Secção II. Avaliação das candidaturas e processo de reclamação
Secção II. Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Secção II. Co-seguro comunitário
Secção II. A cessão de créditos
Secção II. Carreira profissional Cláusula 10.ª Classificação profissional Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I. Consideram-se em regime de aprendizagem os estagiários, os aprendizes, os vendedores ajudantes, os operadores ajudantes de super/hipermercado e os aprendizes de costura. Dos profissionais de escritório, têm acesso obrigatório as seguintes categorias: Estagiário, Terceiro Escriturário, Segundo Escriturário, Estagiário de Operador de Sistemas Informáticos e Operador de Sistemas Informáticos de 2.ª.
Secção II. Complemento de abono de família
Secção II. Complemento do subsídio por acidente de trabalho Cálculo do adiantamento atribuído pela Empresa Início da atribuição, pagamento e duração do adiantamento
Secção II. Conselho de administração
Secção II. Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos