DO REAJUSTE DAS TARIFAS Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 21.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, na forma da lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e PROPOSTA COMERCIAL da CONCECIONÁRIA.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL), serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 7.1. As tarifas serão reajustadas na forma da data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. Os preços contratados deverão ser reajustados conforme determinação e autorização da AGEMAN e do Poder Concedente, segundo determina a legislação aplicável a espécie.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 18.1. O valor será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, divulgado pela ANATEL, ou outro que vier a substituí-lo.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 17.8.1. O valor da TARIFA será reajustado a cada 12 (doze) meses, com base na fórmula estabelecida na minuta do CONTRATO.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 12.1. Os preços das tarifas telefônicas serão fixos, e poderão ser reajustados por determinação através de Ato Legal do Poder Concedente (Anatel).
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS, por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. O reajuste será fixado anualmente por Decreto, considerando o IGP/DI acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 11.1. Os preços contratados deverão ser reajustados conforme autorização do Conselho de Administração da CONTRATADA, conforme previsto do Estatuto Social.