CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR EMPREITADA GLOBAL, INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE OBRA
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, e do CPF sob o nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXX, na cidade de Uberlândia, Estado de XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXX e Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu representante legalmente constituído XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta XXXXXXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXXXXX e do CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, designada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA GLOBAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO MURO DO CREDESH, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA GLOBAL, COM INCLUSÃO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA.
1.2. Local da obra: CREDESH, Rua Capricórnio, nº 94, Bloco 1KCA, Bairro Jardim Brasília, Uberlândia – Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
2.1. Os serviços serão executados conforme proposta apresentada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, com data do dia XX/XX/2018, que passa a fazer parte integrante ao presente Contrato independentemente de sua transcrição, como ANEXO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA:
3.1. O prazo para execução dos serviços será de XX dias corridos, contados a partir do recebimento da Autorização de Despesas (AD), que será emitida pela Divisão de Compras e Licitações da FAEPU, após assinatura do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO:
4.1. O valor global para prestação dos serviços objeto da presente contratação é de R$ (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas concernentes à execução da obra e/ou serviço projetado e especificado, com o fornecimento dos materiais e mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, ferramental, equipamentos, assistência técnica, benefícios e despesas indiretas, licenças inerentes à especialidade e tributos, incluindo o lucro da empresa CONTRATADA e tudo o mais necessário à perfeita e cabal execução da obra e/ou serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO:
5.1. O valor mencionado no item acima (4.1) será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. A Nota Fiscal/Fatura terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado para a Habilitação, não se admitindo Notas Fiscais / Faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes e serão liberadas para pagamento somente com o ciente/de acordo da fiscalização da CONTRATANTE.
6.2. Os pagamentos serão proporcionais aos serviços executados, comprovados através de medições mensais emitidas por escrito, contendo o visto da fiscalização da CONTRATADA e CONTRATANTE, e emissão de Nota Fiscal contendo o Ciente/De acordo da fiscalização da CONTRATANTE.
6.3. O pagamento da última medição estará vinculado à conclusão de todos os serviços, em perfeitas condições de uso e só será liberado depois de atestado pela fiscalização da CONTRATANTE e emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra.
6.4. As Notas Fiscais serão emitidas no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês, através de ordem bancária emitida pela FAEPU, ao Banco XXXXXXXXXXXXXXX.
6.5. Serão deduzidos da Nota Fiscal/Fatura os valores das multas caso sejam aplicadas, bem como os valores dos encargos sociais e fiscais incidentes.
6.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou de outra natureza, imposta em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
7.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestor(a) Técnico(a) do presente instrumento, para questões técnicas, o Engenheiro Civil Xxxxxx Xxxxxxxx X. Xxxxxx Xxxx e
como Gestores(as) Administrativos(as) dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Assistente Administrativa, lotada na Divisão de Compras da FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.000 SSP/MG, e Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Assistente Administrativa, lotada na Divisão de Compras da FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº
4.808.521 SSP-MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
8.1. A fiscalização dos serviços será feita pelo Gestor Técnico, Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxxx X. Xxxxxx Xxxx, que acompanhará rigorosamente a qualidade do material e mão de obra, empregados na execução dos serviços e não hesitará em exigir o cumprimento do Contrato, para a perfeita conclusão dos serviços no tempo estipulado na proposta.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. É responsabilidade da CONTRATADA a execução global da obra e/ou serviço projetado e especificado, arcando com todos os custos de mão de obra direta e indireta, fornecimento dos materiais, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, ferramental, equipamentos, assistência técnica, benefícios e despesas indiretas, licenças inerentes à especialidade e tributos municipais, estaduais e federais, mobilização e desmobilização, incluindo o lucro da empresa, e tudo o mais necessário à perfeita e cabal execução e conclusão da obra e/ou serviços.
9.2. Exercer as atividades inerentes à direção, coordenação, fiscalização e administração, dispondo de mão de obra especializada, serviços de engenharia, supervisão técnica, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços.
9.3. Responsabilizar-se pelos danos de qualquer natureza que seu pessoal venha a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, na execução dos serviços objeto deste contrato ou em conexão com eles, responsabilizando-se por eventuais indenizações devidas em razão dos referidos danos.
9.4. Manter seus funcionários devidamente identificados.
9.5. Utilizar ferramental e equipamentos apropriados para a execução dos serviços.
9.6. Aceitar a fiscalização da CONTRATANTE durante a execução dos serviços.
9.7. Cumprir todas as exigências legais e administrativas do poder público constituído, relativamente às normas tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de segurança e medicina do trabalho.
9.8. Entregar os serviços prontos e acabados, no prazo e forma fixados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
10.1. Permitir aos técnicos e ou engenheiros da CONTRATADA, o livre acesso às áreas onde deverá ser executado o serviço, desde que estejam identificados.
10.2. Acompanhar, analisar e fiscalizar os serviços objetos desta contratação.
10.3. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, conforme pactuado neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS:
11.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
12.1. As partes não poderão ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa de uma em relação à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
13.1. Concluídos todos os serviços, se estiverem em perfeitas condições, depois de atestadas pela fiscalização, serão recebidos provisoriamente pela CONTRATANTE, que emitirá o Termo de Recebimento Definitivo ou a Lista de Pendências, em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do requerimento da CONTRATADA.
13.2. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a CONTRATANTE entrará na posse plena das obras realizadas, podendo utilizá-las como e quando bem entender.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TOLERÂNCIA:
14.1. Eventuais concessões ou tolerâncias não importarão em novação ou alteração contratual, nem gerarão direitos entre ambas as partes e tampouco inibirão as partes, de a qualquer tempo, fazer valer os seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1. Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos na proposta apresentada, ou incorretamente cotados, serão considerados como incluídos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, devendo o fornecimento ser efetuado à CONTRATANTE sem ônus adicionais.
15.2. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos Formais.
15.3. A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima os seus funcionários, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
15.4. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas neste contrato.
15.5. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO:
16.1. O presente contrato poderá ser rescindido, em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução de uma das partes, pelo inadimplemento de Cláusula aqui prevista ou ainda pela impontualidade de qualquer das obrigações aqui pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
17.1. As penalidades Contratuais, pelo eventual descumprimento do pactuado, serão: a advertência; a multa; a perda da garantia; a rescisão do Contrato; a perda do direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica) para participar de Cotações em qualquer órgão, e perda também do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração da FAEPU por um período de 05 (cinco) anos, bem como ressarcir integralmente à CONTRATANTE em caso de descumprimento das obrigações.
17.2. A suspensão do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração da FAEPU e também da Declaração de Idoneidade, será declarada pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, em função da natureza e gravidade da falta cometida e penalidades aplicadas, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da CONTRATANTE.
17.3. Ressalvada a Hipótese de força maior, a inexecução parcial ou total dos serviços Objetos desta contratação, nos prazos fixados em Cronograma aprovado pela FAEPU, sujeitará a CONTRATADA à aplicação das seguintes multas:
17.3.1. Multa de 0,5% (cinco décimos de por cento), do valor a ser contratado, por dia que ultrapasse o prazo para início de execução dos serviços.
17.3.2. Multa de 2,5% (dois e meio por cento), do valor do saldo contratual, por dia que exceda o prazo contratual fixado para início e/ou término dos serviços, para os 10 (dez) primeiros dias.
17.3.3. Multa de 0,3% (três décimos por cento), do valor total do contrato, por dia que exceda o prazo do subitem anterior, mas que não ultrapasse de 30 dias.
17.3.4. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total do contrato, por dia que exceda o prazo contratual fixado para início e/ou término dos serviços, para atrasos superiores a 30 dias.
17.4. Entende-se por motivo de força maior: guerra, epidemias, bloqueios, tempestades, enchentes, raios, blackout, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima, ou de força equivalente, que fujam do controle das partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia - MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Uberlândia - MG, XX de outubro de 2018.
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
Testemunhas:
1. ⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯
2. ⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯