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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 10.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: 10.1.1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 10.1.2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 10.1.3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; 10.1.4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 13.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: a) Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação, fracasso, deserção, revogação ou anulação será realizado pela Autoridade Administrativa competente.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 20.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: 20.1.1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 20.1.2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 20.1.3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; 20.1.4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação. 20.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subseqüentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 20.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 20.4. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 12.1 Encerradas as fases de julgamento e habilitação do licitante vencedor, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado para a autoridade superior que poderá: 12.1.1 determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades 12.1.2 revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 12.1.3 proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; 12.1.4 adjudicar o objeto e homologar a licitação. 12.2 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 12.3 O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 12.4 Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 15.1 Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o pregoeiro deverá elaborar um breve relatório quanto aos fatos e procedimentos do certame, e encaminhar o processo à autoridade superior para que se proceda a adoção de uma das condutas constantes do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 8.1 O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital. 8.2 Exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 9.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o pregoeiro deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente comprovado; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. 9.2. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que trata o subitem 9.1, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no item anterior. 9.3. Será permitida a adjudicação e a homologação parcial do procedimento licitatório, quando o seu objeto possuir mais de um item ou lote.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Encerrada a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do CSC, que poderá: