CONTRATO CFMV Nº 24/2016
CONTRATO CFMV Nº 24/2016
INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOBOY” QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV E A EMPRESA J MACEDO PEREIRA-ME
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.517, de 1968, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.119.784/0001-71, sediada nesta Capital Federal, no SIA, Trecho 6, Lotes 130 e 140, neste ato representada por seu Presidente, BENEDITO FORTES DE ARRUDA, médico veterinário inscrito no CRMV-GO nº 0272 e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e X XXXXXX XXXXXXX – ME (ADJEL SERVIÇOS),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.653.264/0001-06, sediada na cidade de Brasília, na SHCN/CL Quadra 406 Norte - Bloco ‘‘A”, sala 116, Asa Norte, neste ato representada por sua Sócia Sra. JOILMA XXXXXX XXXXXXX, Brasíleira, Solteira, empresária, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade n° 2.096.152, expedida pela SSP-DF, em conformidade com a procuração e/ou contrato social contidos nas folhas 315 a 319-v, do Processo Administrativo CFMV n° 248/2016, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, fundamentado no Pregão Eletrônico nº 05/2016, elaborado de acordo com minuta examinada pela Assessoria Jurídica, “ex vi” do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93, e em conformidade com o constante do processo acima citado, este CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MOTOBOY, mediante execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, que se regerá pelas disposições da Lei n° 10.520/2002, Decretos n°s 3.555/2000, 5.450/2005, 8.538/2015, Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações, Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e subsidiariamente, pela Lei n° 8.666/1993, e no que couber, a Instrução Normativa nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atividade de mensageiro motorizado (motoboy), incluindo o
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fornecimento do veículo (motocicleta) e todo o material de consumo e demais equipamentos necessários à execução adequada dos serviços.
1.2. Das Atividades do Profissional:
1.2.1. Coletar e entregar documentos ou encomendas, materiais (pequenos volumes) em órgãos públicos, empresas, instituições bancárias, cartórios, tribunais, etc., roteirizando os trajetos de acordo com as prioridades e horários de expedientes.
1.2.2. Realizar serviços bancários diversos, efetuando pagamento de contas, depósitos de valores (pequeno / médio vultos), priorizando as datas de vencimentos e observando horários de expedientes das instituições.
1.2.3. Realizar serviços de cartórios, tais como autenticações de documentos, retirada de certidões, dentre outras pesquisas conforme determinações.
1.2.4. Localizar e conferir destinatários e endereços, bem como emitir e coletar recibos do material transportado e preencher protocolos, sempre que necessário.
1.2.5. Registrar, em controles específicos, os trabalhos realizados, bem como as anomalias e problemas ocorridos no dia.
1.2.6. Manter o veículo (motocicleta) em condições de uso, cuidando das manutenções e reparos necessários.
1.2.7. Executar outras tarefas correlatas e de acordo com determinações da chefia imediata.
1.2.8. A área de atuação do motoboy será no Plano Piloto, cidades satélites e entorno de Brasília.
1.3. Dos Requisitos Obrigatórios:
1.3.1. Para exercício das atividades, o prestador de serviço (motoboy), deverá:
1.3.1.1. Possuir Nível Fundamental, desejável possuir 2º grau.
1.3.1.2. Ter no mínimo 06 (seis) meses de experiência nas atividades do cargo e habilitação para dirigir motocicletas por pelo menos 2 (dois) anos.
1.3.1.3. Possuir sólido conhecimento dos setores comerciais no Plano Piloto, cidades satélites e entorno de Brasília e Legislação de trânsito.
1.3.1.4. Ter habilidade no atendimento, executando-o com eficiência, eficácia e destreza na direção em trânsitos caóticos.
1.3.1.5. Ser pró-ativo, gentil nos atendimentos e equilibrado emocionalmente.
1.3.1.6. Respeitar o uso obrigatório de EPIs (Equipamentos de Proteções Individuais) e demais observações contidas na Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a fim de evitar o envolvimento em acidentes.
1.3.1.7. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.
1.3.1.8. Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
1.3.2. Para o exercício das atividades, o veículo (motocicleta) apresentado pelo Licitante, conforme Lei nº 12.009/2009 deverá ter:
1.3.2.1. Registro como veículo da categoria de aluguel;
1.3.2.2. Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
1.3.2.3. Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
1.3.2.4. Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
1.3.2.5. Dispositivo do tipo fechado (baú) para transporte de cargas, sendo sua instalação ou incorporação de acordo com a regulamentação do Contran;
1.3.2.6. Possuir equipamentos obrigatórios e os padrões de visualização definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou órgãos públicos competentes.
1.3.3. Os serviços deverão ser executados por profissionais treinados, uniformizados e munidos com rádios comunicadores ou telefonia móvel.
1.4. Integram este instrumento, independentemente de transcrição:
a) Edital Pregão CFMV n° 05/2016 e seus Anexos;
b) Documentos de habilitação apresentados pela CONTRATADA no Pregão CFMV n° 05/2016 (fls. 309 a 348 do Processo Administrativo nº 248/2016); e
c) Outros documentos relevantes as instrução do processo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor total deste contrato para o período de sua vigência é de R$ 38.811,85 (trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), conforme tabela a seguir:
Tipo de Serviço | Jornada de Trabalho | Dias da Semana | Quantidade de Profissionais | Quantidade de Postos |
Motoboy | 40 horas semanais | segunda à sexta-feira | 01 (um) | 01 (um) |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 3.234,32 | |||
Três mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos. | ||||
VALOR TOTAL GLOBAL | R$ 38.811,85 | |||
Trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos |
2.2. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura dos serviços, emitidas e entregues no CFMV, para fins de liquidação e pagamento que ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido no artigo 31, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
2.2.1. A atestação da fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
2.2.2. Quando houver ressalva na atestação dos serviços pela fiscalização, no que concerne à execução do objeto do contrato, e pela gestão do contrato, em relação às demais obrigações contratuais, ocorrerá a interrupção da contagem do prazo para pagamento, a partir da comunicação do fato à CONTRATADA, até que sejam sanados os vícios detectados.
2.2.3. O pagamento dos serviços executados pela CONTRATADA e aceitos definitivamente pela CONTRATANTE será efetuado em parcelas mensais, não se admitindo o pagamento antecipado sob qualquer pretexto.
2.2.4. As faltas ao serviço, a serem apontadas pelo Fiscal do Contrato, serão descontadas das parcelas mensais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
2.3. Para efeito de pagamento mensal, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com as notas/faturas a documentação relacionada nas alíneas de “a” a “d” do item 9.1.1 da Cláusula Nona deste contrato.
2.4. A CONTRATADA deverá, durante toda a execução do contrato, manter atualizada a vigência da garantia contratual de que trata a Cláusula VI deste contrato.
2.5. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
2.6. A não apresentação da documentação de que trata a Cláusula IX no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da fatura no prazo contratual, poderá ensejar a rescisão do contrato e os valores retidos somente serão pagos após a comprovação de que os encargos trabalhistas, previdenciários e demais tributos encontram-se em dia.
2.7. Nos casos de atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data limite para pagamento e à correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, em que:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i I = 365 | 6/100 I = 365 | I = 0,00016438 |
Em que i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
3.1. As despesas decorrentes da execução deste objeto estão previstas na Rubrica nº 6.2.2.1.1.01.02.02.006.081 – Locação de Mão-de-Obra de apoio administrativo, Técnico e Operacional – Serviço Terceirizado, Nota de Empnho nº 347 (fl. 383), do plano de contas em vigor, de acordo com a disponibilidade financeira destacada para esse fim
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4.1. O presente contrato fundamenta-se da Lei n° 10.520/2002, Decretos n°s 3.555/2000, 5.450/2005, 8.538/2015, Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações, Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e subsidiariamente, pela Lei n° 8.666/1993, e no que couber, a Instrução Normativa nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
5.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada à duração a 60 (sessenta) meses (incisos I e II do art. 57 da Lei nº 8.666/93) e, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de duração poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses (§4 do art. 57 da Lei nº 8.666/93).
5.2. O contrato poderá ser prorrogado caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados, de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
5.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
5.2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
5.2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5.2.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação;
5.2.5. A CONTRATADA não tenha sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. A CONTRATADA prestará garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da administração, contados da data da entrega da via do instrumento contratual devidamente assinada, em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, com validade durante toda a execução do objeto e mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual, podendo optar por qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.666/93, a saber:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
6.2. Em se tratando de fiança bancária deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil.
6.2.1. A garantia na modalidade fiança bancária poderá ser apresentada conforme o modelo constante no Anexo VI do Edital.
6.3. Quando se tratar de caução em dinheiro deverá ser recolhida pela Contratada, em conta especifica com correção monetária, a ser aberta no Banco do Brasil, após obter junto à Área de Gestão Administrativa, o competente ofício de encaminhamento.
6.4. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá ser renovada anualmente no mesmo percentual estipulado no item 6.1, devendo assegurar ainda:
6.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
6.4.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
6.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
6.4.4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
6.5. A modalidade de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item acima.
6.6. A garantia poderá ser liberada após o perfeito cumprimento do contrato, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados após a data do vencimento do contrato.
6.7. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
6.7.1 O atraso superior a 28 (vinte e oito) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.8. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
6.8.1. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato poderá comunicar o fato à seguradora e/ou fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
6.9. A perda da garantia em favor do CFMV, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
6.10. A garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores.
6.11. A garantia será considerada extinta:
6.11.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
6.11.2. 90 dias após o término do contrato, observado o que determina o item 6.6 deste instrumento.
6.12. Se por qualquer motivo, a garantia oferecida deixar de subsistir (extinção), incumbe à Contratada oferecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, outra garantia em substituição, em percentual e nas condições previstas neste edital e na legislação de regência.
6.13. O contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
6.13.1. caso fortuito ou força maior;
6.13.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
6.13.3. descumprimento das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
6.13.4. prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer uniforme ao funcionário que irá prestar serviço a contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de do contrato.
7.2. Os uniformes deverão ser substituídos a cada 06 (seis) meses, não podendo o seu valor ser descontado do respectivo salário.
7.3. A contratada, além da mão de obra, obriga-se a:
7.3.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
7.3.2. Selecionar e preparar rigorosamente o empregado que irá prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
7.3.3. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela Administração;
7.3.4. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's;
7.3.5. Manter à disponibilidade da Administração, durante os turnos de trabalho, preposto capaz de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
7.3.6. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários a execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo substituir aqueles danificados ou que apresentarem rendimento insatisfatório em até 24 (vinte e quatro) horas;
7.3.7. Implantar, de forma adequada, a planificação e execução permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
7.3.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
7.3.9. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
7.3.10. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
7.3.11. Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
7.3.12. Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
7.3.13. A par das obrigações anteriormente descritas, a contratada também deverá ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta licitação, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vale-refeição;
f) vale-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.3.14. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, com o fim de constatar no local a efetiva execução do serviço e verificar as condições em que está sendo prestado;
7.3.15. Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, respondendo inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados;
7.3.16. Ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento pelo CFMV;
7.3.17. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados quando da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência;
7.3.18. Comunicar ao CFMV, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, que presenciar ou tomar conhecimento prestando os esclarecimentos que julgar necessários;
7.3.19. Apresentar, mensalmente, e sempre que solicitado pelo CFMV, os comprovantes de pagamento de salários e benefícios dos empregados, de recolhimento dos encargos sociais e de regularidade junto ao Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho (por meio da apresentação dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, nos termos da Lei n.º 4.923/65);
7.3.20. Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.3.21. Efetuar a substituição dos empregados, em caráter imediato, no caso de eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
7.3.22. Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender a eventuais acréscimos solicitados pela Administração da CFMV, bem, assim, impedir que o empregado que cometer falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne ao trabalho nessa Unidade;
7.3.23. Instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração do CFMV, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
7.3.24. Manter sede, filial ou escritório na cidade de Brasília/DF com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários;
7.3.25. Saldar na época própria, todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
7.3.26. Tomar todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
7.3.27. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3.28. Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Além daquelas resultantes da observância da Lei n.º 8.666/93, são obrigações da Contratante:
8.1.1 Permitir livre acesso dos empregados da contratada às suas dependências para execução dos serviços;
8.1.2 Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da contratada;
8.1.3 Comunicar oficialmente à contratada quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
8.1.4 Supervisionar a execução dos serviços e atestar as notas fiscais/faturas correspondentes.
8.2. Fiscalização e Controle.
8.2.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou servidor designado como gestor/fiscal do contrato, permitida a assistência de terceiros, podendo para isso:
8.2.1.1. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
8.2.1.2. Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
8.2.1.3. Sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária;
8.2.1.4. A atestação de conformidade dos serviços executados cabe ao titular do setor responsável pela gestão/fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim;
8.2.1.5. A CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA NONA PREVIDENCIÁRIA
– DA DOCUMENTAÇÃO
FISCAL, TRABALHISTA E
9.1. Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA deverá:
9.1.1. Entregar, juntamente com a Nota Fiscal, ao setor responsável pela fiscalização do contrato, as certidões fiscais ou SICAF, dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio sede;
d) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
9.2. A contratada deve apresentar em até 15 (dias) dias após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), a documentação adicional abaixo relacionada, acompanhada de cópias autenticadas em cartório - ou cópias simples acompanhadas de originais para conferência pelo servidor que as receber:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado demitido.
9.3. As inconsistências ou dúvidas, verificadas na documentação entregue relacionada nos subitens 9.1.1, terão o prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir do recebimento da diligência pela CONTRATADA, para serem formal e documentalmente esclarecidas.
9.4. Uma vez recebida a documentação mencionada nesta cláusula, o fiscal do contrato deverá apor a data de entrega ao CFMV e assiná-la.
9.5. O descumprimento reiterado das disposições acima e a manutenção da CONTRATADA em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicarão rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
9.6. Caso a CONTRATADA não honre com os encargos sociais, trabalhistas e fiscais concernentes a este contrato, fica a CONTRATANTE autorizada a reter o valor da fatura em favor dos empregados, que deverá ser depositado judicialmente ou poderão ser pagos diretamente pela Contratante com a participação da Advocacia Geral da União ou do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Área de Gestão Administrativa ou por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
10.2. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA deve manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
10.3. A atestação de conformidade dos serviços cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E DO REAJUSTE
12.1. É admitida a repactuação dos preços deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
12.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, para a parcela relativa aos custos com mão de obra, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, e será contado a partir da data da apresentação da proposta, para os insumos.
12.2.1. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
12.2.2. As repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto às obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) serão efetuadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
12.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
12.4. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
12.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados.
12.5.1. Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
12.5.2. A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano.
12.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
12.7. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
12.7.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
12.7.2. As particularidades do contrato em vigência;
12.7.3. O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
12.7.4. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
12.7.5. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referencia, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
12.7.6. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
12.8. A repactuação produzirá efeitos financeiros:
12.8.1. A partir da assinatura do instrumento de formalização da repactuação;
12.8.2. Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes; ou
12.8.3. Em data anterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
13.1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
13.2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE
14.1. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções na fonte nos seguintes termos:
14.1.1. Do imposto sobre a renda - IRPJ, da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
14.1.2. Do INSS, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 e alterações, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
14.1.3. Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei complementar nº 116, de 31/07/2003 e alterações, c/c a norma regulamentadora estadual e/ou municipal aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
15.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do Sicaf e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado para a contratação, a LICITANTE/CONTRATADA que:
15.1.1. deixar de encaminhar, quando solicitados pelo pregoeiro (a), proposta ajustada ao lance final, bem como os documentos de habilitação nos prazos determinados neste Edital;
15.1.2. não assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
15.1.3. apresentar documentação falsa;
15.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5. falhar na execução do contrato;
15.1.6. fraudar na execução do contrato;
15.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
15.1.8. cometer fraude fiscal;
15.1.9. fizer declaração falsa.
15.2. Para condutas descritas nos itens 15.1.1 e 15.1.2., poderá ser aplicada multa de até 10% do valor estimado da contratação, bem como poderá ficar impedida de licitar e contratar com o CFMV e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
15.3. Para as condutas descritas nos itens 15.1.3, 15.1.6, 15.1.7, 15.1.8 e 15.1.9, será aplicada a multa de até 20% do valor da contratação, bem como poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
15.3.1. Para os fins do subitem 15.1.7., reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n° 8.666/93.
15.4. Para os fins de condutas descritas nos itens 15.1.4. e 15.1.5., será aplicada multa nas seguintes condições:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
15.4.1. para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,2% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
02 | 0,4% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
03 | 0,8% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
04 | 1,6% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
05 | 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
06 | 4,0% por dia sobre o valor mensal do contrato. |
Tabela 2
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU |
01 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência. | 06 |
02 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. | 05 |
03 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia. | 03 |
04 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência. | 01 |
05 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia. | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
06 | Zelar pelas instalações do CFMV utilizadas, por item e por dia. | 03 |
07 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por empregado e por dia. | 01 |
08 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. | 02 |
09 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades, por funcionário e por dia. | 01 |
10 | Entregar os vales-transportes e/ou ticket-refeição nas datas avançadas, por ocorrência e por dia. | 01 |
11 | Efetuar a reposição de funcionários faltosos, por funcionário e por dia. | 04 |
12 | Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência. | 02 |
13 | Fornecer 2 (dois) uniformes, semestralmente, por funcionário e por ocorrência. | 02 |
14 | Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem assim quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução deste contrato, por dia e por ocorrência. | 05 |
15 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta Tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência. | 02 |
15.5. O retardamento da execução previsto no item 15.1.4., estará configurado quando a CONTRATADA:
15.5.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do instrumento contratual devidamente assinado.
15.5.2. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
16.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da Contratante, serão formalmente motivados, asseguradas, à Contratada, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a ampla defesa e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a Contratada apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
16.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Art.109, I, CRFB/88), como o competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste contrato eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em duas vias de igual teor e forma, pelas partes contratantes, tendo sido arquivado em ordem cronológica no CFMV, com registro sistemático de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
Brasília, 20 de abril de 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
Contratante
X XXXXXX XXXXXXX – ME
Contratada
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF: