SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – APMC
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – Disposições Gerais 04
CAPÍTULO II – Dos Procedimentos de Licitação.................................................................. 12
Seção I - Do Planejamento das Contratações..................................................................... 12
Subseção I - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI................................ 21
Seção II – Do Processo Interno .......................................................................................... 22
Seção III – Do Instrumento Convocatório 24
Seção IV – Da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro e da Comissão Técnica de Avaliação......................................................................................................................... 29
Seção V – Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento
Convocatório 30
Seção VI – Da Sessão Pública................................................................................................... 31
Seção VII – Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa Aberto e no Modo de
Disputa Fechado 33
Seção VIII – Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Eletrônico. .................... 40
Seção IX – Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Presencial....................... 43
Seção X – Das Especificidades sobre o Julgamento ................................................................. 47
Seção XI – Das Especificidades sobre a Negociação................................................................ 49
Seção XII – Das Especificidades sobre a Habilitação ................................................................ 51
Seção XIII – Do Encerramento da Licitação........................................................................ 54
Seção XIV – Das regras específicas para Obras e Serviços de Engenharia ............................. 56
Seção XV – Da Participação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ........................... 57
Seção XVI – Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Divulgação ....................................... 57
CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações...................................................... 61
Seção I – Das Disposições Gerais ............................................................................................. 61
Seção II – Da Pré-Qualificação Permanente....................................................................... 62
Seção III – Do Cadastramento............................................................................................. 64
Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços................................................................... 64
Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização .......................................................... 65
CAPÍTULO IV – Dos Procedimentos de Contratação Direta................................................. 66
Seção I – Das Disposições Gerais ............................................................................................. 66
Seção II – Das Hipóteses de Inaplicabilidade das Regras de Licitações Dispostas no Artigo 28,
§3° da Lei n.º 13.303/2016 69
Seção III – Das Hipóteses de Dispensa de Licitação ................................................................. 70
Seção IV – Das Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação ................................................. 72
Subseção I – Do Credenciamento...................................................................................... 73
CAPÍTULO V – Dos Contratos 75
Seção I – Das Disposições Gerais ............................................................................................. 75
Seção II – Da Formalização dos Contratos......................................................................... 76
Seção III – Da Gestão e Fiscalização do Contrato.............................................................. 77
Seção IV – Das Obrigações da Contratada......................................................................... 79
Seção V – Do Recebimento do Objeto Contratado 80
Seção VI – Dos Critérios e Formas de Pagamento............................................................. 82
Seção VII – Do Reajuste, da Repactuação e do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
................................................................................................................................... 83
Seção VIII – Dos Prazos de Vigência e de Execução ................................................................ 86
Seção IX – Da Prorrogação do Contrato ............................................................................. 87
Seção X – Das Alterações Contratuais ...................................................................................... 89
Seção XI – Das Garantias .......................................................................................................... 92
Seção XII – Da Subcontratação........................................................................................... 93
Seção XIV – Da Extinção do Contrato................................................................................. 94
CAPÍTULO VI - Do Patrocínio 96
CAPÍTULO VII – Do Convênio 96
CAPÍTULO VIII – Das Normas de Alçada 99
Capítulo IX – Processo Administrativo Punitivo – PAP no âmbito das Licitações e Contratos 99
CAPÍTULO X – Das Disposições Finais .......................................................................................... 106
O Conselho de Administração da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN e APMC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, XXXII do Estatuto Social da Companhia,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Administração do Porto de Maceió – APMC/CODERN.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Este Regulamento Interno estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a licitação e contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou a execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens, no âmbito da APMC, com fundamento no art. 40 da Lei n° 13.303 de 30 de junho de 2016.
Parágrafo Primeiro. Aplicam-se às licitações e contratos realizados pela APMC as disposições da Lei n° 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), da Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão), da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), das legislações correlatas e das normas internas da Companhia.
Parágrafo Segundo. Os procedimentos licitatórios e as contratações se vinculam ainda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do art. 31 da Lei n° 13.303/2016.
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento considera-se:
I. Amostra. Objeto/bem apresentado pelo licitante à APMC, afim de que a qualidade e as características do futuro fornecimento possam ser avaliadas ou julgadas, nos termos exigidos no edital de licitação.
II. Anteprojeto de engenharia. Peça técnica com todos os elementos de contornos
necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VII da Lei n.º 13.303/2016.
III. Apostilamento. Formalização de alterações já previstas no contrato. A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos (art. 81, §7° da Lei n.º 13.303/2016): a) variação do valor previsto no contrato decorrente de reajustes ou atualizações; b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento.
IV. Área Técnica Demandante. Unidade técnica da APMC demandante da realização do procedimento licitatório ou contratação direta para suprir uma necessidade da Companhia, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico pelas providências necessárias para a abertura de Processo Interno e pela gestão e acompanhamento da fiscalização do futuro contrato.
V. Ata de Registro de Preços (ARP). Documento oficial, vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
VI. Gerência de Auditoria Interna – GEAUDI. Área interna da CODERN, a qual compete, dentre outras atividades, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e avaliar ações e atividades de auditoria interna da Companhia.
VII. Autoridade Administrativa. Pessoa física ou colegiado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar a instauração e o encerramento de licitações, recursos administrativos, procedimentos auxiliares e administrativos punitivos, bem como por autorizar a abertura de processo de contratação direta e a emissão do respectivo contrato. A Autoridade Administrativa será identificada caso a caso, conforme a Norma de Alçada da CODERN e/ou da APMC, prevista neste Regulamento.
VIII. Comissão Especial de Licitação - CEL. É o órgão colegiado composto por no mínimo 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 03 (dois) titulares, dentre eles o Presidente e 02 (dois) suplentes, com maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da APMC. Embora possua a mesma competência técnica da Comissão Permanente de Licitação - CPL, sua criação, de natureza temporária, ocorre em face da especialidade do
objeto a ser licitado, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo
licitatório.
IX. Comissão Permanente de Licitação – CPL. É o órgão colegiado composto por no mínimo 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 03 (três) titulares, dentre eles o Presidente e 02 (dois) suplentes, com maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da APMC, com a função de conduzir e julgar os procedimentos licitatórios da APMC. Os membros da CPL serão nomeados pela Autoridade Administrativa, através de Portaria, na qual indicará o prazo de seus mandatos.
X. Comissão Técnica de Avaliação. É o órgão colegiado, constituído somente quando a complexidade ou especificidade técnica da licitação demandar, composto por no mínimo 03 (três) membros, empregados ou não, sendo pelo menos 02 (dois) titulares, dentre eles o Presidente e 01 (um) suplente, com amplo conhecimento sobre o objeto licitado. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação serão nomeados pela Autoridade Administrativa, através de Portaria, e seus mandatos durarão até a extinção do procedimento licitatório.
XI. Contratação Direta. É um procedimento administrativo vinculado às hipóteses contidas nos artigos 28, §3°, 29 e 30 da Lei n° 13.303/2016, no qual a APMC poderá, ou deverá, dispensar a realização de licitação.
XII. Contrato de escopo. Contrato cujo objeto se traduz em uma conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo ou até a consecução de determinado objeto especifico, extinguindo-se com a concussão e recebimento definitivo desse objeto, pela APMC, sem prejuízo de eventuais garantias que se estabeleça nesses mesmos contratos, as quais continuarão válidas e eficazes até o prazo ali consignado, ou no edital licitatório respectivo, prevalecendo o que estabelecer maior período de duração. Exemplo: Contratos para a execução de obras de engenharia.
XIII. Contrato de prestação continuada. Contrato cujas obrigações se renovam no tempo, isto é, seu objeto é executado continuamente durante toda a vigência do ajuste e não há a definição de uma única conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo. Exemplo: Contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação.
XIV. Credenciamento. É hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, por meio da qual a APMC convoca todos os interessados em prestar determinados serviços para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem- se para executar o objeto quando convocados.
XV. Credenciamento nas licitações eletrônicas. Procedimento por meio do qual, quando
possível e tecnicamente viável, se outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico utilizado pela APMC, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes à licitação.
XVI. Credenciamento nas licitações presenciais. Procedimento no qual a APMC, por meio de sua Comissão Permanente/Especial de Licitação ou de seu Pregoeiro, outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes à licitação.
XVII. Equipe de apoio. Grupo de empregados da APMC, oficialmente designados por ato da Autoridade Administrativa, cuja função é auxiliar a Comissão Permanente ou Especial de Licitação, ou o pregoeiro, no desempenho de suas atividades na condução dos procedimentos licitatórios de sua competência.
XVIII. Fiscal do Contrato. Empregado pertencente ao quadro permanente da APMC, nomeado pela Autoridade Administrativa, especialmente designado para coordenar e fiscalizar a execução contratual para o fim a que se destina, bem como atestar as faturas ou notas fiscais apresentadas pela Contratada.
XIX. Fiscalização do contrato. Atividade exercida de modo sistemático pelo gestor e pelo fiscal do contrato, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. É a atividade de maior responsabilidade nos procedimentos de gestão contratual, em que o fiscal deve exercer um acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas/fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a Contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas obrigações contratuais com qualidade.
XX. Fornecedor ou Contratado. Pessoa natural, jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a ser contratada pela APMC para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços.
XXI. Gestor do Contrato. Titular/gerente da área técnica demandante, responsável por acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do contrato, devendo agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento, pela Contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para a APMC.
XXII. Setor Administrativo – SETOAD. Área interna da APMC, dirigida pelo Chefe do
Setor Administrativo, a qual compete, dentre outras atividades, a gestão dos documentos administrativos e técnicos, e do arquivo dos processos internos após o encerramento do processo licitatório ou de contratação direta.
XXIII. Setor Financeiro – SETFIN. Área interna da APMC, dirigida pelo Chefe do Setor Financeiro, a qual compete, dentre outras atividades, a gestão orçamentária, com a indicação da(s) conta(s), dotação(ões) e/ou fonte(s) de custeio das despesas decorrentes dos procedimentos licitatórios e contratos, o cálculo dos tributos e contribuições sociais, o registro e contabilização de atos e fatos de repercussão patrimonial e o controle daquilo que foi orçado e efetivamente realizado.
XXIV. Assessoria Jurídica – ASSJUR. Área interna da APMC, dirigida pelo Assessor Jurídico, a qual compete, dentre outras atividades, exame e aprovação dos editais de licitação, elaboração de contratos, convênios e outros ajustes firmados pela APMC, a elaboração de pareceres jurídicos no âmbito da atividade de consultoria e a condução de processos judiciais e procedimentos administrativos.
XXV. Assessoria de Licitações – ASSLIC. Área interna da APMC, dirigida pelo Assessor de Procedimentos Licitatórios, a qual compete, dentre outras atividades, acompanhar e monitorar os procedimentos licitatórios, de forma consultiva, auxiliando o Administrador do Porto de Maceió e os demais setores internos, observando a regularidade de tramitação dos processos e a formação dos documentos internos, e prestado auxílio quando houver questionamentos relacionados aos procedimentos licitatórios pelo GADMIN ou pelos setores diversos envolvidos da APMC, podendo emitir opinião escrita quando solicitado, prestando suporte à tomada de decisão pela Autoridade Administrativa, o Presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e/ou o pregoeiro.
XXVI. Instrumento Convocatório ou Edital. Instrumento de divulgação pública, através do site da APMC, do Diário Oficial da União, e em Jornais de grande circulação, quando for o caso, da existência da licitação, o qual veicula as normas que disciplinam o certame e a contratação subsequente.
XXVII. Licitação. É um procedimento administrativo vinculado, preliminar, adotado pela administração pública, baseada em critérios objetivos e prévios, que visa selecionar, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, quando da contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, da aquisição, da locação de bens, da alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, ou da execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como da implementação de ônus real sobre tais bens.
XXVIII. Licitação deserta. Assim designada a licitação quando o procedimento licitatório é encerrado em razão da ausência de interessados/licitantes no certame.
XXIX. Licitação fracassada. Assim designada a licitação quando o procedimento licitatório é encerrado em razão da desclassificação das propostas ou lances e/ou da inabilitação de todos os participantes do certame.
XXX. Matriz de riscos. Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constates do artigo 42, X, da Lei n.º 13.303/2016.
XXXI. Modo de disputa aberto. Licitação na qual os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Indicado para licitações cujo critério de julgamento seja “menor preço”, “maior oferta de preço” ou “maior desconto”.
XXXII. Modo de disputa fechado. Licitação na qual os envelopes de propostas devem ser apresentados lacrados, devendo ser abertos em sessão pública e classificados segundo o critério de julgamento adotado. Recomendado quando a qualidade do objeto contratual e/ou a técnica for tão (ou mais) relevante quanto o preço.
XXXIII. Portal Eletrônico. Sítio eletrônico oficial da APMC no qual serão divulgados os procedimentos de licitação e de contratação direta da APMC.
XXXIV. Prazo de execução contratual. Prazo destinado à Contratada para a execução do objeto contratual, integrante do prazo de vigência. Afeto a contratos de escopo, em que a Contratada tem uma obrigação certa e determinada a cumprir em determinado prazo.
XXXV. Prazo de vigência contratual. Prazo destinado a ambas as partes do contrato para o cumprimento de suas respectivas obrigações: à Contratada para a execução do objeto e à APMC para posterior recebimento e pagamento do objeto contratado.
XXXVI. Mapa Comparativo de Preços. Demonstrativo dos valores de referência auferidos por meio de pesquisa de preços, em que conste a média dos valores encontrados.
XXXVII. Preço de Referência ou Orçamento Estimado. Preço identificado no mapa comparativo de preços para o bem ou serviço que se pretende contratar, após a realização de extensiva pesquisa de preços junto ao mercado e às demais fontes de informações, conforme o objeto.
XXXVIII. Pregão. Modalidade de licitação destinada à contratação de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XXXIX. Pregão Eletrônico. Modalidade de licitação a ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo os serviços comuns de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado. Essa modalidade de licitação pode ser realizada de forma tradicional ou sob o Sistema de Registro de Preços;
XL. Pregoeiro. Empregado pertencente do quadro permanente da APMC, devidamente capacitado para exercer a atribuição, oficialmente designado por ato da Autoridade Administrativa para, dentre outras atribuições contidas neste Regulamento, na Lei n°. 13.303/2016 e subsidiariamente a Lei 10.520/2002, presidir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento.
XLI. Procedimento de Licitação Presencial: Modalidade de licitação destinada à contratação de obras e serviços de engenharia.
XLII. Processo Interno. É o processo administrativo que formaliza o procedimento de licitação ou de contratação direta desde a fase interna de planejamento até o encerramento do contrato, sempre com suas páginas autuadas, numeradas e rubricadas em ordem cronológica dos acontecimentos dos fatos.
XLIII. Projeto Básico. Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, sempre que possível, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VIII da Lei n.º 13.303/2016.
XLIV. Projeto Executivo. Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, conforme art. 42, IX da Lei n.º 13.303/2016.
XLV. Reajuste. Espécie de reajustamento de preços de contratos, destinada a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais, ou definidos pela APMC, de acordo com o objeto da contratação.
XLVI. Recurso Administrativo. Forma pela qual o licitante ou o contratado pleiteia à autoridade competente a modificação da decisão inicial proferida no curso de um processo administrativo;
XLVII. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Modalidade de licitação a ser
utilizada para a contratação de ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de Unidades próprias.
XLVIII. Repactuação. Espécie de reajustamento de preços de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes de mão de obra.
XLIX. Rescisão. Ato jurídico que extingue o Contrato administrativo de forma unilateral, por acordo entre as partes ou por decisão judicial;
L. Revisão ou reequilíbrio econômico financeiro. Instrumento de correção de preços para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando: a) sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
LI. Sanções. Penalidades administrativas aplicadas ao contratado em razão do cometimento de quaisquer infrações previstas em lei, neste Regulamento e nos Contratos e convênios decorrentes;
LII. Serviço. Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a APMC, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
LIII. Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra. São aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à disposição da contratante, em suas dependências, para a prestação dos serviços;
LIV. Serviços Terceirizados. São os serviços contratados por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, através de contrato de prestação de serviços decorrente de procedimento licitatório, ou de contratação direta, nos casos em que legalmente dispensável a realização da licitação. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a APMC,
contratante (tomador) destes, razão pela qual não há vínculo empregatício entre eles e a
APMC.
LV. Sistema de Registro de Preços – SRP. É um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela APMC, precedido de licitação e com prazo de validade determinado.
LVI. Situação de Emergência. Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e a contratação mediante a realização de processo licitatório não seja imediatamente possível, ou se revele a maneira mais adequada a satisfazer os melhores interesses da APMC;
LIX. Termo Aditivo. Instrumento de consolidação de alterações contratuais não contempladas pelo apostilamento.
LX. Termo de Referência. Documento elaborado pela área técnica demandante que contém a descrição detalhada do objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com todas suas especificações, necessário para todos os processos licitatórios e de contratação direta.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento das Contratações
Art. 4º. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, emharmoniacom o planejamentoestratégicoda APMC.
Parágrafo Primeiro. Ao SETOAD compete realizar o planejamento das contratações/compras da APMC, respectivamente, por meio d e levantamento das demandas junto aos demais Setores, ou através de provocação direta destes, que ficam responsáveis por fazer chegar seus levantamentos ao SETOAD em tempo hábil para que seja possível elaborar cronograma de contratações/compras do ano vindouro.
Parágrafo Segundo. Caberá ao SETOAD divulgar o cronograma de contratações/compras para o ano seguinte, até o mês de outubro do ano corrente.
Parágrafo Terceiro. A medida de planejamento constante do parágrafo anterior é imprescindível para o controle e fiscalização, a fim de se evitar o fracionamento indevido de despesas.
Art. 5º. Identificada a necessidade da APMC de contratar determinado serviço ou de
adquirir, locar ou alienar determinado bem ou ativo, ou executar obras, a área técnica demandante deverá listar os resultados esperados, definir os requisitos necessários e suficientesao seuatendimento eainda:
I. Avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II. Não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outras estatais e/ou outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
III. Ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa;
IV. Elaborar o Termo de Referência, o Anteprojeto de Engenharia, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo, conforme o caso;
V. Formalizar a abertura do Processo Interno, mediante a aprovação da Autoridade Administrativa competente, nos termos da Norma de Alçada - Capítulo VIII deste Regulamento.
Art. 6º. Na elaboração do Termo de Referência ou do Anteprojeto de Engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, a área técnica demandante observará as seguintes diretrizes:
I. Detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II. Consideração dos custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, para viabilizar a busca da maior vantagem para a APMC;
III. Parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição no processo licitatório e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei n° 13.303/2016, de modo a evitar o fracionamento ilegal de despesas;
IV. Não previsão de requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação; e
V. Consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental e das
políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado, submetidos à apreciação da Coordenação de Meio Ambiente nos casos em que seja necessária a avaliação mediante parecer técnico, documento que fará parte da solicitação e comporá o processo.
Art. 7º. O Termo de Referência conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. Objeto: Descrevero bem,produtoouserviço, asercontratadopela APMC, de forma precisa, suficiente e clara, detalhando as especificações técnicas e definindo os quantitativos, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
II. Justificativa da contratação e do quantitativo: Justificar de forma clara e detalhada a necessidade de aquisição do bem, produto ou serviço e suas implicações nas atividades da APMC, abrangendo, quando for o caso, justificativa de:
a) Indicação de marca ou modelo, nos termos do art. 47, I, da Lei n.º 13.303/2016;
b) Exigência de amostra, nos termos do art. 47, II, da Lei n.º 13.303/2016, prevendo o procedimento e condições técnicas para sua avaliação, que deve se pautar em critérios objetivos;
c) Exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação,nos termos do art.47,III e parágrafoúnico, da Lei n.º 13.303/2016.
d) Sugerir a divisão ideal dos itens em lotes, nos casos em que for possível e desde sejam da mesma natureza, quando entenderem mais conveniente para a APMC.
III. Local de execução do serviço ou entrega do bem/produto: Informar o endereço completo do local onde serão entregues os bens/produtos ou serão executados os serviços ou obras.
IV. Obrigações da Contratada: Descrever as obrigações da Contratada, para além daquelas obrigações gerais constantes do art. 185 deste Regulamento, de acordo com a especificidade do objeto da contratação.
V. Preço de referência ou orçamento estimado do custo global. Nos casos de obras e serviços de engenharia: Definir o preço de referência com base nos custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx.x htm e xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/xxxxx-xxxxx-
publico/sinapi/Paginas/default.aspx, no caso de construção civil em geral, ou outro
sistema referencial de preços adotado pela Administração Federal para cada caso especifico, ou pela APMC, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas, conforme art. 31, §2°, da Lei n.º 13.303/2016.
a) Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares, ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nostermosdo art.42, §2º, da Lei n.º 13.303/2016.
b) No caso da impossibilidade, devidamente demonstrada, de aplicar as regras acima, o orçamento estimado poderá ser apurado por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
c) Neste item, a área técnica demandante deverá explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando aos autos do Processo Interno documentos comprobatórios das consultas realizadas.
VI. Preço de referência ou orçamento estimado para os demais objetos que não se constituam por obras ou serviços de engenharia:pesquisar os preços de mercado a fim de encontrar o preço de referência da licitação/contratação, no maior número possível de fontes, especialmente as seguintes:
a) Compras/contratações já realizadas pela APMC ou outras empresas estatais em condições idênticas ou semelhantes àquelas da contratação pretendida;
b) Contratações similares realizadas por entes públicos;
c) Valores registrados em atas de SRP, no âmbito da administração federal, cuja vigência tenha expirado há, no máximo, 12 (doze)meses;
d) Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
e) Pesquisas junto a fornecedores.
e.1) A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos 03 (três) preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio das fontes acima indicadas, E o resultado da pesquisadepreçosseráamédiaouamedianadosresultados obtidos, que deverá retratar o preço praticado no mercado.
e.2) Excepcionalmente, mediante justificativa da área responsável pela realização da pesquisadepreços, seráadmitidaapesquisa com menos de três preços.
e.3) Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
e.4) Neste item, a área técnica demandante deverá explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando aos autos do Processo Interno documentos comprobatórios das consultas realizadas.
e.5) A definição dos valores de remuneração ou prêmio, quando o critério de julgamento adotado assim demandar, deverá ser justificada pela área técnica demandante.
e.6) A elaboração do Preço de referência ou orçamento estimado para os demais objetos de que trata o item VI, que não seja feita pelo setor solicitante e ausente do termo de referência, deverá ser realizada pelo Setor de Compras, que registrará todos os procedimentos e valores dentro do processo.
VII. Critério de julgamento das propostas: Informar qual o critério de julgamento das propostas mais adequado para a licitação pretendida, sempre relacionado à natureza do objeto, dentre aqueles previstos no art. 54 da Lei n. º 13.303/2016 (‘menor preço’, ‘maior desconto’, ‘melhor combinação de técnica e preço’, ‘melhor técnica’, ‘melhor conteúdo artístico’, ‘maior oferta de preço’, ‘maior retorno econômico’ e ‘melhor destinação de bens alienados’), justificando a escolha.
a) O pregão, cujos critérios de julgamento possíveis são o ‘menor preço’ e ‘maior desconto’, é a modalidade de licitação preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, nostermosdo art. 32, IV, daLei n.º 13.303/2016.
b) Nos casos de contratações semi-integradas e integradas o critério de julgamento a ser adotado será o de “menorpreço” oude “melhorcombinação detécnica e preço”, pontuando- se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidosparacadaproduto ousolução, conforme art. 42, §1°, III, Lei n.º 13.303/2016.
VIII. Qualificação Técnica e Qualificação econômico-financeira: Quando cabível, detalhar os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira a serem exigidos dos licitantes, em consonância com a natureza do objeto, limitado ao disposto nos artigos 98 e 99 deste Regulamento.
a) Quando, na qualificação econômico-financeira, for necessária a apresentação de índices, a área técnica demandante deverá indicar o seu valor e a devida justificativa,
nos termos do parágrafo segundo do art. 99 deste Regulamento, com base em
parâmetros atualizados de mercado e nas características do objeto licitado, podendo solicitar, para tanto, manifestação do SETFIN, vedada a exigência de valores não usualmente adotados no mercado.
IX. Visita técnica: Se aplicável, informar aos licitantes a faculdade de realização de visita técnica, indicando os dias e horários em que acontecerá, e ainda, o nome e forma de contato (e-mail e telefone) do responsável, empregado da APMC afeto à área técnica demandante,poracompanharoslicitantes.
a) O licitante poderá declinar do direito de realizar a vistoria técnica devendo, nesse caso, anexar ao envelope de Habilitação a declaração em que conste expressamente o declínio do direito de realizá-la e o seu conhecimento integral das condições do local e complexidade dos serviços a serem prestados.
X. Subcontratação: Informar sobre a possibilidade de a futura Contratada subcontratar parcela do objeto da licitação, indicando seu limite e quais parcelas poderão ser subcontratadas, conforme previsto no edital do certame, nos termos do art. 78 da Lei n.º13.303/2016.
XI. Participação de consórcio: informar sobre a possibilidade de consórcio, nos termos do artigo 8º deste Regulamento.
XII. Forma de recebimento: Informar as condições (endereço, data, horário, entrega fracionada ou integral, recebimento provisório, recebimento definitivo, etc.) de recebimento do objeto e apresentar o cronograma físico-financeiro, nos casos de obras de engenharia.
XIII. Garantia contratual: Informar sobre a exigência de garantia à execução contratual e seu percentual, nos termos do art. 70, da Lei n.º 13.303/16.
XIV. Prazo de vigência: Indicar o prazo da vigência contratual, que não poderá ultrapassar 05 (cinco) anos.
XV. Prazo de execução: Em caso de contratos de escopo, indicar o prazo para a execução do objeto, que sempre será inferior ao prazo de vigência contratual. Quando a execução do objeto for por etapas, necessário a apresentação de cronograma de execução, no qual constará o prazo de cada uma delas.
XVI. Índice de reajuste: Indicar qual índice oficial deverá ser utilizado quando o prazo de vigência do contrato, porventura, ultrapassar 12 meses, contados da data da
apresentação da proposta. A indicação do índice deve estar presente em todos os Termos
de Referência, independentemente do prazo de vigência previsto para o contrato.
XVII. Condições de pagamento: Informar as condições de pagamento, indicando, no mínimo, a periodicidade e a forma.
XVIII. Requisitos de sustentabilidade ambiental: Indicar quais requisitos serão exigidos dos licitantes, de acordo com a natureza do objeto, se aplicável, nos termos do art. 32, §1°, da Lei n° 13.303/2016.
XIX. Matriz de risco: Indicar os riscos contratuais específicos, e determinar a quem serão atribuídos, de acordo com a natureza do objeto a ser contatado, se cabível, nos termos da Norma de Procedimento Interno.
XX. Indicação do fiscal do futuro contrato e seu suplente, podendo também ser definido posteriormente, em portaria especifica.
Art. 8º. À área técnica demandante competirá decidir e incluir no Termo de Referência, quando for o caso, a possibilidade de participação de empresas em consórcio na licitação, quando se tratar de objeto de grande vulto e/ou de alta complexidade, avaliando a ampliação da competitividade, visto que o consórcio permite que as empresas somem suas experiências de forma a atender às exigênciasdoinstrumento convocatório, observando os seguintes termos:
a) comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
c) apresentação dos documentos exigidos para fins de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
d) impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
e) responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
f) No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto na letra “b” deste subitem.
g) O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido na alínea “a”.
Art. 9º. Em observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, a área técnica demandante quando do planejamento das licitações e elaboração do Termo de Referência, sempre que possível, considerará as seguintes diretrizes:
a) Menorimpacto sobre recursos naturaiscomo flora, fauna, ar, solo e água;
b) Preferênciaparamateriais,tecnologiasematérias-primasdeorigemlocal;
c) Maior eficiência nautilização derecursosnaturaiscomo água e energia;
d) Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
e) Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
f) Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
g) Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 10. Cabe ao fornecedor colaborar com a APMC no processo de apuração do preço de referência/orçamento estimado e da vantajosidade da contratação, mediante a apresentação de:
a) Propostas que contemplem valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado, e que reflitam as especificações do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso, e sejam detalhadas, confiáveis e apresentadas em prazo adequado, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados por sobrepreço ou superfaturamento, conforme previsto no artigo 30, §2°, da Lei n.º 13.303/2016; e
b) Informações referentes aos preços cobrados perante outros clientes.
Art. 11. O Anteprojeto de engenharia conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, VII, da Lei n.º 13.303/2016.
Art.12. OProjeto Básico conterá, nomínimo, oselementosmencionados no artigo 42, VIII, da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 13. O Projeto Executivo conterá o conjunto completo dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, conforme art. 42, IX, da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 14. Ao SETFIN compete atestar a disponibilidade de recursos para as contratações necessárias à APMC, e acompanhar o orçamento executado, alertando caso haja deslocamento significativo.
Subseção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 15. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela APMC poderão ser instaurados Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, §4° da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo único. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda as necessidades da APMC.
Art. 16. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício pela APMC ouporprovocaçãodepessoafísicaoujurídicainteressada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
a) Abertura, por meio de publicação no Diário Oficial da União e no site da APMC, de edital de chamamento público;
b) Apresentação de projetos, levantamentos, investigações e/ou estudos; e
c) Avaliação, seleção e aprovação ou reprovação.
Art. 17. Os direitos autorais e patrimoniais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos resultantes do PMI, salvo disposição em
contrário expressamente prevista no edital de chamamento público, serão cedidos pelo
participante à APMC, que poderá utilizá-los incondicionalmente.
Art. 18. A contratação da solução técnica aprovada no PMI será precedida de processo licitatório, exceto quando puder ser realizada de forma direta, nos termos dos artigos 28, §3°, 29 ou 30, da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 19. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
Parágrafo único. Caso o projeto aprovado no PMI não vença a licitação, seu autor ou financiador poderá ser ressarcido, indenizado ou reembolsado por despesas dele decorrentes, desde que haja previsão no edital de chamamento público.
Art. 20. O edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta e será elaborado pela Comissão Especial de Licitação criada com essa finalidade especifica, com base nas informações apresentadas pela área técnica demandanteno Processo Interno.
Seção II
Do Processo Interno
Art. 21. Concluída a etapa de planejamento da licitação, a área técnica demandante providenciará a abertura e formalização da solicitação, a qual deve ser inicialmente instruída com os documentos necessários à caracterização da demanda, sendo imprescindíveis os seguintes:
I. Solicitação de Compra ou de Serviço, conforme ocaso, na qual constará a autorização expressa da autoridade administrativa competente, conforme Norma de Alçada – Capítulo VIII deste Regulamento, para a abertura do processo licitatório.
II. Termo de Referência, nos moldes do art. 7°, assinado pelo responsável pela área técnica/setor solicitante; ou Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos art. 11, 12 e 13, assinados por profissional técnico habilitado para tanto, conjuntamente com o responsável da área técnica/setor solicitante.
III. Avaliação do imóvel, quando se tratar de licitação destinada à sua alienação, locação, permissão ou concessão de uso.
IV. Justificativas relativas:
a) À escolha da solução maisadequadaaoatendimentodanecessidade;
b) Ao procedimento de pesquisa de preços realizado e dos critérios adotados para a apuração do preço de referência;
c) À necessidade de conferir publicidade ao preço de referência, se for o caso, nos termos do art. 34 da Lei n.º 13.303/2016, uma vez que a regra é o orçamento sigiloso;
d) Aos requisitos de aceitação e de pontuação das propostas e às exigências de habilitação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
e) Aos requisitos exigidos com vistas à sustentabilidade socioambiental da contratação, ou a justificativa para a não previsão de tais requisitos.
f) À adoção do Sistema de Registro de Preços, se for o caso.
g) À existência de impedimentos para a realização de licitação com exclusividade de participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, determinada como regra nos casos previstos na Lei Complementar n° 123/2006, se for o caso.
Parágrafo Primeiro. Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput, cabendo ao SETOAD sua conferência e, posterior abertura e formalização do Processo Interno.
Parágrafo Segundo. Os processos que não sejam objeto de contratação direta, ou cujos valores totais previstos para a aquisição dos bem e/ou serviços, ou, em se tratando se serviços de prestação continuada, para o período de 12 (doze) meses, que ultrapassarem o do valor de licitação da modalidade convite, estabelecido nos arts. 23, I, “a”, e II “a”, da Lei n.º 8.666/1993, deverão ser deliberados em Resolução da Diretoria Executiva – DIREXE, quanto à realização de procedimento licitatório.
Art. 22. Para cada processo licitatório e seu respectivo contrato haverá Processo Interno,
devidamente autuado, conforme regras contidas nas normas internas da Companhia.
Parágrafo Primeiro. Todos os documentos relativos ao processo de licitação, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos e apostilamentos, incluindo dentre outros, os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, devem constar do Processo Interno, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter o histórico dos atos praticados.
Parágrafo Segundo. É de inteira responsabilidade do Fiscal ou Comissão de Fiscalização fazer
constar no Processo Interno toda e qualquer documentação referente aos atos de fiscalização, medição e gestão contratual que lhe digam respeito.
Art. 23. Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, qualquer interessado poderá ter acesso aos documentos integrantes do Processo Interno, mediante requerimento prévio à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, quando for o caso, salvo aqueles relacionados ao preço de referência/orçamento estimado, que, em razão do disposto no art. 34, da Lei n.º 13.303/2016, são, em regra, sigilosos, e deverão ser envelopados para preservar seu conteúdo.
Seção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 24. Após a aprovação em Resolução da Diretoria Executiva, quando tal se fizer necessário, nos termos do parágrafo segundo do art. 21, o Processo Interno será encaminhado à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, quando for o caso, a quem competirá elaborar a minuta do instrumento convocatório, nos termos da minuta-padrão correspondente à modalidade licitatória cabível.
Parágrafo único. As alterações na minuta-padrão somente serão possíveis para acomodar as especificidades do objeto a ser licitado e devem ser informadas, por escrito, nos autos do Processo Interno.
Art. 25. Em caso de dúvida e/ou discordância de determinada cláusula de minuta- padrão de edital, o questionamento deve ser formalizado e enviado à ASSJUR, a quem competeaanálise, seforocaso, e cuja alteração será precedida de aprovação por meio de Resolução do Administrador do Porto de Maceió.
Art. 26. O instrumento convocatório informará, no mínimo:
I. Oobjetodalicitação, mediantedescriçãosucintaeclara;
II. A forma de realização da licitação que, preferencialmente, nos termos do art. 51, §2°, da Lei n.º 13.303/2016, será eletrônica;
III. A data de abertura do certame;
IV. O modo de disputa, aberto, fechado ou a combinação de ambos, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, nos termos do art. 52, Lei n.º 13.303/2016;
V. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, nos termos do art. 87, §1°, da Lei n.º 13.303/2016;
VI. Os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
VII. Os requisitos de conformidade das propostas;
VIII. Os critérios de julgamento e de desempate, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n.º 13.303/2016.
IX. Os requisitos de habilitação, respeitados os parâmetros do art. 58, da Lei n.º 13.303/2016;
X. Quaisquer das exigências a seguir, determinadas no Termo de Referência quando for o caso:
a) de marca ou modelo, nos termo do art. 47, I, da Lei n.º 13.303/2016;
b) de amostra, nos termos do art. 47, II, da Lei n.º 13.303/2016;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, da Lei n.º 13.303/2016.
XI. O prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XII. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII. O prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto;
XIV. Os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XV. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI. A exigência de garantias, nos termos do art. 70, da Lei n.º 13.303/2016, quando for o caso;
XVII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII. Apossibilidadeounãodesubcontrataçãoesuasregras;
XIX. As sanções aplicáveis e as condições para tanto;
XX. A permissão para participação de empresas em consórcio admissão de subcontratação, seforocaso;
XXI. Outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo Primeiro. A APMC poderá realizar licitações internacionais, isto é, permitir a participação, além dos licitantes nacionais ou estrangeiros com atuação regular no país, dos interessados estrangeiros (sociedade constituída e organizada de acordo com a legislação de seu país de origem e onde mantém sua sede) e, neste caso, o edital deverá observar ainda as seguintes disposições:
I. Diretrizes sobre política monetária e comércio exterior, quando cabíveis;
II. Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III. Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo Segundo. Caso a área técnica demandante entenda ser mais adequada a realização de licitação na forma presencial, deverá informar e justificar essa opção nos autos do Processo Interno.
Parágrafo Terceiro. Integram o instrumentoconvocatóriocomoanexos, alémde outros que se fizerem necessários:
I. OTermodeReferência,o Anteprojeto, o ProjetoBásicoouExecutivo,conforme o caso;
II. A minuta do contrato, conforme a especificidade do objeto;
III. As especificações complementares e as normas de execução, quando for o caso;
IV. As Declarações sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos art. 38 e 44, Lei n.º 13.303/2016;
Parágrafo Quarto. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II. A exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais
- ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
III. Os documentos mencionados no art. 42, §1°, I, da Lei n.º 13.303/2016, no caso das contratações “semi-integradas” e integradas.
Parágrafo Quinto. Na contratação “semi-integrada”, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela autoridade administrativa, umavezdemonstrada asuperioridade dasinovaçõesemtermos de:
I. Redução de custos;
II. Aumento da qualidade;
III. Redução do prazo de execução;
IV. Facilidade de manutenção;
V. Facilidade de operação.
Art. 27. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as regras estabelecidas no art. 8º deste Regulamento.
Parágrafo único. Como condição indispensável para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido neste artigo.
Art. 28. As minutas de editais de licitação, ainda que emitidas conforme as minutas- padrão aprovadas por Resolução do Administrador do Porto de Maceió, serão objeto de análise e aprovação pela ASSJUR.
Parágrafo Primeiro. Do mes mo m od o , as minutas de editais de licitação que forem emitidas sem a observância das minutas-padrão ou que exijam a demonstração de qualificação técnicadoslicitantesparaalémdacertidãoou atestado mencionado no inciso
II, do art. 98 deste Regulamento, devem ser previamente examinadas pela Assessoria
Jurídica – ASSJUR, a quem compete a análise quanto à legalidade, devendo emitir parecer para:
I. Aprovaraminutasemressalvas, ou;
II. Aprovar com ressalvas, ou;
III. Reprovar a minuta.
Parágrafo Segundo. No caso do inciso I, o Processo Interno será devolvido à CPL, à CEL ou ao Pregoeiro para providências de publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial da União e no site da APMC.
Parágrafo Terceiro. No caso do inciso II, as providências de publicação do instrumento convocatório estão condicionadas à realização, pela CPL, CEL ou pelo Pregoeiro, dos ajustes ou correções na minuta apontadas no Parecer Jurídico. A CEL ou o Pregoeiro poderão solicitar manifestação por escrito da área técnica demandante, caso os ajustes ou correções mencionadas no inciso anterior se tratarem de questões técnicas.
Parágrafo Quarto. No caso do inciso III, o Processo Interno será devolvido à CPL, à CEL, e/ou ao Pregoeiro, e/ou à área técnica demandante, a depender da natureza das considerações constantes do Parecer Jurídico, para realizar os ajustes e/ou outras providências necessárias para sanar as ilegalidades apontadas e viabilizar novo exame da minuta.
Parágrafo Quinto. Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez realizados os ajustes e/ou tomadas as providências, o Processo Interno retornará à ASSJUR para novo exame, nos mesmos moldes do caput.
Art. 29. O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, na íntegra, no sítio eletrônico da APMC, e terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo Primeiro. Os prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação de propostas ou lances são aqueles constantes do art. 39, da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que a Lei n.º 13.303/2016 não previu prazo mínimo nos moldes do parágrafo anterior, caberá à área técnica demandante indicá-lo, de acordo com a natureza e complexidade do caso concreto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Seção IV
Da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Técnica de Avaliação e da Comissão Especial de Licitação
Art. 30. Além das demais competências previstas de forma esparsa neste Regulamento, compete à Comissão Permanente de Licitação – CPL, à Comissão Especial de Licitação - CEL, e/ou ao Pregoeiro:
I. Elaborar as minutas dos instrumentos convocatórios (editais), preferecialmente de acordo com as minutas-padrão aprovadas disposta em Resolução do Administrador do Porto de Maceió, assim como o documento definitivo, após análise da ASSJUR;
II. Conduzir os processos de licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir impugnações contra o instrumento convocatório;
III. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV. Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade administrativa para decisão final;
V. Dar ciência aos interessados das decisões prolatadas providenciando sua publicação no site da APMC;
VI. Proceder com a adjudicação do objeto da licitação, e encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação, ou para revogar, ou anular o procedimento;
VII. Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo Primeiro. É facultado às comissões de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Parágrafo Segundo. Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 31. Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor técnica”, “melhor
combinação técnica e preço”, “melhor conteúdo artístico”, “maior retorno econômico” ou “melhor destinação de bens alienados”, em razão da especialidade e/ou complexidade do objeto, a critério da autoridade administrativa competente, poderá ser constituída uma comissão técnica de avaliação para, exclusivamente, julgar as propostas técnicas do certame, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumentoconvocatório, ficando automaticamente extinta com o encerramento da licitação.
Parágrafo único. As demais competências previstas no artigo anterior continuam a cargo da CPL, CEL, ou do Pregoeiro, quando for o caso.
Art. 32. A critério a autoridade competente e em face da especialidade do objeto a ser licitado, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, extinguindo-se automaticamente com a conclusãodoprocessolicitatóriodestafinalidade.
Seção V
Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento Convocatório
Art. 33. O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de pedidos de esclarecimentos e impugnações às suas disposições, sempre em obediência aos critérios mínimos estabelecidos pela Lei n.º 13.303/2016.
Art. 34. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões às impugnaçõessão de competência do Pregoeiro, se a licitação for na modalidade Pregão, ou da Comissão PermanentedeLicitação – CPL, ou Comissão Especial de Licitação - CEL,nosdemais casos.
Parágrafo Primeiro. O pregoeiro, a CPL, e a CEL, contarão com o auxílio da área técnica demandante para responder questões de ordem técnica, e da ASSJUR e/ou da ASSLIC, quando se tratar de questões legais, que se manifestarão por escrito.
Parágrafo Segundo. Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior da questão levantada pelo pedido de esclarecimento ou impugnação, o Pregoeiro, a CEL, ou a CPL poderão decidir pelo adiamento da data inicialmente marcada para a sessão pública.
Art. 35. Se a impugnação for julgada procedente, a autoridade administrativa deverá, na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou
parcialmente; e a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
I. Republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame ou a formulação das propostas;
II. Divulgar no site da APMC a decisão da impugnação e o edital retificado, para conhecimento de todos os licitantes e interessados.
Art. 36. Se a impugnação for julgada improcedente, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro deverá divulgarnositeda APMC a decisão, dandoseguimento à licitação.
Seção VI
Da Sessão Pública
Art. 37. Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pela CPL ou CEL, nos casos das licitações no modo de disputa aberto ou fechado, ou pelo Pregoeiro (auxiliadoporumaequipede apoio), noscasos das licitações na modalidade pregão.
Parágrafo Primeiro. Além de outras competências constantes neste Regulamento ena legislaçãoaplicável, naconduçãodasessãopúblicacompeteà CPL, à CEL, e/ou ao pregoeiro a análise das propostas e/ou lances para verificar o seu atendimento às especificações e condições estabelecidas no edital, a realização do julgamento, a verificação de efetividade dos lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto.
Parágrafo Segundo. No processamento e julgamento das licitações, a CPL, a CEL, e/ou o pregoeiro observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando- se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Parágrafo Terceiro. Nos casos previstos no art. 31, o julgamento das propostas poderá ficar a cargo de uma Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 38. A critério da CPL, da CEL, ou do pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade dos lances ou propostas
poderão ser realizados na sessão pública ou posteriormente, em reunião interna. Neste
último caso, a sessão pública será suspensa, definindo-se nova data para seu retorno.
Parágrafo Primeiro. A decisão de realizar os atos referidos no caput após a sessão pública, em reunião interna, deve ser motivada.
Parágrafo Segundo. Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
Art. 39. Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas e documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico adotado pela APMC, ou da forma estabelecida pela CPL, CEL, ou pelo pregoeiro, na sessão, e preferencialmente por meio eletrônico, inclusive e-mail.
Art. 40. Se adotado o modo de disputa aberto, os licitantes deverão apresentar inicialmente, nas licitações presenciais, proposta inicial fechada em envelope lacrado e após participar de rodadas de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo Primeiro. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas iniciais e os lances ocorrerão por meio do sistema eletrônico utilizado pela APMC.
Parágrafo Segundo. A desistência do licitante em apresentar lance quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Parágrafo Terceiro. No modo de disputa aberto serão admitidos lances intermediários, nos termos do parágrafo único do art. 53, da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 41. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do art. 52, da Lei n.º 13.303/2016. Neste caso, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado (lote(s)) que desejar participar.
Seção VII Do Procedimento de Licitação no Modo de Disputa Aberto e no Modo de Disputa Fechado
Art. 42. Os procedimentos das licitações no “modo de disputa aberto” ou “modo de disputa fechado” serão preferencialmente eletrônicos.
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a apresentação de justificativa técnica suficiente, caso entenda pela inviabilidade da licitação eletrônica para determinado caso concreto.
Art. 43. Nas licitações no “modo de disputa aberto” ou “modo de disputa fechado” poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, a depender da natureza do objeto:
I. Menor preço;
II. Maior desconto;
III. Melhor combinação de técnica e preço;
IV. Melhor técnica;
V. Melhor conteúdo artístico;
VI. Maior oferta de preço;
VII. Maior retorno econômico; ou
VIII. Melhor destinação de bens alienados.
Parágrafoúnico. O procedimento listado (eletrônico) nesta seção constitui padrão para todos os critérios de julgamento. As variações que eventualmente possam existir em cada critério serão previstas no respectivo edital.
Art. 44. Na data designada para a abertura da sessão pública, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, realizará o credenciamento dos participantes e de seus representantes e receberá a documentação exigida noedital.
Parágrafo Primeiro. Nas licitações presenciais, para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante, deverá apresentar à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, os documentos listados no edital.
Parágrafo Segundo. Nas licitações eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante, no sistema eletrônico utilizado pela Companhia, condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame, não cabendo à APMC solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
Parágrafo Terceiro. Informações complementares a respeito do credenciamento serão obtidas no site informado no instrumento convocatório.
Parágrafo Quarto. Em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
Parágrafo Quinto. Nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico utilizado pela APMC.
Art. 45. Após o credenciamento dos participantes, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro deverá:
I. Nas licitações cujo modo de disputa for aberto, ordenar as propostas iniciais enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de dar início à fase de lances, sendo que, encerrada a fase competitiva e ordenados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta (art. 53, II, da Lei n.º 13.303/2016), para após serem aplicadas eventuais critérios legais de preferências e desempates (a exemplo da Lei Complementar n.º 123/2006, que trata de margem de preferência para micro e pequenas empresas), competindo à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, analisar a efetividade do lance ou proposta do licitante ofertante do melhor lance, nos termosdoartigo46deste Regulamento;
II. Nas licitações cujo modo de disputa for fechado, ordenar as propostas enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, aplicando eventuais critérios legais de preferências e desempates (a exemplo da Lei Complementar n.º 123/2006, que trata de margem de preferência para micro e pequenas empresas), competindo à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante da melhor proposta, nos termos do artigo 46 deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro. Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor combinação de técnica e preço”, primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, as
quais serão avaliadas e classificadas pela CPL, pela CEL, pelo Pregoeiro, e/ou pela Comissão Técnica de Avaliação, se for o caso; após, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço, que serão avaliadas e classificadas pela CPL, pela CEL, ou pelo Pregoeiro, que, por fim, fará a classificação final, ponderando as propostas técnicas e de preço, de acordo com o disposto no edital.
Parágrafo Segundo. Os critérios de desempate para as licitações mencionadas no caput estão contidos no art. 55 da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo Terceiro. É possível, a critério da CPL, da CEL, ou do Pregoeiro, na situação mencionada no inciso I e antes da verificação da efetividade do lance ou proposta, reiniciar a disputa aberta após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 46. Competirá à CPL, à CEL, e ou ao Pregoeiro, analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante do melhor lance ou proposta, nos termos do art. 56 da Lei n.º 13.303/2016 e nos requisitos previstos no edital, podendo solicitar manifestação por escrito da área técnica demandante ou realizar diligências, se entender necessário.
Parágrafo Primeiro. Serão desclassificadas as propostas ou lances que:
I. Contenham vícios insanáveis;
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação;
V. Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigidos pela APMC, em qualquer tempo;
VI. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Parágrafo Segundo. São consideradas inexequíveis as propostas que não venham a ter demonstrada pelo ofertante sua viabilidade, no prazo estabelecido no edital, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do futuro contrato. Para tanto serão aceitos:
I. Planilha de custos elaborada pelo próprio licitante; e
II. Contratações em andamento com preços semelhantes.
Parágrafo Terceiro. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela APMC; ou
II. Valor do orçamento estimado pela APMC.
Parágrafo Quarto. A CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. Intimação do licitante para a apresentação de sua planilha de custos aberta, justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II. Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III. Levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV. Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V. Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI. Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a APMC, com entidades públicas ou privadas;
VII. Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII. Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX. Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X. Estudos setoriais;
XI. Consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII. Análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
Parágrafo Quinto. Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Parágrafo Sexto. A CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, poderá solicitar à área técnica demandante e ao SETFIN análise e emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços e outros documentos apresentado(s) pelo licitante, a fim de aferir a exequibilidade da proposta.
Art. 47. Verificada pelo menos uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo anterior, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, desclassificará o licitante e iniciará a verificação da proposta ou lance do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 48. Verificada a efetividade do lance ou proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à APMC, nos termos da Sessão XI deste Capítulo.
Art. 49. Finalizada a fase de negociação, a CPL iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no edital.
Parágrafo único. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, sua manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
Art. 50. Rejeitada a documentação de habilitação, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, inabilitará o licitante e retornará à fase de verificação de efetividade do lance ou proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 51. Nas licitações em que for exigida amostra, o licitante somente será declarado vencedor após sua apresentação e aprovação pela APMC, o que acontecerá durante a análise sobre a habilitação.
Parágrafo Primeiro. Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência elaborado pela área técnica demandante.
Parágrafo Segundo. Recebida a amostra pela CPL, pela CEL, ou pelo Pregoeiro, a área técnica demandante emitirá manifestação por escrito, fundamentada, sobre sua aceitação ou rejeição, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Art. 52. Aceita a documentação de habilitação, se não for exigida amostra, o licitante habilitado será declarado vencedor, abrindo-se prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela CPL, pela CEL, ou pelo Pregoeiro, para que os licitantes manifestem intenção de recorrer, no prazo e na forma estabelecida no edital.
Parágrafo Primeiro. A CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, negará admissibilidade ao recurso quando da manifestação não constar motivação ou estiver fora do prazo e da forma estabelecidos.
Parágrafo Segundo. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso. No caso de pregão realizado por meio eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer do licitante deverá se dar na própria sessão.
Art. 53. O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
Parágrafo Primeiro. As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá- las, emitindo a respectiva manifestação por escrito ou assinando, juntamente com a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, a respectiva decisão.
Parágrafo Segundo. A CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, poderá solicitar auxílio da ASSJUR e/ou da ASSLIC quando da análise de questões legais contidas nas razões e contrarrazões recursais.
Parágrafo Terceiro. Após a decisão do recurso pela CPL, pela CEL, ou o Pregoeiro, que poderá, motivadamente, manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
Parágrafo Quarto. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
Parágrafo Quinto. O procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
Art.54. Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado nos termos estabelecidos no edital, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação do documento original, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da APMC, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
Parágrafo Único. A autenticação de documentos por empregado da APMC somente ocorrerá mediante a exibição dos originais.
Art. 55. Findo o prazo, e não havendo recurso, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Administrativa.
Art. 56. Declarado vencedor, o licitante apresentará nova proposta adequada ao último lance/proposta por ele ofertado e às condições negociadas com a APMC, observadas as regras do edital.
Art. 57. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório poderá ser instaurado por iniciativa da CPL, da CEL, ou do Pregoeiro, respeitado o princípio da eficiência e razoabilidade.
Parágrafo Primeiro. A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
Parágrafo Segundo. As diligências realizadas devem ser documentadas, indicando a data da realização, o motivo ensejador, as providências tomadas e as respostas e resultados obtidos, e registradas no Processo Interno.
Art. 58. Mediante justificativa da área técnica demandante sobre a inadequação de se seguir a regra procedimental do art. 51 da Lei n.º 13.303/2016 em determinado caso concreto, é possível a realização da etapa de habilitação previamente à de julgamento (inversão de fases), o que deve constar no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases ocorrerão duas fases recursais, sendo a primeira logo após a habilitação, e a segunda logo após a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, nos prazos previstos no edital.
Art. 59. Em qualquer fase, a CPL, a CEL, ou o Pregoeiro, deverá promover a correção dos vícios sanáveis, isto é, falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal que possam ser facilmente sanados, privilegiando o princípio da eficiência.
Seção VIII
Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Eletrônico
Art. 60. As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, serão conduzidas pelo pregoeiro por meio do sistema eletrônico utilizado pela Companhia e informado no Edital.
Parágrafo Primeiro. Compete ao licitante providenciar previamente seu cadastro e credenciamento no sistema eletrônico utilizado pela Companhia, bem como o envio de suas propostas iniciais, condições necessárias à sua participação no certame, não cabendo à APMC solucionarem eventuais problemas relacionados ao acesso ao sistema.
Parágrafo Segundo. Os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico utilizado pela Companhia.
Art. 61. Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro analisará, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, as propostas iniciais enviadas pelos interessados.
Art. 62. Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, pela qual os licitantes competem entre si, ofertando lances eletronicamente, segundo as regras do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 63. Identificado o licitante detentor do melhor lance, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à APMC.
Art. 64. Encerrada a fase competitiva e negocial serão ordenados os lances e realizados eventuais preferências ou desempates previstos em lei.
Parágrafo Primeiro. O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou ao valor negociado, conforme o caso, observadas as regras do edital.
Parágrafo Segundo. Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Parágrafo Terceiro. O pregoeiro poderá solicitar à área técnica demandante, ou ao SETFIN, conforme o caso, análise e a emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
Parágrafo Quarto. Na análise da proposta, o pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 65. Rejeitada a proposta, o pregoeiro tomará as providências necessárias à desclassificação do licitante e à retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
Art. 66. Aceita a proposta, o licitante será convocado pelo pregoeiro a apresentar a documentação de habilitação na forma e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 67. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a habilitação do licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Primeiro. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao pregoeiro sua manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
Parágrafo Segundo. Nas licitações na modalidade pregão em que for exigida amostra, aplica- se o disposto no art. 51 este Regulamento.
Art. 68. Rejeitada a documentação de habilitação, o pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação do licitante e à retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 69. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, devendo o(s) licitante(s) que assim desejarem, ainda durante a mesma sessão, promover a manifestação imediata e motivada, de sua intenção de recorrer.
Parágrafo Primeiro. A falta de manifestação imediata e devidamente motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
Parágrafo Segundo. Uma vez apresentada e admitida pelo pregoeiro a manifestação de intenção de recurso, será concedido ao licitante prazo para que apresente suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
ParágrafoTerceiro. O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
Parágrafo Quarto. As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que sejam por ela analisadas, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o pregoeiro, a respectiva decisão.
Parágrafo Quinto. Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou quando verificar ausentes quaisquer pressupostos processuais recursais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Parágrafo Sexto. Após a decisão do recurso pelo pregoeiro, q ue poderá, motivadamente, manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
Parágrafo Sétimo. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Parágrafo Oitavo. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
Art.70. Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado por e-mail ou entregue na sede da Companhia, o Pregoeiro concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação do documento original, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da APMC, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
Parágrafo Primeiro. A autenticação de documentos por empregado da APMC somente ocorrerá mediante a exibição dos originais.
Parágrafo Terceiro. Após, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Administrativa.
Art. 71. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo poderá ser instaurado por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do art. 57 deste Regulamento.
Seção IX
Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Presencial
Art. 72. As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma presencial, serão conduzidas pelo pregoeiro, o qual registrará todos os atos em ata assinada pelos presentes na sessão pública.
Parágrafo Único. Os registros dos atos praticados serão disponibilizados no Portal Eletrônico da APMC, na ordem cronológica das fases do procedimento.
Art. 73. Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, realizará o credenciamento dos participantes e seus representantes e receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação.
Parágrafo Primeiro. Para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante deve apresentar ao pregoeiro os documentos listados no edital.
Parágrafo Segundo. Cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
Art. 74. Abertos os envelopes de proposta inicial dos licitantes, o pregoeiro ordenará as propostas classificadas a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances.
Parágrafo Primeiro. Somente poderão participar da fase de lances o licitante ofertante da menor proposta e os licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superior àquela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo. Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, o pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais.
Art. 75. Identificado licitante detentor da melhor proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à APMC.
Art. 76. Encerrada a fase competitiva e negocial serão ordenados os lances e realizados eventuais preferências ou desempates previstos em lei.
Parágrafo Primeiro. O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou às condições negociadas, conforme o caso, observadas as regras do edital.
Parágrafo Segundo. Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Parágrafo Terceiro. O pregoeiro poderá solicitar à área técnica demandante, ou ao SETFIN, conforme o caso, a análise e a emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
Parágrafo Quarto. Na análise da proposta, o pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 77. Rejeitada a proposta, o pregoeiro tomará as providências necessárias à desclassificação do licitante e a retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
Art. 78. Aceita a proposta, o pregoeiro classificará o licitante e abrirá seu envelope de habilitação, iniciando sua análise, nos termos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Primeiro. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao pregoeiro sua manifestação, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
Parágrafo Segundo. Nas licitações em que for exigida amostra, aplica-se o disposto no art. 51 deste Regulamento.
Art. 79. Rejeitada a documentação de habilitação, o pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação do licitante e a retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 80. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto o prazo estabelecido no edital para a manifestação imediata, na mesma sessão, pelos demais licitantes, da intenção de recorrer.
Parágrafo Primeiro. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
Parágrafo Segundo. Uma vez apresentada e admitida pelo Pregoeiro a manifestação da intenção de recurso, será concedido prazo ao Licitante para que apresente suas razões recursais, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo para a apresentação das razões recursais.
Parágrafo Terceiro. Oedital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
Parágrafo Quarto. As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, à ASSJUR e/ou à ASSLIC, quando necessário, para que esta(s) possa(m) analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o Pregoeiro, a respectiva ata de julgamento.
Parágrafo Quinto. Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou se verifique ausentes quaisquer pressupostos processuais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Parágrafo Sexto. A decisão de recurso pelo pregoeiro será consubstanciada em ata de julgamento, que será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
Parágrafo Sétimo. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Parágrafo Oitavo. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
Art. 81. O licitante deve apresentar todos os documentos exigidos no edital, em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da APMC, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
Parágrafo Primeiro. A autenticação de documentos por empregado da APMC somente ocorrerá mediante a exibição dos originais.
Parágrafo Segundo. Após, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Administrativa.
Art. 82. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do art. 57 deste Regulamento.
Art. 83. Decididos os recursos, se houver, a autoridade administrativa adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento.
Seção X
Das Especificidades sobre o Julgamento
Art. 84. O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório, de acordo com o critério adotado.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção dos critérios “melhor combinação de técnica e preço”, “melhor técnica”, “melhor conteúdo artístico” e “maior retorno econômico”, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 85. Quando adotados os critérios “menor preço” ou “maior desconto”, o Termo de Referência deve prever os parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto a ser licitado, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Parágrafo Primeiro. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor preço, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no Termo de Referência.
Parágrafo Segundo. O caso do critério “maior desconto” nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 86. Os critérios de julgamento “melhor combinação de técnica e preço” ou de “melhor técnica” serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 87. O julgamento pela “maior oferta de preço” será cabível nos casos de contratos que resultem receita para a APMC, como alienações, locações, permissões ou concessões de direito de uso de bens.
Parágrafo Primeiro. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, a critério da área técnica demandante, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
Parágrafo Segundo. Diferentemente do que ocorre nas licitações pelos demais critérios de julgamento, quando adotado o critério “maior oferta de preço” poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento), como requisito de habilitação do licitante.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da APMC caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e na forma previstos no edital.
Art. 88. No julgamento pelo critério “maior retorno econômico”, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a APMC decorrente da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à APMC, na forma de redução de despesas correntes, sendo a Contratada remunerada com base em percentual da economia gerada.
Parágrafo Segundo. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, contemplando:
I. As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
II. A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
III. O percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa e unidade monetária, que corresponderá a proposta de preço.
Parágrafo Terceiro. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à Contratada.
Parágrafo Quarto. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da Contratada;
II. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
Art. 89. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Seção XI
Das Especificidades sobre a Negociação
Art. 90. Independentemente da licitação (pregão ou modo de disputa aberto ou fechado), bem como do critério de julgamento adotado, caberá negociação com o licitante detentor da melhor proposta, objetivando condições mais vantajosas à APMC.
Parágrafo Primeiro. A decisão de não oportunizar a negociação deve ser motivada pela CPL, pela CEL, ou pelo pregoeiro.
Parágrafo Segundo. Se, ultrapassada a fase de negociação e/ou habilitação e o licitante detentor da melhor proposta permanecer com valor acima do preço de referência/orçamento estimado ou for inabilitado, as fases de verificação de efetividade de lances ou propostas e de negociação, previstas nos art. 56 e 57, da Lei n.º 13.303/2016, serão reestabelecidas com o próximo licitante classificado, que figurará como detentor da melhor proposta.
Art. 91. Será revogada a licitação se, mesmo após a negociação, o melhor preço ofertado permanecer acima do preço de referência/orçamento estimado.
Art. 92. A negociação será conduzida pela CPL, pela CEL, ou pelo pregoeiro, e se limitará na busca de condições mais vantajosas para a APMC, à:
I. Redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado.
II. Diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso.
III. Qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência.
IV. Melhorias nas condições da garantia oferecida.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a negociação poderá ser utilizada com o fim de corrigir erros no Termo de Referência ou modificar a natureza do objeto licitado.
Art. 93. Nas licitações eletrônicas os atos de negociação serão praticados em ambiente público, de modo que as trocas de mensagens entre a APMC e o licitante detentor da melhor proposta fiquem disponíveis para todos os participantes e que o teor da negociação seja registrado no Portal Eletrônico da APMC.
Art. 94. Nas licitações presenciais os atos de negociação serão praticados na sessão pública e seus termos serão registrados na respectiva ata.
Art. 95. A critério da CPL, da CEL, ou do pregoeiro, a sessão pública poderá ser suspensa pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis para que o licitante apresente resposta final sobre os termos propostos pela APMC na negociação.
Seção XII
Das Especificidades sobre a Habilitação
Art. 96. Quanto à habilitação jurídica, conforme o caso, será exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Pessoa Natural ou Empresário Individual:
a) Cédula deidentidade;
b) Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (registro comercial), no caso de empresário individual;
c) Cópia do passaporte com visto que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso de estrangeiro.
II. Pessoa Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a respectiva natureza;
b) Documento de eleição dos administradores, procuração ou ata de assembleia que outorgou poderes ao(s) representante(s), em caso dessa atribuição e do(s) dados pessoais dos representante(s) não constarem do estatuto ou contrato social;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir.
e) Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, quando a licitação permitir a participação de empresas em consórcio nos termos deste Regulamento.
Art. 97. Quanto à regularidade fiscal e Trabalhista, será exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) emitida pela Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II. Prova de regularidade perante a Seguridade Social - INSS, mediante a apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e relativa às contribuições sociais,
III. Prova de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV. Prova de regularidade emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)perante a Fazenda Pública Estadual do domicílio ou sede da licitante.
V. Prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou sede da licitante.
VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
VII. Certidão Negativa de Licitante Inidôneo, emitida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
VIII. Declaração de cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, subscrita por quem tenha comprovadamente poderes para representar a licitante.
Parágrafo Único. A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com efeitos de negativas.
Art. 98. Quanto à qualificação técnica poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II. Comprovação, por meio de certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, permitida a exigência de quantidades mínimas (limitada a 50% do objeto) e demonstração de que o licitante tenha executado serviços similares por um prazo mínimo, desde que proporcional ao objeto licitado;
III. Apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
IV. Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V. Tratando-se de serviços profissionais, curriculum vitae com razoável extensão e profundidade, contendo: nome completo, nacionalidade, identidade, endereço, histórico profissional no qual se indique a formação, os artigos publicados, as palestras realizadas, os cursos ministrados, etc.
VI. Tratando-se de prestação de serviços/fornecimento de bens sujeitos à autorização por órgão de classe ou governamental, deverão ser apresentadas as respectivas autorizações ou certidões comprobatórias.
VII. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VIII. Poderá ser exigida apresentação de outros documentos específicos em complementação aos acima referidos, se a natureza da contratação ou lei especial assim o exigir.
Parágrafo Primeiro. Para a comprovação da quantidade mínima prevista no inciso II do caput, será admitida a somatória de atestados, quando previsto no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela APMC.
Art. 99. Quanto à qualificação econômico-financeira poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
II. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de insolvência civil expedida no domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira estes documentos poderão ser dispensados.
Parágrafo Segundo. A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas poderão ser avaliadas com base estabelecidos no edital e aprovada por Resolução da Administração do Porto de Maceió, devendo a exigência estar justificada pela área técnica demandante no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, nos limites estritamente necessários à demonstração da capacidade financeira do licitante, vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
Parágrafo Terceiro. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto. A exigência contida nesse artigo aplica-se inclusive às micro e pequenas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
Art. 100. Nas licitações internacionais as empresas estrangeiras atenderão às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Seção XIII
Do Encerramento da Licitação
Art. 101. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação, fracasso, deserção, revogação ou anulação será realizado pela Autoridade Administrativa competente.
Art. 102. Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a Autoridade Administrativa homologará o certame, cujo extrato de Homologação será publicado no Diário Oficial da União e no Portal Eletrônico da APMC, e evoluirá o processo à área responsável pela Contratação, conforme o instrumento contratual a ser utilizado.
Art. 103. Aprovado o encerramento da licitação fundamentado na deserção ou no fracasso, o procedimento licitatório será submetido à CPL, a CEL, ou ao pregoeiro para providências de publicação, no Diário Oficial da União e site da APMC, do aviso de deserção ou fracasso.
Parágrafo único. A Autoridade Competente poderá solicitar à área técnica demandante a avaliação da oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório, após análise das possíveis razões que levaram ao insucesso da licitação.
Art. 104. Verificada a necessidade de revogar a licitação, a Autoridade Competente encaminhará o processo à CPL, à CEL, ou ao pregoeiro, através de Comunicação Interna, informando as razões para tanto, nos termos do art. 62, da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 105. Verificada, antes da sessão pública da licitação, nulidade insanável no instrumento convocatório ou no procedimento, a CPL, a CEL, ou o pregoeiro proporá à Autoridade Administrativa, após a manifestação da ASSJUR, e também da ASSLIC, quando couber, a anulação do certame.
Parágrafo Primeiro. Se Verificada nulidade insanável após sessão pública da licitação, a CPL, a CEL, ou o pregoeiro, após manifestação da ASSJUR, e também da ASSLIC, quando couber,
notificará os interessados sobre a intenção de anular, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) úteis para manifestação, conforme art. 62, §3°, da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo Segundo. As manifestações eventualmente recebidas tempestivamente serão analisadas pela área técnica demandante, pela CPL, CEL, e/ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, que emitirão manifestação por escrito acerca do prosseguimento do procedimento de anulação.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimento do procedimento de anulação, caberá a CPL ou o pregoeiro dar prosseguimento ao certame, após manifestação da ASSJUR e da Autoridade Administrativa.
Parágrafo Quarto. Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo segundo ser no sentido do prosseguimento do procedimento de anulação, a CPL, a CEL, ou o pregoeiro, após manifestação da ASSJUR, e também da ASSLIC, quando couber, proporá à Autoridade Administrativa a anulação do certame.
Parágrafo Quinto. Aprovada a anulação, a CPL, a CEL, ou o pregoeiro providenciará a divulgação no Diário oficial da União e Portal Eletrônico da APMC, do aviso de anulação, comunicando à área técnica demandante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório.
Seção XIV
Das regras específicas para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 106. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a APMC deve utilizar a contratação “semi-integrada” como regra, cabendo- lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação (art. 42, §4°, da Lei n.º 13.303/2016), podendo ser utilizados os demais regimes previstos no art. 43 da Lei n.º 13.303/2016, desde que essa opção seja devidamente justificada pela área técnica demandante.
Parágrafo Primeiro. Não será admitida como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico, nos termos do art. 42, §5° da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo Segundo. Serão obrigatoriamente precedidas de elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de “contratação integrada”.
Art. 107. A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do art. 42, §1°, IV da Lei n.º 13.303/2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo à área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 108. A escolha dos regimes de contratação previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016, que deve ser justificada pela área técnica demandante, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha discricionária.
Art. 109. Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da APMC, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia ou do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
Seção XV
Da Participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 110. Nas licitações e contratações da APMC, as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do art. 28,
§1° da Lei n.º 13.303/2016 e artigos 42 a 49, da Lei Complementar n°. 123/2006, especialmente quanto a:
I. Regularização de documentos de regularidade fiscal – art. 4° do Decreto n.º 44.630/2007;
II. Situações de empate ficto – art. 5° do Decreto n.º 44.630/2007;
III. Licitações de participação exclusiva quando o valor estimado para o item ou lote não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – art. 6° do Decreto n.º 44.630/2007;
IV. Reserva de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto quando se tratar de aquisição de bens de natureza divisível, conforme art. 8°, do Decreto n.º 44.630/2007.
Seção XVI
Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação
Art. 111. A contratação dos serviços de publicidade e comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas nesta Seção.
Art. 112. Nas licitações destinadas a contratação de serviços de publicidade e comunicação, prestados por intermédio de agências de propaganda, serão adotados os critérios de julgamento “melhor técnica” ou “melhor combinação técnica e preço”.
Art. 113. Consideram-se serviços de publicidade e comunicação o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Parágrafo Primeiro. Nas contratações de serviços de publicidade e comunicação, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I. Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias, ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II. À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III. À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Art. 114. Os serviços de publicidade previstos nesta Seção serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei n.º 4.680/1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento, que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP.
Art. 115. A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Seção obedecerá as exigências do art. 26, e as seguintes:
I. As informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
II. As propostas de preços serão apresentadas em 01 (um) invólucro e as propostas técnicas em 03 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica.
III. A proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV. O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso VII deste artigo;
V. A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa.
VI. Para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
VII. Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
VIII. Será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária;
IX. Será vedada a aposição, ao invólucro destinado ao conjunto de informações, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura da via identificada do plano de comunicação publicitária;
X. Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
XI. A proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
XII. Serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
XIII. O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação.
XIV. O plano de comunicação publicitária e o conjunto de informações, ambos integrantes da proposta técnica, serão compostos de quesitos objetivamente definidos e indicados.
Parágrafo único. Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da Comissão Técnica de Avaliação, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 116. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por Comissão Técnica de Avaliação.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 117. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório, sendo que o processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 118. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à APMC para pagamento quando da execução do contrato deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à APMC as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 119. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 05 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
Art. 120. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto- padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da APMC, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Art. 121. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência.
Parágrafo Primeiro. A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
Parágrafo Segundo. As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da APMC, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122. São procedimentos auxiliares das licitações previstos pelo Regulamento da APMC:
I. Pré-qualificação permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de registro de preços;
IV. Catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput, quando utilizados, antecedem as licitações, configurando instrumentos preparatórios das mesmas.
Seção II
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 123. A APMC poderá realizar a pré-qualificação permanente com a finalidade de identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela APMC.
Art. 124. Quando adotada, a pré-qualificação deverá ser integral, ou seja, necessitará abarcar todos os requisitos de habilitação técnica dos fornecedores ou dos bens necessários à futura contratação e/ou aquisição.
Art. 125. A pré-qualificação ficará aberta para a inscrição dos eventuais interessados durante seu prazo de validade, previamente previsto no procedimento, podendo a sua atualização ser feita a qualquer momento mediante requisição da área técnica demandante.
Art. 126. Quando for conveniente para a APMC efetuar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou de bens, deverá ser feita a convocação dos interessados para que sejam cumpridas todas as exigências de qualificação técnica ou de bens, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro. A convocação de que trata o caput será realizada através de:
I. Publicação de extrato do instrumento convocatório através do Diário Oficial da União, com possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e
II. Divulgação no sítio eletrônico da APMC.
Parágrafo Segundo. O edital obedecerá, no que couber, as regras previstas na Sessão III, Capítulo II deste Regulamento, inclusive quanto à elaboração pela CPL, pela CEL, ou pelo Pregoeiro, e aprovação mediante Parecer pela ASSJUR.
Parágrafo Terceiro. É de competência da área técnica demandante elaborar o termo de referência, assim como iniciar o Procedimento Interno, conforme Seções I e II, Capítulo II deste Regulamento, e motivadamente, com base no edital, elencar os fornecedores que serão pré-qualificados.
Parágrafo Quarto O procedimento de pré-qualificação será conduzido pela CPL, ou pela CEL, exceto quanto à decisão dos pré-qualificados, conforme previsão do parágrafo terceiro.
Art. 127. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o procedimento for atualizado.
Art. 128. A pré-qualificação terá validade de até um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 129. Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da divulgação do ato no site da APMC que deferiu ou indeferiu pedido de pré-qualificação de interessados.
Art. 130. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. Deverá constar, na convocação, estimativa de quantitativos mínimos que a APMC pretende adquirir/contratar nos próximos doze meses assim como prazos para publicação do Edital;
III. A pré-qualificação deverá conter todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
Art. 130. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; ou
II. Estejam regularmente pré-qualificados.
Art. 131. No caso de realização de licitação restrita, a APMC enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados para participar da licitação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 132. A divulgação da relação dos produtos e dos fornecedores que foram pré- qualificados será feita pelo sítio eletrônico da APMC.
Seção III
Do Cadastramento
Art. 133. Quando utilizado pela APMC o sistema de cadastramento, os fornecedores interessados na prestação de serviços ou no fornecimento de bens poderão se cadastrar no sítio eletrônico da APMC, conforme as orientações nele constantes, objetivando o fornecimento de bens e prestação de serviços futuros, contratados por meio de dispensa de licitação.
Art. 134. Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC, o qual poderá ser apresentado para fins de comprovação de habilitação por ocasião da contratação do fornecimento ou dos serviços.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços (Setor de Compras)
Art. 135. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo Federal e observará, entre outras, as seguintes condições:
I. O registro de preços será precedido por licitação na modalidade Pregão;
II. Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
III. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
IV. Controle e atualização semestral dos preços registrados;
V. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
Parágrafo único. A licitação para registro de preços seguirá os procedimentos previstos neste Regulamento e será cabível quando:
I. Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. For conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo;
III. Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela APMC.
IV. Pela natureza do objeto for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime
de tarefa, ou ainda, por suas características quanto a quantitativos, perecividade, possibilidade de estocagem, e, ainda, pela conveniência administrativa e econômica da APMC, no decorrer do período de 12 (doze)meses, respeitados os quantitativos máximos estimados no momento do planejamento do procedimento licitatório.
Art. 136. Desde que haja previsão no instrumento convocatório, poderá aderir à Ata de Registro de Preços da APMC qualquer estatal regida pela Lei n.º 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas no Decreto Federal nº 7.892/2013.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 137. Os serviços e os bens contratados pela APMC integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços, quando adotado pela APMC, e constarão em módulo específico a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia, conforme as orientações nele constantes.
Parágrafo Primeiro. O Catálogo Eletrônico de Padronização poderá conter:
I. a especificação de bens, serviços ou obras;
II. descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III. modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Parágrafo Segundo. O catálogo a que se refere o caput será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela APMC pelo critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.
Parágrafo Terceiro. Quando utilizado, o acesso ao catálogo poderá ser feito por qualquer interessado através do sítio eletrônico da Companhia, conforme as orientações dispostas no site.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 138. A área técnica demandante, uma vez identificada a impossibilidade de atendimento da demanda internamente e, verificado que a licitação não se mostra possível e/ou o meio mais adequado para promover a contratação pretendida, deve iniciar o procedimento de contratação direta cabível, nos limites dos artigos 28, §3°, 29 e 30 da Lei n.º 13.303/2016, adotando as providências dos artigos 4° a 14 deste Regulamento e juntando ao Processo Interno os seguintes documentos:
I. Solicitação de Compra ou de Fornecimento de Serviço a ser elaborado pela chefia do setor/área técnica solicitante, onde constará a justificativa da necessidade do bem, obra ou serviço, indicando o motivo e a finalidade da contratação, os respectivos destinatários, a impossibilidade de atendimento da demanda no âmbito interno da APMC e de realização de licitação, quando for o caso.
II. Termo de Referência, nos moldes do art. 7° deste Regulamento, assinado por profissional da área responsável pela contratação, salvo quando a contratação estiver fundamentada no art. 29, I ou II, da Lei n.º 13.303/2016, casos em que o Termo de Referência será simplificado, desde que se façam presentes no processo todas as informações necessárias para caracterização e execução do objeto.
III. Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes dos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento.
IV. Caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos art. 29 e 30 da Lei n.º 13.303/2016, ou da situação de contratação direta, fundamentada no art. 28, §3° da referida lei.
V. Justificativa do preço demonstrado no Mapa Comparativo de Preços.
VI. Razão da escolha do fornecedor, se por menor preço ou outro motivo por exemplo.
VII. Proposta do fornecedor escolhido, bem como outras propostas recebidas, preferencialmente em número mínimo de 3.
VIII. Documentação que comprove que o fornecedor detém qualificação técnica e econômico-financeira para executar o objeto, bem como documentação de habilitação, nos termos da Seção XII do Capítulo II deste Regulamento, salvo quando a contratação estiver
fundamentada no art. 29, I ou II, da Lei n.º 13.303/2016, casos em que a habilitação jurídica, fiscal e técnica será simplificada, conforme o caso.
IX. Outros necessários, decorrentes das especificidades do objeto.
Parágrafo Primeiro. Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados nos incisos I ao III e IX deste artigo 138, cabendo ao SETOAD/SUSUP, a apresentação dos documentos citados nos incisos IV ao IX do art. 138, bem como a conferência de toda a documentação e, posterior abertura e formalização do Processo Interno.
Parágrafo Segundo. Instruído o processo administrativo pela área técnica demandante com os documentos citados nos incisos I ao III, a autoridade competente autorizará a abertura do processo administrativo para a contratação direta pretendida, cabendo, em seguida, ao SETOAD/SUSUP as providências fixadas no parágrafo anterior.
Art. 139. Para cada processo de contratação direta haverá um único Processo Interno, devidamente autuado, protocolado, com folhas numeradas e identificadas, e documentos registrados.
Parágrafo Primeiro. Todos os documentos relativos ao processo de contratação direta, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos, incluindo os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, devem constar do Processo Interno, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter o histórico dos atos praticados.
Parágrafo Segundo. A guarda do Processo Interno, após a finalização dos procedimentos, mesmo quando se tratar de licitação, será de competência do SETOAD, a quem competirá ainda a inserção/autuação dos documentos mencionados no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro. Compete ao gestor e/ou ao fiscal do contrato o envio ao SETOAD, dos documentos a eles relativos, incluindo, dentre outros, os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, em até 10 (dez) dias úteis após sua prática, em ordem cronológica.
Art. 140. Compete ao SETOAD/SUSUP verificar se o fornecedor não está impedido de contratar com a APMC, nos termos dos artigos 38 e 44 da Lei n.º 13.303/2016, podendo fazê-lo através de declaração oferecida pelo próprio fornecedor.
Art. 141. Os registros dos procedimentos de contratação direta realizados pela APMC serão realizados no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A inserção das informações e documentos relativos às contratações diretas no sítio eletrônico da APMC compete ao SETOAD, auxiliados pela Assessoria de Informática - ASSINFO.
Art. 142. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à alienação de bens e ativos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as disposições da Lei n.º 13.303/2016, bem como aos contratos de patrocínio.
Seção II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade das Regras de Licitações Dispostas no Artigo 28, §3° da Lei n.º 13.303/2016
Art. 143. Nos termos do art. 28, §3° da Lei n.º 13.303/2016, a APMC é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I. Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela APMC, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo Primeiro. Compete à área técnica demandante, caso a caso, a avaliação e demonstração da oportunidade de negócio, com base nas disposições do art. 28, §4° da Lei n.º 13.303/2016, da inviabilidade de competição, bem como a apresentação da justificativa a respeito da escolha do parceiro.
Parágrafo Segundo. Compete a área técnica demandante, ainda, a demonstração da vantajosidade que se pretende alcançar com a pretendida contratação direta, na qual deve constar a avaliação econômico-financeira da oportunidade de negócio.
Parágrafo Terceiro. A contratação direta a que se refere o inciso II poderá ser precedida de chamamento público, através do qual o particular que melhor atender às necessidades da APMC será o selecionado para firmar a parceria.
Art. 144. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à ASSJUR, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno pela GERJUR à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 145. Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo VIII deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Art. 146. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASSJUR a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno.
Art. 147. Ao SETOAD compete as providências para a assinatura do contrato pelas partes, comunicar ao fiscal do contrato ou à Comissão de Fiscalização a assinatura, bem como providenciar a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União
Seção III
Das Hipóteses de Dispensa de Licitação
Art. 148. Nas hipóteses taxativamente previstas no art. 29 da Lei n.º 13.303/2016 a APMC é dispensada da realização de licitação.
Art. 149. Os procedimentos de dispensa de licitação fundamentados no art. 29, I e II da Lei n.º 13.303/2016 serão realizados, preferencialmente, por meio de pesquisa mercadológica.
Art. 150. Nas contratações com fundamento no art. 29, I e II da Lei n.º 13.303/2016, os limites máximos de R$100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, deverão ser considerados levando em conta a possibilidade de o contrato viger pelo maior prazo possível admitido, ou seja, 05 (cinco) anos.
Art. 151. Está vedado o fracionamento indevido de despesas quando da contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I e II da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo único. O fracionamento indevido se caracteriza por aquisições frequentes de produtos iguais ou assemelhados ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 29 da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 152. A alteração dos valores constantes dos incisos I e II, do art. 29, da Lei n.º 13.303/2016 para refletir a variação de custos, se dará pela aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou outro índice oficial que melhor se aplicar, a critério da Administração.
Parágrafo Primeiro. O marco inicial para a atualização dos valores de que trata o caput é a data de publicação deste Regulamento e a periodicidade é de, no mínimo, 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo. Após a aprovação pelo Conselho de Administração da CODERN os novos valores a que se referem o caput serão divulgados no site da APMC.
Art. 153. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta por dispensa de licitação contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à ASSJUR, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Parágrafo Primeiro. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno pela ASSJUR à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Parágrafo Segundo. A ASSJUR, sempre que entenda necessário, poderá solicitar à ASSLIC o auxilio ou a análise de casos ou situações específicas, que poderá se manifestar, mas mantendo-se a competência exclusiva da ASSJUR pela análise final e emissão do competente parecer opinativo quanto à contratação direta por dispensa de licitação.
Art. 154. Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo VIII deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Parágrafo único. Quando se tratar de dispensa de licitação fundamentada no art. 29, XV da Lei n.º 13.303/2016, o Processo Interno será submetido – previamente à decisão da autoridade competente - à ASSJUR para análise e manifestação, inclusive no tocante às disposições do art. 29, §2° da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 155. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASSJUR a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno, de acordo com a minuta-padrão a ser elaborada pela APMC.
Parágrafo único. Em caso de dúvida e/ou discordância de determinada cláusula de minuta- padrão dos contratos, o questionamento deve ser formalizado por meio de requerimento administrativo entregue no Setor de Protocolo da APMC e endereçado à
ASSJUR a qual compete realizar as análises e as alterações das minutas-padrão, quando for o caso.
Art. 156. Ao SETOAD compete as providências para assinatura do contrato pelas partes, comunicar ao fiscal do contrato ou à Comissão de Fiscalização a assinatura, bem como providenciar a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Seção IV
Das Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
Art. 157. Quando, diante do caso concreto, restar caracterizada a inviabilidade de competição, a APMC realizará a contratação direta, nos termos do art. 30 da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 158. Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da área técnica demandante, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
Parágrafo único. São parâmetros para a verificação citada no caput, mas não se limitando a esses, a apresentação pelo fornecedor de contratos anteriores firmados com fundamento na inexigibilidade, de declaração de agentes de outras entidades administrativas e de atestados de exclusividade fornecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou pelas entidades equivalentes.
Art. 159. Uma vez elaborado o pedido de contratação direta por inexigibilidade de licitação contendo todas as informações e documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à ASSJUR, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno pela ASSJUR à área técnica demandante para retificação.
Art. 160. Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, de acordo com a Norma de Alçada – Capítulo VIII deste Regulamento, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Art. 161. Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à ASSJUR a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno, de acordo com a minuta-padrão, quando houver.
Parágrafo único. Em caso de dúvida e/ou discordância de determinada cláusula de minuta- padrão dos contratos, quando houver, o questionamento deverá ser formalizado por meio de requerimento administrativo entregue no Setor de Protocolo da APMC, devendo ser observado a empresa demandante, e endereçado à ASSJUR, a qual compete realizar as análises e as alterações das minutas-padrão, quando for o caso.
Art. 162. Ao SETOAD compete as providências para assinatura do contrato pelas partes, comunicar ao fiscal do contrato ou à Comissão de Fiscalização a assinatura, bem como providenciar a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 163. O credenciamento, hipótese de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, será o instrumento adequado quando, no caso concreto, houver pluralidade de interessados e, ao mesmo tempo, indeterminação do número de fornecedores suficientes para o pleno e satisfatório atendimento das necessidades da APMC.
Art. 164. A condução dos procedimentos do chamamento público compete à CPL, ou à CEL, enquanto a gestão dos atos oriundos dele, compete à área técnica demandante.
Art. 165. O credenciamento seguirá, no que couber, o procedimento interno previsto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único. O edital de chamamento público de credenciamento conterá, no mínimo:
I. Explicitação do objeto a ser contratado;
II. Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV. Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V. Alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da APMC na determinação da demanda por credenciado;
VI. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII. Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII. Possibilidade de descredenciamento pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à APMC com a antecedência fixada no termo;
IX. Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
Art. 166. Após a publicação do aviso do edital de chamamento público, através de extrato publicado no Diário Oficial da União, o mesmo será disponibilizado no site da APMC, durante toda a sua vigência, para efeito de publicidade, organização e manutenção do procedimento.
Parágrafo único. Os atos relacionados ao credenciamento e vinculados às contratações dele decorrentes serão publicados no site da APMC de forma que a distribuição dos serviços possa ser fiscalizada pelos interessados.
Art. 167. O credenciamento vigerá por 12 (doze) meses, podendo seu edital ser republicado por igual período, por quantas vezes a APMC entender como conveniente a sua manutenção, ficando mantidas todas suas condições originais.
Parágrafo único. A solicitação de republicação do edital de credenciamento será realizada pelo seu gestor, mediante apresentação da justificativa técnica.
Art. 168. Os contratos e os documentos deles decorrentes integram o Processo Interno do credenciamento, podendo se dar na forma de apenso, caso esta forma se mostre mais eficaz na gestão e fiscalização dos instrumentos.
CAPÍTULO V DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 169. Os contratos firmados pela APMC serão regidos pelas suas cláusulas, pela Lei n.º 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Parágrafo Primeiro. Desde que seja prática usual de mercado e presentes as cláusulas necessárias contidas no art. 69 da Lei n.º 13.303/2016, a APMC poderá firmar contratos- padrão/por adesão.
Parágrafo Segundo. Se alguma cláusula de contrato-padrão/por adesão conflitar com os interesses da APMC ou com disposições legais, a ASSJUR registrará as ressalvas que se fizerem necessárias em documento a ser anexado ao contrato, o qual vinculará as partes como parte integrante do ajuste.
Parágrafo Terceiro. O contrato firmado deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as disposições previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 170. Quando o contrato decorrer de procedimento licitatório competirá à CPL, à CEL, ou ao Pregoeiro, e houver algum termo ou condição específica a ser incluída no contrato, decorrente de condição ou oferta feita pelo licitante vencedor quando da formulação da sua proposta ou de negociação direta, no caso de pregão, além daqueles dispostos na minuta contratual que acompanhou o edital licitatório, estes devem ser apontados de forma objetiva e justificada à ASSJUR, que promoverá a devida análise, ou ajustes necessários, se couberem, e a sua emissão.
Art. 171. Quando o contrato decorrer de procedimento de contratação direta competirá à ASSJUR, após a aprovação da contratação pela autoridade administrativa, a sua emissão, com base na minuta-padrão, se houver.
Art. 172. Os contratos serão emitidos em 03 (três) vias, sendo uma para a Contratada, uma para arquivo no SETOAD, e uma para ser juntada aos autos do Processo Interno correspondente.
Art. 173. O termo do contrato poderá ser dispensado no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da APMC, devendo, nestes casos, ser substituído por Autorização de Fornecimento – ADF, Autorização de Serviço – ADS, ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil dos valores despendidos e a exigência da Nota Fiscal por parte dos respectivos destinatários, nem dispensará a fiscalização, pela área técnica demandante, do cumprimento do objeto contratado.
Art. 174. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527/2011.
Art. 175. Nos contratos deverão constar cláusula que declare competente o foro da sede da APMC para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Art. 176. Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 177. As regras constantes deste Capítulo se aplicam para todos os contratos firmados pela APMC, independentemente se decorrentes de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 178. Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento interno de contratação direta e emitido o contrato pela ASSJUR, o SETOAD convocará a futura Contratada para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, assinar o instrumento, sob pena de decadência do direito à contratação, podendo o referido prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo Primeiro. Caso o fornecedor não compareça para assinar o respectivo termo de contrato após sua convocação pela APMC, no prazo e condições previamente pactuados, decairá do direito de contratar, nos termos do art. 75 da Lei n.º 13.303/2016.
Parágrafo Segundo. A convocação a que se refere o caput ocorrerá preferencialmente por e-mail, ou carta postal, a ser juntado nos autos do Processo Interno.
Parágrafo Terceiro. Assinarão os contratos representando a APMC as autoridades administrativas indicadas pela Normas de Alçada - Capítulo VIII deste Regulamento.
Parágrafo Quarto. Em regra, o contrato será assinado primeiramente pelos representantes da Contratada e, após, pelos representantes da APMC. Em casos excepcionais devidamente justificados pela área técnica demandante, esta ordem poderá ser alterada.
Art. 179. A GERCOM comunicará ao fiscal do contrato ou à Comissão de Fiscalização a sua assinatura, bem como providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A prestação da garantia, quando prevista, será exigida pela GERCOM ao fornecedor, no prazo e na forma prevista no edital ou no contrato, nos termos previstos na Seção XI deste Capítulo.
Seção III
Da Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 180. Ao gestor do contrato compete, além das demais atividades disciplinadas neste Regulamento, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de fiscalização do contrato, gerenciar os prazos e valores contratuais, bem como avaliar o desempenho do fornecedor durante e ao final da vigência do ajuste, visando ao perfeito cumprimento do pactuado.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de atuação do gestor, as respectivas funções serão temporariamente exercidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 181. Na execução contratual, após manifestação do gestor, caberá à Autoridade Administrativa decidir sobre:
I. Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência e/ou de execução e de extinção dos contratos;
II. A abertura de processo administrativo punitivo em face da Contratada, bem como as penalidades a serem aplicadas e os recursos eventualmente interpostos;
III. As alterações contratuais de natureza quantitativa ou qualitativa que se fizerem necessárias;
IV. Os pedidos atinentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 182. Para todos os contratos da APMC haverá um Fiscal ou Comissão de Fiscalização, expressamente designado por Autoridade Administrativa quando da abertura do Processo Interno, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro. A designação de um suplente para o fiscal é obrigatória, o qual atuará nas ausências do titular, por qualquer motivo, inclusive férias.
Parágrafo Segundo. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e/ou mais de uma especialidade envolvida, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da APMC, designados previamente pela Autoridade Administrativa.
Parágrafo Terceiro. Após a emissão do contrato, a alteração do fiscal e/ou de seu suplente se dará mediante a emissão de termo aditivo.
Art. 183. Os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser documentados, juntados e autuados no Processo Interno e terão como norte o atendimento das necessidades da APMC e das legítimas expectativas da Contratada.
Art. 184. Aqueles que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com a Contratada.
Seção IV
Das Obrigações da Contratada
Art. 185. A Contratada deverá cumprir fielmente as disposições previstas na legislação vigente, no contrato celebrado e no edital da licitação (ou no procedimento de contratação direta que o originou), atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé, cabendo-lhe, especialmente:
I. Manter os requisitos e condições de habilitação fixados no processo de licitação ou contratação direta;
II. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a APMC, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação;
III. Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas;
IV. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
V. Responder pela correção e qualidade dos serviços/bens nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis;
VI. Reparar todos os danos e prejuízos causados diretamente à APMC ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do fiscal do contrato;
VII. Alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação incidente;
VIII. Xxxxx, como responsável único, todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto do contrato,
podendo a APMC, a qualquer momento, exigir da Contratada a comprovação de sua regularidade;
IX. Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo gestor e/ou fiscal do contrato;
X. Obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela APMC para a adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória;
XI. Não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know- how ou trade-secrets, durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da APMC, por acusação da espécie; e
XII. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato firmado com a APMC, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da Contratada, zelando pelo fiel cumprimento das o brigações previstas no Instrumento.
Parágrafo Primeiro. A inadimplência da Contratada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e/ou comerciais não transfere à APMC a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Parágrafo Segundo. No âmbito dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, a Contratada deverá colaborar com a APMC no âmbito do processo de demonstração da vantajosidade da contratação, mediante a cobrança de valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado e apresentação de informações detalhadas sobre seus custos unitários e sobre os preços cobrados perante outros clientes.
Seção V
Do Recebimento do Objeto Contratado
Art. 186. O recebimento do objeto contratual se dará da seguinte forma:
I. Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, quando da respectiva entrega, mediante termo de recebimento provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade e quantidade do mesmo com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta apresentada pela Contratada;
II. As eventuais impropriedades constatadas deverão ser registradas em documento próprio, no qual constarão as medidas a serem adotadas pela Contratada e os respectivos prazos;
III. Uma vez verificado que o objeto contratual está em conformidade com as exigências do edital, do contrato e da proposta apresentada pela Contratada, este será recebido definitivamente pelo gestor do contrato, com a lavratura do termo de recebimento definitivo.
IV. No caso de obras de engenharia o recebimento definitivo poderá se dar por equipe técnica composta por responsável da Contratada, fiscal do contrato ou Comissão de Fiscalização, designada pela Autoridade Administrativa.
Parágrafo Primeiro. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de serviços profissionais definidos no inciso II, do artigo 30, da Lei nº 13.303/2016, e nas demais hipóteses em que não houver necessidade de registrar a data de entrega e a quantidade do bem, produto, serviço ou obra executada.
Parágrafo Segundo. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia e qualidade dos bens entregues e/ou do serviço realizado.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao gestor atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo definitivamente, conforme o caso.
Art. 187. O recebimento deverá ser realizado dentro do prazo de vigência do contrato, nos prazos de até 15 (quinze) dias para o recebimento provisório e 90 (noventa) dias para o recebimento definitivo, salvo em caso excepcionais e conforme a natureza do objeto, devidamente justificados no processo de contratação.
Art. 188. O recebimento definitivo do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado, sendo excepcionalmente admitida a antecipação do valor a ser pago quando expressamente prevista no processo de contratação, na forma do art. 193 deste Regulamento.
Art. 189. O gestor do contrato deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, tomado as medidas cabíveis quanto à aplicação de penalidade à Contratada.
Parágrafo Primeiro. Constatada qualquer inconformidade pelo Gestor do Contrato, este poderá fixar prazo razoável para que a Contatada saneie o problema, sem prejuízo no disposto no caput deste artigo caso tal saneamento não seja feito a contento.
Parágrafo Segundo. Fixado prazo para saneamento, interrompem-se os prazos assinalados no art. 187, os quais serão retomados após o decurso daquele.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Pagamento
Art. 190. Para fins de pagamento, a Contratada deverá encaminhar o documento de cobrança (Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente eletrônica) para a APMC, observando-se as disposições contratualmente estabelecidas e as orientações do fiscal do contrato.
Art. 191. O pagamento será feito após a apresentação do documento de cobrança, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua certificação pelo fiscal do contrato, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, em instituição financeira credenciada, a crédito da Contratada.
Parágrafo Primeiro. A certificação pelo fiscal do contrato deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento de cobrança pela Contratada.
Parágrafo Segundo. Se o documento de cobrança apresentar incorreções, será devolvido à Contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento corrigido e certificado pela APMC.
Parágrafo Terceiro. A depender a natureza do objeto contratual o pagamento pode ser realizado em parcelas, definidas após o cumprimento de etapas de execução.
Art. 192. Os pagamentos a serem efetuados em favor da Contratada estarão sujeitos, quando couber, à retenção na fonte dos tributos legais devidos.
Parágrafo Único. Compete ao SETFIN, quando da realização dos pagamentos, a verificação e a realização das retenções dos tributos aplicáveis.
Art. 193. Em regra, não é possível a previsão de pagamento antecipado à Contratada, salvo se, cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I. Previsão expressa no ato convocatório ou no procedimento de contratação direta;
II. Existência, no processo licitatório ou no procedimento de contratação direta, de estudo fundamentado/justificativa técnica comprovando a real necessidade e economicidade da medida;
III. Estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a APMC dos riscos inerentes à operação, tais como garantias contratuais e a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto.
Parágrafo único. A(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) antecipadamente não pode(m) ultrapassar 30% do valor total da contratação, salvo em casos específicos em que o
pagamento antecipado integral é condição para a contratação, tais como, assinaturas de revistas/periódicos e inscrição em cursos/treinamentos.
Seção VII
Do Reajuste, da Repactuação e da Revisão ou Reequilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato
Art. 194. Nos contratos firmados pela APMC haverá a previsão de reajustamento de preços, que se dará pela aplicação do índice geral ou setorial mais adequado ao objeto contratual, quando ultrapassados 12 (doze) meses de vigência contratual.
Parágrafo Primeiro. O marco inicial para os cálculos do reajuste será a data da apresentação da proposta.
Parágrafo Segundo. Os reajustes serão precedidos de solicitação da Contratada, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Parágrafo Terceiro. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a APMC, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 195. Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra firmados pela APMC, haverá a previsão de repactuação de preços, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação será dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Parágrafo Segundo. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que as fundamenta.
Parágrafo Terceiro. A APMC poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
Parágrafo Quarto. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela Contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
Parágrafo Quinto. Os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços dos contratos a que se refere o caput serão reajustados na forma do artigo anterior.
Art. 196. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. A partir da assinatura da apostila/termo aditivo;
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III. Em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 197. Os reajustes e as repactuações previstas nos artigos anteriores poderão ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Apostilamento será emitido pela ASSJUR, cabendo ao SETOAD, ou à área técnica demandante, providenciar a assinatura pelas partes, dispensada a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 198. A APMC e a Contratada, independentemente de previsão contratual, têm direito à revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a ser realizado mediante revisão de preços, quando, durante a vigência do contrato:
I. Sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; ou
II. Houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
Parágrafo único. A APMC poderá convocar a Contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à Contratada apresentar as informações solicitadas.
Art. 199. O Gestor do Contrato, através do SETOAD, deverá propor a revisão de preços do contrato por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. Apresentação do histórico da contratação, destacando-se os dados necessários à compreensão da necessidade da revisão de preços pretendida;
II. Indicação do pedido formulado pela Contratada e dos documentos encaminhados para análise da APMC;
III. Apresentação dos novos valores, com o detalhamento dos respectivos preços unitários e, eventualmente, o reforço de garantia contratual a ser realizado;
IV. Manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para arcar com os novos valores contratuais;
V. Indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
VI. Manifestação favorável e expressa da Contratada quanto ao resultado da análise da revisão de preços pretendida; e
VII. Autorização expressa da Autoridade Administrativa.
Art. 200. O pedido de revisão de preços, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da ASSJUR.
Parágrafo Primeiro. Após verificar a conformidade, a ASSJUR emitirá o termo aditivo para que o SETOAD, ou a área técnica demandante, providencie sua assinatura pelas partes.
Parágrafo Segundo. Após a colheita das assinaturas, o SETOAD, ou a área técnica demandante, comunicará o ato ao Gestor do Contrato, e providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 201. O reajuste, a repactuação e a revisão devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato.
Seção VIII
Dos Prazos de Vigência e de Execução
Art. 202. Independentemente da natureza do objeto contratual, a duração dos contratos da APMC não excederá a 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, exceto:
I. Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da APMC.
II. Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 203. Caberá à área técnica demandante, quando da elaboração do Termo de Referência, a indicação do prazo de vigência do futuro contrato, de acordo com a necessidade da APMC, as especificidades do objeto e com o planejamento realizado.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo, a área técnica demandante deverá indicar, além do prazo de vigência do contrato, o prazo de execução do objeto.
Seção IX
Da Prorrogação do Contrato
Art. 204. O contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a APMC.
Art. 205. Em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do contrato, o gestor do contrato, proporá sua prorrogação por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. Indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato, respeitado o limite no art. 71 da Lei n.º 13.303/2016;
II. Demonstração da permanência da necessidade de prestação do serviço para as atividades da APMC;
III. Avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual, com o registro dos fatos julgados relevantes ocorridos no âmbito da execução do contrato;
IV. Demonstração de que a prorrogação do prazo de vigência do contrato é a medida mais vantajosa para a APMC, observando-se que, em regra, deverá ser realizada consulta de preços visando comparar os valores praticados no mercado com a proposta de preço para a prorrogação do contrato;
V. Demonstração, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta;
VI. Demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I ou II, da Lei n.º 13.303/2016, de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do art. 150 deste Regulamento;
VII. Demonstração de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação, bem como de que não está impossibilitada de contratar com a Administração Pública, anexando-se para tanto:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
b) Prova de regularidade perante a Seguridade Social, mediante a apresentação de Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) Prova de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual da sede da Contratada.
VIII. Indicação da disponibilidade de recursos para o novo período de vigência contratual;
IX. Manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à prorrogação do prazo de vigência do contrato;
X. Autorização expressa da Autoridade Administrativa.
Parágrafo Primeiro. Quando o contrato prever prazo de vigência e prazo de execução, o prazo mencionado no inciso I deve se referir a este último, que refletirá, na mesma medida, no prazo de vigência.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
Parágrafo Terceiro. Em ocorrendo o impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por culpa ou interesse justificado da Administração, o prazo em que perdurarem tais condições será devolvido ao contrato, não se aplicando a este lapso a contagem para efeito no disposto no inciso I, e art. 202 deste Regulamento.
Parágrafo Quarto. Poderá ser dispensada a pesquisa de preços mencionada no inciso IV, justificadamente, nos contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, cujo reajuste de preços seja feito por meio de repactuação, em que os custos preponderantes sejam corrigidos com base em acordo, convenção coletiva, decisão normativa, ou em decorrência de lei, bem como nos contratos cujo preço se mantiver inalterado ou sofrer apenas o reajuste contratualmente previsto.
Parágrafo Quinto. Não sendo constatada a vantajosidade do preço do contrato em comparação com o patamar apurado no mercado, para não causar prejuízos à APMC, uma vez preenchidos os demais requisitos estabelecidos na presente Seção, será admitida a
prorrogação do prazo de vigência apenas pelo prazo necessário à realização de uma nova contratação.
Art. 206. Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da Contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da APMC, aplicando-se à Contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Art. 207. O pedido de prorrogação, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da ASSJUR.
Parágrafo Primeiro. Após verificar a conformidade, a ASSJUR emitirá o termo aditivo para que o SETOAD, ou a área técnica demandante, providencie sua assinatura pelas partes.
Parágrafo Segundo. O SETOAD comunicará a assinatura do termo aditivo pelas partes ao Gestor do contrato, e providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 208. A não prorrogação do contrato por ausência de qualquer informação ou documento exigido, ou pela inobservância do prazo fixado no artigo anterior, será de responsabilidade do gestor do contrato, que deverá tomar as providências necessárias à regularização da situação.
Art. 209. Não havendo interesse na prorrogação do contrato, ou quando tal medida mostrar-se desvantajosa para a APMC, o gestor deverá:
I. Realizar a avaliação de desempenho do fornecedor; e
II. Tomar as providências necessárias, em tempo hábil, para a realização de licitação, ou, nas hipóteses legais, de contratação direta, nos casos em que os serviços se fizerem necessários.
Seção X
Das Alterações Contratuais
Art. 210. Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesse da APMC.
Parágrafo Primeiro. Os contratos celebrados nos regimes “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e
“contratação semi-integrada” somente podem ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, §1°, IV, e 81, da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo Segundo. Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não são passíveis de alteração.
Art. 211. Os limites previstos nos parágrafos 1° a 8°, do art. 81 da Lei n.º 13.303/2016 devem ser observados pela APMC em todos os seus contratos.
Art. 212. O gestor do contrato deve expor a necessidade da alteração do contrato em documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I. Apresentação do histórico da contratação, com a avaliação das atividades realizadas ao longo do período de vigência e o registro dos eventos julgados relevantes, ocorridos no âmbito da execução contratual;
II. Indicação dos fatos que levaram à necessidade de alteração do contrato, apresentando os motivos de ordem técnica que justifiquem a mudança das bases inicialmente pactuadas, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 210;
III. Em se tratado de alteração no Projeto Básico nas contratações “semi- integradas”, demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
IV. Demonstração da compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado pela APMC, não podendo a pretendida modificação desvirtuar as condições originais em que se deu a disputa, especialmente nas hipóteses de contratação por licitação;
V. Indicação dos novos valores contratuais, inclusive em seus preços unitários, respeitados os limites dos parágrafos 2° e 3°, do art. 81, da Lei n.º 13.303/2016, e demonstração da vantajosidade da alteração para a APMC;
VI. Indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato, se for o caso.
VII. Demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no art. 29, I ou II, da Lei n.º 13.303/2016, de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do art. 150 deste Regulamento.
VIII. Indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
IX. Indicação da disponibilidade de recursos para os novos valores contratuais;
X. Manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à alteração pretendida;
XI. Autorização expressa da Autoridade Administrativa.
Parágrafo único. O pedido de alteração contratual deve ser condizente com as reais necessidades da APMC, e/ou com as expressas previsões legais, sendo indevida a formalização de alteração no interesse exclusivo da Contratada.
Art. 213. O pedido de alteração contratual, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da ASSJUR.
Parágrafo Primeiro. Após verificar a conformidade, a ASSJUR emitirá o termo aditivo para que o SETOAD, ou a área técnica solicitante/relacionada, providencie sua assinatura pelas partes.
Parágrafo Segundo. O SETOAD comunicará a assinatura do termo aditivo pelas partes ao Gestor do contrato, e providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 214. Eventuais alterações relacionadas à modificação dos dados de qualificação das partes ou à alteração do fiscal ou seu suplente dispensam as providências do art. 212 deste Regulamento e a análise da ASSJUR, que fará somente a emissão do termo aditivo, cabendo ao SETOAD a publicação de seu extrato, acostando a documentação comprobatória ao processo interno.
Art. 215. As alterações contratuais devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato.
Seção XI Das Garantias
Art. 216. Nos termos fixados no artigo 70, da Lei nº 13.303/2016, a critério da área técnica demandante, poderá ser exigida garantia contratual, conforme definido no Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro. Em caso de alteração do valor contratual, incluindo os reajustes, prorrogação do prazo de vigência, utilização total ou parcial da garantia pela APMC, ou em situações outras que impliquem em perda ou insuficiência da garantia, a CONTRATADA deverá providenciar a atualização, complementação ou substituição da garantia prestada no prazo determinado pela APMC, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipuladas neste Regulamento.
Parágrafo Segundo. Havendo necessidade de alteração da garantia, a Contratada deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela APMC, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 217. Quando exigida, a garantia deverá ser apresentada pela Contratada em até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pela Contratada durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela APMC.
Parágrafo Segundo. Compete ao SETOAD, interagindo com outros setores, quando necessário, orientar a Contratada, fornecendo as informações necessárias para a prestação da garantia.
Parágrafo Terceiro. O não recolhimento, pela Contratada, da garantia no prazo e na forma estabelecidos no instrumento convocatório caracteriza inadimplemento contatual, sujeitando-o às sanções previstas neste Regulamento, e no próprio instrumento contratual.
Art. 218. O prazo de validade da garantia prestada será contado a partir da data de início da vigência do contrato, e deverá estender-se por mais 60 (sessenta) dias após seu encerramento.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo, a garantia deverá se estender, no mínimo, por mais 60 (sessenta) dias após o fim do prazo de execução do objeto, caso o gestor do contrato, no caso concreto, entenda mais adequado do que a previsão do caput.
Art. 219. A garantia responderá pelo inadimplemento de obrigações assumidas, sem prejuízo das multas legais aplicadas à Contratada em razão da execução do contrato.
Art. 220. A garantia prestada pela empresa contratada será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do contrato.
Parágrafo Primeiro. A garantia deverá ser prestada por meio de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, para que seja assegurado o efetivo cumprimento do contrato, sujeitando-se a atualizações e complementações sempre que necessário for, observadas as mesmas condições pactuadas.
Parágrafo Segundo. A garantia na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente pelo índice da caderneta de poupança quando da sua restituição, e não contemplando remuneração pro rata die.
Seção XII
Da Subcontratação
Art. 221. Nos termos do art. 78, da Lei n.º 13.303/2016, é permitida a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento contratado, deste que prévia e expressamente autorizada pela APMC, respeitado o limite de 30% do objeto contratual.
Parágrafo Primeiro. O limite e a identificação de quais parcelas que poderão ser subcontratadas serão definidos pela área técnica quando da elaboração do Termo de Referência.
Parágrafo Segundo. A Contratada é responsável, para todos os fins, pela execução e fiscalização da parcela do objeto contratual executado pelo subcontratado.
Art. 222. Quando permitida a subcontratação, a Contratada deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço que será objeto da subcontratação.
Parágrafo único. Compete ao gestor do contrato a verificação e a juntada no Processo Interno dos documentos referidos no caput, bem como a verificação das condições impeditivas constantes do art. 78, §2°, da Lei n.º 13.303/2016.
Seção XIII
Da Extinção do Contrato
Art. 223. Os contratos firmados pela APMC poderão ser extintos:
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;
II. Pelo término do seu prazo de vigência;
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a APMC;
IV. Por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a APMC, e esteja autorizado no contrato e/ou na legislação em vigor;
V. Pela via judicial ou arbitral;
VI. Em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos elencados no artigo seguinte.
Parágrafo Primeiro. Nos casos dos incisos III e IV caberá à ASSJUR análise e emissão do Termo de Distrato, após o registro dos fatos, pelo gestor do contrato, no Processo Interno.
Parágrafo Segundo. Ao SETOAD, ou à área técnica solicitante/relacionada, compete a colheita das assinaturas pelas partes, comunicação do distrato ao gestor do contrato, e as providências para publicação do extrato do Termo de Distrato no Diário Oficial da União.
Art. 224. Constitui motivo para a rescisão contratual:
I. O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
III. A subcontratação do objeto contratual a quem não atenda às condições de habilitação e/ou sem prévia autorização da APMC;
IV. A fusão, cisão, incorporação, ou associação da Contratada com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato, e sem prévia autorização da APMC;
V. O desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato;
VI. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente registradas durante a Fiscalização de Contratos da APMC;
VII. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII. A dissolução da sociedade ou o falecimento da Contratada;
IX. Razões de interesse da APMC, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menores de16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
Parágrafo Primeiro. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados pelo gestor do contrato nos autos do Processo Interno, assegurado para a Contratada o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo. Os motivos apresentados pelo gestor do contrato e a manifestação da Contratada serão encaminhados para