Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI Cláusulas Exemplificativas

Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 25 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CETURB/ ES poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 27. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SPTrans poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 123. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela Codemge, poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §4° da Lei nº 13.303/2016.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 30 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CHP poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 255. Para recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela ZPE CEARÁ, poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 15. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela APMC poderão ser instaurados Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §4° da Lei n.º 13.303/2016.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 79 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CIPP poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. (art. 50 a 56) 16
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 50 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela URBAM poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, § 4°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 227. A Administração Pública Municipal de Januária poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.