Ministério da Justiça e Segurança Pública
10569272 08129.011348/2019-14
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Esplanada dos Ministérios Bloco T, Brasília - DF, CEP 00000-000
Telefone: - xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Acordo de Cooperação Técnica Conab/Senad/MJSP/2019/CFCP/CGG/DGA/SENAD
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, E A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, NA FORMA QUE SEGUE, OBJETIVANDO, A DISPONIBILIZAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E LEILÃO DE ATIVOS BIOLÓGICOS APREENDIDOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONAB.
A União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, gestora do Fundo Nacional Antidrogas, representada pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, substituto, Xxxx Xxxxxxxxx Sales Farias, com sede localizada na Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Edifício sede, Brasília/DF - Brasil, CEP 70064-900, e a Companhia Nacional de Abastecimento, doravante denominada CONAB, empresa pública federal, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, na forma preceituada no § 1º do Art. 173 da Constituição Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme Art. 39 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
instituída nos termos do inciso II do Art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada aos 19/12/2017 e publicada no DOU de 19/01/2018, Seção 1, retificado conforme publicação no DOU do dia 23/01/2018, Edição 16, Seção 1, página 4 e alterada em 06/07/2018, publicada no DOU do dia 30/07/2018, Edição 145, Seção 1, página 8 – 10, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº13.303 de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, CNPJ nº 26.461.699/0001-80, Inscrição Estadual nº 07.312.777/001-70, com Matriz no endereço SGAS – Quadra 901 – Conjunto A – Lote 69, em Brasília/DF, neste ato, representada pelo Diretor-Presidente, senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade (RG) nº 559.694 (SSP/DF) e do CPF nº 000.000.000-00, e o Diretor de Operações e Abastecimento, senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade (RG) nº 5.717.234 (SSP/MG) e do CPF nº 000.000.000-00, com fulcro na competência que lhe foi delegada pela Resolução Consad nº 12, de 21 de fevereiro de 2019, doravante designados “Partes”, resolvem, com base no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal; na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no artigo 63-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; no artigo 20, incisos IV, V e IX do anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; na Portaria SE/MJSP nº 1.008, de 25 de abril de 2019; no Regulamento para Operacionalização do Sistema; no Regulamento para Comercialização de Produtos para Terceiros; no Edital de Leilão e disposições do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC-CONAB, no que couber, celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de parceria entre as partes para colaboração e cooperação para disponibilização ao poder judiciário dos serviços de avaliação e o leilão de ativos biológicos, de origem agropecuária, apreendidos em processo judicial criminal cuja alienação antecipada tenha sido determinada judicialmente, por meio da utilização do Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB, com vistas ao atendimento das necessidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD de operacionalizar a rápida alienação de produtos agrícolas plantados ou colhidos, de animais vivos ou abatidos, e demais itens afins, cuja alta perecibilidade ou necessidade de manutenção diária recomendem sua venda imediata, sob risco de total perecimento.
Subcláusula primeira - O Plano de Trabalho elaborado pelas partes na fase de planejamento do Acordo de Cooperação Técnica consta como Anexo deste instrumento e é de observância obrigatória na execução do objeto.
Subcláusula segunda - Além dos dispositivos deste instrumento, as Partes obrigam-se a cumprir os procedimentos relativos à gestão de ativos apreendidos, à avaliação e à alienação por venda dos bens, e ao recolhimento dos recursos financeiros para o FUNAD, descritos em Manual específico aprovado por Portaria da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
2.1 Responsabilidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública
a) Definir detalhadamente o objeto da operação para adequada elaboração do Edital pela CONAB;
b) Indicar à CONAB a localização do ativo biológico ou as medidas volumétricas necessárias à correta
estimativa de preços de abertura, aceitação e os critérios para fechamento da operação;
c) Submeter ao Poder Judiciário, por meio eletrônico, as avaliações dos ativos biológicos realizadas pela CONAB, quando se tratar de vendas cautelares.
2.2 Responsabilidades da Companhia Nacional de Abastecimento
a) Realizar a avaliação dos ativos biológicos a serem alienados em leilão, apresentando os valores à SENAD para submissão ao Poder Judiciário requerente, preferencialmente por meio eletrônico;
b) Oferecer os meios técnicos e operacionais necessários para realização do Leilão eletrônico, por meio da utilização do Sistema de Comercialização Eletrônica;
c) Preparar e divulgar o Edital para as Bolsas, via internet, com base na demanda efetuada pelo ofertante, contendo todas as informações e condições necessárias à realização do leilão;
d) Dar publicidade ao Preço de Abertura do Leilão, se for o caso;
e) Realizar o Leilão na data e horário definidos em comum acordo entre as partes;
f) Homologar a operação com base no preço definido pelo ofertante;
g) Disponibilizar o Resultado aos envolvidos na operação, logo após a realização do leilão, por meio da internet;
h) Responsabilizar-se pelo recebimento do pagamento do produto arrematado, se for o caso, e pela sua transferência ao Órgão ou Fundo de direito.
Subcláusula primeira - O processo de elaboração do Edital do Leilão somente é iniciado após manifestação da vontade da SENAD em lançar o produto apreendido para venda no Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB.
Subcláusula segunda – Demais condições estão previstas nos Regulamentos do Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB e no Regulamento para Comercialização de Produtos de Terceiros, no Edital de Leilão e no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REPRESENTANTES
A gestão da execução deste Acordo será realizada por uma comissão específica designada pelo MJ/SENAD, formada por até 3 (três) servidores, em conjunto com uma comissão formada por até 3 (três) empregados designados pela Diretoria de Operações e Abastecimento/DIRAB, da CONAB.
CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA
O Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB é um serviço oferecido para atender às necessidades de terceiros, ou seja, do setor público e privado, relacionadas à produção agropecuária, com o objetivo de garantir a comercialização de diversos produtos, subprodutos, insumos e implementos agrícolas para o público em geral. O termo Terceiros se refere, neste caso, a qualquer órgão, ministério, empresa, públicos ou não, produtores rurais de pequeno e médio porte, interessados em utilizar o Sistema da CONAB para a venda, a compra ou a troca de seus produtos.
Subcláusula primeira - Os leilões eletrônicos utilizarão recursos de tecnologia da informação, com intermédio das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros, nas quais os
interessados/arrematantes devem estar cadastrados para que possam participar. Os leilões acontecem na plataforma do Sistema de Comercialização da CONAB, para cumprimento das atividades finalísticas da empresa e para sua utilização por terceiros. O sistema engloba o gerenciamento de todas as etapas da operação: pré-leilão, leilão e pós-leilão.
Subcláusula segunda - Todas as condições para a adesão e participação nos leilões são claramente informadas nos editais confeccionados em conjunto com o terceiro e a equipe da área que realizará o leilão; que são publicados anteriormente à data de sua ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA – DA VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições ou competências entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica desembolso a qualquer título, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes decorrente deste ajuste, assim como não envolve qualquer dedução do valor total arrecadado com alienações, a ser recolhido para o FUNAD.
Subcláusula única - A remuneração pelos serviços prestados pela CONAB será paga exclusivamente pelo arrematante comprador, limitada ao valor previsto no Contrato de Serviços firmado entre a Conab e a Bolsa de Mercadorias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante a seu objeto e quanto à inexistência de repasse financeiro.
CLAUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia e escrita, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
Subcláusula única – O presente Acordo tornar-se-á extinto 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação pelo ente que tomar conhecimento da denúncia, desde que as obrigações assumidas no período acima estejam concluídas.
CLÁUSULA NONA - DO SIGILO
Os partícipes se obrigam a manter sigilo das ações executadas em parceria, utilizando os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, compete-lhes exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros das informações trocadas
entre si ou geradas no âmbito deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo entrará em vigor na data de sua publicação e terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por conveniência das partes e com motivado intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, respeitado o prazo de comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre as partes, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 13.303, de 2016, Regulamento de Licitações e Contratos - RLC- CONAB e na Lei nº 9.784, de 1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Caso não seja possível dirimir possíveis conflitos pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, prevista no Decreto nº 7.392, de 2010, fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento que não tenham sido solucionadas consensualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A SENAD providenciará a publicação deste acordo, em extrato, no diário oficial da União nos termos do parágrafo único do Artigo 61 da Lei 8.666, de 1993 e do art. 480 do Regulamento de Licitações e Contratos – RLC–CONAB.
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições desta Minuta de Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes, juntamente e pelas as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Brasília – DF, de de 2019.
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente
Companhia Nacional de Abastecimento
(assinado eletronicamente)
Xxxxx Xxxxxx Cordeiro Diretor de Operações e Abastecimento
Companhia Nacional de Abastecimento
(assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxxxxx Sales Farias
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, substituto - Ministério da Justiça e Segurança Pública
Testemunhas: Xxxxxxx Xxxxxxx Ratto
1) Nome:
CPF: 000.000.000-00 e assinatura: (assinado eletronicamente)
2) Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 e assinatura: (assinado eletronicamente)
ANEXO A MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. JUSTIFICATIVA
1.1 O presente instrumento justifica-se pela necessidade de operacionalizar a rápida alienação de ativos biológicos, entendidos estes como produtos agrícolas plantados ou colhidos, animais vivos ou abatidos, e demais itens afins, apreendidos em processos criminais cuja alta perecibilidade ou necessidade de manutenção diária recomendem sua venda imediata, sob risco de total perecimento.
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
2.1 O presente instrumento tem por objeto a realização de avaliação e leilão de ativos biológicos, de origem agropecuária, apreendidos em processo judicial criminal e cuja alienação antecipada tenha sido determinada judicialmente, por meio da utilização do Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB.
3.METAS DE EXECUÇÃO
3.1 Considerando a característica inerente ao acordo, de que os pedidos serão feitos conforme demanda judicial, não é possível a estipulação de um quantitativo de alienações como meta. Dessa forma, serão adotadas metas de eficiência, tendo por base o prazo de execução das atividades-chave a seguir:
3.1.1 Realização da avaliação do ativo em até 10 (dez) dias a contar da solicitação da SENAD;
3.1.2 Realização do leilão dos ativos dentro do prazo estipulado pelo juiz;
3.1.3 Recolhimento dos recursos financeiros ao Fundo pertinente no prazo de 2 (dois) dias úteis do pagamento realizado pelo arrematante;
3.1.4 Prestação de contas de cada leilão realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do término do procedimento licitatório.
4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
4.1 As etapas ou fases de execução compreendem:
Etapa | Responsável | |||||||
1. Identificação dos ativos biológicos apreendidos em processos judiciais criminais perdidos em favor da União ou cuja alienação antecipada tenha sido determinada pelo juiz | SENAD | |||||||
2. Emissão de solicitação de avaliação Comercialização Eletrônica da CONAB | e | leilão | do | ativo | via | Sistema | de | SENAD |
3. Avaliação do ativo e emissão do laudo de avaliação | CONAB | |||||||
4. Submissão da avaliação para homologação do juiz | SENAD | |||||||
5. Elaboração de minuta de edital de leilão | CONAB | |||||||
6. Submissão da minuta de edital proposta pela CONAB ao juiz para aprovação e publicação | SENAD | |||||||
7. Divulgação do edital para as Bolsas, via internet, com base na demanda efetuada pelo ofertante, contendo todas as informações e condições necessárias à realização do leilão | CONAB | |||||||
8. Realização do leilão do ativo por meio do Sistema de Comercialização Eletrônica da CONAB | CONAB | |||||||
9. Recolhimento do valor de alienação ao Fundo pertinente indicado pelo juiz. | CONAB | |||||||
10. Prestação de contas dos atos realizados | CONAB |
4.2 Os ciclos envolvendo as etapas ou fases serão tantos quantos forem necessários, a depender da capacidade de execução da CONAB e mediante coordenação da SENAD.
5. DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS E FASES PROGRAMADAS
5.1 O Acordo terá vigência de 12 meses, contado a partir da publicação do extrato no Diário Oficial da União, observando-se o dispostos na cláusula décima do instrumento.
5.2 A previsão de início é imediata, tão logo seja dada publicidade do instrumento firmado.
Brasília, de de 2019.
Aprovam:
(assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretor-Presidente Companhia Nacional de Abastecimento
(assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxx Cordeiro
Diretor de Operações e Abastecimento Companhia Nacional de Abastecimento
(assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxxxxx Sales Farias
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, substituto - Ministério da Justiça e Segurança Pública
Testemunhas:
1) Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Ratto
CPF: 000.000.000-00 e assinatura: (assinado eletronicamente)
2) Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 e assinatura: (assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 24/12/2019, às 10:09, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 26/12/2019, às 10:19, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Secretário(a) Nacional de Políticas sobre Drogas - Substituto(a), em 30/12/2019, às 11:51, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX, Coordenador(a) de Formalização e Conclusão de Parcerias, em 30/12/2019, às 11:54, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Coordenador(a)- Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas, em 30/12/2019, às 11:55, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 10569272 e o código CRC DFEA4CCD
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.