DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação, será realizado pela autoridade administrativa competente.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 15.1 Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o pregoeiro deverá elaborar um breve relatório quanto aos fatos e procedimentos do certame, e encaminhar o processo à autoridade superior para que se proceda a adoção de uma das condutas constantes do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 20.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade do CONIMS, que poderá:
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 8.1 O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 13.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade para Adjudicação e homologação do processo, ou demais determinações nos termos do artigo 71, IV da Lei 14133/21.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 8.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos lavrar-se-á ata circunstanciada, na qual serão registradas as ocorrências relevantes e que, ao final, será assinada pelo Pregoeiro e pelas proponentes presentes.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 112. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 148. Encerrada a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do CSC, que poderá:
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 3.18.1 Julgados os recursos, ou não havendo, o Pregoeiro proporá a Autoridade Competente o encerramento da licitação, que poderá ser pela homologação, deserção, fracasso, revogação ou anulação.