CONTRATO LOCAÇÃO
CONTRATO LOCAÇÃO
Nº 04/2017
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação que entre si celebram, de um lado a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 11.473.865/0001-91, representada pelo seu titular, XXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 1.137.439 SSP-PE e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, domiciliado neste município, onde reside na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx, daqui por diante denominado de LOCATÁRIO, e, do outro lado XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX X XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n°. 1.534.873 SPS/PE e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx-XX, doravante denominada de LOCADOR firmam o presente contrato sob as cláusulas e condições seguintes:
OBJETO DA LOCAÇÃO: 01 (um) imóvel comercial localizado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, para fins de realização de armazenamento e manutenção de equipamentos diversos e de informática.
Cláusula Primeira:
a) VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 800,00 (Oitocentos reais).
b) O aluguel mensal é o indicado neste contrato, devendo seu pagamento ser feito até o dia 30 de cada mês vencido, no endereço do LOCADOR ou de seu representante, incorrendo, em caso de atraso, multa de 0,34% por dia de atraso.
Cláusula Segunda – Prazo Da Locação:
Tendo início em 02/02/2017 com término em 30/12/2017.
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E DO LOCADOR.
Cláusula Terceira - TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel a fazer o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por sua conta.
Cláusula Quarta - OBRIGAÇÕES GERAIS: O LOCATÁRIO declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescinda o a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais a existentes;
b) não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização por escrito do LOCADOR;
c) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento à mesma;
d) encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
f) facultar ao LOCADOR ou ao seu representante legal, examinar ou vistoriar o imóvel, sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que os interessados o visitem;
g) na entrega do prédio, verificando-se infração pelo LOCATÁRIO de quaisquer das cláusulas que compõem este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo LOCATÁRIO, pagando o aluguel, até a entrega das chaves;
h) findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o LOCADOR mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido, pelo LOCATÁRIO.
Cláusula Quinta - RESCISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas na cláusula oitava, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do LOCATÁRIO, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectuários contratuais e legais;
Parágrafo único: Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o LOCADOR, exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrente.
Cláusula Sexta - RENOVAÇÃO: Obriga-se o LOCATÁRIO a renovar expressamente novo contrato, caso vier a permanecer no imóvel. O novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante índice determinado pelo Governo Federal, vigente na ocasião.
Cláusula Sétima - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo do disposto na letra “e”, da cláusula oitava deste instrumento, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas.
Xxxxxxxx Xxxxxx - VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES: A locação estará sempre sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e a Lei 8.245 de 18/10/1991 (com alterações constantes na Lei nº 12.112/2009), ficando assegurado ao LOCADOR todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
Cláusula Nona - GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e, especialmente do pagamento dos aluguéis, assinam o presente instrumento, na qualidade de FIADORES, anteriormente qualificados, e principais pagadores do LOCATÁRIO, obrigando-se solidariamente com este no cumprimento das cláusulas e condições desta avença e renunciando, expressamente, ao disposto no artigo 827 do Código Civil vigente, sendo que tal responsabilidade, perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único da cláusula décima, e, é extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, ou acordo entre as partes:
a) os FIADORES declaram, expressamente, reconhecer que a sua responsabilidade perdurará até a entrega das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade contida no artigo 836 do Código Civil vigente;
b) no caso de morte, falência, ou insolvência dos FIADORES, obriga-se o LOCATÁRIO, a dar substituto idôneo, a juízo do LOCADOR dentro de 30 dias, sob pena de incorrer em grave infração contratual, com o conseqüente despejo.
Cláusula Décima - PRAZO PARA OS PAGAMENTOS: Fica convencionado que o(s) LOCATÁRIO(S) deverá(ão) fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia 20 de cada mês, ficando esclarecido, passado este prazo, estará(ão) em mora sujeito(s) às penas impostas neste contrato. Após o dia 25 do mês seguinte ao vencido, o(s) LOCADOR(es) poderá(ão) enviar o(s) recibo(s) de aluguéis e encargos da locação para cobrança através de advogado de sua confiança, respondendo o(s) LOCATÁRIO(s) também pelos honorários de advogado, mesmo que a cobrança seja realizada extra-judicialmente; no caso de cobrança judicial, pagará(ão) o(s) LOCATÁRIOS(s) também as custas decorrentes.
a) em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará(ão) o(s) LOCATÁRIO(s) obrigado(s) ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades, previstas nas cláusulas anteriores.
Cláusula Décima Primeira - CLÁUSULA PENAL: O LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal, na multa igual a 2% (dois por cento), que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier;
- fica estipulada entre as partes contratantes, que o valor da cláusula penal, será reajustado toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustamento esse que será automático, bem como o seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos aluguéis e danos ocasionados no imóvel locado;
- as partes contratantes elegem o foro da situação do imóvel, quaisquer que sejam os seus domicílios, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente contrato.
Cláusula Décima Segunda - A despesa referente aos serviços objeto do presente contrato será empenhada na dotação:
01 -Poder Legislativo
01.01 - Corpo deliberativo
3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
FORO DO CONTRATO.
Cláusula Décima Terceira - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, para dirimir as controvérsias decorrentes da execução do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em três vias para um só efeito, perante as testemunhas infra-assinadas e na melhor forma do direito.
Santa Cruz do Capibaribe (PE), em 02 de Fevereiro de 2017
JOSÉ BEZERRA DA COSTA
Contratante
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX E MOURA
Contratado
Testemunhas:
CPF:
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CPF: