DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 14.1 - A presente licitação será efetuada através do Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, no artigo 11 da Lei nº 10.520/02, nas Leis Municipais nº 2.183/09 e nº 1.808/06, Decretos Municipais nº 123/14 e nº 209/09, bem como da legislação correlata. 14.2 - O Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos que se destina à seleção de fornecedores e preços que ficarão registrados em Ata à disposição da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo para utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e/ou prestação de serviços. 14.3 - A Ata de Registro de Preços é um documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. 14.4 - O Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. 14.5 - O Órgão Participante é o órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços; e Órgão Não Participante é o órgão ou entidade da Administração Pública, exceto da Administração direta do Município de Viana, que não participou dos procedimentos iniciais, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la mediante adesão. 14.6 - O Órgão Não Participante é o órgão ou entidade da Administração Pública, exceto da Administração direta do Município de Viana que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens e/ou contratação de serviços, mediante adesão, após autorização do órgão gerenciador e ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, o interesse pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 14.6.1 - A utilização da Ata de Registro de Preços por órgão não participante obedecerá ao disposto no artigo 22 e seus dispositivos do Decreto Federal nº 7.892/13.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, nos termos dispostos neste RILC.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 17.1.Após a publicação da resenha da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Estado do Maranhão e sua divulgação no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx a Administração poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços para contratação dos serviços/produtos registrados, observadas as normas estabelecidas no edital. 17.2.A Ata de Registro de Preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por órgãos e entidades da Administração Pública que não tenham participado do certame licitatório (“Carona”) desde que possua a mesma natureza jurídica da EMSERH, mediante prévia consulta à EMSERH para adesão, desde que devidamente comprovada a vantagem e observadas as normas em vigor. 17.2.1. Os órgãos e entidades que não participaram do Sistema de Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão formalizar o pedido de autorização para fins de adesão a Ata junto à EMSERH. 17.2.2. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento/prestação de serviços, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento/serviço não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 17.2.3. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o artigo 27 do Decreto Estadual n° 36.184/2020, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para a EMSERH, não podendo ainda, exceder na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a EMSERH, independentemente do número de órgãos que aderirem.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 9.1. A presente licitação visa o Registro de Preços para contratações frequentes e de forma parcelada, conforme necessidade da Prefeitura Municipal de Registro, nos termos do Artigo 3º, I do Decreto nº 7.892 de 23/01/2013, podendo a formalização do contrato se dar na forma do § 4° do art. 62 da Lei Federal 8666/93. 9.1.1. As quantidades estimadas servem apenas como informação aos interessados, e pelo próprio Sistema de Registro de Preços, a Administração não se obrigará a contratar quantidades mínimas. 9.1.2. A Detentora da Ata deverá executar as quantidades solicitadas pelo Órgão Gerenciador, não sendo admitidos faturamentos mínimos. 9.2. Findo o processo licitatório, a Administração não terá obrigatoriedade em contratar.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 2.2.1. O Órgão Gerenciador será o Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN. 2.2.2. São Órgãos Participantes os municípios consorciados do CONCEN.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 22.1. O Município de Águas Lindas de Goiás será o órgão gerenciador responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. 22.2. A Secretaria de Licitação, Contratos, Convênios e Suprimentos do município de Águas Lindas de Goiás será a unidade responsável pelos atos de controle e administração da Ata de Registro de Preços decorrentes desta licitação. 22.3. São órgãos participantes os órgãos ou entidades da administração municipal que participam dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integram a Ata de Registro de Preços. 22.4. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei n.º 8.666/1993, e da Lei n.º 10.520/2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte. 22.5. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da administração municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Município de Águas Lindas de Goiás - Órgão Gerenciador. 22.6. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o Município de Águas Lindas de Goiás – Órgão Gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 22.7. As aquisições ou contratações adicionais decorrentes da adesão à Ata de Registro de Preços não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 22.8. O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 22.9. O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da Ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. 22.10. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não par...
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 11.1. O artigo 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP), estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP: