Proc. Administrativo 417/2023
Proc. Administrativo 417/2023
De: Xxxxxx X. - SMS-ADM-CC
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxx X.
Data: 06/01/2023 às 14:18:49
Setores envolvidos:
GP, GP-AJ, SMS-ADM-CC, SMA-LC-ALT, SMA-PGM-JEA
ADITIVO PRAZO E META - ANGIOCLIN SERVIÇOS MEDICOS
Por meio deste solicitamos aditivo de meta e prazo de 06 (SEIS) meses ao contrato nº 154/2022 , inexigibilidade nr. 14/2022 em nome de ANGIOCLIN SERVIÇOS MEDICOS LTDA, a partir do vencimento em 116/02/2023 .
Segue em anexo as certidões e a autorização do prestador. Atenciosamente,
_
Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Agente Administrativo
Anexos: aa4c695a_445d_44bc_b487_be652bd9d8e6.pdf CONT_154_PAULO_VICTOR_BEZERRA_EIRELI.pdf
FEDERAL.pdf
fgts.pdf TRABA.pdf
1Doc: Proc. Administrativo 417/2023 | Anexo: PUBLICACAO_4_CONT_154_2022 2023_01_12_.pdf (2/2) 1/35
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.186/0001-33, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, XXX: 00000000, Xxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 20/2021 e da inexigibilidade de licitação nº14/2022, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços de médico generalista, para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO JARDIM ITALIA, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 20/2021, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Valor total R$ |
1 | 79656 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 14.304,56 | 85.827,36 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 85.827,36 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de credenciamento para a prestação de serviços de médico generalista, após a homologação do PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 14/2022, pelas condições do Edital de Chamamento nº 020/2021 e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser prestados na Unidade de Estratégia de Saúde da Família localizada no BAIRRO JARDIM ITALIA a partir da celebração do presente termo e pelo período de 6(seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos:
1. Prestar os serviços de médicos generalistas, para atendimento no Programa de Estratégia de Saúde da Família indicado pelo Município, com carga horária de 40 horas semanais no município de Francisco Beltrão
– PR, de acordo com a proposta apresentada, nos horários determinados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 1
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
2. Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços.
3. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal.
4. Se pessoa jurídica, responsabiliza-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço.
5. Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes.
6. Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
7. Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pelo Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
8. Não ceder ou transferir para terceiros a execução.
9. Comunicar ao Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
10. Registrar a presença através do sistema de ponto biométrico.
11. Registrar os atendimentos dos pacientes em prontuário eletrônico de sistema disponibilizado pelo Município.
12. Obrigatoriamente participar em treinamentos e palestras quando solicitado e disponibilizado pelo Município.
13. Comunicar com 30(trinta) dias de antecedência seu desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 6(seis) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços contratados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo do credenciado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle dos serviços executados pela CONTRATADA, deverá ser feito através de registro no ponto biométrico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE deverá proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seu serviço dentro das normas deste termo contratual; comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços e aplicar as sansões administrativas quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 2
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
As despesas com a execução deste edital correrão a conta de RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE EC 29/00 e BLOCO DE CUSTEIO E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
5510 | 08.006.10.301.1001.2046 | 0 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
6110 | 08.006.10.302.1001.2051 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5690 | 08.006.10.301.1001.2047 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5520 | 08.006.10.301.1001.2046 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5990 | 08.006.10.302.1001.2050 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será realizado em até 10 (dez) dias, no mês subsequente ao período de apuração da prestação dos serviços, mediante apresentação de documento fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de apuração para efeito de pagamento será de 30 dias, contados do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O faturamento mensal da prestação dos serviços deverá ocorrer de acordo com o registro no controle de frequência através do ponto biométrico.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O Município efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, garantida a prévia defesa, aplicar aos cadastrados as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará a CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
O CONTRATANTE no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa:
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 3
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e dos princípios gerais de direito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 portador do RG nº 7.731.242-0.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puder ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em três (03) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 18 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 4
1Doc: Proc. Administrativo 5- 417/2023 6/35
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA CNPJ: 33.011.186/0001-33
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 16:22:48 do dia 24/08/2022 <hora e data de Brasília>.
Válida até 20/02/2023.
Código de controle da certidão: 8AF4.38A9.9B2C.FE6D
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
1Doc: Proc. Administrativo 5- 417/2023 7/35
06/01/2023 08:40 Consulta Regularidade do Empregador
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Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição: Razão
Social:
Endereço:
33.011.186/0001-33
ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA
XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX 0000 XX 000 / XXXXX / XXXXXXXX / XX
/ 82620-300
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:05/01/2023 a 03/02/2023
Certificação Número: 2023010501495283414856
Informação obtida em 06/01/2023 08:40:19
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
1Doc: 8/35
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx.xxx 1/1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 33.011.186/0001-33
Certidão nº: 606710/2023 Expedição: 06/01/2023, às 08:52:25
Validade: 05/07/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 33.011.186/0001-33, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.
Dúvidas e sugestões: xxxx@xxx.xxx.xx
1Doc: 9/35
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-PGM-JEA - Jurídico/ Editais e Aditivos - A/C Camila B.
Data: 06/01/2023 às 15:11:31
Proc. Administrativo 1- 417/2023
BOA TARDE
SEGUE ADITIVO DE XXXXX E META PARA ANALISE E PARECER JURIDICO. OBRIGADA
_
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
1Doc: 10/35
De: Xxxxxx X. - SMA-PGM-JEA
Para: SMS-ADM-CC - Contratos e Convênios
Data: 09/01/2023 às 10:01:19
Proc. Administrativo 2- 417/2023
Tendo em vista a possível alteração do nome empresarial da contratada, conforme se depreende das Certidões Negativas anexas a este processo, a Secretaria deve providenciar a juntada do Contrato Social atualizado da empresa e solicitar a alteração qualitativa do Contrato de Prestação de Serviços 154/2022 para prosseguir juntamente com o pedido de prorrogação de prazo.
Att
_
Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bönte
Procuradora Geral
1Doc: 11/35
De: Xxxxxx X. - SMS-ADM-CC
Para: SMA-PGM-JEA - Jurídico/ Editais e Aditivos
Data: 09/01/2023 às 15:35:39
Proc. Administrativo 3- 417/2023
Segue no Contrato Social da empresa com a alteração para devida modificação de contrato.
_
Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx
Agente Administrativo
Anexos:
CONTRATO_SOCIAL_ALTERANDO_A_RAZAO_SOCIAL_DA_CONTRATADA_PAGINA_45_ATE_49.pdf
1Doc: 12/35
1Doc: 13/35
1Doc: 14/35
1Doc: 15/35
1Doc: 16/35
1Doc: 17/35
1Doc: 18/35
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-PGM-JEA - Jurídico/ Editais e Aditivos - A/C Camila B.
Data: 10/01/2023 às 13:51:19
Proc. Administrativo 4- 417/2023
BOA TARDE
SEGUE ADITIVO COM ANEXO DO CONTRATO SOCIAL PARA ANALISE E PARECER JURIDICO. OBRIGADA
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Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
1Doc: 19/35
Proc. Administrativo 5- 417/2023
De: Xxxxxx X. - SMA-PGM-JEA
Para: GP-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 11/01/2023 às 11:38:16
Setores envolvidos:
GP-AJ, SMS-ADM-CC, SMA-LC-ALT, SMA-PGM-JEA
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XXX-X0X0-00X0-XXX0 e informe o código 0AFD-B1C6-17F2-BAB1
ADITIVO PRAZO E META - ANGIOCLIN SERVIÇOS MEDICOS
Segue parecer jurídico para análise e decisão do Prefeito.
Adverte-se para a necessidade de deflagração de CONCURSO PÚBLICO para a substituição gradativa dos profissionais terceirizados.
Att
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Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bönte
Procuradora Geral
Anexos:
Parecer_n_0017_2023_Proc_417_Aditivo_de_prazo_e_alteracao_qualitativa_de_razao_social_servicos_continuos_Angioclin_Servicos_M
1Doc: 20/35
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO N.º 0017/2023
PROCESSO Nº : 417/2023
REQUERENTE : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INTERESSADA : ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ASSUNTO : TERMO ADITIVO DE PRAZO E ALTERAÇÃO QUALITATIVA
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XXX-X0X0-00X0-XXX0 e informe o código 0AFD-B1C6-17F2-BAB1
1 Retrospecto
Trata-se de pedido formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de prorrogação de prazo em 06 (seis) meses ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022 (Inexigibilidade n.º 14/2022), firmado com a empresa acima nominada, que tem por objeto a prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do Bairro Jardim Itália, com carga horária de 40 horas semanais.
O procedimento veio acompanhado de cópia do contrato, concordância da contratada e Certidões Negativas.
Através do Despacho 2, esta Procuradoria verificou a alteração da razão social da contratada constante das Certidões Negativas, solicitando a juntada do Contrato Social atualizado para a adequação no contrato de prestação de serviços, o que foi atendido pela Secretaria de saúde no Despacho 3.
É o relatório.
2 Fundamentação
2.1 Da Alteração Qualitativa
No presente caso, a empresa contratada realizou a alteração da sua razão social constante, passando de “XXXXX XXXXXX XXXXXXX” para “ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA”, sem haver alteração de CNPJ, de endereço da sede ou do quadro social.
Dessa forma, é perceptível a necessidade de adequação do contrato vigente com o Município, sendo que a alteração pretendida não gerará ruptura no objeto social, bem como não haverá substituição dos sócios, não desnaturando, por conseguinte o vínculo contratual administrativo originário.
Em consentimento com o ideal exposto encontra-se o entendimento do Prof. Doutor Xxxxxx XXXXXX FILHO1:
As hipóteses de fusão, cisão e incorporação apresentam algumas peculiaridades comuns entre si. As três figuras correspondem a modalidades de reorganização empresarial. Em todos os
1
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Edição, pág. 780.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
1Doc: 21/35
1
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
casos, verifica-se uma sucessão entre pessoas jurídicas e cabe aos interessados definir a extensão da responsabilidade dos sucessores. (...)
Admite-se que a reorganização empresarial, por via de fusão, cisão ou incorporação, possa frustrar a finalidade buscada pela contratação. Mas a Administração deve evidenciar se o evento prejudica a execução do contrato ou importa outra categoria de vícios.
Ainda quando inexistir vedação expressa no instrumento convocatório, essas operações de reorganização empresarial podem acarretar a rescisão do contrato, se forem instrumento de frustração de regras disciplinadoras da licitação, o que deverá ser evidenciado caso a caso.
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XXX-X0X0-00X0-XXX0 e informe o código 0AFD-B1C6-17F2-BAB1
Ainda, quanto à obrigatoriedade de previsão no Contrato e no Edital da referida alteração conforme o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, cumpre destacar o voto do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx no Acórdão n.º 2071/2006:
(...) 5. Acerca da legalidade de fusão, incorporação ou cisão em contratos administrativos, frente ao disposto no art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/93, o TCU entendeu, em consulta formulada pela Câmara dos Deputados, por meio do Acórdão 1.108/2003 do Plenário, que é possível a continuidade dos contratos, desde que sejam observados os seguintes requisitos: - tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato; - a nova empresa cumpra os requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação; e - sejam mantidas as condições originais do contrato.
6. Vale dizer, acerca do primeiro requisito, que o Tribunal vem evoluindo para considerar que, restando caracterizado o interesse público, admite-se a continuidade do contrato, ainda que não prevista a hipótese de reorganização empresarial no edital e no contrato. Essa é a posição, aliás, da Unidade Técnica, do autor da representação e do órgão contratante do Distrito Federal. Ademais, está contida no recente Acórdão nº 113/2006 - Plenário.
7. Penso ser louvável a evolução jurisprudencial ocorrida no TCU sobre essa matéria. A dinâmica empresarial inerente a um mercado competitivo e globalizado, que impõe a necessidade de alterações na organização da sociedade para a sua própria sobrevivência, não pode ficar engessada por falta de previsão, nos contratos administrativos, sobre a possibilidade de alteração organizacional, por meio de cisão, fusão ou incorporação.
8. A proibição de alteração da organização da sociedade contratante com a Administração Pública poderia, ao contrário do desejado pela norma, levar ao seu enfraquecimento e, assim, oferecer riscos à plena execução contratual.
9. É sabido que, nos contratos administrativos, a Administração Pública participa com supremacia de poderes na relação jurídica, com suporte no objetivo de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares. E para isso, a Administração dispõe de prerrogativas, entre elas a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente os ajustes e de aplicar sanções legais.
10. Assim, a previsão contida no art. 78, inc. VI, no que tange à ocorrência de fusão, incorporação ou cisão, deve ser vista como uma prerrogativa, uma faculdade da Administração, e não como uma conseqüência direta e inexorável da reorganização empresarial, que não admite avaliação acerca do interesse público na adoção da medida extrema.
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11. A rescisão há de ser aplicada quando a hipótese prevista no dispositivo mostrar-se inconveniente para o serviço público ou quando ferir os princípios básicos da Administração Pública.
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
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Dessa maneira, a alteração contratual pretendida depende da análise de viabilidade administrativa, buscando sempre preservar o interesse da Administração Pública. No presente caso, verifica-se que a mesma não trará quaisquer alterações quanto ao objeto, ao quantitativo ou ao valor do contrato, mas tão somente visa à adequação quanto aos documentos contábeis e de pagamento pelo objeto contratado, nos termos da alteração do Contrato Social anexo.
Portanto, constata-se que se trata de modificação qualitativa, decorrente de situações de fato verificadas após a contratação, sem modificação do objeto e que não importa em alteração dos valores previstos inicialmente, fato que, por si só, já demonstra a conveniência para a municipalidade.
É importante esclarecer que não é a razão social nem a denominação, tampouco as pessoas naturais que integram o quadro de sócios que definem a personalidade atribuída a uma pessoa jurídica.
A personalidade jurídica é atribuída por meio do registro dos atos constitutivos, nele se averbando todas as modificações ocorridas nos seus termos (Código Civil, art. 45).
Portanto, eventuais alterações nos elementos que compõem o ato constitutivo não significam que houve modificação na personalidade jurídica atribuída à empresa e, dessa forma, mudar o nome empresarial não significa que a personalidade jurídica foi alterada. Ela permanece rigorosamente a mesma, porém com sua nova denominação.
O nome empresarial (arts. 1.155 e seguintes do Código Civil) constitui um dos elementos integrantes do ato constitutivo das sociedades em geral (Código Civil, art. 997, inc. II e art. 1.054). Logo, a mudança não importa uma modificação na personalidade jurídica, mas sim em um dos elementos contidos no Contrato Social.
Apesar de o art. 78, inc. XI, da Lei de Licitações prever que a rescisão será cabível quando ocorrer “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”, a mera “alteração social” não é suficiente para a extinção do ajuste.
Embora as alterações da razão social constituam “alteração social”, a partir do significado amplo dessa expressão, deve-se observar que a lei condiciona a rescisão à constatação de que essa mudança cause prejuízo à execução do contrato, o que não se vislumbra no presente caso.
Se a modificação social da pessoa jurídica não ocasionam risco algum ao bom desenrolar da relação contratual, mantendo-se as finalidades da empresa exercida pela sociedade, a regra do art. 78, inc. XX não incidirá sobre a situação em exame.
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Portanto, resguardados os demais termos contratuais, inclusive as condições de habilitação (art. 55, inc. XIII), não há impedimento para a manutenção do contrato de concessão e a adaptação de suas cláusulas mediante termo aditivo.
Sendo assim, não havendo descaracterização do objeto contratado, mas meros aperfeiçoamentos e adequações para atender os interesses e necessidades das partes respeitando-se o objeto do contrato e a qualificação dos envolvidos, não há óbice a que se promova a alteração pretendida.
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
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2.2 Da Prorrogação do Prazo
O contrato sob exame é de prestação continuada, cujo núcleo central do seu objeto consiste numa obrigação de fazer, podendo ter seu prazo prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses, mediante aditamento, consoante o disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/932.
Referido contrato administrativo é cumprido sem descontinuidade, de forma diária, e cuja interrupção ensejaria potenciais prejuízos ou transtornos ao Município. Por tais motivos se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática de atos reiterados num período longo.
Aqui o prazo é condição essencial, pois inexiste um objeto específico a ser prestado ou entregue, mas uma sucessão de atos ininterruptos que não se exaurem, restando à Administração Pública, observado o prazo máximo de 60 meses, especificar quanto tempo o serviço objeto do contrato será prestado pela mesma empresa, sem realizar-se novo procedimento licitatório.
Ademais, deve-se obedecer a certas formalidades, como a previsão no ato convocatório quanto à possibilidade de prorrogação do contrato, a justificativa prévia e por escrito da necessidade de se prorrogar e, por fim, a autorização, também por escrito, da autoridade competente que atua no processo administrativo.
Segundo a melhor jurisprudência3, os serviços continuados possuem como principais características:
• visam atender necessidades permanentes da Administração;
• são instrumentais, auxiliares ou acessórios, ou seja, constituem atividade de apoio, a fim de que a Administração possa cumprir sua missão institucional;
• o produto esperado não se exaure em período predeterminado;
• pressupõem vigência da contratação por mais de um exercício financeiro;
• constituem obrigações de fazer.
2 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
3 Acórdão nº. 1.136/2002 – TCU – Plenário.
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O Professor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Motta4 traz uma definição de serviços contínuos, que são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo. A exemplo temos: limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros.
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Conclui-se que os serviços médicos podem ser enquadrados na categoria de serviços a serem executados de forma contínua, visto que são essenciais para as atividades de saúde à população e sua interrupção traria transtornos à municipalidade, admitindo-se que a contratação seja prorrogada por iguais e sucessivos períodos com limitação de 60 (sessenta) meses.
Vale ressaltar que o contrato originário dispõe em sua cláusula quarta, parágrafo único, a previsão de prorrogação do prazo, autorizando a Administração a realizar a prorrogação da vigência do contrato até o limite legal, uma vez que a lei assim a autoriza.
As sucessivas prorrogações que poderão ocorrer para o mesmo contrato estão restringidas ao período máximo de 05 (cinco) anos, restando claro que após, caso não seja necessário prorrogar excepcionalmente conforme disposto no § 4º do art. 57, deve-se realizar novo procedimento licitatório com vistas a melhores preços e condições.
Assim, o período máximo que um contrato pode obter, contando com a prorrogação, é de 60 meses. Ou seja, este prazo é contado incluindo o prazo previsto no contrato e o prazo das prorrogações posteriores. Da análise dos autos, verifica-se que houve um termo aditivo de prorrogação de prazo.
Por fim, verifica-se que o prazo de vigência do contrato finda em 16/02/2023 ao passo que o requerimento de aditivo foi protocolado em 06/01/2023, operando-se a tempestividade do direito de repactuar.
Ressalta-se, no entanto, que a presente contratação constitui terceirização de profissionais existentes no quadro próprio do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a obrigação de realizar a verificação da substituição dos terceirizados mediante preenchimento dos cargos vagos por concurso público.
Assim, adverte-se que a deflagração de novo CONCURSO PÚBLICO deve ser providenciada e prever o provimento de vagas suficientes para a substituição de todos os profissionais médicos contratados através de chamamento público, a fim de legitimar eventual manutenção da contratação terceirizada somente no caso de frustração no preenchimento das referidas vagas.
3 Conclusão
Ante o exposto, opina-se pelo deferimento do pedido para o fim de efetuar a prorrogação da vigência em 06 (seis) meses ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022
4 In: Eficácia nas Licitações e Contratos. Editora Del Rey: 2011.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
1Doc: 25/35
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(Inexigibilidade n.º 14/2022), bem como para modificar o nome empresarial da contratada,
passando de XXXXX XXXXXX XXXXXXX para ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA,
conforme autoriza o art. 58, inc. I, da Lei nº. 8.666/. De consequência, recomenda-se:
(A) encaminhamento à autoridade competente, no caso, o Prefeito Municipal, para que previamente autorize o aditamento, nos termos do art. 57, § 2º,5 da Lei n.º 8.666/1993;
(B) encaminhamento ao Controle Interno para ciência, nos termos do art. 83, § 2º,6 da Lei Orgânica Municipal;
Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE
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(C) o Departamento de Compras, Licitações e Contratos deverá elaborar o aditivo imediatamente, com a devida motivação, respeitando-se o prazo de 06 (seis) meses pleiteado, até porque é vedada a prorrogação por prazo indeterminado (art. 57, § 3º, da LLC);
(D) encaminhamento à Secretaria de Saúde para tomar as providências para a
deflagração de novo CONCURSO PÚBLICO para substituição gradativa dos terceirizados.
É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 11 de janeiro de 2023.
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048
5 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.”
6 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.”
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
1Doc: 26/35
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 0AFD-B1C6-17F2-BAB1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE (CPF 035.XXX.XXX-50) em 11/01/2023 11:38:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: 27/35
De: Xxxxx X. - GP-AJ
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxx X.
Data: 12/01/2023 às 06:59:50
Proc. Administrativo 6- 417/2023
prazo e alteração razão social (serviços médicos)
_
Xxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico
Anexos:
despacho_014_2023_angioclin.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Cleber Fontana | 12/01/2023 15:21:12 | 1Doc | MUNICIPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXX CNPJ 77.816.5... |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 254C-949E-B9CE-A8AD
1Doc: 28/35
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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DESPACHO N.º 014/2023
PROCESSO N.º : 417/2023
Requerente : SECRETARIA DE SAÚDE
LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 154/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 014/2022
OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NO CAPS AD II E NA UNIDADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-000X-X0XX-X0XX e informe o código 254C-949E-B9CE-A8AD
ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE PRAZO E ALTERAÇÃO RAZÃO SOCIAL
O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de prazo e alteração razão social ao Contrato n.º 154/2022, referente à prestação de serviços de médico generalista para atendimento no CAPS AD II e na Unidade de Estratégia de Saúde da Fa- mília.
Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, contrato ad- ministrativo, certidões e parecer jurídico.
Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0017/2023, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de prazo por 06 (seis) meses e a alteração de XXXXX XXXXXX XXXXXXX para ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo.
Comunique-se a parte interessada. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 11 de janeiro de 2023.
Cleber Fontana Prefeito Municipal
Página 1 de 1
CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - XXX 00.000-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
1Doc: 29/35
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 254C-949E-B9CE-A8AD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO (CNPJ 77.816.510/0001-66) VIA PORTADOR XXXXXX XXXXXXX (CPF 020.XXX.XXX-21) em 12/01/2023 15:20:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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1Doc: 30/35
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: -
Data: 13/01/2023 às 08:43:38
Proc. Administrativo 7- 417/2023
BOM DIA
EM ANEXO 4º TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 154/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2022, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO.
OBRIGADA
_
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
Anexos: ADITIVO_N_4_PRAZO_E_VALOR_CONT_154_ANGIOCLIN_SERVCOS_MEDICOS_LTDA.pdf PUBLICACAO_4_CONT_154_2022 2023_01_12_.pdf
1Doc: 31/35
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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4º TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 154/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2022
Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e o outro XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, na forma abaixo:
CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001- 66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº
33.011.186/0001-33, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, XXX: 00000000, Xxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO JARDIM ITALIA, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 20/2021.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo de prazo ao contrato e para o fim de modificar a razão social, conforme o contido no Processo Administrativo nº 417/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato por mais 06 meses, ou seja até 16 de agosto de 2023, conforme abaixo especificado:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Valor total R$ |
1 | 79656 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 14.304,56 | 85.827,36 |
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica alterado o contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022, decorrente da inexigibilidade de licitação nº 14/2022, após a 1º alteração ocorrida no contrato social da CONTRATADA, da seguinte forma:
- A razão social passa a ser: ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
- O endereço passa a ser: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Francisco Beltrão – PR.
CLÁUSULA TERCEIRA: Ficam ratificadas em todos os termos e condições as demais cláusulas do contrato aditado, ficando este Xxxxx fazendo parte integrante e complementar do contrato original, a fim de que juntos produzam um só efeito.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente aditivo, para que o mesmo surta seus efeitos legais e jurídicos.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 12 de janeiro de 2023.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
1Doc: 32/35
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 1
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
XXXXXX XXXXXXX ANGIOCLIN SERVIÇOS MEDICOS LTDA CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADA
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CPF 000.000.000-00 CONTRATANTE
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxx 00 – XXX 00000-000
1Doc: 33/35
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 2
Paraná , 13 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XI | Nº 2688
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Código Identificador:B14499F5
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICAÇAO ADITIVO
A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, tornam público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx - PR e a empresa outro COPPINI & CIA LTDA ME.
ESPÉCIE: Prestação de serviços para fornecimento de licença de uso software de Programa para cálculos de aposentadoria e pensões, incluindo a implantação.
JUSTIFICATIVA: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria de Administração, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo de prazo ao contrato, além de um reajuste inflacionário de 6,906540 (seis virgula nove zero seis cinco quatro zero) por cento conforme o contido no Processo Administrativo nº 35.821/2022.
ADITIVO: Fica prorrogado o prazo de vigência ao contrato por mais 12 (doze) meses, ou seja, até a data de 13 de dezembro de 2023 conforme abaixo especificado:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal contratado R$ | Valor mensal reajustado R$ | Valor Total R$ |
1 | 78530 | FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE PROGRAMA PARA CÁLCULOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM AS DEMANDA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE XXXXXXXXX XXXXXXX E REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES (RPPS) - PREVBEL, conforme condições e especificações técnicas destacadas no ANEXO I, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição. OBS: OS CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, LICENÇAS E ATUALIZAÇÕES DEVERÃO ESTAR INCLUSOS NO VALOR MENSAL. | MES | 12,00 | 595,00 | 636,09 | 7.633,08 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 12 de dezembro de 2022.
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Código Identificador:87E12881
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICAÇAO ADITIVO
A Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público rerratificação do extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx - PR e a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX. ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022 – Inexigibilidade de Licitação nº 14/2022.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO JARDIM ITALIA, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 20/2021.
ADITIVO: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo de prazo ao contrato e, para o fim de modificar a razão social conforme o contido no Processo Administrativo nº 417/2023.
Fica prorrogado o prazo de vigência ao contrato o prazo de 06 meses, ou seja, até 16 de agosto de 2023, conforme abaixo especificado:
1Doc: 34/35
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx 469
Paraná , 13 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XI | Nº 2688
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Valor total R$ |
1 | 79656 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 14.304,56 | 85.827,36 |
CLÁUSULA PRIMEIRA- Fica alterado o contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022, decorrente da inexigibilidade de licitação nº 14/2022, após a 1º alteração ocorrida no contrato social da CONTRATADA, da seguinte forma:
- A razão social passa a ser: ANGIOCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
- O endereço passa a ser: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Francisco Beltrão –
PR.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 12 de janeiro de 2023.
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Código Identificador:3EE4BE0B
SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
DECRETO Nº 645 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Exercício de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na autorização legislativa constante na Lei Municipal nº 4.900/2021 de 22/12/2021 – Lei Orçamentária Anual, DECRETA:
Art. 1º Abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 21.890.246,14 (Vinte e um milhões, oitocentos e noventa mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) nas seguintes dotações:
Despesa | ||||
02 | Poder Executivo | Acréscimo | 118.600,00 | |
02.001 | Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades do Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | |||
3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | |||
130 | 00000 | Recursos Ordinários (Livres) | ||
Crédito adicional: | Suplementar | Recurso do crédito adicional: | Excesso de Arrecadação | |
02 | Poder Executivo | Acréscimo | 20.500,00 | |
02.001 | Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades do Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | |||
3.1.90.13.00.00 | CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS | |||
140 | 00000 | Recursos Ordinários (Livres) | ||
Crédito adicional: | Suplementar | Recurso do crédito adicional: | Excesso de Arrecadação | |
02 | Poder Executivo | Acréscimo | 2.700,00 | |
02.001 | Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades do Gabinete do Prefeito e Órgãos Vinculados | |||
3.1.91.13.00.00 | OBRIGAÇÕES PATRONAIS | |||
170 | 00000 | Recursos Ordinários (Livres) | ||
Crédito adicional: | Suplementar | Recurso do crédito adicional: | Excesso de Arrecadação | |
03 | Secretaria Municipal de Administração | Acréscimo | 10.400,00 | |
03.002 | Departamentos Administrativos | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades da Secretaria Municipal de Administração | |||
3.1.90.04.00.00 | CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO | |||
260 | 00000 | Recursos Ordinários (Livres) | ||
Crédito adicional: | Suplementar | Recurso do crédito adicional: | Excesso de Arrecadação | |
03 | Secretaria Municipal de Administração | Acréscimo | 303.400,00 | |
03.002 | Departamentos Administrativos | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades da Secretaria Municipal de Administração | |||
3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | |||
270 | 00000 | Recursos Ordinários (Livres) | ||
Crédito adicional: | Suplementar | Recurso do crédito adicional: | Excesso de Arrecadação | |
03 | Secretaria Municipal de Administração | Acréscimo | 10.000,00 | |
03.002 | Departamentos Administrativos | Abertura | ||
00.000.0000.0000 | Manter Atividades da Secretaria Municipal de Administração |
1Doc: 35/35
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx 470