CONTRATO Nº. 052/2015 CARTA CONVITE DE Nº 015/2015
CONTRATO Nº. 052/2015 CARTA CONVITE DE Nº 015/2015
Pelo presente Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que entre si celebram de um lado, o MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público Interno, com sede na Praça do Comercio, nº 95, Centro, nesta cidade, inscrita no CGC/MF nº. 13.892.187/0001-27 neste ato representado pelo seu Prefeito XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF Nº000.000.000-00 RG Nº 01590029-07, residente e domiciliado nesta Cidade podendo ser encontrado na sede da Prefeitura, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa: X X XX XXXXXXX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME. CNPJ
N°. 10.696.931/0001-20, com sede na Rua Xxxx XXXXX, nº 214, Centro, Itatim – Bahia, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no RG sob nº 2.290.984-SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, fazem-se presentes, para o fim especial de celebrarem o presente Instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada e consolidada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, tendo em vista o que consta da Carta Convite de nº 015/2015 e o respectivo Processo Administrativo, as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - Fundamenta-se o presente Instrumento na proposta apresentada pela CONTRATADA e no resultado da Licitação sob a modalidade Carta Convite de nº 015/2015, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, corroborado com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
1.2 A adjudicação da Contratada deve–se ao fato de ter sido ela vencedora da Carta Convite de nº 015/2015, acima referida realizada em 01 de junho de 2015, conforme ata de licitação, homologada pelo Prefeito Municipal de Nova Itarana, no dia 01 de junho de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de construção de 04(quatro) casas tipo popular com 42m2 por unidade na sede do Município, Centro, Nova Itarana, Bahia, conforme projeto memorial descritivo, planilha de preço da vencedora, tudo de acordo com o Edital e demais anexos da Carta Convite de nº 015/2015.
2.2 - Os Serviços serão executados conforme Projeto Básico, respectivo Caderno de Encargos Gerais, Especificações e demais condições estabelecidas no Edital de Carta Convite de nº 015/2015, pela Lei nº. 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/94, e Ordens de Serviço, as quais farão parte deste instrumento como se nele estivessem transcritos, valendo expressamente, no que não estiverem em contradição com os termos do mesmo instrumento.
2.3 - Quaisquer omissões, incorreções ou discrepâncias eventualmente encontradas pela CONTRATADA no decorrer da execução dos serviços, deverão ser comunicadas, por escrito, ao CONTRATANTE.
2.4 - Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos projetos, encargos gerais e especificações técnicas fornecidas, sem o consentimento prévio, por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
SÃO COMPROMISSOS DAS PARTES:
3.1 - DA CONTRATANTE:
3.1.1 - Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Edital de Carta Convite de nº 015/2015, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
3.1.2 - Solicitar, sempre que necessário, informações referentes à obra, ora objeto do presente instrumento, perante a CONTRATADA;
3.1.3 - Designar um técnico para verificar a fiel execução do Contrato e atestar a execução dos serviços conforme as diretrizes do projeto básico;
3.1.4 - Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, conforme dispõe este instrumento, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
3.1.5 - Providenciar os pagamentos à CONTRATADA, à vista das notas fiscais e recibo devidamente atestados pelo setor competente, e conforme as diretrizes estabelecidas na cláusula quarta do presente instrumento;
3.1.6 - Recusar os serviços que não atendam às especificações previstas no edital e na proposta vencedora do certame.
3.2 - DA CONTRATADA:
3.2.1 - Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nas especificações técnicas e encargos gerais, sem o consentimento prévio, por escrito, do CONTRATANTE;
3.2.2 - Assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços;
3.2.3 - Observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, segurança, resistência recomendados pela ABNT;
3.2.4 - Acompanhar o cronograma físico do serviço de modo a não provocar atrasos;
3.2.5 - Atualizar o cronograma físico-financeiro, conforme o desenvolvimento dos serviços, obedecendo às determinações da fiscalização.
3.2.6 - Não sub-empreitar serviços definidos, no todo ou em parte.
3.2.7 - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
3.2.8 - Submeter-se à fiscalização do CONTRATANTE;
3.2.9 - Manter Responsável Técnico devidamente credenciado, através de ART e preposto aceito pelo CONTRATANTE, para representá-lo na execução do Contrato;
3.2.10 - Manter, em locais determinados pelo CONTRATANTE, placas de identificação dos serviços e da firma executante e o pessoal em serviço devidamente identificados;
3.2.11 - Xxxxxxxx, separar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pelo CONTRATANTE;
3.2.12 - Submeter-se às disposições legais em vigor;
3.2.13 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á, para com o CONTRATANTE e para com terceiros pelo estrago, com prejuízo ou danos causados ao CONTRATANTE ou aos serviços, em conseqüência de imperícia, imprudência ou negligência, próprias ou de seus prepostos, auxiliares ou operários;
3.2.14 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os de natureza fiscal, em especial ISS no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Mão de Obra, social, civil e obrigacional e, quando houver subordinação e vínculo empregatício, os de natureza trabalhista e previdenciária, não gerando para o CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, bem como quaisquer outras obrigações ou encargos não previstos neste contrato;
3.2.15 - Todos e quaisquer riscos de acidente de trabalho serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
3.2.16 - Responsabilizar-se por quaisquer danos decorrentes da execução dos serviços contratados ao CONTRATANTE e, ou a terceiros, independentemente de dolo ou culpa;
3.2.17 - O Recebimento Definitivo dos serviços não exime a CONTRATADA das responsabilidades legalmente imputáveis por erro ou vício de execução pelo período de 5 (cinco) anos, durante os quais ficará obrigada a saná-lo sem ônus para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1- O valor global do Contrato é de R$ 148.600,00(cento e quarenta e oito mil seiscentos reais), pago conforme a emissão de Nota Fiscal, medição devidamente atestado pela Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA, adicionado à apresentação da documentação de habilitação assumidas abaixo especificada:
a) CERTIFICADO DE REGULARIDADE do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), da jurisdição da sede ou filial da empresa, devendo o mesmo ter igualdade de CNPJ com os demais documentos apresentados na comprovação da regularidade fiscal;
b) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, ou equivalente, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;
c) CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS, Da Divida Ativa da União;
d) CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS, Estadual e Municipal;
e) CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS, Trabalhista;
4.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento;
4.3 - Somente serão pagos os valores correspondentes às partes dos serviços efetivamente realizados e atestados pelo fiscal;
4.4 - A CONTRATADA deverá emitir as faturas de acordo com as quantidades expressas nos laudos de medição;
4.5 - No ato de pagamento será procedida a retenção do ISS na fonte, nos termos da Lei Municipal, devendo, para tanto, a CONTRATADA discriminar, em cada fatura, o valor dos serviços;
4.6 - As faturas que não estiverem corretamente formuladas deverão ser devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao CONTRATADO, e o seu tempo de tramitação desconsiderado.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
5.1 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, bastando para isso comunicação escrita do CONTRATANTE à CONTRATADA, com prazo de antecedência mínimo de 03 (três) dias úteis;
CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 – Os recursos financeiros para pagamento desta Carta Convite serão provenientes de Recursos Próprios e correrão as despesas por conta da Dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.05.000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Projeto/Atividade: 1.010 – Construção, Ampliação e Reforma de Casas; Elemento de Despreza: 44.90.51.00 - Obras e Instalações;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
7.1 - A CONTRATADA garante, por cinco anos, a solidez e segurança do trabalho, compreendido, também, o material empregado, e se obriga a realizar, por sua conta exclusiva, reparos estruturais que venham a ser necessários dentro da vigência da garantia.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO
8.1 - O prazo de vigência do contrato será de 240(duzentos e quarenta) dias, a contar da assinatura deste até 05 de abril de 2016;
8.2 - O prazo de execução dos serviços será de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia após o recebimento da Ordem de Serviço;
8.3 - O prazo para início das obras e serviços será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de recebimento da respectiva Ordem de Serviço;
8.4 - Os prazos que tratam este contrato poderão ser prorrogados de acordo com a Lei 8.666/93;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - O atraso injustificado, o descumprimento, parcial ou total, do objeto deste Contrato, bem como de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento, acarretará, após regular processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, a incidência das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor do Contrato, por cada dia de atraso na execução das obras, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais estabelecido;
b) Multa de 10%(dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do licitante em assinar o Xxxxxxxx xx xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, contados da notificação feita pela Contratante;
c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, pelo não cumprimento de cláusula ou condição prevista no Contrato;
d) Os valores das multas referidas nesta cláusula serão descontados de ofício pela contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de Nova Itarana, Bahia, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A multa a que alude esta cláusula, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato e na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DISSOLUÇÃO
10.1 - O contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, ficando no ato da assinatura deste contrato reconhecido pelas partes os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 e seguinte da Lei n· 8.666/93 e suas alterações.
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11.1 - Constituem motivos para a rescisão contratual:
11.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
11.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
11.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados;
11.1.4. O atraso injustificado no início da obra;
11.1.5. A paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à administração;
11.1.6. A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, ou incorporação não admitida no edital e neste contrato;
11.1.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
11.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
11.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
11.1.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11.1.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
11.1.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
11.1.13. A supressão, por parte da administração de obras acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
11.1.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
11.1.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
11.1.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local, ou objeto para execução de serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
11.1.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditivo da execução do contrato;
11.1.18. Descumprimento do disposto no inciso V, do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.1.19 O Contrato poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e das demais sanções aplicáveis, segundo as quais não assistirá à CONTRATADA nenhum direito a indenização, quando o motivo da rescisão se enquadrar no item "1" a "12" e "17" acima relacionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
12.1 - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Brejões, para dirimir qualquer dúvida que xxx xxxxxxx, venham a surgir do bojo deste instrumento.
Estando a parte CONTRATANTE e CONTRATADA de comum acordo com todas as cláusulas acima descritas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que estabeleça o devido e necessário efeito jurídico legal.
Nova Itarana - BA, 01 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Nova Itarana-Bahia Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Prefeito Municipal.
Contratante
Testemunhas:
X X XX Xxxxxxx Construções e Empreendimento Ltda-ME. CNPJ N°. 10696931000120
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
1ª 2ª
PARECER TECNICO
EMENTA: CONSULTA – LICITAÇÃO – CONTRATO DE REPOSIÇÃO DAS VIAS PUBLICAS – LEI Nº. 8.666/93.
O presente Parecer Técnico-jurídico atende ao quanto preceituado no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, servindo para apreciar a legalidade do Contrato nº. 052/2015 ante das determinações da mencionada Lei, bem como da Carta Convite nº. 015/2015
DO CONTRATO
O Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de construção de 04(quatro) casas tipo popular com 42m2 por unidade na sede do Município, Centro, Nova Itarana, Bahia, conforme projeto memorial descritivo, planilha de preço da vencedora, tudo de acordo com o Edital e demais anexos da Carta Convite de nº 015/2015.
Desse modo, analisando-se minuciosamente o texto do referido Contrato, observa-se que o mesmo corresponde ao quanto pretendido pela Lei 8.666/93, em todos os seus termos, mormente ao artigo 55 e seus incisos.
DAS CONCLUSÕES
Ante o exposto, considerando que o Contrato nº. 052/2015 atende aos preceitos legais e está em consonância com processo licitatório na modalidade Convite de nº. 015/2015 opina-se pela aprovação e assinatura do mesmo para que produza seus jurídicos efeitos.
É o parecer,
Nova Itarana – Bahia, - 01 de setembro de 2015.
Cintia Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Advogada OAB/BA sob o nº 22.816 Procuradora Municipal.