ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013111/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/11/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038046/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.006553/2015-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2015 |
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CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ n. 43.776.517/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ; E
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, CNPJ n. 43.556.877/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO , CNPJ n. 62.637.137/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.281.415/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA , CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados, dos Engenheiros, Trabalhadores em Águas, Esgoto e Meio Ambiente e Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Purificação e Distribuição de Água, em Serviços de Esgoto, em Saneamento Básico, Gás Canalizado, Eletrificação Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Drenagem e outras Empresas, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS ENGENHEIROS
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE atenderá a legislação em vigor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá aos seus empregados, representados pelos SEGUNDOS ACORDANTES, um reajuste salarial na base de 8,29% (oito vírgula vinte e nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 2015. A vigência do reajuste será de um (um) ano, contado de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá vale de refeição, fornecido através de 02 cartões eletrônicos, com valor total equivalente a 24 vales de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), mantendo-se a sistemática atual e tabela de subvenção a seguir:
Níveis | Faixa Salarial R$ | Subsídio (%) | |
De | Até | ||
I | - | 2.606,99 | 100* |
II | 2.607,00 | 3.955,36 | 95 |
III | 3.955,37 | 5.034,09 | 85 |
IV | 5.034,10 | 7.011,76 | 75 |
V | Acima de | 7.011,76 | 70 |
(*) Valor Descontado pela utilização de vales R$ 0,01
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica no valor facial de R$ 243,02 (duzentos e quarenta e três reais e dois centavos) para os empregados, exceto para aqueles que recebem acima de R$ 6.576,67 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) que terão um subsídio mensal de 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
Neste ano de 2015, assim como em 2014, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá excepcionalmente Cesta Básica Adicional, no valor facial de R$ 243,02 (duzentos e quarenta e três reais e dois centavos), para todos empregados, no mês de dezembro.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ao empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, a diferença entre o valor do salário e o valor do benefício previdenciário de auxílio doença/acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.
a) Do valor a ser complementado, serão deduzidas as parcelas legais que normalmente seriam descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo;
b) O empregado somente fará jus a complementação desde que possua 6 (seis) meses de emprego na PRIMEIRA ACORDANTE, contados a partir da data de admissão, bem como, tenha direito ao benefício de auxílio-doença, de acordo com a legislação previdenciária vigente;
c) A referida complementação poderá continuar a ser paga após decorridos 6 (seis) meses de afastamento, mediante avaliação técnica de cada caso, efetuada pela PRIMEIRA ACORDANTE;
d) Independente de revisão médica, o pagamento da complementação será suprimido a partir do mês em que for apresentada a comunicação de resultado de exame médico, sem data definida (alta ou aposentadoria por invalidez);
e) Em caso de discordância por parte do empregado, quanto a cessação do pagamento da complementação após 6 (seis) meses, prevalecerá a nova decisão que venha a ser obtida de comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e os SEGUNDOS ACORDANTES.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 1.560,54 (um mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado.
Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
a) A gratificação será devida, somente, aos empregados que tiverem o direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo, no entanto, garantido aos demais o 1/3 previsto na Constituição Federal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE, concederá aos empregados os adicionais de insalubridade e periculosidade conforme Grupos Homogêneos de Exposição – GHE adequado à Legislação vigente, aos processos de trabalho e as atividades realizadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PRIMEIRA ACORDANTE aplicará o Programa de Participação nos Resultados, com previsão de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, de acordo com a Legislação vigente e regulamentações que regem a matéria, considerando o período de janeiro a dezembro de 2015 e o valor correspondente de até uma folha de pagamento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, para as empregadas e para os empregados solteiros, viúvos ou separados, desde que detenham a guarda legal dos filhos, um auxílio creche, em forma de reembolso, no valor de até R$ 301,89 (trezentos e um reais e oitenta e nove centavos), das despesas efetuadas e comprovadas com a matrícula/mensalidade em creches ou em instituições análogas de sua escolha, legalmente
constituídas.
a) Este benefício atenderá às crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses e 29 dias, resguardando o pagamento para as crianças que completarem 6 anos no segundo semestre e continuarem matriculadas em creches ou instituição análoga;
b) Para as crianças de 0 a 1 ano de idade, o reembolso das despesas será integral pelo período de 6 meses. Neste caso, a escolha da creche será efetuada em comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e o beneficiário;
c) Somente fará jus a este auxílio, o beneficiário que apresentar o comprovante de despesas. Entende-se por despesas o valor referente à matrícula e mensalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE 98% NO EMPREGO
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, na vigência desse Acordo, a garantia no emprego a 98% (noventa e oito por cento) de seu efetivo de pessoal.
a) Assim sendo, a PRIMEIRA ACORDANTE não poderá promover no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, demissões superiores a 2,0% (dois por cento) do efetivo existente em 30 de abril de 2015;
b) Não serão computados no primeiro item os seguintes casos: demissão por justa causa; demissão por iniciativa do empregado; aposentadoria de qualquer modalidade; falecimento de empregados; demissões de empregados aposentados por qualquer regime previdenciário; término de contrato por prazo determinado e programa de demissão voluntária/incentivada;
c) Em caso do rompimento da concessão dos serviços, a PRIMEIRA ACORDANTE, compromete-se a envidar todos os esforços possíveis para a recolocação dos empregados envolvidos;
d) Para pleno cumprimento desta cláusula a PRIMEIRA ACORDANTE fornecerá, mensalmente, aos SEGUNDOS ACORDANTES a relação de empregados demitidos e modalidades;
e) A quantidade de empregados em 30 de abril de 2015 é de 14.184, abrangendo todas as categorias profissionais da PRIMEIRA ACORDANTE;
f) O Comitê Estratégico de Recursos Humanos analisará as demissões de empregados por iniciativa da Empresa abrangidos na cláusula 13.a. deste Acordo, visando verificar o reaproveitamento em outras áreas da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Conforme o Artigo nº 59 da CLT, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
a) A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelos SEGUNDOS ACORDANTES a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará o Adicional de Turno, no percentual de 15% do salário base mais gratificação de função (se houver), estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham em Escala de Revezamento oficial da Empresa modelo 4X2X4, conforme segue:
Ciclos de trabalho e descanso:
• 2 dias das 06 h às 14 h e 2 dias das 14 h às 22 h;
• 2 dias das 22 h às 06 h;
• 4 folgas;
Sendo que:
a) A jornada diária será de seis horas, acrescida de duas horas excedentes;
b) Das quatro folgas, a primeira refere-se ao cumprimento do interstício, a segunda ao Descanso Semanal Remunerado e as outras duas à compensação das horas excedentes, acrescidas ao final da jornada, mencionados no item a;
c) A PRIMEIRA ACORDANTE manterá a ausência da marcação de ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
a) Este pagamento somente é efetuado na impossibilidade de concessão de folga compensatória na semana seguinte a da prestação de serviço.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá para empregadas gestantes, a Licença Maternidade, até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009 - Programa Empresa Cidadã.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx, xx 00 (xxxxxx) Dirigentes Sindicais, sendo: Sintaema 22, Sintius 06, Engenheiros 01 e Advogados 01.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
A partir de 1º de maio de 2015, a PRIMEIRA ACORDANTE reconhecerá e concederá garantia de emprego aos eleitos na figura do Delegado/Representante Sindical, na quantidade e distribuição a seguir estabelecidas, num total de 107 (cento e sete) Delegados/Representantes Sindicais, sendo: Sintaema 75, Sintius 13, Engenheiros 18 e Advogados 01. A vigência da garantia de emprego será de 1 (um) ano, contado de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA E/OU NEGOCIAL
A PRIMEIRA ACORDANTE procederá ao desconto em folha de pagamento da Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, dos empregados ativos, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da Empresa, mediante as seguintes condições:
a) Os SEGUNDOS ACORDANTES divulgarão pela imprensa e garantirão a ampla veiculação das convocações das Assembleias, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornais sindicais e outros);
b) Os SEGUNDOS ACORDANTES, após as realizações das Assembleias, remeterão a PRIMEIRA ACORDANTE os Editais de Convocação, as Listas de Presença e as Atas das respectivas Assembleias em que constem as condições de desconto da Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial;
c) O desconto em folha de pagamento será efetuado no mês subsequente a solicitação encaminhada pelos SEGUNDOS ACORDANTES;
d) Os SEGUNDOS ACORDANTES darão ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto;
e) A PRIMEIRA ACORDANTE fornecerá aos SEGUNDOS ACORDANTES relações dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No tocante à Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, o direito de oposição do empregado ao desconto, deve ser manifestado junto aos SEGUNDOS ACORDANTES. Os SEGUNDOS ACORDANTES se comprometem a enviar relação dos empregados que manifestaram oposição em tempo hábil para que a PRIMEIRA ACORDANTE processe essas informações em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se por decisão judicial, a PRIMEIRA ACORDANTE for obrigada a devolver a parcela correspondente a Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, ao empregado ou ao Sindicato que não assine acordo com a PRIMEIRA ACORDANTE, os SEGUNDOS ACORDANTES beneficiados pelo desconto em folha de pagamento sobre a parcela em litígio, concordam em se responsabilizar por xxx xxxx, cuja cobrança será efetuada mediante negociação ou ação regressiva. Uma vez acionada em juízo, a PRIMEIRA ACORDANTE chamará os SEGUNDOS ACORDANTES para responderem a ação judicial e, desde já, estes aceitam tal condição.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), por dia e por empregado, a ser paga pelo infrator a parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
a) O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do acordo, subordinar-se-á as disposições contidas no Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO FINAL
O presente acordo não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA