ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Acordo de Cooperação Técnica 01/2023 - SEAPA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA E AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER, A UNIÃO, POR MEIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF E O MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS, PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PILOTO DE FRUTICULTURA IRRIGADA DO VÃO DO PARANÃ.
ESTADO DE GOIAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA,
inscrita no CNPJ sob o nº 32.746.632/0001-95, com sede à Xxx 000, Xx 00, Setor Leste Universitário – CEP 74.610- 200, Município de Goiânia, representada neste ato pelo Secretário de Estado, senhor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, RG nº 4069515 - SPTC/GO, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia – GO e a AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER, inscrita no CNPJ sob o nº
13.232.306/0001-15, com sede nesta capital, RODOVIA R - 2, Quadra Área, Lote AR-3, Campus Samambaia, CEP 74.690- 631, representada neste ato por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, RG nº 5374934 - SPTC/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia – GO, a UNIÃO por intermédio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, inscrita no CNPJ 00.399.857/0001-26,
situado no SGAN, Quadra 601, Conjunto I, em Brasília – DF, CEP 70.830-019, representada por seu Diretor Presidente senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 08374272-74 - SSP/BA, CPF/MF Nº 000.000.000-00 residente e domiciliado em Brasília - DF e o MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS, inscrita no CNPJ 01.740.497/0001-47, situada na Praça da Matriz, n° 44 - Centro, CEP: 73890-000 - Flores de Goiás - GO, neste ato representado pelo Prefeito senhor Xxxxxx Xxxxx Avelar Nery, brasileiro, RG nº 4930159 DGPC- GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Flores de Goiás – GO.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta no Processo nº 202317647000748 e em observância às disposições da Lei Federal n° 8.666/93, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, no que couber pela Lei Estadual nº 17.9288/2012, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Acordo de Cooperação entre os partícipes para promoção da inclusão produtiva e segurança hídrica com a implantação de sistemas de irrigação, condução e assistência técnica para o plantio de espécies frutícolas em propriedades rurais de pequenos produtores, oriundos da reforma agrária, nas áreas de abrangência do Projeto de Irrigação Flores de Goiás, localizados na região nordeste do Estado de Goiás no Município de Flores de Goiás, cujo projeto servirá como piloto para futura expansão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
2.1 identificar os beneficiários, produtores rurais, oriundos da reforma agrária aptos para o plantio de espécies frutícolas na região;
2.2 elaborar diagnóstico das propriedades rurais selecionadas, contemplando também suas características externas;
2.3 desenvolver projetos de irrigação adaptados às condições locais, considerando também as características externas às propriedades e aos respectivos agricultores, tais como: aspectos mercadológicos, logísticos e outros;
2.4 fornecer equipamentos e materiais necessários à implementação dos sistemas de irrigação;
2.5 capacitar tecnicamente os produtores para o manejo e manutenção dos sistemas de irrigação;
2.6 assessorar os produtores selecionados na obtenção de outorga de uso de água;
2.7 acompanhar e avaliar os resultados alcançados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS OBRIGAÇÕES COMUNS
4.1 elaborar e aprovar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
4.2 executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
4.3 designar, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
4.4 responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
4.5 analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
4.6 cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
4.7 realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
4.8 disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
4.9 permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
4.10 fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
4.11 manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1 São obrigações da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento:
5.1.1 auxiliar na obtenção das licenças de outorga de uso da água perante aos órgãos competentes, mediante especificado no Projeto de Fruticultura Irrigada do Vão do Paranã;
5.1.2 supervisionar e acompanhar, a submissão e aprovação do projeto agronômico elaborado pela EMATER e por ela remetido aos agentes financeiros para financiamento do custeio;
5.1.3 articular com outros órgãos do Poder Executivo Estadual, visando ao efetivo cumprimento dos objetivos deste Acordo;
5.1.4 coordenar, acompanhar e monitorar pela execução das ações a serem desenvolvidas pelos partícipes, de forma a garantir a plena execução do objeto, conforme previsto no Plano de Trabalho;
5.1.5 designar responsável para o acompanhamento das ações deste Acordo durante todo o período de vigência.
5.2 São obrigações da EMATER - Agência Goiana De Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:
5.2.1 desenvolver projetos agronômicos, após a concessão da outorga de uso da água, adaptados às condições locais e em concordância ao projeto proposto pela SEAPA, para posterior envio às instituições financeiras de financiamento, eleita pela beneficiário.
5.2.2 monitorar a utilização dos bens e implementos hidroagrícolas destinados ao Projeto de Fruticultura;
5.2.3 oferecer apoio e suporte necessários às ações objeto deste Acordo, por meio de seus servidores, consultores e técnicos.
5.2.4 designar responsável, para o acompanhamento das ações deste Acordo, durante o período de vigência.
5.3 São obrigações da CODEVASF - Companhia De Desenvolvimento Dos Vales Do São Francisco e do Parnaíba:
5.3.1 adquirir e entregar os equipamentos necessários a implantação do projeto de irrigação denominado Projeto de Fruticultura Irrigada do Vão do Paranã, destinados ao Município de Flores de Goiás.
5.3.2 autorizar a contratação dos serviços conforme indicação do Município de Flores de Goiás;
5.3.3 fornecer e instalar para 10 produtores, os equipamentos e materiais para implantação de sistemas de irrigação localizada, atendendo no mínimo a uma área de 2 hectares (ha), sendo 1,0 hectare (ha) do tipo gotejamento e 1,0 hectare (ha) do tipo microaspersão e sistemas de espaldeiras, na condução da cultura do maracujá conforme modelo proposto no projeto;
5.3.4 designar responsável para o acompanhamento das ações deste Acordo, durante todo o período de sua vigência.
5.4 São obrigações do Município de Flores de Goiás:
5.4.1 selecionar os produtores a serem beneficiados com o Projeto Piloto de Fruticultura Irrigada do Vão do Paranã;
5.4.2 receber o sistema de irrigação e espaldeiras da Codevasf e transpassar o uso aos beneficiários, mediante Termo de Permissão, com o consequente controle e fiscalização;
5.4.3 prestar apoio logístico ao Projeto de Fruticultura Irrigada Familiar assistida;
5.4.4 disponibilizar maquinários já cedidos em uso do Estado para o desenvolvimento do projeto de agricultura irrigada familiar assistida;
5.4.5 fornecer apoio técnico agrícola para o desenvolvimento das atividades do projeto de agricultura irrigada familiar assistida.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1 No prazo de 10 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita aos outros partícipes, no prazo de até 2 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2 Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2 As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá sua vigência limitada a até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
10.1 A publicidade das ações executadas no âmbito do presente instrumento deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social,
10.2 Nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal, fica proibido a publicidade desta parceria, quanto a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
10.3 Qualquer ação de publicidade institucional ou promocional relacionada ao objeto deste instrumento terá, obrigatoriamente, destacada a participação de todos os signatários.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1 O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1 O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
12.1.1 por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
12.1.2 por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
12.1.3 por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
12.1.4 Por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral
por um dos partícipes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
13.1.1 quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
13.1.2 na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Na hipótese de rescisão do presente Acordo, não haverá direito a ressarcimento de perdas e danos por parte de quaisquer dos partícipes, ficando preservados os direitos e obrigações decorrentes da execução das atividades até a data da rescisão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
17.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.140/2015.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
18.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Presidente da EMATER
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente CODEVASF
Xxxxxx Xxxxx Avelar Nery
Prefeito do Município de Flores de Goiás
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX AVELAR NERY, Usuário Externo, em 20/06/2023, às 13:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Presidente, em 20/06/2023, às 18:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 21/06/2023, às 08:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 14/07/2023, às 14:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 48890650 e o código CRC 957149EA.
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XXX 000, Xx 00, SETOR LESTE UNIVERSITÁRIO - GOIÂNIA - GO - CEP 74610-200 - (00) 0000-0000.
Referência: Processo nº 202317647000748 SEI 48890650