REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Regulamento de Compras e Contratos
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aprovado pela 170ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de junho de 2018
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Seção I - Do conteúdo e aplicaço deste Regulamento (art. 1º a 2º) 1
Seção II - Das definições (art. 3º) 1
CAPÍTULO II
Dos procedimentos auxiliares das licitações
Seção I - Das disposições gerais (art. 4º) 5
Seção II - Da pré-qualificação permanente (art. 5º a 13) 5
Seção III - Do cadastramento (art. 14 a 15) 7
Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços (art. 16 a 35) 7
Seção V - Do catálogo eletrônico de padronização de compras
(art. 36 a 37) 11
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos de Licitação
Seção I - Do Planejamento das Contratações (art. 38 a 49) 11
Seção II - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
(art. 50 a 56) 16
Seção III - Do Processo Interno (art. 57 a 59) 17
Seção IV - Do Instrumento Convocatório (art. 60 a 63) 18
Seção V - Da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Técnica de Avaliação e da Comissão Especial
de Licitação (art. 64 a 65) 20
Seção VI - Da Publicidade do Instrumento Convocatório e
seus Esclarecimentos, Impugnações e Alterações (art. 66 a 74) 21
Seção VII - Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa
Aberto e no Modo de Disputa Fechado (art. 75 a 92) 24
Seção VIII - Dos procedimentos das licitações na modalidade
pregão eletrônico (art. 93 a 124) 29
Seção IX - Do procedimento das licitações na modalidade
pregão presencial (art. 125 a 136) 33
Seção X - Das especificidades sobre o julgamento (art. 137 a 142) 35
Seção XI - Das especificidades sobre a negociação (art. 143 a 148) 37
Seção XII - Das especificidades sobre a habilitação (art. 149 a 152) 38
Seção XIII - Do encerramento da licitação (art. 153 a 157) 40
Seção XIV = Das regras específicas para obras e serviços
de engenharia (art. 158 a 161) 42
Seção XV = Da participação da microempresa e da empresa
de pequeno porte (art. 162) 43
Seção XVI - Da licitação dos serviços de publicidade e comunicação
(art. 163 a 173) 43
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos de contratação por dispensa de licitação e contratação direta por inviabilidade de competição
Seção I - Das disposições gerais (art. 174 a 176) 46
Seção II - Das hipóteses de inaplicabilidade das regras de
licitações dispostas no artigo 28, § 3° da Lei 13.303/2016 (art. 177 a 181) 47
Seção III - Das hipóteses de dispensa de licitação (art. 182 a 189) 48
Seção IV - Do Credenciamento como espécie de contratação
direta por inviabilidade de competição (art. 190 a 195) 49
CAPÍTULO V
Dos contratos
Seção I - Das disposições gerais (art. 196 a 204) 50
Seção II - Da formalização dos contratos (art. 205 a 209) 51
Seção III - Das obrigações da contratada (art. 210) 52
Seção IV - Do recebimento do objeto contratado (art. 211 a 214) 54
Seção V - Dos critérios e formas de pagamento (art. 215 a 218) 55
Seção VI - Do reajuste, da repactuação e da revisão ou
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 219 a 226) 56
Seção VII - Dos prazos de vigência e de execução (art. 227 a 228) 59
Seção VIII - Da prorrogação do contrato (art. 229 a 233) 59
Seção IX - Das alterações contratuais (artº 234 a 240) 61
Seção X - Das garantias (art. 241 a 245) 62
Seção XI - Da subcontratação (art. 246 a 247) 63
Seção XII - Da extinção do contrato (art. 248 a 251) 64
CAPÍTULO VI
Do Patrocínio (art. 252 a 254) 65
CAPÍTULO VII
Do Convênio (art. 255 a 257) 66
CAPÍTULO VIII
Do Processo administrativo no âmbito das licitações e contratos
(art. 258 a 277) 67
CAPÍTULO IX
Das disposições finais (art. 278 a 283) 72
URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aprovado pela 170ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de junho de 2018
O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais e competências definidas no Estatuto Social da Urbanizadora Municipal - S/A, aprova o presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos, que passa a ser regido pelas disposições a seguir descritas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do conteúdo e aplicação deste Regulamento
Art. 1º Este Regulamento Interno estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a licitação e contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou a execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens, no âmbito da URBAM, com fundamento no artigo 40 da Lei n° 13.303 de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios e as contratações se vinculam aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do artigo 31 da Lei n° 13.303/2016.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Regulamento à Diretoria Executiva, Departamentos, Unidades de Compras, Licitações e Gestão de Contratos da URBAM, da Comissão de Licitações e demais pertinentes, dos Pregoeiros, da Equipe de Apoio e dos Analistas de Compras e demais Unidades envolvidas, conforme o caso, para contratar com terceiros, qualquer tipo de obra, serviço, material, alienação, locação ou concessão no âmbito da Companhia.
Seção II Das definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento considera-se:
I - amostra: bem apresentado pelo licitante à URBAM, a fim de que a qualidade e as características do futuro fornecimento possam ser avaliadas ou julgadas, nos termos exigidos no edital de licitação;
II - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VII da Lei Federal nº 13.303/2016;
III - apostilamento: formalização de alterações já previstas no contrato, podendo ser utilizada nos seguintes casos de acordo com o artigo 81, § 7° da Lei Federal nº 13.303/2016:
a) variação do valor previsto no contrato decorrente de reajustes de preços ou atualizações;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
IV - ata de registro de preços: documento com característica de compromisso para futura contratação, mediante o qual se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação;
V - autoridade administrativa: responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar a instauração e o encerramento de licitações, recursos administrativos, procedimentos auxiliares e administrativos punitivos, bem como por autorizar a abertura de processo de contratação direta e a emissão do respectivo contrato;
VI - Comissão Especial de Licitação: órgão colegiado, de natureza temporária, composto por no mínimo 3 (três) membros, sendo a maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da URBAM, em face da especialidade do objeto a ser licitado, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo licitatório.
VII - Comissão Permanente de Licitação: órgão colegiado composto por no mínimo 3 (três) membros, sendo a maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da URBAM, com a função conduzir e julgar os procedimentos licitatórios da companhia, mediante nomeação pela Diretoria Executiva da URBAM;
VIII - contratação direta: procedimento administrativo vinculado às hipóteses contidas nos artigos 28, § 3°, 29 e 30 da Lei Federal n° 13.303/2016, no qual a URBAM poderá dispensar a realização de licitação;
IX - contrato de escopo: contrato cujo objeto se traduz em uma conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo;
X - contrato de prestação continuada: contrato cujas obrigações se renovam no tempo, isto é, seu objeto é executado continuamente durante toda a vigência do ajuste e não há a definição de uma única conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo;
XI - credenciamento: é o procedimento realizado pela URBAM em razão da inviabilidade de competição, por meio do qual todos os interessados possam se credenciar para executar o objeto previsto no correspondente edital;
XII - equipe de apoio: grupo de empregados da URBAM, oficialmente designados por ato da Diretoria, cuja função é auxiliar o pregoeiro no desempenho de suas atividades na condução dos procedimentos licitatórios de sua competência;
XIII - fiscal do contrato: empregado da URBAM designado pela Diretoria, devidamente habilitado e detentor de conhecimento técnico profissional para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais;
XIV - fiscalização do contrato: atividade exercida de modo sistemático pelo fiscal do contrato, devidamente nomeado, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos;
XV - fornecedor ou contratado: pessoa física, jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a ser contratada pela URBAM para o fornecimento de bens, serviço ou para a execução de obras;
XVI – Unidade de Gestão de Contratos: responsável pela atividade administrativa de controle dos contratos, com a realização de todas as atividades necessárias à sua formalização, aditamentos, notificações e penalidades e encerramento;
XVII - instrumento convocatório ou edital: é a lei interna da licitação, pela qual a URBAM leva ao conhecimento público a abertura dos procedimentos licitatórios, fixando suas condições de realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas;
XVIII - licitação: procedimento administrativo que visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a URBAM, ou seja, a seleção da melhor proposta entre as ofertadas, respectivamente em cada licitação;
XIX - licitação deserta: o procedimento licitatório é encerrado em razão da ausência de interessados licitantes no certame;
XX - licitação fracassada: procedimento licitatório encerrado em razão da desclassificação das propostas ou lances e/ou da inabilitação de todos os participantes do certame;
XXI - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes do artigo 42, inciso X, da Lei Federal nº 13.303/2016;
XXII - modo de disputa aberto: procedimento de licitação por meio do qual os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo indicado para licitações cujo critério de julgamento seja “menor preço”, “maior oferta de preço” ou “maior desconto”;
XXIII - modo de disputa fechado: procedimento de licitação por meio do qual os envelopes de propostas devem ser apresentados lacrados, devendo ser abertos em sessão pública e classificados segundo o critério de julgamento adotado, sendo recomendado quando a qualidade do objeto contratual e/ou a técnica for mais relevante quanto o preço;
XXIV - pedido de compras: documento que oficializa a compra junto ao fornecedor, sendo utilizado para finalizar o processo de compra por dispensa de licitação e também para formalizar os pedidos de materiais e/ou serviços previamente contratados, através de licitação, de acordo com as necessidades da URBAM;
XXV - prazo de execução contratual: período destinado à contratada para a execução do objeto contratual, integrante do prazo de vigência;
XXVI - prazo de vigência contratual: período destinado a ambas as partes do contrato para o cumprimento de suas respectivas obrigações;
XXVII - preço de referência ou orçamento estimado: valor identificado pela área técnica demandante para o bem ou serviço que se pretende contratar, após a realização de extensiva pesquisa de preços junto ao mercado e às demais fontes de informações;
XXVIII - pregão: modalidade de licitação destinada à contratação de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
XXIX - pregoeiro: empregado pertencente ao quadro permanente da URBAM, devidamente capacitado para exercer a atribuição, oficialmente designado para, dentre outras atribuições, presidir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento;
XXX - processo interno: procedimento que formaliza a licitação ou a contratação direta desde a fase interna de planejamento até o encerramento do contrato, sempre com suas páginas autuadas, numeradas e rubricadas em ordem cronológica dos acontecimentos dos fatos;
XXXI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.303/2016;
XXXII - projeto executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, conforme dispõe o artigo 42, inciso IX, da Lei Federal nº 13.303/2016;
XXXIII - reajuste: forma de alteração de preços de contratos, destinada a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais, ou definidos pela URBAM, de acordo com o objeto da contratação, sempre precedida de ampla demonstração;
XXXIV - repactuação: forma de alteração de preços de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, sempre precedida de ampla demonstração;
XXXV - revisão ou reequilíbrio econômico financeiro: instrumento de correção de preços para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre precedida de ampla demonstração, quando:
a) sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
b) houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados;
XXXVI - sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela URBAM, precedido de licitação e com prazo de validade determinado;
XXXVII - termo aditivo: instrumento de consolidação de alterações contratuais;
XXXVIII - termo de referência: documento elaborado pela área técnica demandante que contém a descrição detalhada do objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com todas suas especificações, sendo necessário para todos os processos licitatórios e de contratação direta, sendo que itens comuns deverão ser acompanhados de descrição detalhada, dispensando-se termo de referência;
XXXIX - Unidade de Compras e Licitações: Setor responsável pela aquisição de bens e serviços da URBAM.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º São procedimentos auxiliares das licitações da URBAM:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput, quando utilizados, antecedem as licitações, configurando instrumentos preparatórios.
Seção II
Da pré-qualificação permanente
Art. 5º A pré-qualificação deverá ser total, ou seja, deverá conter todos os requisitos de habilitação técnica dos fornecedores ou dos bens necessários à futura contratação/compra.
Art. 6º A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados durante seu prazo de validade, previamente previsto no procedimento, podendo ser atualizada a qualquer tempo por solicitação da área técnica demandante.
Art. 7º Sempre que a URBAM entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada através de edital de chamamento público divulgado através do Diário Oficial e do site da URBAM, nos termos do artigo 279 deste Regulamento.
§ 2º O edital a que se refere o parágrafo primeiro seguirá, no que couber, as regras previstas na Sessão III, Capítulo II deste Regulamento, inclusive quanto à elaboração pela Unidade de Compras e Licitações, mediante aprovação da Assessoria Jurídica.
§ 3º Competirá à área técnica demandante providenciar a elaboração do termo de referência, com respectiva abertura do Processo Interno, na forma prevista no Capítulo III, das Seções I e III deste Regulamento, bem como decidir, motivadamente e nos termos do edital, quais fornecedores ou bens serão pré-qualificados.
§ 4º Competirá à Comissão Permanente de Licitação a condução do procedimento de pré- qualificação, exceto quanto à decisão dos pré-qualificados, conforme previsão do parágrafo terceiro.
Art. 8º Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o procedimento for atualizado.
Art. 9º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da divulgação do ato no site da URBAM que defira ou indefira pedido de pré- qualificação de interessados.
Art. 10 A URBAM, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; e
II - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 11 Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; ou
II - estejam regularmente pré-qualificados.
Art. 12 No caso de realização de licitação restrita, a URBAM comunicará por meio eletrônico a todos os pré-qualificados para participar da licitação.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 13 A URBAM divulgará no seu sítio a relação dos produtos e dos fornecedores pré- qualificados.
Seção III
Do cadastramento
Art. 14 Os fornecedores interessados na prestação de serviços e/ou no fornecimento de bens à URBAM poderão se cadastrar no Cadastro Geral de Fornecedores.
§ 1º No endereço eletrônico da URBAM os fornecedores interessados encontrarão as informações necessárias e os documentos exigidos para realizar seu cadastramento.
§ 2º O Cadastro de Fornecedores a que se refere o caput é de administração da URBAM. Art. 15 Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 16 O Sistema de Registro de Preços observará as disposições da Resolução URBAM nº 03, de 09 de maio de 2006 e legislação pertinente, no que couber e também as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro.
Parágrafo único. A licitação para registro de preços seguirá os procedimentos previstos neste Regulamento e será cabível quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela URBAM.
Art. 17 O Sistema de Registro de Preços será iniciado pela Unidade requisitante e processado pela Unidade de Compras, com a aprovação da Assessoria Jurídica, conforme aplicável, sendo necessário observar os requisitos do artigo 57 deste Regulamento.
Art. 18 A licitação para registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 19 A Unidade de Compras, poderá distribuir os itens do objeto em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observados o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada área interessada.
Art. 20 O edital de licitação para registro de preços observará os requisitos do artigo 60 deste Regulamento, bem como atenderá o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e por órgãos interessados;
II - condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 35 deste Regulamento;
IV - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; V - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
Parágrafo único. O edital poderá admitir como critério de julgamento o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado desde que tecnicamente justificado e que o preço registrado, seja fixado em valor certo e determinado resultante do Pregão.
Art. 21 Desde que previsto em edital, após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, conforme a ordem de classificação final.
Parágrafo único A apresentação de novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 22 Após a homologação da licitação o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – desde que previsto no edital de licitação, será incluído na respectiva ata da licitação o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30 deste Regulamento
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado quando o edital assim permitir.
Art. 23 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo 22 deste Regulamento, serão convocados para assinar a ata de registro de preços dentro do prazo e das condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela URBAM.
§ 1º Colhidas as assinaturas, a URBAM providenciará a publicação da ata no Diário Oficial; até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura e a sua disponibilização em site.
§ 2º É facultado à URBAM, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 24 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 25 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela URBAM por intermédio de instrumento contratual e/ou Pedido de Compra.
§ 1º O contrato e/ou Pedido de Compra decorrente da ata de registro de preços não poderá ser prorrogado, devendo ser assinado dentro do prazo de validade da ata.
§ 2º Não configuram prorrogação da ata de registro de preços os Pedidos de Compra de material e ou serviços efetuados durante sua vigência ainda que executados após o seu término.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto na Secão IX do Capítulo V deste Regulamento.
Art. 26 A existência de preços registrados não obriga a URBAM a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada a preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 27 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
Art. 28 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 29 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 30 O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços ou as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;
II - não atender o Pedido de Compra de material e/ou serviço no prazo estabelecido pela URBAM, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista no artigo 264 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho da unidade requisitante, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por iniciativa da URBAM, a qualquer tempo, unilateralmente, independentemente do montante do material e/ou serviço fornecido, com prévia comunicação à Detentora da ARP, de 30 (trinta) dias da data de encerramento prevista.
II - por razão de interesse público; ou III - a pedido do fornecedor.
Art. 32 Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as proibições previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, conforme o caso.
Art. 33 A URBAM utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Regulamento.
Art. 34 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
Parágrafo único. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
Art. 35 Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial.
Seção V
Do catálogo eletrônico de padronização de compras
Art. 36 Os serviços e os bens contratados pela URBAM integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços, disponível no Portal de Compras da URBAM, classificados e padronizados por sua natureza.
Parágrafo único. O catálogo a que se refere o caput será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela URBAM pelo critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.
Art. 37 Sempre que o material ou serviço a ser requisitado não conste do cadastro de materiais, a área técnica demandante requisitante deverá solicitar a abertura de código junto a Unidade de Compras, observado o seguinte:
I – o requisitante deve enviar na solicitação de abertura de código, o detalhamento técnico adequado e necessário para a melhor caracterização possível do material ou serviço a ser cadastrado;
II – preço referencial estimado da futura contratação a ser realizada ou bem a ser adquirido.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento das Contratações
Art. 38 As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com a organização estratégica da URBAM, a fim de se evitar o fracionamento indevido de despesas.
Art. 39 Identificada a necessidade de contratar determinado serviço ou de adquirir, locar ou alienar determinado bem ou ativo, ou executar obras, o Requisitante deverá listar os resultados esperados, definir os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento e ainda:
I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outras estatais), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
III - ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa;
IV - elaborar o Termo de Referência, o Anteprojeto de Engenharia, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo, conforme o caso;
V - encaminhar necessidade/requisição de compra de material e/ou serviço à Unidade de Compras, para posterior aprovação pela Diretoria que indicará o fiscal do contrato, caso seja efetivada a contratação e determinará a abertura de processo interno.
Art. 40 Na elaboração do Termo de Referência ou do Anteprojeto de Engenharia, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, a área técnica demandante observará as seguintes diretrizes:
I - detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - consideração dos custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, para viabilizar a busca da maior vantagem para a URBAM;
III - parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição no processo licitatório e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016, de modo a evitar o fracionamento ilegal de despesas;
IV - não previsão de requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação; e
V - consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental, e das políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado.
Art. 41 O Termo de Referência conterá, no mínimo:
I - descrição do bem, produto ou serviço, a ser contratado pela URBAM, de forma precisa, suficiente e clara, detalhando as especificações técnicas e definindo o quantitativo, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - justificativa da contratação e do quantitativo de forma clara e detalhada, abrangendo, quando for o caso, de:
a) indicação de marca ou modelo, nos termos do artigo 47, I, Lei Federal nº 13.303/2016;
b) exigência de amostra, nos termos do artigo 47, II, Lei Federal nº 13.303/2016, prevendo o procedimento e condições técnicas para sua avaliação, que deve se pautar em critérios objetivos;
c) exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do artigo 47, III, e parágrafo único, Lei Federal nº 13.303/2016;
d) local de execução do serviço ou entrega do bem, com o endereço completo do local;
e) as obrigações da contratada, de acordo com a especificidade do objeto da contratação;
f) preço de referência ou orçamento estimado do custo global de obras e serviços de engenharia, com base no disposto do artigo 31, § 2°, da Lei Federal nº 13.303/2016. Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do art. 42, § 1°, II, da Lei Federal nº 13.303/2016;
g) critério de julgamento das propostas mais adequado para a licitação pretendida, sempre relacionado à natureza do objeto, dentre aqueles previstos no artigo 54 da Lei Federal nº 13.303/2016 (‘menor preço’, ‘maior desconto’, ‘melhor combinação de técnica e preço’, ‘melhor técnica’, ‘melhor conteúdo artístico’, ‘maior oferta de preço’, ‘maior retorno econômico’ e ‘melhor destinação de bens alienados’), justificando a escolha;
h) qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, quando cabível, mediante detalhamento dos requisitos a serem exigidos dos licitantes, em consonância com a natureza do objeto;
i) visita técnica, quando necessário, indicando os dias e horários em que acontecerá, e ainda, o nome e forma de contato (e-mail e telefone) do responsável, empregado da URBAM afeto à área técnica demandante, por acompanhar os licitantes;
j) subcontratação, quando cabível, indicando seu limite e quais parcelas poderão ser subcontratadas, nos termos do artigo 78 da Lei Federal nº 13.303/2016;
k) forma de recebimento, mediante descrição das condições de recebimento do objeto e apresentação do cronograma físico financeiro, nos casos de obras de engenharia;
l) garantia contratual, quando exigível, indicando o seu percentual, nos termos do artigo 70 da Lei Federal nº 13.30320/16;
m) prazo de vigência, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos;
n) prazo de execução para os contratos de escopo, com a indicação do período de execução do objeto, que sempre será inferior ao prazo de vigência contratual, sendo que na
execução de objeto por etapas será necessária a apresentação de cronograma, no qual constará o prazo de cada uma delas;
o) índice de reajuste oficial que deverá ser utilizado quando o prazo de vigência do contrato, porventura, ultrapassar 12 meses, contados da data da apresentação da proposta;
p) condições de pagamento, indicando, no mínimo, a periodicidade e a forma;
q) requisitos de sustentabilidade ambiental a serem exigidos dos licitantes, de acordo com a natureza do objeto, se aplicável, nos termos do artigo 32, § 1°, da Lei Federal n° 13.303/2016;
r) matriz de risco contratuais específicos, com a indicação de quem lhes serão atribuídos, de acordo com a natureza do objeto a ser contatado, se cabível.
§ 1º No caso da impossibilidade, devidamente demonstrada, de aplicar as regras do item “f”, o orçamento estimado poderá ser apurado por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o atendimento no disposto no § 1º, a área técnica demandante deverá explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando no processo interno os documentos comprobatórios das consultas realizadas.
§ 3º A definição dos valores de remuneração ou prêmio, quando o critério de julgamento adotado assim demandar, deverá ser justificada pela área técnica demandante.
§ 4º Quando, na qualificação econômico-financeira, for necessária a apresentação de índices, a área técnica demandante deverá indicar o seu valor e a devida justificativa, com base em parâmetros atualizados de mercado e nas características do objeto licitado, vedada a exigência de valores não usualmente adotados no mercado.
Art. 42 À área técnica demandante competirá, ainda, decidir e incluir no Termo de Referência, se for o caso, sobre a permissão de participação de empresas em consórcio na licitação, quando se tratar de objeto de grande vulto e/ou de alta complexidade, avaliando a ampliação da competitividade, de forma a atender às exigências do instrumento convocatório.
Art. 43 Com exceção de contratação dos serviços de Engenharia, são atribuições da Unidade de Compras:
I - indicar orçamento estimado para o objeto a ser contratado, mediante pesquisa de preços de mercado, sendo no mínimo 3 (três), no maior número possível de fontes, especialmente as seguintes:
a) compras ou contratações já realizadas pela URBAM, outras empresas estatais ou empresas privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da contratação pretendida;
b) contratações similares realizadas por entes públicos;
c) valores registrados em atas de SRP, cuja vigência tenha expirado há, no máximo, 6 (seis) meses;
d) banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado;
e) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
f) pesquisas junto a fornecedores.
§ 1º A pesquisa de preços a que se refere no Inciso I deverá contemplar pelo menos 3 (três) preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio das fontes acima indicadas, sendo que o seu resultado será a média ou a mediana dos resultados obtidos, que deverá retratar o preço praticado no mercado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica demandante pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, cabendo a área técnica demandante explicitar como foi realizado o processo de formação de preços, juntando no processo interno documentos comprobatórios das consultas realizadas.
Art. 44 O pregão, cujos critérios de julgamento possíveis são o “menor preço” e “maior desconto”, é a modalidade de licitação preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 45 Nos casos de contratações semi-integradas e integradas o critério de julgamento a ser adotado será o de “menor preço” ou de “melhor combinação de técnica e preço”, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução, conforme dispõe o artigo 42, §1°, inciso III, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 46 Em observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, a área técnica demandante quando do planejamento das licitações e elaboração do Termo de Referência considerará as seguintes diretrizes:
I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 47 O anteprojeto de engenharia conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, inciso VII, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 48 O Projeto Básico conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 42, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 49 O Projeto Executivo conterá o conjunto completo dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 50 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela URBAM poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, nos termos do art. 31, § 4°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da URBAM.
Art. 51 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício pela URBAM.
Art. 52 O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação no Diário Oficial e no site da URBAM, de edital de chamamento público;
II - apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 53 Os direitos autorais e patrimoniais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos resultantes do PMI, salvo disposição em contrário expressamente prevista no edital de chamamento público, serão cedidos pelo participante à URBAM.
Art. 54 A contratação da solução técnica aprovada no PMI será precedida de processo licitatório, exceto quando puder ser realizada de forma direta, nos termos dos artigos 00, § 0x, 00 x 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 13.303/2016.
Art. 55 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
Parágrafo único. Caso o projeto aprovado no PMI não vença a licitação, seu autor ou financiador poderá ser ressarcido, indenizado ou reembolsado por despesas dele decorrentes, desde que haja previsão no edital de chamamento público.
Art. 56 O edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta e será elaborado com base nas informações apresentadas pela área técnica demandante.
Seção III
Do Processo Interno
Art. 57 Concluída a etapa de planejamento da licitação, o Requisitante encaminhará necessidade/requisição de compra ou serviços para a Diretoria que após autorizada seguirá para autuação de processo interno, o qual deve ser inicialmente instruído com os documentos necessários à caracterização da demanda, sendo imprescindíveis os seguintes:
I - providências pela Unidade de Compras, quanto a:
a) elaboração de pesquisa de preços;
b) à adoção do Sistema de Registro de Preços, se for o caso;
c) à existência de impedimentos para a realização de licitação, cujo valor estimado seja inferior a R$ 80.000,00, exclusivamente para a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/06, se for o caso.
II – encaminhamento de necessidade/requisição de compra de material e/ou serviço, conforme o caso, na qual constará a autorização expressa da autoridade administrativa competente, para a abertura do processo licitatório;
III - termo de referência, seguindo as diretrizes dos artigos 42 e 43 deste Regulamento, assinado pelo fiscal do futuro contrato; que deverá conter os itens abaixo citados ou:
a) escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade;
b) requisitos de aceitação e de pontuação das propostas e às exigências de habilitação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
c) requisitos exigidos com vistas à sustentabilidade socioambiental da contratação, ou a justificativa para a não previsão de tais requisitos;
IV - anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto Executivo, conforme o caso, nos termos dos artigos 47, 48 e 49, deste Regulamento, assinados pelo gestor do futuro contrato;
V - avaliação do imóvel, quando se tratar de licitação destinada à sua alienação, locação, permissão ou concessão de uso.
Parágrafo único. Compete ao Requisitante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput, à Unidade de Compras, a solicitação de abertura de processo interno à
Diretoria e à Assessoria Jurídica a manifestação quanto a pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Art. 58 Todos os documentos relativos ao processo de licitação, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos e apostilamentos, incluindo dentre outros, os garantias, atos de fiscalização, medição e gestão contratual, termos de recebimento e projetos, devem ser autuados em um processo interno, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter o histórico dos atos praticados.
Art. 59 Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, qualquer interessado poderá ter acesso aos documentos integrantes do processo interno, salvo aqueles relacionados ao preço de referência/orçamento estimado, que em razão do disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 13.303/2016, são sigilosos.
Seção IV
Do Instrumento Convocatório
Art. 60 Após formalizado, o processo Interno será encaminhado à Unidade de Compras e Licitações, a quem competirá elaborar a minuta do instrumento convocatório, nos termos da minuta-padrão correspondente a modalidade de licitação cabível.
Parágrafo único. As alterações na minuta-padrão somente serão possíveis para acomodar as especificidades do objeto a ser licitado e devem ser informadas pela Unidade de Compras e Licitações, por escrito, nos autos do processo interno.
Art. 61 O instrumento convocatório definirá, no mínimo:
I - o objeto da licitação, mediante descrição sucinta e clara;
II - a forma de realização da licitação que, preferencialmente, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Federal nº 13.303/2016, será eletrônica;
III - a data de abertura do certame;
IV - o modo de disputa, aberto, fechado ou a combinação de ambos, quando o objeto da licitação for parcelado, nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 13.303/2016;
V - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, nos termos do artigo 87, § 1°, da Lei Federal nº 13.303/2016;
VI - os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
VII - os requisitos de conformidade das propostas;
VIII - os critérios de julgamento e de desempate, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 13.303/2016;
IX - os requisitos de habilitação, respeitados os parâmetros do artigo 58 da Lei Federal nº 13.303/2016;
X - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, nos termo do artigo 47, inciso I, Lei Federal nº 13.303/2016;
b) de amostra, nos termos do artigo 47, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do artigo 47, inciso III, e parágrafo único, da Lei Federal nº 13.303/2016;
XI - o prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior à 60 (sessenta) dias; XII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII - o prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto; XIV - os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI - a exigência de garantias, nos termos do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, quando for o caso;
XVII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, em como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII - a possibilidade ou não de subcontratação e suas regras; XIX - as sanções;
XX - a permissão da participação de empresas em consórcio, se for o caso; XXI - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Caso a área técnica demandante entenda que seja mais adequada a realização de licitação na forma presencial, deverá apresentar nos autos do Processo Interno justificativa suficiente.
§ 2º Integram o instrumento convocatório como anexos, além de outros que se fizerem necessários:
I - o Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando houver;
III - as especificações complementares e as normas de execução, quando for o caso;
IV - as declarações sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos artigos 38 e 44, Lei Federal nº 13.303/2016, bem como termos de ciência exigidos pelo TCESP e outros modelos de declarações e/ou propostas citados no Edital.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
III - os documentos mencionados no artigo 42, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 13.303/2016, no caso das contratações “semi-integradas” e integradas.
§ 4º Na contratação “semi-integrada”, o projeto básico poderá ser alterado pela licitante/contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela autoridade administrativa, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução, facilidade de manutenção, ou facilidade de operação.
Art. 62 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio (Líder) que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no edital por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. Como condição indispensável para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 63 O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, na íntegra, no endereço eletrônico da URBAM, e seu extrato será publicado no Diário Oficial.
Seção V
Da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro, da Comissão Técnica de Avaliação e da Comissão Especial de Licitação
Art. 64 Além das demais competências previstas de forma esparsa neste Regulamento, compete à Comissão Permanente de Licitação, à Comissão Especial de Licitação e ao Pregoeiro:
I - conduzir os processos de licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir impugnações contra o instrumento convocatório;
II - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade administrativa para decisão final;
IV - dar ciência aos interessados das decisões prolatadas providenciando sua publicação no site da URBAM;
V - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação ou para revogar ou anular o procedimento;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
§ 1º É facultado às comissões de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 2º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
§ 3º Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor técnica”, “melhor combinação técnica e preço”, “melhor conteúdo artístico”, “maior retorno econômico” ou “melhor destinação de bens alienados”, em razão da especialidade e/ou complexidade do objeto, a critério da autoridade administrativa competente, deverá ser constituída uma comissão técnica de avaliação para, exclusivamente, julgar as propostas técnicas do certame, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ficando automaticamente extinta com o encerramento da licitação.
§ 4º As demais competências previstas no artigo anterior continuam a cargo da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 65 A critério a autoridade competente e face da especialidade do objeto a ser licitado, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo licitatório desta finalidade.
Seção VI
Da Publicidade do Instrumento Convocatório e seus Esclarecimentos, Impugnações e Alterações
Art. 66 O edital estabelecerá os requisitos, o prazo de publicidade e a forma de apresentação das propostas pelos interessados e ainda os prazos mínimos para pedidos de esclarecimentos e impugnações às suas disposições, observando-se o seguinte:
§ 1º Para Pregão:
I - Publicidade:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado o critério de julgamento “menor preço” e “maior desconto”,
b) 10 (dez) dias úteis nas demais hipóteses
II - esclarecimentos em até 3 (três) úteis anteriores à licitação. III - impugnações conforme § 1º , art. 87 da Lei 13.303/16
§ 2º Para as demais licitações:
I - Publicidade:
a) 15 (quinze) dias úteis quando adotado o critério de julgamento “menor preço” e “maior desconto”
b) 30 (trinta) dias úteis nas demais hipóteses
c) 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
II - Esclarecimentos em até 5 (cinco) úteis anteriores à licitação. III - Impugnações conforme § 1º, art. 87 da Lei 13.303/16
Art. 67 As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões às impugnações são de competência do Pregoeiro, se a licitação for na modalidade Pregão, ou da Comissão Permanente de Licitação nos demais casos.
§ 1º O pregoeiro e a Comissão Permanente de Licitação contarão com o auxílio da área técnica demandante para responder questões de ordem técnica, e da Assessoria Jurídica, quanto se tratar de questões legais, que se manifestarão por escrito.
§ 2º Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior da questão levantada pelo pedido de esclarecimento ou impugnação, o Pregoeiro ou a Comissão Permanente de Licitação poderão decidir pelo adiamento da data inicialmente marcada para a sessão pública.
Art. 68 Se a impugnação for julgada procedente, o Diretor-Presidente deverá, na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente, sendo que no caso de existir defeitos ou ilegalidades sanáveis, caberá ao Pregoeiro ou a Comissão Permanente de Licitação corrigir o ato e adotar as seguintes providências:
I - republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
II - divulgar no site da URBAM e no portal de compras que a URBAM utiliza, conforme o caso, a decisão da impugnação e o edital retificado, para conhecimento de todos os licitantes e interessados.
Art. 69 Se a impugnação for julgada improcedente, a Comissão Permanente de Licitação ou o Pregoeiro deverá divulgar no site da URBAM a decisão, dando seguimento à licitação.
Art. 70 Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pela Comissão Permanente de Licitação, nos casos das licitações no modo de disputa aberto ou fechado, ou pelo Pregoeiro (auxiliado por uma equipe de apoio), nos casos das licitações na modalidade pregão.
§ 1º Além de outras competências constantes neste Regulamento e na legislação aplicável, na condução da sessão pública compete à Comissão Permanente de Licitação e/ou ao Pregoeiro a análise das propostas e/ou lances para verificar o seu atendimento às especificações e condições estabelecidas no edital, a realização do julgamento, a verificação de efetividade dos lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto, conforme o caso.
§ 2º No processamento e julgamento das licitações a Comissão Permanente de Licitação e o pregoeiro observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Art. 71 A critério da Comissão Permanente de Licitação ou do pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade dos lances ou propostas poderão ser realizados na sessão pública ou posteriormente, em reunião interna, sendo que, neste último caso, a sessão pública será suspensa, definindo-se nova data para seu retorno.
§ 1º A decisão de realizar os atos referidos no caput após a sessão pública, em reunião interna, deve ser motivada.
§ 2º Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
Art. 72 Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas ocorrerá por meio do sistema eletrônico e os documentos de habilitação serão enviados por e-mail e posteriormente, encaminhados fisicamente ao Pregoeiro.
Art. 73 Se adotado o modo de disputa aberto, os licitantes deverão apresentar inicialmente, nas licitações presenciais, proposta inicial fechada em envelope lacrado e após, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Nas licitações eletrônicas o envio das propostas iniciais e os lances ocorrerão por meio do sistema eletrônico.
§ 2º A desistência do licitante em apresentar lance quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
§ 3º No modo de disputa aberto serão admitidos lances intermediários, nos termos do Parágrafo Único do artigo 53 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 74 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. Os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado ou dos lote(s) que desejar participar.
Seção VII
Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa Aberto e no Modo de Disputa Fechado
Art. 75 Os procedimentos das licitações no “modo de disputa aberto ou fechado” serão preferencialmente eletrônicos e realizados através da plataforma eletrônica de compras.
Parágrafo único. Compete à área técnica demandante a apresentação de justificativa técnica suficiente, caso entenda pela inviabilidade da licitação eletrônica para determinado caso concreto.
Art. 76 Nas licitações no “modo de disputa aberto” ou “modo de disputa fechado” poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, a depender da natureza do objeto:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; ou
VIII - melhor destinação de bens alienados.
Art. 77 Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro e/ou a Comissão Permanente de Licitação realizará o credenciamento dos participantes e de seus representantes e receberá a documentação exigida no edital.
§ 1º Nas licitações presenciais, para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante, deverá apresentar ao Pregoeiro ou à Comissão Permanente de Licitação os documentos listados no edital.
§ 2º Nas licitações eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante na plataforma eletrônica de compras, condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame.
§ 3º Em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
§ 4º Nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico.
Art. 78 Após o credenciamento dos participantes, o Pregoeiro e/ou a Comissão Permanente de Licitação poderá:
I - nas licitações cujo modo de disputa for aberto, ordenar as propostas iniciais enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de dar início à fase de lances, sendo que, encerrada a fase competitiva e ordenados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta (artigo 53, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016), para após serem realizadas eventuais preferências e desempates, competindo à Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiro analisar a efetividade do lance ou proposta do licitante ofertante do melhor lance;
II - nas licitações cujo modo de disputa for fechado, ordenar as propostas enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, realizando eventuais preferências e desempates, competindo à Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiro analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante da melhor proposta.
§ 1º Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor combinação de técnica e preço”, primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, as quais serão avaliadas e classificadas pela Comissão Permanente de Licitação; após, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço, que serão avaliadas e classificadas pelo Pregoeiro e/ou Comissão Permanente de Licitação, que, por fim, fará a classificação final, ponderando as propostas técnicas e de preço, de acordo com o disposto no edital.
§ 2º A critério da Comissão Permanente de Licitação, na situação mencionada no inciso I e antes da verificação da efetividade do lance ou proposta, poderá reiniciar a disputa aberta após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 79 Competirá ao Pregoeiro e/ou Comissão Permanente de Licitação analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante do melhor lance ou proposta, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 13.303/2016 e nos requisitos previstos no edital, podendo solicitar manifestação por escrito da área técnica demandante ou realizar diligências, se entender necessário.
§ 1º Serão desclassificadas as propostas ou lances que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela URBAM;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 2º São consideradas inexequíveis as propostas que não venham a ser demonstrada pelo ofertante, no prazo estabelecido no edital, sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do futuro contrato, sendo aceitos para tanto:
I - planilha de custos elaborada pelo próprio licitante; e
II - contratações em andamento com preços semelhantes.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º A Comissão Permanente de Licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - notificação do licitante para a apresentação de sua planilha de custos aberta, justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a URBAM, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
§ 5º Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 6º A Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar à área técnica demandante e/ou à Diretoria Financeira análise e emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços e outros documentos apresentado(s) pelo licitante, a fim de aferir a exequibilidade da proposta.
Art. 80 Verificada pelo menos uma das hipóteses do parágrafo único do artigo 82, a Comissão Permanente de Licitação desclassificará o licitante e iniciará a verificação da proposta ou lance do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 81 Verificada a efetividade do lance ou proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à URBAM, nos termos da Sessão XI deste Capítulo.
Art. 82 Finalizada a fase de negociação, a Comissão Permanente de Licitação iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no edital.
Parágrafo único. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará à Comissão Permanente de Licitação sua
manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
Art. 83 Rejeitada a documentação de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação inabilitará o licitante e retornará à fase de verificação de efetividade do lance ou proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 84 Nas licitações em que for exigida amostra, o licitante somente será declarado vencedor após sua apresentação e aprovação pela URBAM, o que acontecerá durante a análise sobre a habilitação.
§ 1º Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência elaborado pela área técnica demandante.
§ 2º Recebida a amostra pela Comissão Permanente de Licitação, a área técnica demandante emitirá manifestação por escrito sobre sua aceitação ou rejeição, mediante fundamentação adequada, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Art. 85 Aceita a documentação de habilitação, se não for exigida amostra, o licitante habilitado será declarado vencedor, abrindo-se prazo para que os licitantes manifestem intenção de recorrer, no prazo e na forma estabelecida no edital.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitação negará admissibilidade ao recurso quando da manifestação não constar motivação ou estiver fora do prazo e da forma estabelecidos.
§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso.
Art. 86 O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido, observado o art. 59 da Lei 13.303/16.
§ 1º As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo a respectiva manifestação por escrito ou assinando, juntamente com a Comissão Permanente de Licitação, a respectiva decisão.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar auxílio da Assessoria Jurídica quando da análise de questões legais contidas nas razões e contrarrazões recursais.
§ 3º Após a decisão do recurso pela Comissão Permanente de Licitação, que motivadamente poderá manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida ao Diretor-Presidente para decisão final.
§ 4º Os recursos não tem efeito suspensivo, salvo se o licitante requerer mediante justificativa a ser decidida pela Comissão Permanente de Licitação ou pelo Pregoeiro.
§ 5º O procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases, observado o art. 59 da Lei 13.303/16.
Art. 87 A autenticação de documentos por empregado da URBAM ocorrerá mediante a exibição dos originais.
Art. 88 Findo o prazo, e não havendo recurso, o Pregoeiro e/ou a Comissão Permanente de Licitação tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pelo Diretor-Presidente e Diretor da área requisitante.
Art. 89 Declarado vencedor, o licitante apresentará proposta readequada ao último lance/proposta por ele ofertado e às condições negociadas com a URBAM, observadas as regras do edital, conforme necessidade de cada caso.
Art. 90 A qualquer tempo, a Comissão Permanente de Licitação poderá instaurar procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, respeitado o princípio da eficiência e razoabilidade.
§ 1º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por meio de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2º As diligências realizadas devem ser documentadas, indicando a data da realização, o motivo ensejador, as providências tomadas e as respostas e resultados obtidos, e registradas no processo interno.
Art. 91 Mediante justificativa da área técnica demandante sobre a inadequação de se seguir a regra procedimental do artigo 51 da Lei 13.303/2016 em determinado caso concreto, é possível a realização da etapa de habilitação previamente à de julgamento (inversão de fases), o que deve constar no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases ocorrerão duas fases recursais, a primeira logo após a habilitação, e a segunda logo após a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, nos prazos previstos no edital.
Art. 92 Em qualquer fase, a Comissão Permanente de Licitação deverá promover a correção dos vícios sanáveis, tais como falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal que possam ser facilmente sanados, privilegiando o princípio da eficiência.
Seção VIII
Dos procedimentos das licitações na modalidade pregão eletrônico
Art. 93 licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, serão conduzidas pelo pregoeiro por meio do portal eletrônico de compras.
Art. 94 O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo Pregoeiro, com apoio técnico e operacional dos órgãos solicitantes das contratações, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, contratados ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 95 Serão previamente credenciados perante o provedor do portal eletrônico de compras a autoridade competente para homologar a licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
Art. 96 Caberá à Diretoria a indicação do provedor do sistema eletrônico e designação dos pregoeiros e das respectivas equipes de apoio para a condução dos pregões.
Art. 97 Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico.
Art. 98 O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo Único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 99 A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura de processo interno, observando-se os requisitos do artigo 59 e seguintes deste Regulamento.
Art. 100 O aviso do pregão eletrônico e o seu correspondente edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico.
Art. 101 Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
Art. 102 A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 103 Como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital.
Art. 104 A partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital.
Art. 105 Aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada e, em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
Art. 106 Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital.
Art. 107 Só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema.
Art. 108 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro pelo sistema eletrônico.
Art. 109 Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;.
Art. 110 Na etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Art. 111 Encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação.
Art. 112 O pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
Art. 113 Os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios.
Art. 114 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo determinado pelo pregoeiro, as condições de habilitação previstas em edital, devendo apresentar cópia da documentação necessária por meio eletrônico.
Art. 115 A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.
Art. 116 Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto prazo para a manifestação imediata, pelos demais licitantes, de sua intenção de recorrer.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
§ 2º Uma vez apresentada e admitida pelo pregoeiro a manifestação de intenção de recurso, será concedido prazo ao licitante para que apresente suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
§ 4º As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o pregoeiro, a respectiva decisão.
§ 5º Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou quando verificar ausentes quaisquer pressupostos processuais recursais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
§ 6º Após a decisão do recurso pelo pregoeiro, que poderá, motivadamente, manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida ao Diretor- Presidente para decisão final.
§ 7º O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 8º Os recursos não têm efeito suspensivo.
Art. 117 Após a análise dos documentos enviados via e-mail, o Pregoeiro concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação física da documentação.
§ 1º A autenticação de documentos por empregado da URBAM ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§ 2º Após, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pelo Diretor-Presidente e Diretor da área requisitante.
Art. 118 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere o caput deste artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 119 Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 120 A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no artigo 106 deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no artigo 164 deste Regulamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 121 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 122 A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo poderá ser instaurado por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do artigo 93 deste Regulamento.
Art. 123 Compete à Diretoria Executiva estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.
Art. 124 Aplicam-se ao procedimento das licitações na modalidade pregão eletrônico subsidiariamente as normas da Lei Federal 13.303/2016 e do Decreto Municipal nº 11.755, de 6 de junho de 2.005.
Seção IX
Do procedimento das licitações na modalidade pregão presencial
Art. 125 As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma presencial, serão conduzidas pelo pregoeiro, o qual registrará todos os atos em ata assinada pelos presentes na sessão pública.
Art. 126 Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, realizará o credenciamento dos participantes e seus representantes e receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação.
§ 1º Para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante deve apresentar ao pregoeiro os documentos listados no edital.
§ 2º Cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
Art. 127 Abertos os envelopes de proposta inicial dos licitantes, o pregoeiro ordenará as propostas classificadas a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances.
§ 1º Somente poderão participar da fase de lances o licitante ofertante da menor proposta e os licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superior àquela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, o pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais.
Art. 128 Identificado licitante detentor da melhor proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à URBAM.
Art. 129 Encerrada a fase competitiva e negocial serão ordenados os lances e realizados eventuais preferências ou desempates.
§ 1º O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou às condições negociadas, conforme o caso, observadas as regras do edital.
§ 2º Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§ 3º O pregoeiro poderá solicitar à área técnica demandante e à Diretoria Financeira a análise e a emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
§ 4º Na análise da proposta, o pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 130 Rejeitada a proposta, o pregoeiro tomará as providências necessárias a desclassificação do licitante e a retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
Art. 131 Aceita a proposta, o pregoeiro classificará o licitante e abrirá seu envelope de habilitação, iniciando sua análise, nos termos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao pregoeiro sua manifestação, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
§ 2º Nas licitações em que for exigida amostra, aplica-se o disposto no artigo 78 deste Regulamento.
Art. 132 Rejeitada a documentação de habilitação, o pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação do licitante e a retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 133 Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto prazo para a intenção de recorrer.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
§ 2º Uma vez apresentada e admitida pelo Pregoeiro a manifestação da intenção de recurso, será concedido prazo ao Licitante para que apresente suas razões recursais, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
§ 4º As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o Pregoeiro, a respectiva ata de julgamento.
§ 5º Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou se verifique ausentes quaisquer pressupostos processuais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
§ 6º A decisão de recurso pelo pregoeiro será consubstanciada em ata de julgamento, que será submetida ao Diretor-Presidente para decisão final.
§ 7º O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 8º Os recursos não têm efeito suspensivo.
Art. 134 O licitante deve apresentar todos os documentos exigidos no edital, em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da URBAM, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1º A autenticação de documentos por empregado da URBAM ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§ 2º Após, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pelo Diretor-Presidente.
Art. 135 A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências, nos termos do artigo 92 deste Regulamento.
Art. 136 Decididos os recursos, se houver, a autoridade administrativa adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento.
Parágrafo único. Findo o prazo, e não havendo recurso, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pelo Diretor-Presidente.
Seção X
Das especificidades sobre o julgamento
Art. 137 O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório, de acordo com o critério adotado.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção dos critérios “melhor combinação de técnica e preço”, “melhor técnica”, “melhor conteúdo artístico” e “maior retorno econômico”, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 138 Quando adotados os critérios de “menor preço” ou “maior desconto”, o Termo de Referência deve prever os parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto a ser
licitado, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderá ser considerados para a definição do menor preço, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no Termo de Referência.
§ 2º O caso do critério “maior desconto” nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 139 Os critérios de julgamento “melhor combinação de técnica e preço” ou de “melhor técnica” serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 140 O julgamento pela “maior oferta de preço” será cabível nos casos de contratos que resultem receita para a URBAM, como alienações, locações, permissões ou concessões de direito de uso de bens.
§ 1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, a critério da área técnica demandante, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Diferentemente do que ocorre nas licitações pelos demais critérios de julgamento, quando adotado o critério “maior oferta de preço” poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento), como requisito de habilitação do licitante.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da URBAM caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e na forma previstos no edital.
Art. 141 No julgamento pelo critério “maior retorno econômico”, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a URBAM decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à URBAM, na forma de redução de despesas correntes, sendo a Contratada remunerada com base em percentual da economia gerada.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, contemplando:
I - as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
II - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
III - o percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa e unidade monetária, que corresponderá a proposta de preço.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à Contratada.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da Contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
Art. 142 Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Seção XI
Das especificidades sobre a negociação
Art. 143 Independentemente da licitação (pregão ou modo de disputa aberto ou fechado), bem como do critério de julgamento adotado, caberá negociação com o licitante detentor da melhor proposta, objetivando condições mais vantajosas à URBAM.
§ 1º A decisão de não oportunizar a negociação deve ser motivada pela Comissão Permanente de Licitação ou pelo pregoeiro.
§ 2º Se, ultrapassada a fase de negociação e/ou habilitação e o licitante detentor da melhor proposta permanecer com valor acima do preço de referência/orçamento estimado ou for inabilitado, as fases de verificação de efetividade de lances ou propostas e de negociação, previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 13.303/2016, serão reestabelecidas com o próximo licitante classificado, que figurará como detentor da melhor proposta.
Art. 144 Será revogada a licitação se, mesmo após a negociação, o melhor preço ofertado permanecer acima do preço de referência/orçamento estimado, conforme previsão expressa do parágrafo terceiro do artigo 57 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 145 A negociação será conduzida pela Comissão Permanente de Licitação ou pelo pregoeiro e se limitará, na busca de condições mais vantajosas para a URBAM, a:
I - redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado; II - diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso;
III - qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência;
IV - melhorias nas condições da garantia oferecida.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a negociação poderá ser utilizada com o fim de corrigir erros no Termo de Referência ou modificar a natureza do objeto licitado.
Art. 146 Nas licitações eletrônicas os atos de negociação serão praticados em ambiente público, de modo que as trocas de mensagens entre a URBAM e o licitante detentor da melhor proposta fiquem disponíveis para todos os participantes e que o teor da negociação seja registrado no sítio oficial da URBAM.
Art. 147 Nas licitações presenciais os atos de negociação serão praticados na sessão pública e seus termos serão registrados na respectiva ata.
Art. 148 A critério da Comissão Permanente de Licitação ou do pregoeiro, a sessão pública poderá ser suspensa pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis para que o licitante apresente resposta final sobre os termos propostos pela URBAM na negociação.
Seção XII
Das especificidades sobre a habilitação
Art. 149 Quanto à habilitação, será feita a verificação de que o licitante está em situação regular, no mínimo, perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Débitos Trabalhistas, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira, podendo o Edital estabelecer demais comprovações de acordo como o objeto a ser licitado.
Parágrafo único. Quando da análise da documentação de regularidade fiscal ou de condições de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro consultará o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx) para verificação da situação de regularidade do fornecedor.
Art. 150 Quanto à qualificação técnica poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação, por meio de certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, permitida a exigência de quantidades mínimas (limitada a 50% do objeto) e demonstração de que o licitante tenha executado serviços similares por um prazo mínimo, desde que proporcional ao objeto licitado;
III - apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V - tratando-se de serviços profissionais, curriculum vitae com razoável extensão e profundidade, contendo: nome completo, nacionalidade, identidade, endereço, histórico profissional no qual se indique a formação, os artigos publicados, as palestras realizadas, os cursos ministrados, etc.;
VI - tratando-se de prestação de serviços/fornecimento de bens sujeitos à autorização por órgão de classe ou governamental, deverão ser apresentadas as respectivas autorizações ou certidões comprobatórias. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VII - poderá ser exigida apresentação de outros documentos específicos em complementação aos acima referidos, se a natureza da contratação ou lei especial assim o exigir.
§ 1º Para a comprovação da quantidade mínima prevista no inciso II do caput, será admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 2º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela URBAM.
Art. 151 Quanto à qualificação econômico-financeira poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica emitida com data não superior a 180 (cento e oitenta) dias do certame. Em caso de recuperação judicial, deverá ser apresentado o Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento de todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos neste edital.
§ 1º A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas poderão ser avaliadas com base nos índices contidos abaixo:
Liquidez geral = Ativa circulante + realizável a longo prazo
Passivo circulante + passivo não circulante
Solvência geral = Ativo total
Passivo circulante + passivo não circulante
Liquidez corrente = Ativo circulante
Passivo circulante
§ 2º Serão consideradas habilitadas as empresas que apresentem, para cada um dos índices exigidos no o edital, valor maior ou igual ao mínimo exigido. Os licitantes deverão apresentar o cálculo indicado, com a identificação e assinatura do responsável pelo cálculo, juntamente com a documentação informada no inciso I do caput.
§ 3º Nas situações que as empresas licitantes não atinjam, em um dos índices mencionados no parágrafo primeiro, valor maior ou igual ao valor do índice previsto no edital, poderá comprovar de forma alternativa, a existência de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação.
§ 4º O edital poderá exigir outros índices contábeis de capacidade financeira não previstos neste Regulamento, devendo a exigência estar justificada pela área técnica demandante no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, nos limites estritamente necessários à demonstração da capacidade financeira do licitante, vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
§ 5º O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
§ 6º A exigência contida nesse artigo aplica-se inclusive às micro e pequenas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
Art. 152 Nas licitações internacionais as empresas estrangeiras atenderão às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Seção XIII
Do encerramento da licitação
Art. 153 O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação, fracasso, deserção, revogação ou anulação será realizado pela Autoridade Administrativa competente.
Art. 154 Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a Autoridade Administrativa a homologará, devolvendo o procedimento licitatório à Comissão Permanente de Licitação ou ao pregoeiro para providências de publicação do aviso de homologação no site da URBAM, que, em seguida, devolverá para a área técnica demandante para as providências de contratação.
Art. 155 Aprovado o encerramento da licitação fundamentado na deserção ou no fracasso, o procedimento licitatório será submetido à Comissão Permanente de Licitação ou ao
pregoeiro para providências de publicação no site da URBAM do aviso de deserção ou fracasso.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro comunicará à área técnica demandante a divulgação do aviso de deserção ou fracasso, a fim de que essa unidade possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório, após análise das possíveis razões que levaram ao insucesso da licitação.
Art. 156 Verificada a necessidade de revogar a licitação, área técnica demandante encaminhará à Comissão Permanente de Licitação ou ao pregoeiro, por meio de Comunicação Interna, as razões pelas quais são necessária essa providência.
§ 1º Recebido, antes da sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro proporá ao Diretor- Presidente, após a manifestação da Assessoria Jurídica, a revogação do certame.
§ 2º Recebido, após a sessão pública da licitação, o documento mencionado no caput deste artigo, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro, após manifestação da Assessoria Jurídica, notificará os interessados sobre a intenção de revogar, concedendo- lhes prazo de 02 (dois) dias para manifestação, conforme art. 62, § 3°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 3º As manifestações eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, conforme o caso, para análise e emissão de manifestação por escrito acerca do prosseguimento ou não do procedimento de revogação.
§ 4º Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimento do procedimento de revogação, caberá à Comissão Permanente de Licitação ou ao pregoeiro dar prosseguimento ao certame.
§ 5º Na hipótese de a área técnica demandante, ter se posicionado a favor do prosseguimento do procedimento de revogação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro proporá ao Diretor-Presidente a revogação do certame.
§ 6º Aprovada a revogação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro providenciará a divulgação, no site da URBAM, do aviso de revogação, comunicando à área técnica demandante.
Art. 157 Verificada, antes da sessão pública da licitação, nulidade insanável no instrumento convocatório ou no procedimento, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro proporá ao Diretor-Presidente, após a manifestação da Assessoria Jurídica, a anulação do certame.
§ 1º Verificada nulidade insanável, após sessão pública da licitação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro, após manifestação da Assessoria Jurídica, notificará os interessados sobre a intenção de anular, concedendo-lhes prazo para manifestação, conforme art. 62, § 3°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º As manifestações eventualmente recebidas serão analisadas pela área técnica demandante, pela Comissão Permanente de Licitação e pelo Pregoeiro, conforme o caso,
que emitirão manifestação por escrito acerca do prosseguimento do procedimento de anulação.
§ 3º Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo anterior ser no sentido do não prosseguimento do procedimento de anulação, caberá a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro dar prosseguimento ao certame, após manifestação da Assessoria Jurídica e do Diretor-Presidente.
§ 4º Na hipótese de a manifestação mencionada no parágrafo segundo ser no sentido do prosseguimento do procedimento de anulação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro, após manifestação da Assessoria Jurídica, proporá ao Diretor-Presidente a anulação do certame.
§ 5º Aprovada a anulação, a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro providenciará a divulgação no site da URBAM, do aviso de anulação, comunicando à área técnica demandante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório.
Seção XIV
Das regras específicas para obras e serviços de engenharia
Art. 158 No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a URBAM deve utilizar a contratação “semi-integrada” como regra, cabendo-lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, consoante estabelece o artigo 42, § 4°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º Os demais regimes previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 13.303/2016, poderão ser utilizado desde que essa opção seja devidamente justificada pela área técnica demandante.
§ 2º Para fins da justificativa a que se refere o parágrafo anterior, não será admitida para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico, nos termos do artigo 42, § 5°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 3º Serão obrigatoriamente precedidas de elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de “contratação integrada”.
Art. 159 A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do artigo 42, § 1°, inciso IV, da Lei Federal nº 13.303/2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo a área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 160 A escolha dos regimes de contratação previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 13.303/2016, que deve ser justificada, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha discricionária da área técnica demandante.
Art. 161 Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da URBAM, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia ou do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
Seção XV
Da participação da microempresa e da empresa de pequeno porte
Art. 162 Nas licitações e contratações da URBAM, as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do artigo 28,
§ 1°, da Lei Federal nº 13.303/2016 e dos artigos 42 a 49, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, especialmente quanto à:
I - regularização de documentos de regularidade fiscal; II - situações de empate ficto;
III - licitações de participação exclusiva quando o valor estimado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - reserva de até 25% do objeto quando se tratar de aquisição de bens de natureza divisível.
Seção XVI
Da licitação dos serviços de publicidade e comunicação
Art. 163 A contratação dos serviços de publicidade e comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas nesta Seção.
Art. 164 Nas licitações destinadas a contratação de serviços de publicidade e comunicação, prestados por intermédio de agências de propaganda, serão adotados os critérios de julgamento “melhor técnica” ou “melhor combinação técnica e preço”.
Art. 165 Consideram-se serviços de publicidade e comunicação o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 1º Nas contratações de serviços de publicidade e comunicação, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Art. 166 Os serviços de publicidade previstos nesta Seção serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento, que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP.
Art. 167 A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Seção obedecerá às exigências do artigo 64 deste Regulamento, e as seguintes:
I - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing (conjunto de informações), de forma precisa, clara e objetiva;
II - as propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica.
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso VIII deste artigo;
V - a via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa;
VI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
VII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a URBAM, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
VIII - o invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação;
IX - o plano de comunicação publicitária e o conjunto de informações, ambos integrantes da proposta técnica, serão compostos de quesitos objetivamente definidos e indicados;
X - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário.
§ 1º Para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o inciso IV deste artigo, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças.
§ 2º Será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária.
§ 3º Será vedada a aposição, ao invólucro destinado ao conjunto de informações, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura da via identificada do plano de comunicação publicitária.
§ 4º Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos parágrafos §§ 2º e 3º deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 5º Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da Comissão Técnica de Avaliação até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro da via identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 168 As propostas técnicas serão analisadas e julgadas pela Comissão Técnica de Licitação, designada especialmente para tal finalidade pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 169 Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à Comissão Permanente de Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório, sendo que o processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.
Art. 170 Os custos e as despesas de veiculação apresentados à URBAM para pagamento quando da execução do contrato deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à URBAM as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 171 As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
Art. 172 No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto- padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da URBAM, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Art. 173 É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência.
§ 1º A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
§ 2º As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da URBAM, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA POR INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 174 Iniciadas as providências citadas nos artigos 38 e 49 deste Regulamento e verificando a Unidade de Compras tratar-se de contratação tratada nos artigos 00, § 0x, 00 x 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 13.303/2016, procederá de acordo com o disposto no Inc. IV do art. 39 deste Regulamento, mediante prévio parecer da Assessoria Xxxxxxxx, devendo ser juntados os seguintes documentos:
I - solicitação de compra, mediante autorização expressa da Chefia da área técnica demandante, para a abertura do processo de contratação direta;
II - termo de referência, nos moldes do artigo 42 deste Regulamento, assinado pelo gestor do futuro contrato, salvo quando a contratação estiver fundamentada no artigo 29, incisos I ou II, da Lei Federal nº 13.303/2016 casos em que o Termo de Referência será simplificado;
III - anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos moldes dos artigos 47, 48 e 49 deste Regulamento, assinado pelo gestor do futuro contrato;
IV - justificativa da necessidade do bem, obra ou serviço, indicando o motivo e a finalidade da contratação, os respectivos destinatários, a impossibilidade de atendimento da demanda no âmbito interno da URBAM e de realização de licitação;
V - documentação que comprove que o fornecedor detém qualificação técnica e econômico- financeira para executar o objeto, bem como documentação de habilitação, nos termosdeste Regulamento;
VI - outros necessários, decorrentes das especificidades do objeto.
§ 1º Compete à área técnica demandante a elaboração e apresentação dos documentos citados no caput, para envio à Unidade de Compra e, posterior abertura e formalização do Processo Interno, devidamente precedido de manifestação da Assessoria Jurídica.
§ 2º Todos os documentos relativos ao processo de contratação direta, ao contrato dela decorrente e seus eventuais aditivos, incluindo os atos de fiscalização, medição e gestão contratual, devem constar do Processo Interno, respeitada a ordem cronológica de acontecimentos dos fatos, de forma a manter o histórico dos atos praticados.
Art. 175 Compete à Unidade de Compras verificar que o fornecedor não está impedido de contratar com a URBAM, nos termos dos artigos 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo fazê-lo através de declaração por ele oferecida.
Art. 176 Os registros dos procedimentos de contratação direta realizados pela URBAM serão divulgados no seu sítio oficial.
Seção II
Das hipóteses de inaplicabilidade das regras de licitações dispostas no artigo 28, § 3° da Lei 13.303/2016
Art. 177 Nos termos do art. 28, § 3°, da Lei Federal nº 13.303/2016, a URBAM é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela URBAM, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Compete ao Conselho de Administração da URBAM a avaliação e demonstração da oportunidade de negócio, com base nas disposições do art. 28, § 4° da Lei Federal nº 13.303/2016, da inviabilidade de competição, bem como a apresentação da justificativa a respeito da escolha do parceiro.
§ 2º Compete à área técnica demandante, ainda, a demonstração da vantajosidade que se pretende alcançar com a pretendida contratação direta, na qual deve constar a avaliação econômico-financeira da oportunidade de negócio.
§ 3º A contratação direta a que se refere o inciso II poderá ser precedida de chamamento público, por meio do serão fixados critérios objetivos para a seleção do parceiro que melhor atenda às necessidades da URBAM.
Art. 178 Uma vez elaborado o pedido de contratação direta contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à Assessoria Jurídica, para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido neste Regulamento ensejará a devolução do Processo Interno pela Assessoria Jurídica à área técnica demandante para retificação e/ou complementação.
Art. 179 Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado para ao Diretor- Presidente, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Art. 180 Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à Unidade de Gestão de Contratos a elaboração do respectivo contrato e assinatura das partes, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno.
Art. 181 À Unidade de Gestão de Contratos compete providenciar a assinatura do contrato pelas partes para envio de extrato até o 5º dia útil do mês subsequente para publicação no Diário Oficial.
Seção III
Das hipóteses de dispensa de licitação
Art. 182 Nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 a URBAM é dispensada da realização de licitação.
Art. 183 Os procedimentos de dispensa de licitação fundamentados no artigo 29, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016 serão realizados, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico utilizado pela URBAM, sempre que possível.
Art. 184 Nas contratações com fundamento no artigo 29, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016, serão considerados os limites máximos anuais de R$100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente.
Art. 185 À Unidade de Compras compete realizar o controle e a fiscalização do planejamento das contratações da URBAM, de modo a evitar o fracionamento indevido de despesas quando da contratação por dispensa de licitação fundamentada nos artigos 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. O fracionamento indevido se caracteriza por aquisições frequentes de produtos iguais ou de mesma natureza, ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 186 A alteração dos valores constantes dos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 para refletir a variação de custos, se dará pela aplicação do IPCA IBGE ou outro índice oficial que melhor se aplicar, a critério do Conselho de Administração.
§ 1º O marco inicial para a atualização dos valores de que trata o caput é a data de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária deste Regulamento e a periodicidade é de, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 2º Após a aprovação pelo Conselho de Administração os novos valores a que se referem o caput serão divulgados no site da URBAM.
Art. 187 Uma vez elaborado o pedido de contratação direta por dispensa de licitação contendo todos os documentos necessários, o Processo Interno será encaminhado à Assessoria Jurídica para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor.
Art. 188 Após a aprovação da contratação direta pela autoridade competente, caberá à Unidade de Gestão de Contratos a elaboração do respectivo contrato, nos exatos termos das informações técnicas contidas no Processo Interno.
Art. 189 À Unidade de Gestão de Contratos compete providenciar a assinatura do contrato pelas partes para envio de extrato até o 5º dia útil do mês subsequente para publicação no Diário Oficial.
Seção IV
Do Credenciamento como espécie de contratação direta por inviabilidade de competição
Art. 190 O credenciamento, hipótese de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, será o instrumento adequado quando, no caso concreto, houver pluralidade de interessados e, ao mesmo tempo, indeterminação do número de fornecedores suficientes para o pleno e satisfatório atendimento das necessidades da URBAM.
Art. 191 A condução dos procedimentos do chamamento público compete à Unidade de
Xxxxxxx, enquanto a gestão dos atos oriundos dele, compete à área técnica demandante.
Art. 192 O credenciamento seguirá, no que couber, o procedimento interno previsto no artigo 59 deste Regulamento.
Parágrafo único. O edital de chamamento público de credenciamento conterá, no mínimo: I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da URBAM na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de descredenciamento pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à URBAM com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
Art. 193 Após a publicação do aviso contendo o resumo do edital de chamamento público no Diário Oficial, ele será disponibilizado no site da URBAM, permanentemente (durante sua vigência), para efeito de publicidade, organização e manutenção do procedimento.
Parágrafo único. Os atos relacionados ao credenciamento vinculados às contratações dele decorrentes serão publicados no site da URBAM.
Art. 194 O credenciamento vigerá por 12 (doze) meses, podendo seu edital ser republicado por igual período, por quantas vezes a URBAM entender pela necessidade de sua manutenção, mantidas todas suas condições.
Parágrafo único. A solicitação de reapresentação do edital de credenciamento será realizada pelo seu fiscal, mediante apresentação da justificativa técnica.
Art. 195 Os contratos e os documentos deles decorrentes integram o Processo Interno do credenciamento, podendo se dar na forma de apenso, caso esta forma se mostre mais eficaz na gestão e fiscalização dos instrumentos.
CAPÍTULO V DOS CONTRATOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 196 Os contratos firmados pela URBAM são regidos pelas suas cláusulas, pela Lei Federal nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
§ 1º Desde que seja prática usual de mercado e presentes as cláusulas necessárias contidas no artigo 69 da Lei Federal nº 13.303/2016, a URBAM poderá firmar contratos- padrão/por adesão.
§ 2º Se alguma cláusula de contrato-padrão/por adesão conflitar com os interesses da URBAM ou com disposições legais, a Assessoria Jurídica registrará as ressalvas que se fizerem necessárias em documento a ser anexado ao contrato, o qual vinculará as partes como parte integrante do ajuste.
§ 3º O contrato firmado deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as disposições previstas na Lei nº Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 197 Quando o contrato decorrer de procedimento licitatório competirá à Unidade de Gestão de Contratos a sua emissão nos exatos termos da minuta contratual constante do edital de licitação aprovado pela Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. Qualquer sugestão de alteração na minuta quando da emissão do contrato deverá ser submetida à Assessoria Jurídica para análise, salvo quando se tratar de mero erro formal ou de digitação.
Art. 198 Quando o contrato decorrer dos procedimentos tratados no Capítulo IV, conforme o caso, competirá à Unidade de Gestão de Contratos a sua emissão, mediante prévia aprovação da minuta pela Assessoria Jurídica.
Art. 199 Os contratos serão emitidos em 02 (duas) vias, sendo uma para a Contratada e outra para a URBAM, que ficará juntada aos autos do Processo Interno correspondente.
Art. 200 O termo do contrato poderá ser dispensado no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da URBAM, decorrentes das contratações tratadas nos Incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 2016, devendo, nestes casos, ser substituído por Pedido de Compra.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil dos valores despendidos e a exigência de nota fiscal e recibo, conforme o caso, nem dispensará a fiscalização do cumprimento do objeto contratado pela área técnica demandante.
Art. 201 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 202 Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da URBAM para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Art. 203 Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 204 As regras constantes deste Capítulo se aplicam para todos os contratos firmados pela URBAM, independentemente se decorrentes de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas.
Seção II
Da formalização dos contratos
Art. 205 Encerrado o procedimento licitatório ou o procedimento interno tratado no Capítulo IV, a Unidade de Gestão de Contratos convocará a futura Contratada para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, assinar o instrumento, sob pena de decadência do direito à contratação, podendo o referido prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único Caso o fornecedor não compareça para assinar o respectivo termo de contrato após sua convocação pela URBAM, no prazo e condições previamente pactuados, decairá do direito de contratar, nos termos do artigo 75 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 206 Na execução contratual, após manifestação do fiscal do contrato e Unidade de Gestão de Contratos, caberá ao Diretor-Presidente e Diretor de área requisitante decidir sobre:
I - os pedidos de prorrogação do prazo de vigência e/ou de execução e de extinção dos contratos;
II - a abertura de processo punitivo em face da Contratada, bem como as penalidades a serem aplicadas e os recursos eventualmente interpostos;
III - as alterações contratuais de natureza quantitativa ou qualitativa que se fizerem necessárias; e
IV - os pedidos atinentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 207 Para todos os contratos da URBAM haverá um fiscal, expressamente designado pela Diretoria quando da abertura do Processo Interno, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
§ 1º A designação de um suplente para o fiscal é obrigatória, o qual atuará nas ausências do titular, por qualquer motivo, inclusive férias.
§ 2º Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e/ou mais de uma especialidade envolvida, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da URBAM, designados previamente pelo Diretor da área demandante.
§ 3º A alteração do fiscal e/ou de seu suplente se dará mediante nomeação expressa da Diretoria que será encaminhada à Unidade de Gestão de Contratos para registro.
Art. 208 Os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser documentados, juntados e autuados no Processo Interno e terão como norte o atendimento das necessidades da URBAM e das legítimas expectativas da Contratada.
Art. 209 Aqueles que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com a Contratada.
Seção III
Das obrigações da contratada
Art. 210 A Contratada deverá cumprir fielmente as disposições previstas na legislação vigente, no contrato celebrado e no edital da licitação ou no procedimento de contratação direta que o originou, atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé, cabendo-lhe, especialmente:
I - manter os requisitos e condições de habilitação fixados no processo de licitação ou contratação direta;
II - comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a URBAM, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação;
III - cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas;
IV - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
V - responder pela correção e qualidade dos serviços/bens nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis;
VI - reparar todos os danos e prejuízos causados diretamente à URBAM ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do fiscal do contrato;
VII - alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação incidente;
VIII - pagar, como responsável único, todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto do contrato, cuja comprovação de regularidade deverão ser encaminhadas mensalmente à URBAM quando do envio do documento de cobrança para pagamento;
IX - permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo fiscal do contrato;
X - obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela URBAM para a adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória;
XI - não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know- how ou trade-secrets, durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da URBAM, por acusação da espécie; e
XII - designar 1 (um) preposto como responsável pelo Contrato firmado com a URBAM, para responder integralmente pela execução contratual e ser o interlocutor da Contratada, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas no Instrumento.
§ 1º A inadimplência da Contratada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à URBAM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º No âmbito dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, a Contratada deverá colaborar com a URBAM no âmbito do processo de demonstração da vantajosidade da contratação, mediante a cobrança de valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado e apresentação de informações detalhadas sobre seus custos unitários e sobre os preços cobrados perante outros clientes.
Seção IV
Do recebimento do objeto contratado
Art. 211 O recebimento do objeto contratual se dará da seguinte forma: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por equipe técnica composta por responsável da Contratada, fiscal do contrato e coordenador indicado pela Diretoria responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
§ 1º A existência de termo de recebimento não isenta a obrigação do contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 2º Nos termos da alínea “b”, as eventuais impropriedades constatadas deverão ser registradas em documento próprio, no qual constarão as medidas a serem adotadas pela Contratada e os respectivos prazos.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 212 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 29, inciso II da Lei 13.303, de 2016, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 213 A URBAM rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, cabendo ao Fiscal do contrato adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de penalidade à Contratada.
Art. 214 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao fiscal atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo definitivamente, conforme o caso.
Seção V
Dos critérios e formas de pagamento
Art. 215 Para fins de pagamento, a Contratada deverá encaminhar o documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura ou documento semelhante) para a URBAM, observando-se as disposições contratualmente estabelecidas e as orientações do fiscal do contrato.
Art. 216 O pagamento será feito após a apresentação do documento de cobrança, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua certificação pelo fiscal do contrato, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, em instituição financeira credenciada, a crédito da Contratada.
Art. 217 O Faturamento e pagamento das obrigações assumidas ocorrerão mediante os seguintes critérios:
I - A emissão da nota fiscal deverá observar as disposições do Edital.
II - As Notas Fiscais deverão ser preenchidas conforme legislação vigente e atender às exigências do Protocolo ICMS 42/09 (Nota fiscal eletrônica) e suas alterações.
III - O pagamento ocorrerá dentro do prazo estabelecido no edital.
IV - A Nota Fiscal deverá ser emitida para o CNPJ constante no Respectivo Pedido de Compra.
V - As Notas Fiscais emitidas no Estado de São Paulo deverão ser entregues na URBAM em até 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, fora do Estado de São Paulo em até 72 (setenta e duas) horas de sua emissão, após estes prazos, o pagamento será a partir do recebimento da(s) mesma(s) na URBAM.
VI - A Nota Fiscal emitida em desacordo com essas condições será recusada pela URBAM.
VII - Serão descontados dos respectivos pagamentos, à CONTRATADA, os valores referentes a diferença da alíquota de ICMS, recolhido no Estado de São Paulo, conforme
artigo 117 do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – Dec. 45.490/2000, conforme o caso.
VIII - O pagamento ocorrido além do prazo estabelecido, sujeitará a URBAM ao pagamento de multa de 1% (um por cento) aplicada sobre o valor devido.
IX - A depender a natureza do objeto contratual o pagamento pode ser realizado em parcelas, definidas após o cumprimento de etapas de execução.
Parágrafo único Compete à Tesouraria/Financeiro, quando da realização dos pagamentos, a verificação e a realização das retenções dos tributos aplicáveis.
Art. 218 Em regra, não é possível a previsão de pagamento antecipado à Contratada, salvo se, cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - previsão expressa no ato convocatório ou no procedimento de contratação direta;
II - existência, no processo licitatório ou no procedimento de contratação direta, de estudo fundamentado/justificativa técnica comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
III - estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a URBAM dos riscos inerentes à operação, tais como garantias contratuais e a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto.
Parágrafo único. A(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) antecipadamente não pode(m) ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, salvo em casos específicos em que o pagamento antecipado integral é condição para a contratação, tais como, assinaturas de revistas/periódicos e inscrição em cursos/treinamentos.
Seção VI
Do reajuste, da repactuação e da revisão ou reequilíbrio Econômico-financeiro do contrato
Art. 219 Nos contratos firmados pela URBAM haverá a previsão de reajustamento de preços, que se dará pela aplicação do índice geral ou setorial mais adequado ao objeto contratual, quando ultrapassados 12 (doze) meses de vigência contratual.
§ 1º O marco inicial para os cálculos do reajuste será a data da apresentação da proposta.
§ 2º Os reajustes serão precedidos de solicitação da Contratada, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 3º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se- á o índice geral de preços mais vantajoso para a URBAM, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 220 Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra firmados pela URBAM, haverá a previsão de repactuação de preços, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação será dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 2º As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que as fundamenta.
§ 3º A URBAM poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
§ 4º A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela Contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§ 5º Os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços dos contratos a que se refere o caput serão reajustados na forma do artigo anterior.
Art. 221 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 222 Os reajustes e as repactuações previstas nos artigos anteriores poderão ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Apostilamento será emitido pela Unidade de Gestão de Contratos, a quem competirá providenciar sua assinatura pelas partes, dispensada a publicação do seu extrato no Diário Oficial.
Art. 223 A URBAM e a Contratada, independentemente de previsão contratual, têm direito à revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a ser realizado mediante revisão de preços, quando, durante a vigência do contrato:
I - sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
II - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; ou
III - houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
Parágrafo único. O pedido de revisão de preços deverá ser amplamente fundamentado pela Contratada, observadas as exigências do artigo 218 deste Regulamento.
Art. 224 A área técnica demandante, através do gestor fiscal do contrato, deverá propor a revisão de preços do contrato por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - apresentação do histórico da contratação, destacando-se os dados necessários à compreensão da necessidade da revisão de preços pretendida;
II - indicação do pedido formulado pela Contratada e dos documentos encaminhados para análise da URBAM;
III - apresentação dos novos valores, com o detalhamento dos respectivos preços unitários e, eventualmente, o reforço de garantia contratual a ser realizado;
IV - manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para arcar com os novos valores contratuais;
V - indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
VI - manifestação favorável e expressa da Contratada quanto ao resultado da análise da revisão de preços pretendida; e
VII - autorização expressa do Diretor Presidente e do Diretor da área requisitante.
§ 1º O pedido de revisão de preços, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da Assessoria Jurídica.
§ 2º Após verificar a conformidade, a Unidade de Gestão de Contratos emitirá o termo aditivo para sua assinatura pelas partes, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
§ 3º Após as assinaturas o extrato do termo aditivo será encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura para sua publicação no Diário Oficial.
Art. 225 A URBAM poderá convocar a Contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à Contratada apresentar as informações solicitadas.
Art. 226 O reajuste, a repactuação e a revisão devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato.
Seção VII
Dos prazos de vigência e de execução
Art. 227 Independentemente da natureza do objeto contratual, a duração dos contratos da URBAM não excederá a 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da URBAM;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 228 Caberá a área técnica demandante, quando da elaboração do Termo de Referência, a indicação do prazo de vigência do futuro contrato, de acordo com as especificidades do objeto e com o planejamento realizado.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo, a área técnica demandante deverá indicar, além do prazo de vigência do contrato, o prazo de execução do objeto.
Seção VIII
Da prorrogação do contrato
Art. 229 O contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a URBAM, cujo fiscal do contrato apresentará, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato, respeitado o limite no artigo 71 da Lei Federal nº 13.303/2016;
II - demonstração da permanência da necessidade de prestação do serviço para as atividades da URBAM;
III - avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual, com o registro dos fatos julgados relevantes ocorridos no âmbito da execução do contrato;
IV - demonstração de que a prorrogação do prazo de vigência do contrato é a medida mais vantajosa para a URBAM, observando-se que, em regra, deverá ser realizada consulta de preços visando comparar os valores praticados no mercado com a proposta de preço para a prorrogação do contrato;
V - demonstração, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta;
VI - demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no artigo 29, incisos I ou II, da Lei Federal nº 13.303/2016, de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do art. 182 deste Regulamento;
VII - demonstração de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação
VIII - indicação da disponibilidade de recursos para o novo período de vigência contratual;
IX - manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à prorrogação do prazo de vigência do contrato;
X - autorização expressa do Diretor-Presidente e do Diretor da área requisitante.
§ 1º Quando o contrato prever prazo de vigência e prazo de execução, o prazo mencionado no inciso I deve se referir a este último, que refletirá, na mesma medida, no prazo de vigência.
§ 2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 3º Poderá ser dispensada a pesquisa de preços mencionada no inciso IV, justificadamente, nos contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, cujo reajuste de preços seja feito por meio de repactuação, em que os custos preponderantes sejam corrigidos com base em acordo, convenção coletiva, decisão normativa, ou em decorrência de lei, bem como nos contratos cujo preço se mantiver inalterado ou sofrer apenas o reajuste contratualmente previsto.
§ 4º Não sendo constatada a vantajosidade do preço do contrato em comparação com o patamar apurado no mercado, para não causar prejuízos à URBAM, uma vez preenchidos os demais requisitos estabelecidos na presente Seção, será admitida a prorrogação do prazo de vigência apenas pelo prazo necessário à realização de uma nova contratação.
Art. 230 Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da Contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da URBAM, aplicando-se à Contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Art. 231 Após verificar a conformidade, a Unidade de Gestão de Contratos emitirá o termo aditivo para sua assinatura pelas partes, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
Parágrafo único Após as assinaturas o extrato do termo aditivo será encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura para sua publicação no Diário Oficial.
Art. 232 A não prorrogação do contrato por ausência de qualquer informação ou documento exigido, ou pela inobservância do prazo fixado no artigo anterior, será de responsabilidade do fiscal do contrato, que deverá tomar as providências necessárias à regularização da situação.
Art. 233 Não havendo interesse na prorrogação do contrato, ou quando tal medida mostrar- se desvantajosa para a URBAM, o gestor deverá:
I - realizar a avaliação de desempenho do fornecedor – artigo 285 deste Regulamento; e
II - tomar as providências necessárias, em tempo hábil, para a realização de licitação, ou, nas hipóteses legais, de contratação direta, nos casos em que os serviços se fizerem necessários.
Seção IX
Das alterações contratuais
Art. 234 Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesse da URBAM.
§ 1º Os contratos celebrados nos regimes “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi-integrada” somente podem ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, § 1°, inciso IV, e 81 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não são passíveis de alteração.
Art. 235 Os limites previstos nos §§ 1° a 8° do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016 devem ser observados pela URBAM em todos os seus contratos.
Art. 236 O fiscal do contrato deve expor a necessidade de alterar o contrato em documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - apresentação do histórico da contratação, com a avaliação das atividades realizadas ao longo do período de vigência e o registro dos eventos julgados relevantes, ocorridos no âmbito da execução contratual;
II - indicação dos fatos que levaram à necessidade de alteração do contrato, apresentando os motivos de ordem técnica que justifiquem a mudança das bases inicialmente pactuadas, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 241 deste Regulamento;
III - em se tratado de alteração no Projeto Básico nas contratações “semi-integradas”, demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação;
IV - demonstração da compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado pela URBAM, não podendo a pretendida modificação desvirtuar as condições originais em que se deu a disputa, especialmente nas hipóteses de contratação por licitação;
V - indicação dos novos valores contratuais, inclusive em seus preços unitários, respeitados os limites dos §§ 2° e 3° do artigo 81 da Lei Federal nº13.303/2016, e demonstração da vantajosidade da alteração para a URBAM;
VI - indicação do prazo a ser acrescido ao prazo de vigência do contrato, se for o caso;
VII - demonstração, nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada no artigo 29, incisos I ou II da Lei Federal nº 13.303/2016, de que o valor máximo permitido não será ultrapassado, nos termos do artigo 189 deste Regulamento;
VIII - indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
IX - indicação da disponibilidade de recursos para os novos valores contratuais;
X - manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à alteração pretendida; e XI - autorização expressa do Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O pedido de alteração contratual deve ser condizente com as reais necessidades da URBAM, sendo indevida a formalização de alteração no interesse exclusivo da Contratada.
Art. 237 O pedido de alteração contratual, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da Assessoria Jurídica.
Art. 238 Após verificar a conformidade, a Unidade de Gestão de Contratos emitirá o termo aditivo para sua assinatura pelas partes, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
Parágrafo único Após as assinaturas o extrato do termo aditivo será encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura para sua publicação no Diário Oficial.
Art. 239 Eventuais alterações relacionadas à modificação dos dados de qualificação das partes dispensam as providências do artigo 243 deste Regulamento e a análise da Assessoria Jurídica, devendo a emissão do termo aditivo e a publicação de seu extrato serem providenciados pela Unidade de Gestão de Contratos, acostando a documentação comprobatória ao processo interno.
Art. 240 As alterações contratuais devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato.
Seção X Das garantias
Art. 241 Nos termos fixados no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, a critério da área técnica demandante, poderá ser exigida garantia contratual, conforme definido no Termo de Referência.
§ 1º Em caso de alteração do valor contratual, incluindo os reajustes, prorrogação do prazo de vigência, utilização total ou parcial da garantia pela URBAM, ou em situações outras que impliquem em perda ou insuficiência da garantia, a Contratada deverá providenciar a atualização, complementação ou substituição da garantia prestada no prazo determinado pela URBAM, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipuladas neste Regulamento.
§ 2º Havendo necessidade de alteração da garantia, a Contratada deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela URBAM, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 242 Quando exigida, a garantia deverá ser apresentada pela Contratada no ato da assinatura do contrato.
§ 1º O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pela Contratada durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela URBAM.
§ 2º Compete à Unidade de Gestão de Contratos orientar a Contratada, fornecendo as informações necessárias para a prestação da garantia.
§ 3º O não recolhimento, pela Contratada, da garantia no prazo e na forma estabelecidos no instrumento convocatório caracteriza inadimplemento contatual, sujeitando-o às sanções previstas neste Regulamento.
Art. 243 O prazo de validade da garantia prestada será contado a partir da data de início da vigência do contrato, e deverá estender-se por mais 60 (sessenta) dias após seu encerramento, quando couber.
Parágrafo único. Nos contratos de escopo, a garantia deverá se estender, no mínimo, por mais 60 (sessenta) dias após o fim do prazo de execução do objeto, caso o gestor do contrato, no caso concreto, entenda mais adequado do que a previsão do caput.
Art. 244 A garantia responderá pelo inadimplemento de obrigações assumidas, inclusive trabalhistas e previdenciárias, sem prejuízo das multas legais aplicadas à Contratada em razão da execução do contrato.
Art. 245 A garantia prestada pela empresa contratada será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do contrato.
Parágrafo único. A garantia na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente pelo índice da caderneta de poupança quando da sua restituição, e não contemplando remuneração pro rata die.
Seção XI
Da subcontratação
Art. 246 Nos termos do artigo 78 da Lei Federal nº 13.303/2016, é permitido a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento contratado, deste que prévia e expressamente autorizada pela URBAM, respeitado o limite de 30% do objeto contratual.
§ 1º O limite e a identificação de quais parcelas poderão ser subcontratadas serão definidos pela área técnica quando da elaboração do Termo de Referência.
§ 2º A Contratada é responsável, para todos os fins, pela execução e fiscalização da parcela do objeto contratual executado pelo subcontratado.
Art. 247 Quando permitida a subcontratação, a Contratada deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço que será objeto da subcontratação.
Parágrafo único. Compete ao fiscal gestor do contrato a verificação e a juntada no Processo Interno dos documentos referidos no caput, bem como a verificação das condições impeditivas constantes do artigo 78, § 2°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Seção XII
Da extinção do contrato
Art. 248 Os contratos firmados pela URBAM poderão ser extintos:
I - pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;
II - pelo término do seu prazo de vigência;
III - por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a URBAM;
IV - por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a URBAM e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
V - pela via judicial ou arbitral; e
VI - em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos elencados no artigo seguinte.
Parágrafo único Nos casos dos incisos III e IV caberá à Unidade de Gestão de Contatos, a emissão do Termo de Distrato, após o registro dos fatos, pelo gestor do contrato, no Processo Interno, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
Art. 249 Após verificar a conformidade, a Unidade de Gestão de Contratos emitirá o termo aditivo para sua assinatura pelas partes, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
Parágrafo único Após as assinaturas o extrato do termo aditivo será encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura para sua publicação no Diário Oficial.
Art. 250 Constitui motivo para a rescisão contratual:
I - o descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
III - a subcontratação do objeto contratual a quem não atenda às condições de habilitação e/ou sem prévia autorização da URBAM;
IV - a fusão, cisão, incorporação, ou associação da Contratada com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da URBAM;
V - o desatendimento das determinações regulares registradas pelo fiscal do contrato; VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou falência da Contratada;
IX - razões de interesse da URBAM, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
Parágrafo único Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados pelo fiscal gestor do contrato nos autos do Processo Interno, assegurado para a Contratada o contraditório e a ampla defesa.
Art. 251 Após verificar a conformidade, a Unidade de Gestão de Contratos emitirá o termo aditivo para sua assinatura pelas partes, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único Após as assinaturas o extrato do termo aditivo será encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura para sua publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO VI DO PATROCÍNIO
Art. 252 Nos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 13.303/2016, os convênios/contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela URBAM com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia e aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico da URBAM e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, observando-se as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couber, as normas de licitação e contratos.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se convênio/contrato de patrocínio acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração e tenha como partícipe, de um lado, a URBAM e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação.
§ 2º Aplicam-se aos convênios/contratos de patrocínios as vedações constantes do artigo 38 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 253 A celebração de convênio/contrato de patrocínio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela URBAM visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Art. 254 O procedimento e as demais regras atinentes aos contratos de patrocínio poderão ser estabelecidos em normas específicas para tanto.
CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO
Art. 255 Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a URBAM e entidades públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, observardo-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
Art. 256 Para a celebração de convênios, a área técnica demandante providenciará a abertura do Processo Interno, juntando todas as informações e documentos necessários, especialmente o plano de trabalho e os documentos de regularidade e habilitação do convenente.
§ 1º O plano de trabalho a ser assinado pelos representantes legais das partes integrará o Processo Interno e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a URBAM.
§ 2º Serão juntados nos autos do Processo Interno, juntamente com o Plano de Trabalho, os seguintes documentos do convenente:
I - cópia do estatuto/contrato social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
III - declaração sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos artigos 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/2016;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - prova de regularidade perante a Seguridade Social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
VI - certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; VII - declaração de que não está impedido de contratar com a Administração Pública;
VIII - atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a URBAM.
§ 3º O Processo Interno será encaminhado à Assessoria Jurídica, para análise da viabilidade jurídica e elaboração do termo de convênio.
§ 4º A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento que à Assessoria Jurídica entender necessário ensejará a devolução do Processo Interno à área técnica demandante para retificação.
§ 5º À Unidade de Gestão de Contratos compete providenciar a assinatura do convênio pelas partes e enviar seu extrato sua publicação no Diário Oficial.
Art. 257 A celebração de convênio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela URBAM visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º A publicidade do chamamento público seguirá as regras do artigo 279 deste Regulamento.
§ 2º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão e execução do ajuste.
§ 3º A condução dos procedimentos do chamamento público compete à Comissão nomeada pela Diretoria, enquanto a gestão dos atos oriundos dele compete à área técnica demandante.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 258 Qualquer pessoa, física ou jurídica, que praticar atos em desacordo com este Regulamento, com a Lei Federal nº 13.303/2016 ou com as demais normas aplicáveis, no âmbito dos procedimentos licitatórios e/ou contratos da URBAM, sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 259 Caberá ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar sua execução, registrando as ocorrências a ele relacionadas e determinando, por escrito, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme as previsões deste Regulamento.
§ 1º À vista do(s) registro(s) realizado(s), o fiscal do contrato poderá enviar notificação à Contratada, por qualquer meio escrito idôneo, fixando prazo para que a mesma promova a reparação ou correção imediata do(s) inadimplemento(s) contratual(is) identificado(s), atendendo ao disposto no contrato e na legislação pertinente, bem como para que apresente eventuais justificativas, sem prejuízo da instauração do Processo Administrativo.
§ 2º A providência de notificação também poderá ser solicitada pelo fiscal à Unidade de Gestão de Contratos, que também observará o procedimento ora estipulado.
Art. 260 São situações ensejadoras da aplicação de sanção à Contratada, o atraso injustificado na execução do contrato (mora) e/ou a sua inexecução total ou parcial.
§ 1º O atraso injustificado na execução do contrato sujeita a Contratada à multa de mora, nos termos do artigo 82 da Lei Federal nº 13.303/2016, conforme previsão constante do Edital e respectivo contrato, podendo a critério da URBAM, configurar-se inexecução do objeto, conforme o caso.
§ 2º A inexecução total ou parcial do contrato, isto é, a inobservância de quaisquer de suas cláusulas, sujeita a Contratada às seguintes sanções, nos termos do artigo 83 da Lei Federal nº 13.303/2016:
I - advertência;
II - multa, conforme previsão constante do Edital e respectivo contrato, limitada a 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
III - multa, conforme previsão constante do Edital e respectivo contrato, limitada a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato para o caso de inexecução total;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a URBAM, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 261 As penalidades previstas no artigo anterior, quando aplicadas, devem levar em consideração a natureza e a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a culpabilidade da Contratada, os fins a que a sanção se destina, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º A advertência será aplicada nos casos de descumprimento contratual de natureza leve como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I - não apresentação de cópia de guias quitadas de INSS e FGTS ou de outros recolhimentos legais, quando solicitado pela URBAM;
II - descumprimento dos prazos acordados para a execução do objeto contratual sem ocorrência de prejuízos para a URBAM;
III - mora na reexecução do objeto contratual rejeitado pela fiscalização, sem ocorrência de prejuízos para a URBAM;
IV - aquelas, a critério da URBAM, entendidas como de natureza leve.
V - Que causem suspensão de serviços essenciais prestados pela URBAM
§ 2º A multa será aplicada às faltas de natureza mediana ou grave, como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I - reincidência de falta já punida com advertência;
II - descumprimento dos prazos acordados para a execução do objeto contratual; III - mora na reexecução do objeto contratual rejeitados pela fiscalização.
IV - atrasos no cumprimento de obrigações contratuais e legais.
§ 3º A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a URBAM será aplicada aos casos de descumprimentos de natureza grave, como, por exemplo, mas não se limitando, a:
I - reincidência de fatos já punidos anteriormente com multa;
II - a subcontratação do objeto contratual, sem prévia autorização formal da URBAM;
III - descumprimentos de condições contratuais que tragam danos relevantes à URBAM;
IV - a emissão de título de crédito ou a utilização deste contrato para fins de caução, comercialização ou cessão de direitos;
V - o descumprimento sistemático de obrigações legais ou contratuais; VI - a quebra de sigilo contratual;
VII - falha grosseira ou má qualidade na execução do objeto contratual;
VIII - ocorrência de comportamentos de risco à saúde e/ou de vida de empregados próprios e de terceiros;
IX - ocorrência de dano ambiental decorrentes da execução inadequada do objeto contratual;
X - recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo previsto no instrumento convocatório;
XI - recusa ou o atraso na prestação da garantia, quando esta for exigida.
Art. 262 Caso entenda configurada situação ensejadora de sanção, a Unidade de Gestão de Contratos, elaborará documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contrato que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
II - descrição dos fatos ocorridos e do inadimplemento total ou parcial verificado;
III - apresentação dos meios utilizados como tentativa para solucionar os problemas, e das justificativas apresentadas pela Contratada, se houver;
IV - indicação de eventuais prejuízos e riscos causados à URBAM, em razão da suposta inadimplência contratual;
V - indicação das cláusulas contratuais, dos itens dos anexos ao contrato e/ou do edital de licitação supostamente violados;
VI - indicação da gravidade do inadimplemento e da necessidade de abertura de Processo Administrativo; e
VII - autorização da Diretoria responsável para a abertura do Processo Administrativo.
Parágrafo único A situação ensejadora de sanção será encaminhada à Assessoria Jurídica, a quem compete a emissão de parecer jurídico acerca da viabilidade da instauração do Processo Administrativo, o qual terá ciência da Diretoria responsável para se manifestar sobre o seu prosseguimento ou arquivamento.
Art. 263 Uma vez autorizado o prosseguimento do Processo Administrativo, a Contratada deverá ser notificado pela Assessoria Jurídica, por escrito, mediante meio idôneo, para apresentação de defesa.
Parágrafo único. A notificação deverá conter, no mínimo:
I - a identificação da pessoa natural ou jurídica interessada; II - a finalidade do documento;
III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - a intimação para apresentação de defesa e eventuais provas a produzir; V - o prazo e o local para manifestação do intimado; e
VI - a possibilidade de a Contratada ter vista dos autos, bem como de obter cópias dos documentos neles contidos.
Art. 264 O prazo para apresentação da defesa será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do artigo 83, § 2°, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º À Contratada incumbe, no âmbito da defesa, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus de suas alegações, observando-se que:
I - ao declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na URBAM, a Assessoria Jurídica poderá solicitar ao gestor do contrato a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, a fim de juntá-las ao processo; e
II - quando requerer diligências e perícias, ou qualquer outro meio de prova cabível, arcará com eventuais custos de sua realização.
§ 2º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pela Contratada quando sejam intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 265 É ônus da Contratada manter atualizado, junto à URBAM, seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado.
Art. 266 Após a apresentação da defesa pela Contratada, a Assessoria Jurídica deverá encaminhá-la ao gestor do contrato, a fim de que este se manifeste sobre as alegações e eventuais provas produzidas ou a produzir.
§ 1º Mesmo em caso de não apresentação de defesa, a Assessoria Jurídica deverá solicitar a manifestação do gestor do contrato.
§ 2º A manifestação do gestor do contrato abordará os seguintes pontos: I - argumentos eventualmente apresentados pela Contratada;
II - circunstâncias agravantes ou atenuantes em face do caso concreto; III - a(s) penalidade(s) que entenda razoável(eis), se for o caso;
IV - eventuais provas produzidas ou requeridas pela Contratada; e
V - qualquer outro dado relevante que guarde pertinência com o assunto.
Art. 267 Havendo produção de prova em momento posterior à defesa, a Contratada poderá apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação.
Art. 268 Após as providências previstas nos artigos anteriores, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica, para elaboração de parecer acerca da viabilidade ou não de aplicação de penalidade, sendo posteriormente remetido ao Diretor responsável para decisão.
Art. 269 Da decisão de que resulte a aplicação de penalidades cabe recurso ao Diretor- Presidente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão de aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput será encaminhado e decidido pela Diretoria Executiva da URBAM, em colegiado, quando o responsável pela aplicação da penalidade for o Diretor-Presidente da Companhia.
Art. 270 O recurso deverá expor os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reexame.
Parágrafo único. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua concessão, de ofício ou a pedido, pelo Diretor responsável recorrido ou imediatamente
superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão.
Art. 271 O Diretor responsável prolator da decisão recorrida poderá reconsiderar sua decisão ou, se entender pela sua manutenção, caberá ao Diretor-Presidente confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 272 Recebidos os autos do Processo Administrativo com a decisão final do recurso, a Assessoria Jurídica deverá providenciar por escrito, por qualquer meio idôneo, a notificação da Contratada acerca do julgamento proferido.
Art. 273 Após o término do prazo para a apresentação de recurso ou depois de esgotada a via recursal, a Contratada sancionada, a multa devida será descontadas dos pagamentos devidos pela URBAM à Contratada.
Art. 274 A impossibilidade de desconto implicará no envio de notificação à Contratada para que esta efetue o recolhimento respectivo e comprovação de pagamento em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação respectiva.
Parágrafo único Não comprovado o pagamento da multa no prazo indicado, a URBAM poderá acionar as garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção dos créditos, ou, ainda, efetuar sua cobrança pela via judicial.
Art. 275 Ao final do Processo Administrativo a Assessoria Jurídica providenciará o registro da penalidade aplicada no:
I - cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 13.303/2016;
II - cadastro interno de fornecedores, mantido pela URBAM.
Art. 276 A aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo não impede a resolução do contrato pela URBAM.
Art. 277 A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278 Os prazos previstos neste Regulamento serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem em dias úteis, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início e/ou o vencimento ocorrerem em feriado nacional, estadual ou municipal, ou em dia que não houver expediente na URBAM, no âmbito de sua sede localizada em São José dos Campos, ou quando este for encerrado antes da hora normal.
Art. 279 Os atos praticados pela URBAM relacionados aos procedimentos licitatórios, de contratações diretas e aos contratos serão publicados nos meios de divulgação abaixo da seguinte forma:
I - Diário Oficial:
a) aviso contendo o resumo dos editais de licitação e de chamamentos públicos;
b) extratos dos contratos, termos aditivos e distratos.
II - endereço eletrônico da URBAM (xxx.xxxxx.xxx.xx):
a) editais de licitação e de chamamento público na íntegra e todos os atos praticados que se seguirem, relacionados aos respectivos procedimentos, tais como respostas aos pedidos de esclarecimentos, decisões de impugnações e recursos, ato de homologação, aviso de licitação deserta, fracassada, anulada ou revogada;
b) extratos dos contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos;
c) relação das aquisições de bens efetivadas pela URBAM, com periodicidade semestral, com as informações constantes no artigo 48 da Lei Federal nº 13.303/2016;
d) relação dos produtos e dos interessados pré-qualificados, nos termos do artigo 64, § 7° da Lei Federal nº 13.303/2016;
e) demonstrações contábeis auditadas da URBAM, em formato eletrônico editável, nos termos do artigo 86, §1°, da Lei Federal nº 13.303/2016;
f) informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, nos termos do artigo 88 da Lei Federal nº 13.303/2016;
g) novos valores a que se referem o caput do artigo 191 deste Regulamento, após a aprovação pelo Conselho de Administração.
§ 1º A realização das publicações referidas na letra “a” do inciso I do caput é de competência da Unidade Licitações, e da letra “b” da Unidade de Gestão de Contratos.
§ 2º A realização das publicações referidas no inciso II , letra “a” do caput é de competência da Unidade de Licitações, e da letra “b” e “c” da Unidade de Gestão de Contratos.
§ 3º Os prazos mínimos de que trata o artigo 39 da Lei Federal nº 13.303/2016 iniciam-se da data de divulgação do edital no endereço eletrônico da URBAM.
Art. 280 Em cumprimento ao artigo 86, §§ 4° e 5° da Lei Federal nº 13.303/2016 e a depender do caso concreto, as informações serão tratadas como sigilo estratégico, comercial e/ou industrial quando se relacionarem a conhecimentos técnicos, de negócios ou de outra natureza necessários para dar à URBAM acesso, manutenção ou vantagem no seu mercado de atuação.
Art. 281 Os casos omissos deste Regulamento serão objeto de análise da Assessoria Jurídica, respeitados os princípios mencionados no artigo 31 da Lei Federal nº 13.303/2016,
sendo facultada a consulta a qualquer área da URBAM, que prestarão as informações pertinentes por escrito.
Parágrafo único. O Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica poderá conter instruções específicas com o objetivo de complementar, esclarecer ou atender às disposições constantes do presente Regulamento, as quais serão submetidas para aprovação do Conselho de Administração.
Art. 282 As áreas responsáveis pelas aquisições/contratações devem adotar instrumentos convocatórios e minutas de contratos padronizados, conforme modelos previamente aprovados pela Assessoria Jurídica.
4.3 As minutas de editais e de contratos padronizadas somente poderão ser alteradas em consenso entre todas as áreas envolvidas, após aprovação da Assessoria Jurídica.
4.4 As minutas padronizadas serão dispensadas de nova análise jurídica a cada utilização, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
§ 1º A Unidade de Compras, Licitação e Gestão de Contratos da URBAM serão responsáveis por garantir a integridade das minutas padronizadas.
Art. 283 Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração da URBAM, revogadas as disposições em contrário.