ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado, HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX, CNPJ 22.012.907/0001-03, neste
ato representado por sua Diretora Executiva, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-090 e, de outro lado SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SEEMG), CNPJ nº 21.854.005/0001-51, situado na Rua da
Bahia, nº 1148, Sala 1315, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, em conformidade com os artigos 612 a 620 da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes celebram o presente Acordo que terá vigência em 1º de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, mantida a data base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento se aplica a todos os enfermeiros, representado pelo SEEMG, empregados no Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx e prevalecerá sobre as condições que eventualmente forem pactuadas em CCT da categoria durante o período de vigência do presente ACT.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Enfermeiros que laboram no Hospital Metropolitano Dr. Xxxxx xx Xxxxxx serão reajustados, mediante aplicação do índice de 4,00% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão compensados os reajustes e ou antecipação concedidos após o mês de março de 2024, inclusive os concedidos como aumentos decorrentes de promoção na função ou cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente acordo refere-se ao período 2024/2025, razão pela qual o HMDCC ficará desobrigado a cumprir Convenções Coletivas referentes a estas data-base, não podendo o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SEEMG), e seus representados pleitear qualquer posterior diferença daí advinda.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
Tendo em vista a data de assinatura do presente instrumento, as diferenças retroativas do reajuste serão quitadas em três parcelas iguais e sucessivas, juntamente com os salários dos meses de julho, agosto, setembro, a ser creditado em agosto, setembro e outubro de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Hospital Metropolitano Dr. Xxxxx xx Xxxxxx concederá a todos os empregados Enfermeiros, independente da sua jornada de trabalho, o reajuste do valor de R$190,00 (cento e noventa reais) para o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), por meio de cartão alimentação, sem incorporação aos salários e custo aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista a data de assinatura do presente instrumento, o valor das diferenças do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, referente aos meses de março a julho, serão quitadas em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
O HMDCC pagará a seus empregados uma gratificação quando do retorno das férias, nos termos regulamentados pela portaria vigente e divulgada nos meios de comunicação da empregadora, que consiste em uma carga extra no vale-alimentação, no valor vigente do mesmo, desde que cumpridas as condições presentes na presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gratificação será devida por período aquisitivo, e concedida no mês subsequente ao retorno do empregado do período de gozo de férias, desde que, no respectivo período aquisitivo, o empregado não tenha faltado nenhuma vez ao trabalho, com exceção das ausências previstas no art. 473 da CLT, compensação de banco de horas previamente acordados entre as partes, ou ainda não tenha sofrido qualquer penalidade de advertência escrita ou suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A gratificação será concedida no primeiro período de gozo de férias nas situações em que houver o fracionamento do período de férias, prevalecendo o valor vigente a época de sua concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da gratificação de retorno de férias relativo ao exercício 2024, será, excepcionalmente, creditado até 10 de janeiro de 2025, em valor proporcional aos avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, considerando o período da data base convencional.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos Enfermeiros submetidos a jornada igual ou superior a 8 (oito) horas/dia um lanche e almoço para aqueles que laboram no turno diurno, e um lanche e jantar para os que laboram no turno noturno. Aos empregados submetidos a jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, será fornecido um lanche.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado, em todas as situações descritas na presente cláusula, o desconto em salário correspondente à importância de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, a título de custeio dessa alimentação.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do trabalhador, o empregador efetuará o pagamento de 2 (dois) salários nominais a seus dependentes legais ou pessoa indicada pelo empregado no ato da contratação, a título de auxílio funeral, em 72 (setenta e duas) horas após a comprovação do óbito ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de o falecimento ocorrer em razão do acidente de trabalho, o valor a ser pago a seus dependentes equivalerá a 5 (cinco) salários mínimos vigentes a época do pagamento ou a 2 (dois) salários nominais, prevalecendo o mais favorável ao empregado, sem prejuízo de ação judicial indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido auxilio funeral, poderá ser substituído por um seguro acidente, assegurando-se que o prêmio seja no mínimo o valor acima estipulado.
CLÁUSULA NONA – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição integral das atividades do substituído, que não tenha caráter meramente eventual, o(a) Enfermeiro(a) substituto(a) fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos empregados comprovante de pagamento mensal detalhado da remuneração e dos descontos efetuados e, ainda, do valor do FGTS que será depositado na sua conta vinculada, mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo trabalhador em sua admissão.
PARAGRAFO ÚNICO – É de responsabilidade exclusiva do trabalhador, a atualização dos dados cadastrais e endereço eletrônico junto ao Recursos Humanos do HMDCC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ERRO NA FOLHA E MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, o empregador reembolsará e/ou pagará os empregados representados pelo SEEMG as eventuais diferenças ou descontos indevidos que tiverem sofrido, juntamente com o pagamento da remuneração do mês subsequente à sua efetiva constatação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, para o pagamento dos salários e gratificações natalinas, fica estabelecida multa, em favor do trabalhador prejudicado, no importe de 10% (dez por cento) do seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho noturno é considerado aquele que é executado entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o direito de se ausentar, sem prejuízo da remuneração, 02 (duas) horas antes da realização das provas ou exames, desde que pré-avise o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Quando da realização de exames seletivos, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, fica assegurado ao empregado, o direito de se ausentar no dia em que estiver comprovadamente realizando o exame de seleção, sem prejuízo de seu salário, desde que o HMDCC seja previamente avisado, por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário com idade até 6 (seis) anos ao médico comprovada através de declaração
de comparecimento a ser apresentada em até 2 (dois) dias subsequentes às horas de ausência. A referida declaração deverá esclarecer o dia e hora da consulta, o nome do acompanhante e do menor/ dependente acompanhado
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para realizar consulta médica, que deverá ser comprovada através de declaração de comparecimento, a ser apresentada junto a Gestão de Recursos Humanos - Administração de Pessoal nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Desde que apresente requerimento expresso do trabalhador, para atender a interesse particular deste, e havendo interesse do HMDCC, fica também autorizado o aumento da jornada de trabalho pactuada, com a proporcional alteração salarial, por meio de ajuste formal entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado, excepcionalmente, com apresentação de requerimento expresso do trabalhador e anuência do HMDCC, a redução de carga horária, com proporcional alteração salarial, para transferência do trabalhador do turno diurno para o noturno. Demais hipóteses de redução de carga horária deverão ser feitas com anuência do Sindicato, que estudará caso a caso a viabilidade da redução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE PLANTÃO – REGIMES ESPECIAIS
Fica ajustada a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores da entidade abrangida por este ACORDO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, bem como de outros regimes especiais (por exemplo 12x60) sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em razão da natural compensação na semana seguinte, o que é próprio da jornada de plantão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a jornada referida no caput da presente cláusula, O HMDCC concederá ao empregado um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a conveniência desta, bem como a compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por força deste instrumento fica autorizada a “troca de plantão”, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando a natureza da atividade-fim da instituição empregadora, estabelece-se que os minutos residuais decorrentes da troca ou passagem de plantão, limitados a 00:30 (trinta) minutos, não descaracterização a jornada 12x36 estabelecida neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – A tolerância acima estabelecida não exclui o direito do empregado ao recebimento do tempo efetivamente laborado, inclusive como horas extras se for o caso.
PARÁGRAFO QUINTO – Na troca de plantão deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.
PARÁGRAFO SEXTO – Independentemente da quantidade de semanas que tenha o mês, o profissional deverá cumprir a sua jornada semanal escalada. A diferença entre as horas programadas para trabalhar na semana, caso não executadas na mesma proporção que as horas semanais remuneradas, serão compensadas na semana seguinte ou, no máximo, até o mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para fins de gestão, tanto pelo(a) Enfermeiro(a) quanto pelo HMDCC, da diferença de horas exposta no parágrafo sexto, a mesma será lançada no banco de horas como positivas e/ou negativas.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica dispensada a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para a prestação de serviço na jornada de plantão (12x36, 12x60 dentre outras), ainda que em ambientes insalubres.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TROCA DE PLANTÃO
Fica autorizada a Troca de Plantão, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais que poderá ocorrer em casos excepcionais, limitado ao máximo de 02 (duas) vezes ao mês por interesse do Enfermeiro ou da Instituição, mas com concordância recíproca. A troca de plantão será permitida dentro dos 30 (trinta) dias inerentes ao período de apuração de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A troca de plantão deverá ser requerida mediante a entrega de formulário próprio junto ao RH do HMDCC, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e 24 (vinte e quatro) horas após o fato ocorrido em casos de urgência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será possível a “Troca de Plantão” caso essa alteração venha a acarretar mais de 12 (doze) horas de trabalho seguidas, seja para o substituído ou para o substituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os minutos residuais decorrentes da troca de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário- hora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
Faculta-se à instituição empregadora, a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente laboradas pelos empregados podem ser compensadas por folga ou redução de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de registro ou lançamento no BANCO DE HORAS, as horas que o empregado vier a trabalhar, além da duração normal da sua jornada diária de trabalho, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, e a que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação do HMDCC, ou por ausência injustificada denomina-se HORA NEGATIVA, que poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS, para futura compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS
somente serão levadas a registro no BANCO DE HORAS para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pelo HMDCC.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Dos registros que o HMDCC fizer no BANCO DE HORAS do empregado, a este será disponibilizado um demonstrativo ou cópia.
PARÁGRAFO QUARTO – Para o efeito de compensação, as horas serão computadas na base de uma por uma.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica estabelecido que o limite para compensação a maior ou a menor, em relação à jornada de trabalho, deverá ocorrer no período máximo de 1(um) ano, contar da primeira hora positiva ou negativa incluída no BANCO DE HORAS, prevalecendo, enquanto vigente o presente acordo, sobre qualquer ajuste individual de compensação com os trabalhadores firmados anteriormente.
PARÁGRAFO SEXTO – Concedida a compensação antes do prazo de 01 (um) ano e zerado o saldo remanescente, inicia-se novo período anual a contar da primeira nova hora incluída no “Controle de Compensação de Horas”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O saldo de horas, positivo ou negativo, não compensado até o final do prazo estabelecido no parágrafo quinto será, respectivamente, no caso de saldo positivo, remunerado como horas extraordinárias, com acréscimo de 100% e reflexos, e, no caso do saldo negativo, descontado do salário do empregado no mês subsequente ao do término do período.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de desligamento do Enfermeiro, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual, inclusive quanto aos reflexos, com acréscimo do adicional de 100%. As horas por ele devidas serão descontadas na rescisão contratual, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO XXXX – Se houver interesse do trabalhador e do HMDCC, inexistindo prejuízo para a área assistencial, e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação como folgas compensatórias, inclusive em períodos adicionais de férias.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que não prejudique a área assistencial e haja concordância da chefia imediata.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Nos termos do inciso XIII, do art. 611- A/CLT, fica permitida, com base no presente acordo, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO
– DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica acordado que os registros dos horários de entrada e de saída do empregado se darão por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica (utilização da impressão digital) e, excepcionalmente, em casos justificados, por outros meios de registros de jornada, desde que haja prévia autorização do HMDCC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O intervalo intrajornada será previamente assinalado no ponto eletrônico do empregado, nos termos do disposto no §2º, do art. 74 e no art. 611-A, III, ambos da CLT, valendo como prova do gozo do intervalo respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda alteração na escala e/ou no horário de trabalho deve ser solicitada e aprovada pela liderança imediata, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e todo atraso e/ou saída antecipada que ultrapasse o limite previsto no §1º, do art. 58 da CLT deverá ser devidamente justificado a liderança imediata em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato ocorrido para, em comum acordo com o trabalhador, definir pelo lançamento das horas no banco de horas ou desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – XXXXXXX XXXXXX.
O Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx pagará aos seus empregados, mensalmente, um auxílio-creche para cada criança de até 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio-creche será reajustado em 1º de abril de 2024, para o valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças do auxílio creche retroativas serão quitadas em três parcelas iguais e sucessivas, juntamente com os salários dos meses de julho, agosto, setembro, a ser creditado em agosto, setembro e outubro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago o auxílio-creche apenas ao empregado que perceber até 05 (cinco) salários mínimos mensais, e laborar em jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias e:
• Se ambos os pais forem empregados do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, somente um dos genitores, com o contrato de trabalho mais antigo, receberá o benefício.
• Para recebimento do benefício é necessário que o menor tenha cadastro de Pessoa Física (CPF).
• O pagamento do benefício será proporcional aos dias úteis quando da admissão e demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO AUXILIO BEM ESTAR CORPORATIVO
O HMDCC disponibilizará plataforma de bem-estar corporativo, para que o empregado possa utilizar conteúdos que apoiem a sua saúde física e mental, além da possibilidade de acesso às academias credenciadas, com vigência no mês posterior à admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TREINAMENTOS, CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que treinamentos, cursos ou reuniões estabelecidos pelo HMDCC serão realizados durante a jornada normal de trabalho, não sendo permitida a sua execução durante a folga do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de convocação do trabalhador, pelo Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, para participar de treinamentos, cursos e reuniões fora de seu horário normal de trabalho, as horas serão pagas como extras ou lançadas em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
A instituição se compromete a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho. Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Fica facultada a eleição de 01 (um) representante dos Enfermeiros, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o empregador, segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A instituição empregadora se compromete a descontar do salário base o percentual de 2% (dois por cento), já reajustado pelo presente instrumento, de cada Enfermeiro a título de quota negocial, no salário do mês de julho de 2024 que será pago em agosto de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias que forem descontadas a título de Contribuição Assistencial serão repassadas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que houver o desconto no respectivo salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais - SEEMG até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto no respectivo salário, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário na conta de titularidade do SEEMG nº 15687-6, Banco 237 (Bradesco), Agência 0465-0.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição dos Enfermeiros, quanto à Contribuição Negocial prevista nesta Cláusula, que deverá manifestar a sua discordância, até 5 (cinco) dias após a assinatura de ambas as partes do presente Acordo Coletivo, mediante a apresentação de carta manuscrita, ou seja, de próprio punho, em
duas vias, presencialmente e diretamente ao SEEMG, não podendo ser entregue por terceiros ou pelo correio.
A carta com o recebimento do SEEMG, deverá ser entregue no Setor de RH do HMDCC até o terceiro dia útil, após protocolo, para garantir o seu “direito de oposição”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O repasse desta Contribuição Assistencial ao SEEMG, fora do prazo ou a falta do repasse importará na incidência sobre os valores devidos de multa de 2%, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices aplicados aos débitos trabalhistas, até a data do efetivo depósito a favor do SEEMG - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO QUARTO – Efetivado o mencionado repasse, a instituição deverá enviar, em até 15 (quinze) dias, ao SEEMG, aos cuidados da Presidência, cópia da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, acompanhada da relação completa de todos os Enfermeiros, assinalando os que sofreram os descontos.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando que a instituição será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros que se opuserem aos valores descontados.
PARÁGRAFO SEXTO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando o disposto no art. 611-B, inciso XXVI da CLT, ajustam as partes que o SEEMG irá obrigatoriamente compor o polo passivo, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante o HMDCC, por conta do respectivo desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
A instituição empregadora se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus Enfermeiros, desde que expressa e previamente autorizado pelo empregado, as contribuições
e/ou mensalidades sindicais que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos Enfermeiros filiados ao órgão sindical, de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Associativa (anuidade de sócios), fixada em assembleia, deve ser descontada da remuneração paga ao Enfermeiro, desde que por ele autorizada, responsabilizando-se a instituição pelo repasse anual, na conta corrente do SEEMG, através de depósitos na conta 15687-6, Banco 237 (Bradesco), Agência 0465-0, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de depósito por e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que houver o desconto no respectivo salário, sob pena de juros e multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cabe ao SEEMG enviar para o RH, via e-mail xx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação atualizada dos sócios (com nome completo e CPF). Para os novos sócios deverá ser encaminhado o documento de vinculo e autorização de desconto da anuidade. A relação enviada após a data mencionada não será processada no mês vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetivado o mencionado repasse, a instituição deverá enviar ao SEEMG, em até 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, no endereço mencionado no "caput" desta Cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, referentes ao mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando que a instituição será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis oposições, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros que se opuserem contra os valores descontados, responsabilizando-se nos exatos termos dos parágrafos sexto e oitavo da cláusula vigésima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ASSEMBLEIA SINDICAL
O Sindicato informará à instituição, no e-mail (xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx), com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a realização de Assembleias Sindicais durante o horário de Trabalho dos Enfermeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
O HMDCC, instituição empregadora, se compromete a realizar estudos sobre o dimensionamento e força de trabalho dos Enfermeiros, conforme normas que regulamentam a profissão em hospitais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do SEEMG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O HMDCC realizará o agendamento da homologação pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o e-mail e o telefone do empregado rescindido. A homologação ocorrerá nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã ou nas terças e quintas-feiras na parte da tarde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. O pagamento das verbas rescisórias, em qualquer caso, em especial se pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A empregadora deve comunicar ao empregado via e-mail o local, o dia e a hora em que esse deverá comparecer junto ao SEEMG para a homologação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá dar ciência no comunicado de agendamento da homologação realizada junto ao SEEMG pelo empregador, em até 2 (dois) dias uteis no e-mail “ xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx”, para que seja garantido o exercício do direito de homologação no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica obrigada a empregadora que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O tempo de tolerância em que o Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00 horas, ficam mantidos os atendimentos até às 17:00 h de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este Sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo indisponibilidade pelo sindicato para o agendamento de horários ou ausente o empregado na data agendada para homologação, ficará o empregador desobrigado de realizar a homologação pelos meios determinados nesse ACT, com o objetivo de se evitar a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT e demais penalidades previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até assinatura de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios pela instituição, fica obrigada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do salário base do Enfermeiros, em favor deste.
Assim justos e acertados, as partes assinam a presente minuta de Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Belo Horizonte, julho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:04397740631
-03'00'
PEIXOTO:04397740631 Dados: 2024.07.15 16:11:16
Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diretora Executiva
SSA-HMDCC-HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor do SEEMG -
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS