PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA EBSERH – 2017/2018
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA EBSERH – 2017/2018
VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes f ixam a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018. A data base da categoria é dia 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todas as categorias profissionais de empregados públicos da EBSERH e tem abrangência em todo território nacional.
REAJUSTES SALARIAIS E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01 de março de 2017 , aplicando sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2017 o índice IPCA mais ganho real de 5% (cinco por cento).
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUARTA – DA ANTECIPAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa antecipará 50% (cinqüenta por cento) do montante do décimo terceiro na folha de pagamento do mês de junho de cada ano.
§1º A empresa antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13 º nas seguintes situações:
a) No caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 ( quinze) dias;
b) No caso de enfermidade grave.
§2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, aplica -se aos empregados ou seus dependentes legais, devidamente cadastrados na empresa, e será concedido mediante requerimento, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DURAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante conveniência da administração do Hospital Universitário Federal fi liado à EBSERH, f icam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
§1º Regime de plantão de 12 ( doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso ( 12x 36) para o turno da noite, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§2º Regime de plantão de 12 ( doze) horas consecutivas de tra balho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x 36) para o turno diurno, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos:
a) Requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata;
b) Ausência de aumento de jornada individual;
c) Ausência de aumento do quadro de pessoal;
d) Ausência de aumento de qualquer acréscimo financeiro;
e) Ausência de prejuízo na prestação de serviço
f) Respeito à jornada contratual de cada empregado público;
§3º Regime de plantão 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 3 6 (trinta e seis) horas de descanso (12x36 ) para os turnos diurno e noturno, para a categoria profissional médica sob regime de plantão, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas conse cutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72), mediante escalas pré - fixadas, somente para a categoria profissional médica sob regime de plantão lotado em Hospital Universitário Federal f il iado a EBSERH;
§5º Será excepcionalmente admit ido o regime de plantão de 12 (horas) horas diurnas, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso ( 12x36), para os profissionais da área assistencial respeitada a necessidade do serviço e
quando devidamente justificado pela chefia imediata aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação ;
§6º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso aos empregados públicos da EBSERH que comprovadamente residam a uma distância igual ou superior a 100 km do Hospital Universitário Federal f il iado à EBSERH e da sede em que estejam lotados;
§7º Redução da carga horária para 36 ( trinta e seis) horas semanais, sem redução da remuneração para profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando o principio da i sonomia com os demais profissionais da área assistencial;
§8º Será concedida, mediante requerimento a Divisão de Gestão de Pessoas, jornada de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diária s ininterruptas ao empregado ou empregada nutriz, com f i lho de até 23 (vinte e três) meses e 29 (vinte e nove) dias de v ida.
a) A redução da jornada não implicará redução proporcional dos vencimentos do empregado ou empregada nutriz.
§9º Redução da jornada de trabalho semanal, com redução proporcional dos vencimentos, para os empregados com acúmulo de cargos públicos , de acordo com o inciso XVI, do artigo 37 , da CF/88 , mediante:
a) Requerimento do empregado;
b) Registro na carteira de trabalho ;
c) Adequação ao parecer vinculante 145 da AGU.
§10º Redução da jornada de trabalho em 50% para o empregado público federal que tenha cônjuge, f ilho ou dependente portador de necessidade especial conforme o princípio de isonomia para adequação a lei 13. 370 de 13 de dezembro de 2016.
Regime de Plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas de descanso ( 12 x 60 ) para o turno NOTURNO , com até 02 (dois) plantões complementares , de acordo com o mês vigente.
DISTRIBUIÇÃO
CLÁSULA SEXTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis :
I - Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 ( oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado, independente do cálculo da carga horária mensal.
II - Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalh arem em feriado, incluso os de escala mista.
III - Os sábados, assim como os domingos e feriados , serão considerados dias não úteis para os administrativos.
§1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial.
§2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera -se o início da jornada às 00h 00 e o fim da jornada às 23 h59.
§3º O ponto facultativo será considerado dia não útil.
a) Para todo empregado que trabalhar em ponto facultativo será garantida a folga posterior, usufruída dentro do prazo de 60 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A empresa garantirá aos seus empregados o descanso semanal remunerado em ao menos dois domingos precedidos de sábado não trabalhado por mês com redução de carga horária, sem necessidade de compensação .
CLÁUSULA OITAVA – INTERVALO PRÉ- ASSINALADO
I - O intervalo de 15 ( quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será pré -assinalado de acordo com o art. 74 , § 2º da CLT e deverá constar da escala, não sendo obrigatória a efetiva marcação diária do intervalo pelo empregado.
§ único: O intervalo intrajornada de 15 ( quinze) minutos será computado na duração do trabalho.
II - Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , da cláusula quinta, será garantida 1 (uma) hora de intervalo, pré -assinalado, dentro da jornada para o descanso e refeição. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ ou devidas serão compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil. Se não compensadas a o término do ano civil serão pagas.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quand o não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no pre sente Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, estas deverão ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§3º O empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação , sendo que as exceções serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§4º A empresa disponibilizará aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§5º A EBSERH se compromete a realizar flexibilização das e scalas, sem causar prejuízo ao serviço e ao paciente, c umprindo a carga horária estabelecida
para cada profissional, estabelecendo intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas.
§6º Não haverá compensação para os dias considerados oficialmente como ponto facultativo, nos quais a unidade da EBSERH optar por não haver expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA – TROCAS DE PLANTÃO
Fica autorizada a troca de plantão entre os empregados, afim de garantir o trabalho contínuo, devendo ser previamente comunicada e autorizada pelas chefias imediatas, limitada a 04 ( quatro) plantões, no mês vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE SETOR
Para suprir a necessidade do dimensionamento dos Profissionais de Enfermagem, na forma da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, f ica concedido o direito de troca de setor, de forma transitória, desde que justificado e de comum acordo entre empregado e empregador, para manutenção da assistência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
Fica autorizado pela EBSERH, horário especial para estudantes de Pós - Graduação, Mestrado e Doutorado, quando comprovada a necessidade e incompatibilidade de horário de estudo e horário de trabalho, sem prejuízo da remuneração e exercício da função.
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A empresa se compromete a:
§1º Preencher 70% dos cargos em comissão e função gratificada com empregados públicos lotados em Hospital Universitário Federal f il iado à EBSERH e da sede.
§2º Tornar público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas e preceptoria da EBSERH, qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal f i liado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes .
§3º Garantir o direito de conhecimento do reprovado ao motivo da reprovação e a ampla defesa do mesmo.
AUXÍLIO, GRATIFICAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
A partir de 1 º de março de 2017, o benefício do auxílio -alimentação será reajustado com base no índice do IPCA do período acrescido de ganho real.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2017 , o valor do auxílio pré -escola será reajustado com base no IPCA acrescido de ganho real . O auxílio se estenderá aos fi lhos e enteados com idade l imite de 07 (sete) anos, 11 ( onze) meses e 29 (vinte nove) dias para custeio de creche e/ ou pré-escola, inclusive no décimo terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação da empresa será de 50% ( cinquenta por cento) na assistência médica e odontológica a partir de 1º de março de 2017 , sem valor l imite para o teto.
§1º A empresa criará e manterá em funcionamento em cada Hospital Universitário f il iado e sede um posto médico exclusivo para colaboradores para atender os casos de acidente do trabalho e emergências durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de março de 2017 , o auxílio à pessoa com deficiência será reajustado com base no índice do IP CA do período acrescido de ganho real , de 5% extensivo ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
A empresa fornecerá o auxílio transporte e implantará o auxílio combustível para cada mês trabalhado. O empregado deverá op tar pelo auxílio transporte ou pelo auxílio combustível.
§1º O empregado que optar pelo auxílio transporte pago pela empresa terá que comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cá lculo dos valores, sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
§2º O empregado que optar pelo auxílio combustível será dispensado da comprovação domiciliar e receberá um valor mínimo que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento em pecúnia sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO RISCO BIOLÓGICO
Adicional de risco biológico de 10% ( dez por cento) para empregados que não recebem insalubridade e periculosidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE RISCO BIOLÓGICO
A empresa compromete – se a contribuir com o adicional de r isco biológico para todos os empregados dos Hospitais Universitários, em virtude do r isco de contaminação biológica inerente a hospitais, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração da categoria, sem prejuízo do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– GRATIFICAÇÕES
A empresa concederá gratificações:
§1º Gratificação no percentual de 50 % (cinqüenta por cento) do salário base para os empregados pregoeiros ou responsáveis por valores e f iscais de contratos técnicos ou administrativos.
§2º Gratificações estruturantes e de responsabilidades compatíveis com o trabalho de rede exercido pelos empregados lotados na sede.
§3º Gratificação de preceptoria para o empregado com residente ou estagiário sob sua responsabilidade, com os parâmetros de 30% (trinta por cento) para residente e de 20% (vinte por cento) para estagiário do salário base, além de emissão de certificação por suas atribuições.
§4º Gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base, como incentivo individual ao empregado , para participar de agenda cultural viabilizado por diversos agentes da sociedade.
§5º A empresa concederá l icença- prêmio incentivo de 05 (cinco) dias para aqueles empregados que não apresentarem atestados médicos e/ ou faltas justificadas no período de um ano.
§6º Adicional por tempo de serviço correspondente a 1% ( um por cento) do valor do vencimento do empregado, o qual será pago juntamente com o vencimento do mês.
a) O adicional por tempo de serviço é l imitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do empregado;
b) O adicional por tempo de serviço incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do empregado, mesmo que esteja investido em função ou cargo de comissão.
§7º Gratificação de 30% do salário base dos empregados assistentes administrativos, a f im de corrigir distorções salariais considerando o PCCS da empresa pública, também vinculada ao MEC, gestora do HCPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS
Fica estabelecida a possibilidade de o empregado receber, acumuladamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos casos em que o laud o
pericial comprovar local de trabalho submetido a essa dupla condição de risco para saúde e integridade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
A EBSERH concederá a seus empregados o adicional de t itulação, seguindo os parâmetros e percentuais estabelecidos entre MEC e Universidades Federais para concessão aos servidores técnico – administrativos das IFES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será concedido no período entre 19h 00 e 07 h00 do dia seguinte, em acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 388 /2010 do TST e parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O mesmo será de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL POR COORDENAÇÃO/GERÊNCIA DE ENFERMAGEM
Fica determinado que será concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário, ao Enfermeiro (a) que ocupar Cargo de Coordenador/Gerente de Enfermagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Fica determinado que será concedido um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, ao Enfermeiro que ocupar Cargo de Responsável Técnico de Enfermagem, na forma das Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA LEI 1. 234/ 1950 – OPERADORES DE RAIO X
Será garantido aos empregados da EBSERH, de forma isonômica aos Servidores da União, a aplicabilidade da Lei 1. 234 /1950, que dispõe sobre as vantagens dos servidores que operam máquinas de Raio X, considera ndo a natureza jurídica da EBSERH.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTO PREVIDENCIÁRIO
A EBSERH se compromete a complementar a diferença do valor pago pela Previdência ao empregado que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em efetivo serviço, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
FÉRIAS, ABONOS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA – DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 ( trinta) dias, mediante apresentação da programação com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 ( dez) dias corridos. Estende-se a possibilidade de parcelamento aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade .
§2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário de 1/ 3 (um terço) do período de férias, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em até 2 ( dois) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 ( dez) dias corridos.
§3º Entre dois períodos de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício.
§4º O início e o f im das férias não poderão coincidir com sábados, domingos , feriados e folgas de plantão, havendo possibilidade de coincidir com plantão do empregado.
§5º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares , desde que não prejudique a continuidade do serviço.
§6º a empresa concederá férias de 20 (vinte) dias a cada 6 (seis) meses para empregados que trabalhem com radiação ionizante, conforme Lei 1. 234 de 14 de novembro de 1950.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO ABONO
A empresa concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a:
a) Em cada unidade de cada setor de cada hospital ou da sede não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado;
b) Comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a chefia, para aprovação.
c) Os abonos serão respeitados, mantendo o direito por categoria e por setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A empresa concederá aos seus empregados l icença para acompanhamento em exames, consultas médicas ou internação de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
§1º Aplica-se também o disposto no item anterior para os atestados de acompanhamento dos dependentes legais.
§2º A empresa assegurará o abono dos dias aos empregados que comprovadamente acompanharem seus pais e dependentes legais conforme atestado ou laudo emitido pelo profissional de saúde .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– LICENÇA SAÚDE
A empresa concederá aos seus empregados licença saúde, sem a necessidade de compensação de horas nas seguintes situações:
2 (dois) meios períodos, mediante comprovação por meio de declaração de consulta médica do empregado, o cônjuge e de seus dependentes mensalmente de forma não acumulativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DEMAIS ABONOS
A EBSERH concederá abono do ponto no dia do aniversário do empregado.
§ 1º A Empresa reconhecerá a validade do atestado de comparecimento/acompanhamento médico, odontológico e exames complementares, para abono das horas ausentes, conforme indicação do profissional da saúde.
§ 2º Aplica – se também o disposto no item anterior para os atestados de acompanhamento dos dependentes legais.
§ 3º A Empresa assegurará o abono do dia aos empregados que, comprovadamente, acompanharem seus pais idosos e dependentes legais, conforme atestado ou laudo emitido pelo profissional da saúde.
§ 4º Será considerado feriado para a categoria dos Enfermeiros o dia 12 de Maio, data em que se comemora o “Dia do Enfermeiro”, resguardada a prestação de serviços conforme escala prévia elaborada pela chefia de enfermagem, salvaguardando ao Enfermeiro que prestar serviço neste dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO FACULTATIVO
Nos dias considerados ponto facultativo a Empresa concederá folga aos empregados, garantindo a manutenção das atividades essenciais, mediante concessão de folga ou compensação posterior.
DA PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A EBSERH se compromete a iniciar o processo de implantação do Plano de Previdência Complementar para seus empregados.
§ 1º A EBSERH apresentará os estudos, com no mínimo três e no máximo cinco alternativas de planos, para delibe ração do seu quadro de empregados.
§ 2º A EBSERH fará inclusão de previsão orçamentária em 2017 para a LOA de 2018 , a f im de que haja recursos disponíveis para subsídios de contrapartida.
§ 3º O Plano de Previdência Complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados que estiverem presentes em Assembleia convocada para deliberação, que deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 ( quinze) dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 4º A votação deverá ser realizada em todas as unidades da EBSERH, incluindo os Hospitais Universitários e Sede em Brasília.
§ 5º Caso seja aprovado o Plano de Previdência Complementar, a EBSERH terá 60 (sessenta) dias para que sejam feitas as devidas alterações/ adequações necessárias para nova deliberação dos emp regados.
§ 6º O Plano de Previdência Complementar deverá, obrigatoriamente, possibilitar a portabilidade do Plano para o emprego em caso de admissão ou rescisão contratual.
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
A EBSERH se compromete a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente ACT, Grupo de Trabalho paritário que verse sobre Revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários, semelhantes aos Grupos de Trabalho acordados na decisão da Audiência Pública do TST, realizada em 21 de outubro de 2015 , sobre Dissídio de Greve ajuizado pela empresa no decorrer do processo do ACT 2015/ 2016 , para versar sobre jornada de trabalho, progressão de benefícios e licença para f ins de capacitação.
§ 1º Esse grupo de trabalho deve ser criado e funcionar separadamente da Mesa Nacional Permanente de Negociação que se encontra em processo de constituição.
§ 2º Essa revisão deverá corrigir discrepâncias e distorções, r esultando em patamares condizentes com demais empresas públicas.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AVALIAÇÕES
Os profissionais Enfermeiros serão avaliados por Enfermeiros que ocupam Cargos de Chefias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito ao exercício da atividade sindical por parte de seus empregados.
§ 1º A EBSERH compromete – se a l iberar o uso de dependências fís icas da empresa, na sede e unidades hospitalares, para realização de assemblei as, reuniões, seminários ou similares, desde que solicitado previamente pela entidade sindical ou seu representante na respectiva unidade.
§ 2º A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídas, por meio do Sistema Nacional de Negociação Permanente – SNNP, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
§ 3º A EBSERH abonará o ponto do empregado que efetivamente participar de atividade s indical realizada fora das instalações da empresa.
§ 4º A EBSERH assegurará a l iberação do ponto, de uma jornada de trabalho por mês, de até 03 (três) representantes sindicais por unidade, oficialmente indicados pela entidade sindical, para o exercício de atividade s sindicais de base.
§ 5º Os empregados l iberados, conforme parágrafos anteriores, não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações, vantagens e demais direitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A EBSERH assegura a l iberação, em tempo integral, de 02 (dois) dirigentes para cada entidade s indical, sem prejuízo da remuneração e vantagens , dentro do mandato em vigor, podendo ser renovada a liberação em caso de reeleição.
§ 1º Caberá a cada entidade sindical a indicação do dirigente a ser liberado.
§ 2º A empresa assegura, aos empregados indicados para l iberação de atividades sindicais, a estabilidade no emprego, em 02 (dois) anos após o termino do período da l iberação.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOS LOCAIS DE REPOUSO
A empresa manterá em funcionamento, locais de repouso para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários fi l iados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
A empresa manterá em funcionamento centros de convivência para todos os funcionários usufruírem durante os intervalos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO ÀS GESTANTES E LACTANTES
A empresa compromete-se a cumprir as normas referentes à saúde ocupacional relacionadas às gestantes e lactantes, a partir da assinatura deste ACT.
§1º É assegurado às empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição m édica o automático remanejamento de atividade e ou local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do trabalho e da remuneração, durante o período de gestação, nos casos específicos;
§2º A empregada gestante e ou lactante tem o direito de retornar ao setor de origem assim que cessarem as condições que motivaram o remanejamento;
§3º O direito ao remanejamento de atividade e ou local de trabalho, atendidas as condições previstas no caput e §§ anteriores dessa cláusula,
inclusive a prescrição médica, poderá ser e stendido ao período de lactação até a criança atingir 1 (um) ano de idade.
§ 4º A empresa se compromete a disponibilizar a opção de redução de jornada, em uma hora diária, para empregadas lactantes, até a criança completar 01 (um) ano de idade.
§ 5º Será observado o cumprimento do artigo 394 – A da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
A empresa realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentaç ão quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral.
A empresa compromete-se a implantar uma comissão nacional contra o assédio moral composta em número paritário.
§ único A Comissão de Ética, em parceria com o Serviço de Relações de Trabalho, Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e Diretoria de Gestão de Pessoas, compromete-se a realizar atividade preventiva para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A empresa compromete-se a disponibilizar um quadro de avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas d ependências de cada unidade da empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§2º Todas as escalas de trabalho deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário fi l iado a EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade e m
quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares fi liadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3. 214/1978 , do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A Comissão de Ética, em parceria com o Serviço de Relações de Trabalho, Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e Diretoria de Gestão de Pessoas, compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o s indicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução amigável do conflito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DO USO DO NOME SOCIAL
Fica autorizado o uso do nome s ocial e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito pública federal direta, autárquica e fundacional, na forma do Decreto nº 8. 727 , de 28 de abril de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA– MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão leg al diversa e esgotada a v ia de Composição Amigável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília – DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.