DO REAJUSTE TARIFÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE TARIFÁRIO. Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. O valor do reajuste será calculado com base em fórmula paramétrica, conforme abaixo, e aplicadas de forma automática, para tanto as novas tarifas e preços devem ser divulgadas.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. O reajuste tarifário tem como objetivo manter o equilíbrio econômico- financeiro da concessão para corrigira variação dos custos dos insumos utilizados na prestação dos serviços e da quantidade de passageiros pagantes e quilômetros rodados. O reajuste tarifário deverá ser anual e calculado através da seguinte equação, baseada na variação de preços dos principais insumos que compõe os custos de Onde: Tarifai + 1 = Tarifa futura Tarifai =Tarifa vigente ΔSalários = variação do salário do motorista no período ΔCombustíveis = variação do preço do óleo diesel no período ΔVeículos = variação do preço dos veículos no período ΔINPC = variação do INPC no período de reajuste Salárioi+1 = salário atual dos motoristas Salário = salário dos motoristas no ano anterior Preço Dieseli+1 = preço atual do diesel PreçoDieseli= preço do diesel no ano anterior. PreçoVeículoi+1 = preço atual do veículo predominante na frota PreçoVeículoi = preço do veículo predominante na frota no ano anterior INPCi+1 = índice nacional de preços ao consumidor do mês anterior ao reajuste INPCi = índice nacional de preços ao consumidor do ano anterior (mesmo mês do INPCi+1) ΔIPKeq = variação do índice de passageiros equivalentes por quilômetro no período IPKeqi+1 = índice de passageiros equivalentes por quilômetro dos últimos 12 meses IPKeqi = índice de passageiros equivalentes por quilômetro do ano anterior Passi= quantidade de passageiros da categoria tarifária “i” transportados em 12 meses Ti= fração da tarifa paga pelos passageiros da categoria “i” rod = quantidade de quilômetros operacionais rodados nos últimos 12 meses Os salários devem ser obtidos do dissidio mais recente da categoria; Os preços do diesel devem ser obtidos do site ANP; Os preços dos veículos devem ser levantados pela prefeitura municipal através de orçamentos das empresas fornecedoras; Os índices do INPC devem ser obtidos no site do IBGE ; A quantidade de passageiros transportados por cada categoria tarifária deve ser obtida do banco de dados da operação e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública; A quantidade de quilômetros rodados pela empresa deve ser obtida do banco de dados de operação e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;2.2.3.A revisão da tarifa deverá ser feita aplicando o fluxo de caixa, atualizando dados operacionais e preço dos insumos e poderão ser feitos ajustes na planilha de modo que reflita a situação real do sistema em operação.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. 17.1. Os preços dos serviços funerários serão fixados e reajustados conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. 10.1 O reajuste tarifário será calculado, ao longo da CONCESSÃO, utilizando-­ se planilha de cálculo tarifário, estabelecida através de Decreto Municipal, cujos coeficientes, índices de uso e dados operacionais serão medidos e atualizados anualmente. 10.2 O reajuste ordinário da TARIFA USUÁRIO será realizado a cada 12 (doze) meses, tão logo fixado o percentual de reajuste da categoria dos rodoviários, aplicando-­se os critérios previstos neste CONTRATO e no Anexo VI. 10.3 O processo de reajuste tarifário será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU. 10.4 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal decretar o valor da TARIFA USUÁRIO.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. 13.1 O valor da tarifa será reajustado anualmente, considerando a variação dos preços dos insumos ocorrida no período, com base na fórmula definida no item 13.2 deste CONTRATO. 13.2 Para o cálculo do REAJUSTE da tarifa será adotada a seguinte fórmula: 𝑇 = 𝑇 × {[0,25 × (𝑂𝐷𝑖 − 𝑂𝐷𝑜)] + [0,1 × (𝑅𝑂𝑖 − 𝑅𝑂𝑜 𝑉𝐸𝑖 − 𝑉𝐸𝑜)] 𝑜 𝑂𝐷𝑜 𝑀𝑂𝑖 − 𝑀𝑂𝑜 𝑅𝑂𝑜 )] + [0,15 × ( 𝐷𝐸𝑖 − 𝐷𝐸𝑜 𝑉𝐸𝑜 + [0,4 × ( 𝑀𝑂𝑜 )] + [0,1 × ( 𝐷𝐸𝑜 )]} Onde: T = Valor da Tarifa reajustada; To = Valor da Tarifa vigente; ODI = Número índice de óleo diesel: FGV/IPA/OG/DI - 1420676 - Óleo diesel, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL; ODo = Número índice de óleo diesel: FGV/IPA/OG/DI - 1420676 - Óleo diesel, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL; ROi = Número índice de Rodagem: FGV/IPA/OG/DI - 1420745 - Pneus para ônibus e caminhões, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL; ROo = Número índice de Rodagem: FGV/IPA/OG/DI - 1420745 - Pneus para ônibus e caminhões, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL; VEi = Número índice de veículo, definido pela soma dos números índices FGV/IPA/OG/DI: 1420921 (Carrocerias para ônibus) + 1420917 (Chassis com motor para ônibus), relativos ao mês anterior da data da PROPOSTA COMERCIAL; VEo = Número índice de veículo, definido pela soma dos números índices FGV/IPA/OG/DI: 1420921 (Carrocerias para ônibus) + 1420917 (Chassis com motor para ônibus), relativos ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL; MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL; MOo = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL; DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior ao mês da PROPOSTA COMERCIAL; DEo = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior e ano da data da PROPOSTA COMERCIAL. 13.3 Para fins do primeiro reajuste tarifário serão considerados 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente instrumento.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO. Os valores das tarifas serão reajustados anualmente, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

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  • DO REAJUSTE DOS PREÇOS Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajuste de preços, da seguinte forma:

  • DO REAJUSTE 8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contando da data limite para a apresentação das propostas; 8.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade; 8.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste; 8.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer; 8.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo; 8.5. Caso o índice estabelecendo para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação; 8.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

  • DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta. 8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo: R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1] Onde: R = Parcela de reajuste; P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPCAn = Número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = Número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste. OBS.: ACRESCENTAR CLÁUSULA – IMOBILIZADO, SE FOR O CASO.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • DO REAJUSTE DO CONTRATO O contrato poderá ser reajustado, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir, ressalvado o disposto no Art. 65, da Lei nº 8.666/93, se for o caso e a hipótese de reajuste e/ou revisão.

  • DO REAJUSTE CONTRATUAL 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. O reajuste será realizado por apostilamento. 11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

  • DOS PREÇOS E DO REAJUSTE A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal de R$ ( ), perfazendo o total de R$ ( ), mediante os seguintes valores unitários: (...)

  • DO CRITÉRIO DE REAJUSTE 21.1 – Não será concedido reajuste para aquisição constante no Anexo I.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato. 4.2. A CONTRATADA deverá fornecer o objeto do contrato, rigorosamente de acordo com a Especificação Técnica contida na sua Proposta. 4.3. A CONTRATADA deverá promover a entrega em embalagens adequadas para proteger o objeto contra danos durante o transporte. 4.4. A carga e descarga dos fornecimentos até o local de entrega indicado pela CET, incluindo-se a mão-de-obra, são de responsabilidade da CONTRATADA e deverá ser realizada de maneira adequada para não danificar os produtos. 4.5. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório. 4.6. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a partir da constatação. 4.7. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 12.1.6 da Cláusula Penalidades. 4.8. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato. 4.8.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento. 4.9. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado.