DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 23. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 2.2.1. O Órgão Gerenciador será o Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 156. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, nos termos dispostos neste RILC.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1.1. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e/ou aquisição de materiais, para eventuais contratações futuras da Administração Pública (regulamentado através do Decreto Municipal n.º 1.331 de 16 de fevereiro de 2011).
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 9.1. A presente licitação visa o Registro de Preços para contratações frequentes e de forma parcelada, conforme necessidade da Prefeitura Municipal de Registro, nos termos do Artigo 3º, I do Decreto nº 7.892 de 23/01/2013, podendo a formalização do contrato se dar na forma do § 4° do art. 62 da Lei Federal 8666/93.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 30.1. O artigo 3º do Decreto nº 7.892, de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP), estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 89. O Sistema de Registro de Preços (SRP) será regido por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1 – O sistema de registro de preços regula-se pelas normas e procedimentos previstos no Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013.