CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR N° 0022/2024
Contr. 0022 BV Transportes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR N° 0022/2024
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX, portador da R.G. nº 1692088 SSP/SC e CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê-SC, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado:
BV TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Rua Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Bortolon, na cidade de Xanxerê-SC, com CNPJ n.º 04.811.082/0001-05 representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Xanxerê-Sc denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, firmam o presente, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Transporte Escolar, na linha 06 para o ano letivo 2024, conforme quantidades e especificações contidas no Anexo II itinerário das linhas, partes integrantes do Edital e deste Contrato.
Subcláusula Primeira – Faz parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição, as peças constantes do Processo Licitatório n° 0286/2023 – Pregão Presencial nº 0113/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS LINHAS:
O Contratado prestará os serviços de Transporte Escolar na(s), na linha 06, de acordo com especificações abaixo: na linha 06 com 117,27 quilômetros rodados por dia, com o seguinte roteiro, veículo e motorista:
O roteiro diário é:
Percurso:
- Manhã: Saída da Prefeitura, indo até a Ponte do Rio do Irani (SC-466), entra na Propriedade de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, vai até na Linha Costa do Irani, passando na propriedade do Xxxxx Xxxxxxxxxx, volta na Granja Girotto, e retorna para cidade, passando nas seguintes Escolas: EEB Xxxxx Xxxxxxx; EMEB Vista Alegre; XXX Xxxxx x Xxxxx; EEB Xxxxxxx Xxxxxx, retorna para Prefeitura. TOTAL: 38,20km
- Meio Dia: Saída da Prefeitura, passando nas seguintes escolas: EEB Xxxxxxx Xxxxxx; XXX Xxxxx x Xxxxx; XXX Xxxxx Xxxxxxx; EMEB Vista Alegre. Indo até a Ponte do Rio do Irani (SC-466), entra na Propriedade de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, vai até na Linha Costa do Irani, passando na propriedade de Neri, do Xxxxx Xxxxxxxxxx. Volta na Granja Girotto, e retorna para cidade, passando nas seguintes; EMEB Vista Alegre; EEB Costa e Silva; Retorna para Prefeitura. TOTAL: 41,78km
- Tarde: Saída da Prefeitura, passando nas seguintes escolas: EMEB Vista Alegre; EEB Costa e Silva. Indo até a Ponte do Rio do Irani (SC-466), vai até na Linha Costa do Irani, passando na propriedade de Neri, do Xxxxx Xxxxxxxxxx. Volta na Granja Girotto. Retorna para Prefeitura. TOTAL: 37,29km
quilometragem por dia: 117,27km
O veículo a ser utilizado é o MARCOPOLO/VOLARE V8, ano/modelo: 2013/2014, chassi: 00XX00X00XX000000 placa: MMB9042/SC, com capacidade para 27(vinte e sete) passageiros.
Os motoristas habilitados para o serviço é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, carteira de habilitação categoria AD e o Sr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, carteira de habilitação categoria D.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA:
Os contratos terão prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir de sua publicação. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver interesse do Município, conforme previsão expressa no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E REAJUSTE:
a) O valor total previsto para o presente Contrato será de R$ 194.668,20(cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), com pagamento mensal, efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços com base na quilometragem apurada mensalmente.
b) O valor individual cotado para a linha 06(seis) é o seguinte: R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por km rodado.
c) O contrato poderá ser reajustado anualmente mediante acordo entre as partes, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e em caso de extinção do referido índice, será aplicado aquele que vem a substituí-lo.
d) Os valores das propostas e a quilometragem percorrida, poderão ser revistos, atualizados ou repactuados, mediante provocação do interessado, através de termo aditivo e de acordo com o Art. 65 da lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
a) O pagamento será efetuado até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação pela Contratada da Nota Fiscal, onde deverá especificar a linha e a quilometragem percorrida mensalmente, conforme quilometragem dia realizada e dia letivos do referido mês.
b) O serviço de transporte escolar objeto desta contratação será realizado mediante cessão de mão de obra e, em virtude disso, o contratado não poderá beneficiar-se de eventual condição de optante pelo Simples Nacional, em razão do disposto no art. 17, XII da Lei Complementar nº 123/2006, que impede a opção ou a permanência no Simples Nacional de empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra. Assim, o contratado estará sujeito as normas aplicáveis ao Regime Comum de Tributação, o que inclui a retenção na fonte da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto de renda, além da retenção do ISSQN com base na alíquota prevista na lei Municipal.
c) O Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
• Execução dos serviços em desacordo com as normas ou orientação estabelecidas pelo Contratante;
• Existência de qualquer débito para com este órgão;
• Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo Licitatório.
Parágrafo-Único: Para liberação dos pagamentos da contra prestação dos serviços contratados, a contratada deverá apresentar mensalmente lista atualizada de alunos transportados, DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Certidões Negativas: Federal, Estadual, Municipal e FGTS, junto com a nota fiscal no primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA- DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta da dotação orçamentária, exercício de 2024:
Xxx.Xxx. | Descrição | Elemento Despesa | Xxxxx.xx Elemento |
64 | Ensino Fundamental | Transp. Escolar | 33903926000000 |
71 | Educação Infantil | Transp. Escolar | 33903926000000 |
74 | Pré Escolar | Transp. Escolar | 33903926000000 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
a) A contratada deverá ainda providenciar, às suas expensas, o seguro do veículo transportador e o seguro dos passageiros transportados, não cabendo a Contratante qualquer obrigação decorrente de eventuais acidentes, quebras ou danos do veículo transportador ou a terceiros. Devendo apresentar ao Setor de Transporte Escolar, antes da assinatura do contrato, a Apólice do seguro quitado. Sendo que as coberturas mínimas para os passageiros transportados deverão ser: Risco de Invalidez p/ Acidente: 80.000,00 - Risco de Morte p/ Acidente: 80.000,00 e Despesas Médico-hospitalares: 30.000,00;
b) Executar os Serviços de Transporte Escolar na(s) Linha(s) em que foi declarada vencedora, durante todos os dias letivos contratados, responsabilizando-se pela boa execução e eficiência dos serviços, cumprindo rigorosamente o horário de chegada e saída das linhas, de acordo com a descrição dos anexos, sob pena de rescisão contratual;
c) Apresentar mensalmente lista atualizada de alunos transportados, DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Certidões Negativas: Federal, Estadual, Municipal e FGTS, junto com a nota fiscal no primeiro dia útil de cada mês;
d) Deverão constar nas partes dianteira e traseira e nas duas laterais dos veículos, o adesivo no modelo expedido pela Secretaria de Educação, contando o nº da linha, sendo que não serão aceitos adesivos removíveis, por exemplo, imantados;
e) É obrigatória em todas as linhas a presença de monitores dentro do veículo que será responsável pelo embarque e desembarque dos alunos bem como exigir a utilização de cinto de segurança dos mesmos;
f) Transportar apenas os alunos indicados na relação fornecida pela Secretaria Municipal da Educação;
g) Transportar os alunos com veículos apropriados para o número de alunos, de acordo com o exigido no Anexo II, roteiro das linhas;
h) Não será permitida a utilização do mesmo veículo em mais de uma linha de transporte escolar no mesmo turno;
i) Afixar em local visível na parte interna do veículo a autorização do DETRAN;
j) O motorista deverá deixar e apanhar os alunos no local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, sob pena de notificação e no caso de reincidência, multa e proibição do mesmo em atuar no transporte escolar;
k) Na linha 20 é de responsabilidade da contratada a aquisição da cadeira bebê conforto até 13 kg, com cinto de 03 pontas, 01 protetor de barriga, tecido lavável e removível, dispositivo para automóvel e presilhas de travamento;
l) Os veículos não poderão ter suas janelas com abertura superior a 20 cm;
m) O veículo das linhas 18 e 24 deverão ser equipados com elevador elétrico-hidráulico para cadeirantes;
n) Fica terminantemente proibida a seção, transferência, empréstimo, venda, locação das linhas, dos classificados nos respectivos roteiros;
o) Em caso de substituição temporária ou definitiva de veículo e/ou motorista na linha, a contratada deverá informar imediatamente ao Coordenador do Transporte Escolar, e apresentar toda a documentação necessária, conforme orientação do mesmo, sendo que o veículo substituído deverá possuir no mínimo as mesmas condições do anterior, e aprovado pelo Coordenador do Transporte Escolar; o motorista deverá preencher os requisitos para condução previsto no edital;
p) A Contratada obriga-se a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela Contratante, as normas de segurança do transporte e as de trânsito, mantendo o veículo transportador devidamente equipado e em boas condições de uso e limpeza;
q) A Secretaria Municipal de Educação poderá recusar qualquer veículo, independente do ano de fabricação, se constatada a falta de segurança e/ou conforto, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas ou falta de um dos itens;
r) As empresas vencedoras devem enviar os motorista e monitores sempre que solicitado para palestras educativas e capacitações;
s) Em caso de prorrogação de contrato, a contratada deverá obedecer rigorosamente o calendário escolar do ano seguinte, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como renovar a documentação exigida neste Edital antes do início de cada ano letivo, o ano de fabricação do veículo não superior a 15 anos e documentação referente a manutenção preventiva a cada semestre, apresentando cópia autenticada dos documentos e NOVA VISTORIA DO VEICULO PERANTE O DETRAN ao responsável pelo Setor de Transporte Escolar da Prefeitura Municipal;
t) Apresentar certificado de Verificação de Crono tacógrafo expedida por órgão credenciado ao INMETRO;
u) Caso a empresa não apresente a documentação exigida poderá ser bloqueado o pagamento da mesma, até que seja apresentada a referida documentação;
v) Cumprir a Lei Federal nº 12619/12;
w) Contratada obriga-se a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pelo Contratante, as normas de segurança do transporte e as de trânsito, mantendo o veículo transportador devidamente equipado e em boas condições de uso. Pela substituição do veículo em caso de defeito, por outro, nas condições necessárias para os serviços;
x) Pelas despesas decorrentes de danos ao veículo que venham a ser causadas pelos usuários dos serviços;
y) Pelos danos que possam afetar o Município ou a terceiros em qualquer caso durante a execução dos serviços, bem como a reparação ou indenização sem ônus ao Município;
z) Xxxx admissão e ou demissão do pessoal necessário para a execução dos serviços, pagamento de salário e encargos correspondente, inclusive perante a justiça do trabalho. Cumprindo com todas as obrigações trabalhistas devidas a seus empregados, devendo, sempre que o ente licitante requisitar, apresentar cópia dos documentos pertinentes a referidos deveres, no prazo que lhe for indicado;
aa) Permitir a fiscalização do Município a qualquer tempo, devendo prestar informação e esclarecimentos solicitados;
bb) Afastamento de qualquer empregado cuja permanência seja julgada inconveniente pela fiscalização do Município;
cc) Serão de inteira responsabilidade do Contratado, as despesas diretas ou indiretas tais como: Encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados ou terceiros no desempenho dos serviços prestados do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante, isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
dd)Caso a Contratante adquirir veículos próprios poderá suspender o contrato a qualquer momento, com aviso prévio de 30 dias;
ee) Os proponentes declarados vencedores deverão agendar vistoria do veículo junto ao Coordenador do Transporte Escolar, para cumprimento das obrigações constantes no edital e seus anexos;
ff) Fornecimento das devidas Notas Fiscais nos termos da Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
a) Apresentar ordem para início dos serviços, especificando o local da prestação dos mesmos;
b) Fornecer a relação dos alunos a serem transportados;
c) Efetuar o pagamento conforme definido no Edital, mediante apresentação da Nota Fiscal e demais exigências estabelecidas neste Edital;
d) Fiscalizar os serviços de Transporte Escolar periodicamente, a fim de verificar o cumprimento de todas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL.
a) A inexecução total ou parcial do Contrato ou o descumprimento de qualquer dispositivo do Edital, enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os Arts. 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES.
a) A Contratada, em caso de inadimplência total ou parcial do presente Contrato, estará sujeita às seguintes penalidades, dependendo da intensidade da falta:
i. Advertência;
ii. Multa:
a. No caso de não cumprimento do Item 11 das obrigações do Edital, será aplicável à CONTRATADA multa equivalente a 2% do valor contratual;
b. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Xanxerê poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 10% do valor total do contrato;
c. Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
b) Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Xanxerê, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
d) Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
e) Dependendo da gravidade do descumprimento, poderão ser aplicadas mais de uma penalidade ao infrator.
f) Para efeitos do presente instrumento, entende-se por “valor do contrato” a soma dos valores pertinentes à prestação do serviço durante o prazo de vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
a) Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestado a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO:
a) O Município de Xanxerê designa como Gestora e Fiscal deste Contrato: a Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (Gestora) e a Sra. Salete Brizola de Jesus (Fiscal), para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
b) As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
a) Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES:
a) Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
b) Fica facultado ao Município de Xanxerê, no decorrer do ano letivo, aumentar ou diminuir a quilometragem prevista para cada linha, com o correspondente ajuste de valores do contrato nas seguintes situações:
• Desistência ou transferência de alunos;
• Desativação de escolas;
• Necessidade de mudança de itinerário;
• Constatação de diferença na quilometragem aferida no Anexo II do Edital roteiro das linhas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
a) Fica eleito o Foro da Comarca de Xanxerê-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) E, assim por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado no Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de Xanxerê, conforme dispõe o Art. 60 da Lei n.º 8.666/93.
Xxxxxxx (SC), 10 de janeiro de 2024.
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CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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