ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Contrato Nº 4/2020 - SECULT
CONTRATO Nº 004/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, E A EMPRESA FOX TURISMO VIAGENS E CÂMBIO LTDA ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, SOB AS CONDIÇÕES A SEGUIR DESCRITAS:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Cultura, XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO nº 20.161 e no CPF nº 000.000.000-00, com assento no art. 47, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2006, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA -SECULT, criada pela Lei estadual nº 20.417/2019 , inscrita no CNPJ nº 32.746.693/0001-52, com sede na Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, ora representada por seu titular, XXXXXXX XXXXX XX XXXX’XXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1717592 SSP-GO e inscrito no CPF nº 477.034.661/15, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa FOX TURISMO VIAGENS E CÂMBIO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.731.648/0001-38, estabelecida na Xxx 000, Xx. X00X, Xxxx 00, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, tendo como representante legal o Sr.XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, tendo em vista o que consta do no processo administrativo n° 201917645001707-SEI - SECULT, nos termos do disposto na Ata de Registro de Preços nº 004/2018, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n° 004/2018 -Processo n°201700006002787, e em conformidade com a Lei Federal n° 10.520/2002, Lei Federal n° 8.666/1993, Lei Estadual n° 17928/2012, Decreto Estadual n° 7.437/2011, Decreto Estadual n° 7.468/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
1.1 O presente contrato decorre da participação na Ata de Registro de Preços nº 004/2018 (000011700308), oriunda do Pregão Eletrônico - SRP nº 004/2018 - Processo n°201700006002787, promovida e gerenciada pela Secretaria de Estado da Educação -SEDUC, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso, independente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente contrato o Fornecimento de Passagens Aéreas (Nacionais e Internacionais), Terrestres (Intermunicipais e Interestaduais), Reservas de Hospedagens em Hotéis localizados em Território Nacional e Internacional, bem como Traslados no Brasil e Exterior para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Cultura, conforme , segundo as especificações dispostas na tabela abaixo:
Item | Especificação | Valor Estimado | Valor do Trecho/Hospedagem | Quantidade de Trechos/Diárias | Taxa Mínima de | Valor Estimado para 12 |
para 12 meses | desconto | meses com desconto | ||||
01 | Passagens Aéreas Nacionais | R$ 52.283,36 | 314,96 | 166 | 4,00% | R$ 50.192,02 |
02 | Passagens Aéreas Internacionais | R$ 23.054,72 | 2.881,84 | 8 | 4,00% | R$ 22.132,53 |
03 | Passagens Terrestres Intermunicipais | R$ 2.068,90 | 114,94 | 18 | 4,00% | R$ 1.986,16 |
04 | Passagens Terrestres Interestaduais | R$ 2.040,80 | 204,08 | 10 | 4,00% | R$ 1.959,16 |
05 | Traslados | R$ 5.000,00 | 500,00 | 10 | 4,00% | R$ 4.800,00 |
06 | Hospedagens | R$ 15.500,00 | 250,00 | 62 | 4,00% | R$ 14.880,00 |
VALOR TOTAL: | R$ 95.949,87 |
2.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições de sua proposta os acréscimos ou reduções dos quantitativos dos produtos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante constante neste Contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da outorga do instrumento, ficando a eficácia condicionada à publicação do extrato na imprensa oficial.
3.2 O prazo de que trata esta cláusula, poderá ser suspenso, caso ocorra:
1. Paralisação da entrega determinada pelo CONTRATANTE, por motivo não imputável à CONTRATADA;
2. Por motivo de força maior.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços de fornecimento de passagens aéreas domésticas e operacionalização de reservas compreendem:
4.1.1 Os serviços serão prestados mediante o envio e recebimento da solicitação de orçamentos de no mínimo 01 (uma) hora rotas/horário e seus respectivos valores, e autorizada, devendo constar o nome completo do membro ou servidor, destino, data de ida e/ou volta de viagem, horário, e qualquer outra informação que se julgar necessária;
4.1.2 Prestação de informação e orientação acerca do melhor roteiro, horário e frequência de vôos, tantos de chegada como de partida, e as melhores conexões conforme especificações contidas nas solicitações, inclusive as passagens promocionais e mais econômicas, à época da retirada dos bilhetes e desembaraço de bagagens;
4.1.3 Elaboração e alteração de rotas;
4.1.4 Emissão, reversa, marcação de passagens aéreas regionais, nos trechos e horários estabelecidos, inclusive retorno, em quaisquer empresas brasileiras de transporte aéreo;
4.1.5 Emissão instantânea de bilhete aéreo (por meio de impressora – ticket printer), ou de recibo que contenha nome da empresa código de reserva, nome do passageiro, local e horário de partida e destino do vôo, no caso da companhia não emitir bilhete aéreo;
4.1.6 Realização de reservas por meio de terminal de operação em tempo real (on-line) e emissão do seu comprovante (print-out);
4.1.7 Realização de reservas por meio de terminal de operação em tempo real (on-line) e emissão do seu comprovante (print out);
4.2 Quando da solicitação dos serviços, a CONTRATADA deverá executá-los nos seguintes prazos:
4.2.1 Emissão de bilhetes de passagem aérea nacional, em até 1 (uma) hora, a partir da data de recebimento da “ PROPOSTA DE CONCESSÃO DE PASSAGENS ” expedida pela CONTRATANTE;
4.2.2 Excepcionalmente, a emissão de bilhete de passagem aérea poderá ser solicitada pela CONTRATANTE, em caráter de urgência, devendo à CONTRATADA, nesse caso, atendê-lo com a agilidade requerido.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 O valor total deste Contrato é de R$ 95.949,87 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais oitenta e sete centavos), sendo:
5.1.1 R$ 50.192,02 (cinquenta mil,cento e cinquenta e dois reais e dois centavos) com serviços de Passagens Aéreas Nacionais.
5.1.2 R$ 22.132,53 (vinte e dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) com serviços de Passagens Aéreas Internacionais.
5.1.3 R$ 1.986,16 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) com serviços de Passagens Terrestres Intermunicipais.
5.1.4 R$ 1.959,16 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) com serviços de Passagens Terrestres Interestaduais.
5.1.5 R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) com serviços de Traslados.
5.1.6 R$ 14.880,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais) com serviços de Hospedagem.
5.2 A despesa correrá conforme quadro abaixo e conforme as Notas de Empenho nº 00050, 00051, 00052, 00053, 00055 e 00056, de 11/03/2020, referente ao exercício de 2020, no valor total de R$ 95.949,87 ( noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
5.2.1 No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programas, ficando a CONTRATANTE obrigada a apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho Complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 2501 | GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA |
Função | 13 | CULTURA |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa | 4200 | GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4219 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECULT |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte de Recurso | 100 | RECEITAS ORDINARIAS |
Modalidade Aplicação | 90 | APLICACOES DIRETAS |
Elemento de Despesa | 3.3.90.33.02 3.3.90.33.03 3.3.90.33.01 3.3.90.33.07 3.3.90.33.11 | Passagens para Outros Estados Passagens Internacionais Passagens para Municípios do Estado Despesas com Transportes de Servidores em Trânsito/Táxi/Traslado, Metrô Hospedagens |
5.3 Nos preços acima, estão inclusos todos os impostos, seguros, despesas, custos e encargos devidos em razão da execução deste contrato.
5.4 Caso se decida pela prorrogação do presente contrato, seu valor poderá ser reajustado, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou na falta deste, será aplicado o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, do mês anterior ao da expiração da vigência, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 A CONTRATADA, deverá emitir mensalmente Nota Fiscal de Serviço/Fatura dos serviços executados e a encaminhará à SECULT, que através do seu Gestor de Contrato, atestará a conformidade dos serviços e encaminhará para pagamento;
6.2 O pagamento deverá ser efetuado à CONTRATADA, mediante depósito bancário em sua conta corrente, após a apresentação das respectivas faturas, devidamente atestadas até o 10º dia do mês subsequente ao da execução dos serviços e desde que não haja fator impeditivo provocado pelo licitante vencedor.
6.3 A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao(s) fornecimento deverão ser protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas do relatório de fornecimento, observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária.
6.4 A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) compra(s) deverá(ão) atender as exigências dos órgãos de fiscalização inclusive quanto ao prazo de autorização para emissão e ainda, serem protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas de relatório da(s) compra(s), observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária, com a descrição e quantitativo do item, conforme o solicitado na ordem de serviço, lote, validade, marca, número do processo, número do empenho, número do procedimento, tipo de licitação, valor unitário e total de cada item.
6.5 A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) Ordem de Serviço(s) será(ão) objeto de conferência e aprovação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua respectiva protocolização.
6.6. Na ocorrência de rejeição de Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no item 6.5, passará a ser contado da data da sua reapresentação.
6.7 A Contratada deverá informar na correspondente Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento.
6.7.1 A CONTRATADA deverá apresentar anexo à Nota Fiscal/Fatura, os comprovantes dos valores de hospedagem, passagens aéreas e traslados, emitidos pelo próprio hotel, companhia aérea ou empresa prestadora dos serviços de deslocamento.
6.8 Ocorrendo atraso no pagamento, a contratada fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO
7.1 Os preços ora pactuados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
7.1.1 Após, o prazo previsto no item 7.1, poderá sofrer reajuste, para manter o equilíbrio econômico financeiro, contados a partir da data limite para a apresentação da proposta, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou na falta deste, será aplicado o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, do mês anterior ao da expiração da vigência.
7.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8. CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES
8.1 A CONTRATADA para fiel cumprimento deste Contrato obrigar-se-á:
I - Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo.
II - Assumir todas as despesas com tributos, fretes e demais encargos relativos ao fornecimento dos serviços, objeto do presente instrumento.
III - Substituir, arcando com as despesas decorrentes, os serviços que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigências do Edital e seus Anexos, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
IV - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V - Apresentar relação de todos os sócios que compõem seu quadro social, no momento da contratação e, durante a vigência do ajuste, sempre que a Administração o requerer.
VI - A Licitante vencedora é vedada a subcontratação total ou parcial, cessão ou a transferência do objeto deste Edital a terceiros.
VII - Executar os serviços em conformidade com as especificações constantes do Pregão Eletrônico, Termo de Referência e Proposta apresentada;
VIII - Os serviços consistirão na reserva, marcação, remarcação, cancelamento de passagens, emissão e entrega de bilhetes de passagens ou de ordem de passagens, hospedagem e traslados de acordo com a requisição apresentada pela SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, serviços de reserva de hospedagem em hotéis, nacionais e internacionais, e serviço de traslado aeroporto/hotel/evento/hotel/aeroporto, em território nacional ou internacional, conforme solicitado pela CONTRATANTE, e ainda, serviço de assessoramento para definição de melhor roteiro, horários, frequências de vôos (partida e chegada), tarifas promocionais à época das retirada dos bilhetes, check - in e desembaraço de bagagem;
IX - Os serviços deverão ser efetivados exclusivamente por meio de requisição emitida pelo gestor do contrato designado pela SECULT através de portaria, devendo o fornecimento ser realizado no prazo mínimo de 12 (doze) horas;
X - Emitir e entregar os bilhetes de passagens no máximo 02 (duas) horas após o pedido efetuado através de requisições emitidas por esta Secretaria e entregue em pasta da empresa, na SECULT ou em locais indicados por esta, inclusive fora de expediente normal e em sábados, domingos e feriados;
XI - Os bilhetes de passagens aéreas e terrestres deverão constar a seguinte informação: “Pagamento a conta de Recursos Públicos, reembolsável exclusivamente ao Órgão Requisitante”;
XII - As passagens deverão ser adquiridas pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas Companhias aéreas ou terrestres, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação de viagem, podendo, no caso de tarifas promocionais e/ou reduzidas, haver ampliação do desconto oferecido pela empresa;
XIII - A contratada deverá assumir, obrigatoriamente, o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados pelas Companhias aéreas e terrestres;
XIV - Em caso de extravio de cartão de embarque das passagens aéreas, a contratada deverá providenciar, junto à agência emitente, comprovante de embarque do servidor, desde que dentro do prazo de validade original, sem qualquer ônus;
XV - Indicar, no mínimo, um funcionário para acompanhar a execução dos serviços devendo constar nome completo, função, número do documento de identidade e do CPF;
XVI - Sujeitar-se à fiscalização por parte da SECULT, através de servidor designado para acompanhar a execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
XVII - Assumir inteiramente a responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados;
XVIII - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualidade exigidas no Pregão Eletrônico;
XIX - Em casos necessários, na hipótese de não ser possível o atendimento no horário e rota desejados pela SECULT, a CONTRATADA deverá providenciar a concessão de endosso em favor de outra empresa de igual transporte;
XX - Deduzir da fatura ou reembolsar a SECULT a quantia impressa no bilhete ou ordem de passagem que venha a ser devolvido sem utilização e/ou desistência da viagem;
XXI - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas e irregularidades constatadas pela fiscalização da SECULT e/ou gestor do contrato;
XXII - Resolução de problemas terrestres, que venham a ocorrer, relacionados às passagens e embarques;
XXIII - A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, mediante envio de correspondência oficial, quando houver aumento de passagens aéreas e terrestres, indicando seu percentual, bem como quando houver alterações em operações de companhias aéreas;
XXIV - Fazer reservas de hospedagens em hotéis, nacionais e internacionais, conforme solicitado pela CONTRATANTE;
XXV - As reservas, de hospedagens em hotéis, deverão incluir café da manhã e serem adquiridas pelo menor preço.
XXVI - Realizar o serviço de traslado aeroporto/hotel/evento/hotel/aeroporto, em território nacional ou internacional, conforme solicitado pela CONTRATANTE.
XXVII - A CONTRATADA deverá indicar no mínimo 02 (dois) números de telefones, que poderão ser contatados 24 horas por dia, para atendimento e providências, quando excepcionalmente, no caso de surgirem necessidades de viagens fora do horário normal e/ou nos feriados e finais de semana.
XXVIII - Nas aquisições de passagens aéreas, a contratada deverá apresentar mês a mês, as faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pela SECULT, documento que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da contratada.
8.2 Caberá ao CONTRATANTE:
I - Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo.
II - Fiscalizar, por intermédio da Gerência de Apoio Administrativo e Serviços se os serviços fornecidos pela Contratada estão em perfeito estado e conservação.
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas no objeto.
IV - Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
V - Proceder à emissão das requisições em tempo hábil;
VI - Publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditivos na Imprensa Oficial, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
VII - Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços.
9. CLÁUSULA NONA – DO GESTOR DO CONTRATO
9.1 A Secretaria de Estado de Cultura indicará um gestor e uma comissão de recebimento para fiscalizar, acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as suas fases, até o recebimento definitivo do objeto, nos termos dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
10.2 O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.3 Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
10.4 As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.5 Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes, atendida sempre a conveniência administrativa.
11.2 De acordo Com o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, são motivos de rescisão do contrato: I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva a execução do contrato;
XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penas cabíveis;
Parágrafo único: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3 A critério da CONTRATANTE, caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso a CONTRATADA:
a) Incorra em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05;
b) Não cumpra quaisquer obrigações instituídas neste contrato.
11.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
12. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGISTRO E FORO
13.1 O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
13.2 Aos casos omissos deverão ser aplicados os seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012 e Lei Federal nº 8.666/93.
13.3 Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e as testemunhas, em três vias de igual teor e forma para que se alcance os jurídicos e desejados efeitos.
Xxxxxxx Xxxxx de Sant’Xxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Cultura
Xxxxx Xxxxx Xxx xx Xxxxxxxx
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Fox Turismo Viagens e Câmbio Ltda
ANEXO I
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM:
1.1 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 114, de 2 de julho de 2018.
1.2 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
1.3 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
1.4 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
1.5 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença titulo executivo vinculante entre as partes.
1.6 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sitio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
1.7 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá
ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renuncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente clausula arbitral.
Xxxxxxx Xxxxx de Sant’Xxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Cultura
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Fox Turismo Viagens e Câmbio Ltda
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