CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL
Nº GNV – 0 – 00 – 000/00 ENTRE
(COMPANHIA DISTRIBUÍDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO OU CEG RIO S.A.)
(RAZÃO SOCIAL DO POSTO)
I – CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO:
1. OBJETO
2. QUANTIDADES
3. TARIFA
4. FATURAMENTO E PAGAMENTO
5. CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
6. UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL VEICULAR
7. INSTALAÇÕES DO CLIENTE
8. MEDIÇÃO DO CONSUMO
9. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
10. RESPONSABILIDADES
11. PENALIDADES
12. RESOLUÇÃO
13. RENÚNCIA
14. CESSÃO
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
16. CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO
17. FORO
ANEXO I – PLANTA DO PONTO DE ENTREGA ANEXO II – RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO VIGENTE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL
Pelo presente instrumento, de um lado a (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OU CEG RIO S.A.), estabelecida na (Endereço completo, bairro e cidade), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e na Inscrição Estadual sob o nº 00.000.000, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada de acordo com o seu Estatuto Social; e, de outro lado, (RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA), com sede na (Endereço completo, bairro e cidade), inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0000-00 e Inscrição Estadual nº 00.000.000, daqui por diante denominada CLIENTE, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos,
CONSIDERANDO:
• Que a atual conjuntura do mercado de gás natural é de incerteza quanto aos volumes disponíveis, não só devido aos recentes problemas nas fontes supridoras, mas também tendo em vista o compromisso firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS para garantir o fornecimento de gás natural a usinas termelétricas;
• Que, devido à citada conjuntura de mercado, a CONCESSIONÁRIA se vê na contingência de somente fornecer gás natural veicular ao CLIENTE na forma interruptível, durante o período de vigência deste CONTRATO;
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• Que os termos deste CONTRATO representam as melhores condições de suprimento que as Partes conseguiram acordar em face da citada conjuntura adversa de mercado;
• Que o CLIENTE pode adquirir gás natural veicular de outras fontes supridoras, nos termos do art. 15, da Resolução nº 41, de 05/11/2013, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
• Que a CONCESSIONÁRIA se dispõe a fornecer ao CLIENTE e o CLIENTE se dispõe a adquirir da CONCESSIONÁRIA gás natural veicular, segundo as regras e condições do presente CONTRATO;
• Que a Declaração apresentada pelo cliente, que integra o presente CONTRATO, na forma do Anexo III, possui a finalidade de evitar a solução de continuidade do fornecimento em prejuízo ao mercado consumidor, bem como preservar o princípio da boa-fé contratual;
• Que a CONCESSIONÁRIA se dispõe a fornecer ao CLIENTE e o CLIENTE deverá dar ciência ao Posto Revendedor acerca das obrigações deste em obter, nas respectivas esferas de competência Federal, Estadual e Municipal, as licenças e autorizações emitidas pelos Órgãos Públicos competentes, inclusive ambientais, além das autorizações e permissões que se fizerem necessárias à atividade de revenda de gás natural veicular.
As PARTES têm justo e acordado, o presente Contrato de Fornecimento de Gás Natural na forma Interruptível, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e Condições:
I – CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
1. OBJETO
1.1 O objeto do presente CONTRATO é a venda e o fornecimento pela CONCESSIONÁRIA, e a compra e o recebimento pelo CLIENTE, de gás natural veicular para fins automotivos, na forma interruptível, nas quantidades, preços e demais condições estabelecidas neste instrumento.
1.2 Este CONTRATO não acarretará à CONCESSIONÁRIA a obrigação de disponibilizar ou fornecer qualquer tipo de back up para o suprimento do CLIENTE, durante o período de atendimento pela CONCESSIONÁRIA das contingências que se tornarem necessárias. Não obstante, em decorrência de eventual aquisição de back up, o CLIENTE, não terá direito a qualquer bonificação ou ressarcimento pela disponibilização.
1.3. O CLIENTE declara que cientificará o Posto Revendedor da obrigatoriedade de manter e providenciar todas as licenças e demais registros necessários para o seu pleno funcionamento, em especial aquelas emitidas pela ANP, além das autorizações e permissões que se fizerem necessárias à atividade de revenda de gás natural veicular.
1.3.1 Caso as licenças e/ou autorizações do Posto Revendedor não estejam em vigor, o CLIENTE deverá exigir a regularização imediata. Se a regularização não for efetuada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, salvo comprovada morosidade do Órgão Licenciante e/ou Autorizador, é facultado a CONCESSIONÁRIA suspender ou extinguir o fornecimento para o Posto Revendedor.
1.3.1.1 Se A CONCESSIONÁRIA vier a ser notificada e/ou responsabilizada pela Agência Reguladora ou demais Autoridades Competentes durante o período em que o Posto Revendedor que possui CONTRATO com o CLIENTE estiver irregular, este responderá pelo pagamento de eventuais penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA.
1.4 O CLIENTE declara conhecer as normas vigentes de segurança, proteção ao meio ambiente, urbanísticas e todas aquelas referentes à atividade que se destina o fornecimento de GNV, expedidas pelos órgãos públicos competentes nas esferas federal, estadual e municipal, bem como as normas técnicas atuais e os padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA, comprometendo-se a dar conhecimento ao Posto Revendedor com relação à tais normas vigentes por ocasião da assinatura do presente CONTRATO, responsabilizando-se pela plena observância das mesmas, enquanto permanecer vigente o presente CONTRATO.
1.5 Caso a CONCESSIONÁRIA verifique que o Posto Revendedor do CLIENTE encontra-se em descumprimento com a legislação e normativas específicas da atividade executada, a mesma poderá cientificar prontamente os órgãos de fiscalização competentes, para adoção das devidas medidas legais e administrativas.
2. QUANTIDADES
2.1 As quantidades indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares correspondem às quantidades máximas de gás natural veicular a serem fornecidas pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE por hora, por dia, por mês e por ano, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, de acordo com os termos e condições ora estabelecidos.
2.1.1 As quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares deverão ser adotadas como parâmetro contratual para que as PARTES dimensionem a capacidade técnica das respectivas instalações e dos equipamentos necessários à consecução do fornecimento objeto deste CONTRATO.
2.1.2 Por ser o presente CONTRATO firmado na modalidade interruptível, não será aplicada qualquer penalidade ou responsabilidade pela interrupção temporária no fornecimento de gás natural veicular ao CLIENTE, na forma deste CONTRATO, ou pelo fornecimento em volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
2.1.3 O CLIENTE reconhece e declara não ter direito a qualquer indenização, compensação ou alteração das quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares em decorrência do não fornecimento de gás natural veicular pela CONCESSIONÁRIA, ou do fornecimento em volumes inferiores àquelas quantidades máximas.
2.2 Caso o CLIENTE pretenda modificar as quantidades máximas previstas na Cláusula Primeira das Condições Particulares, deverá notificar previamente a CONCESSIONÁRIA, descrevendo suas razões e a forma como pretende efetivar tal modificação. A CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados do recebimento da referida notificação, informará motivadamente ao CLIENTE sobre a sua concordância, ou não, com as novas quantidades máximas solicitadas, as condições técnicas e econômicas em que as mesmas poderão ser fornecidas e a data a partir da qual seria iniciado o fornecimento das novas quantidades, a ser feito, sempre, na forma interruptível, nos termos deste CONTRATO.
2.2.1 Em sendo a manifestação da CONCESSIONÁRIA favorável ao pedido do
CLIENTE, as PARTES deverão celebrar o competente Termo Aditivo ao CONTRATO.
3. TARIFA
3.1 Para o fornecimento ora contratado será cobrada a tarifa máxima de gás natural contratada para uso veicular, vigente na data de cada fornecimento, ou aquela que eventualmente venha a ser criada pelo Órgão Regulador especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, segundo a Estrutura Tarifária prevista no Anexo I do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, atualizada com base nas variações autorizadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, cujo valor atual é o indicado na Cláusula Segunda das Condições Particulares.
3.2 A tarifa acima estabelecida sofrerá revisão nas seguintes hipóteses, sempre mediante prévia comunicação à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA:
3.2.1 Revisão, para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de tributos, bem como variação nos custos de aquisição do gás natural pela CONCESSIONÁRIA;
3.2.2 Atualização monetária anual, com base na variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, ocorrida nos últimos 12
(doze) meses, excluídas desta atualização as parcelas da tarifa citadas no item anterior;
3.2.3 Quinquenalmente, a contar de 1º de janeiro de 1998, com base no custo dos serviços, consoante o disposto no Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado em 21/07/97 entre o Estado do Rio de Janeiro e a CONCESSIONÁRIA;
3.2.4 Em cumprimento às determinações dos órgãos oficiais competentes.
3.3 A tarifa de fornecimento de gás natural veicular é aplicada para 1m3 (um metro cúbico) de gás natural, medido nas seguintes condições de referência:
Pressão absoluta = 1,01325 bar. Temperatura = 20 º C.
3.4 O CLIENTE declara estar plenamente ciente do valor da tarifa em vigor nesta data, que é o constante da Cláusula Segunda das Condições Particulares, declarando ainda ter conhecimento de que tal tarifa sofrerá variações conforme o disposto nesta Cláusula.
3.5 Na hipótese da Estrutura Tarifária citada no item 3.1 deixar de ser fixada/autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou qualquer outro órgão competente que venha a substituí-lo, a CONCESSIONÁRIA fixará suas tarifas, com base nos valores aplicados aos demais combustíveis automotivos, na proporção que lhes couber.
4. FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.1 A CONCESSIONÁRIA faturará mensalmente o CLIENTE. O consumo será expresso em m3 (metros cúbicos), obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição, corrigindo- se os m3 (metros cúbicos) medidos para as condições de referência.
4.2 A leitura para determinação do volume fornecido, poderá ser obtida através de sistema de telemedição ou em visita ao local de consumo, por agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA.
4.3 As faturas relativas ao fornecimento de gás natural veicular deverão ser pagas pelo CLIENTE, em moeda corrente do país, nas agências bancárias conveniadas, no prazo de 7 (sete) dias a partir das respectivas datas de emissão.
4.4 A falta de pagamento da fatura no prazo previsto facultará à CONCESSIONÁRIA a, mediante prévio aviso emitido por fax, telegrama, carta registrada, telex ou correio eletrônico, proceder à suspensão ou à interrupção do fornecimento de gás natural veicular ao CLIENTE, caso este não efetue o respectivo pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento do aviso, sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão ou interrupção do fornecimento previstas neste CONTRATO.
4.5 Em caso de atraso no pagamento da fatura pelo CLIENTE, sobre o respectivo valor incidirá multa de 2% (dois por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, conforme a legislação em vigor, ou outro
índice que venha a substituí-lo. Neste caso a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, exigir do
CLIENTE o pagamento adiantado dos fornecimentos a serem realizados.
4.6 Ocorrendo o pagamento parcial por parte do CLIENTE, deixando a CONCESSIONÁRIA de receber a parte que lhe cabia, sobre a diferença entre o valor pago e o devido incidirão, desde o dia seguinte ao do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, os juros moratórios estipulados no item 4.5 acima e atualização monetária conforme a legislação em vigor.
4.7 Se uma fatura apresentar erros materiais ou de cálculo, a CONCESSIONÁRIA fará as retificações devidas na fatura seguinte. Decorridos 12 (doze) meses da data da apresentação de uma fatura, nenhuma das PARTES poderá fazer qualquer reclamação com relação ao valor refletido na mesma.
4.8 Constatando-se diferenças nos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA, que não se originem de erro material ou de cálculo, o CLIENTE pagará a parcela não impugnada e, se no prazo de 30 (trinta) dias as PARTES não acordarem sobre o pagamento do saldo remanescente, caberá as PARTES negociar administrativamente a solução da controvérsia.
4.8.1 A hipótese prevista no item 4.8, de adoção do procedimento de solução de controvérsias por quaisquer das PARTES, para tratar da cobrança de valores controversos, não ensejará a suspensão deste CONTRATO ou do fornecimento do gás natural veicular dele objeto, e nem alterará as condições comerciais nele pactuadas, salvo em caso de comprovada reiteração e em que o cliente se recuse em solucionar a controvérsia ou restituir a CONCESSIONÁRIA.
5. CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
5.1 O gás natural veicular será fornecido ao CLIENTE sob a forma interruptível, no Ponto de Entrega definido no Anexo I e nas pressões indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
5.1.1 O CLIENTE, neste ato, reconhece e aceita que as pressões indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares poderão sofrer variações, se as quantidades retiradas pelo CLIENTE ultrapassarem as quantidades máximas nela indicadas.
5.2 Os materiais, instalações e equipamentos utilizados para o fornecimento de gás natural veicular até o ponto de entrega indicado no Anexo I, integram o patrimônio e pertencem exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, a quem compete a sua instalação, operação, manutenção e reposição, de acordo com as normas vigentes.
5.3 O gás natural veicular a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE deverá obedecer às especificações técnicas ditadas pelo Regulamento Técnico da ANP nº. 2/2008, anexo à Portaria nº. 16/2008 da ANP, ou por aquele que vier a substituí-las.
5.4 A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o fornecimento do gás natural veicular ao CLIENTE por qualquer uma das seguintes razões, devendo comunicá-lo antecipadamente no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, se outro prazo não for determinado ou avençado entre as PARTES, exceto para a hipótese disposta nas alíneas VIII e IX, cuja suspensão ou interrupção poderá ser imediata:
I. Sempre que, a critério exclusivo da CONCESSIONÁRIA, não houver disponibilidade de gás natural para o atendimento, total ou parcial, das necessidades do CLIENTE, sobretudo, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter que direcionar gás natural para atendimento de fornecimentos contratados em base firme/inflexível.
II. Para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte dos sistemas, com prévia notificação ao CLIENTE, de no mínimo 5 (cinco) dias, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária;
III. Para atender à exigência de autoridades públicas;
IV. Quando constatada a utilização do gás, pelo CLIENTE, para fim diverso do previsto na Cláusula Sexta destas Condições Gerais de Fornecimento;
V. No caso de o Posto Revendedor do CLIENTE impedir ou obstruir injustificadamente à CONCESSIONÁRIA o livre acesso ao equipamento de medição ou outras instalações de serviço, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CONCESSIONÁRIA;
VI. Caso o CLIENTE deixe de operar em condições adequadas de segurança ou, ainda, deixe de observar a legislação em vigor sobre o assunto, além das Recomendações Técnicas objeto do Anexo II deste instrumento;
VII. Nos demais casos previstos nas leis vigentes e consoante o Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997, cujos termos da concessão foram aprovados pelo Decreto n.º 23.227, de 12 de junho de 1997.
VIII. Na hipótese de restar constatada condição insegura do fornecimento de gás pela CONCESSIONÁRIA, com intuito de mitigar os riscos eventualmente gerados à sociedade;
IX. Na hipótese de gerar condição insegura do fornecimento de gás natural motivada em manipulação indevida e/ou fraude, e/ou falsificação por parte do CLIENTE ou de terceiros, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA;
X. Na hipótese do CLIENTE não honrar com o cumprimento da obrigação prevista no item 10.2 desta Condições Gerais, depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
XI. Na hipótese de constatação de irregularidade nos equipamentos e instalações de gás natural canalizado, cujo objeto englobe, por exemplo: (i) Aparelho conversor de volume danificado, apagado ou simplesmente não funcionando; (ii) Medidor de volume travado, danificado, avariado, quebrado, em mau funcionamento, não conforme, ou situação similar; (iii) Lacre do Inmetro ou lacre da GN/CONCESSIONÁRIA rompido, emendado, colado, não conforme, ou situação similar em qualquer local do sistema de fornecimento de gás, inclusive, nas caixas de proteção do sistema de medição, no Index do medidor (INMETRO), na válvula de alívio, na anilha do conversor, no bujão direcionador de fluxo, na caixa de telemedição, no flange do medidor, no piloto, pré-piloto, na placa de restrição, no regulador de pressão ativo (quando houver), no regulador de pressão monitor (quando houver), em qualquer ponto de tomada de pressão da Estação de Medição, na tomada do sensor de temperatura, em qualquer outro ponto de tomada de temperatura da Estação de Medição, na válvula de bloqueio automático (Shut Off), na válvula de passeio (válvula de segurança), na válvula de entrada da Estação de Medição, na válvula de saída da Estação de Medição, na caixa de proteção do equipamento de medição, no conector do serial do conversor, no corpo do medidor frente (lacre INMETRO e/ou lacre GN/CONCESSIONÁRIA), corpo do medidor parte traseira (lacre INMETRO e/ou lacre GN/CONCESSIONÁRIA), ponto de purga a jusante, ponto de purga a montante, no sensor cyble, na tampa do conversor, na tomada de pulso no medidor, na tomada de temperatura do medidor, ou em
quaisquer pontos não descritos no presente instrumento, mas que sejam instalados pela CONCESSIONÁRIA nos equipamentos de sua propriedade; (iv) Caixa de proteção violada, danificada, não conforme, ou situação similar; (v) Index do medidor danificado, avariado, quebrado, em mau funcionamento, não conforme, ou situação similar; (vi) conector serial - desacoplado/ danificado ou não conforme; (vii) caso forem encontradas não conformidades nos equipamentos e acessórios de propriedade da CONCESSIONÁRIA, instalados na Estação de Medição, tais como: sensor cyble, tampa do conversor, tomada de pulso no medidor, tomada de temperatura da estação, tomada de temperatura do medidor, tomada do sensor de temperatura.
5.4.1 A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o fornecimento de gás natural, imediatamente, na hipótese de o Posto Revendedor não conceder acesso à CONCESSIONÁRIA aos equipamentos e instalações referentes ao fornecimento de gás, na forma estabelecida no item 7.8 desta Condições Gerais.
6. UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL VEICULAR
6.1 O gás natural veicular contratado será destinado exclusivamente à utilização como combustível automotivo, sendo expressamente vedado ao Posto Revendedor do CLIENTE dar destino diverso ao produto caso não haja autorização expressa da CONCESSIONÁRIA.
6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar, a qualquer tempo, nas dependências do Posto Revendedor do CLIENTE, as verificações necessárias em relação à utilização ou ao destino do gás natural veicular fornecido
7. INSTALAÇÕES DO POSTO REVENDEDOR DO CLIENTE
7.1 Os projetos das instalações internas do Posto Revendedor do CLIENTE, destinados ao fornecimento do gás natural veicular, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições de operação e fornecimento estabelecidas no presente CONTRATO, não obstante a aprovação pelos Órgãos Públicos competentes, deverão ser revisados e aprovados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo ao CLIENTE apresentá-lo à CONCESSIONÁRIA antes de sua implementação.
7.2 Não obstante o previsto no item anterior, o CLIENTE exigirá que o Posto Revendedor realize a correta operação e manutenção das instalações internas do seu empreendimento, cumpra as normas técnicas vigentes e responda por qualquer dano que se possa produzir como consequência da utilização das referidas instalações. Na hipótese de o CLIENTE, após a notificação da CONCESSIONÁRIA, não comprovar que o Posto Revendedor cumpre integralmente as normas técnicas vigentes, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento do gás, temporariamente, até que as instalações estejam adequadas, a fim de garantir o fornecimento do gás de forma segura.
7.3 O CLIENTE garante que o Posto Revendedor manterá livre e desimpedida a área do ramal interno até o Conjunto de Medição, devendo adotar, inclusive, as medidas de proteção que se fizerem necessárias, bem como, deverá assegurar que a área onde se encontra o conjunto de medição possua plena ventilação, ampla visibilidade e acesso único e exclusivo. A visibilidade deverá ser garantida de forma a permitir a rápida identificação das instalações e equipamentos.
7.4 O CLIENTE deverá informar ao Posto Revendedor que o abrigo do sistema de medição do gás não pode ser utilizado para qualquer outro fim a não ser aquele a que se destina.
7.4.1 Na hipótese prevista acima, poderão ainda ser aplicadas as penalidades previstas na Cláusula Onze.
7.5 O projeto do ponto de entrega do gás, aprovado quando da apreciação pela CONCESSIONÁRIA e celebração do CONTRATO, não poderá ser alterado sem a prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Onze.
7.5.1 Constitui obrigação do CLIENTE garantir que o Posto Revendedor disponibilizará e manterá ativo um ponto de energia elétrica em funcionamento, próximo ao abrigo de medição, nos termos definidos pela CONCESSIONÁRIA, para viabilizar a energia para o sistema de telemedição. Caso seja detectado que o ponto de energia elétrica esteja inoperante, o Posto Revendedor deverá realizar a recuperação do mesmo em um prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data em que a CONCESSIONÁRIA notificar o CLIENTE por escrito (através de carta, notificação, e-mail, etc), sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Onze.
7.6 O CLIENTE, no caso de eventuais suspensões ou interrupções no fornecimento de gás natural veicular no Ponto de Entrega pela CONCESSIONÁRIA, poderá instalar, às suas únicas e exclusivas expensas, equipamentos necessários à utilização de sistema alternativo de suprimento de gás natural para atender as necessidades do Posto Revendedor do CLIENTE. Neste caso, a instalação de tais equipamentos deverá observar, no que couber, o disposto nesta Cláusula Sétima destas Condições Gerais de Fornecimento.
7.7. O CLIENTE será responsável por qualquer dano ou deterioração que se possa produzir como consequência de comprovada utilização indevida das referidas instalações internas.
7.7.1 Caso o CLIENTE identifique qualquer risco que possa causar dano ou deterioração das instalações internas do Posto Revendedor durante as inspeções ou visitas, deverá adotar providências urgentes junto ao Operador do Posto para que adote solução imediata do problema. Caso se verifique risco ao funcionamento da rede de distribuição ou segurança e meio ambiente, deverá ser notificada a CONCESSIONÁRIA para suspensão do fornecimento de GNV ao referido Posto, sendo ônus do CLIENTE cientificar o Operador das instalações.
7.8 O CLIENTE se obriga a dar ciência ao Posto Revendedor acerca da obrigação deste em conceder à CONCESSIONÁRIA livre acesso a todos os equipamentos e instalações referentes ao fornecimento de gás natural, existentes nas dependências do CLIENTE, independente de aviso prévio ou agendamento, a fim de que a CONCESSIONÁRIA execute as suas respectivas atividades.
7.9 O CLIENTE garante que o Posto Revendedor consente, desde já, a instalação de estrutura necessária, sistemas e suportes de apoio, de equipamentos diversos, de materiais de segurança, em suas dependências, todos inerentes ao fornecimento de gás natural.
7.9.1 O CLIENTE está ciente que, se houver alteração na tecnologia aplicada ao fornecimento de gás natural, a CONCESSIONÁRIA procederá todas as modificações necessárias nos equipamentos e instalações da sua propriedade, existentes nas dependências do Posto do Revendedor, para implementação da mesma.
8. MEDIÇÃO DO CONSUMO
8.1 A medição do volume de gás natural veicular retirado será efetuada através de equipamentos de medição de propriedade da CONCESSIONÁRIA, apropriados às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares. Os equipamentos de medição instalados atenderão as normas vigentes.
8.1.1 A CONCESSIONÁRIA utilizará medidores mecânicos / volumétricos (elemento primário) para a medição de volumes de gás natural em litros ou em m³, os quais, obrigatoriamente, estejam em conformidade com a Portaria nº 114 do INMETRO, sendo a correção do volume efetivo para as condições de pressão, temperatura e compressibilidade do ponto de entrega da rede, efetuada através de conversor eletrônico (elemento secundário).
8.1.2 Os medidores volumétricos são equipamentos que registram o volume de gás nas condições normais de temperatura e pressão que está sendo medido (CNTP). Para realizar o faturamento, o volume medido precisa ser corrigido nas condições efetivas do ponto de entrega da rede distribuidora local (pressão, temperatura e compressibilidade), conforme previsto na Cláusula 3.3. e definido pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através da Portaria conjunta nº 01, de 19 de junho de 2000.
8.1.3 Os medidores devem ser previamente calibrados por laboratórios credenciados ao INMETRO. A Estação de Medição deve possuir cobertura, e estar localizada em ambiente seco, ventilado e protegida de substâncias ou emanações corrosivas. Neste ambiente não poderão ser armazenados, sob nenhuma hipótese, materiais de qualquer natureza. A Estação de Medição deve estar acessível à leitura, manutenção, verificação e fiscalização.
8.1.4 A manutenção, a verificação e a fiscalização dos equipamentos de medição serão realizadas pela CONCESSIONÁRIA, as suas expensas, através de agentes credenciados, que terão livre acesso aos mesmos, a qualquer hora dentro do horário de expediente comercial do Posto Revendedor, sem prévio aviso ao CLIENTE, o qual não poderá restringir sua atuação.
8.2 Ocorrendo a hipótese prevista no item 15.4 destas Condições Gerais, a CONCESSIONÁRIA poderá instalar outros equipamentos de medição para cada tarifa aplicável aos consumos de gás natural em utilizações diversas das estabelecidas na Cláusula Sexta deste CONTRATO.
8.3 Sempre que solicitado pela CONCESSIONÁRIA, o CLIENTE deverá realizar leituras diárias do consumo, preferencialmente numa mesma hora do dia. As informações obtidas deverão ser transcritas no formulário próprio fornecido pela CONCESSIONÁRIA, devendo o mesmo ser encaminhado mensalmente à CONCESSIONÁRIA em data oportunamente definida pela mesma. .
8.4 No caso de inconsistências técnicas que prejudiquem ou impeçam a leitura no conversor eletrônico, poderá ainda a CONCESSIONÁRIA calcular o consumo efetivo, através do volume apurado pelo medidor mecânico / volumétrico, aplicando a correção do volume para os parâmetros médios de temperatura, pressão e fator de compressibilidade, obtidas através dos registros de base de faturamento nos 90 (noventa) dias anteriores a identificação da ocorrência. Quando não houver registro histórico, poderá ser considerado para o cálculo do consumo efetivo, a pressão, temperatura e fator de compressibilidade verificada nos
conversores instalados nos postos revendedores vizinhos e que se localizem no mesmo perímetro urbano do Posto Revendedor do CLIENTE.
8.5 No caso de falha mecânica do elemento primário (medidor mecânico / volumétrico), que permita a passagem de gás, o volume retirado pelo CLIENTE, será calculado tomando-se como base a média diária de consumos efetivos dos últimos 90 (noventa) dias, multiplicada pelo número de dias em que o medidor deixar de registrar a quantidade de gás natural veicular fornecida.
8.6 O CLIENTE e o Posto Revendedor não poderão proceder qualquer tipo de manipulação dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, bem como em seus lacres, zelando por sua conservação, guarda e proteção, contribuindo para a boa permanência de suas condições, de acordo com as normas de segurança.
8.6.1 Caso o CLIENTE ou o Posto Revendedor não cumpram as disposições previstas no item 8.6, poderão sofrer as penalizações previstas na Cláusula Onze, podendo, inclusive ser efetuada a interrupção do fornecimento de gás canalizado, por motivo de segurança.
8.6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos de medição após decorridos 30 (trinta) dias da interrupção do fornecimento e condicionar sua reinstalação ao efetivo pagamento do débito em atraso, com todos os acréscimos previstos neste CONTRATO, além das despesas referentes ao ato, previamente informadas quando de seu requerimento.
8.6.3 Nos casos de comprovação, por meio idôneo e imparcial, de furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou quaisquer outras formas de irregularidades ou desvios, sem prejuízo das ações judiciais que decida promover contra o Posto Revendedor, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do CLIENTE os valores não faturados, com base em consumos anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades ou, ainda, por estimativa de consumo horário e regime de funcionamento dos equipamentos ou aparelhos instalados no Posto Revendedor integrante da rede do CLIENTE, considerando todo o período, tecnicamente determinado, de prática da irregularidade apurada, adotando-se a tarifa vigente na data da constatação e adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, a ser acrescido, a título de custo administrativo, ao valor obtido, sem prejuízo do pagamento da indenização por perdas e danos ocasionados a terceiros e/ou à CONCESSIONÁRIA, que superem o valor adicional ora convencionado, nos termos do Parágrafo Único do artigo 416 do Código Civil.
8.7 O CLIENTE será responsabilizado pela violação de lacres ou de danos nos equipamentos. Quando ocorrerem registros de consumos de gás incorretos, a correção do faturamento, no caso de serem constatados registros inferiores ao correto, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, na próxima fatura de gás, os valores não faturados corretamente em contas anteriores, na tarifa vigente na data do faturamento complementar, dentro de um período de, no máximo, 12 (doze) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor.
8.8 O CLIENTE e o respectivo Posto Revendedor não poderão utilizar qualquer artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, causar danos nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de distribuição de gás, sob pena de ter seu fornecimento
interrompido, assim como deverão reparar os prejuízos causados e demais custos administrativos, além da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas Cláusulas Onze e Doze.
8.9 O CLIENTE poderá solicitar calibração adicional, mediante justificativa escrita, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de fornecimento. Se após a calibração, o equipamento de medição da CONCESSIONÁRIA for considerado em plenas condições de funcionamento, será cobrado do CLIENTE o custo do referido serviço.
8.9.1 O item 8.9 não se refere ao eventual erro de medição devido à diferenças entre o equipamento da CONCESSIONÁRIA e o do Posto Revendedor integrante da rede do CLIENTE.
8.10 Sempre que após a calibração, for constatado que o equipamento de medição da CONCESSIONÁRIA operava fora de suas condições normais de funcionamento, será oportunamente, estabelecido procedimento corretivo, garantindo que não haverá prejuízo para ambas as PARTES, a fim de compensar o volume medido a maior, ou a menor, no período em que o equipamento de medição operou descalibrado. Caso esse período não possa ser determinado, o procedimento corretivo a ser adotado será aplicado sobre o volume total medido num período de tempo igual à metade do transcorrido desde a data da sua instalação, ou última verificação, até o dia em que o erro tenha sido corrigido, ficando sua aplicação limitada a um período máximo de 12 (doze) meses.
8.11 Somente as correções que excederem a 2% (dois por cento), para mais ou para menos, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo equipamento de medição descalibrado.
8.12 Para fins de faturamento, o ajuste que se fizer necessário em decorrência de equipamento de medição descalibrado, será creditado ou debitado ao CLIENTE na conta de fornecimento seguinte à constatação descrita nos itens anteriores.
8.13 O Posto Revendedor do CLIENTE deverá zelar pela guarda e proteção dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA. Os custos referentes a quaisquer danos causados a estes equipamentos, por culpa do Posto Revendedor do CLIENTE, deverão ser ressarcidos à CONCESSIONÁRIA.
8.14 O CLIENTE deverá franquear à CONCESSIONÁRIA, a qualquer momento, o livre acesso aos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA que se encontrem nas instalações do Posto Revendedor do CLIENTE, incluindo as estações de medição ou ramal interno, para que os representantes da CONCESSIONÁRIA, devidamente credenciados, sejam eles contratados ou por ela indicados, verifiquem as condições de funcionamento dos mesmos, bem como possam proceder às medições previstas, e as manutenções preventivas, corretivas e necessárias inspeções.
8.15 Caso não seja permitido pelo CLIENTE e seu respectivo Posto Revendedor, em algum momento, o livre acesso aos equipamentos de medição ou outras instalações de serviço, para manutenção, verificação, fiscalização dos mesmos e outras medidas necessárias para o cumprimento deste CONTRATO, poderá ser aplicada as penalidades previstas na Cláusula Onze.
8.16 Ocorrendo impedimento ocasional ao acesso para leitura do medidor, além da aplicação de penalidades previstas na Cláusula Onze, a CONCESSIONÁRIA adotará como
valores de consumo de gás para faturamento, a média dos valores medidos e faturados em período abrangido pelos 3 (três) faturamentos anteriores.
8.16.1. Caso o impedimento previsto no item 8.15 seja reiterado, não obstante o disposto no item 8.16, poderão ser tomadas as medidas legais cabíveis.
8.17 No caso de rescisão do presente CONTRATO ou no caso de sua não prorrogação, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar imediatamente os equipamentos de sua propriedade, cabendo ao CLIENTE colaborar para a efetivação de tal medida.
8.17.1 Caso o CLIENTE e seu respectivo Posto Revendedor não permitam ou dificultem a retirada dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, serão adotadas as medidas judiciais necessárias, cabendo ao CLIENTE arcar com todas as despesas judiciais e os honorários advocatícios oriundos do procedimento judicial, desde que o julgamento da respectiva ação tenha sido transitado em julgado em seu desfavor.
8.17.2 Enquanto o CLIENTE não regularizar a sua situação, continuando inadimplente com suas obrigações contratuais, o ponto de fornecimento do estabelecimento comercial continuará inoperante.
8.18 A CONCESSIONÁRIA, fundamentada na prerrogativa prevista na Cláusula Quinta do Contrato de Concessão, Parágrafo 3º, na condição de Concessionária de Serviço Público delegado pelo Poder Concedente poderá implantar meios de comunicação, medição e controle, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos.
8.18.1 Um dos meios de comunicação, medição e controle é o sistema de telemedição, o qual será constituído, conforme condições técnicas estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA.
9. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
9.1 Nenhuma das PARTES será considerada responsável pelo inadimplemento das obrigações previstas no presente instrumento, quando o cumprimento das mesmas for retardado ou se tornar impossível como consequência de caso fortuito ou de força maior. As PARTES serão dispensadas do cumprimento de suas obrigações caso sejam impedidas de cumpri-las por motivo de Caso Fortuito ou de Força Maior, ficando a CONCESSIONÁRIA dispensada das obrigações assumidas neste instrumento em caso de ocorrência de qualquer um dos citados eventos, que afetem as suas instalações de distribuição, de compressão ou tratamento de gás natural ou qualquer gasoduto necessário para o transporte do gás natural até o Ponto de Abastecimento, ou ainda, de fatos operacionais atribuíveis diretamente às produtoras e/ou transportadoras, que supram ou venham a suprir a CONCESSIONÁRIA, sobretudo a Petrobras S/A.
9.2 Serão consideradas hipóteses de caso fortuito ou força maior todos os acontecimentos e circunstâncias que ocorram fora do controle das PARTES, assim como quaisquer outras contingências que sejam imprevisíveis ou, se previsíveis, forem inevitáveis e afetem diretamente a execução do presente instrumento, tornando impossível ou extremamente oneroso para qualquer das PARTES o cumprimento de suas obrigações contratuais ora estipuladas, inclusive o atendimento a eventuais planos de contingenciamento de gás natural baixados pelas autoridades competentes.
9.3 Os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior” somente serão assim considerados na medida em que tais circunstâncias não estejam sob controle da PARTE afetada, não podendo ser por ela previstos, impedidos ou removidos, desde que a PARTE tenha tomado todas as medidas possíveis e perceptíveis para impedir e/ou mitigar o evento e que tal evento não seja resultado do inadimplemento de obrigação contratual.
9.4 Em todos os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, a PARTE afetada pelo citado evento deverá comunicar à outra de sua ocorrência, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do mesmo, informando, ainda, as ações tomadas para mitigar tal evento. A “Força Maior” não abrangerá:
I. Dificuldades econômicas;
II. Alterações no mercado;
III. Atraso no cumprimento das obrigações por parte de empresas contratadas ou pelo atraso na entrega de máquinas, equipamentos, materiais, peças de reposição, ou bens de consumo, exceto se tal atraso ou entrega com atraso decorrer de um evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”.
9.5 Nenhuma das PARTES poderá se eximir de suas responsabilidades com base na alegação de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, ainda que tais eventos tenham efetivamente ocorrido, se forem os mesmos decorrentes de comprovada negligência, imprudência, imperícia, ações dolosas ou do inadimplemento de qualquer das PARTES, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, Leis, Decretos, ou outros mandamentos legais, normas técnicas ou regulamentares aplicáveis.
9.6 Caso o evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, nesta Cláusula definido como excludente de responsabilidades persista por um período superior a 90 (noventa) dias contados da comunicação prevista no item 9.4 desta Cláusula, será facultado a qualquer das PARTES dar por encerrado o presente CONTRATO, sem ônus de PARTE a PARTE, mediante comunicação por escrito da PARTE interessada a outra, obrigando-se o CLIENTE a realizar o pagamento de todas as quantidades de gás consumidas e não pagas até a data da rescisão.
10. RESPONSABILIDADES
10.1 Cada uma das PARTES será responsável pelos danos e prejuízos diretos que causar a outra e/ou a terceiros, como consequência do inadimplemento de qualquer de suas obrigações no presente CONTRATO.
10.1.1 Nos termos dos itens 2.1.2 e 2.1.3 destas Condições Gerais de Fornecimento, as PARTES expressamente reconhecem e declaram que nenhuma delas será responsável por qualquer dano ou prejuízo sofrido pela outra em decorrência (i) da interrupção, pela CONCESSIONÁRIA, do fornecimento de gás natural veicular, (ii) do fornecimento, pela CONCESSIONÁRIA, de volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Condição Particular Primeira, ou (iii) da retirada, pelo CLIENTE, de gás natural em volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
10.2 O CLIENTE se obriga a entregar toda a documentação exigida pela
CONCESSIONÁRIA, correspondente ao fornecimento de gás natural, no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação. Na hipótese da
necessidade de atualização dos documentos, o CLIENTE se obriga a apresenta-los junto à
CONCESSIONÁRIA, na oportunidade das respectivas renovações.
11. DAS PENALIDADES
11.1 Caso o Posto Revendedor do CLIENTE impeça o livre acesso da CONCESSIONÁRIA
aos equipamentos de medição ou outras instalações de serviço, conforme previsto nos itens
7.8 e 8.14, ou ainda, caso seja verificada a utilização do abrigo do sistema de medição, na forma vedada pelo item 7.4 das Condições Gerais deste CONTRATO, quebra de lacre ou violação de segurança na estação de medição, estará o Posto Revendedor e, o CLIENTE, como corresponsável, desde que comprovado o dolo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que forem apuradas pelas vias legais, sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Comunicação da infração contratual aos Órgãos Públicos fiscalizadores da atividade;
c) Impossibilidade de prorrogação do CONTRATO.
d) Multa Contratual e/ou recuperação de gás não apurado, nos termos estabelecidos no presente CONTRATO.
Parágrafo único - Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas no presente instrumento, especialmente quanto aos itens 7.4, 7.8 e 8.14 em caso de reiterada reincidência, poderá o presente CONTRATO ser denunciado pela CONCESSIONÁRIA.
12. RESOLUÇÃO
12.1 O presente CONTRATO será resolvido ocorrendo qualquer uma das seguintes situações:
(I) Nos casos previstos nas leis em vigor;
(II) Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas no presente instrumento;
(III) No caso de o CLIENTE destinar o gás natural veicular ora contratado a terceiros alheios às PARTES e não especificados na Cláusula Primeira das Condições Particulares;
(IV) No caso de fraude e/ou falsificação e/ou manipulação indevida por parte do Posto Revendedor do CLIENTE ou de terceiros por ele contratados, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente:
(i) exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e instalações, bem como com as investigações, inspeções e procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais que se fizerem necessários, inclusive custas processuais, laudos técnicos e honorários de advogado;
(ii) suspender ou interromper o fornecimento de gás canalizado;
(iii) ressarcir o valor do gás não apurado durante todo o período que restar constatada a configuração de fraude e/ou falsificação e/ou manipulação, o qual será calculado utilizando-se como critério o maior volume diário medido, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da constatação das irregularidades. Desta forma, o CLIENTE pagará
à CONCESSIONÁRIA, a diferença entre o volume calculado como devido (recuperação de consumo) e aquele anteriormente cobrado na fatura;
(iv) cobrar, na fatura relativa ao fornecimento de gás canalizado, multa equivalente a 30% (trinta por cento): a) do valor faturado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da identificação da irregularidade, ou b) do volume apurado na recuperação de consumo, nos termos definidos na alínea (iii), o que for maior.
(IV.1) Caso a fraude e/ou falsificação e/ou manipulação indevida por parte do Posto Revendedor do CLIENTE ou de terceiros, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado gere CONDIÇÃO INSEGURA, a CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente) exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e adequação das instalações, bem como de todas as despesas despendidas pela CONCESSIONÁRIA para cessar esta condição;
(V) No caso do CLIENTE, não dando devida ciência a CONCESSIONÁRIA acerca da concretização da hipótese de o Posto Revendedor cessar as suas atividades no prazo de vigência do presente CONTRATO ou, não iniciar a revenda de gás natural veicular nos 02 (dois) meses seguintes à DIOC (Data de Início da Operação Comercial) ou ainda, se não houver revenda de gás natural veicular por um período superior a 90 (noventa) dias. Nestas hipóteses, a CONCESSIONÁRIA poderá, cumulativamente à resolução do CONTRATO, exigir do CLIENTE o pagamento de multa estabelecida no item 12.3 desta Cláusula.. Caso solicitado pelo cliente, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério e alternativamente à resolução do CONTRATO, exigir do CLIENTE o pagamento mensal da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cessando a presente obrigação com a revenda de gás natural veicular;
(VI) Caso o Posto Revendedor do CLIENTE não conceder acesso aos equipamentos e instalações de gás de fornecimento existentes nas suas dependências, na forma estabelecida no item 7.8 desta Condições Gerais, por um período superior a 7 (sete) dias corridos;
(VII) Em caso de falência, insolvência, recuperação judicial, liquidação ou dissolução de qualquer das PARTES, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial;
(VIII) A critério das PARTES, caso a interrupção do fornecimento de que trata o item
5.4 destas Condições Gerais de Fornecimento perdure por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
(IX) Na hipótese de recebimento reiterado de comunicação de irregularidade, cujo objeto abarque alguma das irregularidades apontadas na alínea XI do item 5.4 destas Condições Gerais; ou
(X) Caso o CLIENTE desista do consumo de GÁS NATURAL durante as obras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá, cumulativamente à resolução do CONTRATO, exigir do CLIENTE o pagamento da quantia investida para atender o CLIENTE, a título de ressarcimento das despesas incorridas para colocação do mesmo em carga. Caso solicitado pelo CLIENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá comprovar as despesas de tal investimento.
12.1.1 Fica acordado, desde já, que as verificações que poderão evidenciar os itens de I à VI acima, poderão ser realizados unilateralmente pela CONCESSIONÁRIA, através das manutenções periódicas, inspeções e fiscalizações.
12.2 Ocorrendo a resolução nos termos do disposto acima, o CLIENTE deverá realizar o pagamento de todas as faturas pendentes relativas ao presente instrumento, sem prejuízo de cobrança de indenização por perdas e danos em decorrência da resolução contratual, podendo ainda, a PARTE inocente, em face da PARTE que tenha cometido infração injustificadamente, pleitear indenização por perdas e danos efetivamente havidos em decorrência da resolução contratual.
12.3 Não obstante ao previsto no item 12.2 acima, na hipótese da rescisão, pelo CLIENTE,
do presente CONTRATO ocorrer:
(I) Antes da Data de Início da Operação Comercial (“DIOC”) ou ainda na hipótese prevista na alínea V do item 12.1 desta cláusula, o mesmo estará obrigado ao pagamento do investimento realizado devidamente comprovado.
(II) Após a DIOC, porém dentro da vigência deste CONTRATO, estará obrigado ao pagamento de multa contratual correspondente a:
Multa = 0,1 x TG x QMC x N
Onde:
TG: é a tarifa do gás atualizada conforme estipulado na cláusula segunda – tarifa máxima de gás natural para uso veicular com CONTRATO, excluídos todos os tributos incidentes, expressa em R$/m3, nas condições de referência, vigente no mês da rescisão, acrescido dos tributos aplicáveis.
QMC: corresponde a Quantidade Máxima Contratada em m3/mês, prevista no item 1.4 das Condições Particulares.
N: número de meses faltantes para o término da vigência deste CONTRATO.
13. RENÚNCIA
13.1 A eventual tolerância, expressa ou presumida, por uma das PARTES com o descumprimento pela outra PARTE de quaisquer das obrigações previstas no presente instrumento não significará renúncia de direitos nem afetará a sua capacidade de exigir da outra PARTE o integral cumprimento de suas obrigações contratuais nas épocas próprias.
14. CESSÃO
14.1 O CLIENTE não poderá ceder, no todo ou em parte, o presente CONTRATO, devendo, ainda, comunicar previamente à CONCESSIONÁRIA qualquer alteração na sua estrutura societária ou jurídica que venha a afetar o cumprimento das obrigações ou descaracterizar as condições e finalidades contratuais ora ajustadas, sob pena de infração contratual.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Fazem parte integrante deste instrumento, as Condições Gerais de Fornecimento, as Condições Particulares e os Anexos I, II e III em apenso, devidamente assinados e rubricados pelas PARTES, devendo prevalecer, em caso de conflito, as disposições do documento mencionado em primeiro lugar, neste item.
15.2 Este CONTRATO de Fornecimento de Gás Natural Veicular é, ainda, regido por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas da Agência Nacional de Petróleo – ANP, bem como pelas Normas Técnicas da ABNT, pelas Recomendações Técnicas da CONCESSIONÁRIA, pelas Normas Regulamentares e Deliberações baixadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e pelas disposições constantes do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado do Rio de Janeiro em 21/07/97, das quais o CLIENTE declara ter pleno conhecimento, obrigando-se a respeitá-las e a cumpri-las integralmente.
15.3 Qualquer modificação nos termos do presente CONTRATO, para que tenha eficácia, deverá ser objeto de termo aditivo específico, a ser formalmente celebrado pelas PARTES.
15.4 Havendo interesse do CLIENTE em utilizar o gás natural para fins diversos do aqui contratado, as PARTES acordarão, em instrumento à parte, as condições específicas para tal fornecimento.
15.5 Se, por determinação judicial ou por qualquer outro motivo, for declarada a invalidade ou a ineficácia de qualquer Cláusula do presente instrumento, total ou parcialmente, tal fato não se estenderá às demais Cláusulas ora pactuadas, as quais permanecerão em pleno vigor, acordando as PARTES, desde já, em substituir a Cláusula inválida ou ineficaz por outra com efeitos os mais similares possíveis.
15.6 “AGENERSA”: significa Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual nº. 4.556, de 06 de junho de 2005, ou àquela que vier a substituí-la, que tem a finalidade, entre outras atribuições, de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando os atuais contratos de concessão dos serviços públicos concedidos de distribuição de gás canalizado das concessionárias CEG e CEG RIO.
15.7 A aplicação de penalidades ou qualquer outra medida que afete a regular execução deste CONTRATO deverá ser efetuada mediante NOTIFICAÇÃO, por escrito, cujo recebimento deverá ser comprovado pelo remetente, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, transmissão via fac-símile ou correio eletrônico (nos dois últimos casos com uma cópia enviada para ser entregue em mãos ou por serviço de entrega expressa) e serão válidos após 24 (vinte e quatro) horas do seu envio comprovado aos endereços designados abaixo pelas partes para tal fim, de modo a poder comprovar-se, devidamente, a data de entrega ou do recebimento.
15.8 O CLIENTE deverá comunicar formalmente a CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer mudança na constituição societária do Posto Revendedor, mediante a apresentação de documentação comprobatória.
15.9 Na hipótese do CLIENTE solicitar a rescisão do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não estará obrigada a celebrar, consecutivamente, um novo CONTRATO com o Posto Revendedor. Nesta oportunidade, caso o Posto Revendedor tenha interesse em obter o fornecimento de gás, o mesmo deverá observar o procedimento definido pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no tocante a apresentação de documentação do respectivo Posto e de seu fiador, para competente aprovação da CONCESSIONÁRIA.
16. CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO
16.1 Ajustam as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa fé na condução dos negócios, a da concorrência antiética ou desleal.
16.2 As PARTES asseguram, na forma da lei, que, durante a execução deste CONTRATO, nenhuma delas fornecerá ou se comprometerá a fornecer, a quem quer que seja, bem como aceitará ou se comprometerá a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não-financeira, e benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção nos termos da legislação do Brasil – em especial, mas não limitada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seja de forma direta ou indireta, seja quanto ao objeto do presente CONTRATO, ou, de outra forma, mesmo não relacionada a este CONTRATO, e garantem, ainda, que cumprirão e farão cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente cláusula, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO.
16.3 Caso quaisquer das PARTES descumpra as regras e declarações anteriormente mencionadas, acarretará na rescisão antecipada e imotivada do presente CONTRATO, obrigando-se a PARTE Infratora a arcar com todos os prejuízos gerados a outra PARTE, no que tange a todo e qualquer passivo, demandas, perdas e/ou danos, desde que devidamente comprovados, penalidades decorrentes de responsabilização administrativa e civil na forma da Lei Federal 12.846/13, custas judiciais, honorários advocatícios e eventuais outras despesas que porventura venham ser decorrentes da violação da lei supra.
16.4 O CLIENTE também se compromete a observar as práticas éticas de acordo com as pautas de conduta incluídas no Código Ético da CONCESSIONÁRIA (a CONCESSIONÁRIA é a operadora da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, no Rio de Janeiro), assim como alinhar-se com as políticas sociais, os valores e princípios impulsionados pela CONCESSIONÁRIA.
16.4.1 É possível acessar esses documentos através do site: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xx/xxx/000000/xxxxx.xxxx.
16.4.2 Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA oferece a seus prestadores de serviços, fornecedores e empresas colaboradoras, a possibilidade de se dirigir confidencialmente, de boa fé e sem temor de represálias, à Comissão do Código Ético da CONCESSIONÁRIA para realizar consultas ou comunicações relacionadas ao não cumprimento da Política de Direitos Humanos ou Código Ético, assim como qualquer outra informação relacionada, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@XXXXXXXXXXXXXX.xxx.
16.4.3 As PARTES se obrigam, ainda, a observar ao United States Foreign Corrupt Practices (FCPA), de 1977, à Política Corporativa Anticorrupção e de Relacionamento com Agentes Públicos e ao do Código de Ética da Contratante (disponíveis no website: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xx, no link “Governança”).
17. FORO
17.1 As PARTES contratantes elegem o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais questões oriundas deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
II – CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRA: CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DE FORNECIMENTO
1.1 A identificação e as condições específicas de fornecimento ao Posto Revendedor do
CLIENTE, são descritas a seguir:
1.2 Razão Social: Localização:
CNPJ:
IE:
1.3 Pressões de Fornecimento (bar):
Mínima: Máxima:
1.4 Quantidades Máximas Contratadas:
M3/HORA | M3/DIA | M3/MÊS | M3/ANO |
1.5 Equipamentos de Compressão:
QUANTIDADE | MARCA | MODELO | CAPACIDADE m3/h |
- | - |
SEGUNDA: TARIFA
2.1 O valor da tarifa máxima de gás natural para uso veicular com CONTRATO, nesta data, é de R$ _, /m3, inclusos todos os impostos, ou àquela que eventualmente venha a ser criada especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, conforme autorizado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.
2.2 Esta tarifa será reajustada conforme estabelecido na Cláusula Terceira – TARIFA, das Condições Gerais de Fornecimento, deste CONTRATO.
TERCEIRA: DO VÍNCULO COMERCIAL COM O POSTO REVENDEDOR
O CLIENTE declara possuir vínculo comercial com o Posto Revendedor supramencionado para fornecimento de gás natural veicular, conforme cópias da Ficha Cadastral-FC, devidamente protocoladas na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
– ANP e respectiva publicação no Diário Oficial da União ou Contrato de Compra e Venda Mercantil, entregues nesta data à CONCESSIONÁRIA, obrigando-se, ainda, a manter dita vinculação ao longo do período de vigência deste instrumento, para efeito de fornecimento do citado produto.
QUARTA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração de 05 (cinco) anos, contados da Data de Início da Operação Comercial (“DIOC”), conforme notificação.
4.1.1 A DIOC se dará com o primeiro dos seguintes eventos que vier a ocorrer:
a) A data em que a CONCESSIONÁRIA efetivamente disponibilizar ao CLIENTE o gás natural; e
b) A data em que a CONCESSIONÁRIA notificar ao CLIENTE, informando estar apta à disponibilizar o gás natural, assim não podendo em razão de obrigações não adimplidas pelo CLIENTE, tais como ausência de condições técnicas das instalações internas, bem como ausência de licenças, autorizações e permissões necessárias ao regular serviço.
4.2 Fica certo e ajustado que o gás natural somente será disponibilizado:
4.2.1 Após a efetivação da Concessão pelos órgãos públicos municipais, estaduais, federais e empresas concessionárias do serviço público de exploração de rodovias e ferrovias, de todas as licenças, autorizações e permissões necessárias à execução das obras e sua efetiva conclusão, relativas ao prolongamento de rede e ramal alimentador para ligação do Posto de GNV à rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA.
4.2.2 Havendo disponibilidade de gás natural para fornecimento e aptidão do sistema de distribuição de gás natural canalizado do Rio de Janeiro para suportar o volume ora contratado, sem prejuízo da operação do referido sistema.
4.3 Transcorrido o período contratual assinalado nesta Condição Particular, o CONTRATO ficará automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 01(um) ano, salvo por denúncia expressa em contrário de quaisquer das PARTES dando-o por encerrado, a qual deverá ser feita mediante notificação, com antecipação mínima de 03 (três) meses do término de cada período.
QUINTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, por solicitação do CLIENTE e sem qualquer ônus para o mesmo, suspender e/ou interromper o fornecimento de gás natural em caso de substituição, amigável ou judicial, do operador do posto de serviços mencionado no item 1.1. supra, sendo que tal suspensão e/ou interrupção não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
5.1.1 Na hipótese de o CLIENTE tornar-se inadimplente com a CONCESSIONÁRIA, esta, após o cumprimento das disposições do item 4.3 das Condições Gerais, poderá rescindir este instrumento imediatamente.
5.2 Poderá o CLIENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA a suspensão e/ou interrupção do fornecimento de gás natural ao posto revendedor mencionado no item 1.1 supra, caso este venha a se tornar inadimplente nos pagamentos ao CLIENTE do gás natural revendido no Posto, sendo que tal suspensão e/ou interrupção não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
5.2.1 Caso a inadimplência do Posto Revendedor do CLIENTE se mantenha após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão e/ou interrupção do CONTRATO, poderá o CLIENTE, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, manifestar a sua intenção de dar prosseguimento ao CONTRATO, mediante o pagamento mensal do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a tarifa em vigor, sendo, para tanto, considerada a quantidade em m³/mês (metro cúbico por mês) mencionada na cláusula 1.4 supra.
5.2.2 Na hipótese do CLIENTE, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo da suspensão e/ou interrupção, não manifestar a pretensão de dar prosseguimento ao CONTRATO, na forma prevista nesta cláusula, será o mesmo considerado rescindido, de pleno direito, sem que seja devida qualquer indenização por qualquer das PARTES.
5.2.3 A solicitação do CLIENTE à CONCESSIONÁRIA, prevista nesta cláusula, deverá ser feita por escrito, justificada e deverá, ainda, ser instruída com a prova da notificação ao posto revendedor, com aviso prévio de 05 (cinco) dias acerca da suspensão/interrupção do fornecimento de gás natural pela CONCESSIONÁRIA.
5.2.4 Fica desde já estabelecido e convencionado entre as PARTES que a partir da solicitação de interrupção do fornecimento de gás para o Posto Revendedor, mesmo em casos de discussão judicial entre o respectivo Posto e o CLIENTE, este último obriga-se pelo pagamento integral das faturas de fornecimento de gás, bem como, nos casos de interrupção do fornecimento de gás, pelo pagamento do percentual de que trata o item 5.2.1 acima.
E por estarem justos e contratados, as PARTES assinam o presente instrumento 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, DD de MM de AAAA
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OU CEG RIO S.A. | ||
Diretor | Diretor | |
(RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA) | ||
_ | ||
TESTEMUNHAS: | ||
ANEXO I – PLANTA DO PONTO DE ENTREGA
XXXXX XX – RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
GÁS NATURAL COMPRIMIDO
1 – Objetivo:
Este documento visa ressaltar os aspectos técnicos e de segurança mais relevantes sobre a instalação e a operação de postos de abastecimento de gás natural comprimido que, todavia, devem cumprir os requisitos da norma NBR-12.236 da ABNT, e as recomendações dos fabricantes do(s) compressor(es), provedores (“dispensers”), cilindros e demais equipamentos, dispositivos e instrumentos associados a estas instalações.
2 – Definições:
Para os efeitos deste documento são adotadas as mesmas definições da norma NBR- 12.236, bem como as que a seguir relacionamos:
- Área de abastecimento: Parte da estação de abastecimento de GNV composta basicamente por um ou vários provedores de GNV que permitem efetuar o carregamento dos veículos.
- Área (ou Zona) Classificada: Área de risco de incêndio ou explosão.
- Área de compressão: Parte da estação de abastecimento de GNV cujo objetivo é o de aumentar a pressão do gás natural para valores operativos de carregamento dos veículos.
- Autoridade Competente: Indivíduo, organismo oficial ou não, que tem faculdade, outorgada pela administração pública, para deliberar sobre um determinado tema.
- Autorizado: Quando for facultado pela autoridade competente.
- Conector de abastecimento: Extremidade da instalação de abastecimento que pode ser acoplado no receptáculo de abastecimento do veículo.
- GNV: Gás Natural Veicular.
- Instalação de Estocagem: Parte da estação de carga de GNC, composta basicamente de cilindros e/ou tanques, localizada entre a instalação de compressão e a instalação de abastecimento.
- LIE (do gás natural): Limite inferior de explosividade. É a concentração mínima por volume de gás natural no ar a partir da qual a mistura é explosiva. O LIE do gás natural no ar é aproximadamente de 5%.
- Receptáculo de abastecimento: Extremidade da tubulação de carga do depósito de GNV de um veículo, onde é acoplado o conector de carga de uma estação de abastecimento de GNV.
- Reconhecido prestígio: De reconhecida eficácia e uso habitual tanto a nível nacional quanto internacional.
- Tubulação de Ventilação (Vent): Tubo que conduz o gás natural a atmosfera de forma controlada.
- Veículo bicombustível: Veículo que pode utilizar dois tipos de combustíveis, sempre de forma alternativa.
3 - Considerações Gerais:
3.1- Generalidades.
3.1.1- Todas as tubulações, acessórios, juntas, válvulas, elementos e componentes utilizados serão compatíveis com a qualidade do gás natural fornecido sob as condições de pressão e temperatura que corresponda a cada caso.
3.1.2- O fabricante e/ou fornecedor dos materiais deverão demonstrar, mediante documentação, o cumprimento do que é prescrito no item acima(3.1.1), referente a idoneidade dos materiais utilizados, assim como o nível de pressão e temperatura de serviço, e que os elementos em questão foram fabricados e testados segundo normas de reconhecido prestígio. O fabricante deverá dispor de um sistema de qualidade adequado que garanta a idoneidade de seus produtos.
3.1.3- Todos os elementos anteriormente indicados deverão mostrar de forma permanente os níveis de pressão e temperatura dos serviços previstos, a direção do fluxo quando assim for requerido para sua correta instalação e a norma de fabricação. As válvulas indicarão claramente o sentido do fechamento.
3.1.4- Por todo o traçado da tubulação e instalações de armazenamento, se deverá prever, adequadamente, pontos de purga.
3.1.5- Em nenhum dos recintos da instalação, se poderá armazenar qualquer aparato ou material que não seja o estritamente necessário para o funcionamento e/ou manutenção da operação a que se destina.
3.2- Tubulações.
Este particular das instalações de postos de abastecimento de GNV está adequadamente detalhado na Norma NBR-12.236 da ABNT, pelo que se farão somente as seguintes recomendações:
3.2.1- No caso de tubulações elevadas se deverá prever sua dilatação e efeitos de vibração.
3.2.2- Deverá ser assegurado, quando proceda, a inexistência de pares eletroquímicos entre a tubulação e seu entorno.
3.2.3- Em nenhum caso as tubulações estarão em contato permanente com a água.
3.3- Manômetros e Termômetros.
3.3.1- Serão instalados em local de fácil leitura, tendo em conta a devida proteção contra impacto e agentes externos, e a possibilidade de manutenção.
3.3.2- Serão selecionados de forma que o fundo de escala dos instrumentos sejam compatíveis com a pressão e a temperatura de serviço.
3.4- Flexíveis e receptáculos de abastecimento.
3.4.1- As mangueiras e uniões flexíveis serão fabricadas com materiais resistentes a corrosão, adequadas para as condições de pressão e temperatura mais severas e aptas a conduzir gás natural.
3.4.2- É recomendável que mangueiras e tubos flexíveis estejam marcados de forma indelével com o nome ou marca comercial do fabricante, identificação do uso a que se destina, pressão máxima de serviço efetiva e outras informações que sejam de interesse relevante.
3.4.3- Regularmente se deve proceder a uma inspeção visual com o objetivo de se garantir que estes equipamentos mantenham as características necessárias para sua utilização.
3.4.4- Ao menos uma vez por ano, deve-se verificar a presença de escapamentos com espuma de sabão ou procedimento similar. O aparecimento de qualquer tipo de escapamento será suficiente para proceder a recusa e substituição do elemento.
3.4.5- É conveniente que a mangueira de abastecimento permita a condutividade elétrica entre o provedor (“dispenser”) e o conector de abastecimento, para permitir o “aterramento” do veículo através do “aterramento” da instalação.
4 - Estação de GNV:
4.1- Área de Compressão.
4.1.1- O compressor será instalado segundo as indicações do fabricante.
4.1.2- Na instalação de compressão se deverá mostrar de forma clara e permanente a informação que permita conhecer o estado de funcionamento da mesma.
4.2- Estocagem.
4.2.1- Os cilindros de armazenamento serão adequadamente suportados, tendo-se em conta as seguintes considerações:
- Evitar a concentração excessiva de cargas nos apoios.
- Os materiais constituintes dos apoios serão incombustíveis ou adequadamente protegidos.
- Se permitirá a livre dilatação de cilindros, tubulações e acessórios.
4.2.2- Os cilindros, suportes e acessórios estarão adequadamente protegidos contra corrosão.
4.2.3- A disposição da estocagem evitará o acúmulo de água em sua base e permitirá a inspeção da mesma.
4.2.4- Deve-se prever espaço que permita acesso, sob qualquer circunstância, a todas as válvulas e acessórios da instalação de estocagem para realizar manutenções, inspeções e etc. As ancoragens e conexões não impedirão as tarefas anteriormente citadas.
4.2.5- Deverão ser previstas vias de evacuação do recinto, adequadas as quaisquer situações.
4.3- Área de Abastecimento.
4.3.1- Deve-se evitar o desgaste por atrito ou torção das mangueiras de abastecimento.
4.3.2- A disposição dos pontos de abastecimento será tal que os veículos não sejam obrigados a realizar manobras para se aproximar do abastecimento nem para se retirar.
4.3.3- Acessórios.
4.3.3.1- Deve-se dispor de elementos de bloqueio automático para os casos de rompimento da mangueira de abastecimento.
4.3.3.2- A mangueira de abastecimento deve dispor de um sistema de segurança que permita seu desprendimento sem perdas de gás no caso da mesma ser arrancada.
4.3.3.3- Deve-se dispor de um sistema de descompressão do conector de abastecimento para permitir sua conexão e desconexão.
4.3.3.4- A montante do conector de abastecimento deve-se dispor de um sistema que permita controlar a pressão de abastecimento do veículo.
4.4- Localização dos Equipamentos.
4.4.1- Os equipamentos deverão estar posicionados em locais em que não haja edificação sobre si.
4.4.2- Os cuidados com as redes elétricas e distanciamentos de vias públicas, edificações próximas e etc deverão obedecer rigorosamente à Norma NBR- 12.236 e outras por ela aludidas.
4.4.3- Os materiais utilizados na construção da estação deverão ser os adequados para o fim previsto, além de dispor de adequada resistência ao fogo e não serem propagadores de chama.
4.5- Instalações ao ar livre.
4.5.1- Os compressores e acessórios, estocagem e provedores (“dispensers”), poderão ser instalados ao ar livre, desde que estejam convenientemente protegidos
das intempéries, cumpram com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes e obedeçam as posturas de cada município.
4.6- Instalações em locais fechados.
4.6.1- Nestas condições, os recintos terão destinação exclusiva, serão construídos com materiais não propagadores de chama, apresentarão isolamento acústico, portas de abertura ao exterior e iluminação interna compatível com a classificação da zona.
4.6.2- As configurações locais não permitirão o acúmulo de gás em seu interior.
4.6.3- Em qualquer tipo de construção que contenha os equipamentos de um posto de abastecimento de GNV, se deverá prever o escape das sobrepressões geradas em uma eventual deflagração interior.
4.6.4- Os locais serão convenientemente ventilados, com ar procedente do exterior, de áreas não classificadas, utilizando aberturas situadas na parte de baixo das paredes exteriores. Ainda assim se devem prever saídas do ar ao exterior na parte superior das paredes exteriores, ou pelo teto.
4.6.5- O sistema de ventilação deve assegurar que a concentração de gás no ambiente seja sempre inferior a 25 % do Limite Inferior de Explosividade (LIE), que não fiquem espaços “mortos” sem ventilar e que cumpram as condições para refrigeração dos equipamentos impostas pelo fabricante dos mesmos.
4.6.6- Em caso de falha no sistema de ventilação (natural ou forçada) a instalação deve possuir dispositivo que a faça deixar de funcionar ao menor sinal de risco.
4.7- Transformadores e Instalações Elétricas.
4.7.1- As linhas de alta tensão percorrerão sempre zonas não classificadas.
4.7.2- Os transformadores estarão posicionados sempre em zonas não classificadas.
4.7.3- Se deverá estudar a necessidade de proteger as edificações de sobreintensidades provocadas por fenômenos atmosféricos.
4.7.4- Deverão ser seguidas rigorosamente as normas aludidas pela NBR- 12.236 no tocante às instalações elétricas.
4.8- Tubulações de ventilação (Vents).
4.8.1- A existência de um “vent” classifica uma zona.
4.8.2- Não deverá existir em seu percurso, válvula que intercepte a passagem do gás.
4.8.3- Deverão dispor de convenientes proteções contra agentes externos: impactos, chuva, pó, vento, corpos estranhos e corrosão.
4.9- Proteção contra impactos e Sinalização.
4.9.1- Tanto os compressores quanto a estocagem deverão ser adequadamente protegidos contra o acesso de pessoas e veículos não autorizados.
4.9.2- Os provedores serão adequadamente protegidos contra impactos de veículos.
4.9.3- A estação será adequadamente sinalizada, de forma a que se possa chamar a atenção de usuários e prevenir acidentes.
4.10- Proteções contra corrosão e Aterramento.
4.10.1- Ao longo de toda a instalação se deverá considerar os efeitos da corrosão, tanto aqueles devidos a ações químicas e eletroquímicas como correntes geradas por outros equipamentos não pertencentes a instalação. Para isto se dotará a instalação de proteções tanto passivas quanto ativas que se considerem oportunas.
4.10.2- Toda massa metálica susceptível de submeter-se a potenciais perigosos disporão de “aterramento adequado”.
4.11- Iluminação.
4.11.1- O posto de abastecimento de gás natural comprimido disporá de iluminação suficiente para garantir sua operação racional, segura e confiável.
4.11.2- É recomendável dispor de iluminação de emergência nos recintos e áreas em que se prevê a presença de pessoas. Serão sinalizadas as vias de saída.
5 – Operação:
5.1- Colocação em Serviço.
5.1.1- Previamente a colocação em serviço do posto de abastecimento de GNV, será necessário dispor de todas as permissões correspondentes.
5.1.2- A operação de colocação em serviço do posto de abastecimento de GNV contemplará a limpeza interior de todas as partes da instalação. Especial atenção será dada àqueles elementos que possam ser danificados enquanto se efetua esta operação. Ainda assim se procederá a secagem e purga da mesma.
5.1.3- Antes de se colocar em serviço, deve-se garantir que os ensaios e condicionamentos da instalação preconizados nas normas vigentes tenham sido efetuados.
5.1.4- Deve-se comprovar o correto funcionamento dos dispositivos de segurança verificáveis, sistemas de detecção de gás e de ventilação.
5.1.5- É imperativo seguir as instruções dos fabricantes dos equipamentos ao se colocar os mesmos em operação.
5.2- Operação e Abastecimento.
5.2.1- O Proprietário ou Operador do posto de abastecimento de GNV deverá dispor da seguinte documentação:
- Manual de Operação: Onde se descrevem todas as ações necessárias a uma correta operação das instalações.
- Manual de Manutenção: Onde estarão descritas todas as operações de manutenção previstas (preventivas e corretivas) e o modo de sanar avarias. Tal manual deverá indicar claramente todos os pontos de importância para manutenção.
- Documentação necessária para legalização da instalação.
5.2.2- Estará estabelecido claramente, e preferencialmente por escrito, os responsáveis pelas operações de manutenção preventiva e corretiva das instalações após sua colocação em serviço, assim como de todas as obrigações legais derivadas da instalação e sua operação.
5.2.3- Deverão ser rigorosamente observados os procedimentos de abastecimento descritos nas normas vigentes aplicáveis ao tema.
5.2.4- O pessoal de operação do posto deverá receber treinamento adequado à sua função bem como possuir instruções de como proceder em casos de acidentes ou emergências.
5.2.5- É importante disponibilizar ao pessoal de operação do posto de abastecimento de GNV os números de telefone do serviço de manutenção, do atendimento de urgências da CONCESSIONÁRIA, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos ou empresas que possam estar envolvidas em um atendimento emergencial.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA
À COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OU CEG RIO S.A.
Ref.: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL, No GNV-C-01-437/19, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG ou CEG RIO S.A. E RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA PARA ABASTECIMENTO DO POSTO REVENDEDOR RAZÃO SOCIAL DO POSTO.
RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA, com sede na com sede na (Endereço completo, bairro e cidade), inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, IE nº: 00.000.000, vem, por intermédio de seus representantes legais de acordo com seus atos constitutivos, DECLARAR, sob as penalidades previstas em lei, seja na esfera criminal ou cível, que solicitará todos os documentos do Posto Revendedor necessários para funcionamento do mesmo, principalmente, àqueles que garantem que o estabelecimento atende as normas de proteção ao meio ambiente, segurança, direito urbanístico que comprovem que o Posto Revendedor está apto a iniciar / manter seu funcionamento.
Declara ainda que solicitará ao Posto Revendedor que o mesmo adote todos os trâmites necessários para promover renovação dos documentos que contenham prazo de validade, dentro dos prazos necessários.
Por fim, afirma o mesmo estar ciente de que a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir do momento em que tomar ciência de que o Posto Revendedor do CLIENTE não atende alguma legislação em vigor, comunicar imediatamente o Órgão competente para a adoção das medidas cabíveis.
Rio de Janeiro, DD de MM de AAAA.
RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA | RAZÃO SOCIAL DA BANDEIRA |
Observações:
1) Esta declaração deverá ser assinada e rubricada, por representante da contratante com direitos para tal, bem como deverá ter firma reconhecida pelo cartório competente