CONTRATO Nº 37/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 37/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA-INMET/1º DISME e MANAUS AMBIENTAL S.A DENOMINADA ÁGUAS DE MANAUS.
XXXXXX XXXX
A União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISTRITO, neste ato representado pelo seu Diretor Sr.
XXXXXXX XX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.396.895/0049-70, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxxxxxxx - Xxxxxx – AM, doravante designado CONTRATANTE, e
MANAUS AMBIENTAL S.A., denominada ÁGUAS DE MANAUS, concessionária de serviços públicos na cidade de Manaus/AM, inscrita no CNPJ (MF) nº. 03.264.927/0001-27, estabelecida na Rua do Bombeamento nº 01, Compensa, XXX 00.000-000, Manaus - AM, Estação de Tratamento de Água da Ponta do Ismael neste ato representada, na conformidade de seu Estatuto Social, por seus Diretores infra-assinados, doravante denominada apenas por CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, regido pelo art. 25, caput, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual se aplicar a Contratante observadas as alterações posteriores, legislação correlata e o constante do Processo nº 21162.000019/2022-97, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário para o imóvel situado na Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxxx-Xxxxxx/XX, matriculado sob o nº 1129546-5 - Manaus/AM, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, e conforme os termos e condições estabelecidos pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos delegados do Município – AGEMAN e Prefeitura Municipal de Manaus/AM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA NOMENCLATURA TÉCNICA
Para a perfeita inteligência e maior precisão da terminologia técnica usada neste instrumento, fica acertado entre as partes os conceitos dos seguintes termos e expressões:
1. Água Potável - É aquela com qualidade adequada ao consumo humano e que atende às exigências do Contrato de Concessão.
1. Área Atendida - Área urbana que dispõe de redes de distribuição ou de esgotamento sanitário aprovadas pela Concessionária.
2. AGEMAN - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município.
3. Captação - Conjunto de estruturas e dispositivos constituídos ou montados junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano.
4. Cavalete ou Quadro de Hidrômetro - Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.
5. Cliente - É o usuário do serviço, isto é, a pessoa física ou jurídica, particular ou pública, que recebe os serviços da Concessionária, quer seja proprietário, consórcio de proprietários, possuidor de fato, ou de direito, de imóvel ligado à rede de água e/ou esgoto, ou que se localize em rua ou logradouro onde exista canalização de água e/ou esgoto, e cuja matrícula se encontrem cadastrada no Cadastro de Clientes da Concessionária.
6. Cliente Factível - Aquele que não está ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto e se encontra dentro da área atendida.
7. Concessionária - Manaus Ambiental S/A, prestadora dos serviços de saneamento, em caráter exclusivo, no Município de Manaus, em razão do Contrato de Concessão.
8. Consumo Faturado de Água - Volume de água, expresso em m³, correspondente ao valor mensal faturado, definido a partir da leitura do hidrômetro, estimativa de consumo e/ou consumo arbitrado.
9. Consumo Medido - Volume de água, expresso em m³, registrado através de hidrômetro.
10. Conta/Fatura Mensal - Documento hábil para cobrança e pagamento de débito contraído pelo Cliente, correspondente ao valor da prestação de serviços.
11. Contrato de Concessão - Contrato firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente, em 4 de julho de 2000, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de Manaus, seus anexos e aditivos.
12. Controle da Qualidade de Água de Abastecimento Público - É o conjunto de metodologias e atividades executadas pela Concessionária para controlar a potabilidade da água.
13. Corte de Ligação - Interrupção, por parte da Concessionária, do fornecimento de água ou coleta de esgoto ao Cliente, efetuada de acordo com as disposições do presente instrumento.
14. Declaração de Aprovação de Projeto - É o documento expedido pela Concessionária, com validade pré-estabelecida, no qual declara-se não existir oposição ao projeto elaborado pelo empreendedor, seja como sistema isolado ou como sistema para interligação à rede operada pela Concessionária.
15. Declaração de Regularidade Definitiva - É o documento expedido após 6 (seis) meses da expedição da Declaração de Regularidade Provisória, se não detectada nenhuma irregularidade pela Concessionária.
16. Declaração de Regularidade Provisória - É o documento expedido pela Concessionária, após a fiscalização, comprovando para fins diversos, que o empreendedor executou as obras dos sistemas de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, de acordo com as Normas da ABNT e da
Concessionária.
17. Declaração de Viabilidade - É o documento, com validade pré-estabelecida, no qual a Concessionária informa ao Empreendedor, da eventual disponibilidade, de prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário em condições de satisfazer a demanda solicitada.
18. Derivação ou Ramal Predial de Água Externo - É a canalização compreendida entre o registro ou o hidrômetro da Concessionária e a rede pública de água, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública.
19. Derivação ou Ramal Predial de Esgoto Externo - É a canalização compreendida entre a caixa da Concessionária e a rede pública de esgoto.
20. Dispositivo Limitador de Consumo - É o dispositivo instalado na rede ou no ramal predial de água para limitar o consumo de um determinado imóvel.
21. Economia Comercial - É uma unidade de consumo, para efeito de faturamento da Concessionária, destinada ao exercício de atividades comerciais e de serviços com fins lucrativos, que utiliza a água para finalidades sanitárias, abastecida com uma ou mais ligações.
22. Empreendedor - Proprietário e/ou responsável pelo empreendimento.
23. Empreendimento - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
24. Esgoto Sanitário - Despejo líquido constituído de esgotos domésticos e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
25. Fossa Séptica - Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento dos esgotos sanitários.
26. Hidrante - É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água instalado na rede distribuidora de água, para combate a incêndio.
27. Hidrômetro ou Medidor - É o aparelho destinado a medir o consumo de água, de acordo com as normas da ABNT.
28. Imóvel - Área de terreno com ou sem edificação.
29. INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
30. Instalações Hidrossanitárias - Conjunto constituído do ramal predial interno e das instalações de água e esgoto internos dos empreendimentos.
31. Lacre - Dispositivo que controla intervenções irregulares nos equipamentos e instalações da Concessionária (hidrômetros, hidrantes e outros).
32. Ligação Predial de Água e/ou Esgoto - É a instalação da tubulação e seus acessórios que permite a efetivação do abastecimento de água potável e/ou coleta de esgoto.
33. Ligação Provisória - É a ligação concedida ao Cliente por prazo determinado.
34. Multa - Valor devido pelo Cliente, estipulado pela Concessionária, em razão de descumprimento de normas previstas neste instrumento.
35. Poço ou Obra de Captação - É qualquer obra, sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água de um manancial, superficial ou subterrâneo.
36. Poder Concedente - É o Município de Manaus.
37. Reajuste Ordinário - Índice de reajuste tarifário composto do IGP-M do mês anterior a data do reajuste acrescido do índice definido pelo Poder Concedente, conforme contrato de concessão.
38. Redes Distribuidora e Coletora - É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas público de distribuição de água e de coleta de esgoto operados pela Concessionária.
39. Serviços de Saneamento - São os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.
40. Sistema de Abastecimento de Água Potável - Conjunto de unidades operacionais como captação, canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações de propriedade ou operado pela Concessionária, destinado ao abastecimento de água potável.
41. Sistema de Esgotamento Sanitário - Conjunto de unidades operacionais como canalizações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações de propriedade ou operado pela Concessionária, destinado ao esgotamento dos refugos líquidos.
42. Supressão da Ligação - Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais Concessionária-Cliente, em decorrência de infração às normas da Concessionária, e/ou a pedido do Cliente.
43. Tabela ou Estrutura Tarifária - Conjunto de faixas de consumo, segmentado por categoria, que visa a determinar o valor da conta da prestação de serviços.
44. Tarifas - Conjunto de preços estabelecidos pela Concessionária e aprovados pelo Poder Concedente.
45. Tarifa Mínima - Valor mínimo que deve pagar o Cliente pelos serviços de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, de acordo com o presente contrato.
46. Valor Faturado de Esgoto - Valor do serviço de esgotamento sanitário definido a partir do consumo de água medido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MEDIÇÃO E CONTROLE DE FORNECIMENTO
Para fins desse contrato a ligação de água é a conexão entre o ramal predial e a rede pública distribuidora de água da Contratada.
Parágrafo Primeiro. A medição do consumo do prédio será feita através de hidrômetro, com leituras mensais.
Parágrafo Segundo. O aparelho medidor de consumo, de propriedade da Contratada, será previamente testado e deverá estar em conformidade com as normas do INMETRO.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A despesa mensal estimada se procederá conforme a medição de uso registrada no hidrômetro.
Parágrafo primeiro. Pelos serviços prestados, o Usuário pagará à Concessionária uma fatura mensal fixada segundo os valores previstos na estrutura tarifária vigente, aprovada e autorizada pela AGEMAN e pelo Poder Concedente.
Parágrafo segundo. O valor da tarifa será reajustado de acordo com as autorizações emanadas pelas autoridades competentes para realinhamento da estrutura tarifária de água praticada pela Contratada, de acordo com a sistemática descrita no Contrato de Concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATURAMENTO
O faturamento do consumo será feito mensalmente, pela CONTRATADA, ficando entendido desde já que será considerada como demanda faturável mensal o consumo de água, registrado no hidrômetro, acrescido da tarifa de esgotamento sanitário, se houver rede coletora.
Parágrafo Primeiro. O faturamento do consumo será feito mensalmente em períodos de 30 (trinta) dias, a partir da leitura realizada no(s) hidrômetro(s) conforme cronograma de leituras da Contratada.
Parágrafo Segundo. Fica ajustado entre as partes que o valor da tarifa utilizada para o cálculo das faturas de água será aquela vigente na data da leitura realizada no hidrômetro.
Parágrafo Terceiro. As faturas entregues pela Contratada ao Contratante, por força do presente contrato, serão consideradas devidas a partir da sua apresentação, e, findo esse prazo, computar-se-ão multas por atraso, juros e penalidades previstos na legislação vigente.
Parágrafo Quarto. Na contagem do prazo estabelecido nesta Cláusula, para pagamento das contas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o dia do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR GLOBAL
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 3.356,76 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. Nos casos em que houver alto consumo e/ou problemas e o valor orçado não cobrir as despesas com abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverá o Contratante providenciar os recursos financeiros para o cumprimento das obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente conforme data do vencimento da conta, através do pagamento das faturas emitidas de acordo com a aferição do consumo da Contratada.
Parágrafo único. O atraso no pagamento, de que trata a presente Xxxxxxxx, sujeitará multa por atraso de 2%, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da fatura até o efetivo pagamento, sem prejuízo da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência, protesto e inscrição de dados nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros).
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DAS TARIFAS
Os preços contratados deverão ser reajustados conforme determinação e autorização da AGEMAN e do Poder Concedente, segundo determina a legislação aplicável a espécie.
CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, configura inadimplemento a mora da Contratante em prazo superior a 30 (trinta) dias em relação às obrigações contratuais.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo de perdas e danos, o inadimplemento do Contratante acarretará os seguintes efeitos:
I - A imediata suspensão dos serviços de abastecimento de água independentemente de notificação e aviso prévio, renunciando a Contratante neste ato, aos prazos estipulados no art. 40 § 2º da Lei federal nº 11.445/07 e art. 17 § 1º, II do Decreto federal nº 7.217/10.
Parágrafo Segundo. A impontualidade do Contratante ensejará ainda na execução do valor total do débito inadimplido, acrescido de cláusula penal de 2%, e juros de 1% (um por cento) pro rata ao mês, devidamente atualizada segundo o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do protesto automático do(s) título(s) e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato deverá ser por tempo indeterminado, desde que não seja efetuada comunicação em contrário à Contratada com, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência do mesmo e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários (Orientação Normativa nº 36/2011 da AGU).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DAS PARTES E CONDIÇÕES OPERATIVAS
O presente Contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, as quais se obrigam a obedecer às seguintes normas: I - A Contratada obriga-se a:
I - Executar os serviços objetos do presente processo, reservado o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água ao Contratante, e, portanto, desde já, isenta por esse de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos prejuízos acaso advindos a si ou terceiros, quando a suspensão se verificar nos casos previstos na legislação e normas específicas de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou por inobservância, pelo Contratante, de quaisquer das Cláusulas deste Contrato;
II - Interromper a prestação dos serviços da Contratante, desde já isenta por esse de qualquer responsabilidade, penalidade, ou indenização pelos prejuízos acaso advindos a si ou terceiros, quando a interrupção se verificar nos casos de: manutenção preventiva ou emergencial, reparos de rotina, alterações, substituições de equipamentos e materiais no sistema da Contratada, ou serviços que impeçam o funcionamento, no todo ou em parte, de suas instalações de captação, produção, tratamento e distribuição de água;
III - Dar aviso prévio, sempre que possível nos casos de necessidade de interrupção do fornecimento de serviço de água ao
Contratante, por causas previstas no item “ii” desta Cláusula;
IV - Respeitar o regulamento da Contratante em vigor quanto à entrada de estranhos em sua propriedade;
V - Exigir, a qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema, ou nos equipamentos dos outros consumidores adjacentes, em consequência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização da Contratante
II - O Contratante se obriga a:
I - Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada à execução dos serviços, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
II - Providenciar os pagamentos à Contratada à vista Faturas nos prazos fixados;
III - Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas na Política de Ligação e Regulamento de Serviço da Concessionária e demais legislações pertinentes.
IV - Ter um reservatório com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, assim como proceder periodicamente sua higienização;
V - Não lançar na rede de esgotos sanitários águas pluviais ou despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgotos;
VI - Não instalar sistema próprio de produção de água, bem como a contratação com terceiros, ainda que a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades competentes;
VII - Não misturar a água potável, fornecida pela Concessionária, com outras que não sejam provenientes do sistema público, assumindo em relação a estas, total e exclusiva responsabilidade;
VIII - Não ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Orçamento da Contratante: 0100, para o exercício do ano de 2022, sob a seguinte classificação: 339039, Programa de Trabalho: 169024, Plano Interno: OPERSMET.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA
Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº 2022NE00000275, de 10 de junho de 2022, correspondente ao valor estimado para o ano de 2022, no valor de R$ 3.356,76 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo Único - Será providenciado pelo Contratante a cada início de exercício, dotação orçamentária própria para a sua respectiva cobertura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, se houver acordo entre as partes e houver necessidade, sempre através de Termo Aditivo, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato deverá ser efetivada em extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
As cláusulas contempladas neste contrato estão fundamentadas em normas e legislação vigente aplicável a espécie, que regulamentam os serviços de fornecimento de água, sendo que as demais, sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos são as atualmente regulamentadas pelo Contrato de Concessão e normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados do Município – AGEMAN.
Parágrafo Primeiro. Para os casos omissos no presente Contrato, e relativo a condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas em vigor aplicáveis a espécie.
Parágrafo Segundo. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades às mesmas concedidas no presente Contrato, não implicará em renúncia a utilização de tal faculdade.
Parágrafo Terceiro. Os direitos e obrigações do presente contrato se transmite aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando, porém, entendido que, sem o prévio consentimento por escrito da Contratada, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DECLARAÇÕES ESPECIAIS
Para fins de interpretação deste Contrato, as partes reconhecem e declaram o seguinte:
I - O processo de negociação havido entre si foi pautado nos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé, bem como nas práticas normais de mercado;
II - A relação ente si se dará com total independência, e que não é de seu interesse manter qualquer vínculo de subordinação exclusiva uma com a outra;
III - As partes chegaram a um entendimento comum, manifestado neste Contrato, após um processo de negociação em que as partes puderam analisar todas as cláusulas deste instrumento, debatendo amplamente, quando necessário;
IV - As partes declaram que cumprem todas as cláusulas de responsabilidade social, notadamente quanto ao que segue:
a) Não utilizam mão de obra infantil;
b) Não se envolvem nem aceitam que seus fornecedores utilizem de mão de obra infantil nem trabalhos forçados;
c) Repudia de maneira veemente qualquer tipo de discriminação social;
d) Cumprem atentamente as normas de legislação ambiental;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro de Manaus/AM, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
ÁGUAS DE MANAUS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
XXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Diretor Executivo
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
TESTEMUNHAS:
1. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
2. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
RG: 3.081.157
RG: 1.656.387
CPF: 000.000.000-00
000.000.000-00
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Salvador, Coordenador (a) - Geral Substituto (a) CGAO/INMET, em 24/10/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor (a), em 24/10/2022, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24399375 e o código CRC 1B12233F.