MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
ANEXO Q – MINUTA DE CONTRATO DE HOME CARE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
C M N E – 6ª REGIÃO MILITAR 35º BATALHÃO DE INFANTARIA
BATALHÃO XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CREDENCIANTE: UNIÃO FEDERAL/EXÉRCITO BRASILEIRO / 35º BATALHÃO DE INFANTARIA CREDENCIADA:
OBJETO: Prestação de serviços de assistência médico- hospitalar e ambulatorial.
NATUREZA: Ostensivo.
VIGÊNCIA: / /_ à / / . VALOR ESTIMADO: .
PROCESSO NUP Nº:
CONTRATO Nr :originado do PCS/Inex / SAMMED / FUSEx do Edital 001/2020 / 35º BI FUSEx.
A UNIÃO, por intermédio do 35º Batalhão de Infantaria, CNPJ sob o nº 09.653.318/0001-46,com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx xx 0000,xxxxxx 00x XX , Xxxxx xx Xxxxxxx-XX,CEP 44094-000,neste ato representado pelo Sr. , inscrito no CPF nº ,portador da carteira de identidade nº _ , nomeado Comandante do 35º Batalhão de Infantaria, conforme Diário Oficial da União nº
, doravante denominada CREDENCIANTE e a (OCS) situada à rua xxxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxx, cidade de xxxxxxxxxxxxxxxx, estado do Feira de Santana, CEP: xxxxxxxxxxxx, telefone: xxxxxxxx, daqui por diante denominada CREDENCIADA,, têm entre si justo e contratada a prestação de serviço de saúde de natureza contínua médico-hospitalar, ambulatorial, odontológico e laboratorial, aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), militares de outra Força Singular e seus dependentes, militares isentos cobertos por verba de fator de custo, beneficiários do PASS, ex-combatentes, pensionistas de ex-combatentes e seus respectivos dependentes, conforme a previsão do Capítulo II do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, na especialidade indicada, observadas as condições estabelecidas neste instrumento de credenciamento e em seus anexos subordinando-se à legislação citada na Cláusula Décima Sétima deste instrumento contratual.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1 A finalidade deste Termo de credenciamento é garantir aos militares da ativa, da reserva ou reformados, ex-combatentes, pensionistas e seus dependentes e Servidores Civis do Exército Brasileiro (ativos e inativos) e dependentes, nas condições especificadas neste instrumento e no
Edital, por intermédio de Organizações Civis de Saúde (OCS) Especializadas em atenção domiciliar à saúde na(s) modalidade(s) de Assistência Domiciliar (Suporte Básico), Internação Domiciliar (HOME CARE), Procedimentos de Enfermagem, Gerenciamento de Casos Crônicos, incluindo treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção, transporte em ambulância, honorários médicos e de fisioterapeutas (motora e/ou respiratória) e de outras especialidades necessárias à prestação do serviço de atenção domiciliar à saúde:
1.1 As equipes multidisciplinares de atenção domiciliar à saúde devem ser constituídas por médicos, equipe de enfermagem, fisioterapia, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistência social e psicólogo, necessários à prestação dos serviços contratados; e
1.2 A OCS poderá prestar serviços nas áreas de oxigenoterapia domiciliar contínua, fisioterapia domiciliar, fonoaudióloga domiciliar, terapia ocupacional domiciliar, sem que fique atrelado à prestação de Home Care, caracterizando-se assim o serviço de Assistência/Atenção domiciliar, se de interesse de ambas as partes, sempre com autorização prévia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
2.1 Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento – 01/2020 da 35º BATALHÃO DE INFANTARIA , de de , do qual é parte integrante, bem como seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL.
3.1 O presente instrumento contratual integra o Processo NUP (nº 64063.0000752/2020-70) de inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/1993.
3.2 A inexigibilidade é decorrente da possibilidade de credenciamento de todos os interessados que acudirem ao Edital de Credenciamento, cujo Processo NUP nº 64063.0000752/2020-70) analisado pela CJU-BA, conforme Parecer nº (info o Parecer que aprovar a minuta de Edital padrão), e teve o aviso de Edital publicado no D.O.U nº , de de 202 .
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO.
4.1 Para atendimentos pela CREDENCIADA, os beneficiários do FUSEx/SAMMED/PASS/Ex-Combatentes e seus dependentes deverão ser encaminhados por uma UG FUSEx, portando Guia de Encaminhamento, assinada por médico militar, devidamente identificado por carimbo funcional, e se identificar apresentando os seguintes documentos:
4.1.1 militar da ativa, da reserva ou reformado: identidade militar, cartão do FUSEx e guia de encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.2 dependentes de militar e pensionistas e seus dependentes: carteira de identidade, cartão do FUSEx e Guia de Encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.2.1 quando o beneficiário do FUSEx não possuir o respectivo cartão deverá apresentar, no ato do atendimento, a Declaração Provisória de Beneficiário do FUSEx, fornecida pela Unidade de Vinculação (UV), acompanhada da carteira de identidade militar ou, caso não possua, outro documento de identificação próprio (carteira de identidade, certidão de nascimento ou outro documento que o identifique);
4.1.3 militares isentos, cobertos pelo fator de custo: identidade e Guia de Encaminhamento (GE), esta, dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.3.1 Os dependentes deverão apresentar, no ato do atendimento, carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio (certidão de nascimento ou outro documento que o identifique);
4.1.4 militares de outra Força (Marinha – FUSMA e Aeronáutica - FUNSA), seus dependentes e pensionistas, identificados pela carteira de identidade militar e o cartão de beneficiário do Sistema de Saúde da sua força ou documento que comprove ser integrante daquela Força e a guia de encaminhamento emitida pela OM, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, de 19 de agosto de 2016 – que estabelece a regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as Organizações Militares de Saúde e pelo Hospital das Forças Armadas (DOU 161, de 22 Ago 16);
4.1.5 funcionários civis lotados no Exército Brasileiro e os seus dependentes: cartão de beneficiário do PASS, identidade e guia de encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.5.1 Quando o beneficiário da PASS não possuir o respectivo cartão deverá apresentar, no ato do atendimento, a Declaração Provisória de Beneficiário da PASS, fornecida pela UV, acompanhada da carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio (certidão de nascimento ou outro documento que o identifique); e
4.1.6 Ex-combatentes e seus dependentes, cartão de beneficiário SAM Ex-Cmbt, identidade e Guia de Encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência.
4.1.7 Na impossibilidade de realizar a identificação do Beneficiário, a CREDENCIADA fica desobrigada de atendê-lo, nas condições do presente credenciamento.
4.2 O encaminhamento de Beneficiários para atendimento hospitalar em Organizações Civis de Saúde (OCS) credenciadas, será realizada em caráter complementar aos serviços prestados nas instalações da CREDECIANTE;
4.3 O Contrato de prestação de serviço de atenção domiciliar é única e exclusivamente executado fora das instalações da Organização Militar (OM) e Organizações Civis de Saúde (OCS) caracterizadas como hospitais e Clínicas.
4.3.1 O Encaminhamento de paciente para a prestação de serviços, objeto deste contrato, ocorrerá por meio da solicitação/autorização de médico militar, depois de verificado o parecer do Médico Especialista, se for o caso. No caso de médico civil, esta solicitação será submetida a análise de médico militar que aprovará e autorizará, em formulário próprio;
4.4 Fica proibida à CREDENCIADA a realização de atendimento sem a Guia de Encaminhamento, mesmo sob promessa de apresentação futura da mesma, salvo para os casos de urgência ou emergência, devidamente justificados e sujeitos a comprovação pelo Serviço de Auditoria da CREDENCIANTE
4.5 O prazo de prescrição da Guia de Encaminhamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição;
4.6 Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas; e
4.7 A escolha do prestador de serviços será sempre um direito do paciente, familiar ou responsável, sendo vedado ao CREDENCIANTE promover demanda mínima de encaminhamento aos CREDENCIADOS.
4.8 Para o início do atendimento de atenção domiciliar à saúde, a apresentação do paciente à equipe de profissionais da CREDENCIADA correrá por conta do beneficiário e/ou de seu responsável, por meio do agendamento de visita domiciliar solicitada por parte do CREDENCIANTE para a elaboração do Plano de Atenção Domiciliar.
4.9 O plano de Atenção Domiciliar deverá apresentar a real situação do paciente, onde deverá constar: dados de identificação (paciente e responsável), diagnósticos, histórico clínico do paciente, medicamentos em uso, avaliação de dependência - Anexo IV do contrato, sistema tegumentar, exame físico, avaliação da dor, avaliação por aparelhos (respiratório, digestivo e geniturinário), avaliação do domicílio, recursos necessários para atendimento (materiais e equipamentos) e enquadramento do tipo de atenção domiciliar avaliado e determinado pela Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar – NEAD – Anexo AA do Edital.
4.10 Fica estabelecido como prioridade de eleição da internação domiciliar os seguintes grupos de indivíduos:
4.10.1. Idosos;
4.10.2. Portadores de doenças crônico-degenerativas agudizadas;
4.10.3. Portadores de patologias que necessitem de cuidados paliativos; e
4.10.4. Portadores de incapacidade funcional, provisória ou permanente.
4.11 Os mecanismos de encaminhamentos dos pacientes para a atenção domiciliar à saúde e as normas para o atendimento dar-se-ão segundo os critérios de captação e de elegibilidade que se seguem:
4.11.1 A CREDENCIANTE designará uma equipe de avaliação que realizará as avaliações dos casos solicitados e emitirá um relatório que será analisado por Auditor da CREDENCIANTE;
4.11.2 O parecer da Auditoria da CREDENCIANTE será encaminhado ao FuSEx, juntamente a toda documentação necessária (cópia da identidade militar ou documento legal de identificação, cópia do cartão do FuSEx, cópia do relatório da Equipe que avaliou o paciente).
4.11.3 A UG/FuSEx indicará a CREDENCIADA o paciente que receberá a atenção domiciliar, a fim de que proceda à avaliação do caso e à elaboração do Plano de Atenção Domiciliar;
4.11.4 A CREDENCIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer ao CREDENCIANTE o Plano de Atendimento Domiciliar, juntamente a um orçamento prévio;
4.12 Caberá à UG/FuSEx, analisar os documentos previstos no presente instrumento, encaminhando ao DGP (Departamento Geral de Pessoal) o parecer técnico, para autorização do atendimento de atenção domiciliar;
4.13 Após homologação pelo DGP, do Plano de Atendimento Domiciliar e do orçamento prévio, será expedida a Guia de Encaminhamento para o início do atendimento;
4.14 À Seção de Auditoria médica e de enfermagem competirá realizar os contatos com a equipe profissional da CREDENCIADA para eventuais alterações no Plano de Atenção Domiciliar proposto, respeitados os preceitos éticos estabelecidos por parte dos respectivos Conselhos Federais de Classe;
4.15 A desmobilização da atenção domiciliar à saúde, com a redução gradual da estrutura disponibilizada na atenção domiciliar à saúde, de acordo com a evolução do plano terapêutico previamente acordado, até a alta da atenção domiciliar, dar-se-á conforme os critérios do Plano de Atenção Domiciliar;
4.16 A CREDENCIANTE poderá, por meio de sua equipe de Auditoria, solicitar a CREDENCIADA, em regime de transição coordenada, o início da atenção domiciliar à saúde de pacientes internados em OCS, assim que o mesmo obtenha alta hospitalar;
4.17 A atenção domiciliar à saúde terá prazo determinado, podendo, entretanto, no decorrer do período inicialmente estabelecido, sofrer alterações, em consequência da evolução/necessidades clínicas do paciente e adesão deste e de seu grupo familiar à assistência oferecida.
4.18 O plano de Atenção Domiciliar do paciente admitido deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. Esta revisão deve conter data, assinatura do profissional de saúde que acompanha o paciente;
4.18.1 A autorização será válida para no máximo 30 (trinta) dias;
4.18.2 Se houver necessidade de continuidade do tratamento domiciliar, nova solicitação deverá ser enviada.
4.19 As prorrogações deverão ser solicitadas a CREDENCIANTE a cada período de 15 (quinze) dias, obedecendo os mesmos períodos de cobrança, com o objetivo de prolongar a atenção prestada ao beneficiário pelo próximo período:
4.19.1 Junto com as solicitações de prorrogação deverão estar anexados os relatórios dos profissionais da equipe multidisciplinar que a CREDENCIANTE dispor, podendo esta ser composta por médico, enfermeiro, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social, psicólogo e fisioterapeuta, envolvidos no atendimento do paciente;
4.19.2 As faturas referentes às internações de longa permanência (com mais de quinze dias) deverão ser subtotalizadas a cada quinze dias e entregues dentro do mês de internação do paciente com a apresentação das despesas, pela CREDENCIADA. A UG-FuSEx providenciará a renovação da autorização e a GE da prorrogação;
4.20 Quando houver curativos, deverá estar anexado o relatório padrão para curativos da equipe especializada em lesão, devendo, o mesmo, ser preenchido pelo enfermeiro (a) responsável. Na evolução deve constar profundidade (medidas), presença de infecção, comprometimento tecidual (estágio/grau), tipo de tecido encontrado, materiais utilizados e prescritos e programação de alta/desmame dos mesmos;
4.21 Quando houver traqueostomia, deverá estar anexado o relatório padrão da equipe especializada em traqueostomia, devendo, o mesmo, ser preenchido pelo enfermeiro (a) responsável. Na evolução deve constar possibilidade de decanulação, presença de infecção, presença de hipersecreção brônquica, materiais utilizados e prescritos e programação de desmame dos mesmos.
4.22 Quando houver dieta por gastrostomia ou sonda nasoenteral, deverá estar anexado o relatório padrão da equipe especializada, devendo, o mesmo, ser preenchido pelo enfermeiro
(a) responsável. Na evolução deve constar possibilidade de retirada, presença de infecção, materiais utilizados e prescritos e programação de desmame dos mesmos.
4.23 Ao final do período será emitida uma autorização constando o plano de atendimento liberado, contemplando os recursos humanos necessários, materiais, medicamentos, dispositivos e equipamentos, além da definição da periodicidade do envio de relatórios de atendimento;
4.24 Os orçamentos referentes às intercorrências serão aprovados no decorrer do atendimento;
4.25 A regulação da atenção domiciliar é realizada através de autorizações prévias divididas em duas modalidades:
4.25.1 Internações;
4.25.2 Prorrogações; e
4.25.3 Complementares (intercorrências).
4.26 Os materiais e medicamentos necessários ao tratamento do (a) paciente serão entregues pela CREDENCIADA na residência do (a) mesmo (a), mediante aviso de recebimento a ser assinado pela pessoa por ele responsável, sob pena de não cobertura;
4.27 No caso de sobras de materiais a CREDENCIADA deverá relatar ao serviço de auditoria da CREDENCIANTE a fim de evitar prejuízos e desperdícios de matérias, solicitando apenas o material complementar necessário para o próximo período.
4.27.1 Durante as visitas de Auditoria, se for observado desperdício de material ou outros insumos, a CREDENCIADA será notificada;
4.28 A CREDENCIADA deverá promover orientação continuada junto a família/cuidador, devendo ser orientada a assumir os cuidados com o paciente tendo em vista a promoção do autocuidado.
4.29 A CREDENCIADA deverá elaborar o relatório de alta domiciliar quando ocorrer alguns dos seguintes motivos:
4.29.1 Alta por melhora/ Recuperação parcial, que possibilite tratamento ambulatorial, conforme Classificação da Tabela NEAD;
4.29.2 Quando o (a) usuário (a) não mais preencher qualquer dos requisitos a que se refere este credenciamento;
4.29.3 Ausência do responsável pelos cuidados do (a) usuário (a) durante a atenção domiciliar, comprovada pela equipe multidisciplinar da CREDENCIANTE ou CREDENCIADA;
4.29.4 Internação ou reinternação hospitalar por piora do quadro clínico; e
4.29.5 Óbito.
4.30 A Equipe Multidisciplinar da CREDENCIANTE procederá a reavaliação periódica dos casos de atenção domiciliar à saúde, com a finalidade de deliberar sobre a necessidade ou não da continuidade desse tipo de atendimento.
4.31 Qualquer material, equipamento, medicamento, dieta e outro produto nutricional e gases medicinais utilizados por parte da CREDENCIADA no atendimento do paciente, será providenciado, cobertos estes custos por conta do mesmo, com observância das regras postas no contrato:
4.32 Constará do equipamento básico o mobiliário hospitalar, para o período contratado, composto de um aparelho de pressão, uma cama hospitalar básica, com grade, cadeira de higiene, um suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro, oxímetro e um aspirador de secreção, cilindro de oxigênio; e
4.32.1 Os demais mobiliários e equipamentos serão avaliados, caso a caso, pela Seção de Auditoria de Contas Médica da CREDENCIANTE, pagando-se o justo valor do uso desses materiais, mediante apresentação de fatura, ao final do atendimento do período autorizado.
4.32.2 Nos casos de emergência ou de comprovada urgência, o atendimento será imediato, sem necessidade de autorização prévia, devendo essa ser comunicada em até dois dias úteis à CREDENCIANTE, que deverá comprovar a situação de Urgência/ Emergência por meio de sua equipe de Auditoria.
4.32.3 A CREDENCIADA deverá manter, durante toda a internação domiciliar, em tempo integral, estrutura de serviços específicos e de apoio à atenção domiciliar de casos de urgência/emergência necessários aos atendimentos em domicílio e à remoção dos pacientes para Organização Militar de Saúde (OMS) ou Organização Civil de Saúde referenciada pole CREDENCIANTE.
4.33 As intercorrências clínicas, decorrentes de urgência/emergência, deverão ser comunicadas pela CREDENCIADA ao Médico Auditor do CREDENCIANTE em no máximo 02 (dois) dias úteis, a contar da data da ocorrência, mediante o fornecimento dos elementos necessários para comprovação da emergência ou da urgência;
4.33.1 A comprovação da urgência ou da emergência será feita pelo Médico Auditor do CREDENCIANTE;
4.33.2 Depois de feita a comprovação a CREDENCIANTE (Médico Auditor) providenciará a devida autorização ou nova GE no prazo de até 4 dias úteis;
4.33.3 A UG FUSEx/SAMMED/PASS não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências acima previstas;
4.33.4 O atendimento no caso de emergência ou comprovada urgência será coberto por guia de encaminhamento única, emitida impessoalmente, que abarque o atendimento que fora dispensado ao beneficiário, ainda que tal atendimento envolva equipe multidisciplinar;
4.34 A remoção do paciente, quando necessária, deverá ser efetuada, exclusivamente, para a Organização de Saúde de referência, definida pela CREDENCIANTE, bem como deverá ser devidamente justificada; e
4.35 A remoção do paciente ocorrerá das seguintes formas:
4.35.1 De responsabilidade da CREDENCIADA, com uso do serviço de atendimento pré- hospitalar e inter-hospitalar móvel próprio ou subcontratado, conforme valores constantes na Lista Referencial de Home Care – Anexo K do Edital; e
4.35.2 De responsabilidade da CREDENCIANTE, com utilização do serviço de atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar móvel, contratados por meio de credenciamento;
4.35.2.1 Neste caso, a CREDENCIADA deverá solicitar à Seção de Auditoria da UG/FuSEx da CREDENCIANTE, a remoção do paciente.
4.35.3 Quando houver necessidade de nova internação hospitalar do beneficiário, decorrente da evolução do quadro clínico durante o tratamento domiciliar, a CREDENCIADA deverá encaminhá-lo à Unidade de Saúde de Referência, definida pela CREDENCIANTE.
4.36 A CREDENCIADA, apresentado o seu Corpo Clínico, prestará atenção domiciliar nas modalidades de Assistência Domiciliar (Suporte Básico), Internação Domiciliar, Procedimentos de Enfermagem e Gerenciamento de casos crônicos, incluindo treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção, transporte em ambulância, incluindo, ainda, todas as equipes multidisciplinares previstas na RDC No 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, equipes multidisciplinares como fisioterapeutas (motora e/ou respiratória) fonoaudiólogas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e de outras especialidades necessárias à prestação do serviço de assistência domiciliar à saúde.
4.37 Programa de Atendimento Domiciliar (PAD): prestado por visita de equipe multidisciplinar de profissionais da área de saúde integrada por médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social a assistência de fisioterapeuta; e
4.38 A prestação do serviço dar-se-á conforme o previsto na Lista referencial de preços de atenção domiciliar, Anexo K do Edital.
4.39 A Internação Domiciliar, indicada para pacientes agudos ou crônico-agudizados, que se não receberem este suporte mais intensivo provavelmente necessitarão de hospitalização. É
indicada também, em momento de desospitalização, para transição adequada do hospital para a residência, quando indicado. A Internação Domiciliar compreende as seguintes modalidades:
4.39.1 Internação Domiciliar de Média Complexidade: além do contido no Suporte Básico, incluem os serviços de plantões de Técnico de Enfermagem por 12 (doze) h/dia; e
4.39.2 Internação Domiciliar de Alta Complexidade: além do contido no Suporte Básico, incluem os serviços de plantões de Técnico de Enfermagem por 24 (vinte e quatro) h/dia.
4.40 Procedimentos de Enfermagem (somente quando autorizados pela Seção de Auditoria da CREDENCIANTE): compreende serviços de técnico de enfermagem, sob Supervisão de Enfermagem, durante o atendimento domiciliar para realização de curativos, administração de medicamentos por todas as vias, administração de dietas enterais, realização de higiene em pacientes acamados e outros atendimentos de enfermagem que não requerem acompanhamento contínuo; e
4.40.1 Gerenciamento de Casos Crônicos (somente quando autorizados pela Seção de Auditoria da CREDENCIANTE): compreende a realização das atividades de coordenação da assistência, educação dos pacientes, seus familiares e cuidadores, e a realização de intervenções terapêuticas sempre que necessárias. O trabalho é desenvolvido por equipe interdisciplinar, compreendendo médico e enfermeira obrigatoriamente, além de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional, sempre de acordo com o plano de tratamento definido para cada paciente, dependendo do caso o paciente será enquadrado nos seguintes planos:
4.40.2 Gerenciamento de Caso Básico (GCB) compreende:
4.40.2.1 Portadores de doenças crônicas estáveis, sendo frequentemente idosos ou adultos com pequena sequela neurológica, demência em fase inicial, ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento menos intensivo;
4.40.2.2 Pacientes dependentes parciais ou independentes de seus cuidadores;
4.40.2.3 Pacientes com pouca dificuldade de acesso a rede de atenção;
4.40.2.4 Pacientes que apresentam histórico de reinternações sucessivas de curta duração e evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames;
4.40.2.5 Pacientes e cuidadores desinformados sobre os cuidados necessários para prevenir a exacerbação da doença; e
4.40.2.6 Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por trimestre, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 01 (uma) visita por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
4.40.3 Gerenciamento de Caso Intermediário (GCI) compreende:
4.40.3.1 Portadores de doenças crônicas, sendo frequentemente idosos frágeis ou adultos com sequela neurológica, demência em fase intermediária ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento intensivo;
4.40.3.2 Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo;
4.40.3.3 Pacientes dependentes parciais de seus cuidadores;
4.40.3.4 Pacientes que, pelo grau de dependência possuem dificuldade de acesso, considerável, a rede de atenção;
4.40.3.5 Pacientes que apresentam histórico de reinternações sucessivas evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames invasivos;
4.40.3.6 Pacientes com infecções de repetição; e
4.40.3.7 Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por bimestre, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar
(Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (duas) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
4.40.4 Gerenciamento de Caso Avançado (GCA) compreende:
4.40.4.1 Portadores de doenças crônicas de difícil controle;
4.40.4.2 Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo;
4.40.4.3 Pacientes dependentes totais de seus cuidadores;
4.40.4.4 Pacientes que pela dependência, possuem extrema dificuldade de acesso à rede de atenção;
4.40.4.5 Pacientes que apresentam histórico de reinternações sucessivas evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames invasivos;
4.40.4.6 Pacientes com alta recente, estável, quadro clínico delicado e com alto risco de descompensação; e
4.40.4.7 Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por mês, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (uma) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
4.41 A CREDENCIADA deverá realizar os treinamentos necessários aos cuidadores/acompanhantes dos pacientes a serem assistidos pela atenção domiciliar à saúde.
4.42 A CREDENCIADA se obriga a apresentar a CREDENCIANTE a relação dos profissionais que integram sua equipe multidisciplinar de atenção domiciliar à saúde, com seus respectivos registros nos conselhos de classe, cadastrados e autorizados por parte da CREDENCIADA para atender aos beneficiários deste contrato nas respectivas profissões e especialidades;
4.42.1 A CREDENCIADA obriga-se a manter atualizada a relação acima indicada; e
4.42.2 Quando a equipe multidisciplinar da CREDENCIADA for constituída, em parte ou no seu todo, por meio de cooperativa vinculada, esta deverá apresentar a relação acima descrita, cumpridas as formalidades postas, diretamente para a CREDENCIANTE.
4.43 Os serviços contratados serão prestados diretamente por profissional da própria Organização Civil de Saúde, entendendo-se como:
4.43.1 O membro do Corpo Clínico da CREDENCIADA;
4.43.2 O que tenha vínculo de emprego com a CREDENCIADA; e
4.43.3 O autônomo que presta serviço a CREDENCIADA.
4.43.4 Equipara-se o profissional de saúde autônomo (PSA) ao integrante de pessoa jurídica que exerça atividades na área de saúde, em caráter regular, nas instalações da CREDENCIADA;
4.44 A CREDENCIADA se obriga a apresentar ao CREDENCIANTE nome e endereço eletrônico do preposto, responsáveis pela prestação dos serviços, objeto deste contrato;
4.45 A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo FUSEx /SAMMED/PASS será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar ou serviço de auditoria do CREDENCIANTE, que decidirá pela sua autorização ou negação;
4.46 Toda medicação, produto nutricional, Dieta industrializada, Oxigênio e Fraldas a ser administrada ao paciente em tratamento domiciliar deverá ter aprovação prévia da seção de Auditoria da CREDENCIANTE.
4.47 A CREDENCIANTE não arca com o fornecimento de medicamentos orais ou de uso contínuo, ficando a cargo da família do paciente.
4.48 Não será autorizada ou poderá ser cancelada a atenção domiciliar quando:
4.48.1 O domicílio do (a) usuário (a) apresentar difícil acesso à ambulância, equipamento ou atendimento de urgência;
4.48.2 As condições emocionais do (a) usuário (a) ou de familiar inviabilizarem o tratamento;
4.48.3 Não houve aceitação ou não adaptação pelo (a) usuário (a) ou sua família às normas do programa;
4.48.4 Não houver aceitação da equipe multidisciplinar pelo (a) usuário (a), responsável ou família; e
4.48.5 A equipe multidisciplinar da OCS ou a UG-FUSEx entenderem inviável a implementação do programa.
4.49 A CREDENCIADA, prestará serviço de atenção domiciliar multidisciplinar ou internação domiciliar, cuidados rotineiros de enfermagem, fornecerá material médico descartável ou permanente, medicamentos, gases medicinais, dietas especiais e outros produtos nutricionais quando prescritos por parte do médico assistente.
4.50 A CREDENCIADA poderá solicitar à CREDENCIANTE a realização de exames que se façam necessários para o seu diagnóstico, sem a qual restará prejudicada a prestação dos serviços contratados, desde que estejam no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde).
4.51 O Serviço de Auditoria da CREDENCIANTE possuirá o poder de vistoriar, de forma irrestrita, toda a documentação nosológica do beneficiário, bem como a documentação contábil e fiscal pertinente a este contrato:
4.52 Procedimentos não especificados na(s) Guia(s) de Encaminhamento, não previamente autorizados e os não cobertos não serão ressarcidos por parte da CREDENCIANTE, exceto em caso de comprovada Urgência/Emergência.
4.53 Quando durante a internação, houver intercorrência de urgência ou emergência que modifique o tratamento autorizado, o médico assistente justificará a alteração através relatório que será anexado à fatura, ficando a CREDENCIANTE responsável pelas despesas decorrentes, após comprovar a urgência ou emergência do procedimento e realizar a lisura das despesas;
4.54 A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo FUSEx/SAMMED/PASS, decorrente de atendimento realizado em OCS, será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar ou serviço de auditoria da CREDENCIANTE , que decidirá pela sua autorização ou negação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
5.1 Os serviços e as diárias de internações domiciliares incluirão os procedimentos de assistência ao paciente, conforme descrito no item 4.39 deste contrato, e serão remunerados com base nos valores constantes na Lista Referencial de Procedimentos de Atenção Domiciliar à Saúde do 35º Batalhão de Infantaria, Anexo K do Edital de credenciamento:
5.2 A diária de internação domiciliar será contada do dia imediato ao da internação, excluindo- se o dia da alta;
5.2.1 Somente serão contabilizados para pagamento os dias em que o paciente foi efetivamente atendido até a data da próxima fatura.
5.3 Nos casos de atendimento domiciliar os credenciados da OCS não serão remunerados com quaisquer taxas de deslocamentos.
5.4 Os valores referentes a locações mensais terão cobrança pró-rata (proporcional ao serviço contratado), conforme o número de dias da internação domiciliar;
5.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CREDENCIADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas;
I = (TX/100) /365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
5.6 Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas;
5.7 Quando se tratar de diárias, honorários, oxigenioterapia, equipamentos e curativos especiais serão observados os valores e as instruções constantes da Lista Referencial de Preços, Anexo K do Edital;
5.8 Materiais Descartáveis não cobertos pelo FUSEx/SAMMED/PASS/Ex-CMB, não serão aceitos para apresentação em cobranças nas faturas, conforme lista discriminada no Anexo AB do Edital;
5.9 Para taxas, diárias, órteses e próteses, materiais especiais, dietas e outros produtos nutricionais, gases medicinais, materiais descartáveis e medicações, os parâmetros de pagamento estão acordados nos anexos J, K e L do Edital.
5.10 Os medicamentos serão pagos conforme prescrição médica, prioritariamente pelo nome genérico existente no mercado e será pago o de menor valor;
5.10.1 Medicamentos de marca comercial poderão ser utilizados desde que sejam prescritos e justificada a necessidade específica de seu uso pelo médico responsável.
5.10.2 As Dietas e gases medicinais poderão ser fornecidos preferencialmente pelo CREDENCIANTE ou, quando autorizado pela Seção de Auditoria da CREDENCIANTE, pela CREDENCIADA com os valores conforme a Lista Referencial de Preços – Anexo K;
5.11 O mobiliário hospitalar, já está incluído na diária, sendo composto de um aparelho de pressão, uma cama hospitalar básica, com grade, uma cadeira de higiene, um suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro, oxímetro de pulso, cilindro de Oxigênio e um aspirador de secreção.
5.12 OPMEC (órteses, próteses, materiais especiais e cirúrgicos): serão fornecidos preferencialmente pela CREDENCIANTE ou pela CREDENCIADA, quando autorizada pela Seção de Auditoria da CREDENCIANTE, conforme valores constantes da Lista Referencial de Preços – Anexo J, K e L do Edital.
5.13 Caso o material ou medicamento utilizado não conste nas Tabelas acordadas na Lista Referencial de Preços – Anexo J, K e L do Edital:
5.14 O justo valor será apurado para o pagamento da despesa, pela apresentação de Nota Fiscal, original de compra, com aplicação de porcentagem, acordada nas Tabelas da Lista Referencial de Preços – Anexo J, K e L do Edital, a título da logística e armazenamento.
5.15 A CREDENCIANTE somente indenizará as contas apresentadas quando o usuário tiver sido encaminhando por parte da UG/FuSEx da CREDENCIANTE , acompanhado da Guia de
Encaminhamento, com a assinatura do beneficiário ou de seu responsável que comprove a prestação do serviço:
5.16 No caso de comprovada urgência e/ou emergência o beneficiário poderá ser atendido independentemente de encaminhamento.
5.17 Procedimentos não especificados na(s) Guia(s) de Encaminhamento, não autorizados pelo Auditor da CREDENCIANTE e os não cobertos não serão ressarcidos por parte da CREDENCIANTE.
5.18 A CREDENCIADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário do FUSEx/SAMMED/PASS qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados previstos neste termo e divergente do autorizado em Guia de encaminhamento SIRE, salvo quando, de livre e espontânea vontade, o paciente ou o seu responsável legal, autorizar mediante Termo de Ajuste Prévio, Anexo IV deste instrumento.
5.19 A CREDENCIADA deverá apresentar as faturas, acompanhadas dos controles diários dos atendimentos dispensados aos pacientes internados, conforme os modelos que seguem anexados a este contrato:
5.19.1 Anexo I: Controle de Atendimento de Assistência Domiciliar à Saúde;
5.19.2 Anexo II: Controle de Atendimento da Equipe de Enfermagem de Plantão de Assistência Domiciliar à Saúde; e
5.19.3 Anexo III: Controle de Materiais/Medicamentos de Assistência Domiciliar á Saúde.
5.20 A CREDENCIADA se obriga a apresentar à CREDENCIANTE, em até 20 dias úteis, contados da prestação dos serviços, na Seção FuSEx do CREDENCIANTE, a fatura, em 02 (duas) vias de igual teor, no 35º Batalhão de Infantaria Unidade Gestora do Fundo de Saúde do Exército, anexando todos os comprovantes de despesas, as Guias de Encaminhamento do SAMMED/FUSEx/PASS/Ex-CMB com as assinaturas dos beneficiários ou de seus responsáveis, relativos aos atendimentos prestados na quinzena ou no mês considerado, discriminando número de ordem, data, número da Guia de Encaminhamento, nome do usuário, número do documento de identidade, número de matrícula do Servidor Civil ou de seu dependente, se for o caso, número de matrícula no cadastro de beneficiários do FUSEx (número de cartão FUSEx, composto pelo Código de Pessoal – PREC/CP – mais sequência familiar), se militar contribuinte do FUSEx, código da Tabela CBHPM, os quantitativos de UCO, valor em R$ (reais) e relatório de conferência (espelho):
5.21 A CREDENCIANTE não será responsabilizada pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução;
5.22 Após 90 (noventa) dias, serão consideradas inaptas para pagamento todas as despesas (faturas) apresentadas, devendo ser aberto procedimento administrativo para apuração de responsabilidades e reconhecimento de dívida, se for o caso;
5.23 A CREDENCIADA deverá apresentar, separadamente, as faturas de despesas dos beneficiários do FUSEx, de Servidores Civis, de usuários de Fator de Custos e dos pacientes que evoluíram ao óbito;
5.24 A CREDENCIADA, no caso de curativos e outros tratamentos continuados, deve apresentar junto as faturas a folha de gasto a parte, com assinatura e data do beneficiário ou seu representante;
5.25 A CREDENCIANTE restituirá a documentação acima, se a mesma apresentar rasuras, incorreções ou outros vícios de forma em até 15 (quinze) dias do respectivo protocolo; e
5.25.1 Aceita a documentação, dentro do prazo acima fixado, a mesma será recebida por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes.
5.26 A CREDENCIANTE realizará a aferição das faturas, por meio do Setor de Auditoria, e o pagamento das despesas constantes das notas fiscais, na medida em que estas forem apresentadas, sendo vedada a acumulação das mesmas para providências posteriores sem motivos justificados.
5.27 Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada a CREDENCIADA.
5.28 A CREDENCIANTE, mediante análise técnica, administrativa, glosará, total ou parcialmente, sempre respeitando o princípio da motivação, os procedimentos apresentados nas faturas que não estiverem de acordo com a legislação aplicável, neste contrato e no Edital de Credenciamento:
5.29 O Setor de Lisura da CREDENCIANTE possuirá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a auditoria das contas apresentadas, contado a partir da entrega da fatura, emitindo um relatório de glosa/lisura;
5.30 A CREDENCIADA será notificada, pelo Setor de Auditoria da CREDENCIANTE, por meio de contato telefônico, correio eletrônico ou outros meios disponíveis, da existência do processo de glosa; e
5.30.1 A CREDENCIADA poderá interpor representação, nos termos do art. 109, II, da Lei nº 8.666/1993, contra a decisão da glosa, constantes das faturas restituídas pelo CREDENCIANTE, conforme Lista Referencial de Glosa, Anexo M do Edital, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis:
5.30.2 Caso o Setor de Lisura reconsidere sua decisão, o procedimento de pagamento prosseguirá seu curso;
5.30.3 Caso o Setor de Lisura não reconsidere sua decisão, a representação poderá ser encaminhada, como recurso, ao Chefe da Seção FuSEx da CREDENCIANTE, observado o procedimento posto nos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999; e
5.30.4 Caso a CREDENCIADO não apresente recurso de glosa no prazo estipulado acima, serão pagos os valores corrigidos pelo Setor de Lisura, não cabendo a CREDENCIADA recurso posterior.
5.30.5 Finalizado o processo de glosa será registrada a aceitação por ambas as partes;
5.31 A CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da liquidação das notas fiscais pelo Ordenador de Despesas (OD) no sistema SIAFI;
5.32 Fica proibida à CREDENCIADA a cobrança dos valores glosados diretamente dos beneficiários do FUSEx, militares de outras Forças (FUSMA/FUNSA), SAMMED, SAM Ex- Cmb e PASS;
5.33 Sobre o valor devido a CREDENCIADA, a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
5.34 Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.35 A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.36 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do CREDENCIADA:
5.37 O desconto de qualquer valor no pagamento devido a CREDENCIADA será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
5.38 É vedado à CREDENCIADA transferir a terceiros os direitos ou créditos a receber decorrentes de serviços prestados por ela.
5.39 Não será aceita, em nenhuma hipótese, a apresentação de carta de correção de nota fiscal;
5.40 O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal da CREDENCIADA;
5.41 Os empregados da CREDENCIADA não terão nenhum vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA as despesas com remuneração, auxílios, seguros de natureza trabalhista vigente e quaisquer outros encargos que forem devidos, referentes aos seus empregados;
5.42 Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, em favor da CREDENCIADA, na conta-corrente, agência e banco informados, após a apresentação de Nota Fiscal dos serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. Deverá constar no corpo das respectivas faturas o período de competência do faturamento; e
5.43 A Nota Fiscal correspondente à prestação do serviço prestado deverá ser emitida em nome do 35º BATALHÃO DE INFANTARIA, para UG Primária CNPJ Nr 09.653.318.0001-46 e secundária CNPJ Nr 09.653.316/0002-27 da qual deverá constar o número da Nota de Empenho correspondente e os dados bancários do CREDENCIADA, para crédito em conta- corrente do valor devido, assim como a discriminação detalhada dos serviços cobrados.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO DOS VALORES
6.1 Os valores da Tabela Referencial de Preços, anexa ao edital de credenciamento da UG FuSEx, poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
6.2 A Tabela Referencial de Preços, quando os seus valores não estiverem compatíveis com os preços praticados no mercado local, poderão ser substituídas, mediante autorização da Diretoria de Saúde, por outra edição da Xxxxxx a qual contenha os valores que melhor reflitam os preços do mercado.
6.3. A alteração dos valores da Tabela Referencial deve ser informada mediante a publicação no DOU, em jornal de circulação regional e local;
6.4 A adequação dos novos valores aos contratos vigentes deverá ser feita a partir da publicação da alteração no Diário Oficial da União (DOU), mediante apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA.
7.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais a sucessivos períodos limitados a 60 (sessenta) meses de acordo com o previsto no Art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93; e
7.2 A CREDENCIADA dará início aos serviços após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
8.1 Os recursos previstos para os pagamentos dos atendimentos decorrentes deste Edital são os seguintes:
Orçamento Geral da União, Recursos da Gestão 00001, Fonte de Recursos 0250270037 – 0100000000 – 0250270013 - Programa de Trabalho Resumido 089046 – 088962 – 089047 –
088960,
N D | P I | GRUPO DE ATENDIMENTO | OBS |
33.90.39 | D8SAFSOCSA-FUSEX OCS/C | FUSEX | OCS |
33.90.36 | D8SAFUSPRSA-FUSEX PSA | FUSEX | PSA |
33.90.39 | D8SACIVOCSA-PASS-OCS/C-FEx | PASS | OCS |
33.90.36 | D8SACIVPRSA-PASS-PSA-FEx | PASS | PSA |
33.90.39 | D8SAFCTOCSA-FC-OCS/C | FATOR DE CUSTO | OCS |
33.90.36 | D8SAFCTPRSA-FC-PSA | FATOR DE CUSTO | PSA |
33.90.39 | D8SAECBOBSA-ECB-Ex-Cmb OCS/C | Ex-Combatente | OCS |
33.90.36 | D8SAECBPRSA-ECB-ExCmb PSA | Ex-Combatente | PSA |
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E FISCALIZAÇÃO.
9.1 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA.
9.2 A responsabilidade a que se refere a presente Xxxxxxxx estende-se à reparação de dano eventual de instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto deste instrumento.
9.3 A CREDENCIADA será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência, submetendo-se também, as regras de fiscalização administrativa, de sindicância, inquérito penal militar (IPM) e processos administrativos;
9.4 A fiscalização e o acompanhamento da execução deste instrumento contratual esta a cargo
do , conforme publicado em B.I nº , de de
o de 202 .
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES.
10.1 O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas neste Edital sujeitará o CREDENCIADO, na forma do disposto no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, às seguintes penalidades:
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Em caso de inexecução parcial das obrigações, tais como; atendimento sem Guia de Encaminhamento (ressalvados os casos de urgência e emergência), cobrança de qualquer valor dos usuários, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, por ocorrência;
10.1.3 Em caso de inexecução total das obrigações, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
10.1.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
10.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
10.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação.
10.3 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10.4 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às pessoas jurídicas ou físicas que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993:
10.4.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.4.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; e
10.4.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.5 As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja
assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
10.6 A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
10.7 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
10.8 As demais sanções são de competência exclusiva da UG FuSEx CREDENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO.
11.1 O presente contrato poderá ser rescindido nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos citados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, conforme abaixo descrito:
11.2 Determinado por ato unilateral e motivado da Administração, nos seguintes casos:
11.2.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, cláusulas e serviços contratados;
11.2.2 Interrupção dos trabalhos por parte da CREDENCIADA, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.2.3 Atraso injustificado no início dos serviços;
11.2.4 A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CREDENCIADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Edital e no contrato;
11.2.5 Não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento, assim como das de seus superiores;
11.2.6 Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei n˚ 8.666/1993;
11.2.7 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, bem como a dissolução da sociedade ou o falecimento da CREDENCIADA;
11.2.8 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
11.2.9 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CREDENCIANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
11.2.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato; e
11.2.11 Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.3 Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique a saúde dos beneficiários do FUSEx/SAMMED/PASS/Ex-Cmb, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias:
11.3.1 Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, o CONTRATADO não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
11.3.2 Por rescisão judicial promovida por parte da CREDENCIADA, se a Administração incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:
11.3.3 A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CREDENCIADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; e
11.4 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CREDENCIADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
11.5 A supressão, por parte da Administração, de serviços, que acarretem modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/1993, não poderá ser arguida por parte da CREDENCIADA como motivo para a rescisão judicial.
11.6 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal.
11.7 A CREDENCIANTE poderá, no curso de processo de apuração das hipóteses de rescisão unilateral, interromper temporariamente a execução dos serviços.
11.8 Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, tendo direito a:
11.8.1 Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e
11.8.2 Pagamento do custo da desmobilização.
11.9 A rescisão unilateral por ato da Administração acarreta a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, além das sanções previstas neste contrato;
11.10 É permitido à Administração, no caso de recuperação judicial da CREDENCIADA, manter o ajuste, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais;
11.11 Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte da CREDENCIADA, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da CREDENCIANTE; e
11.12 A rescisão não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE.
12.1 O CREDENCIANTE obriga-se a:
12.1.1 Notificar, a CREDENCIADA por escrito, sobre imperfeições, falhas, atrasos ou irregularidades constantes no serviço prestado;
12.1.2 Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos neste contrato; e
12.1.3 Realizar as fases do processamento das despesas médicas que deverão ser acompanhadas por parte do órgão executor do FUSEx/SAMMED/PASS/Ex-Cmb, por intermédio de auditorias prévias, concorrentes e a posteriori, além da verificação da lisura e inspeções administrativas, conforme estabelece o art. 80 da Portaria nº DGP-48/2008 e 18, § 2º, da Portaria nº DGP- 117/2008 (IR 30-57).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA.
13.1 A CREDENCIADA obriga-se a:
13.1.1 Indicar formalmente à Administração os prepostos e responsáveis (contato telefônico e e-mail) pela prestação dos serviços, objeto deste contrato;
13.1.2 Manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativos e qualitativos suficientes para atender a demanda ordinária, bem como eventuais acréscimos solicitados pela
Administração, respeitado as disposições da legislação trabalhista vigente, bem como, a regulamentação dos Conselhos Federais e Estaduais relacionados à atividade hospitalar;
13.1.3 Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo a CREDENCIANTE;
13.1.4 Efetuar a reposição da mão de obra nos serviços, em caráter imediato, em eventual ausência que for identificada pela CREDENCIANTE;
13.1.5 Atender de imediato as solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da Administração como inadequada para a prestação dos
serviços;
13.1.6 Instruir o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;
13.1.7 Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados;
13.1.8 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável, obrigando a saldá-los na época própria, vez que os empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CREDENCIANTE ou Exército Brasileiro:
13.1.8.1 Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se a CREDENCIADA não incorrer em qualquer inexecução do serviço; e
13.1.8.2 A Administração poderá conceder um prazo para que a CREDENCIADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MILITARES.
14.1 Nenhum militar das Forças Armadas, da ativa ou da reserva convocado para prestação de tarefa por tempo certo (PTTC) poderá receber remuneração, honorários ou pagamentos por serviços profissionais prestados a usuários do FUSEx, atendidos por meios de guia de encaminhamento, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO.
15.1 A OCS credenciada poderá delegar ou transferir a terceiros, parcialmente, os serviços objeto deste termo de credenciamento, nas atividades e limites expressos no Anexo “B” do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO.
16.1 O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato, abrangendo sua vigência mais as prorrogações máximas caso permitido, terá como base o levantamento estimativo dos encaminhamentos que foram realizados nos últimos 12 (doze) meses pelo 35° Batalhão de Infantaria para Organizações Civis de Saúde;
16.2 O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato;
16.3 O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da
Nota Fiscal/Fatura Mensal, já que o total de gastos do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no respectivo período, em consonância com o regime de empreitada por preço unitário;
16.4 Para efeito estimativo, o valor do contrato de R$ (_ reais) em 60 (sessenta) meses, e, de R$ ( reais) em 12 (doze) meses; e
16.5 A CREDENCIADA aquiesce desde já a redução do valor do contrato a monta realmente executada, ainda que acarrete redução, para além do limite permitido no §1° do art. 65 da Lei n° 8666/1993, observado que inexistirá expectativa de direto quanto o valor estimado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17. 1 São aplicáveis ao presente procedimento administrativo e à execução dos termos de contrato e, especialmente aos casos omissos, as seguintes legislações:
17.1.1 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
17.1.2 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
17.1.3 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
17.1.4 Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Estatuto da empresa pública);
17.1.5 Decreto nº 93.972, de 23 de dezembro de 1986 (unificação dos recursos do Tesouro Nacional);
17.1.6 Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 (execução indireta por contratação);
17.1.7 Portaria nº 443-MPDG, de 27 de dezembro de 2018 (execução indireta por contratação);
17.1.8 Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
17.1.9 Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (tratamento diferenciado micro, pequenas empresas etc);
17.1.10 Portaria Ministerial nº 305, de 7 de junho de 1995 (IG 12-02);
17.1.11 Portaria nº 371 - Cmt Ex, de 30 de maio de 2005 (IG 12 – 04 – Consignações);
17.1.12 Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 (assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes);
17.1.13 Portaria nº 1.700 - Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017 (Cmt Ex delega competência);
17.1.14 Portaria nº 192 - DGP, de 1º de outubro de 2015 (Ch DGP delega competência);
17.1.15 Portaria nº 653 - Cmt Ex, de 30 de agosto de 2005 (IG 30 – 32 - FuSEx) e suas alterações;
17.1.16 Portaria nº 048 - DGP, de28 de fevereiro de 2008 (IR 30 – 38 – FuSEx);
17.1.17 Portaria nº 049 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30 – 39 – Beneficiários do FuSEx);
17.1.18 Portaria nº 422 – Cmt Ex, de 19 de junho de 2008 (IG 30 – 18 – PASS);
17.1.19 Portaria nº 117-DGP, de 19 de maio de 2008 (IR 30 – 57 – regulamenta a PASS);
17.1.20 Portaria nº 878 – Cmt Ex, de 28 de novembro de 2006 (IG 30 – 16 – SAMMED);
17.1.21 Nota Informativa nº 001 - D Sau, de 13 de outubro de 2011(SAM Ex-Cmb);
17.1.22 Portaria nº 1.448 – Cmt Ex, de 10 de setembro de 2018 (EB 10 IG-01.016 – Instrumentos de parceria);
17.1.23 Portaria nº 139 - DGP, de 7 de julho de 2015 (EB-30-IR-10.004 - Medicamento de alto custo);
17.1.24 Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA, de 26 de janeiro de 2006 (funcionamento dos serviços de atenção domiciliar);
17.1.25 Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 (limites e instâncias para contratações) e alterações;
17.1.26 Portaria nº 545 - MD, de 7 de março de 2014, com a redação da Portaria Normativa nº 26-GM/MD, de 15 de maio de 2018;
17.1.27 Portaria Normativa nº 026 - GM/MD, de 15 maio 18;
17.1.28 Portaria nº 1.603 - Cmt Ex, de 25 de setembro de 2018;
17.1.29 Portaria nº 17 - MPDG, de 7 de fevereiro de 2018 (limites contratações atv comuns para o ano de 2018);
17.1.30 Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de 2016 (atendimento recíproco MB/EB/FAB);
17.1.31 Portaria do Comandante do Exército nº 396, de 16 de Junho de 2008 (normas para a correlação entre servidores civis e militares no âmbito do Exército;
17.1.32 Instrução Normativa nº 03 - SEGES/MPDG, de 26 de abril de 2018 (SICAF);
17.1.33 Instrução Normativa nº 5 - MPDG, de 26 de maio de 2017;
17.1.34 Instrução Normativa nº 5 - SLTI/MPOG, de 27 de junho de 2014 (pesquisa de preços);
17.1.35 Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 (racionaliza atos e processos administrativos)
17.1.36 Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 (simplificação de atendimento aos usuários de serviços públicos); e
17.1.37 Norma Técnica Sobre Auditoria Médica No Âmbito Do Exército Brasileiro, de janeiro de 2017; e
17.1.38 Manual de Auditoria Médica do Exército, de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
18.1 A CREDENCIADA declara que os seus sócios, dirigentes, administradores, bem como as demais pessoas de seu quadro técnico, não possui (em) vínculo familiar até o terceiro grau com servidor civil ou militar, integrante da comissão de credenciamento responsável por este edital, da Seção de Auditoria de Xxxxxx Xxxxxxx, do Setor de Lisura e dos exercentes das funções de ordenador de despesas, gestor do FuSEx/PASS, bem como do Cmt do 35º Batalhão de Infantaria e do Comandante da 6ª Região Militar; de acordo com o Art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 A publicação resumida do Termo de Credenciamento será providenciada pela CREDENCIANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim Interno (BI) do órgão CREDENCIANTE no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCREDENCIAMENTO
20.1 O processo de descredenciamento, obedecidos, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será instaurado pelo CREDENCIANTE, e encaminhado à 3ª RM, na incidência dos motivos citados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, e entre outras:
20.1.1 Recusa ou mau atendimento aos usuários;
20.1.2 Não cumprimento das condições estipuladas no Edital e no contrato de credenciamento;
20.1.3 Manifesto desinteresse por parte do profissional ou empresa (OCS);
20.1.4 Mudança de especialidade do profissional credenciado;
20.1.5 Cobrança de quantias suplementares, de taxas ou qualquer outra importância extra aos beneficiários;
20.1.6 Mudança de consultório para outra cidade, zona ou bairro, se considerada desinteressante ao objetivo do credenciamento;
20.1.7 Irregularidades apontadas em relatório do fiscal de contrato ou 35º Batalhão de Infantaria
20.1.8 Situações previstas na Lei nº 8.666/93, em especial, naquelas arroladas no artigo 76 e seguintes.
20.2 A CREDENCIANTE poderá, em se verificando o descumprimento de normas estabelecidas no Edital e neste Termo de Credenciamento, interromper temporariamente a execução dos serviços até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente ao corpo clínico.
20.3 Ocorrerá, ainda, a rescisão contratual de pleno direito nos seguintes casos:
20.3.1 Se a CREDENCIADA falir ou transferir para terceiros, no todo ou em parte, seus encargos;
20.3.2 No interesse da Administração, mediante comunicação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem que disso resulte qualquer ônus para o CREDENCIANTE ou direito para a CREDENCIADA, além daqueles correspondentes aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão contratual;
20.3.4.Liquidação amigável ou judicial da CREDENCIADA;
20.3.5.Superveniência de norma legal ou ato de autoridade competente, que torne inviável ou inexequível o prosseguimento da prestação dos serviços.
20.3.6 Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade credenciada, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE.
20.3.7 O descredenciamento não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO.
21.1 O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o do município de Feira de Santana-BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.2 E, por estarem justos e contratados, as partes preparam o presente Termo de Credenciamento, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições.
Feira de Santana-BA, DE DE 20 .
MILITAR NA FUNÇÃO |
Ordenador de Despesas do UG FUSEX |
CREDENCIANTE |
NOME |
Responsável Legal |
CPF Nr xxx.xxx.xxx-xx |
CREDENCIADA |
MILITAR NA FUNÇÃO |
Chefe do FUSEX |
NOME |
Fiscal do Contrato |
NOME |
Testemunha da Empresa |
CPF Nr xxx.xxx.xxx-xx |
APENDICE “I” à Minuta de Termo de Credenciamento de Atenção Domiciliar à Saúde
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
C M N E – 6ª REGIÃO MILITAR 35º BATALHÃO DE INFANTARIA
BATALHÃO XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Controle de Atendimento de Atenção Domiciliar à Saúde
Mês:
Nome do Paciente: _
_ (*) | Data | Assinatura do Paciente/Responsável |
(*) Preencher uma planilha para cada especialidade de atendimento, inclusive médico, supervisão de enfermagem e outros.
Assinatura e carimbo funcional do profissional da CONTRATADA
APÊNDICE II à Minuta de Termo de Credenciamento de Atenção Domiciliar à Saúde
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
C M N E – 6ª REGIÃO MILITAR
35º BATALHÃO DE INFANTARIA BATALHÃO XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Controle de Atendimento da Equipe de Enfermagem de Plantão de Atenção Domiciliar à Saúde
Mês: _
Nome do Paciente: _
Equipe de Enfermagem (Identificação do profissional) | Período de Atendimento | Assinatura do Responsável | ||
Noite/ Dia | Data | Horário | ||
Assinatura do Supervisor de Enfermagem (Responsável Técnico da Área de Enfermagem)
APÊNDICE III à Minuta de Termo de Credenciamento para Atenção Domiciliar à Saúde
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
C M N E – 6ª REGIÃO MILITAR 35º BATALHÃO DE INFANTARIA
BATALHÃO XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Controle de Materiais / Medicamentos de Atenção Domiciliar à Saúde
Mês: _ Nome do Paciente: _
Descrição do Material/Medicamento | Data | Quantidade | Assinatura do Paciente/Responsável |
Assinatura do Supervisor de Enfermagem (Responsável Técnico da Área de Enfermagem)