TERMOS E CONDIÇÕES PARA INVESTIMENTO EM
TERMOS E CONDIÇÕES PARA INVESTIMENTO EM
CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS - COE
1.1 Definições. Para fins deste Termos Gerais, os termos indicados abaixo terão o significado a eles atribuídos nesta Cláusula, salvo se de outra forma determinado neste Termos Gerais.
“ANBIMA” significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
“Ativo Objeto” significa um ou mais ativos subjacentes utilizados como referencial para emissão do COE, devidamente identificado em cada DIE, podendo ser ativos negociados no Brasil ou no exterior, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
“COE” significa Certificado de Operações Estruturadas emitido sob o presente Termos Gerais e o respectivo DIE, de acordo com a regulamentação aplicável.
“Data de Emissão ou Data de Início” significa, com relação a um COE, a data indicada no DIE como a data de emissão de COE.
“Data de Valoração” significa, com relação a um COE, a data indicada no DIE como a data em que o Emissor verificará o Valor de Referência do Ativo Objeto para apuração do valor devido sob o COE ou qualquer outra verificação indicada no DIE.
“Data de Vencimento ou Data de Liquidação” significa, com relação a um COE, a data indicada no DIE como a data de vencimento regular do COE.
“Data de Antecipação” significa, com relação a um COE, a data estabelecida para a vencimento antecipado declarado em razão da ocorrência de uma dos Casos de Vencimento Antecipada do COE previstos na Cláusula 7ª.
“Dia Útil” conforme definido pelo Banco Central do Brasil, qualquer dia que não sábado e domingo em que instituições financeiras mantêm expediente comercial em geral (inclusive para negociações de câmbio de moeda estrangeira) na República Federativa do Brasil.
“DIE” significa o Documento de Informações Essenciais, nos termos da Instrução CVM 569, indicando os termos e condições aplicáveis ao COE objeto de oferta pública
“Emissor” significa Banco BNP Paribas Brasil S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, 00x xx 00x xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82.
“Investidor” significa o titular dos COE emitidos sob este Termos Gerais e do DIE.
“Instituição Intermediária” significa qualquer integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que efetue a distribuição por meio de revenda ou outra forma acordada com o Emissor, a colocação ou negociação, pública ou privada do COE, nos termos da Instrução CVM 569.
“Instrução CVM 569” significa a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015. “Partes” significa o Emissor e o Investidor denominados em conjunto.
“Posição de Hedge” significa qualquer compra, venda, contratação ou manutenção pelo Emissor ou qualquer sociedade controladora, controlada e/ou coligada do Emissor (incluindo, mas não se limitando a fundos de investimento) de uma ou mais (i) posições ou contratos de valores mobiliários, opções, futuros, derivativos ou câmbio, nos mercados domésticos ou internacionais; ou (ii) quaisquer outros instrumentos ou ajustes (de qualquer forma descritos) contratados pelo Emissor ou qualquer sociedade controladora, controlada e/ou coligada do Emissor (incluindo, mas não se limitando a fundos de investimento) para proteger o Emissor contra riscos de mercado, de crédito, de exposições financeiras ou ainda de outros riscos aos quais o Emissor esteja exposto em razão da emissão de COE sob o presente Termos Gerais.
“Sistema de Registro” tem o significado estabelecido na Cláusula 4º.
“Termo de Adesão e Ciência de Risco” significa o termo de adesão e ciência de risco, a ser elaborado pelo Emissor ou pela Instituição Intermediária observando todos os requisitos e condições legais e regulatórias incluindoa Instrução CVM 569. “Termos Gerais” significa o presente “Termos e Condições para Investimento em Certificado de Operações Estruturadas-COE”.
“Valor de Referência do Ativo Objeto” significa, com relação a cada COE, o valor a ser verificado pelo Emissor na Data de Valoração.
“Valor de Vencimento Antecipado”: significa, com relação a cada COE liquidado antecipadamente, nos temos deste Termos Gerais e do Die, o valor determinado pelo Emissor, de boa fé, através de métodos comercialmente aceitos, levando em consideração os custos incorridos pelo Emissor na reposição da liquidez para pagamento do COE liquidado antecipadamente, e demais despesas incorridas pelo Emissor relacionadas ao término antecipado da Posição de Hedge.
1.2 Interpretação. Os termos definidos nos Termos Gerais e no DIE terão seus significados especificados nesta Cláusula. Os termos definidos no singular terão o mesmo significado se usados no plural e vice-versa. Na hipótese de incoerência entre as disposições do presente Termos Gerais e de quaisquer disposições do DIE, prevalecerão as disposições do DIE para os efeitos da contratação do COE em questão.
CLÁUSULA 2ª - CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS – COE
2.1. Natureza. O COE constitui um certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos.
2.2. Forma. O COE será emitido sob a forma escritural, mediante registro em Sistema de Registro, e conter, as seguintes informações:
(i) a denominação “Certificado de Operações Estruturadas”;
(ii) o Emissor como instituição financeira emissora;
(iii) o Investidor como titular do COE;
(iv) o número de ordem, o local e a Data de Emissão;
(v) o valor nominal;
(vi) a data de início da remuneração do COE;
(vii) as datas de vencimento;
(viii) as datas de liquidação antecipada ou as condições para sua ocorrência, quando for o caso;
(ix) os Ativos Objetos;
(x) as condições de remuneração do COE;
(xi) a especificação dos direitos e das obrigações do Emissor e do Investidor que possam influenciar as condições de remuneração;
(xii) as condições de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver;
(xiii) a modalidade, incluindo a parcela do valor nominal protegida;
(xiv) a previsão de entrega física de Ativo Objeto, quando for o caso;
(xv) o código do registro no Sistema de Registro; e
(xvi) as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado.
2.3. Ativo Objeto. O COE poderá ser referenciado em índices de preços, índices de títulos, índices de valores mobiliários, taxa de juros, taxas de câmbio, valores mobiliários e outros ativos, emitidos, divulgados ou negociados no Brasil ou no exterior, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
2.4. Modalidades. O COE poderá ser emitido nas seguintes modalidades, de acordo com sua estrutura de rentabilidade e será devidamente especificada no DIE :
(a) Investimento com Valor Nominal Protegido: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao Investidor seja igual ou superior ao investimento inicial; ou
(b) Investimento com Valor Nominal em Risco: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao Investidor seja igual ou inferior a uma parcela previamente definida do investimento inicial.
2.4.1. Em ambas as modalidades previstas acima, os pagamentos mínimos previstos ao investidor poderão ser reduzidos em caso de vencimento antecipado, recompra e resgate.
2.5. Publico Alvo. O COE será oferecido pelo Emissor ou pela Instituição Intermediária exclusivamente a Investidores em território nacional que se enquadrem nas regras de suitability e possuam padrão de risco adequado.
CLÁUSULA 3ª - CONTRATAÇÃO DO COE
3.1. Adesão. A adesão ao presente Termo Gerais e ao DIEserá feita automaticamente e expressamente mediante aquisição do COE. .
3.2. Formalização. (a) Previamente à contratação de cada COE, o Emissor ou a Instituição Intermediária enviará o DIE ao Investidor, onde constará os termos e condições do COE; (b) após a decisão do Investidor pelo investimento no COE, o Investidor ou a Instituição Intermediárias (conforme o caso) deverá transferir os referentes ao investimento inicial ao Emissor; e (c) o COE será emitido pelo Emissor sob a forma escritural no mediante o registro no Sistema de Registro.
3.3. Validade da Contratação do COE. Cada COE será considerado devidamente emitido após o registro do mesmo no Sistema de Registro.
CLÁUSULA 4ª - DO REGISTRO DO COE
4.1. Sistema de Registro. A emissão, cessão, transferência de titularidade e a liquidação financeira de todo e qualquer COE ocorrerá em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme estabelecido na regulamentação vigente (o “Sistema de Registro”).
4.2. Regulamento do Sistema de Registro. Sem prejuízo dos demais termos, condições e cláusulas deste Termos Gerais, mediante o registro do COE no Sistema de Registro, o Investidor aderirá automática e expressamente aos respectivos termos, condições, cláusulas, metodologias de cálculo e formas de liquidação estabelecidos pelo Sistema de Registro, sendo certo que tais disposições são aplicáveis subsidiariamente a este Termos Gerais com relação ao COE ali registrado.
CLÁUSULA 5ª - DA LIQUIDAÇÃO E CALCULOS DO COE
5.1. Vencimento Regular. O Emissor será o responsável por realizar o calculo dos valores devidos na Data de Vencimento, observando as condições previamente determinadas no DIE. A liquidação do COE ocorrerá por meio do Sistema de Registro.
5.2. Vencimento Antecipado. Ocorrendo uma hipótese do vencimento antecipado determinada no DIE, o Emissor calculará o Valor de Vencimento Antecipado por ele devido ao Investidor em relação a cada COE a ser liquidado antecipadamente, bem como a fixar a Data de Antecipação.
5.3. Resgate ou Recompra. Salvo disposto de forma diferente no DIE, as Partes mediante mútuo acordo, poderão recomprar ou resgatar um ou mais COE antes da Data de Vencimento, a partir do primeiro Dia Útil posterior à contratação do COE. O Emissor realizará os cálculos utilizando-se a metodologia acordada no DIE, e na falta de previsão específica, as taxas que vierem a ser acordadas entre as Partes.
5.4. Os Termos Gerais e do DIE continuarão a aplicar-se até que se cumpram todas e quaisquer obrigações relativas ao COE até que ocorra a sua liquidação.
CLÁUSULA 6ª – DISTRIBUIÇÃO DO COE
6.1. A distribuição e colocação do COE, nos termos da Instrução CVM 569 poderá ser realizada pelo próprio Emissor ou pela Instituição Intermediária, mediante a distribuição por revenda ou qualquer outra forma acordada.
6.2. A Oferta Pública de distribuição do COE, será realizada em território nacional, com a dispensa de registro pela Comissão de Valores Mobiliários.
6.3. Atuando na qualidade de distribuidora, a Instituição intermediária será responsável por:
(a) entregar o DIE e o Termo de Adesão e Ciência de Risco aos Investidor, previamente à aquisição do COE e manter evidência da entrega, bem com a assinatura do referido termo, conforme previsto na regulamentação aplicável; e
(b) certificar-se que o Investidor enquadra-se nas regras de suitability e possue padrão de risco adequado ao COE.
6.4. Quando a distribuição for realizada mediante revenda, a Instituição Intermediária será considerada como um Investidor perante o Emissor para todos os fins destes Termos Gerais, e não poderá revender o COE com ágio em relação ao valor nominal.
CLÁUSULA 7ª - EVENTOS DE INTERRUPÇÃO DO COE
7.1. A ocorrência, a qualquer tempo, de qualquer de um dos eventos mencionados a seguir constituirá com relação ao Ativo Objeto do COE um evento de Interrupção (“Evento de Interrupção”).
(a) Eventos de Descontinuidade do Ativo Objeto. Se o Emissor verificar que (i) o Ativo Objeto do COE deixou de existir ou de ser publicado no período relevante; (ii) o Ativo Objeto sofreu algum impedimento legal, regulamentar ou operacional; (iii) é impossível obter o valor do Ativo Objeto sucessor de uma fonte de preços relevante; ou (iv) o Ativo Objeto sucessor é significativamente discrepante em relação ao Ativo Objeto.
(b) Descontinuidade do Hedge. Caso o Emissor, por razões de mercado, alheias à sua vontade e à condução operacional regular dos seus negócios, esteja impossibilitado de, após utilizar todos os seus esforços comercialmente razoáveis, (i) adquirir, deter, substituir, manter ou se desfazer de suas Posições de Hedge; ou (ii) liquidar, recuperar, receber, repatriar ou transferir os resultados das Posições de Hedge.
(c) Alteração na Legislação. (a) qualquer alteração nas leis ou regulamentos existentes, (b) a promulgação de qualquer lei ou regulamento pertinente ou (c) uma alteração na interpretação, por parte de qualquer juízo, tribunal ou autoridade reguladora ou fiscal com jurisdição competente, de qualquer lei ou regulamento pertinente que ocorra após a emissão de um COE e torne ilegal para o Emissor cumprir uma obrigação, efetuar ou receber um pagamento relativo ao COE, ou ainda, torne ilegal ou ineficiente para o Emissor manter a Posição de Hedge assumida em relação ao referido COE.
(d) Descontinuidade da Bolsa: significa qualquer evento, com exceção do descrito no item (c) abaixo, que interrompa ou impeça a capacidade dos participantes de mercado em geral de (i) realizar operações envolvendo o Ativo Objeto no mercado à vista; (ii) obter o valor do Ativo Objeto no mercado à vista; (iii) realizar operações envolvendo contratos futuros ou opções, cujo ativo subjacente seja o Ativo Objeto; ou (iv) obter o valor dos contratos futuros ou opções, cujo ativo subjacente seja o Ativo Objeto.
(e) Descontinuidade das Negociações: significa qualquer suspensão ou limitação imposta às negociações do Ativo Objeto pela respectiva bolsa de valores ou por sua respectiva autoridade reguladora, incluindo, mas não se limitando à suspensão ou limitação imposta pela referida bolsa de valores em razão da oscilação do preço do Ativo Objeto além de limites de segurança pré-estabelecidos (circuit breaker), ou pela respectiva autoridade reguladora e fiscalizadora, visando proteger os investidores e o interesse público.
(f) Encerramento Antecipado: significa o encerramento do pregão da bolsa de valores em determinado Dia Útil do Ativo Objeto antes de seu horário regular de funcionamento, salvo se tal encerramento antecipado tiver sido anunciado pela referida bolsa de valores pelo menos uma hora antes de ocorrer o primeiro entre (a) o regular horário de encerramento e (b) o prazo final para transmissão e execução de ordens no ambiente eletrônico da referida bolsa de valores no referido Dia Útil.
(d) Descontinuidade de Liquidação. significa a ocorrência de qualquer evento referente a uma moeda ou mais moedas (principal ou subjacente) que torne impossível para o Emissor obter uma cotação firme para tal(is) moeda(s) em montante considerado apropriado pelo Emissor proteger suas obrigações (em uma ou mais transações) na Data de Valoração ou na Data de Liquidação; e
(e) Duplicidade de Taxa. significa a divisão da taxa de uma moeda ou mais moedas (principal ou subjacente) que compõem o Ativo Objeto, em duas ou multas taxas de câmbio.
7.1.1. Os Eventos de Interrupção especificados acima serão aplicáveis ao COE, desde que expressamente previsto
no respectivo DIE.
CLÁUSULA 8ª – CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DE INTERRUPÇÃO
8.1. Na ocorrência de qualquer Evento de Interrupção descritos acima, o Valor de Referência do Ativo Objeto, deverá ser obtido segundo um dos critérios de apuração de preço dispostos nos itens abaixo na seguinte ordem (para evitar dúvida, uma vez que o Valor de Referência do Ativo Objeto tenha sido obtido segundo um dos critérios abaixo, os outros critérios não deverão ser considerados):
(a) A apuração do Valor de Referencia do Ativo Objeto será apurado levando em consideração todos os ativos subjacente que compõem o Ativo Objeto. Se um ou mais ativos subjacentes que compõem o Ativo Objeto estiverem sujeitos a um dos Eventos de Interrupção acima (“Ativo Afetado”), a observação final do Ativo Objeto será suspensa até existir Valor de Referência para o Ativo Afetado. Neste caso, a observação será retomada no primeiro dia em que for devidamente publicado o Valor de Referência de todos os ativos que compõem o Ativo Objeto. O Valor de Referência do Ativo Objeto será, somente para fins deste critério, o Valor de Referência do Ativo Objeto do primeiro Dia Útil em que a indisponibilidade deixar de existir, exceto quando tal indisponibilidade continuar a existir por 5 (cinco) Dias Úteis consecutivos, caso em que o critério descrito no item a seguir deverá se aplicar ao Ativo Objeto e consequentemente ao COE em questão, sendo certo que, para fins de marcação a mercado, o Valor de Referência do Ativo Objeto será o preço do último dia Útil em que o Ativo Objeto foi negociado antes da ocorrência do Evento de Interrupção.
(b) Para as demais taxas, índices e/ou preços a serem utilizados na apuração do resultado do COE que não estiverem disponíveis nos órgãos oficiais ou no órgão responsável pela sua emissão ou determinação, as Partes desde já irrevogavelmente acordam que o Emissor adotará a taxa, os índices, e/ou o preço que substituir a taxa, o índice e/ou o preço anterior e, na hipótese de não divulgação, realizará todos os cálculos necessários para a determinação dos mesmos para apuração do valor final devido por uma Parte à outra, sempre agindo de boa-fé e dentro dos mais éticos padrões de mercado, utilizando os critérios acordados mutuamente pelas Partes e indicados nos Termos Gerais e no DIE.
8.1. Efeitos dos Eventos de Interrupção. Caso ocorra um dos eventos descritos na Cláusula 8ª acima, o Emissor poderá decidir pelo vencimento antecipado do COE, desde que expressamente expresso no DIE.
9.1. O Investidor aderir aos Termos Gerais e ao respectivo DIE, nos termos da Cláusula 3.1., declara na presente data e durante o prazo de investimento no COE o quanto segue:
(a) Atua por sua própria conta, tendo tomado suas próprias decisões de forma independente quanto ao investimento no COE e quanto à sua adequação e conveniência, baseando-se em seu próprio critério e, na medida considerada necessária, na opinião de seus consultores. Não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) do Emissor, como se fosse orientação para investimento ou recomendação para contratação do COE, ficando entendido que as informações e explicações relativas aos termos e condições de cada COE não deverão ser consideradas como orientação de investimento nem como recomendação para participação na mesma. Nenhuma comunicação (escrita ou verbal) recebida do Emissor será considerada como seguro ou garantia quanto à expectativa dos resultados previstos da operação;
(b) possui conhecimento sobre o mercado financeiro e de capitais, bem como tem conhecimento do previsto na legislação e regulamentação em vigor, suficiente para contratar COE que se adequa ao seu perfil de investimento;
(c) teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições deste Termos Gerais e do DIE, o qual foi lido e
entendido em toda a sua extensão, concordando expressamente com todos os seus termos. Ademais, o Investidor declara ter recebido do Emissor ou da Instituição Intermediária todas as informações necessárias à sua livre escolha e à tomada de decisões por sua parte, tendo inclusive recebido orientações acerca de todas disposições aqui aderidas, bem como as práticas inerentes à cada COE contratado que implicam em deveres, responsabilidades e penalidades aqui preceituadas, incluindo, mas não se limitando, aos prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições aplicáveis;
(d) estar plenamente ciente que:
(i) o COE não conta com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito;
(ii) o Emissor não tem compromisso de recompra ou resgate diário na curva de emissão do COE;
(iii) em relação aos COE emitidos na modalidade Investimento com Valor Nominal em Risco, o valor investido (1) pode ser total ou parcialmente perdido, sendo que será assegurado ao Investidor o recebimento do valor correspondente com relação à parcela previamente acordada, considerando-se também a soma de todos os valores pagos em relação ao COE desde a Data de Emissão até a Data de Vencimento (inclusive) e
(2) não será assegurado nas hipóteses de vencimento antecipado, resgate, recompra ou na hipótese de negociação no mercado secundário;
(iv) em relação aos COE emitidos na modalidade Investimento com Valor Nominal Protegido, o valor nominal (1) será assegurado considerando-se a soma de todos os valores pagos em relação ao COE desde a Data de Emissão até a Data de Vencimento (inclusive); e (2) não será assegurado nas hipóteses de vencimento antecipado, resgate, recompra ou na hipótese de negociação no mercado secundário; e
(v) os valores devidos pelo Emissor, a título de remuneração, resgate ou qualquer outra natureza, serão creditados à entidade administradora do Sistema de Registro.
(e) recebeu do Emissor, previamente à contratação, todos os documentos necessários que continham as informações relativas aos termos e condições do COE, compreendendo de forma clara todas as condições de funcionamento, fluxo de pagamento e riscos relacionados ao investimento representado pelo COE, e que tais informações foram suficientes para sua tomada de decisão;
(f) está habilitado a avaliar os méritos e a entender (por si própria ou por intermédio de consultoria profissional independente) – como, de fato, entende e aceita – os termos, condições e riscos de cada COE contratado. Está igualmente capacitado a assumir – como, de fato, assume – os riscos de cada COE contratado;
(g) possui plena capacidade financeira para assumir os riscos de cada COE contratado, incluindo os fatores de risco descritos na Cláusula 10ª abaixo, bem como capacidade para cumprir todas as obrigações estabelecidas neste Termos Gerais e respectivo DIE;
(h) eventuais oscilações no COE não dependem da atuação do Emissor, e podem resultar em perdas, não decorrem de acontecimentos imprevisíveis, mas tão somente ao risco inerente a investimentos desta natureza;
(i) na hipótese de transferência do COE, se obriga a não praticar qualquer ato que possa configurar como oferta pública de valores mobiliários, atos estes que, caso praticados, serão de sua única e exclusiva responsabilidade, ficando a instituição emissora isenta de qualquer responsabilidade;
(j) o Emissor, no curso normal de suas atividades, atua de forma relevante nos mercados de derivativos em geral, bem como nos mercados em que são negociados índices, taxas, preços, condições, direitos e ativos referenciais dos COE, fazendo, inclusive, operações de proteção (hedge) de suas posições por meio de outras
operações contratadas em tais mercados. Desta forma, declara que está ciente de que tais operações praticadas pelo Emissor podem afetar, direta ou indiretamente, os resultados oriundos do COE; e
(k) o Investidor reconhece que o Emissor poderá compartilhar as informações constantes no COE com suas controladas, afiliadas, controladoras, afiliadas, bem como divulgar tais informações a entidades de crédito, sistemas administrados por bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com o regulamento aplicável.
CLÁUSULA 10ª - FATORES DE RISCOS
10.1. A aquisição do COE pode implicar os seguintes riscos:
(a) Risco de Crédito da Instituição Emissora: o recebimento de qualquer valor devido pelo Emissor ao Investidor está sujeito ao seu risco de crédito. Os investimentos em COE não estão sujeitos ao Fundo Garantidor de Crédito;
(b) Risco de Interrupção do Ativo Objeto: nos casos de COE sujeito a eventos de interrupção, a ocorrência de tais eventos pode impactar o COE de forma adversa, podendo inclusive acarretar no vencimento antecipado do COE e na perda do valor inicialmente investido.
(c) Risco de Mercado: COE são instrumentos financeiros de investimento com estruturas de rentabilidades que apresentam características de instrumentos financeiros derivativos cujos valores de liquidação dependem dos valores dos Ativos Objetos. Desta forma, o COE é um investimento que apresenta risco de mercado. Oscilações dos valores dos Ativos Objetos podem impactar o COE de forma adversa, podendo inclusive acarretar seu resgate antecipado e perda dos valores investidos.
(d) Risco de Liquidez: O COE não confere ao Investidor o direito de resgatar antecipadamente os valores investidos, exceto nas hipóteses previstas expressamente no DIE ou mediante comum acordo entre as Partes. Considerando o COE ser um novo ativo financeiro no mercado brasileiro, ainda não há um mercado secundário desenvolvido para sua negociação, o que resulta em baixa liquidez desse tipo de investimento. A referida baixa de liquidez pode acarretar na impossibilidade de venda dos COE ou venda por valores inferiores aos investidos.
(e) Risco pela Utilização de Derivativo: instrumentos de derivativos têm sua natureza complexa. O Investidor deve se assegurar que leu e compreendeu todos os termos e utilizações deste produto e que tal produto se adequa ao seu perfil de Investidor.
(f) Risco de Perda de Valor Nominal: no caso do COE classificado como investimento com valor nominal protegido, o pagamento do valor nominal investido somente será assegurado considerando-se a soma de todos os valores pagos em relação aos COE, desde a Data de Emissão até a Data de Vencimento (inclusive). No caso de COE classificado como Investimento com Nominal em Risco, o valor investido pode ser total ou parcialmente perdido, sendo que qualquer recebimento do valor incialmente investido somente será assegurado com relação à parcela previamente acordada, considerando-se também a soma de todos os valores pagos em relação ao COE desde a Data de Emissão até a Data de Vencimento (inclusive).Em ambas as hipóteses o valor inicialmente investido não será assegurando nas hipóteses de vencimento antecipado, resgate, recompra ou negociações do COE em mercado secundário.
(g) Risco de Registro: quaisquer falhas relacionadas ao registro do COE no Sistema de Registro aplicável, inclusive falhas operacionais, podem causar impactos adversos nos pagamentos previstos no COE.
(h) Risco Relacionado à Entrega Física: na aquisição de COE com previsão de entrega física do Ativo Objeto o Investidor deverá avaliar se está apto, inclusive operacionalmente, a receber tais ativos. No caso de ser estipulada a entrega física do Ativo Objeto, a instituição emissora deverá disponibilizar tal ativo no prazo máximo previsto na
regulamentação ou documentação correspondente, sendo que superado esse prazo a instituição emissora ficará desobrigada de efetuar tal entrega.
(i) Risco de Alteração da Legislação Tributária: os impostos, taxas, contribuições e encargos que incidam ou venham a incidir no futuro sobre as aplicações em COE serão suportados exclusivamente pelo Investidor. Quaisquer alterações na legislação e regulamentação vigente, inclusive para majoração das alíquotas vigentes, serão suportadas pelo Investidor.
CLÁUSULA 11ª OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR
11.1. Sem prejuízo das obrigações expressas no DIE, o Investidor responsabiliza-se por todas as informações prestadas, eximindo o Emissor de qualquer prejuízo decorrente de informações incorretamente informadas ao Sistema de Registro.
11.2. O Investidor deverá fornecer tempestivamente ao Emissor, sempre que solicitado, documento de quitação, quando liquidada as obrigações assumidas no COE, com firmas reconhecidas, se necessário.
11.3. Manter atualizado seu cadastro junto ao Emissor, especialmente as informações referente às informações cadastrais e de suitability.
CLÁUSULA 12ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Concordância. O Investidor ou qualquer outro interveniente que participar de qualquer operação envolvendo COE, expressa automaticamente sua total concordância ao presente Termos Gerais e ao DIE, não podendo alegar, posteriormente, desinformação nem discordância com relação aos seus termos.
12.2. Compensação. Nos termos do disposto nos artigos 314 e seguintes do Código Civil Brasileiro, toda e qualquer obrigação existente entre as Partes oriundas Dos COE, bem como quaisquer outros contratos e acordos celebrados entre as Partes, poderão ser compensadas, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do artigo 30 da Medida Provisória nº 2192 de 26 de agosto de 2001 ou da regulamentação aplicável emitida pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou Comissão de Valores Mobiliários, e eventuais alterações posteriores
12.3. A cessão e/ou transferência de COE.É expressamente vedada, a e será considerada inválida a cessão e/ou transferência de Titularidade do COE, a qualquer título, a qualquer cessionário ou adquirente em inobservância ao perfil de risco e demais parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis.
12.4. Tributação. Quaisquer tributos relativos ao COE serão absorvidos pela parte que as leis aplicáveis em vigor definirem como a parte contribuinte, ainda que a responsabilidade pela sua retenção e recolhimento seja atribuída pela lei à outra parte, e deverão ser pagos independentemente da realização da compensação, prevista na Cláusula 12.2 acima. Os pagamentos relativos ao CEO estarão sujeitos aos tributos em referência, inclusive ao imposto de renda retido na fonte ou a deduções que as leis pertinentes permitirem.
12.5. Divisibilidade das Disposições. Se qualquer termo, disposição ou avença constante do presente Termos Gerais ou no DIE for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos, disposições e avenças continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se os Termos Gerais ou o DIE (conforme aplicável) tivessem sido firmados com a eliminação do segmento inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças remanescentes, desde que o presente Termos Gerais ou o DIE (conforme aplicável), assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais do Emissor e do Investidor com respeito ao seu objeto e
desde que a eliminação do segmento mencionado deste Termos Gerais não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas do Emissor e do Investidor.
12.6. Gravações e Meios de Prova. As Partes (i) consentem que as conversações telefônicas de seu pessoal incumbido da negociação, marketing e demais atividades relevantes relacionadas com o presente Termos Gerais ou qualquer possível COE sejam gravadas, bem como sejam arquivados os e-mails, mensagens e acessos eletrônicos a este respeito; e (ii) acordam que tais gravações, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos ou quaisquer outros meios usualmente aceitos poderão ser apresentados como prova a qualquer juízo ou durante qualquer processo decorrente do presente Termos Gerais ou processo decorrente de qualquer COE.
12.7. Alterações. O Emissor poderá modificar a qualquer tempo, os termos e condições dos Termos Gerais, que serão disponibilizados no website do Emissor, sendo que as modificações porventura existentes somente serão aplicáveis aos COE emitidos a partir dessas alterações.
12.8. Lei de Regência. O presente Termos Gerais e o DIE serão regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
12.9. Foro. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer controvérsias que vierem a ocorrer com relação aos termos do presente Termos Gerais e alterações posteriores.
ESTE DOCUMENTO E OS DEMAIS DOCUMENTOS RELACINADOS À EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO COE SERÃO PREPARADOs COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS.
O RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS DO CERTIFICADO ESTÁ SUJEITO AO RISCO DE CRÉDITO DO SEU EMISSOR.
O COE NÃO CONTA COM GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC.
A DISPONIBILIZAÇÃO DESTE DOCUMENTO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO COE OU DE SEU EMISSOR.
Versão 1- 29 de julho de 2016