HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção. Evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas. 1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 3. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 4. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas; 5. Para o setor de Supermercados, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga. 6. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga; 7. É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Ficam autorizadas as cooperativas situadas na abrangência desta convenção coletiva de trabalho firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada. Poderá ser elaborada e aplicada escala sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais; No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras; Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna terá redução legal. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a Empresa, por meio deste Acordo adotar os seguintes horários especiais de trabalho: §1º. Escala 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas), a qual consiste em trabalhar doze horas contínuas com trinta e seis horas de descanso, sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, que já abrange o descanso semanal remunerado, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, jornada que será previamente estabelecida mediante ACT específico para atividades determinadas.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.

Related to HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • Requisitos de Metodologia de Trabalho A execução dos serviços está condicionada ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.