DA REVISÃO TARIFÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO TARIFÁRIA. A AGERGS, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá as revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
DA REVISÃO TARIFÁRIA. 11.1 A cada ano, juntamente com a revisão dos demais lotes e bacias integrantes do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, o ÓRGÃO GESTOR realizará processo de revisão dos coeficientes e índices de uso que compõem a planilha de cálculo tarifário, com o objetivo de restabelecer os reais custos de prestação dos serviços. 11.1.1 Os coeficientes de custo e os índices de uso inicialmente considerados para fins de revisão são: combustível, arla, óleos e lubrificantes, vida útil de pneus e recapagens, consumo de peças e acessórios, consumo de outras despesas, fatores de utilização de fiscais, de pessoal de manutenção e de pessoal de administração. 11.1.2 Caso novas exigências do PODER CONCEDENTE que se fizerem necessárias ao longo da CONCESSÃO imputem custos não considerados na PROPOSTA, e que não estejam refletidos nos atuais coeficientes e índices de uso listados acima, deverá ser realizado estudo para avaliar a incorporação na planilha de cálculo dos novos coeficientes e índices de uso gerados, passando-­ se a considerá-­los também no processo de revisão anual. 11.2 Poderá ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, Empresa de Auditoria Independente que será responsável pela avaliação e emissão de laudo sobre o processo de revisão tarifária. 11.3 Será facultado à CONTRATADA participar do processo de revisão por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas. 11.4 O PODER CONCEDENTE divulgará os novos coeficientes de custo e índices de uso da planilha de cálculo tarifário, através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data do reajuste tarifário. 11.5 A decisão do PODER CONCEDENTE será dotada de autoexecutoriedade. 11.6 O PODER CONCEDENTE poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas neste instrumento e no edital do certame.
DA REVISÃO TARIFÁRIA. A Agência Reguladora conveniada, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
DA REVISÃO TARIFÁRIA. A PREFEITURA COM SUA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, de
DA REVISÃO TARIFÁRIA. 22.1 A cada 3 (três) anos contados do início da operação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE realizará processo de revisão tarifária com o objetivo de apurar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em face dos reajustes concedidos com a aplicação da fórmula paramétrica. 22.2 O instrumento a ser utilizado para calcular a revisão tarifária, será a planilha integrante da proposta comercial da concessionária, construída conforme ANEXO VI deste edital. 22.3 Poderão ser considerados, no processo de revisão tarifária, eventuais desequilíbrios econômico-financeiros do CONTRATO, desde que amparados pela regra da CLÁUSULA 19ª –DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deste CONTRATO. 22.4 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de revisão por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas. 22.5 O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a revisão tarifária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da abertura do respectivo processo. 22.6 A decisão do PODER CONCEDENTE será dotada de auto executoriedade. 22.7 O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas neste CONTRATO.

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  • DA REVISÃO O presente contrato poderá ser revisto, nos termos do Art. 65, da Lei Federal n º 8.666/93.

  • DA REVISÃO DOS PREÇOS 6.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 6.2 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • DO PREÇO E DA REVISÃO 1 - O objeto do presente Contrato será executado pelo preço ofertado na proposta da licitante vencedora, que será fixo e irreajustável, podendo, contudo, ser revisto observadas as prescrições contidas nos arts. 17 a 19 do Decreto nº 7.892/2013. 2 - Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto, tais como tributos e encargos sociais, transportes entre outros; 3 - O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93; 4 - A contratada têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra variação de preços, que seja imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento; a) A contratada, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para revisão contrato, comprovando a ocorrência de aumento de preços;

  • DA REVISÃO DE PREÇOS 6.1. Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.

  • DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 12.1. A sessão pública poderá ser reaberta: 12.1.1. Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam. 12.1.2. Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou não comprovar a regularização fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances. 12.2. Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão reaberta. 12.2.1. A convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”), ou e-mail, ou de acordo com a fase do procedimento licitatório. 12.2.2. A convocação feita por e-mail dar-se-á de acordo com os dados contidos no CADASTRO DO PORTAL DE COMPRAS PUBLICAS, sendo responsabilidade do licitante manter seus dados cadastrais atualizados.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 9. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx. 10. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão.

  • DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescida ou suprimida, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.

  • DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1. A Dotação Orçamentária para o pagamento do objeto ora contratado dar-se-á pelas Funcionais Programáticas:

  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

  • DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO OBJETO A especificação detalhada do objeto está definida no tópico 8 deste termo, juntamente com as estimativas de quantidades.