TERMO DO CONTRATO
PROCESSO N.º 073/2024 EDITAL N.º 040/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2024
TERMO DO CONTRATO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDOIA, com sede Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 46.439.683/0001-89, neste ato representada pelo Secretário de Turismo, Cultura e Lazer o Ilmo.(a) Sr.(a) XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade, RG. sob n.º 30.911.780-X SSP/SP e CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominado OUTORGANTE, e a empresa XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX inscrita no CNPJ sob o nº 14.836.410/0001-81, com sede a Rua Rio de Janeiro, 2.000, município de Águas de Lindoia - SP, doravante designada OUTORGADA, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da cédula de identidade, RG. sob n.º 23.232.203-X e CPF/MF 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no PROCESSO Nº 073/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 004/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO DOS NOVOS 08 (OITO) QUIOSQUES E DEMAIS ESPAÇOS NA PRAÇA ADHEMAR DE BARROS, CENTRO, ÁGUAS DE LINDÓIA, PARA SEREM UTILIZADOS COMERCIALMENTE, POR PRAZO DETERMINADO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA, através do tipo MAIOR OFERTA PELA OUTORGA EM LOTE ÚNICO, nas condições estabelecidas no projeto básico.
1.2. Na hipótese de o serviço apresentar irregularidade não sanada, será reduzido a termo o fato e encaminhado à autoridade competente para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
1.3 - O LOCAL deverá entrar em plena atividade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura do contrato.
1.4 – Dentro do prazo acima, a Contratada/Outorgada, sob sua inteira responsabilidade, deverá providenciar a adequação do local, a instalação dos equipamentos, móveis e utensílios necessários para o perfeito funcionamento das atividades fins do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1. O prazo de vigência do Contrato de OUTORGA será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, de acordo com a lei municipal nº 3.445/2023 e alterações posteriores e/ou qualquer outra legislação de mesmo assunto que a venha substituir.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. As comunicações entre a OUTORGANTE e OUTORGADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
3.3. A OUTORGANTE poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
3.4. A OUTORGADA designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços.
3.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput e regulamentação local indicada no preâmbulo deste instrumento.
3.6. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato e realizará as demais atividades constantes na regulamentação local e indicada no preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, sem a devida autorização da Contratante/Outorgante.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
5.1. PREÇO
5.1.1. O valor mensal da contratação é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil Reais), totalizando para o período de 05 (cinco) anos o montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil Reais).
5.1.2. A cobrança com as despesas com água e luz, não estão inclusas no valor do arrendamento, sendo pagas separadamente.
5.1.3. As despesas com água e energia elétrica correrão por conta da Contratada/Outorgada, a qual deverá colocar um medidor de energia elétrica e um hidrômetro para cálculo do consumo mensal das mesmas. Caso não seja possível a colocação de um medidor de energia elétrica e/ou hidrômetro, a administração cobrará junto com o valor da Concessão através do consumo estimativo médio mensal.
5.1.4. A Contratada/Outorgada deverá comprovar o pagamento das contas de água e energia elétrica mensalmente aos fiscais designados pela a Administração e o valor da Concessão.
5.1.5. Toda despesa individualizável que seja decorrente da execução dos fins deste contrato será de responsabilidade da Contratada/Outorgada.
5.1.6. A importância será paga através da Guia de Recolhimento Municipal, que deverá ser retirada no Setor Financeiro da Prefeitura.
5.1.7. O atraso no cumprimento desta obrigação acarretará para a Contratada/Outorgada multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor a ser pago, acrescido de juros de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, a ser contabilizado no período correspondente ao atraso.
5.1.8. O não pagamento após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo, sem motivo justificado e aceito pela Prefeitura, será aplicada às sanções previstas na Lei 14.133/21.
5.1.9. Se o atraso no pagamento por parte da Contratada/Outorgada for superior a 02 (dois) meses, a Contratante/Outorgante procederá à rescisão contratual.
5.1.10. Os preços ofertados pela licitante de outorga para esta concessão são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 06/08/2024, sendo corrigidos (reajustados) após a periodicidade legal, pelo VALOR DE REFERÊNCIA (VR) do município através de decreto do poder executivo.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE
7.1. São obrigações da Contratante/Outorgante:
a) Comunicar à Contratada/Outorgada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento;
b) Aplicar à Contratada/Outorgada penalidades, quando for o caso;
c) Prestar à Contratada/Outorgada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do objeto;
d) Notificar, por escrito, à Contratada/Outorgada da aplicação de qualquer sanção;
e) Garantir à Contratada/Outorgada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos em que forem exigidas trocas ou no caso de aplicação de sanção;
f) Demais obrigações contidas no Anexo III do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA OUTORGADA
7.1. São obrigações da Contratada/Outorgada:
a) Executar os serviços de acordo com as exigências do Edital e seu Xxxxx XXX;
b) Cumprir todas as exigências do edital e contrato;
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
d) Comunicar à Prefeitura, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na prestação dos serviços objetivados na presente licitação;
f) Indicar representante, que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais;
g) Demais obrigações contidas no Anexo III do Edital.
CLÁUSULA OITAVA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
8.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
CLÁUSULA NONA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa, o Contratado que praticar qualquer uma das condutas elencadas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
9.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
9.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
9.2.4. Multa:
a) moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
b) compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.2.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
9.2.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
9.2.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.2.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
9.2.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.3. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.4. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
9.5. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado.
10.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
10.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.2.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos serão decididos pelo OUTORGANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
12.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá à OUTORGANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– GARANTIA CONTRATUAL
14.1. O contratado apresentará, como condição de assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em valor de R$ 48.000,00, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato dos 05 (cinco) anos.
14.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas.
14.3. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
14.6. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
14.6.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
14.6.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
14.6.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.
14.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item
14.6. observada a legislação que rege a matéria.
14.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica a ser informada, com correção monetária.
14.9. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente.
14.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
14.11. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
14.12. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
14.13. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
14.13.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.13.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
14.14. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato.
14.15. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
14.16. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
14.17. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
14.18. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. É eleito o Foro da Comarca de Águas de Lindoia para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
Águas de Lindoia, 19 de setembro de 2024
XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Turismo, Cultura e Lazer
CESAR XXXXXXX XXX XXXXXX CESAR XXXXXXX XXX XXXXXX
ANEXO II – B - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - (Contratos E ADITAMENTOS)
CONTRATANTE/OUTORGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDOIA OUTORGADO: XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
OBJETO: OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO DOS NOVOS 08 (OITO) QUIOSQUES E
DEMAIS ESPAÇOS NA PRAÇA XXXXXXX XX XXXXXX, CENTRO, ÁGUAS DE LINDÓIA, PARA SEREM UTILIZADOS COMERCIALMENTE, POR PRAZO DETERMINADO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA, através do tipo MAIOR OFERTA PELA OUTORGA EM LOTE ÚNICO
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXXXXX XXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXXXXXX XXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE: Pelo OUTORGANTE:
Nome: XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX Cargo: SECRETARIO DE TURISMO CPF: 000.000.000-00
Pela OUTORGADA:
Nome: XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX Cargo: SÓCIO-PROPRIETARIO
CPF: 000.000.000-00
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE/OUTORGANTE:
Nome: XXXXXXXX XXXXX XXXXX Cargo: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
LOCAL e DATA: Águas de Lindoia, 19 de setembro de 2024
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal | XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX Secretário de Turismo, Cultura e Lazer | CESAR XXXXXXX XXX XXXXXX CESAR XXXXXXX XXX XXXXXX |