CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, 18º andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx e por seu Diretor de Operações, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE XXXXXX com sede na XXXXX, nº XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada a prestação de serviços relativos à exploração, execução de obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos sanitários na área urbana do município, mediante as seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável à matéria:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA – Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial as Leis Federais n.º 8.666/1993; 8.987/95; 11.107/2005; e 11.445/2007; o Decreto Federal n.º 6.017/2007; a Lei Estadual n.º 10.931/97 e respectiva lei municipal autorizativa da delegação à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS; a Lei Estadual n.º 12.037/2003.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato é celebrado nos termos da Lei Autorizativa Municipal n.º xxxxx, de xx de xxxxx de 200x, com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/93, observados os procedimentos previstos no art. 26 da mesma lei.
DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Para os efeitos deste contrato, considera-se:
I – Sistema - o conjunto de todos os recursos, bens e serviços, necessários para a realização de objetivos de interesse comum, visando à universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito de atuação da CORSAN, objeto de todos os contratos de programa celebrados entre os Municípios e a CORSAN.
II – Serviços – prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
III – Plano Plurianual de Investimentos no Sistema – conjunto de obras e serviços a serem realizados de acordo com o montante de recursos financeiros previstos por períodos de cinco anos, a serem investidos no Sistema.
IV – Meta de Investimentos de Longo Prazo – É o montante de recursos financeiros a ser investido no Sistema ao longo do período de duração do Contrato, com revisões qüinqüenais.
V – Plano Municipal de Saneamento Básico – Instrumento da política de saneamento do MUNICÍPIO que deverá abranger o diagnóstico da situação local e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para universalização dos serviços; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; ações de emergência e contingência; e, mecanismos e procedimentos de avaliação do que foi planejado.
VI – Atividade regulatória – É a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com o objetivo de assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN e zelar pelo equilíbrio-financeiro do Sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO outorga à CORSAN a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer, ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na área urbana e áreas contínuas, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição do consumo de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO transfere à CORSAN, o direito e prerrogativa de cadastrar e conectar os usuários do Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto – RSAE, realizando também, a CORSAN, a cobrança pelos serviços prestados, sempre com base no Sistema Tarifário vigente.
Subcláusula Segunda – Os investimentos em esgotamento sanitário deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico e serão efetivados respeitada a viabilidade econômico-financeira do Sistema e a obtenção de recursos financeiros necessários a sua execução, obedecidas as bases estabelecidas pela Meta de Investimentos de Longo Prazo.
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA – A delegação dos serviços ora outorgados abrangerá a área urbana e áreas rurais contínuas à zona urbana.
Subcláusula Única – A área de atuação poderá, também, contemplar aglomerados urbanos da área rural, nos termos definidos em aditivo contratual.
DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - O Contrato vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por igual período de
25 (vinte e cinco) anos, por intermédio de Termo Aditivo, mediante manifestação expressa das partes com 01 (um) ano de antecedência.
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA – Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá:
I – estabelecer, através de negociação com o MUNICÍPIO, sempre de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico, as ações necessárias, definindo prioridades, a serem consideradas para o estabelecimento do Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
II – operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento;
III - operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento;
IV - executar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico, objetivando o adequado funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os limites previstos na Meta de Investimentos de Longo Prazo;
V - equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços;
VI - melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
VII – garantir a continuidade dos serviços;
VIII - atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento;
IX - adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
X – executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações;
XI – programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras.
Subcláusula Única – A CORSAN compromete-se:
I - em fornecer ao MUNICÍPIO, no prazo de 1 (um) ano contados a partir da assinatura deste Contrato, estudos técnicos relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vista à edição do Plano Municipal de Saneamento, nos termos da Lei Federal 11.445/08;
II – assessorar tecnicamente o MUNICÍPIO no processo de apresentação do resultado do trabalho em audiência pública, condição prévia à edição do Plano Municipal de Saneamento, assim como assessorar nas revisões.
CLÁUSULA NONA - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Subcláusula Única – As disposições contidas no “caput” serão aplicadas observada a legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, em anexo.
DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA – As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais serão aferidos por meio dos indicadores definidos no Anexo I deste contrato e demais normas regulamentares.
Subcláusula Primeira – A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição dos indicadores referentes a cada contrato de prestação de serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, integrantes do Sistema.
Subcláusula Segunda – A CORSAN devera apresentar relatórios anuais de medição dos valores médios dos indicadores de todo o Sistema, relativos ao seu desempenho.
Subcláusula Terceira – As metas dos indicadores serão estabelecidas por meio de resolução da AGERGS, em conformidade com a Lei Estadual no 11.075/98, observados os parâmetros definidos pelo Contrato de Gestão do Governo do Estado com a CORSAN.
Subcláusula Quarta – Os relatórios com os resultados dos indicadores devem ser encaminhados à AGERGS, anualmente, até 31 de março do ano subseqüente ao do exercício a que se referirem.
Subcláusula Quinta – Os indicadores de qualidade serão revistos nas mesmas datas das revisões tarifárias por comissão instituída para este fim, sendo composta por servidores da CORSAN, da AGERGS e representantes dos municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O cumprimento das normas relativas à qualidade dos serviços, estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será aferido pelo MUNICÍPIO e pela AGERGS anualmente.
Subcláusula Única – Os resultados da verificação prevista nesta cláusula serão amplamente divulgados na rede mundial de computadores.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA PREÇO DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Pela prestação dos serviços que lhe são delegados por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária do Sistema (Anexo II), sendo implementadas pela CORSAN, de forma universal, em todos os MUNICÍPIOS integrantes do Sistema.
Subcláusula Primeira - A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas as condições do convênio de delegação celebrado entre o MUNICÍPIO e a AGERGS.
Subcláusula Segunda – Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pela AGERGS.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
I – o reajuste ocorrerá sempre em 1o de junho de cada ano e será aplicado no faturamento da competência Junho;
II – os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao período anual de maio a abril.
DA REVISÃO TARIFÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A AGERGS, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá as revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
Subcláusula Primeira - As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos, sempre no mês de junho.
Subcláusula Segunda – No ano em que ocorrer revisão dos valores da tarifa, o reajuste previsto na cláusula décima terceira será substituído pela revisão.
Subcláusula Terceira - Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela CORSAN à AGERGS, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.
Subcláusula Quarta – Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura tarifária.
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária (Anexo II), em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nas cláusulas anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
Subcláusula Única - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem às cláusulas anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, por solicitação desta ou das entidades de representação oficial dos Municípios, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao ente regulador, a AGERGS poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;
II - quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão, anulação, referentes aos municípios integrantes do Sistema e extinção da empresa CORSAN;
III - em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da CORSAN ou do MUNICÍPIO, em razão de:
a) atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
b) alterações na política tributária ou fiscal;
c) em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);
d) ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.
e) extinção do contrato de algum dos municípios cuja receita anual seja equivalente a mais de 2 % do total do Sistema;
f) ingresso de município ou grupo de municípios cujo somatório da receita anual seja superior a 2 % do total do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na exploração do serviço público objeto deste Contrato, a CORSAN não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da CORSAN.
Subcláusula Única – Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações: I - regulamentar a prestação do serviço;
II - fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços; III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, outorgando poderes à CORSAN para promoção das desapropriações e para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
VIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;
IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviços;
X – arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula quarta, quando forem executados por sua solicitação;
XI - consultar a CORSAN sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalações de novas indústrias;
XII - comunicar previamente a CORSAN a execução de obras e serviços no subsolo das vias públicas em que se localizam redes de infra-estrutura dos serviços concedidos;
XIII – zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do meio- ambiente e da saúde pública;
XIV – zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do Decreto nº 23.430/74, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.503/72 e parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;
XV – exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade
prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18, da Lei Estadual nº 6.503/72, e do art. 137, da Lei Estadual nº 11.520/00 e artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;
XVI – exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infra-estrutura dos loteamentos, não autorizados ou irregulares, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato; XVII - exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infra-estrutura das áreas de assentamentos informais às condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece este contrato;
XVIII – estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização, consultada a CORSAN, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos de Longo Prazo.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes direitos e garantias:
I – estabelecer, juntamente com a CORSAN, as prioridades, os objetivos e as condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Longo Prazo para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – receber da CORSAN a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III – a realização, pela CORSAN, dos investimentos necessários à expansão e à modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos previstos nas Metas de Longo Prazo de Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CORSAN pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
V – estar isenta de qualquer ônus de solidariedade com a CORSAN no caso de falta ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas, durante toda a execução das mesmas;
VI – receber, da CORSAN, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas na forma da cláusula trigésima sexta;
VII – ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;
VIII – ter assegurada a aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou pelo MUNICÍPIO, destinados ao Município, na rede municipal de água ou esgoto;
IX – ser informado, prévia e expressamente, pela CORSAN de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à prestação dos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;
X – receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado dos usuários dos serviços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação dos serviços, em meio digital;
XI – ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
XIII – aplicar as penalidades previstas neste contrato;
XV – receber desconto de 50% sobre valor faturado, pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos próprios municipais. As economias serão classificados na categoria de uso “Pública”, sendo que em caso de inadimplência, poderá a CORSAN suspender a concessão do desconto.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGACOES DA CORSAN OBRIGAÇÕES DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN se obriga a:
II - garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;
XI – organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CORSAN deverá manter, gratuitamente, serviço de atendimento aos usuários para registro protocolado das suas solicitações, sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a CORSAN poderá:
I - utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos vigentes no Município;
II - suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 11.445/07;
III - aplicar os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa e filtro biológico ou dispositivos equivalentes submetendo-os à aprovação do MUNICÍPIO;
IV - aplicar o disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto;
V - nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes do Sistema, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Sem prejuízo das responsabilidades referidas neste Contrato, a CORSAN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Subcláusula Primeira - Os contratos celebrados entre a CORSAN e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
Subcláusula Segunda - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.987/95, do art. 9º da Lei Federal n.º 11.445/07 e do Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do MUNICÍPIO e da CORSAN informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – receber da CORSAN, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para a escolha do dia de vencimento de seus débitos;
IV – atendimento, pela CORSAN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo MUNICÍPIO, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante;
V - receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de:
a) deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora;
b) má utilização das instalações;
c) caso fortuito ou força maior.
VI - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e elaborado nos termos deste contrato;
VIII - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são deveres dos usuários:
I - levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da CORSAN as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CORSAN na prestação do serviço;
III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – requerer a CORSAN a ligação de seus imóveis aos serviços, conforme determinam o art. 18, da Lei Estadual nº 6.503/72, e o art. 137, da Lei Estadual nº 11.520/00, excetuando-se da obrigatoriedade as situações de impossibilidade técnica; V – arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço;
VI - permitir o livre acesso da CORSAN para o exame das instalações hidráulico- sanitárias prediais em qualquer tempo;
Subcláusula Única – Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão verificadas as possibilidades de atendimento pela CORSAN, observadas normas e regulamentos.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A fiscalização periódica da execução dos serviços cabe ao MUNICÍPIO e à AGERGS, nos termos do convênio de delegação firmado com o Município, com a cooperação dos usuários, por comissão composta por representantes do MUNICÍPIO, da AGERGS, da CORSAN e dos usuários, nos termos de norma regulamentar.
Subcláusula Única - No exercício da fiscalização, a comissão referida no caput terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CORSAN e poderá acompanhar os serviços de controle de qualidade e a execução das obras e serviços.
DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Pelo descumprimento das disposições contratuais especificadas em Regulamento próprio, a CORSAN estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos neste Contrato ou em instrumentos complementares;
II - em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no Município, nos últimos 3 ( três ) meses anteriores à notificação;
III – contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90 );
Subcláusula Primeira – nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação – TN, a penalidade a ser aplicada será de multa, observado o limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se:
I – as situações agravantes e atenuantes;
II – a extensão do dano causado ao município ou a terceiros; III – a vantagem eventualmente auferida com a infração; e IV – a condição econômica da infratora.
Subclásula Segunda – O Regulamento referido nesta Cláusula é parte integrante do presente instrumento.
Subcláusula Terceira - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo previsto no regulamento, em que se assegure à parte inadimplente amplo direito de defesa e o contraditório.
Subcláusula Quarta – A CORSAN não estará sujeita às penalidades previstas no Contrato se comprovado que a não realização da obrigação específica decorreu de fato, ato ou circunstância imputada unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – A delegação da prestação de serviços extingue-se nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e da Lei Federal nº 8.987/95, art. 35 e parágrafos, por:
I – advento do termo contratual ou de sua prorrogação; II - encampação;
III - acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CORSAN; IV - caducidade;
V - rescisão;
VI - anulação;
VII - extinção da CORSAN;
VIII – a CORSAN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado.
Subcláusula Primeira - A extinção somente se efetivará com a conseqüente entrega ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços, considerados como bens e direitos reversíveis da delegação.
Subcláusula Segunda - Extinta a delegação da prestação de serviços haverá a imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO.
Subcláusula Terceira - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis.
Subcláusula Quarta - Com a extinção da delegação da prestação de serviços, apurado o quantum indenizatório, caberá ao MUNICÍPIO indenizar à CORSAN, nos termos da lei e deste contrato.
DOS BENS QUE INTEGRAM A DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A delegação da prestação de serviços é integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante prévia edição de lei específica na área da delegação dos serviços, descritos no inventário de bens, conforme Anexo IV, e atualizações anuais.
Subcláusula Primeira – Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão transferidos ao patrimônio da CORSAN, mediante prévia avaliação.
Subcláusula Segunda – Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e operados em condições normais de uso de forma que, quando revertidos ao MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de sua utilização.
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A reversão dos bens far-se-á com o pagamento, pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela CORSAN, ainda não amortizados ou depreciados, observadas as respectivas competências e proporcionalidades.
Subcláusula Única - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos e avaliações previstos na cláusula trigésima, será lavrado termo de devolução e reversão dos bens, a serem devidamente identificados.
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À CORSAN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Em qualquer das hipóteses de extinção da delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar a CORSAN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira – Serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários visando apurar os valores eventualmente devidos.
Subcláusula Segunda – Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o cálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão:
I - os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e dos investimentos realizados no Sistema;
II - o valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação, consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de uso e/ou operacionalidade dos bens existentes;
III - os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços, existentes quando da delegação destes e transferidos à CORSAN, terão seus valores depreciados e descontados do montante apurado a título de indenização;
IV – incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos serviços concedidos;
V – não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo MUNICÍPIO, inclusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no presente Contrato, a partir de sua vigência.
Subcláusula Terceira – A atualização monetária será calculada pelos mesmos índices aplicados ao reajuste tarifário.
Subcláusula Quarta – No caso de decretação da caducidade, o pagamento da indenização não será prévio, podendo este ser calculado no decurso do processo.
Subcláusula Quinta – O pagamento da indenização será parcelado em tantas vezes quantas forem necessárias para permitir o cumprimento da obrigação pelo MUNICÍPIO, segundo suas reais possibilidades financeiras, nos seguintes casos de extinção do contrato:
I - rescisão pela CORSAN; II - por caducidade;
III - por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da CORSAN; IV - por extinção da CORSAN;
V – por deixar a CORSAN de integrar a administração indireta do Estado; VI – por anulação do Contrato.
Subcláusula Sexta – Nos demais casos de extinção previstos no caput da cláusula trigésima, a indenização será prévia.
Subcláusula Sétima – Do valor apurado, a título de eventual indenização, poderão ser descontados os créditos decorrentes de multas contratuais e danos provocados pela CORSAN, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO.
DOS INVESTIMENTOS E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao Município para aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela CORSAN, nos termos da Lei.
Subcláusula Primeira – Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento.
Subcláusula Segunda – Os investimentos realizados com recursos não onerosos obtidos pelos contratantes não serão remunerados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Caberá aos proprietários ou incorporadores a execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infra-estruturas à rede é condicionada a sua prévia entrega à CORSAN.
Subcláusula Primeira - Os projetos referidos no “caput” deverão ter aprovação da CORSAN, a quem fica atribuída, conseqüentemente, a fiscalização da execução das obras.
Subcláusula Segunda - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins de remuneração e indenização.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Anualmente, até o final do terceiro mês do exercício civil, a CORSAN prestará contas ao MUNICÍPIO e à AGERGS da gestão dos serviços concedidos, mediante apresentação de:
I - relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pela AGERGS e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
b) ao Desempenho Operacional da delegação que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
c) ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços;
d) ao desempenho operacional, econômico e financeiro.
II – demonstrações financeiras do Sistema e as individualizadas em nome do MUNICÍPIO;
III – demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou pela Administração Municipal, vinculados ao Município.
DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – A solução amigável das eventuais divergências entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, será mediada pela AGERGS.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O índice setorial de reajuste deverá ser estabelecido em conjunto entre as partes, sendo que, enquanto o índice setorial não for definido, os reajustes serão concedidos pela variação do IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado em relação ao período anual de maio a abril.
Subcláusula Primeira - Na hipótese do IGP-M ser definitivamente extinto, a AGERGS e a CORSAN, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – A primeira revisão dos valores das tarifas prevista nas cláusula décima quarta e dos indicadores de qualidade prevista na cláusula décima será procedida no segundo reajuste, em junho de 2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – A CORSAN deverá apresentar juntamente com a primeira revisão dos valores das tarifas a Meta de Investimentos de Longo Prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Visando consolidar os valores remanescentes e a situação patrimonial dos bens reversíveis relativos ao contrato de concessão anteriormente vigente, a CORSAN deverá apresentar no ato de assinatura deste contrato, inventário dos bens patrimoniais afetos à prestação dos serviços.
Subcláusula Primeira - Acordam as partes ora contratantes que aos bens inventariados serão aplicadas as regras contidas na Cláusula Trigésima Terceira deste Contrato de Programa, em ocorrendo quaisquer dos eventos futuros previstos na Cláusula Trigésima.
Subcláusula Segunda – A atualização patrimonial deverá ser realizada em até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, identificando os bens aportados por cada uma das partes, ressalvado o direito de contestação do MUNICÍPIO, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de sua cientificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – O presente Contrato poderá ser aditado, visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Os Regulamentos dos Serviços de Água e Esgoto bem como as metas dos Indicadores de Qualidade serão definidas pelas partes e aprovadas por Resolução da AGERGS, após consulta aos usuários voluntários.
Subcláusula Única – Até a edição dos instrumentos previstos nesta cláusula serão aplicados o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Decreto Federal 2.181/1997.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - Fica eleito o foro da Comarca do Município de XXXXX para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de de 2008.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente Prefeito Municipal
Xxxxxxx Xxxx
Diretor de Operações
TESTEMUNHAS
1 – 2-
ANEXO I
INDICADORES DE DESEMPENHO – AGERGS
Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir:
1. Indicadores de Universalização dos Serviços
2. Indicadores de Continuidade dos Serviços
3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos
4. Indicadores de Qualidade Comercial
5. Indicadores Econômico-Financeiros
6. Indicadores de Produtividade.
CONCEITOS E EXPRESSÕES DE CÁLCULO
1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
NUA = PA ×100
PT
Sendo:
PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa
1.2 NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
NUE = PS ×100
PT
Sendo:
PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.
2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA DE ÅGUA
TAC = ⎜ ti ⎟
1 ⎛ N
n
⎝ I =1
∑
⎞
⎠
Sendo:
n = Número total de interrupções de água no período
ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima interrupção
do abastecimento.
2.2 DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS
∑ EcoAtingidas(i) × T (i)
DEC = i=1
EcoTotal
n
Sendo:
Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de fornecimento de água no conjunto e no período
T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo reparo da falha
n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado
2.3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR
1.000 ECONOMIAS
NRP = NRP ×1.000
NE
Sendo:
NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto
NE = Número de economias do conjunto
3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS
3.1 ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE
ISC = PS ×100
PT
Sendo:
PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa
PT = População total da amostragem
3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA
IQA= ∑N(i)× p(i)
i=1
6
Sendo:
N = Nota média do parâmetro no período
p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro
Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez (0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e pH (0,10)
4. QUALIDADE COMERCIAL
4.1 QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO
QF =
CS
CE
× 1000
Sendo:
CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35
CE = Número de contas emitidas no mês
4.2 IPF – ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO
IPF = VP−VF ×100 VP
Sendo:
VP = Volume produzido VF = Volume faturado
4.3 IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO
IH = EM × 100
ET
Sendo:
EM = Número total de economias de água com medição do conjunto ET = Número total de economias de água do conjunto
4.4 ICOB – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA
ICOB =
AA
FA
× 100
Sendo:
AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)
5. ECONÔMICO-FINANCEIROS
5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO
ROP(s / deprec.) = DESP(s / deprec.) ×100
ROL
Sendo:
DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação ROL = Receita operacional líquida
5.2 DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO
DCP = DP × 100
ROL
Sendo:
DP = Despesa com pessoal próprio ROL = Receita operacional líquida
6. PRODUTIVIDADE
6.1 IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 1
IPP1 = AF
NE
Sendo:
AF = Água faturada pela empresa em m3
NE = Número total de empregados da empresa
6.2 IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 2
IPP2 = LA + LE
NE
Sendo:
LA = Número total de ligações de água LE = Ligações total de ligações de esgoto
NE = Número total de empregados da empresa
6.3 IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 3
IPP3 = EA + EE
NE
Sendo:
EA = Número de economias com água
EE = Número de economias com esgotamento sanitário NE = Número total de empregados da empresa
ANEXO II
ESTRUTURA TARIFÁRIA
CATEGORIA | PREÇO BASE | SERVIÇO BÁSICO | TARIFA COMPOSTA MÍNIMA | |
SOCIAL | BP Bica Pública | 1,42 | 5,63 | 19,83 |
Res A e A1 (Imóveis c/ até 60m2 de área construída) até 10m3 | 1,20 | 5,63 | 17,63 | |
m3 excedente | 2,97 | |||
BÁSICA | Residencial B (Imóveis com mais de 60m2) | 2,97 | 14,05 | 43,75 |
EMPRESARIAL | COMERCIAL C1 Comércio até 100m2 até 10 m3 | 2,97 | 14,05 | 43,75 |
m3 excedente | 3,38 | |||
COMERCIAL Grande Comércio | 3,38 | 25,04 | 92,64 | |
PUB Pública | 3,38 | 50,04 | 117,64 | |
IND Industriais | 3,83 | 50,04 | 177,29 |
Observações:
• O Preço Base do m³ é variável aplicando-se a Tabela de Exponenciais.
• Fórmula Preço Base x Consumo acrescido dos custos do Serviço Básico.
• Nas categorias Sociais cujo consumo exceder a 10m³, o Preço Base do excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria RB.
• O Esgoto será cobrado a razão de 70% para esgoto tratado e 50% para esgoto coletado do valor do m3 de consumo ou do volume mínimo da categoria de uso.
ANEXO III
Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do descumprimento das disposições contratuais, que passa a ser parte integrante do Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN.
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da Cláusula Trigésima do Contrato de Programa e artigo 38 e parágrafos da Lei Federal n.º 8.987/95;
CONSIDERANDO que é obrigação do Município aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima, inciso III, do Contrato de Programa, observados os princípios constitucionais que devem ser obedecidos pela administração pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03.10.1989;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Federal n.º 11.107/05 e os artigos 23, VIII e 29, II da Lei Federal n.º 8.987/95 e a Lei Federal n.º 8.666/93, E A LEI Federal 11.445/2007, no que couber;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS pela Lei Estadual n.º 10.931/97, com especial destaque ao seu artigo 3º, alínea “a” e convênio de delegação dos serviços de regulação assinado entre MUNICÍPIO e AGERGS;
CONSIDERANDO a necessidade de disposição regulamentar atribuindo à AGERGS competência para atuar como instância administrativa recursal única;
Fica aprovado o presente Regulamento, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE PENALIDADES
Art. 1º. O presente Regulamento tem por finalidade especificar as disposições contratuais que, uma vez descumpridas, são passíveis de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, celebrado entre MUNICÍPIO e CORSAN, assim como, os procedimentos a serem seguidos pelo MUNICÍPIO.
Art. 2º. As penalidades previstas contratualmente são:
I. advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos no Contrato ou em instrumentos complementares;
II. em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no Município, nos últimos 3 ( três ) meses anteriores à notificação;
III. contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90).
§ 1°. Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa, observado o limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se:
I. as situações agravantes e atenuantes;
II. a extensão do dano causado ao Município ou a terceiros;
III. a vantagem eventualmente auferida com a infração; e,
IV. a condição econômica da infratora.
§ 2°. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I. a ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato gerador;
II. ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do seu ato de não conformidade ou descumprimento contratual.
§ 3º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagem além da legal, contratual e legitimamente permitida;
II. a infração trazer conseqüências lesivas ao Município e a terceiros;
III. deixar a autuada de tomar as providências para evitar ou mitigar as conseqüências da infração;
IV. ter a autuada agido com dolo;
V. a infração ter ocasionado dano coletivo.
§ 4º. Nos casos de reincidência continuada, poderá ocorrer a extinção do contrato pela declaração de caducidade, na forma prevista na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.
Art. 3º. A CORSAN não estará sujeita às penalidades estipuladas contratualmente quando a não viabilização de obrigação específica decorrer de fatos ou circunstâncias imputáveis unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
Art. 4º. Será passível de aplicação da penalidade de contrapropaganda, prevista no inciso III, da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa e neste Regulamento, a propaganda abusiva e/ou enganosa que chegar ao conhecimento, de forma notória, pelos veículos de imprensa ou que gerar reclamações reiteradas dos usuários por intermédio do órgão municipal de proteção ao consumidor e da AGERGS.
§ único. A contrapropaganda será custeada integralmente pela autuada e deverá ser divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, nos mesmos veículos de comunicação, local, espaço e horário, a fim de ser capaz de desfazer o malefício produzido pela publicidade julgada enganosa ou abusiva.
TÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 5°. A ação fiscalizadora, prevista no inciso II da Cláusula Vigésima do Contrato de Programa será executada pelo MUNICÍPIO, por secretaria ou órgão designado pelo Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual será feito Termo de Notificação - TN, emitido em duas vias, contendo:
I. identificação do órgão ou secretaria representante do MUNICÍPIO e respectivo endereço;
II. nome e endereço da notificada;
III. descrição dos fatos levantados;
IV. indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela CORSAN, se for o caso;
V. identificação do representante do MUNICÍPIO, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
VI. local e data da lavratura.
§ único . Uma via do TN será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal CORSAN ou ao seu procurador habilitado, na sede da notificada, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.
Art. 6°. A CORSAN terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do TN, para atender o notificado, adequando-se ao fato apontado como de não conformidade ou manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§ 1o Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 2º. O representante do Município responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.
§ 3°. O TN será arquivado quando:
I. não comprovada a não conformidade apontada; ou,
II. consideradas procedentes as alegações da CORSAN; ou,
III. a CORSAN acolhe o apontamento e atende no prazo estabelecido as determinações da fiscalização contidas no relatório.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7°. Será lavrado Auto de Infração - AI, nos casos de:
I. comprovação da não conformidade;
II. não serem atendidas, no prazo, as determinações do MUNICÍPIO;
III. ausência de manifestação tempestiva da interessada ou prestada de forma insatisfatória.
Art. 8°. O Auto de Infração, emitido por funcionário de hierarquia superior ao responsável pela ação fiscalizadora, será instruído com o Relatório de Fiscalização, o TN e a respectiva manifestação da notificada, se houver, assim como a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.
§ único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo responsável pela sua emissão. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.
Art. 9º. O AI será emitido em duas vias, contendo:
I. o local e a data da lavratura;
II. o nome, o endereço e a qualificação da autuada;
III. a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões);
IV. a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;
V. a imposição da penalidade nos termos deste Regulamento e do Contrato;
VI. possibilidade de apresentação de recurso;
VII. a identificação do responsável do MUNICÍPIO pela autuação, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
§ único . Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, na sede da autuada, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento.
Art.10. O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir, conforme previsto no § 5º do art. 17 do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ único. Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Art. 11. Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao MUNICÍPIO uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
§ único. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas neste Regulamento e no Contrato de Programa deverão reverter ao Fundo Municipal de Saneamento, em não existindo, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que deverá ter a destinação dos valores vinculada à melhoria dos serviços de saneamento básico no Município.
Art. 12. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Municipal, para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Município e respectiva cobrança, nos termos da Lei.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 13. Poderá o MUNICÍPIO declarar a caducidade, por meio de decreto municipal, rescindindo o Contrato de Programa, constatando reiteradas e continuadas práticas infrativas que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a inadimplência contratual, como previsto na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.
Art. 14. Como condição de validade e eficácia do processo, o mesmo deverá ser precedido de comunicação à CORSAN, por intermédio de Notificação, devidamente autorizada ou emitida pelo Prefeito Municipal, quanto ao(s) descumprimento(s) contratual(is) praticados, apurados em Relatórios de Fiscalização anteriormente realizados, com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva.
§1º. A Notificação deverá ser enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, na sede, para conhecimento e providências pertinentes.
§ 2º. Cumprido o requisito anterior e decorrido o prazo concedido em notificação, o Sr. Prefeito Municipal autorizará a instauração de processo administrativo de inadimplência.
Art. 15. A CORSAN será intimada da instauração do processo administrativo de inadimplência e terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa quanto aos fatos imputados ou a manifestação quanto à adequação de não conformidade e/ou cumprimento das determinações. Mediante justificativa da intimada, o Município poderá prorrogar o prazo previsto.
§ único. O Termo de Intimação deverá ser lavrado em três vias e conterá, necessariamente:
I. nome, endereço e qualificação da notificada;
II. indicação das cláusulas contratuais violadas;
III. descrição resumida dos fatos levantados;
IV. identificação da autoridade a quem será dirigida a defesa;
V. identificação do órgão ou secretaria emitente, com nome e assinatura do responsável;
VI. local e data da lavratura.
Art. 16. O processo administrativo deverá ser instruído com as seguintes peças:
I. a Notificação e comprovante de entrega;
II. manifestação da CORSAN, se houver;
III. autorização do Prefeito Municipal de instauração do processo;
IV. Termo de Intimação à CORSAN, com comprovante de entrega;
V. o histórico dos relatórios de fiscalização e/ou processos administrativos de aplicação de penalidades;
VI. parecer técnico contendo as transgressões à legislação e ao contrato de programa;
VII. defesa da CORSAN, se apresentada;