DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL), serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período.
20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO.
20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.
20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável.
20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA.
20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA.
20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado.
20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTID...
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 13.2.1. Os valores das Tarifas serão reajustados pela variação anual da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, em caso de extinção do IPCA, por índice que o substitua. Em caso de extinção do IPCA e não divulgação de índice substitutivo, será aplicado índice equivalente indicado pela ANA ou pela Agência.
13.2.2. A CORSAN deverá divulgar o índice de reajuste sempre em 1º de junho de cada ano, e aplicar no faturamento da competência julho.
13.2.3. Os cálculos das Tarifas reajustadas serão elaborados pela CORSAN, com base na variação do IPCA no período anual de abril a março, sendo a respectiva memória de cálculo encaminhada à Agência em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a divulgação do reajuste.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. O reajuste será fixado anualmente por Decreto, considerando o IGP/DI acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
6.1. A Concedente, por motivo de interesse público relevante, poderá estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure à Concessionária a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 13.1. As tarifas serão reajustadas na forma da data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos.
13.2. Na hipótese da ANATEL determinar a redução de tarifas, de maneira análoga, o CONTRATADO deverá repassar à CONTRATANTE, a partir da mesma database, as tarifas reduzidas.
13.3. O CONTRATADO deverá comunicar ao CONTRATANTE os reajustes de tarifas por meio de documento escrito com no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da cobrança
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 7.1. O reajuste das tarifas ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta, com base na variação ocorrida do IGPM-FGV, ou outro que venha substituí-lo, no período.
7.2. Caberá à contratada efetuar os cálculos de cada reajustamento e submetê-los à análise e aprovação do Poder Concedente.
7.3. Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que ocorrer a periodicidade, o reajuste será calculado de acordo com os últimos índices conhecidos, cabendo à contratada, quando publicados os índices definidos, a elaboração de novos cálculos, sendo efetuada as compensações devidas.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. Os preços contratados deverão ser reajustados conforme autorização do Conselho de Administração da CONTRATADA, conforme previsto do Estatuto Social.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 20.1. O valor das TARIFAS cobradas dos usuários será reajustado automaticamente, com periodicidade anual, a contar da data do recebimento do sistema, de modo a refletir a inflação medida pelo IPCA, pela média dos últimos doze meses, a partir da assinatura do contrato.
20.2. As TARIFAS, que resultarem da aplicação do reajuste, serão cobradas dos usuários com duas casas decimais, arredondando-se para a divisão monetária conforme indicado no ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
a) O cálculo do valor a ser reajustado das tarifas será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, e apresentado à FISCALIZAÇÃO DO COMUTRAN, para verificação de consistência e posterior homologação pela Administração Municipal.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 21.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, na forma da lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e PROPOSTA COMERCIAL da CONCECIONÁRIA.
21.2 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado mediante, pelo menos, publicação em rádio ou jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, isto é, do início da cobrança com o novo valor reajustado.
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. 18.1. O valor será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, divulgado pela ANATEL, ou outro que vier a substituí-lo.
18.2. O reajuste será calculado segundo a seguinte fórmula geral:
DO REAJUSTE DAS TARIFAS. Os preços contratados deverão ser reajustados conforme determinação e autorização da AGEMAN e do Poder Concedente, segundo determina a legislação aplicável a espécie.