O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 23/09/2022 às 12h04 para Monique
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CONVÊNIO 50340/2022-BCB/DEPES-Numerado Manualmente
Descrição: Convênio Bacen x Funpresp (consignação em folha)
Assinado/Autenticado por: - XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:24544620104 em 23/09/2022; XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:85163120115 em 23/09/2022; XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:85163120115 em 23/09/2022; XXXX XXXXXXX DE XXXXX XXXXXXX:24544620104 em 23/09/2022; XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:05605860607 em 23/09/2022; XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:61839566353 em 23/09/2022; XXXXXXX XXXXX DO AMARAL BRASIL DE MELO:03876746400 em 23/09/2022;
PE nº 213854
XXXXXXXX XXXXX/DEPES-50340/2022
– Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização / Banco Central do Brasil
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE COM A FINALIDADE DE PROCESSAR CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
O Banco Central do Brasil, com sede no SBS Quadra 3, Bloco B, Brasília - DF, 70074-900, neste ato representado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização Substituto, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 1.264.541 expedida pelo SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, com sede no Edifício Corporate Financial Center
- SCN - Quadra 02 – Bloco A – 2º Andar – Salas 201 a 204 – Brasília – DF – CEP: 70712-900, inscrita no CNPJ sob o nº 17.312.597/0001-02, neste ato representada por seu Diretor de Administração, o Sr. Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1.675.172, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, cargo para o qual foi nomeado mediante a Resolução do Conselho Deliberativo nº 452, de 06 de outubro de 2021 e por seu Gerente de Patrimônio, Logística e Contratações
- Substituto, o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 597.496, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, cargo para o qual foi nomeado por meio da Portaria do Diretor Presidente nº 66, de 12 de setembro de 2016, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, na forma da competência contida no Anexo I da Política de Alçadas da Funpresp-Exe, que passam a fazer parte deste instrumento, doravante denominados, respectivamente, CONSIGNANTE e CONSIGNATÁRIO, observando o contido nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, na Portaria nº 309, de 28 de setembro de 2017, do Gabinete do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Gab/MP), na Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, do Gabinete do Ministério da Economia (Gab/ME), e nas
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demais normas que regem a espécie, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e as condições a seguir:
O presente CONVÊNIO tem por objeto estabelecer condições e procedimentos a serem adotados pelo CONSIGNANTE e pelo CONSIGNATÁRIO para viabilizar consignações em folha de pagamento, por meio de autorização expressa dos servidores.
Parágrafo único. O presente CONVÊNIO abrange todos os servidores ativos e inativos e os beneficiários de pensão do CONSIGNANTE, que tenham firmado contrato com o CONSIGNATÁRIO, doravante, denominados CONSIGNADOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONVÊNIO
O CONSIGNATÁRIO, respeitada a sua programação orçamentária e suas normas operacionais, poderá conceder empréstimos aos servidores do CONSIGNANTE, participantes dos planos de benefícios da Funpresp, mediante consignação em folha de pagamento.
§ 1º O serviço, objeto deste CONVÊNIO, compreende exclusivamente o débito de parcelas referentes à amortização das operações mencionadas no caput, mediante consignação em folha de pagamento, relativas aos CONSIGNADOS que tenham firmado contrato com o CONSIGNATÁRIO, nos termos de seu Estatuto ou Regulamento, sendo expressamente vedada qualquer outra modalidade de débito ou serviço.
§2º As operações de que trata o caput serão concedidas por intermédio das representações do CONSIGNATÁRIO no País, aos servidores do CONSIGNANTE, ativos e inativos, bem como aos pensionistas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DÉBITOS EM FOLHA
Os débitos em folha serão efetivados pelo CONSIGNANTE e somente poderão ser processados mediante autorização expressa dos CONSIGNADOS, consubstanciada na aceitação de tal modalidade de pagamento quando da contratação de qualquer das operações mencionadas no caput da Cláusula Segunda por meio de terminal eletrônico ou internet.
§ 1º A ordem de prioridade dos débitos observará as normas estabelecidas pelos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto nº 8.690, de 2016, e demais atos que venham a ser expedidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), da Administração Pública Federal, presentemente a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia (SGP/ME), ou pelo CONSIGNANTE.
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§ 2º Havendo impedimento legal para o processamento dos débitos por meio de folha de pagamento, o CONSIGNATÁRIO poderá, mediante concordância expressa do CONSIGNADO, pactuar outro meio para efetuar o débito das amortizações.
§ 3º Na hipótese de questionamento do CONSIGNADO, formalizado por meio de termo de reclamação, caberá ao CONSIGNATÁRIO, quando solicitado, comprovar a regularidade de consignação processada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da solicitação, sob pena de exclusão da consignação, nos termos do § 1º do art. 18 da Portaria Gab/MP nº 209, de 2020.
§ 4º Havendo discordância do CONSIGNADO em relação à justificativa apresentada pelo CONSIGNATÁRIO, a reclamação será encaminhada à autoridade responsável pelo processamento da folha de pagamentos do CONSIGNANTE, que decidirá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pela manutenção ou suspensão da consignação.
§ 5º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que haja manifestação da autoridade a que se refere o § 4º, a consignação será suspensa imediata e temporariamente até ser proferida a mencionada decisão.
§ 6º Caso a autoridade a que se refere o § 4º decida pela suspensão da consignação, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), da Administração Pública Federal, que decidirá:
I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e II - pela aplicação da penalidade cabível.
§ 7º A decisão do Órgão Central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o CONSIGNATÁRIO proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.
§ 8º As operações de suspensão e de exclusão de consignação poderão ser executadas no sistema de folha de pagamento do CONSIGNANTE em atendimento a determinação judicial ou dos órgãos de controle.
CLÁUSULA QUARTA - DOS LIMITES DOS DÉBITOS
A soma mensal das consignações, para um mesmo CONSIGNADO, não excederá 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do provento ou da pensão do CONSIGNADO.
§ 1º O CONSIGNANTE disponibilizará ao CONSIGNADO folha individual de pagamento, com código de verificação de autenticidade, válida para o mês em que emitida, na qual constará o montante de sua margem consignável.
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§ 2º Somente poderão ser debitados pelo CONSIGNATÁRIO os empréstimos amortizáveis até o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses.
§ 3º As taxas de juros praticadas pelo CONSIGNATÁRIO nas operações de empréstimos, de acordo com o art. 1º da Portaria Gab/MP nº 309, de 2017, não poderão ser superiores a 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês, limite esse sujeito a alteração, independentemente de Termo Aditivo ao presente CONVÊNIO, por ato normativo do Ministro de Estado da Economia, conforme dispõe o inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016.
Obriga-se o CONSIGNATÁRIO ao pagamento mensal de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos) por linha impressa no contracheque de cada CONSIGNADO, para fins de cobertura dos custos do processamento de dados das consignações referentes às operações mencionadas no caput da Cláusula Segunda.
§ 1º O recolhimento da importância total a que diz respeito esta Cláusula será processado automaticamente pelo CONSIGNANTE, sob a forma de débito incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados ao CONSIGNATÁRIO.
§ 2º Os valores especificados no Anexo II serão atualizados, no início de cada ano, pelo IPCA-E acumulado no ano imediatamente anterior, ou outro que vier a substituí-lo, vigorando então pelos 12 (meses) do ano civil correspondente, até que seja publicado, pelo Ministério da Economia (ME), ato disciplinando o processamento, pelos consignatários, do custeio de dados das consignações, conforme prescreve o parágrafo único do art. 13 da Portaria Gab/ME nº 209, de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSIGNANTE
São atribuições do CONSIGNANTE:
I - Processar as operações e as averbações na folha de pagamento dos
CONSIGNADOS;
II - Suspender, de imediato e sem aviso prévio, a consignação individual nas seguintes situações:
a) admitida em desacordo com o saldo da margem consignável;
b) ter sido o CONSIGNADO excluído da folha de pagamento do
CONSIGNANTE;
III - Comunicar, tempestivamente, ao CONSIGNADO sobre qualquer alteração na forma de apresentação do contracheque eletrônico;
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IV - Repassar ao CONSIGNATÁRIO os créditos decorrentes das consignações em folha de pagamento, via Sistema de Pagamentos Brasileiro, até 2 (dois) dias úteis após a data do crédito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO CONSIGNATÁRIO
O CONSIGNATÁRIO obriga-se a:
I - Apresentar ao CONSIGNANTE, no início da vigência do presente CONVÊNIO, a documentação comprobatória abaixo elencada, com o objetivo de se verificar o atendimento dos requisitos necessários ao seu cadastramento, conforme disposto no Anexo da Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, do Gabinete do Ministério da Economia (Gab/ME):
Documentos Comuns
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade (RG) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;
d) conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do
CONSIGNATÁRIO para comprovação de endereço;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Documentos Específicos
Tipo de Consignatário: Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados
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Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016
h) ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
i) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
II - Disponibilizar, tempestivamente, para o CONSIGNADO, as informações por ele solicitadas, no que diz respeito à consignação em folha de pagamento;
III - Disponibilizar cópias dos contratos de qualquer das operações mencionadas no caput da Cláusula Segunda e respectivas autorizações de débito em folha de pagamento, quando solicitadas pelo CONSIGNANTE;
IV - Utilizar os instrumentos definidos pelo CONSIGNANTE e pelo Órgão Central do Sipec para a consignação em folha de pagamento dos débitos pactuados com o CONSIGNADO;
V - Incluir em campo específico do contrato, bem como informar previamente ao CONSIGNADO, na ocasião de sua celebração, os valores das taxas mensal e anual de juros e quais serão os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente venham a incidir sobre o valor financiado; devendo informar, também, a quantia total financiada, o valor, a quantidade e a periodicidade das prestações, o valor das demais taxas cobradas, além do valor a ser efetivamente depositado na conta corrente do CONSIGNADO;
VI - Manter funcionário responsável para dirimir dúvidas, resolver problemas e relacionar-se com o CONSIGNANTE, os CONSIGNADOS e demais servidores, ativos e inativos, prestando orientações necessárias para o cumprimento deste CONVÊNIO;
VII - Enviar arquivo eletrônico ao CONSIGNANTE, em leiaute estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), contendo todas as informações necessárias para a consignação em folha de pagamento das prestações pactuadas com o CONSIGNADO, até o dia 15 (quinze) de cada mês; e
VIII - Submeter-se integralmente às normas e regulamentos que disciplinam as consignações em folha de pagamento, em especial, ao Decreto nº 8.690, de 2016, à Portaria Gab/MP nº 309, de 2017, e à Portaria Gab/ME nº 209, de 2020.
§ 1º No caso de amortização de qualquer das operações mencionadas no caput
da Cláusula Segunda, o CONSIGNATÁRIO não poderá:
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a) acrescer ao valor da parcela a ser consignada em folha de pagamento, prévia e contratualmente firmada com o CONSIGNADO, valores referentes a taxa de juros e/ou quaisquer outros encargos financeiros por atraso ou inadimplência;
b) implantar em folha, mensalmente, mais de uma parcela referente ao mesmo contrato;
c) cobrar parcela com valor diverso do pactuado com o CONSIGNADO; e
d) alterar o número de parcelas do contrato sem a prévia anuência do
CONSIGNADO.
§ 2º A apresentação de cópia autenticada de instrumento vigente de consignação congênere, firmado junto ao Órgão Central do Sipec, durante a vigência deste CONVÊNIO, supre a obrigação de que trata o inciso I do caput, sem prejuízo de que quaisquer dos documentos elencados no art. 3º e Anexo da Portaria Gab/ME nº 209, de 2020, com eventual prazo de validade vencido, sejam prontamente reapresentados, sob pena de suspensão do CONVÊNIO até o adimplemento dos requisitos exigidos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES
A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do CONSIGNANTE por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos CONSIGNADOS junto ao CONSIGNATÁRIO.
Parágrafo único. O CONSIGNANTE não se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas pelo CONSIGNATÁRIO, nos termos do inciso VII do caput da Cláusula Sétima deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA NONA - DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
As movimentações financeiras relativas às operações de consignação, de que trata o caput da Cláusula Segunda deste CONVÊNIO, somente poderão ser procedidas, em folha de pagamento, pelo CONSIGNANTE.
É facultado às partes denunciar o presente CONVÊNIO, a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, desde que com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, o que implicará a sustação imediata do processamento das consignações ainda não averbadas, ficando os partícipes responsáveis pelas atribuições assumidas até a data da rescisão, principalmente quanto às
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consignações em folha de pagamento permitidas em sua vigência, até a efetiva liquidação dos débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
No caso de descumprimento de cláusulas deste CONVÊNIO, de realização de transações incompatíveis com o seu objeto ou de contrariar as disposições legais e infralegais que regem a matéria, o CONSIGNATÁRIO estará sujeito às seguintes penalidades, na forma e condições previstas nos arts. 22 a 26 da Portaria Gab/ME nº 209, de 2020:
I - desativação temporária; II - descadastramento; e
III - suspensão por inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este CONVÊNIO passa a viger por prazo indeterminado, a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A cada 12 (doze) meses, a contar da celebração deste CONVÊNIO, o CONSIGNATÁRIO deverá comprovar perante o CONSIGNANTE sua regularidade, nos termos definidos pelo § 3º do art. 4º da Portaria Gab/ME nº 209, de 2020, bem como apresentar declaração de que mantém as condições exigidas para o cadastramento, na forma do Anexo III deste CONVÊNIO.
§ 1º Caso não seja realizada a comprovação de que trata esta cláusula, o CONSIGNATÁRIO será desativado temporariamente, ficando impossibilitado de realizar novas operações de consignação.
§ 2º A não regularização de eventuais pendências no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da notificação do CONSIGNATÁRIO, acarretará o seu descadastramento e a consequente rescisão deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO RECÍPROCO
CONSIGNANTE e CONSIGNATÁRIO firmam, mútua e livremente, na forma e condições definidas pelas cláusulas que integram o Anexo I deste CONVÊNIO, TERMO DE COMPROMISSO RECÍPROCO, em observância às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
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Pessoais - LGPD), a fim de assegurar e ratificar a necessidade de proteção dos dados e das informações do CONSIGNANTE, do CONSIGNATÁRIO, dos CONSIGNADOS ou de circunstanciais partícipes nos serviços pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília - DF, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO, com exclusão de qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O CONSIGNANTE providenciará a publicação de extrato do presente CONVÊNIO no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua celebração, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
E por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente CONVÊNIO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
(assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx
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TESTEMUNHAS:
Nome:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
CPF:
000.000.000-00
Nome:
XXXXXXX XXXXX DO AMARAL BRASIL DE MELO
CPF:
000.000.000-00
Assinatura:
(assinado eletronicamente)
Assinatura:
(assinado eletronicamente)
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ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO RECÍPROCO
Firmado em Observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO, além de adotarem
medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados e de confidencialidade, comprometem-se a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer elementos de dados pessoais, quer físicos quer lógicos, que se originem, sejam criados ou a que passem a ter acesso em decorrência da celebração do CONVÊNIO BCB/DEPES Nº 50340/2022, sendo igualmente vedada a utilização de tais dados após eventual rescisão do mencionado CONVÊNIO, salvo disposição legal em sentido diverso.
CLÁUSULA SEGUNDA - Na ocasião de eventual desfazimento deste CONVÊNIO, serão realizados os seguintes procedimentos:
I) transferência dos dados e informações recebidos em função do CONVÊNIO à contraparte deste instrumento negocial ou a um terceiro por ela indicado, a critério daquele que inicialmente detinha as informações e que as transferiu à contraparte;
II) exclusão, por ambas as partes, dos dados e informações recebidos por conta deste CONVÊNIO, após sua transferência à parte que inicialmente os detinha e confirmação das suas integridade e disponibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - A ambas as partes incumbe o dever de informar, quando lhes for solicitado pela contraparte, as medidas de segurança, técnicas e administrativas empregadas com o objetivo de proteger os dados pessoais de situações acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CLÁUSULA QUARTA - Ambas as partes estão autorizadas a realizar avaliações dos controles de segurança de dados da contraparte, quando for o caso, comprometendo-se a acatar as recomendações que visem proteger os dados e/ou informações transferidos por força deste CONVÊNIO.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se apenas aos controles de segurança de dados que digam respeito especificamente às informações manejadas por força deste CONVÊNIO.
§ 2º - O CONSIGNANTE poderá opor-se à aplicação desta cláusula se dela puder resultar exposição ou conhecimento, ao CONSIGNATÁRIO ou a terceiros, dos seus controles de segurança sensíveis ou de informações que não possam ser dadas a conhecer a pessoas externas aos quadros do CONSIGNANTE, ou sempre que a aplicação da cláusula possa, de alguma maneira, violar disposição legal, causar-lhe prejuízo ou violar o dever de resguardar sigilo.
CLÁUSULA QUINTA - Caso os dados ou informações a que as partes venham a ter acesso em razão deste CONVÊNIO sejam, de qualquer forma, acessados ou obtidos por pessoa não autorizada, ou caso sejam objeto de fraude, perda ou destruição, deverá haver comunicação do fato à contraparte, informando-lhe o ocorrido assim que dele tiver ciência.
CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de as partes violarem e/ou divulgarem tais dados e/ou informações sem as devidas autorizações, inclusive por meio de atos de seus diretores,
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sócios, integrantes não sócios, servidores, empregados, prepostos, prestadores de serviços e/ou terceiros que, por meio deles, obtiverem o acesso aos respectivos dados e informações, ficarão sujeitas às penalidades legais, bem como ao pagamento de perdas e danos apurados em processo próprio.
CLÁUSULA SÉTIMA - A parte reembolsará à contraparte os custos incorridos para remediar os danos causados por violação de dados.
CLÁUSULA OITAVA - Enquanto vigente o CONVÊNIO BCB/DEPES Nº 50340/2022 e seus eventuais aditivos, e enquanto perdurarem suas obrigações, este TERMO DE COMPROMISSO RECÍPROCO deverá ser observado.
CLÁUSULA NONA - A obrigação de confidencialidade assumida por meio deste termo se estende, após eventual rescisão do CONVÊNIO BCB/DEPES Nº 50340/2022, por prazo indeterminado.
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ANEXO II
CONVÊNIO Nº 50340/2022 - Depes/BCB
DECLARAÇÃO ANUAL SOBRE A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
I - Identificação do Representante Legal do Consignatário | |||
Nome do Representante Legal: CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO | |||
CPF: 000.000.000-00 | Carteira de Identidade: 1.675.172 | Órgão Expedidor: SSP/DF | |
Nome do Representante Legal: XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | |||
CPF: 000.000.000-00 | Carteira de Identidade: 597.496 | Órgão Expedidor: SSP/DF | |
II - Identificação do Consignatário: | |||
Razão Social: Fundação de Previdência Complementa do Servidor Público Federal do Poder Executivo | Sigla: Funpresp-Exe | ||
CNPJ: 17.312.597/0001-02 | |||
Endereço Edifício Corporate Financial Center - SCN - Quadra 02 – Bloco A – 2º Andar – Sala 201 a 204 – Brasília – DF – CEP: 70712-900, | |||
CEP: 70712-900 | Bairro: Asa Norte | Cidade: Brasília | UF: DF |
Telefone: (000) 0000-000 | Fax: | ||
III – Declaração | |||
Declaro que o consignatário acima identificado mantém todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, e pela Portaria Gab/ME na Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, para operar consignações em folha de pagamentos de servidores do Poder Executivo federal. Brasília - DF, 23 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX (assinado eletronicamente) XXXX XXXXXXX DE XXXXX XXXXXXX Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. |
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