Projeto de Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos
Projeto de Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos
[Preâmbulo]
Artigo 1.º Objeto
1 - O presente Regulamento procede:
a) À aprovação, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, do Regulamento da CMVM que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
b) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, relativo a taxas.
Artigo 2.º
Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento da CMVM que concretiza o RGA (RRGA).
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C Atos permissivos
1 - As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente devidas ainda que os atos permissivos em causa passem a ter outra designação ou formulação nas normas legais que os preveem.
2 - As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º são também devidas pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo. 3 - A taxa prevista na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também devida pelas sociedades de investimento coletivo autogeridas.»
Artigo 4.º Disposições transitórias
1 - As sociedades gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem de um prazo de 180 dias, após a sua data de entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova o RGA, a sociedade gestora de Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a forma de OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI, nos termos do RRGA e conforme previsto no Anexo III deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o dever de elaborar e disponibilizar um documento de informação fundamental, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.
4 - Aos fundos de empreendedorismo social constituídos à data de entrada em vigor do RRGA, aplica-se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.
5 - As remissões e referências efetuadas em legislação ou regulamentação avulsa aos Regulamentos da CMVM n.os 2/2015 e 3/2015 consideram-se efetuadas para o RRGA, com as necessárias adaptações.
6 - Sempre que o RRGA preveja deveres de cumprimento periódico, o prazo de cumprimento do dever começa a contar-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 5.º Norma revogatória
São revogados os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015 e 3/2015.
Artigo 6.º Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 73.º do RRGA apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 relativamente às sociedades gestoras que, em momento anterior à sua entrada em vigor, não elaborem as suas demonstrações financeiras em conformidade com as normas internacionais de contabilidade de relato financeiro (IAS/IFRS).
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
1 - O presente Regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.
2 - Os Anexos ao presente Regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º Siglas
Por referência às definições previstas no RGA, consideram-se as seguintes siglas:
a) Regime da Gestão de Ativos (RGA);
b) Organismo(s) de investimento coletivo (OIC);
c) Organismo(s) de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);
d) Organismo(s) de investimento alternativo (OIA);
e) Unidade(s) de participação (UP);
f) Valor líquido global do OIC (VLGF);
g) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI);
h) Perito(s) avaliador(es) de imóveis (PAI).
Título II Acesso à atividade
Capítulo I
Condições de acesso à atividade por sociedade gestora
Artigo 3.º
Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído,
para além dos elementos previstos no Anexo I do RGA, com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso a sociedade gestora já se encontre constituída, ou o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, caso aquela não se encontre constituída;
b) Mapa discriminativo de fundos próprios;
c) Relativamente aos membros do órgão de administração:
i) Informação sobre a qualidade de membro executivo ou não executivo e sobre a distribuição de pelouros;
ii) Informação sobre a disponibilidade dos membros do órgão de administração.
d) Organograma e respetiva descrição organizacional com indicação dos recursos por departamento;
e) Informação sobre a identidade, experiência e disponibilidade do responsável pela verificação do cumprimento.
Artigo 4.º
Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consideram-se substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:
a) Alterações em matéria de estrutura da administração e de fiscalização que impliquem a adoção de um modelo de fiscalização menos reforçado;
b) Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;
c) Alterações que tenham por efeito a redução de fundos próprios;
d) Redução do capital.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consideram-se não substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:
a) Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;
b) Alteração da firma ou denominação;
c) Alteração dos pelouros dos membros do órgão de administração;
d) Renúncia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
e) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
f) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
g) Diminuição da disponibilidade, em percentagem igual ou superior a 10% de FTE (full time equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:
i) Órgão de administração;
ii) Funções de controlo;
iii) Funções de gestão do investimento;
iv) Funções de administração dos OIC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA são comunicadas à CMVM as alterações referidas nos números anteriores.
4 - A concretização das alterações referidas nos números anteriores que estejam sujeitas a registo comercial é comunicada à CMVM através do envio do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
5 - As sociedades gestoras autorizadas a gerir OIA que pretendam constituir OIA de tipo ou com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIA já geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência de 30 dias face ao início da comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos meios técnicos e humanos adequados.
Artigo 5.º
Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do RGA, o pedido de autorização para realização de operação de fusão que envolva sociedade gestora é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto de fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
b) Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades envolvidas na fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
c) Data expectável de produção de efeitos da fusão;
d) Atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora.
2 - Ao pedido de autorização para a realização da operação de cisão que envolva sociedade gestora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Capítulo II
Condições de acesso à atividade por OIC
Artigo 6.º
Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consideram-se não substanciais as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de OIC que não sigam procedimento específico.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação significativa:
a) Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:
i) Características determinantes do tipo de OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;
ii) Objetivos e limites de investimento do OIC atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;
iii) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.
b) Da política de distribuição de rendimentos, quanto às seguintes alterações:
i) Substituição do regime de distribuição de rendimentos;
ii) Alargamento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
c) Da política de endividamento, quando da alteração dos limites de endividamento ou da utilização de técnicas e instrumentos de gestão resulte uma modificação do perfil de risco do OIC;
d) Do prazo de cálculo ou divulgação do valor das UP, em caso de redução da periodicidade de cálculo e divulgação do respetivo valor.
Título III Atividade do OIC
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 7.º Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos depositário e auditor.
2 - O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente distintas entre si, documento que, além de outras exigências legais, estabelece:
a) Uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e
b) Os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.
3 - A parte do património da sociedade de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.
4 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 8.º Categorias de UP
1 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a) Moeda de denominação;
b) Comissões de gestão e depósito;
c) Capitalização ou distribuição de rendimentos;
d) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;
e) Cobertura de risco cambial.
2 - Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património
representado pelas UP dessa categoria.
3 - O valor da UP de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do VLGF de cada categoria pelo número de UP em circulação dessa mesma categoria.
Artigo 9.º
Cálculo do valor líquido global do OIC
A sociedade gestora apura o VLGF do OIC deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, de forma sequencial e independentemente do seu pagamento, nos seguintes termos:
a) Dedução ao património do OIC de todos os encargos legais e regulamentares, com exceção dos referentes à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;
b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;
c) Dedução da comissão de gestão variável;
d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.
Capítulo II Custos e encargos
Artigo 10.º
Custos e encargos do OIC
1 - Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política de investimento. 2 - Os documentos constitutivos indicam a possibilidade do OIC incorrer em outros custos
desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.
3 - A sociedade gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:
a) A definição da estrutura de custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;
b) A identificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;
c) O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco de ocorrência de conflitos de interesse.
4 - Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título de comissão de gestão ou de depósito, a informação relativa às variações do referido valor que se situem abaixo daquele valor máximo, assim como a respetiva
periodicidade e justificação, é divulgada ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio da internet da sociedade gestora e, adicionalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 11.º
Comissões de gestão fixa e variável
1 - As comissões de gestão fixa e variável são coerentes com a política de investimento do OIC.
2 - A comissão de gestão variável:
a) É proporcional ao desempenho de investimento efetivo do OIC;
b) Pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão;
c) Depende da valorização do património do OIC;
d) Reporta-se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos de 12 meses;
e) É fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do OIC face ao parâmetro de referência.
3 - A cobrança da comissão de gestão variável depende de uma valorização do património do OIC superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
4 - A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.
5 - Os documentos constitutivos identificam a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Artigo 12.º
Taxa de encargos correntes
1 - A taxa de encargos correntes de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um OIC, num dado período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.
2 - A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
a) Componente variável da comissão de gestão;
b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de UP;
c) Juros suportados;
d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
3 - A taxa de encargos correntes é apurada com referência ao último dia do exercício económico imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do OIC.
4 - A taxa de encargos correntes de um OIC:
a) Que preveja investir mais de 30% do seu VGF noutros organismos, inclui as taxas de encargos correntes dos OIC em que invista;
b) Sem histórico mínimo de um ano civil completo, é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
5 - Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do OIC relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»
Capítulo III Regimes especiais
Secção I
Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes
Artigo 13.º
Elementos caracterizadores predominantes
1 - Para efeitos de adequação da denominação do OIC à política de investimento, os principais elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva denominação.
2 - São elementos caracterizadores, designadamente:
a) A predominância de tipos de ativos ou de objetivos específicos;
b) A reprodução integral ou parcial de índices;
c) A garantia de capital;
d) A obtenção de ganhos com periodicidade pré-definida com base em algoritmos associados a fatores identificados nos documentos constitutivos;
e) A ausência de compromisso quanto à composição do património;
f) A negociação em mercado.
3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se como critérios relevantes:
a) A detenção, direta ou indireta, pelo OIC, de ativos do mesmo tipo ou de objetivos específicos, não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;
b) A exposição mínima da carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros implica um valor determinável.
5 - A denominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.
6 - A percentagem mínima de investimento referida na alínea a) do n.º 3 aplica-se igualmente a OICVM, OIA de capital de risco e a OIA de créditos.
Artigo 14.º Reprodução de índices
1 - Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:
a) Nos ativos que integram o índice;
b) Nos direitos associados àqueles ativos;
c) Em estratégias de investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;
d) Em instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos; e
e) Nos ativos previstos no n.º 3 da secção 2 do Anexo V do RGA e em depósitos bancários.
2 - A sociedade gestora adapta a política de investimento do OIC ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:
a) O cálculo do índice cessou; ou
b) O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n.os 16 e 17 da secção 1 do Anexo V do RGA.
3 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a data de ocorrência do facto que o determine.
4 - A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação relativa à rentabilidade e risco do OIC e do índice, no período de referência do relatório, justificando as divergências entre as volatilidades verificadas e as taxas de rentabilidades do OIC e do índice (tracking-error).
Artigo 15.º Garantia de capital
1 - A garantia do capital de OIC é:
a) Prestada por uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou um OIA de créditos estabelecidos na União Europeia; ou
b) Obtida mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.
2 - A sociedade gestora de OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:
a) Não pode utilizar garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas;
b) Comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.
3 - Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:
a) Se o capital é integral ou parcialmente garantido;
b) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
c) Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco, identificando inequivocamente a fonte do risco.
4 - A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período de referência do relatório, os custos suportados com a utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
Artigo 16.º
Ausência de compromisso quanto à composição do património
1 - A subscrição de UP de OIC que não assuma compromisso quanto à composição do seu património só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor, no respetivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do OIC pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.
2 - A sociedade gestora de OIC referida no número anterior, mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução.
3 - A denominação dos OIC que não assumam compromisso quanto à composição do património contém a expressão «flexível».
Artigo 17.º Negociação em mercado
1 - Os documentos constitutivos de OIC aberto cujas UP sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem prever a:
a) Negociação diária num desses mercados, e
b) Celebração de um contrato de fomento de mercado pela sociedade gestora que assegure que o preço verificado em mercado das UP não diverge de forma significativa do valor das UP.
2 - Os documentos constitutivos:
a) Podem prever a impossibilidade de resgate das UP adquiridas em mercado;
b) Indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
3 - Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da UP objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas, enquanto se mantiverem as referidas condições.
4 - Nas situações previstas no número anterior:
a) A sociedade gestora informa a entidade gestora de mercado dessa possibilidade;
b) Os documentos constitutivos descrevem o processo relativo ao resgate a seguir pelos investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes podem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».
6 - A sociedade gestora comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
a) Valor da UP calculado com base na respetiva carteira atualizada;
b) Número de UP emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) Principais ativos que compõem a carteira.
7 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referida se encontre publicamente disponível.
9 - Todas as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm de forma clara:
a) A política de divulgação da carteira; e
b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da UP podem ser obtidos.
Artigo 18.º
Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
A sociedade de investimento coletivo pode investir em imóveis indispensáveis ao exercício da sua atividade.
Secção II OIA imobiliários
Artigo 19.º
Composição do património de OIA imobiliário aberto
1 - Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites de composição do património:
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do seu ativo total;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos de 25% do seu ativo total;
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20% do seu ativo total;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10% do seu ativo total;
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode ser superior a 20% do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:
i) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
ii) A sociedade gestora;
iii) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
iv) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social
ou dos direitos de voto da sociedade gestora ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
v) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
vi) As entidades em que a sociedade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
vii) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas xxxxxxx xx) a vi);
viii) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
ix) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;
f) O endividamento não pode representar mais de 25% do seu ativo total.
2 - O valor dos prédios rústicos e dos projetos de construção ou de reabilitação de imóveis, não pode representar, no seu conjunto, mais de 25% do ativo total do OIA imobiliário.
3 - O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar a investimentos sustentáveis nos termos da legislação da União Europeia, sem prejuízo de o valor de cada um dos tipos de investimento não poder exceder 25% do ativo total do OIA imobiliário.
4 - Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA.
Artigo 20.º
Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública
Ao OIA imobiliário fechado objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior com as seguintes adaptações:
a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do seu ativo total;
b) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do seu ativo total, quando a contraparte ou as contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
c) O endividamento não pode representar mais de 50% do seu ativo total.
Artigo 21.º
Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular
1 - Ao OIA imobiliário fechado de subscrição particular aplica-se o limite previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 19.º.
2 - O regulamento de gestão do OIA imobiliário referido no número anterior pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes do OIA assumam as dívidas deste, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à respetiva extinção são da responsabilidade da sua sociedade gestora.
Secção III OIA de créditos
Artigo 22.º
OIA de créditos aberto
Artigo 23.º Adequação
Artigo 24.º Políticas e procedimentos
1 - A sociedade gestora estabelece, mantém e revê políticas e procedimentos para a concessão de crédito, a avaliação do risco de crédito e para gestão e acompanhamento da respetiva carteira de crédito.
2 - O sistema de gestão de risco da sociedade gestora de OIA de créditos inclui:
a) O modelo de concessão de crédito, incluindo os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade dos devedores e parâmetros de pontuação (scoring de risco);
b) A compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
c) Um procedimento de decisão de concessão de crédito formalizado e que descreva o processo de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão do risco seja subcontratada;
d) A política de gestão de garantias e colaterais;
e) Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a reestruturação e a prorrogação de créditos;
f) Procedimentos de mensuração dos créditos;
g) Um procedimento de monitorização, no mínimo trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, também quando aplicável, nas garantias e no colateral;
h) As medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação (write-off) do crédito, a sua recuperação e a ativação do colateral ou garantias.
3 - Quando o procedimento de avaliação de risco for automatizado através da definição do critério de elegibilidade ou através da utilização de um sistema de atribuição de pontuação (scoring) ao empréstimo:
a) O algoritmo utilizado é descrito no programa de atividades; e
b) A elegibilidade do critério é documentada.
4 - No caso de um crédito concedido em associação do OIA de créditos num consórcio bancário:
a) A informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro participante no consórcio bancário, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da sociedade gestora;
b) A sociedade gestora mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.
Artigo 25.º
Composição do património do OIA de créditos
1 - O património do OIA de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
a) Empréstimos concedidos pelo OIA de créditos, incluindo em associação do OIA de créditos num consórcio bancário;
b) Participações em empréstimos adquiridas pelo OIA de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.
2 - O limite ao endividamento de OIA de créditos não pode exceder 150% do respetivo
VLGF.
3 - O património do OIA de créditos pode ainda ser constituído por:
a) Liquidez, com um limite máximo de 20% do seu ativo total;
b) Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis não negociados em plataforma de negociação;
c) Outros ativos que lhe advenham da satisfação de créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, UP de OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
5 - O limite previsto na alínea a) do n.º 3 apenas é aplicável a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA de créditos.
6 - Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 – Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.
Artigo 26.º
Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
Capítulo IV Regras valorimétricas
Secção I Disposições gerais
Artigo 27.º Princípios gerais
1 - Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas UP.
2 - Os procedimentos de avaliação:
a) Permitem calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;
b) Assentam em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
3 - A metodologia, periodicidade e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam dos documentos constitutivos.
4 - A sociedade gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.
5 - No relatório de auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação referidos no número anterior.
6 - A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos das regras aplicáveis à valorização dos ativos do OIC.
7 - Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do OIC são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
8 - A valorização de imóveis que integrem a carteira do OIC está sujeita às regras previstas nos artigos 34.º e 35.º, não se aplicando a estes ativos o disposto nos números anteriores.
9 - A sociedade gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património do OIC.
Artigo 28.º
Adoção de critérios de avaliação distintos
Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a sociedade gestora pode adotar critérios de avaliação diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que previamente comunicados à CMVM.
Artigo 29.º Momento de referência
1 - Os documentos constitutivos do OIC definem o momento de referência para
determinar:
a) Os ativos que integram o seu património; e
b) O valor da sua carteira.
2 - Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.
3 - Em derrogação do número anterior, os documentos constitutivos podem prever que não sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.
Secção II Avaliação de ativos
Subsecção I
Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
Artigo 30.º
Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação os que sejam negociados numa das plataformas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da secção 1 do Anexo V do RGA.
2 - Os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação para efeitos da aplicação das normas constantes do presente capítulo.
3 - O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 - Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela sociedade gestora.
5 - A sociedade gestora define nos documentos constitutivos os critérios adotados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, de entre as seguintes possibilidades:
a) O último preço verificado no momento de referência;
b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
6 - Caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, desde que previamente comunicado à CMVM quando se trate de instrumentos financeiros não representativos de dívida.
7 - Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora pode utilizar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
a) Os instrumentos possuam um perfil de risco, incluindo de risco de crédito e de taxa de juro, reduzido;
b) A detenção dos instrumentos até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva venda e liquidação pelo seu justo valor;
c) Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
8 - Caso a sociedade gestora adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e valida a avaliação efetuada com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da UP.
Subsecção II
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Artigo 31.º
Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
1 - Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, a fixar pela sociedade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de
mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;
b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.
3 - Na impossibilidade de aplicação do número anterior, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm adesão a valores de mercado.
4 - Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades não cotadas, são os seguintes:
a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição;
b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos 12 meses face ao momento da avaliação;
c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente em termos de sector de atividade, dimensão e rendibilidade;
d) Fluxos de caixa descontados; ou
e) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito.
5 - Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em plataforma de negociação, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea
d) do número anterior, tendo em consideração:
a) Os prazos definidos contratualmente;
b) Os reembolsos de capital e as amortizações previstos;
c) A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração:
i) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigentes à data; ou
ii) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo em consideração:
a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados no reconhecimento inicial;
b) Os reembolsos de capital e as amortizações acumuladas;
c) As quantias incobráveis;
d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e
e) A expectativa de realização.
7 - O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo numa data futura (contrato a prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 4.
8 - A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
9 - A avaliação nos termos do n.º 3 pode ser efetuada por avaliador externo subcontratado pela sociedade gestora, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
b) A sociedade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
10 - Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a sociedade gestora pode adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
11 - A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das UP.
12 - Em derrogação do disposto no número anterior, as UP de OIC são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do mesmo:
a) Não diste mais de três meses da data de referência; ou
b) Distando mais de três meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que aquele reflete o justo valor.
Artigo 32.º Ficha de avaliação
1 - Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo não negociado em plataforma de negociação são detalhadamente justificados e arquivados, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º-B do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Caso a sociedade gestora transfira as suas responsabilidades em relação ao OIC gerido para outra entidade, deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a esta última.
Subsecção III
Avaliação de ativos não financeiros
Artigo 33.º Ativos não financeiros
1 - A avaliação de ativos não financeiros obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:
a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
b) Indicadores de referência;
c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
3 - A sociedade gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam, entre si, mais de 20%, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
4 - Na situação referida no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da sociedade gestora.
5 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
Subsecção IV Avaliação de imóveis
Artigo 34.º Imóveis
1 - A avaliação de imóveis é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários abertos, com uma periodicidade mínima de seis meses;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão ou cisão de OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;
f) Previamente à liquidação em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 - Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI. 3 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20%, por referência ao valor
menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.
4 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
6 - Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do OIC, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no respetivo passivo.
7 - A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
8 - Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato- promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
a) O OIC:
i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;
ii) Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;
b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.
Artigo 35.º Projetos de construção
1 - A avaliação dos projetos de construção é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com a periodicidade mínima indicada no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento ou redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, do OIC, com uma antecedência máxima de três meses.
2 - Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20% relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
3 - A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.
4 - Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
5 - Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.
6 - As relações entre o OIC e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.
7 - A sociedade gestora exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.
Artigo 36.º
Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo
1 - A avaliação de projetos de reabilitação e das obras de melhoramento, ampliação e
requalificação de imóveis de montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos de construção.
2 - Considera-se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50% do valor final do imóvel.
Secção III
Avaliador externo
Artigo 37.º Designação de avaliador externo
1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a sociedade gestora demonstra que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação;
c) A designação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação da União Europeia.
2 - As funções de avaliador externo:
a) Não podem ser subcontratadas pelo avaliador externo a terceiros;
b) Não podem ser desempenhadas pelo depositário, salvo se este tiver separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável perante a sociedade gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos seus deveres.
Artigo 38.º
Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis
1 - O PAI utiliza pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel
em causa:
a) Xxxxxx comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.
2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o PAI pode recorrer a métodos alternativos, indicando no relatório de avaliação, de modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir aqueles métodos, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de avaliação adotado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PAI apresenta no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.
Artigo 39.º
Limitações associadas aos métodos usados
1 - O PAI evidencia no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar na determinação do valor do imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, o PAI pronuncia-se sobre as razões das mesmas.
Artigo 40.º
Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação
1 - A sociedade gestora deve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado o imóvel na avaliação anterior, devendo a sociedade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo PAI em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50% das avaliações.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, podendo os mesmos PAI realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.
5 - A sociedade gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação elaborado pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não podendo o mesmo ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório caso não sejam observadas as referidas normas.
6 - Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora é responsável, designadamente, pela verificação da:
a) Conformidade dos pressupostos utilizados em função da informação transmitida pela sociedade gestora na avaliação;
b) Fundamentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos da avaliação, assim como dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos de avaliação;
c) Completude da informação utilizada para cálculo do valor dos imóveis;
d) Coerência do valor final da avaliação.
7 - São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
8 - As datas dos relatórios de avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
9 - As sociedades gestoras de OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos PAI, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:
a) Às respetivas conclusões;
b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
c) A eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
Capítulo V Gestão de riscos
Secção I
Política de gestão de riscos
Artigo 41.º
Política de gestão de riscos de OICVM
1 - A política de gestão dos riscos do OICVM identifica, designadamente:
a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);
b) Os riscos operacionais relativos à estratégia de investimento ativa ou passiva, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;
c) O risco de liquidez, em particular no que respeita:
i) Aos ativos que compõem a carteira, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida, ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez; e
ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das UP.
2 - O perfil de risco do OICVM é estabelecido em função dos riscos relevantes individualmente considerados, assim como da respetiva interação.
Secção II
Exposição global em instrumentos financeiros derivados
Artigo 42.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - A sociedade gestora adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados, ajustada ao perfil de risco do OIC.
2 - Caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do OIC o justifique, a sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à prevista para a divulgação do valor da UP.
3 - A frequência referida no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM. 4 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma
abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a sociedade gestora do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão
de riscos do OIC.
Artigo 43.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:
a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e
c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
2 - O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional, ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:
a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;
b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção;
c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
Artigo 44.º Abordagem baseada no VaR
1 - A sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:
a) O OIC adote estratégias de investimento complexas;
b) O OIC invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou
c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do risco de mercado da carteira do OIC.
2 - Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, a sociedade gestora considera os seguintes
pressupostos:
a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;
b) A detenção da carteira do OIC por um período de um mês;
c) Um intervalo de confiança a 99%;
d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias excecionais em que se verifique um aumento significativo recente na volatilidade dos mercados, um período inferior;
e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.
3 - A sociedade gestora, considerando o perfil de xxxxx e a política de investimento do OIC, decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados calcular o VaR:
a) Relativamente ao VLGF do OIC (VaR absoluto); ou
b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos constitutivos.
4 - A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os seguintes critérios:
a) Não ser alavancada e não conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;
b) Perfil de risco consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira do OIC;
c) Processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência integrado no processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;
d) Composição da carteira e de quaisquer alterações à mesma documentadas. 5 - O VaR não pode exceder, a todo o momento:
a) 20% do VLGF do OIC, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;
b) 200% do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada no VaR relativo.
6 - A sociedade gestora de OICVM realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal, que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil seguinte (backtesting).
7 - A variação referida no número anterior consiste na comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.
8 - Quando o OIC seja um OIA, a sociedade gestora realiza os testes referidos no n.º 6, podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos
coincidam, pelo menos, com os períodos de divulgação do valor das UP previstos nos documentos constitutivos.
9 - Em derrogação do disposto no n.º 2, a sociedade gestora pode determinar a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando como pressuposto:
a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior a 95%; ou
b) A detenção da carteira do OIC por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.
10 - Caso a sociedade gestora faça uso da possibilidade conferida no número anterior e utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20% previsto na alínea a) do n.º 5 deve ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo uma distribuição normal com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.
Artigo 45.º
Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que invista em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
2 - O OIC que adote a abordagem baseada no VaR contém:
a) Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
iii) A alavancagem verificada no período.
3 - Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.
4 - A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 44.º.
5 - As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 44.º.
Secção III
Operações de empréstimo e reporte
Artigo 46.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - A realização de operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a) Xxxxxx como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;
c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade de as operações serem canceladas pela sociedade gestora a todo o momento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:
a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo OIC ou sejam passíveis de cancelamento pela sociedade gestora a qualquer momento;
b) Um OIC que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;
c) Um OIC que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar tenha por base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo do VLGF do OIC.
Artigo 47.º
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC.
2 - Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia cumprem as seguintes condições:
a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilaterais ou organizados da União Europeia;
b) São avaliados, no mínimo, diariamente;
c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
d) São prestados a título de garantia por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20% do VLGF do OIC.
4 - Em derrogação do número anterior, o OIC pode receber, a título de garantia, ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% do VLGF do OIC.
5 - A sociedade gestora adota procedimentos e regras para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de esforço (stress tests), documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
6 - No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do OIC, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título de garantia,
nomeadamente riscos operacionais e legais.
7 - O OIC que receba ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30% do seu VLGF realiza regularmente testes de esforço que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:
a) Análises de cenários;
b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.
8 - A garantia pode ser acionada pela sociedade gestora a todo o momento.
9 - Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso de OIA, até ao limite máximo de 25%.
10 - O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:
a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
b) OIC do mercado monetário de curto prazo;
c) Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro;
d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas. 11 - O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite de 75% do numerário
recebido a título de garantia.
12 - O reinvestimento de garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos de diversificação fixados nos n.os 3 e 4.
13 - As garantias prestadas a favor do OIC são depositadas:
a) Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;
b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
14 - Verificado o incumprimento do contrato, a sociedade gestora aciona imediatamente as garantias.
15 - Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do OIC previstos no RGA, a sociedade gestora
regulariza a situação no prazo máximo de 20 dias úteis.
16 - Os documentos constitutivos do OIC incluem uma descrição da política de gestão das garantias, nomeadamente:
a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
c) A política de reinvestimento dos mesmos;
d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20% do VLGF do OIC.
Artigo 48.º
Contabilização de operações de empréstimo e de reporte
1 - Os instrumentos financeiros cedidos pelo OIC em operações de empréstimo e de reporte integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos respetivos limites legais.
2 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
b) Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;
c) Nas operações em que existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos ativos cedidos.
3 - A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes regras:
a) Os instrumentos financeiros tomados pelo OIC em operações de reporte inverso não integram a respetiva carteira, devendo constar numa rúbrica de terceiros;
b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação;
c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais.
Artigo 49.º
Informação sobre empréstimos e reportes
1 - Os documentos constitutivos de OIC que prevejam a realização de operações de empréstimo, reporte ou reporte inverso de instrumentos financeiros incluem informação pormenorizada sobre as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Tipo de operações;
b) Limites à realização das operações;
c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e
e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário.
2 - Para além da informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e semestral especificam:
a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;
b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;
c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;
d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;
e) A identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas com a sociedade gestora ou o depositário;
f) A identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e
g) A identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os ativos aceites a título de garantia que excedam 20% do VLGF do OIC.
Secção IV Risco de liquidez
Artigo 50.º
Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto
1 - A sociedade gestora recorre aos mecanismos de gestão de liquidez que considere adequados, tendo em conta a política de investimentos, o perfil de liquidez e a política de resgate de cada OIC aberto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora, no interesse dos investidores, seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez:
a) Restrições aos resgates;
b) Períodos de pré-aviso para resgate;
c) Comissões de resgate;
d) Oscilação de preços, de subscrição e resgate;
e) Quotização anti-diluição;
f) Resgates em espécie.
3 - A sociedade gestora de OIC imobiliário abertos seleciona, pelo menos, um dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no número anterior, devendo ainda prever
que os resgates das UP ocorram com um intervalo mínimo de dois meses entre si, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo.
4 - Os termos e condições do recurso aos mecanismos de gestão de liquidez referidos no número anterior são previstos nos documentos constitutivos do OIC.
5 - A sociedade gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos de ativação e desativação dos mecanismos de gestão de liquidez, bem como os mecanismos operacionais e administrativos para a sua utilização.
6 - A sociedade gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou desativação de qualquer mecanismo de gestão de liquidez.
7 - Em face da conjuntura económica ou da situação específica de um OIC, a CMVM pode, em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos de gestão de liquidez.
Artigo 51.º
Suspensão das operações de subscrição e resgate
1 - A sociedade gestora pode suspender:
a) As operações de resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate de UP excederem, num período não superior a cinco dias, 10% do VLGF do OIC;
b) As operações de subscrição ou de resgate noutras circunstâncias excecionais, desde que obtido o acordo do depositário.
2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 - A comunicação à CMVM relativa à suspensão das subscrições ou resgates, indica:
a) As circunstâncias excecionais;
b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
4 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das UP, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
5 - A CMVM pode alterar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso discorde da decisão da sociedade gestora.
6 - A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido
apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão das operações de subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à sociedade gestora não tenham sido satisfeitos.
8 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Artigo 52.º Separação de ativos líquidos
1 - A sociedade gestora pode, em circunstâncias excecionais e no interesse dos participantes, recorrer à separação de ativos líquidos (side pockets) para que as subscrições e os resgates sejam efetuados ao preço adequado:
a) Quando a sociedade gestora não consiga assegurar a correta avaliação dos ativos ou quando os mesmos deixem de ser transacionáveis; e
b) Desde que previsto nos documentos constitutivos.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, com uma antecedência razoável, a ativação ou a desativação do mecanismo de gestão de liquidez referido no número anterior.
Capítulo VI
Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos
Secção I Documentos constitutivos
Artigo 53.º
Documentos constitutivos padronizados
1 - O cumprimento do dever de elaboração do prospeto e do regulamento de gestão opera-se pela elaboração do documento único, nos termos do modelo previsto no Anexo II.
2 - A sociedade gestora elabora:
a) O documento único no caso de:
i) OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, mediante o preenchimento da totalidade do modelo previsto no Anexo II;
ii) OIC fechado objeto de oferta pública, mediante o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II;
iii) OIC fechado que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais nem seja objeto de oferta pública e cujo valor mínimo de subscrição, por investidor, seja inferior a € 100 000, mediante o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II.
b) O IFI de OICVM, nos termos do modelo previsto no Anexo III.
Artigo 54.º Atualidade
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis nos termos da legislação da União Europeia, a sociedade gestora atualiza os documentos constitutivos até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
Secção II
Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos
Artigo 55.º
Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade
1 - O cálculo de medidas de rentabilidade de OIC tem por base as seguintes fórmulas:
⎡UPf × (1 − Cr) ∏f
⎢ UPi × (1 + Cs)
⎛ + Rj ⎞⎤
⎜1
⎣
i
⎝
⎟⎥
UPj
⎠⎦
a) Rentabilidade efetiva = -1
em que:
UPf – Valor da UP no final do período de referência; UPi – Valor da UP no início do período de referência;
Cs – Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência;
Cr – Comissão de resgate máxima aplicável pressupondo o resgate da totalidade do investimento no final do período de referência;
Rj – Rendimento atribuído na data j, por UP;
UPj – Valor da UP (ex rendimento) na data j.
b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) m/n – 1 em que:
m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente.
n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva utilizada.
2 - No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis, exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da UP.
3 - O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
4 - No caso de OIC negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado com base no valor patrimonial da UP, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das UP, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões sejam devidamente identificadas para o período de referência.
Artigo 56.º
Divulgação de medidas de rentabilidade
1 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
2 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um OIC.
Artigo 57.º Fórmula de cálculo do risco
1 - O risco é medido pela volatilidade tendo por base a rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.
2 - Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes
termos:
𝑉𝑜𝑙𝑎𝑡𝑖𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 = 𝜎𝑓
𝑚
= �
𝑇 − 1
𝑇
�(𝑟𝑡
𝑡=1
− 𝑟̅)2
em que a rentabilidade do OIC (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde 𝑟̅ é a média aritmética das taxas de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos (não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:
𝑇
1
𝑟̅ =
𝑇 � 𝑟𝑡
𝑡=1
Artigo 58.º
Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI
1 - O indicador sintético de risco e de remuneração que consta do IFI obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
2 - A classificação do nível de risco do OICVM é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Risco | Intervalo da Volatilidade | |
Maior que ou igual a | Menor que | |
1 | 0% | 0,5% |
2 | 0,5% | 2% |
3 | 2% | 5% |
4 | 5% | 10% |
5 | 10% | 15% |
6 | 15% | 25% |
7 | 25% |
3 - A sociedade gestora atualiza a informação contida no IFI caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração,
nomeadamente sempre que:
a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou
b) Se verifique uma alteração significativa da política de investimentos ou da alocação de ativos do OICVM.
4 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
b) Rentabilidade do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os OICVM que tenham:
a) Menos de cinco anos de atividade;
b) Alterado significativamente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
c) Alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré-determinada (life cycle).
6 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que apresente um nível de risco pré-definido é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido.
b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco pré- definido.
7 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que não assuma qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada;
ii) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência
do organismo aquando desse cálculo;
iii) Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido, caso exista e seja apropriado.
b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido, caso exista e seja apropriado.
8 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM cujos ganhos sejam obtidos com periodicidade pré-definida com base em algoritmos é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99%.
Capítulo VII
Cisão e transformação de OIC
Secção I Cisão Artigo 59.º
Âmbito e modalidades
1 - A cisão de OIC constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
2 - É permitido a um OIC cindir-se, mediante:
a) Destaque de parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;
b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo OIC;
c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro OIC.
3 - Tratando-se de cisão-fusão aplicam-se ainda as regras respeitantes à fusão de OIC.
Artigo 60.º
Regime de comunicação e de autorização
1 - A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de cisão contêm os seguintes elementos:
a) Projeto de cisão;
b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;
c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da modalidade de cisão e da data prevista para a respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;
d) Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;
e) Elementos necessários à constituição de OIC, quando a operação envolva a sua constituição.
2 - Ao procedimento de autorização aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 240.º do RGA, com as necessárias adaptações.
3 - Quando a operação de cisão envolver a constituição de OIC a mesma está sujeita ao regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.
Artigo 61.º Projeto de cisão
1 - A sociedade gestora do OIC a cindir elabora um projeto de cisão que contém os seguintes elementos:
a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;
b) Repercussões para os participantes;
c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data de cálculo dos termos de troca;
d) Data prevista para a produção de efeitos da cisão.
2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para o efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 62.º Relatório de auditor
À cisão são aplicáveis as normas relativas à validação e disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.
Artigo 63.º
Disponibilização de informações aos participantes
1 - As sociedades gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data-limite para
a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da operação nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data-limite para requerer o resgate.
Artigo 64.º Direito ao resgate
1 - Os participantes do OIC objeto de cisão têm o direito a pedir o resgate das UP sem pagar a respetiva comissão.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.
Artigo 65.º Produção de efeitos
A cisão produz efeitos:
a) Na data da subscrição das UP dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP do organismo cindido por UP dos novos organismos;
b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.
Secção II Transformação
Artigo 66.º
Regime de comunicação e de autorização
1 - A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de transformação contêm os seguintes elementos:
a) Projeto da transformação;
b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos do OIC objeto de transformação;
c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da transformação e da data da respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;
d) Informações relativas à transformação a disponibilizar aos participantes.
2 - Ao procedimento de autorização aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 240.º do RGA, com as necessárias adaptações.
Artigo 67.º Projeto de transformação
1 - A sociedade gestora do OIC objeto de transformação elabora um projeto de transformação que contém os seguintes elementos:
a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;
b) Repercussões para os participantes;
c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data da produção de efeitos da transformação;
d) Data prevista para a produção de efeitos da transformação.
2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para o efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 68.º Relatório do auditor
1 - Ficam sujeitos a validação por relatório de auditor os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data da produção de efeitos da transformação.
2 - Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica-se o regime previsto para a disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.
Artigo 69.º
Disponibilização de informação aos participantes
A prestação de informações aos participantes pela sociedade gestora do OIC objeto de transformação é efetuada de acordo com o disposto para este efeito no âmbito da cisão.
Artigo 70.º
Direito ao resgate
Artigo 71.º
Produção de efeitos da transformação
A transformação produz efeitos:
a) Na data fixada pela sociedade gestora, a qual não pode prejudicar o cumprimento dos prazos de disponibilização de informação aos participantes e o exercício do direito ao resgate;
b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.
Capítulo VIII
Outras disposições relativas à gestão
Artigo 72.º
Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do RGA são relevantes os casos alheios à vontade da sociedade gestora, como tal reconhecidos pela CMVM, designadamente, em função:
a) Das variações dos preços de mercado;
b) Das subscrições líquidas diárias;
c) Das características dos ativos em causa no que respeita à volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;
d) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de UP.
2 - A sociedade gestora organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.
Título IV
Atividade da sociedade gestora
Capítulo I Organização e exercício
Artigo 73.º Registo de cliente
No exercício das atividades de intermediação financeira, a sociedade gestora mantém um registo atualizado de cliente nos termos da legislação aplicável às referidas atividades.
Artigo 74.º
Normas contabilísticas aplicáveis
A sociedade gestora elabora as suas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).
Artigo 75.º
Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor
1 - A sociedade gestora procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros que lhe sejam imputáveis, nomeadamente, os ocorridos:
a) No processo de valorização do património do OIC;
b) No cálculo do valor da UP;
c) Na divulgação do valor da UP;
d) Na realização de operações por conta do OIC;
e) Na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
2 - O dever referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2%, no caso de OIC do mercado monetário; e
ii) 0,5%, nos restantes casos.
b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a € 5.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo esta data individualmente notificada aos participantes dentro daquele prazo.
5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
6 - A sociedade gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação do valor da UP ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
7 - A sociedade gestora divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da UP, a informação constante do Anexo IV, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
Capítulo II Comercialização
Artigo 76.º
Autorização de outras entidades comercializadoras
1 - A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente, da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade.
2 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:
a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
c) Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas, devidamente apro- vados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.
4 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior o pedido considera- se tacitamente deferido.
Artigo 77.º
Conteúdo do contrato de comercialização
O contrato de comercialização a celebrar entre a entidade comercializadora e a sociedade gestora assegura o cumprimento dos respetivos deveres e obrigações e inclui os termos e condições relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar por cada uma das contratantes.
Artigo 78.º Condições de comercialização
1 - Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de UP distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos.
2 - Os documentos constitutivos definem a data e a hora limites para aceitação de pedidos de subscrição e resgate.
Artigo 79.º
Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes
1 - A declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes inclui o número de UP detidas, o seu valor unitário e o respetivo valor total.
2 - A declaração referida no número anterior pode ser utilizada pela sociedade gestora para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes, desde que observados os prazos impostos para o efeito.
Título V Informação
Capítulo I
Divulgação de informação pela sociedade gestora
Artigo 80.º Divulgação de informação
1 - A sociedade gestora divulga a informação relativa à composição discriminada dos ativos dos OIC sob gestão, ao respetivo VLGF, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de UP em circulação, trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos da secção I ou II do Anexo V ao presente Regulamento, consoante o caso, para cada:
a) OICVM;
b) OIA que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
c) OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros; e
d) OIA imobiliário.
2 - No caso de OIA, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.
3 - A sociedade gestora divulga a informação relativa à composição da carteira dos OIC sob gestão referidos no n.º 1, mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite, nos termos da secção I dos Anexos VII ou VIII, consoante o caso.
Capítulo II
Reporte de informação à CMVM
Artigo 81.º Deveres de reporte à CMVM
1 - As sociedades gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à CMVM a informação constante do Anexo VI.
2 - As sociedades gestoras da União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:
a) Composição da carteira;
b) Informação específica sobre a atividade;
c) Outra informação relevante;
d) Relatórios específicos;
e) Balanço e demonstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;
f) Valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP.
3 - O reporte relativo ao valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodicidade
e no prazo aí indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação com outra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.
4 - O reporte de informação sobre a atividade de OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:
a) A desagregação dos créditos detidos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada e dívida intercalar;
b) A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos e os créditos reembolsados numa única prestação;
c) A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um dos créditos detidos.
5 - O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:
a) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação e prorrogação de créditos;
b) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização. 6 - As sociedades gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que considerem relevantes por via do preenchimento e envio da Secção III dos Anexos VII e VIII quanto
a outros factos relevantes.
7 - As sociedades gestoras que se dediquem, a título acessório, ao investimento para carteira própria, reportam à CMVM a composição da respetiva carteira, nos termos da Secção IV do Anexo XI.
8 - As sociedades gestoras enviam a informação relativa às atividades de intermediação financeira das suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
9 - As sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia reportam à CMVM a informação relativa às atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal, nos termos do Anexo XI.
10 - A entidade que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à CMVM a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.
11 - Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos do Anexo X e do Anexo XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação financeira, estes são enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas.
12 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a segurança de informação e comunicação que:
a) Impactem o normal funcionamento da sua atividade; ou
b) Constituam risco elevado para aquele funcionamento.
13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do artigo 304.º-C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores de sociedade gestora que exerça as atividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido, até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários financeiros.
14 - As sociedades gestoras de OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º do RGA até 31 de março do ano seguinte a que respeita aquela informação.
Capítulo III
Registo e divulgação de informação pela CMVM
Artigo 82.º
Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação
1 - A CMVM organiza um registo público das sociedades gestoras e dos OIC, nos termos do artigo 365.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O registo público das sociedades gestoras contém a seguinte informação:
a) Tipo de sociedade gestora;
b) Qualificação da sociedade gestora em função do montante de ativos sob gestão;
c) Firma;
d) NIPC;
e) Código LEI;
f) Sede;
g) Atividades autorizadas e respetiva data de autorização;
h) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização e respetivos mandatos;
i) OIC geridos.
3 - O registo público dos OIC contém a seguinte informação:
a) Denominação;
b) Código(s) ISIN, caso aplicável, por categoria de UP/ação;
c) Data do registo na CMVM;
d) Sociedade gestora;
e) Situação do OIC;
f) Tipo de OIC.
4 - A data de inscrição no registo é a data de produção de efeitos do facto, caso a mesma
seja conhecida, ou, nos restantes casos:
a) A data de inscrição no registo comercial, tratando-se de factos sujeitos a inscrição no registo comercial;
b) A data da comunicação à CMVM ou, caso se trate de alteração sujeita a comunicação prévia com prazo de oposição, o dia seguinte ao final do prazo de oposição ou a data da decisão expressa de não oposição.
Lisboa, [●] de [●] de 2023 – Presidente do Conselho de Administração, [●] – Vice- Presidente do Conselho de Administração, [●].
Anexo I
Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice (Informação prevista no artigo 14.º)
TRIMESTRE:
DESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE GESTORA: DESIGNAÇÃO DO OIC:
CÓD. OIC:
DESIGNAÇÃO COMPLETA DO ÍNDICE:
OIC | ÍNDIC E | DESVIOS | |
Rentabilidade | X% | Y% | (X – Y)% |
Risco | Z% | W% | (Z – W)% |
Comissões (gestão + depósito) | - A% | ||
Custos de transação | - B% | ||
Fiscalidade | - C% | ||
Diferenças de composição (OIC – Índice) | ± D% | ||
Outros | ± E% | ||
TOTAL | (A+B+C+D+E) % |
Nota: (A+B+C+D+E)% = (X – Y)%
Anexo II
Modelo de Documento Único
(Prospeto e Regulamento de Gestão / Regulamento de Gestão) (Informação prevista no artigo 53.º)
[dd] de [mm] de [aaaa]
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
[Caso existam compartimentos patrimoniais autónomos, a informação é desagregada por compartimento].
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) O organismo de investimento coletivo (OIC) denomina-se […];
b) O OIC constituiu-se como [indicar o tipo de OIC] em [indicar data];
c) A constituição do OIC foi [comunicada à / autorizada pela] CMVM em [indicar data] e tem duração [indeterminada / determinada. Neste último caso, indicar duração e data de liquidação];
d) A data da última atualização do presente documento foi a [...];
e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de [aaaa] era de [...];
f) No caso de OIC fechado, o montante do capital e o número de unidades de participação;
g) Indicação do período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil.
2. A sociedade gestora
a) O OIC é gerido pela [inserir denominação da sociedade gestora], com sede em [...];
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de […];
c) A sociedade gestora constituiu-se em [inserir data] e encontra-se sujeita à super- visão da [identificar a autoridade de supervisão competente (CMVM / autoridade competente estrangeira)]. [Indicação da duração da sociedade gestora, se for constituída por período de tempo limitado];
d) Condições relativas à sua substituição: [indicação, se aplicável, das condições suscetíveis de conduzir à substituição da sociedade gestora].
3. As entidades subcontratadas
Identificação:
a) Das entidades subcontratadas pela sociedade gestora para a prestação de serviços incluídos nas funções impostas legalmente à sociedade gestora; e
b) Dos serviços objeto de subcontratação.
4. O depositário
a) O depositário do OIC é [...], com sede [...] e encontra-se sujeito à supervisão do [identificar a autoridade de supervisão competente];
b) Obrigações/funções do depositário: [indicação das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade];
c) Funções subcontratadas: [(i) lista das entidades subcontratadas pelo depositário e
(ii) descrição dos serviços objeto de subcontratação];
d) Identificação de conflitos de interesses que possam surgir, nomeadamente entre o depositário e a sociedade gestora, o OIC, os participantes e as entidades subcontratadas.
5. As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
6. O auditor
Identificação do auditor do OIC [no caso de SROC, indicação da denominação e da sede].
7. Avaliadores externos
Se aplicável, identificação:
a) Dos peritos avaliadores de imóveis, referindo, além da respetiva denominação, o número de registo na CMVM; e
b) De outros avaliadores externos contratados e respetivas funções.
8. Consultores externos
Se aplicável, identificação:
a) Dos consultores de investimento externos ou das empresas de consultoria; e
b) Dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
a) Identificação do objetivo e da estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros e de outros ativos que compõem a carteira;
c) Indicação do nível de especialização do OIC, designadamente em termos setoriais ou geográficos;
d) Indicação dos mercados nos quais o OIC pretende, efetivamente, realizar as suas aplicações;
e) Caso aplicável, quando o OIC pretenda recorrer à possibilidade de investimento prevista na alínea a) do n.º 8 e n.º 9 da secção 1 do Anexo VI do RGA, identificação dos emitentes em que pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OIC e inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da política de investimento;
f) Caso aplicável, indicação de que o OIC:
i) Investe, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.ºs 1 a 11 da secção 1 do Anexo V do RGA que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário; ou
ii) Reproduz um índice de ações ou de títulos de dívida, nas condições prescritas pela secção 2 do Anexo VI do RGA.
2. Parâmetros de referência (benchmarks)
a) Nos casos em que seja adotado ou reproduzido um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), identificação sucinta das suas características e das finalidades da sua utilização;
b) Introdução de informação que indique se o parâmetro de referência é elaborado por um administrador registado junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3. Limites ao investimento
3.1. Limites contratuais ao investimento
Indicação dos limites investimento que não sejam limites legais ou regulamentares (autolimites).
3.2. Limites legais ao investimento
a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente aplicáveis.
b) Se aplicável, referência expressa à inexistência de limites e às implicações que tal acarreta.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
4.1. Instrumentos financeiros derivados
Acerca da utilização de instrumentos financeiros derivados, indicação:
a) Dos tipos de instrumentos que o OIC vai efetivamente realizar;
b) Dos limites a esta utilização;
c) Dos objetivos desta utilização (p. ex.: cobertura e/ou outros objetivos de gestão);
d) Da respetiva incidência no perfil de risco;
e) Dos elementos previstos no artigo 44.º, referente à informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados;
f) Se aplicável, da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
4.2. Reportes e empréstimos
Acerca das operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários, indicação:
a) Dos tipos de operações que o OIC vai efetivamente realizar;
b) Dos limites à realização de operações;
c) Dos objetivos das operações;
d) Dos riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
e) Da política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC;
f) Da política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário e ao demais previsto no n.º 16 do artigo 46.º;
g) Da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
4.3. Outras técnicas e instrumentos de gestão e características de outros empréstimos suscetíveis de serem utilizados na gestão do OIC, nomeadamente termos e condições do recurso a mecanismos de gestão de liquidez
5. Características especiais do OIC
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, que podem resultar, designadamente, na elevada volatilidade do seu valor líquido global ou em riscos materialmente relevantes (p. ex.: risco de mercado, de crédito, etc.).
6. Valorização dos ativos
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/ mensalmente/trimestralmente/semestralmente…] e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.»
6.1. Regras de valorimetria
a) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, unidades de participação, instrumentos financeiros derivados ou outros);
b) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, títulos de participação, instrumentos financeiros derivados OTC, instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação, unidades de participação ou outros);
c) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos do mercado monetário e para outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo;
d) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de outros ativos integrantes do património de OIC (nomeadamente ativos imobiliários).
6.2. Momento de referência da valorização
Indicação da periocidade ou do momento temporal relevante para:
a) A valorização dos ativos que integram o património do OIC;
b) A determinação da composição da carteira (se aplicável, indicação de que a sociedade gestora não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação).
7. Custos e encargos
7.1. Síntese de todos custos e encargos
a) Inclusão de uma tabela síntese que identifique todos os custos e encargos a suportar diretamente pelo OIC e pelos participantes, onde se estabeleça uma clara distinção entre aqueles que são suportados pelos participantes e aqueles que são suportados pelo OIC;
b) Inclusão de uma tabela relativa à Taxa de Encargos Correntes suportados pelo OIC, que identifique os valores e respetivas proporções, pelo menos, no que diz respeito aos encargos elencados no n.º 1 do artigo 12.º. Caso seja indicado na tabela um item designado “outros custos correntes” ou similar deverão ser identificados os encargos que integram o mesmo.
7.2. Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: [quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir];
b) Modo de cálculo da comissão: [indicação dos critérios de que depende o cálculo da comissão];
c) Condições de cobrança da comissão: [identificação da periodicidade e data(s) de cobrança, por referência ao período a que respeita];
d) Componente variável da comissão de gestão: [identificação do seu modelo de apuramento e descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (p. ex.: índice, taxa, etc.)];
e) Caso aplicável, menção de que a comissão de gestão é parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras e discriminação da repartição da comissão entre a sociedade gestora e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
7.2.2. Comissão de depósito
Indicação do valor da comissão, do modo de cálculo da comissão e das condições de cobrança.
7.2.3. Outros custos e encargos
a) Especificar todos os outros custos e encargos cobrados ou que podem ser cobrados diretamente ao OIC;
b) Inserir advertência para a possível existência de outros custos e encargos, desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.
8. Política de distribuição de rendimentos
Indicação da política de distribuição de rendimentos do OIC, que permita, em particular, verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição.
9. Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, indicação da política da sociedade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo OIC.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património que se designam unidades de participação».
1.2. Forma de representação
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, resgate ou reembolso».
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
1.3. Sistema de registo
Indicação do sistema de registo das unidades de participação do OIC e identificação da entidade responsável pelo registo.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de [...].
2.2. Valor para efeitos de subscrição
a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é divulgado em data posterior, especificando-se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido;
b) No caso de OIC fechado: menção de que, com exceção da subscrição para efeitos de constituição do OIC, as subscrições só podem ser realizadas em aumentos de capital e indicação das regras de determinação do valor de subscrição.
2.3. Valor para efeitos de resgate
a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido;
b) No caso de OIC fechado: menção de que os resgates só podem ser realizados em caso de redução de capital e em situações expressamente previstas na lei ou em regulamento da CMVM, indicando as regras de determinação do valor de resgate.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
a) No caso de OIC aberto: indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada meio de comercialização;
b) No caso de OIC fechado: indicação do prazo de subscrição, dos critérios de rateio e do regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação, bem como as condições em que é possível o aumento ou a diminuição do número de unidades de participação.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação dos modos de pagamento, incluindo em espécie, quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
a) Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes;
b) No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2. Comissões de subscrição
a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes;
b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e indicação das respetivas percentagens, se aplicável;
c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições.
4.3. Data de subscrição efetiva
a) Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do OIC;
b) No caso de OIC fechado, indicação do regime de realização, integral ou parcial, das unidades de participação.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes, e se aplicável, em função do período de permanência no OIC (com indicação do critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate);
b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e indicação das respetivas percentagens, se aplicável;
c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições;
d) Introdução de menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
5.2. Pré-aviso
Indicação das condições de liquidação dos pedidos de resgate, em particular do prazo máximo para pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
6. Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
No caso de OIC aberto, indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
8. Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
a) Indicação das condições de dissolução e de liquidação do OIC, nomeadamente no que respeita aos factos que podem originar a dissolução, à informação a prestar aos participantes e ao público e ao prazo aplicável para o pagamento do produto da liquidação;
b) Menção de que a dissolução determina a imediata e irreversível liquidação e a suspensão das subscrições e dos resgates do OIC;
c) Se aplicável, menção esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC;
d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorro- gação ou passagem a duração indeterminada.
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Indicação os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores, o documento de informação fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (EU) 2017/653 da Comissão, de 8 de março, ou o “IFI”;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, nomeadamente em papel, quando tal for solicitado;
c) Resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações (até 40 dias após a data da sua comunicação):
i) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de OIC aberto;
ii) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
CAPÍTULO VI OUTRAS INFORMAÇÕES
Se aplicável, outras informações legais relativas ao OIC que devam constar dos documentos constitutivos, bem como outras informações que possam ser consideradas relevantes para os participantes.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL APLICÁVEL AOS OIC ABERTOS CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Identificação dos membros:
i) Do órgão de administração;
ii) Do órgão de fiscalização;
iii) Da mesa da assembleia geral.
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora;
c) Outros OIC geridos pela sociedade gestora e identificação do respetivo tipo;
d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.
2. Política de remuneração
a) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou, em alternativa,
b) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do OIC.
2. Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do OIC.
3. Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.
4. Relatórios e contas
a) Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos OIC e respetivos relatórios do auditor, com referência a […] e a […], são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes a contar do termo do período a que se refere em caso de OICVM e nos cinco meses seguintes tratando-se de OIA e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização;
b) Indicação dos local e meios nos quais os relatórios se encontram disponíveis.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução por ano do valor da unidade de participação e da rentabilidade do OICVM nos últimos 10 anos civis e do OIA nos últimos 5 anos civis completos ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos;
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco;
c) No caso de OIC que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo ou indicação da rentabilidade efetiva do ano corrente atualizada no final do trimestre mais recente;
d) No caso de ser elaborado e divulgado o IFI, indicador sintético de risco e de remuneração, previsto no artigo 57.º do presente Regulamento, com menção das principais limitações;
e) No caso de ser elaborado e divulgado o DIF, indicador sumário de risco e a respetiva explicação prevista no Regulamento Delegado (EU) 2017/653 da Comissão, de 8 de março.
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
Caracterização o perfil do investidor a que o OIC se dirige, sendo indicadas as caracterís- ticas do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante:
a) No que respeita ao OIC, explicitação do regime de tributação aplicável;
b) No que respeita ao participante, explicitação do regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria, nomeadamente com indicação da existência de retenções na fonte efetuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pelo OIC.
Anexo III Modelo de IFI
(Informação prevista no artigo 53.º, aplicável a cada compartimento patrimonial autónomo e a cada categoria de unidades de participação ou ações, caso existam)
INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES (IFI) O presente documento fornece as informações fundamentais sobre este organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) destinadas aos investidores. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o caráter e os riscos associados ao investimento neste OICVM. Aconselha-se a leitura do documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir. | |
Denominação completa do OICVM (Código ISIN) [Nota de elaboração: no caso de OICVM com compartimentos patrimoniais autónomos ou categorias de unidades de participação ou de ações, incluir no topo da presente secção a respetiva denominação e a menção de que o integram o OICVM (denominação do OICVM)] Este OICVM é autogerido / gerido pela [denominação da sociedade gestora] integrada no grupo [denominação do grupo societário] | |
Objetivos e política de investimento | |
Descrição conjunta dos objetivos e política do OICVM em linguagem clara e compreensível (não deve ser efetuada uma cópia do prospeto). Caraterísticas essenciais do OICVM que devem ser do conhecimento do investidor médio: ▪ Principais tipos de instrumentos financeiros elegíveis objeto do investimento; ▪ Possibilidade de o investidor proceder ao resgate de unidades de participação do OICVM a pedido e respetiva periodicidade; ▪ Existência de um objetivo específico do OICVM atendendo, nomeadamente, a segmentos industriais, geográficos ou a outros segmentos do mercado ou categorias específicas de ativos; ▪ Se o OICVM permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos e se recorre a padrões de referência (neste caso, especificando-os e indicando o grau de liberdade em relação a esses padrões de referência. Se o OICVM tiver como objetivo o acompanhamento de um índice, declaração desse facto); ▪ Se os rendimentos do OICVM são distribuídos ou reinvestidos. | ▪ Se OICVM for estruturado, explicação, em termos simples, dos elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que poderão previsivelmente determinar os resultados, incluindo detalhes sobre o algoritmo (fórmula) usado; ▪ Se a seleção de ativos for orientada por critérios específicos, explicação desses critérios, como «cresci- mento», «valor» ou «dividendos elevados»; ▪ Se forem utilizadas técnicas específicas de gestão de ativos, como cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, explicação em termos simples da forma como estas possam previsivelmente determinar os resultados do OICVM; ▪ Se for provável que os custos de negociação tenham um impacto significativo no desempenho do OICVM, indicação nesse sentido e esclarecimento que os custos de negociação das carteiras são pagos pelos ativos do OICVM, para além dos encargos estabelecidos na secção específica; ▪ Se for recomendado um período mínimo de investimento, indicação do período mínimo de investimento recomendado, nos seguintes termos: «Recomendação: este OICVM poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período].»; |
Outras informações, se pertinentes, como: ▪ Outros elementos que sejam necessários para ▪ Se o OICVM investir em títulos de dívida, indicação se descrever adequadamente os objetivos e a política de se trata de títulos de empresas, de um Estado ou de investimento do OICVM. outras entidades e, se aplicável, identificação dos eventuais requisitos mínimos em termos de notação de risco; | |||
Perfil de risco e de remuneração | |||
Baixo Risco Elevado Risco Remuneração Remuneração potencialmente Descrição dos riscos substancialmente relevantes para potencialmente mais baixa mais elevada o OICVM, que não são refletidos de forma adequada pelo indicador sintético, designadamente: Descrição do indicador sintético e das suas principais ▪ Risco de crédito, existindo um investimento limitações: significativo em títulos de dívida; ▪ Os dados históricos podem não constituir uma ▪ Risco de liquidez, existindo um investimento indicação fiável do perfil de risco futuro do OICVM; significativo em ativos suscetíveis de, em determinadas ▪ A categoria de risco indicada não é garantida e pode circunstâncias, apresentarem um nível reduzido de variar ao longo do tempo; liquidez; ▪ A categoria de risco mais baixa não significa que se ▪ Risco de contraparte, quando o OICVM tiver trate de um investimento isento de risco; associada uma garantia prestada por terceiros ou tiver uma exposição significativa a uma contraparte, em ▪ As razões pelas quais o OICVM se encontra numa resultado da celebração de um ou mais contratos; determinada categoria; ▪ Riscos operacionais e riscos relacionados com a ▪ Informações pormenorizadas sobre a natureza, a guarda de ativos; duração e o âmbito de qualquer garantia ou proteção de ▪ Impacto de técnicas e instrumentos de gestão, tais capital oferecida pelo OICVM, incluindo os efeitos como a utilização de derivados. potenciais do reembolso de unidades de participação fora do período garantido ou protegido. | |||
Encargos | |||
Os encargos suportados pelo investidor são utilizados para cobrir os custos de funcionamento do OICVM, incluindo custos de comercialização e distribuição. Estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento. | |||
Encargos únicos cobrados ao investidor antes ou depois do seu investimento | Os encargos de subscrição e de resgate correspondem a montantes máximos. Em alguns casos o investidor poderá pagar menos. Estas informações podem ser confirmadas junto das entidades comercializadoras. Os encargos correntes e a respetiva TEC referem-se ao ano que terminou em [inserir data]. O valor poderá variar de ano para ano. A TEC exclui: • Comissão de gestão variável; • Custos de transação, não associados à aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação; • Juros suportados; • Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados. | ||
Encargos de subscrição | [ ]% | ||
Encargos de resgate | [ ]% | ||
Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro antes de ser investido e antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento. | |||
Encargos cobrados ao OICVM ao longo do ano: [indicação de valor único.] | |||
Taxa de Encargos Cor- rentes (TEC) | [ ]% | ||
Encargos cobrados ao OIC em condições específicas: [enumerar e explicar estes encargos com indicação da base de cálculo e da data em que se aplicam.] |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Comissão de gestão variável (comissão de desempenho) | [ ]% ao ano dos rendimentos obtidos pelo OICVM acima do valor de referência para esta comissão [inserir o nome do indicador de referência]. Montante cobrado pelo OICVM no último exercício: [ ]% do VLGF. | Para mais informações sobre encargos, consulte o prospeto do OICVM, disponível em […]. | |
Resultados anteriores | |||
[Incluir gráfico, se aplicável] | «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura». O gráfico deve ser complementado com menções que, de modo destacado: ▪ Indiquem, de forma breve, os encargos incluídos ou excluídos; ▪ Indiquem o ano de constituição do OICVM; ▪ Indiquem a divisa de cálculo dos resultados anteriores. | ||
Informações práticas | |||
▪ Locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o OICVM, incluindo o prospeto e relatórios e contas (com indicação dos idiomas em que estão disponíveis esses documentos e que os mesmos podem ser obtidos gratuitamente), bem como o valor das unidades de participação; ▪ Declaração indicando que «A [denominação da sociedade gestora] pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no presente documento que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospeto do OICVM»; ▪ Declaração indicando que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do OICVM pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do participante; ▪ Identificação do depositário; ▪ Quando aplicável, informações sobre compartimentos patrimoniais autónomos (p. ex.: condições de transferência entre compartimentos patrimoniais autónomos); ▪ Quando aplicável, informação sobre outras categorias de unidades de participação ou de ações; | |||
O presente OICVM foi constituído em [data], com duração indeterminada / determinada [neste caso, indicação da duração], está autorizado em [nome Estado-Membro] e encontra-se sujeito à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A [identificação da sociedade gestora] está autorizada em [nome Estado-Membro] e encontra-se sujeita à supervisão da [identificação da autoridade competente]. As informações fundamentais destinadas aos investidores são corretas com referência à data de [data da publicação]. |
Anexo IV
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
(Informação prevista no artigo 75.º)
DESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE GESTORA:
DESIGNAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC): CÓD. OIC:
DESCRIÇÃO DO ERRO:
Evolução do valor da UP | ||
Data | Valor corrigido | Valor utilizado |
Anexo V
Modelo de divulgação da carteira de OIC (Informação prevista no artigo 80.º)
Secção I – Todos os OIC (salvo OIA imobiliários)
1. Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação
1.1. Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)
1.1.1. Títulos de dívida pública
1.1.2. Outros fundos públicos e equiparados
1.1.3. Obrigações diversas
1.1.4. Ações
1.1.5. Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário (ETFs)
1.1.6. Direitos
1.1.7. Warrants autónomos
1.1.8. Opções
1.1.9. Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)
1.1.10. Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.1.11. Papel comercial
1.1.12. Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.1.13. Outros instrumentos financeiros
1.2. Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN
1.2.1. Títulos de dívida pública
1.2.2. Outros fundos públicos e equiparados
1.2.3. Obrigações diversas
1.2.4. Ações
1.2.5. Unidades de participação/ações de OIC que não OIA Imobiliário (ETFs)
1.2.6. Direitos
1.2.7. Warrants autónomos
1.2.8. Opções
1.2.9. Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)
1.2.10. Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.2.11. Papel comercial
1.2.12. Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.2.13. Outros instrumentos financeiros
1.3. Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN
1.3.1. Títulos de dívida pública
1.3.2. Outros fundos públicos e equiparados
1.3.3. Obrigações diversas
1.3.4. Ações
1.3.5. Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário
1.3.6. Direitos
1.3.7. Warrants autónomos
1.3.8. Opções
1.3.9. Unidades de participação/ações de OIA imobiliário
1.3.10. Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.3.11. Papel comercial
1.3.12. Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.3.13. Outros instrumentos financeiros
2. Ativos não financeiros da carteira
2.1. Outros Ativos da Carteira
2.1.1. Ativos Não Financeiros
2.1.2. Imóveis
2.1.3. Outros Ativos
3. Outros ativos e passivos da carteira
3.1. Liquidez
3.1.1. Numerário
3.1.2. Depósitos à Ordem
3.1.3. Aplicações nos mercados monetários
3.1.4. Depósitos a prazo
3.2. Empréstimos
3.2.1. Empréstimos obtidos
3.2.2. Descobertos
3.3. Outros Valores a Regularizar
3.3.1. Valores ativos
3.3.2. Valores passivos
4. Valor líquido global (VLGF)
5. N.º Unidades de participação total
5.1. Categoria C1
5.2. Categoria C2
5.3. Categoria C3
6. Ativo sob gestão
7. Ativos líquidos
8. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados
9. Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora
10. Responsabilidades extrapatrimoniais
10.1. Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN
10.1.1. Futuros
10.1.2. Opções
10.1.3. Outros
10.2. Contratos Cambiais não admitidos à negociação em P
10.2.1. Forwards
10.2.2. Opções
10.2.3. Swaps
10.2.4. Outros
10.3. Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN
10.3.1. Futuros
10.3.2. Opções
10.3.3. Outros
10.4. Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN
10.4.1. FRA
10.4.2. Opções
10.4.3. Swaps
10.4.4. Outros
10.5. Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN
10.5.1. Futuros
10.5.2. Opções
10.5.3. Outros
10.6. Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN
10.6.1. Opções
10.6.2. Swaps
10.6.3. Outros
Secção II - OIA imobiliário
1. Imóveis
1.1. Imóveis situados em Estados da União Europeia
1.1.1. Terrenos Urbanizados
1.1.2. Terrenos Não Urbanizados
1.1.3. Projetos de Construção de Reabilitação
1.1.4. Outros Projetos de Construção
1.1.5. Construções Acabadas Arrendadas
1.1.6. Construções Acabadas Não arrendadas
1.1.7. Direitos
1.2. Imóveis situados fora da União Europeia
1.2.1. Terrenos Urbanizados
1.2.2. Terrenos Não urbanizados
1.2.3. Projetos de Construção de Reabilitação
1.2.4. Outros Projetos de Construção
1.2.5. Construções Acabadas Arrendadas
1.2.6. Construções Acabadas Não arrendadas
1.2.7. Direitos
2. Participações
2.1.UP’s Domiciliados em Estados da União Europeia
2.1.1. OIA imobiliário
2.1.2. Outros
2.2.UP’s Domiciliados fora da União Europeia
2.2.1. OIA Imobiliário
2.2.2. Outros
2.3.Participações em Sociedades Imobiliárias na UE
2.3.1. Ações
2.3.2. Quotas
2.3.3. Direitos de subscrição
2.3.4. Outras participações
2.4.Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE
2.4.1. Ações
2.4.2. Quotas
2.4.3. Direitos de subscrição
2.4.4. Outras participações
3. Outros ativos e passivos
3.1.Liquidez
3.1.1. Numerário
3.1.2. Depósitos à Ordem
3.1.3. Organismos do mercado monetário
3.1.4. Depósitos com pré-aviso e a prazo
3.1.5. Certificados de depósito
3.1.6. Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
3.2.Empréstimos
3.2.1. Empréstimos obtidos
3.2.2. Descobertos
3.3.Valores ativos a regularizar
3.3.1. Adiantamentos por conta de imóveis
3.3.2. Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
3.3.3. Valores a receber por conta de transações de imóveis
3.3.4. Rendas em dívida
3.3.5. Outros
3.4.Valores passivos a regularizar
3.4.1. Recebimentos por conta de imóveis
3.4.2. Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
3.4.3. Valores a pagar por conta de transações de imóveis
3.4.4. Cauções
3.4.5. Rendas adiantadas
3.4.6. Outros
4. Valor líquido global (VLGF)
5. N.º Unidades de participação total 5.1.Categoria C1
5.2.Categoria C2
5.3.Categoria C3
6. Ativo sob gestão
7. Ativos líquidos
8. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados
9. Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora
10. Responsabilidades extrapatrimoniais
10.1.Compromissos com e de terceiros
10.1.1 Direitos de arrendamento
10.1.2 Direitos de concessão
10.1.3 Direitos de exploração
10.1.4 Direitos de superfície
10.1.5 Outros direitos
Anexo VI
Deveres de reporte à CMVM (Informação prevista no artigo 81.º)
Anexos | Âmbito subjetivo | Especificidades | Matéria reportável | Periodicid ade e período de referência | Estrutura dos Anexos |
Anexo VII - Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros | OICVM | - | Composiçã o da carteira | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | Secção I – Composiçã o da carteira Secção II – Informação específica de atividade Secção III – Outra informação relevante Secção IV - Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP Secção V – Relatórios específicos Secção VI – Balanço e demonstraç ões dos resultados Secção VII - Relatório e contas Secção VIII - Relatório do Auditor Secção IX - Riscos e outros elementos da atividade de gestão |
Informação específica sobre a atividade | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | ||||
Outra informação relevante | prazo legalmente previsto | ||||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação) | prazo legalmente previstos | ||||
Balanço e demonstraç ões dos resultados | mensal, até um mês após a data a que a informação respeite | ||||
Relatório do Auditor | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório e Contas | prazo legalmente previsto | ||||
OIA que invista predominante mente em valores mobiliários ou | Todos os OIA residuais que invistam predominantemen te em valores mobiliários ou | Composiçã o da carteira | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite |
outros ativos financeiros | outros ativos financeiros | Informação específica sobre a atividade | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | do organismo de investiment o coletivo | |
Outras informações relevantes | prazo legalmente previsto | ||||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas | prazo legalmente previsto | ||||
Balanço e demonstraç ões dos resultados | mensal, até um mês após a data a que a informação respeite | ||||
Relatório do auditor | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Fechado | Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP | mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês | |||
OIA que invista predominante mente em ativos não financeiros | Todos os OIA residuais que invistam predominantemen te em ativos não financeiros | Composiçã o da carteira | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | ||
Outra informação relevante | prazo legalmente previsto | ||||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de | prazo legalmente previsto |
diligências efetuadas (liquidação) | |||||
Informação sobre relatórios específicos – Pareceres de entidades especializad as em matéria de avaliação de ativos | até ao 5.º dia útil após receção | ||||
Balanço e demonstraç ões dos resultados | mensal, até um mês após a data a que a informação respeite | ||||
Relatório do auditor | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Aberto | Informação específica de atividade | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | |||
Fechado | Informação específica de atividade | semestral, até ao 5.º dia útil do semestre subsequent e ao que a informação respeite | |||
Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP | mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês | ||||
Todos os OIC abertos do Anexo VII | - | Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP | diário, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o OIC é considerad o para efeitos de |
subscrição e resgate | |||||
Todos os OIC do Anexo VII | - | Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – Value at Risk | mensal, até ao 10.º dia útil do mês subsequent e àquele a que a informação respeite | ||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – alteração da rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneraçã o | até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano | ||||
sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração | |||||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da UP ERR | até ao décimo dia útil após a deteção e apurament o do erro | ||||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – operações | até ao 3.º dia útil da receção da informação relevante pela sociedade gestora |
sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre UP | |||||
Anexo VIII - Imobiliário | OIA Imobiliário | Todos os OIA Imobiliários | Composiçã o da Carteira | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | Secção I – Composiçã o da carteira Secção II – Informação específica de atividade Secção III – Outras informações relevantes Secção IV - Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP Secção V – Relatórios específicos Secção VI – Balanço e demonstraç ões financeiras Secção VII – Relatório e contas Secção VIII – Relatório do auditor Secção IX - Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de |
Informação específica de atividade | mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequent e ao que a informação respeite | ||||
Outra informação relevante | prazo legalmente previsto | ||||
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação) | prazo legalmente previsto | ||||
Informação sobre relatórios específicos - Memória da evolução do processo de liquidação | mensal, até ao 10.º dia útil de cada mês | ||||
Balanço e demonstraç ões dos resultados | mensal, até um mês após a data a que a informação respeite | ||||
Relatório do auditor | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Riscos e outros | mensal, até ao 10.º dia |
elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – Value at Risk | útil do mês subsequent e àquele a que a informação respeite | investiment o coletivo | |||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – alteração da rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneraçã o | até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano | ||||
sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração | |||||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da UP ERR | até ao décimo dia útil após a deteção e apurament o do erro | ||||
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investiment o coletivo – operações sobre ações ou valores mobiliários que dão | até ao 3.º dia útil da receção da informação relevante pela sociedade gestora |
direito à sua aquisição e operações sobre UP | |||||
Aberto | Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizaçõe s de UP | diário, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o OIC é considerad o para efeitos de subscrição e resgate | |||
Fechado | mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês | ||||
Anexo IX – Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominant emente em determinado tipo de ativos | OIA de capital de risco | Aberto | Informação sobre a carteira | mensal, até ao final do segundo mês a que informação respeite | Secção I – Informação sobre a carteira Secção II – Informação sobre a atividade Secção III – Balanço e demonstraç ões financeiras Secção IV – Relatório e contas Secção V – Relatório do auditor Secção VI – Relatórios específicos |
Fechado | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||||
Todos os OIA de capital de risco | Informação sobre a atividade | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | |||
Balanço e demonstraç ões financeiras | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação) | prazo legalmente previsto |
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório do auditor | prazo legalmente previsto | ||||
OIA de créditos | - | Informação sobre a atividade | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação) | prazo legalmente previsto | ||||
Balanço e demonstraç ões financeiras | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||||
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório do auditor | prazo legalmente previsto | ||||
OIA que não invistam predominante mente em determinado tipo de ativos | - | Informação sobre a carteira | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||
Informação sobre a atividade | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||||
Informação sobre relatórios específicos – ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação) | prazo legalmente previsto |
Balanço e demonstraç ões financeiras | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite | ||||
Relatório e contas | prazo legalmente previsto | ||||
Relatório do auditor | reporte no prazo legalmente previsto | ||||
Anexo X – Comercializa ção de OIC estrangeiros em Portugal | Entidades comercializad oras de OIC estrangeiros em Portugal | - | - | mensal, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite | Secção única |
Anexo XI – Sociedades gestoras | Sociedades Gestoras Sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia | - | Receção e transmissão de ordens por conta de outrem | mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeita | Secção I - Receção e transmissão de ordens por conta de outrem Secção II - Gestão de carteiras por conta de outrem Secção III - Registo e depósito de UP por conta de outrem Secção IV – Informação sobre a carteira |
- | Gestão de carteiras por conta de outrem | mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeita | |||
- | Registo e depósito de UP por conta de outrem | mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeita | |||
Sociedades gestoras | - | Reporte de carteira própria | semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite |
Anexo VII
Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros Secção I – Composição da carteira
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
Reporte de composição da carteira | Ficheiro de dados | CFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML |
CFM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’. Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. |
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação número 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do
instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
• O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e
• “NA” caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962. Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
• O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado pela sociedade gestora.
• “XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
• “S”, tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
• “N”, tratando-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
• “NA”, quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do
emitente do instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:
• A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
• “NA”, no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
• “O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
• “E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
• “NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.
Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o instrumento financeiro seja ou não:
a. Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
b. Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou
c. Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” seja igual a “S”, do seguinte modo:
• Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que
tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura “SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”. Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”.
• Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial (com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.
Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com “V”, caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:
• “‘N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;
• “B”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
• “O”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;
• “V”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;
• “A”, caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;