ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º – A Fundação Luterana de Diaconia, doravante denominada de Fundação, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sem discriminação de origem, etnia, religião, gênero e orientação sexual reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Fundação tem por finalidade a promoção do desenvolvimento transformador, através do apoio e acompanhamento a projetos de grupos organizados da sociedade civil e da execução de serviços, projetos e benefícios socioassistenciais e de programas no campo dos direitos indígenas e no campo da agroecologia e da agricultura familiar.
Parágrafo único - A execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais será gratuita e de caráter continuado, permanente e planejado.
Art. 3º – No cumprimento de sua finalidade, a Fundação atuará e desenvolverá projetos nas seguintes atividades sociais:
I – assistência social;
II – educação popular e intercultural; III – direitos humanos e democracia; IV – justiça de gênero;
V – defesa do meio ambiente e justiça socioambiental;
VI – projetos e iniciativas de geração de renda e autonomia dos empreendimentos econômicos e solidários;
VII – saúde comunitária e alimentação saudável; VIII – segurança nutricional e soberania alimentar; IX – ajuda humanitária em situações de catástrofe;
X – assistência técnica e extensão rural para a produção e acesso à alimentação livre de agrotóxicos e transgênicos.
Parágrafo único - São públicos beneficiários prioritários: grupos de mulheres, povos indígenas, comunidades quilombolas, agricultoras e agricultores familiares, famílias assentadas da reforma agrária, camponesas e camponeses, catadoras e catadores de materiais recicláveis, juventude rural e urbana, crianças e adolescentes, comunidade LGBT, comunidades religiosas, pescadoras e pescadores artesanais e demais comunidades e povos tradicionais.
Art. 4º – A Fundação terá sede e foro na cidade de Porto Alegre – RS e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A Fundação poderá criar e manter unidades e filiais em todo o território nacional.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 5º – O patrimônio da Fundação é constituído pelos bens constantes em seus registros contábeis, por outros bens que a ela forem incorporados, pelos legados,
subvenções e doações destinadas por pessoas físicas ou jurídicas e quaisquer outras entidades, públicas ou particulares, nacionais ou não.
Art. 6º – Os bens, direitos e rendas da Fundação serão aplicados exclusivamente no país e somente poderão ser utilizados na realização e cumprimento de suas finalidades, sendo permitida sua vinculação, arrendamento ou locação, desde que observadas às exigências legais e constatada a necessidade para a obtenção de recursos.
§ 1º - Os bens da Fundação são alienáveis, desde que demonstrada a sua conveniência e os recursos sejam indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 2º - A Fundação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio entre suas membras e membros, conselheiras e conselheiros, Diretoria Executiva e equipe, aplicando-os integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 3º - A Fundação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título a diretoras, diretores, conselheiras, conselheiros, instituidoras, instituidores, benfeitoras, benfeitores ou equivalentes, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto.
§ 4º - A Fundação mantém escrituração contábil de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS E DA MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO.
Art. 7º – Na gestão administrativa a Fundação observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da universalização dos serviços e coibirá que pessoas ou grupos possam obter vantagens pessoais, em decorrência da participação no seu processo decisório.
Art. 8º – Na realização de seus objetivos, a Fundação atuará na intermediação e apoio a outras organizações, agências e instituições nacionais e internacionais, na prestação de serviços, bem como na busca de parcerias com órgãos do poder público, na forma estabelecida na legislação do país.
Art. 9º – A Fundação será mantida pelas rendas de seu patrimônio e de outras origens, pelas subvenções, doações e auxílios que venha a receber.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.
Seção I – Disposições Gerais
Art. 10º – São órgãos de administração da Fundação o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 11º – As pessoas integrantes dos órgãos de administração não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, pelos atos lesivos praticados com dolo ou culpa.
Art. 12º – É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação.
Art. 13º – As eleições dos órgãos administrativos deverão ser realizadas antes da data do término dos mandatos vigentes.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 14º – O Conselho Deliberativo da Fundação é composto por 18 (dezoito) membras e membros indicados e 3 (três) membras e membros natos.
§ 1º - São membras ou membros indicados:
I. – 01 representante do Sínodo Espírito Santo a Belém;
II. – 01 representante do Sínodo Sudeste;
III. – 01 representante do Sínodo Brasil Central;
IV. – 01 representante do Sínodo da Amazônia;
V. – 01 representante do Sínodo Mato Grosso;
VI. – 01 representante do Sínodo Rio Paraná;
VII. – 01 representante do Sínodo Paranapanema;
VIII. – 01 representante do Sínodo Norte Catarinense;
IX. – 01 representante do Sínodo Vale do Itajaí;
X. – 01 representante do Sínodo Centro-Sul Catarinense;
XI. – 01 representante do Sínodo Uruguai;
XII. – 01 representante do Sínodo Noroeste Rio-grandense;
XIII. – 01 representante do Sínodo Planalto Rio-grandense;
XIV. – 01 representante do Sínodo Vale do Taquari;
XV. – 01 representante do Sínodo Centro-Campanha Sul;
XVI. – 01 representante do Sínodo Nordeste Gaúcho;
XVII. – 01 representante do Sínodo Rio dos Sinos;
XVIII. – 01 representante do Sínodo Sul Rio-grandense.
§ 2º - São membras ou membros natos:
I – a Presidenta ou Presidente do Conselho da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil ou representante;
II – a Secretária ou Secretário Geral da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, ou representante;
III – a Coordenadora ou Coordenador de Diaconia da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, ou representante;
§ 3º - As indicações a que se refere o § 1º, incisos I a XVIII, deste artigo, serão procedidas pelos respectivos Conselhos Sinodais;
§ 4º - Juntamente com a indicação da membra ou do membro efetivo, deverá ser formalizada a indicação da sua ou seu respectivo suplente, entre as quais deverá haver igualdade de gênero, procedendo-se a alternância de gênero a cada dois mandatos, garantindo a representatividade de 50% do gênero feminino e 50% do gênero masculino na sua composição;
§ 5º - As indicações a que se refere o § 3º deste artigo deverão ocorrer, preferencialmente, dentre pessoas com formação e/ou experiência no âmbito das finalidades da Fundação, conforme estabelecido no art. 2º, deste estatuto.
§ 6º - As membras e membros indicados do Conselho Deliberativo a que se refere o
§ 1º deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se sempre no dia 1º de junho e com término no último dia do mês de maio, do ano correspondente;
§ 7º - As membras e membros natos do Conselho Deliberativo, a que se refere o § 2º deste artigo, terão mandato correspondente ao período de seu mandato em seus cargos na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil.
§ 8º - Para a renovação do Conselho Deliberativo, a sua Presidência solicitará aos Conselhos Sinodais, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao do término do mandato, para que, até 28 de fevereiro do ano seguinte, indiquem suas ou seus representantes, efetivos e suplentes, para novo mandato, acompanhado de declaração de aceitação das pessoas indicadas.
§ 9º - Se algum dos Sínodos não fizer a indicação no prazo do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Deliberativo passará a ter autonomia para fazer as respectivas indicações.
§ 10º - Está proibida a eleição de membras ou membros para o Conselho Deliberativo que sejam entre si ou entre a equipe da Fundação, do COMIN e/ou do CAPA, cônjuges, companheiras, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau.
Art. 15º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de maio, e extraordinariamente em qualquer data, de forma física ou virtual, e funcionará com a presença da maioria absoluta de suas membras e membros efetivos e as decisões serão tomadas com o voto da maioria simples das pessoas presentes, e será presidido pela sua Presidenta ou Presidente, a quem caberá, além do seu voto, o voto de desempate.
§ 1º - Em caso de impedimento temporário de qualquer Conselheira ou Conselheiro indicado, a Presidenta ou Presidente convocará a ou o respectivo suplente e, em caso de vacância, inexistindo suplente, serão solicitadas novas indicações para completar o mandato, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será convocado, ordinária e extraordinariamente, pela Presidenta ou Presidente, podendo ainda ser convocado extraordinariamente por no mínimo um terço das membras e membros efetivos ou pelas membras e membros efetivos do Conselho Fiscal.
§ 3º - As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e as extraordinárias com um mínimo de 10 (dez) dias, sempre contendo a respectiva ordem do dia, valendo as convocações por correio eletrônico ou fac-símile, se disponibilizados os respectivos endereços e admitida formalmente essa convocação pela ou pelo respectivo titular.
Art. 16º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger:
a) dentre suas e seus integrantes, a sua Presidência, a sua Vice-Presidência e as membras e membros da Diretoria Executiva;
b) As membras e membros do Conselho Fiscal, dentre não integrantes do Conselho;
II - referendar o plano estratégico, o plano de ação anual e a proposta orçamentária e zelar pela sua execução;
III – estabelecer diretrizes para as atividades a serem exercidas pela Fundação e para a celebração de acordos, convênios e contratos;
IV – pronunciar-se sobre atos relativos ao patrimônio da Fundação, em especial sobre alienações e aquisições de bens imóveis, atos estes que deverão ter sua aprovação, nos termos do Regimento Interno da Fundação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 6º;
V – votar as contas e balanços da Fundação, após parecer prévio sobre sua regularidade, emitido e apresentado pelo Conselho Fiscal;
VI – aprovar a estrutura administrativa da Fundação, garantindo a gestão democrática;
VII – aprovar o Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre a criação e o encerramento de unidades e filiais da Fundação em todo território nacional;
IX– aprovar alterações no estatuto da Fundação; X – aprovar a extinção da Fundação;
XI – exercer outras atribuições previstas no presente estatuto e resolver os casos omissos.
§ 1º - São elegíveis para a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Deliberativo e para a Diretoria Executiva as membras e os membros a que se refere o art. 14, §1º, inc. I a XVIII;
§ 2º - As membras e membros do Conselho Deliberativo, quando eleitas e eleitos para a Diretoria Executiva, serão substituídas e substituídos por suas e seus respectivos suplentes.
§ 3º - Compete à Presidência do Conselho Deliberativo:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II – transmitir as deliberações do Conselho Deliberativo à Diretoria Executiva, através da Presidência desta, para o devido cumprimento;
III – coordenar as atividades do Conselho Deliberativo.
§ 4º - A Vice-Presidenta ou Vice-Presidente substituirá a Presidenta ou Presidente nas suas ausências e impedimentos ou, na vacância do cargo, até a eleição de nova Presidência, a realizar-se na primeira reunião ordinária do Conselho, com mandato temporário até a conclusão do período da Presidência substituída.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 17º – A Diretoria Executiva da Fundação será eleita pelo Conselho Deliberativo, conforme Regimento Eleitoral próprio, e integrada por:
I – 01 Presidenta ou Presidente;
II – 01 Vice-Presidenta ou Vice-Presidente; III – 01 Secretária ou Secretário;
IV – 01 Vice-Secretária ou Vice-Secretário; V – 01 Tesoureira ou Xxxxxxxxxx;
VI – 01 Vice-Tesoureira ou Vice-Tesoureiro.
§1º - Juntamente com a eleição da membra ou membro titular, deverá ser formalizada a eleição da ou do respectivo vice, entre os quais deverá haver diversidade de gênero;
§ 2º - As membras e membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitas ou reeleitos por um único período consecutivo.
§ 3º - O Conselho Deliberativo, em reunião presidida por xxxxxx ou membro eleito no ato, em reunião extraordinária, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços), poderá interromper o mandato de qualquer das membras ou membros da Diretoria Executiva, elegendo substituta ou substituto para o término do mandato respectivo.
§4º - Está proibida a eleição para os cargos da diretoria de membras ou membros que sejam, entre si ou entre a equipe da Fundação, do COMIN e/ou do CAPA, cônjuges, companheiras, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 18º – Compete à Diretoria Executiva:
I – realizar o acompanhamento permanente da gestão política, programática e administrativa;
II – manifestar-se, previamente, sobre acordos, convênios e contratos, a serem firmados pela Fundação, podendo delegar autonomia à Secretaria Executiva, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
III – autorizar:
a) a venda de bens móveis;
b) a contratação e demissão de pessoal e a fixação de sua remuneração;
IV – aprovar e monitorar a proposta orçamentária e o plano de ação anual da Fundação, ad referendum do Conselho Deliberativo.
V – Contratar empresa para realização de auditoria externa;
VI – Contratar e demitir a Secretária ou Secretário Executivo e fixar sua remuneração;
Art. 19º – Compete à Presidência da Diretoria Executiva:
I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, com quórum mínimo de 03 membras ou membros da Diretoria;
II – transmitir as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva à Secretaria Executiva;
III – coordenar as atividades da Diretoria Executiva; IV – requerer a extinção da Fundação;
V – realizar a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da Fundação;
VI – constituir procuradoras e procuradores com poderes gerais e especiais, inclusive para responder aos fins previstos no inciso V descrito acima.
VII – encaminhar ao Ministério Público, até o final de junho de cada ano, referente ao exercício anterior, os seguintes documentos:
a) relatório de atividades da Fundação;
b) balanço patrimonial;
c) balanço financeiro;
d) cópia autenticada do parecer do Conselho Fiscal;
VIII - coordenar a preparação dos relatórios narrativos e planos de ação a serem apresentados para o Conselho Deliberativo.
§ 1º - A Fundação arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público eventualmente determine que sejam feitas para o exame das contas prestadas quando, a seu critério, julgar necessário.
§ 2º - Vagando qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo, em sua próxima reunião, elegerá substitutas ou substitutos para a conclusão dos mandatos vagos.
Art. 20º – Compete à Vice-Presidência da Diretoria Executiva:
I – Substituir a Presidenta ou o Presidente, em seus impedimentos ou ausências; II – Auxiliar a Presidência no cumprimento de suas atribuições;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo; IV – Assumir a Presidência no caso de vacância permanente do cargo.
Art. 21º – Compete à Secretaria da Diretoria Executiva:
I – Redigir as atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II – Acompanhar e monitorar a organização da documentação da Fundação, zelando pelo seu armazenamento;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22º – Compete à Vice-Secretaria da Diretoria Executiva:
I – Auxiliar e substituir a Secretária ou o Secretário da Diretoria Executiva no cumprimento de suas funções;
II – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo; III – Assumir a Secretaria no caso de vacância permanente do cargo.
Art. 23º – Compete à Tesouraria da Diretoria Executiva:
I – Acompanhar e monitorar a organização da documentação pertinente a contratos nacionais ou internacionais, com organizações públicas ou privadas, comprometendo-se a coordenar a preparação do orçamento anual, balancetes e relatórios de monitoramento financeiro para a apreciação da Diretoria Executiva e a aprovação do Conselho Deliberativo;
II – Acompanhar a elaboração e execução de plano de mobilização de recursos para a Fundação;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24º – Compete à Vice-Tesouraria da Diretoria Executiva:
I – Auxiliar e substituir a Tesoureira ou o Tesoureiro no cumprimento de suas atribuições;
II – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo; III – Assumir a Tesouraria no caso de vacância permanente do cargo.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 25º – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da Fundação e compor-se-á de 3 membras ou membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um único período consecutivo.
§1º - Juntamente com a eleição da membra ou membro titular, deverá ser formalizada a eleição de sua ou seu suplente, entre as (os) quais deverá haver diversidade de gênero;
§2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que achar necessário.
§3º - Está proibida a eleição para os cargos do Conselho Fiscal de membras ou membros que sejam, entre si ou entre a equipe da Fundação, do COMIN e/ou do CAPA, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 26º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos de administração da Fundação e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
II – emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária e o plano de ação a serem apresentados ao Conselho Deliberativo;
III – emitir parecer conclusivo sobre a regularidade anual das contas da Fundação; IV – levar ao conhecimento dos membros do Conselho Deliberativo e do Ministério Público as fraudes ou crimes que venha a descobrir na administração da Fundação.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, as membras e os membros do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, movimentações bancárias, movimento de caixa, atas de reuniões e toda a documentação e arquivos da Fundação.
Seção V – Da Secretaria Executiva
Art. 27º – A Secretaria Executiva da Fundação é o seu órgão executivo e será exercida pela Secretária Executiva ou Secretário Executivo, contratada ou contratado e demitida ou demitido pela Diretoria Executiva, sob regime da CLT.
Art. 28º – Compete à Secretaria Executiva:
I – exercer as competências da Presidência da Diretoria Executiva que lhe forem outorgadas por procuração;
II – promover a administração da Fundação, atendendo ao disposto no presente estatuto, no Regimento Interno e às diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e às determinações da Diretoria Executiva, acompanhando todas as atividades da Fundação e promovendo as medidas necessárias ao seu funcionamento e ao alcance de suas finalidades e fazendo as necessárias movimentações bancárias;
III – coordenar a elaboração do plano de ação e proposta orçamentária para o exercício seguinte, encaminhando-os à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de dezembro de cada ano;
IV – apresentar ao Conselho Deliberativo até o dia 31 de maio:
a) relatório das atividades e resultados no âmbito político, administrativo e programático alcançados no exercício anterior;
b) relatório patrimonial;
c) relatório financeiro anual relativo ao exercício anterior;
d) Plano de ação e orçamento anual.
V – propor alterações no presente estatuto;
VI – administrar a equipe vinculada à Fundação;
VII – comparecer às reuniões dos órgãos de administração da Fundação, quando convocada, tomando parte nas discussões, sem direito a voto;
VIII – exercer outras atribuições e encargos, delegados pelos órgãos de administração e pelo Regimento Interno.
§ 1º - Na prestação de contas a que se refere o inciso IV, deste artigo, a Secretaria Executiva deverá observar:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e resultados e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadã ou cidadão.
§ 2º - A remuneração das pessoas contratadas para integrar a equipe da Fundação limitar-se-á aos valores praticados no mercado, na região de sua sede, unidade ou filial.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DAS FILIAIS
Art. 29º – As unidades que estejam devidamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, como filiais da Fundação, terão sua administração definida por Regimento Interno próprio, aprovado pela Diretoria Executiva da Fundação.
§1º - O Regimento a que se refere este artigo estabelecerá as responsabilidades de cada filial em relação às políticas de planejamento e gestão; estabelecendo sua subordinação ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e à Secretaria Executiva da Fundação e permitindo a administração delegada.
§2º - Cada filial possuirá um Conselho para garantir gestão democrática com funcionamento definido pelo Regimento;
§3º - Os Conselhos poderão recorrer à Reunião da Diretoria Executiva, propondo alterações no Regimento.
CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 30º – O presente estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) das membras e dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 31º – A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos e os seus endereços, requerendo ao Ministério Público sua notificação para, querendo, oferecerem impugnação no prazo de dez
(10) dias.
Art. 32º – Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 33º – A Fundação poderá ser extinta:
I – por decisão da maioria absoluta de seu Conselho Deliberativo; II – por impossibilidade de mantença;
III – tornando-se ilícito o seu objeto; IV – por decisão judicial.
Art. 34º – São competentes para propor a extinção da Fundação: I – A Presidenta ou Presidente do Conselho Deliberativo;
II – A Presidenta ou Presidente da Diretoria Executiva;
III – 2/3 (dois terços), no mínimo, das membras e membros do Conselho Deliberativo.
Art. 35º – A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, mediante quórum de deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) de suas e seus integrantes.
Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 36º – No caso do Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais e estatutárias, deliberar pela extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado similar, sem fins lucrativos, estabelecida no país, preferencialmente com o mesmo objeto social.
CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37º – A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 38º – Constituem obrigações da Fundação junto à Procuradoria de Fundações: I – Requerer o exame prévio para fins de:
a) Alienação, doação ou permuta de seus bens imóveis;
b) Aceitar doações com encargos;
c) Contrair empréstimos mediante garantia real;
d) Alterar o estatuto;
e) Extinguir a Fundação.
II – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre eleição e posse dos integrantes dos seus órgãos, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
III – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
IV – Remeter as atas que deliberem sobre instalação de unidade da Fundação em local diverso da sua sede, requerendo a respectiva aprovação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 39º – O ano financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 40º – As pessoas admitidas para prestar serviços profissionais à Fundação serão regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 41º – As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Deliberativo, ad referendum do Ministério Público.
Art. 42º – Após a aprovação das alterações estatutárias em 29 de março de 2017 seguirá um período transitório em que o mandato daquelas membras e membros indicados pelos sínodos para o Conselho Deliberativo, previsto para encerrar em 31 de março de 2017, será estendido até 31 de maio de 2018 e o mandato daquelas membras e membros, previsto para encerrar em 31 de março de 2019, será encerrado em 31 de maio de 2018.
§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será estendido até 31 de maio de 2018, mantendo-se uma Presidenta e dois vogais.
§ 2º - No mandato que seguirá ao período transitório, as pessoas indicadas pelos incisos ímpares do art. 14 §1º deverão ser do gênero feminino e as dos incisos pares do gênero masculino, devendo as pessoas suplentes ser indicadas observando-se o disposto no § 6º, do art. 14.
§ 3º - O mandato posterior ao período transitório, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, iniciará em 01 de junho de 2018 e encerrar-se á em 31 de maio de 2022 e assim sucessivamente.
Art. 43º – O Estatuto da Fundação e suas alterações somente entram em vigor após o registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Porto Alegre, 27 de junho de 2017.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Presidenta da Diretoria Executiva | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/RS 96.844 |