Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADO MEU CARTÃO
– administrado por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., doravante designada EMISSORA e a pessoa física portadora do MEU CARTÃO, a seguir designada TITULAR, com a interveniência e anuência de LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA. E FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
O presente contrato destina-se a regular as relações entre a Emissora e o Titular do Meu Cartão, bem como o uso do Cartão por terceiros expressamente autorizados. Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos abaixo relacionados, quando utilizados neste instrumento, terão a definição própria que os acompanha.
DEFINIÇÕES:
BANDEIRA: Empresa domiciliada no País ou no exterior, que cede à Emissora o direito de usar a sua marca (MasterCard, Visa ou outras) e sua rede de estabelecimentos credenciados para o uso do Cartão.
BENEFICIÁRIO: Xxxxxx física expressamente autorizada pelo Titular a portar e utilizar um Cartão Adicional, que, ao aceitar, assinar e/ou dele fazer uso, estará concordando com os termos e condições deste Contrato.
CARNÊ: Documento entregue ao Titular/Beneficiário, para pagamento das compras realizadas no interior das Lojas do Grupo Renner, quando Titular/Beneficiário optar por utilizar a função Private Label do Cartão, sem intervenção das Bandeiras.
CARTÃO: O Cartão de Crédito denominado Meu Cartão, cartão plástico, de propriedade da Emissora, com prazo de validade limitado, reger-se-á pelo presente contrato e habilitará exclusivamente o Titular a adquirir bens e/ou serviços em qualquer das unidades da Lojas do Grupo Renner e estabelecimentos afiliados ao Sistema da(s) Bandeira(s), bem como a realizar saque de dinheiro, com uso local ou internacional, em terminais eletrônicos da rede da(s) Bandeira(s) e nas Lojas do Grupo Renner, quando habilitados, além da contratação de produtos financeiros diversos. O Meu Cartão terá função híbrida, podendo ser utilizado dentro das Lojas do Grupo Renner e em estabelecimentos conveniados, sem intervenção das Bandeiras, na função Private Label, ou ainda ser utilizado por meio das Bandeiras, na Lojas do Grupo Renner e nos demais estabelecimentos credenciados.
CARTÃO ADICIONAL: É o cartão que o Titular solicita a um Beneficiário ou mais, responsabilizando-se pelo pagamento das faturas e/ou carnês. Possui as mesmas funcionalidades e é necessariamente vinculado ao Cartão do Titular, que receberá as faturas para pagamento. O Beneficiário será solidariamente responsável pelos gastos e despesas oriundas do Cartão Adicional.
COMPROVANTE DE VENDA: Documento emitido pelo filiado, onde constará o seu código, data e valor da transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), numeração do Cartão, Bandeira, assinatura do Titular ou Beneficiário.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): É o custo total de operação de crédito que poderá ser contratada com o uso do Cartão, expresso na forma de taxa percentual anual e informado pela Emissora na fatura, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento Meu Cartão.
EMISSORA: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sociedade
anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.351.731/0001-38 e registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul sob o NIRE 43300060292, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida Dolores Alcaraz Caldas, nº 90, 9º e 10º andares, Xxxxx xx Xxxxx,
XXX 00000-000, responsável pela emissão, administração e financiamento das operações do Cartão.
ENCARGOS: São os juros remuneratórios, os tributos, as tarifas e as despesas incidentes sobre as operações de crédito realizadas com o Cartão, compreendendo, ainda, na hipótese de atraso no pagamento, os juros moratórios, a multa e as despesas de cobrança.
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS: Quaisquer fornecedoras de bens ou serviços, empresas que venham a estabelecer convênio com a Emissora, que permita o uso da Função Private Label nas compras efetuadas pelo Titular/Beneficiário e quaisquer fornecedores de bens ou serviços onde o Titular poderá efetuar pagamentos, à vista ou parcelados, com o uso do Cartão na Função Bandeira.
FATURA: Documento representativo da prestação de contas, emitido pela Emissora ao Titular/Beneficiário, no qual são discriminados os débitos e créditos relativos a transações e/ou saques efetuados pelo Titular/Beneficiário e/ou adicionais através das Bandeiras, assim como pagamentos, estornos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento e avisos em geral. Contém, também, ficha de compensação, pois é o principal instrumento de pagamento.
FINANCIAMENTO: Linha de Crédito a ser disponibilizada pela Emissora, seja para o financiamento propriamente dito das compras realizadas, seja para liquidação de débitos do Titular ou Beneficiário, quando não realizados no dia do vencimento, tal como estipulado no presente contrato.
FUNÇÃO PRIVATE LABEL: Função do Cartão que permite que a aquisição de bens e serviços no interior das Lojas do Grupo Renner ou em estabelecimentos conveniados, não vinculados à operação bandeira, seja realizada sem a interferência da(s) Bandeira(s), sendo seu pagamento realizado através de carnê, e não pela fatura do Cartão. Trata-se de função idêntica à do Cartão Renner (Private Label).
FUNÇÃO BANDEIRA: Função do Cartão por meio da qual a aquisição de bens e serviços ocorre através da(s) Bandeira(s), sendo os respectivos pagamentos realizados através das faturas mensais.
LIMITE DE CRÉDITO COMPRAS: Limite de crédito estabelecido pela Emissora, informado na fatura, para realização de transações, tanto por meio da Função Bandeira, como por meio da Função Private Label. Está incluído nesse limite o limite de saque emergencial.
LIMITE DE CRÉDITO SAQUE EMERGENCIAL: Percentual do limite de crédito estabelecido pela Emissora, informado na fatura, à disposição do Titular/Beneficiário para, com o uso do Cartão e senha, realizar saque em dinheiro nos terminais eletrônicos quando habilitado.
LIMITE DE CRÉDITO SAQUE RÁPIDO: Limite de crédito estabelecido pela Emissora, informado na fatura, à disposição do Titular/Beneficiário para, com o uso do Cartão e senha, realizar saque em dinheiro junto a Lojas do Grupo Renner e demais estabelecimentos conveniados, quando disponível.
LOJAS DO GRUPO RENNER: Unidades de Lojas Renner S.A., Maxmix Comercial Ltda. (Camicado), Fashion Business Comércio de Roupas Ltda. (YouCom) e qualquer outra empresa que eventualmente venha pertencer ao mesmo Grupo Econômico.
MEU CARTÃO: Nome comercial do Cartão.
PRODUTOS FINANCEIROS: São empréstimos pessoais, assistências, títulos de capitalização, seguros pessoais e outros serviços/produtos desta natureza, fornecidos pela Emissora ou por empresas conveniadas, exclusivamente para o Titular/Beneficiário, regendo-se por regras próprias, definidas nos respectivos contratos.
SENHA ELETRÔNICA: Assinatura por meio eletrônico, escolhida pelo portador do Cartão, Titular ou Beneficiário, ou atribuída sob sigilo pela Emissora, gravada em tarja magnética e/ou em chip no Cartão. A senha constitui, para todos os efeitos, a identificação e a assinatura por meio eletrônico da vontade do Titular/Beneficiário de realizar as transações nos
estabelecimentos credenciados e terminais eletrônicos. A senha poderá ser substituída a qualquer tempo por solicitação do Titular e/ou do Beneficiário.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR: sistema gerido
pelo Banco Central do Brasil – BACEN de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
TITULAR: Pessoa Física aderente ao presente instrumento, portador autorizado do Cartão, principal responsável pelos deveres e obrigações decorrentes do exercício dos direitos e faculdades aqui conferidos e pelas transações, mesmo se essas forem celebradas por terceiros sob sua permissão, bem como responsável pelas despesas e demais transações decorrentes dos outros cartões que autorizar a emissão.
TRANSAÇÃO: Toda aquisição de bens e/ou serviços efetuada com o Cartão, realizadas no País e/ou no Exterior, incluindo saque de dinheiro, bem como outras operações.
VALOR MÍNIMO: Valor informado na fatura, correspondente à fração do valor total devido à Emissora, que deve obrigatoriamente ser pago pelo Titular e/ou Beneficiário na data de vencimento, sob pena de caracterizar atraso no pagamento. Qualquer alteração no valor mínimo da fatura será comunicada ao titular com 30 (trinta) dias de antecedência.
1. OBJETO
1.1 O Meu Cartão possui função híbrida e possibilita ao Titular e/ou Beneficiário:
a) efetuar compras de bens, em parcelas ou não, com ou sem financiamento, e/ou serviços disponíveis em qualquer das unidades das Lojas do Grupo Renner e nos demais estabelecimentos conveniados, sem utilização das Bandeiras, em função Private Label, até os limites de prestação e de crédito previstos no carnê e/ou fatura para o Sistema de Pagamento com Prestações Pré-Fixadas ou com Correção Monetária Pós-Fixada, estabelecido pelas empresas Lojas Renner S.A. e Emissora. A opção pelo uso dessa função Private Label deverá ser feita pelo Titular/Beneficiário no momento da compra, sendo que, escolhida a função, o pagamento não se dará mediante fatura mensal, mas sim através de emissão de carnê;
b) efetuar a compra de bens ou serviços, dentro das Lojas do Grupo Renner e nos demais estabelecimentos credenciados, mediante utilização da função bandeira. As compras feitas mediante a utilização da(s) Bandeira(s) serão cobradas através de fatura mensal, de modo que, em havendo o uso das funções bandeira e Private Label, definida no item (a), serão gerados dois documentos de cobrança, cada qual para a respectiva função e devendo os dois serem pagos;
c) contratar Produtos Financeiros diversos diretamente com a Emissora ou com empresas a ela conveniadas, desde que divulgados no espaço Realize Soluções Financeiras nas Lojas do Grupo Renner, ou por outros meios de publicidade e informação referidos no presente instrumento.
2. ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO
2.1 O Titular, ao assinar a proposta de adesão, ao desbloquear o Cartão, ao pagar fatura mensal ou ainda, mediante qualquer outra manifestação expressa de vontade, o que ocorrer primeiro, adere ao Meu Cartão, o que implicará ciência e aceitação, pelo Titular, a cada um dos termos do presente contrato e suas eventuais modificações.
2.2 O Cartão é de uso pessoal do Titular e intransferível. Na frente ou no verso do Cartão, entre outros dados, poderá constar o nome do Titular, seu número de identificação, a data de validade do Cartão, a banda magnética, as faixas reservadas para que o Titular inclua seu nome e assinatura, o holograma de segurança, a logomarca da Bandeira e o chip.
2.2.1 Poderá ser emitido Cartão sem o nome do Titular/Beneficiário impresso no plástico do Cartão. Nesse caso, o Titular/Beneficiário deverá registrar seu primeiro nome e último sobrenome na realização de compras online, onde a identificação do cartão normalmente é requisitada.
2.3 Mediante autorização do Titular e sob sua inteira responsabilidade, a Emissora poderá emitir Cartão Adicional para uso das pessoas indicadas pelo Titular, constituindo-se o Titular em devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do Cartão.
2.3.1 A Emissora reserva-se o direito de negar pedidos para inclusão de Cartão Adicional, quando não se enquadrar ao processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou que não atenda aos requisitos e condições mínimas inerentes para cada tipo de cartão.
2.3.2 O Cartão Adicional será remetido diretamente ao Titular que o repassará às pessoas autorizadas.
2.4 O aceite sobre as Condições Gerais do contrato se dará no momento da assinatura da proposta de adesão. Se o Titular não concordar com estas Condições Gerais, não deverá utilizar o Cartão.
2.5 A Emissora poderá alterar este contrato, mediante prévia comunicação ao Titular. Tal comunicação será feita através de aviso inserido na fatura mensal, podendo, eventualmente, realizar-se por outros meios. Não estão abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de comunicação prévia.
2.6 As alterações serão averbadas no registro do contrato perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
2.7 Se o titular não concordar com as alterações comunicadas na forma do subitem 2.5, poderá extinguir o contrato no prazo de 10 (dez) dias contatados da data do recebimento da comunicação. Nesse caso, o Titular e Beneficiário, se houver, suspenderá imediatamente o uso do Cartões e Cartão Adicional, se houver, e o devolverá à Emissora. A ausência de manifestação do Titular e Beneficiário, se houver, no prazo assinalado ou o uso do Cartão e Cartão Adicional, se houver, será considerado como aceitação das alterações ocorridas.
2.8 O Titular declara que os dados indicados na Proposta são verdadeiros e comunicará à Emissora qualquer alteração naqueles dados, comprometendo-se a atender às solicitações de atualização dos dados feitas pela Emissora, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as decorrentes do não cumprimento dessa obrigação.
2.9 Com a adesão ao presente contrato, os dados cadastrais e de consumo do Titular e Beneficiário passam a integrar o cadastro de dados das Lojas do Grupo Renner e da Emissora, inclusive após o encerramento do contrato entre as partes, ficando as Lojas do Grupo Renner e a Emissora autorizadas expressamente pelo Titular e Beneficiário ao envio de correspondências, comunicados, demonstrativos e malas diretas, por carta, e-mail, telemarketing, mensagens enviadas para telefone celular, ou outro meio de comunicação disponíveis aos contratantes. O Titular e/ou Beneficiário poderá(ão) cancelar essa autorização a qualquer momento.
2.10 Desde logo, o Titular expressamente autoriza o compartilhamento, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, de suas informações creditícias, cadastrais, financeiras e de consumo, assim como as de seu Beneficiário, com as demais empresas que integram o grupo econômico da Lojas Renner S.A. e da Emissora.
3. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
3.1 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão, nos termos deste contrato, no Brasil e Exterior, para pagamento de compras de bens e serviços realizadas junto às Lojas do Grupo Renner e aos Estabelecimentos Credenciados, podendo optar pela utilização da função Private Label ou pela realização de compras através da Bandeira, podendo as compras serem à vista ou parceladas. O Titular/Beneficiário poderá efetuar saques em dinheiro, com o uso da senha nos terminais eletrônicos credenciados à rede da Bandeira e nas Lojas do Grupo Renner, quando habilitadas para o saque conforme aviso nelas constante, e outras transações do Sistema de Cartões, decorrentes de Convênios firmados com terceiros.
3.2 O Cartão é de propriedade exclusiva da Emissora, a qual poderá, a qualquer tempo, mediante prévio aviso, dispensado no caso de uso indevido do Cartão, solicitar sua devolução, cancelá-lo, limitar ou reduzir o valor dos limites estabelecidos.
3.3 Ao receber o Cartão, o Titular/Beneficiário deverá conferir os dados nele constante, assinando-o imediatamente.
3.4 Nenhuma transação em Estabelecimentos Credenciados será feita sem autorização do Titular/Beneficiário, que utilizará da senha eletrônica, de seu uso exclusivo, ou tecnologia de leitura por aproximação (“contactless”), para confirmar a operação. Na hipótese de o Estabelecimento não possuir leitor de chip ou tecnologia para leitura por aproximação, o Titular/Beneficiário deverá assinar o respectivo comprovante da transação.
3.4.1 Na hipótese de saques, o Titular/Beneficiário utilizará da senha eletrônica, da tecnologia de leitura por aproximação (“contactless”) ou assinará o comprovante de saque, conforme o caso.
3.4.2 O Beneficiário, autorizado pelo Titular a usar o Cartão Adicional, disporá de senha eletrônica própria e de seu uso exclusivo.
3.4.3 As despesas efetuadas com o Cartão Adicional são de responsabilidade do Titular, que assume a condição de principal pagador. De outra parte, o Beneficiário terá responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do Cartão Adicional.
3.5 O Titular/Beneficiário deverá zelar pela segurança do Cartão, na qualidade de depositário (conforme regras constantes dos arts. 627 a 646 do Código Civil), guardando-os em lugar seguro,
sendo também responsável pelo sigilo da respectiva senha eletrônica, mantendo-a sempre em separado do Cartão, obrigando-se a comunicar a Emissora qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do Cartão por terceiros. A utilização da senha do Cartão por terceiros não é de responsabilidade da Emissora.
3.5.1 As transações realizadas mediante utilização da senha serão sempre de responsabilidade do Titular, pois a guarda e sigilo da senha são de integral e exclusiva responsabilidade do portador do Cartão, Titular/Beneficiário, conforme for o caso. O uso indevido da senha pelo Beneficiário é de responsabilidade também do Titular.
3.5.2 O Titular/Beneficiário deverá também zelar pela conservação do plástico do Cartão, bem como sua guarda, pois caso seja solicitada a emissão de uma nova via do Cartão antes de expirar o prazo de validade, a Emissora poderá cobrar uma tarifa de emissão de 2ª via do cartão, que estará disposta na Tabela de Tarifas no Realize Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A. ou no site da Emissora.
3.6 A Emissora não se responsabilizará pelo preço, qualidade e quantidade declarados, dos bens adquiridos ou serviços prestados junto aos estabelecimentos credenciados, cabendo ao Titular resolver qualquer pendência diretamente com o Estabelecimento Credenciado e realizar o pagamento à Emissora relativo às despesas correspondentes.
3.7 Na hipótese de desistência da transação entre o Titular/Beneficiário e o Estabelecimento Credenciado, a transação somente poderá ser estornada da fatura mensal mediante apresentação, à Emissora, de carta de cancelamento emitida pelo Estabelecimento Credenciado, contendo, no mínimo, a razão social e número do CNPJ do Estabelecimento Credenciado, data e valor da transação.
3.8 Sempre que o Titular/Beneficiário não utilizar o Cartão por um período superior a 06 (seis) meses, esse poderá ser automaticamente bloqueado para fins de atualização de cadastro, sendo facultado ao Titular reativá-lo mediante solicitação à Emissora, após análise de crédito.
3.9 A Emissora colocará à disposição do Titular e do Beneficiário serviço de atendimento telefônico (Central de Atendimento Meu Cartão), visando esclarecer a toda e qualquer dúvida relativa ao Cartão.
3.10 Os valores utilizados no pagamento à vista das despesas serão faturados sem acréscimo de encargos no período entre a data da utilização do Cartão e a data de vencimento da fatura.
3.11 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão para pagar boletos e fichas de compensação, caso esta funcionalidade esteja disponível. Por este serviço é devida a tarifa de Pagamento de Contas. O Pagamento de Contas deverá ser utilizado apenas para pagamento de contas de natureza pessoal, não podendo ser utilizado para contas de terceiros ou de pessoas jurídicas. Esse serviço não poderá ser utilizado para pagamento de faturas do Cartão ou de outros Cartões emitidos pela Emissora. O limite mensal para utilização do Pagamento de Contas é o valor do Limite de Crédito Compras, ficando proibido qualquer Pagamento de Contas em valor superior a esse limite mensal, ainda que haja crédito na fatura, por qualquer motivo, inclusive em virtude de pagamento antecipado. Se o titular ultrapassar esse limite mensal para o Pagamento de Contas, essa funcionalidade poderá ser cancelada para o Cartão.
3.12 Caso essa funcionalidade esteja disponível, o Titular/Beneficiário poderá cadastrar o Pagamento de Contas na forma de débito automático no Cartão, por meio da Central de Atendimento Meu Cartão ou outros canais de atendimento disponibilizados pela Emissora. Após a realização do cadastro, o valor da conta cadastrada será automaticamente lançado na Fatura a cada mês, na data do vencimento da conta, desde que o Cartão possua Limite de Crédito Compras disponível. Se não existir Limite de Crédito Compras suficiente, o débito automático não ocorrerá.
3.13 O Titular/Beneficiário poderá solicitar, por meio da Central de Atendimento Meu Cartão ou outros canais disponibilizados pela Emissora, caso essa funcionalidade esteja disponível para o Cartão, a contratação de um empréstimo pessoal diretamente com a Emissora, a ser pago na Fatura do Cartão. A aprovação ou não do empréstimo pessoal depende do resultado da análise de crédito, não havendo obrigação de concessão de empréstimo em virtude deste Contrato. O valor devido pelo Titular/Beneficiário para pagamento do empréstimo e dos respectivos encargos será lançado na Fatura do Cartão, na quantidade de parcelas contratadas.
3.14 O limite estipulado pela Emissora para as operações de empréstimo pessoal é designado Limite de Crédito Saque Rápido.
4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
4.1 A utilização do Cartão no Exterior restringe-se a saques e pagamentos de gastos com viagem e manutenção pessoal do Titular/Beneficiário, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não sendo autorizadas em Estabelecimentos não permitidos pela legislação brasileira.
4.2 Por exigência do Banco Central do Brasil, a Emissora fornecer-lhe-á informações das transações realizadas pelo Titular e ou Beneficiário no Exterior.
4.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tais, estejam sujeitos a regulamentação específica.
4.4 Eventuais irregularidades detectadas no uso do Cartão, transações com finalidade diversa das previstas neste contrato e em desacordo com as normas do Banco Central do Brasil, poderão ser objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil, que também poderá adotar medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além do cancelamento do Cartão.
4.5 Configuradas as hipóteses previstas nas cláusulas precedentes, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, a Emissora promoverá o imediato cancelamento do Cartão.
4.6 Na aquisição de bens e serviços realizados no exterior, poderá incidir uma alíquota, a título de IOF, de acordo com a legislação vigente editada pelo Banco Central do Brasil.
4.7 O Titular se obriga a efetuar o pagamento de todo e qualquer tributo e/ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre as transações em moeda estrangeira e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior. O Titular arcará com os gastos despendidos pela Emissora para o fornecimento de cópias de comprovantes de vendas ou de saques no Exterior.
4.8 As transações internacionais serão faturadas pelo seu valor, na moeda da aquisição, convertido, na data de cada gasto, para o dólar dos Estados Unidos da América, e serão pagas em moeda nacional pelo valor correspondente ao faturado, apurado com base na taxa de câmbio do dólar norte-americano do dia do gasto, sendo essas informações apresentadas na respectiva fatura.
4.9 Após a data de vencimento da fatura, a dívida por esta representada será sempre considerada em moeda corrente nacional.
4.10 Sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, dentro do Limite de Crédito Saque Emergencial e na função crédito do cartão, poderá ser cobrada a Tarifa de utilização de canais de atendimento para retirada em espécie, e poderão incidir tarifas cobradas pela Bandeira pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados no exterior, pelo serviço de conversão da moeda e por custos com o processamento, cujos valores serão repassados a débito ao Titular.
4.11 O Titular/Beneficiário poderá obter informações relativas aos custos/tarifas que incidirão sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, através da Central de Atendimento Meu cartão.
5. LIMITE DE CRÉDITO
5.1 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão até o valor dos seus Limites de Crédito disponíveis, os quais serão informados por meio das faturas, da Central de Atendimento Meu Cartão, da Internet e aplicativo de celular.
5.2 Com base nos dados cadastrais do Titular, serão concedidos limites de crédito para as transações com o Cartão, sendo um limite para a aquisição de bens, serviços e Saque Emergencial, englobando a função Bandeira e a função Private Label, denominado Limite de Crédito Compras, e um limite para a função Saque Rápido, denominado Limite de Crédito Saque Rápido.
5.2.1 O Limite de Crédito Saque Emergencial constitui parcela do Limite de Crédito Compras, enquanto o Limite de Crédito Saque Rápido é independente.
5.3 Os limites poderão ser reduzidos, a critério da Emissora, mediante comunicação ao Titular com 30 (trinta) dias corridos de antecedência. A majoração dos limites poderá ocorrer mediante prévia aquiescência do Titular.
5.3.1 Os limites de crédito concedidos pela Emissora são únicos para o Cartão do Titular e para o Cartão Adicional tanto para saques quanto para a aquisição de bens e serviços.
5.3.2 Os limites de crédito Compras, Saque Emergencial e Saque Rápido serão comprometidos pelas compras e saques realizados no período, pelos encargos devidos, como tarifas, juros, tributos e ressarcimentos devidos nos termos deste contrato, pelos financiamentos e empréstimos contratados, inclusive para pagamento parcelado (exceto empréstimos que tenham limite adicional), pelo saldo total financiado na fatura anterior, assim como pelas pré- autorizações de operações com o Cartão.
5.3.3 Sempre que a renovação ocorrer com alterações de limite, a utilização do Cartão ou de qualquer Cartão Adicional após a renovação significará que o Titular concordou com as alterações, dispensadas as exigências dispostas no item 5.3 supra.
5.3.4 O Titular não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar os limites, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e os respectivos encargos. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago na data de vencimento, compondo o pagamento mínimo. A Emissora poderá exigir que o excesso seja pago antecipadamente, bem como bloquear o uso do Cartão, independentemente de prévia notificação.
5.3.5 Se o Titular ultrapassar os limites, a Emissora poderá, por meio do serviço de avaliação emergencial de crédito, autorizar transações acima dos limites de crédito disponíveis, sem que essa autorização caracterize aumento de limites de crédito, cobrando tarifa quando da utilização do valor excedente. Referida tarifa é cobrada no máximo uma vez nos últimos 30 (trinta) dias.
5.3.6 Em caso de utilização do serviço, o Titular responderá pelo valor total utilizado e pela tarifa de avaliação emergencial de crédito.
5.3.7 O Titular poderá, a qualquer momento, cancelar o serviço de avaliação emergencial de crédito por meio da Central de Atendimento do Meu Cartão ou de outros canais de atendimento eventualmente disponíveis pela Emissora.
5.4 Os valores das transações realizadas pelo Titular/Beneficiário comprometem proporcionalmente os limites de crédito do cartão, que serão restabelecidos no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, após o efetivo pagamento da fatura mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o restabelecimento dos limites de crédito também será proporcional.
6. FINANCIAMENTOS
6.1 A Emissora, respeitados os limites de crédito, poderá disponibilizar financiamento do saldo da fatura (Crédito Rotativo), pagamento parcelado do valor total da fatura (Parcelamento da Fatura), parcelamento com juros (Crédito Parcelado) ou saque (Saque). Uma vez efetivado o financiamento, o Titular/Beneficiário, ficará, automaticamente, obrigado a liquidar a dívida conforme os prazos e encargos aplicáveis à operação.
6.2 Nos casos de financiamento, a Emissora informará, mensalmente ou sempre que necessário, através da Fatura Mensal, o percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do Titular, relativos ao mês em referência, bem como o percentual máximo para o mês subsequente. Dentre os custos do financiamento, o imposto sobre operações financeiras (IOF) também será informado e deverá ser pago pelo Titular.
6.3 Crédito Rotativo – Financiamento do Saldo da Fatura – A Emissora concede crédito ao Titular no valor do saldo remanescente de sua fatura apurado no vencimento, após o pagamento do valor parcial mínimo obrigatório, respeitado o limite de crédito. Esse financiamento na modalidade crédito rotativo é fornecido ao Titular até o vencimento da fatura subsequente, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
6.3.1 A Emissora informará, na fatura, ou por outros meios, inclusive por meio da Central de Atendimento Meu Cartão, o Custo Efetivo Total (CET) máximo das modalidades de linhas de
crédito obtidas. Para o cálculo do CET é considerado o valor total do limite de crédito, o prazo de 30 (trinta) dias, descontado o valor parcial mínimo obrigatório, a taxa de juros remuneratórios para o próximo período, informada na fatura, o valor dos tributos, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.3.2 O pagamento de valor igual ou maior do que o pagamento mínimo e menor do que o total da fatura significará a utilização do crédito rotativo aberto pela Emissora para financiamento do saldo da fatura, e a concordância do titular com todas as condições dessa operação de crédito.
6.3.3 O saldo da fatura e os encargos sobre a utilização do crédito serão cobrados na fatura seguinte. As taxas de juros remuneratórios não excederão os juros remuneratórios máximos para o período, informados na fatura, e serão aplicados sobre o saldo remanescente a partir da data do vencimento da fatura.
6.3.4 Caso não haja adimplemento do saldo total da fatura, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na fatura subsequente, o Titular poderá optar pelo parcelamento do saldo remanescente, nas condições informadas na fatura. Caso deixe de realizar o parcelamento do saldo, responderá pelos juros do atraso e demais encargos moratórios, os quais serão também informados na fatura, com possibilidade de bloqueio do cartão.
6.4 Do crédito Parcelado - O Titular/Beneficiário poderá, dentro dos limites fixados, realizar transações na modalidade de crédito parcelado. Estas transações parceladas poderão ser financiadas pelo Estabelecimento Credenciado ou pela Emissora, de acordo com a opção feita no momento da transação.
6.4.1 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da transação, havendo o descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.
6.4.2 Crédito Parcelado - pelo Estabelecimento Credenciado – Quando o Titular ou o Beneficiário optar pela modalidade de crédito parcelado pelo Estabelecimento Credenciado, desde que disponível essa modalidade, nenhum encargo de financiamento será cobrado do Titular pela Emissora.
6.4.2.1 As compras de mercadorias em quaisquer unidades das Lojas do Grupo Renner e em estabelecimentos conveniados também poderão ser parceladas sem acréscimo de encargos financeiros, quando disponibilizada essa opção ao Titular/Beneficiário, em condições previamente estabelecidas e divulgadas pelos meios referidos no item 2.9, meios de comunicação ou por publicidades existentes nos estabelecimentos das Lojas do Grupo Renner.
6.4.2.2 O limite de crédito será reduzido pelo valor total das parcelas a vencer e recomposto no vencimento de cada parcela, se efetuado o devido pagamento.
6.4.3 Crédito Parcelado – pela Emissora – O Titular/Beneficiário poderá optar pelo parcelamento com juros do valor da despesa sempre que a Emissora informar, na fatura do Cartão, a disponibilidade dessa linha de crédito para pagamento de itens que compõem a despesa. As parcelas serão debitadas mensal e consecutivamente nas faturas imediatamente seguintes à data da despesa.
6.4.3.1 Em se tratando de compras realizadas exclusivamente nas unidades das Lojas do Grupo Renner e em estabelecimentos conveniados, além da linha disponibilizada mediante informação nas faturas, poderá haver outras possibilidades de parcelamento, com acréscimo de encargos financeiros, em condições previamente estabelecidas e divulgadas pelos meios referidos no item 2.9, meios de comunicação de massa ou por publicidades existentes nos estabelecimentos das Lojas do Grupo Renner. Nesse caso, as parcelas serão pagas através de carnês.
6.4.3.2 O Custo Efetivo Total (CET) do parcelamento com juros será informado ao Titular/Beneficiário em cada operação pelo Estabelecimento Credenciado, conforme dados fornecidos ao Estabelecimento Credenciado pela Emissora. Para o cálculo do CET serão considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da contratação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor dos tributos, a tarifa bancária, se houver, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.4.3.3 O número e o valor das parcelas serão acordados a cada operação e a taxa de juros não excederá aos Encargos Financeiros Parcelados informados na fatura para o período. A opção do Titular/Beneficiário pelo parcelamento com juros significará a sua concordância com as taxas e a forma de cálculo dos encargos.
6.4.3.4 Enquanto houver uma operação de parcelamento com juros em andamento, a data de vencimento da fatura do cartão não poderá ser alterada.
6.5 Saques:
a) Saque Emergencial – O Titular/Beneficiário poderá, se houver limite de crédito para saque disponível, contratar empréstimo em dinheiro com o uso do Cartão nos terminais eletrônicos da rede da(s) Bandeira(s) no Brasil e no Exterior.
b) Saque Rápido - O Titular/Beneficiário poderá, se houver limite de crédito para saque disponível, contratar empréstimo em dinheiro no espaço Realize Soluções Financeiras no interior das Lojas do Grupo Renner quando habilitadas para o saque conforme aviso nelas constante, mediante digitação da senha, de seu uso exclusivo.
6.5.1 O Limite de Crédito Saque Emergencial e o Limite de Crédito Saque Rápido serão reduzidos pelo valor dos saques em dinheiro realizados no período e encargos devidos. O Limite de Crédito Saque Emergencial constitui parcela do Limite de crédito Compras, enquanto o Limite de Crédito Saque Rápido é independente. Se o Titular/Beneficiário estiver utilizando o valor máximo do Limite de Crédito Compras, o Limite de Crédito Saque Emergencial será igual a zero.
6.5.2 O Custo Efetivo Total (CET) Saque para o próximo período será indicado na fatura. Para o cálculo do CET é considerado o valor total do Limite Saque colocado à disposição do Titular durante 30 (trinta) dias, a taxa de juros remuneratórios para o próximo período informado na fatura, o valor dos tributos, da tarifa bancária, se houver, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.5.3 Antes de efetuar o Saque, o Titular deve estar ciente dos encargos incidentes sobre o valor sacado, inclusive das tarifas, podendo solicitar essas informações a Central de Atendimento Meu Cartão ou obtê-las no espaço Realize Soluções Financeiras no interior das lojas do Grupo Renner.
6.5.4 O Saque significará a concordância do Titular com os encargos e sua forma de cálculo.
6.5.5 As taxas de juros do saque não excederão aos Encargos Saque informados na fatura para o período. Sobre os valores do saque incidirão encargos a partir da data do saque até a data do efetivo pagamento, calculados na forma e às taxas em vigor na data do saque.
6.6 Parcelamento – O Titular poderá pagar o valor total da fatura ou o saldo da fatura em parcelas mensais, desde que:
a) esteja prevista tal possibilidade na fatura; ou
b) o Titular solicite o parcelamento na Central de Atendimento Meu Cartão ou na Loja e a Emissora, após análise do crédito do Titular, aceite a solicitação do parcelamento.
6.6.1 No caso da letra “a” do subitem 6.6, as condições específicas do parcelamento constarão da fatura. No caso da letra “b”, se aceita a solicitação de parcelamento pela Emissora, as condições específicas serão negociadas.
6.6.2 O Custo Efetivo Total (CET) dos planos de parcelamento oferecidos na fatura será indicado na própria fatura. Para o cálculo do CET, serão considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da contratação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios para o próximo período informada na fatura, o valor dos tributos, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.6.3 No caso da letra “a” acima mencionada, ao efetuar o pagamento, até a data do vencimento, do valor exato da primeira parcela de qualquer um dos planos oferecidos, o Titular optará pelo parcelamento da fatura e concordará com todas as condições nela informadas. As parcelas seguintes serão cobradas nas faturas mensais subsequentes.
6.6.4 Ainda no caso da letra “a” acima referida, caso o Titular, até a data do vencimento, efetue qualquer pagamento entre o valor da menor parcela ofertada no parcelamento da fatura e o valor do pagamento mínimo, também significará que optou pelo parcelamento da fatura, de modo que o valor pago será considerado como entrada e o saldo será novamente dividido, conforme plano disponível ofertado na fatura. As parcelas seguintes serão cobradas nas faturas mensais subsequentes.
6.6.5 Também no caso da letra “a” acima referida, caso o Titular, após a data de vencimento, efetue qualquer pagamento, mesmo que seja idêntico ao valor da primeira parcela, ou entre o valor da menor parcela ofertada no parcelamento da fatura e o valor do pagamento mínimo, significará que não optou pelo parcelamento da fatura.
6.6.6 O pagamento da primeira parcela de qualquer dos planos oferecidos substituirá o pagamento mínimo obrigatório da fatura.
6.6.7 Se o Titular optar por qualquer tipo de parcelamento, o valor total parcelado será deduzido do seu limite de crédito, até que ocorra o pagamento total do parcelamento.
6.6.8 No parcelamento da fatura ou do saldo da fatura incidirão encargos às taxas nela indicadas.
7. TARIFAS E DESPESAS
7.1 Após a adesão a este Contrato, poderá ser cobrada pela Emissora a Tarifa de Anuidade, de acordo com os seguintes critérios:
7.1.1 Em caso de contratação do Cartão Básico, poderá ser cobrada a “Anuidade – Cartão Básico”, devida pelos serviços de: i) administração, processamento e controle do Cartão; e ii) disponibilização da rede de Estabelecimentos para pagamentos de bens e serviços; ou
7.1.2 Em caso de contratação do Cartão Diferenciado, poderá ser cobrada a “Anuidade
– Cartão Diferenciado”, devida pelos serviços de: i) administração, processamento e controle do Cartão; e ii) disponibilização da rede de Estabelecimentos para pagamentos de bens e serviços; ou iii) quando disponível, pelo gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao Cartão.
7.2 A Tarifa de Anuidade será cobrada a cada período de 12 (doze) meses, no início do período ou em quantidade de parcelas a ser definida pela Emissora.
7.3 Se o Titular e/ou Beneficiário cancelar o Cartão e já tiver pago o valor total da tarifa de Anuidade, poderá solicitar a devolução proporcional do valor correspondente ao tempo não decorrido. A devolução ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua solicitação.
7.4 O Titular poderá contratar outros serviços específicos disponibilizados no Cartão, e pagará as seguintes tarifas à Emissora, além daquelas mencionadas no item 7.1 acima:
a) tarifa de emissão de 2ª via do cartão;
b) tarifa de substituição do Cartão, solicitada pelo Titular/Beneficiário;
c) tarifa de Pagamento de Xxxxxx;
d) tarifa de utilização de canais de atendimento para retirada em espécie;
e) tarifa de avaliação emergencial do limite de crédito;
f) tarifa de serviços de SMS.
7.5 O Titular/Beneficiário poderá obter informações acerca das tarifas incidentes através da Central de Atendimento Meu Cartão, cujo telefone encontra-se no verso do seu cartão de crédito, na sua fatura de Cartão, no site da Emissora, ou por meio da Tabela de Xxxxxxx afixada no espaço Realize Soluções Financeiras nas Lojas do Grupo Renner.
8. FATURA E CARNÊ
8.1 Nos caso em que o Titular/Beneficiário realizar compras nas unidades das Lojas do Grupo Renner e em estabelecimentos conveniados e optar por utilizar a função Private Label, sem vinculação com a bandeira, realizará o seu pagamento mediante carnê, recebido no ato de cada compra ou retirado posteriormente à conclusão de cada compra, no local a ser definido pela Lojas Renner S.A. ou no local que esta e a Emissora venham a definir expressamente.
8.2 Quando a utilização do Cartão ocorrer vinculada às Bandeiras, mensalmente, a Emissora prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo ao Titular fatura mensal de sua conta, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a) nome do Titular e número do Cartão;
b) data de vencimento da fatura;
c) data de cada transação, seu valor e identificação do estabelecimento;
d) limite de crédito e saque;
e) saldo devedor anterior;
f) relação dos pagamentos efetuados no período;
g) valor dos encargos devidos pelo Titular/Beneficiário, inclusive as tarifas pelos serviços utilizados no período e a remuneração da garantia;
h) valor do pagamento mínimo obrigatório;
i) valor total devido pelo Titular/Beneficiário;
j) taxa total de encargos referente ao mês anterior e cobrada na fatura;
k) taxa total de encargos máxima que incidirá sobre as utilizações do crédito no mês seguinte;
l) percentual do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras);
m) Custo Efetivo Total (CET) dos financiamentos.
8.3 Se o Titular/Beneficiário optar por utilizar as duas funções (Private Label e Bandeira), dois documentos de cobrança serão gerados (carnê e fatura).
8.4 O Titular obriga-se a comunicar imediatamente à Emissora qualquer alteração no seu endereço, inclusive eletrônico, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
8.5 É obrigação do Titular, caso não receba sua Fatura Mensal até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento, entrar em contato com a Emissora, através da Central de Atendimento Meu Cartão, aplicativo de celular ou site da Emissora, para receber instruções de como realizar o pagamento, não podendo se desobrigar, por este motivo, do pagamento na data ajustada. Alternativamente, o Titular poderá obter a 2ª via da fatura através do site da Emissora, consultar e realizar pagamentos por meio de aplicativos disponibilizados pela Emissora ou dirigir-se a qualquer unidade da Lojas Renner S.A. e efetuar o pagamento.
8.6 O Titular deverá conferir os dados constantes nos extratos e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da compra, comunicar à Emissora qualquer irregularidade verificada. Não se manifestando o Titular no prazo estabelecido, a prestação de contas será considerada como correta e aceita.
8.6.1 Enquanto a Emissora estiver apurando os fatos informados pelo Titular na reclamação, os valores controvertidos não deverão ser pagos. Após a apuração final, a Emissora comunicará suas conclusões ao Titular e: a) se a reclamação estiver correta, a Emissora emitirá nova fatura com respeito aos valores controvertidos; b) se a reclamação não estiver correta, o Titular pagará os valores controvertidos, mais os encargos devidos pelo atraso, desde o vencimento da fatura objeto da discussão até o efetivo pagamento.
8.6.1.1 A Emissora lançará os valores devidos na fatura mensal imediatamente seguinte à apuração final. No vencimento da fatura contendo dados questionados, o Titular deverá fazer o pagamento dos valores não controvertidos, sob pena de incorrer em atraso no pagamento.
8.6.1.2 Se o Titular, no vencimento da fatura contendo os dados questionados, efetuar o pagamento também destes valores, após apuração final, a Emissora fará o acerto a crédito ou a débito do Titular conforme a reclamação tenha sido ou não procedente.
9. PAGAMENTO
9.1 No caso de as compras estarem expressas em carnê, na data de vencimento, o Titular/Beneficiário deverá efetuar seu pagamento junto aos caixas das Lojas do Grupo Renner ou nos locais que esta ou a Emissora venham a determinar expressamente.
9.2 No caso de pagamento por fatura, no vencimento da fatura, o Titular fará o pagamento do valor nela indicado ou, de pelo menos, o valor mínimo obrigatório se optar pela utilização do Crédito Rotativo para financiamento do saldo da fatura, sob pena de incorrer em atraso de pagamento. O Titular poderá efetuar o pagamento no espaço Realize Soluções Financeiras ou nos caixas das Lojas do Grupo Renner, quando habilitadas para o recebimento conforme aviso nelas constantes, ou nas agências de instituições financeiras e lotéricas indicadas pela Emissora.
9.2.1 O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento do valor mínimo será considerado automaticamente financiado, nos termos da cláusula 6.3, sendo presumida a opção de financiamento pelo Titular.
9.2.2 Caso o pagamento da fatura mensal seja realizado através de cheque que venha a ser devolvido pelo Banco sacado, a Emissora lançará a débito na fatura do Titular, o valor do cheque devolvido e as taxas bancárias que forem cobradas pela devolução do cheque, ficando o Titular considerado inadimplente, incidindo as penalidades por atraso de pagamento.
9.3 Resta esclarecido que, na fatura, somente estarão as compras que foram solicitadas para que fossem lançadas nesse meio, realizadas através das Bandeiras, não incluindo os valores lançados nos carnês, nos termos das cláusulas 8.1 e 9.1, de forma que o pagamento da fatura não implica a liquidação do total das dívidas com o Cartão, que abrangem tanto as lançadas na fatura, como as expressas em carnês.
9.4 A Emissora aceitará pagamento por conta do saldo devedor a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
9.5 Na hipótese de saldo credor no cartão, a Emissora poderá, a seu critério, liberá-lo por meio de ordem de pagamento ou crédito em conta a ser informada pelo Titular, ou mantê-lo no cartão para compensação com o saldo de sua fatura, inclusive no que diz respeito à anuidade.
10. ATRASO DE PAGAMENTO E ENCARGOS
10.1 Ultrapassada a data do vencimento do carnê ou da fatura mensal, sem que o Titular tenha pago o seu débito ou tenha pago valor inferior ao mínimo (na hipótese de fatura), além de juros remuneratórios, por dia de atraso, em percentuais informados nas faturas ou quando da realização das compras, o valor devido será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês ou fração de mês em atraso, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida, acrescido da multa.
10.1.1 Os juros remuneratórios cobrados na hipótese de atraso serão aqueles cobrados na modalidade de crédito rotativo, informados na fatura, exceto para os casos de parcelamento do saldo devedor da fatura, previsto no art. 2º da Resolução 4.549/17 do CMN, hipótese em que os juros remuneratórios cobrados no atraso serão os mesmos que foram pactuados nesta operação de parcelamento.
10.1.2 Os encargos previstos acima serão capitalizados mensalmente, na forma “pro rata dies”, desde a data do vencimento das obrigações em mora até sua efetiva liquidação.
10.2 Em se tratando de transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ou do pagamento mínimo permitido, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se à Emissora o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
10.3 As transações processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para e feito de apuração dos valores a que se referem a cláusula 10.1.
10.4 O recebimento do principal pela Emissora não significará a quitação dos encargos previstos neste contrato ou nas utilizações do crédito.
10.5 Se a Emissora tiver que recorrer a procedimento administrativo, judicial ou serviços de cobrança para recebimento do que lhe for devido de principal e/ou encargos, responderá diretamente o Titular por todas as despesas incorridas com a adoção de qualquer destes procedimentos. No caso de medida judicial proposta pela Emissora, responderá também o Titular pelas custas judiciais e honorário s advocatícios que forem fixados judicialmente.
10.6 Iguais direitos caberão ao Titular, caso a cobrança da Emissora na esfera administrativa ou judicial venha a ser considerada indevida.
10.7 A mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação assumida neste contrato poderá, ainda, implicar o imediato bloqueio deste Cartão ou de qualquer outro cartão ou serviço, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, impedindo a realização de operações em qualquer dos estabelecimentos até a regularização da inadimplência. Após a regularização da inadimplência, fica facultado a emissora a reativação do Cartão bloqueado, após análise de crédito.
10.8 Verificado o inadimplemento, o Titular, tanto quanto o Beneficiário, abster-se-á, obrigatoriamente, do uso do Cartão. Regularizada a situação pelo Titular, a Emissora terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na hipótese de já ter cancelado definitivamente o Cartão por inadimplemento, nos termos da cláusula 15.3.
11. ROUBO, PERDA, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO
11.1 O Titular obriga-se a comunicar imediatamente à Emissora, por meio da Central de Atendimento Meu Cartão ou qualquer meio de comunicação que a Emissora colocar à sua disposição, confirmando a seguir por escrito, o furto, roubo ou extravio do Cartão ou de qualquer dos Cartões Adicionais, mesmo que vencido ou cancelado, sob sua responsabilidade.
11.2 No caso de perda, roubo ou furto do Cartão fora do Brasil, a comunicação poderá ser feita aos escritórios locais da(s) Bandeira(s), cujos números dos telefones serão informados ao Titular ou ao Beneficiário quando da ligação a Central de Atendimento no Brasil ou através da Central de Atendimento Meu Cartão, com ligação a cobrar.
11.3 Toda a compra ou saque que acontecer antes do comunicado de perda ou roubo do Cartão (do titular ou do(s) adicional(is)) é de responsabilidade do Titular.
11.4 Para a segurança do Titular/Beneficiário, o comunicado de roubo, perda, furto ou extravio acarretará o imediato bloqueio do Cartão para operações futuras, evitando seu uso indevido. Desejando realizar novas operações com o Cartão, poderá o Titular/Beneficiário solicitar a emissão de segunda via.
11.4.1 Uma vez cancelado, o Cartão não poderá mais ser utilizado pelo Titular/Beneficiário. Na hipótese de ser encontrado, o Xxxxxx deverá ser, imediatamente, cortado ao meio e devolvido à Emissora.
12. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
12.1 O Cartão e o Cartão Adicional, somente poderão ser utilizados pelas pessoas neles indicadas, após terem sido assinados por elas, e em obediência a este contrato e às regras estabelecidas pelas autoridades competentes, sob pena de a Emissora cancelá-los imediatamente. No ato do cancelamento, o Titular devolverá à Emissora o Cartão recebido, quebrado, e liquidará o total de seu débito.
12.2 O Titular declara-se ciente de que a senha para utilização do Cartão é de seu uso exclusivo, não devendo divulgá-la a terceiros.
12.2.1 A senha é uma assinatura eletrônica pessoal intransferível e sua utilização indevida é de responsabilidade do Titular, inclusive se a utilização indevida for feita pelo Beneficiário.
12.3 O Titular deverá recusar receber o Cartão ou a senha sempre que o envelope que os contiver estiver violado, devendo, imediatamente, comunicar o fato à Emissora.
12.4 Havendo indícios de que o Cartão está sendo indevidamente utilizado, a Emissora poderá negar autorização para transações e bloquear o Cartão, independentemente de notificação, até a finalização da investigação de suas suspeitas, ficando isenta de qualquer responsabilidade pelas transações não autorizadas.
12.4.1 A suspensão ou bloqueio não implicam o afastamento da responsabilidade pelo pagamento das transações efetuadas pelo próprio Titular/Beneficiário.
12.5 O Titular assume a responsabilidade de somente utilizar o Cartão em obediência às regras estabelecidas pelas autoridades competentes.
12.6 O Titular declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do Cartão, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil.
13. PAGAMENTO ANTECIPADO
13.1 Se o Titular efetuar qualquer pagamento avulso, irá amortizar ou liquidar valores devidos na data de vencimento da próxima fatura, limitados ao seu valor total.
13.1.1 Se essa próxima fatura já tiver sido processada, o pagamento avulso liquidará ou amortizará valores devidos na fatura subsequente, na data de seu vencimento, limitado ao valor total dessa fatura.
13.2 Se o Titular pagar antecipadamente valores devidos por conta de empréstimos dos valores sacados em dinheiro ou de financiamento, serão devidos encargos proporcionais.
14. DIVULGAÇÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO
14.1 Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, a Emissora comunicará o fato a SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
14.2 Se a Emissora tomar conhecimento de qualquer restrição de crédito ou de descumprimento de qualquer obrigação em nome do Titular, seja através da SERASA, do SPC, do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) ou por meio de quaisquer órgãos encarregados de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais, poderá, a seu critério, bloquear os limites do Cartão, mediante aviso ao Titular.
15. VIGÊNCIA, RESILIÇÃO E RESCISÃO
15.1 O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses, sendo automática e sucessivamente prorrogado por igual período, independentemente de assinatura de aditivo contratual, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por quaisquer partes.
15.1.1 A denúncia do Titular deverá ser elaborada mediante aviso à Emissora, através da Central de Atendimento Meu Cartão, ou no espaço Realize Soluções Financeiras nas Lojas Renner S.A., sendo o cartão automaticamente cancelado. O contrato, porém, permanecerá eficaz até o efetivo pagamento de todos os valores devidos pelo Titular à Emissora, oportunidade em que o contrato restará rescindido.
15.1.2 A Emissora poderá também denunciar este contrato, através de prévio aviso ao Titular com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo das prerrogativas de bloqueio ou restrição ao uso do cartão, previstas no presente contrato. As hipóteses de bloqueio e restrição não equivalem à denúncia contratual, que deve ser feita em ato próprio, nos termos desta
cláusula, de modo que o bloqueio e a restrição possam ser desfeitos quando desaparecerem os motivos que lhes dão suporte, prosseguindo a plena vigência deste contrato.
15.2 Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o Titular deverá quitar o valor devido, abstendo-se o Titular e o Beneficiário de utilizarem os respectivos Cartões.
15.3 A Emissora poderá rescindir, mediante prévio aviso de 5 (cinco) dias corridos e considerar antecipadamente vencido este Contrato, exigindo o imediato pagamento do que lhe for devido na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) O Titular deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, sofrer legítimo protesto de título, tiver a sua insolvência ou falência decretada, tiver incluído seu nome no CCF, ou, ainda, tiver emitido cheque sem suficiente provisão de fundos contra a Emissora;
b) O Titular venha sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato;
c) O Titular deixar de pagar os valores devidos na respectiva data de vencimento;
d) O Titular exceder os limites de crédito que lhe forem atribuídos;
e) A Emissora constatar não ser verdadeira qualquer informação que o Titular lhe tenha fornecido em sua ficha cadastral;
f) Houver medida ou evento que afete as garantias ou os direitos creditórios da Emissora ou dos bancos que outorgam crédito.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O Titular/Beneficiário deverá utilizar o Cartão unicamente de acordo com as regras aqui estabelecidas. Sob pena de bloqueio imediato de todos os Cartões emitidos em seu nome, fica proibida a utilização do Cartão para: (I) pagamentos de notas promissórias; (II) operação que não se configure como compra, saque, pagamento de contas, empréstimo ou outra modalidade de operação disponibilizada pela Emissora; (III) pagamento de contas em desconformidade com as regras previstas neste Contrato ou nas Condições Gerais do Pagamento de Contas; (IV) operação proibida ou vedada pela legislação brasileira; e (V) qualquer operação que implique, direta ou indiretamente, transferência de recursos para o exterior e outras operações sujeitas a registro ou autorização prévia das autoridades competentes.
16.2 O Titular desde já autoriza a Emissora, ou terceiros por ele nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como das informações relativas à perda, roubo ou extravio do Cartão. A constatação da inverdade das alegações, configurará infração contratual, facultando à Emissora a rescisão deste Contrato.
16.3 A Emissora não se responsabiliza pela eventual restrição à aceitação do Cartão, inclusive em razão de deficiências operacionais ou falhas nos sistemas eletrônicos dos estabelecimentos, ou de terceiros por eles contratados, que impeçam sua utilização. Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos deverá ser direcionada exclusivamente ao Estabelecimento.
16.4 A Emissora colocará à disposição do Titular/Beneficiário o serviço de atendimento telefônico (Central de Atendimento) visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao Meu Cartão, cujos registros de atendimento poderão ser objeto de gravação pela Emissora.
16.5 Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato poderá ser recusada pela Emissora, independentemente de prévio aviso.
16.6 Em qualquer hipótese de encerramento deste Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, permanecem em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, a Emissora da emissão de faturas mensais.
16.7 O Titular autoriza a Emissora a compartilhar seus dados cadastrais com a(s) Bandeira(s).
16.8 O Titular autoriza a Emissora e demais Lojas do Grupo Renner, desde já e em caráter irrevogável e retratável, durante a vigência deste contrato, a consultar e registrar as informações, sobre quaisquer operações de crédito, bem como consultar os registros de medidas judiciais constantes em seu nome ou que venham a constar no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, conforme normas em vigor, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou substituí-lo, assim como no sistema do SERASA, para subsidiar decisões de crédito e de negócios de seus contratantes. Fica desde já esclarecido ao Titular que:
a) O SCR tem por finalidade: (i) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
b) O Titular poderá ter acesso aos dados armazenados em seu nome no SCR, por meio do sistema “Registrato”, disponível no site do Banco Central do Brasil.
c) Caso o Titular identifique informações incorretas em seu nome, sejam de operações de créditos, sejam judiciais, que tenham sido inseridas pela Emissora e/ou pelas demais Lojas do Grupo Renner, poderá se dirigir àquela que incluiu a informação, por meio de seus canais de atendimento, mediante pedido fundamentado, solicitando a sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, conforme o caso.
16.9 O não exercício por quaisquer das Partes dos direitos aqui estabelecidos será considerado ato de mera tolerância, não importando em novação ou alteração contratual.
16.10 Este Contrato foi redigido dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem nenhum vício de consentimento. O(s) Contratante(s) declara(m) para todos os efeitos legais que: (i) as prestações e obrigações aqui assumidas estão dentro de suas condições econômico-financeiras;
(ii) estão habituados a esse tipo de operação; (iii) o presente Contrato espelha fielmente a tudo o que foi ajustado; (iv) tiveram conhecimento prévio do conteúdo do presente instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigações nele contidas.
16.11 O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
16.12 Na hipótese de falecimento do Titular, havendo Beneficiário, caberá a este informar o fato à Emissora.
16.13 Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao Cartão serão divulgados separadamente ao Titular e ao Beneficiário.
16.14 O Titular/Beneficiário autoriza a Emissora e as Lojas do Grupo Renner a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão, tais como operações realizadas, Limites de Crédito disponível, bloqueio e desbloqueio do Cartão e vencimento da Fatura. O Titular e/ou Beneficiário poderá cancelar essa autorização a qualquer momento.
16.15 Ao optar pela utilização do Cartão objeto do presente contrato, o Titular declara-se ciente de que, sendo portador do Cartão Renner (Private Label), este ficará automaticamente cancelado, uma vez que o Meu Cartão possui, além da Função Bandeira, a mesma Função Private Label que é objeto do Cartão Renner (Private Label).
16.16 Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda deste Contrato, fica eleito o Foro do local da assinatura da proposta desta contratação, podendo a parte que promover a ação optar pelo Foro do domicílio do Titular. Para mais informações, entre em contato com a sua Central de Atendimento Meu Cartão, cujo telefone encontra-se no verso do Cartão.
Este Contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Porto Alegre/RS sob nº87990.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.