CONTRATO Nº 2024/01.12.002 - SESAU
CONTRATO Nº 2024/01.12.002 - SESAU
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2024/01.12.002 - SESAU QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU E A EMPRESA R & C MARTINS COMÉRCIO LTDA, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
Pelo presente INSTRUMENTO, de um lado, o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SESAU, Órgão da Administração Direta, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.939.601/0001-80, com sede Trav. Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/PA, neste ato representado por seu Secretário Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, Portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº. 4905132 PC/PA, residente e domiciliado Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, a seguir denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa R & C MARTINS COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 18.175.732/0001-88, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx/Xx, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Casado, Empresário, CPF/MF n° 000.000.000-00, Carteira de Identidade n° 2347407 – SSP/PA, residente e domiciliado na Av. Senador Lemos, nº 500, Xxxxxx Xxxxxxxx, Cidade de Belém/PA doravante denominada CONTRATADA, têm ajustado e contratado o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2024/01.12.002 - SESAU, conforme disposto no PROCESSO Nº 2023/11.06.001 – SESAU/PMM e PREGÃO ELETRÔNICO Nº
PE.011.2023.PMM.SESAU, regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 Lei n° 10.520/02 e respectivas alterações, demais normas pertinentes que regem a matéria e das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, destinados à Alimentação Hospitalar para os pacientes internados, ambulatoriais, acompanhantes e plantonistas do Hospital Maria do Xxxxx Xxxxx, no Município de Mocajuba/PA, de acordo com as especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência, no Edital e neste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
2.1. São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o Processo do Pregão Eletrônico Nº PE.011.2023.PMM.SESAU, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor global deste contrato é de R$ 22.769,60 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado, nos seguintes termos:
ITEM | GÊNERO | ESPECIFICAÇÃO | VALIDADE | UND | QTD | MARCA | VL. UNIT | VL. TOTAL |
1 | Açúcar triturado | Obtido Da Cana De Açúcar, Refinado; Com Aspecto Cor, Cheiro Próprios, Sabor Doce; Com Teor De Sacarose Mínimo De 99%P/P E Umidade Máxima De 0,3%P/P; Sem Fermentação, Isento De Sujidades, Parasitas, Materiais Terrosos E Detritos Animais Ou Vegetais; Acondicionado Em Plástico Atóxico Embalagem plástica de 1 kg, acondicionados em fardos totalizando 30kg de peso líquido | Não inferior a 300 dias e ter sido fabricado no máximo 60 dias antes da entrega. | KG | 800 | Itamarati | R$ 5,02 | R$ 4.016,00 |
4 | Arroz polido T1 | Agulhinha; Tipo 1; Longo E Fino; Grãos Inteiros; Com Teor De Umidade Máxima De 15%; Isento De Sujidades E Materiais Estranhos; Embalagem plástica de 1 kg, acondicionados em fardos totalizando 30kg de peso líquido | Não inferior a 300 dias e ter sido fabricado no máximo 60 dias antes da entrega. | KG | 1.560 | Zilmar | R$ 6,23 | R$ 9.718,80 |
8 | Biscoito Salgado | Biscoito com sal; tipo cream craker, soda e água e sal; composição de Farinha De Trigo, Gordura Vegetal Hidrogenada; Agua, Sal e Outras Substâncias permitidas. 0% de gorduras trans. Embalagem plástica de até 400g, acondicionadas em caixa de papelão de até 10kg peso líquido | Não inferior a 180 dias e ter sido fabricado no máximo 20 dias antes da entrega. | PACOTE | 1.080 | Trigolino | R$ 4,37 | R$ 4.719,60 |
16 | Feijão da | Novo; Constituído de Grãos Inteiros E | Não inferior a 180 dias e | KG | 240 | Princesa do Pará | R$ 8,03 | R$ 1.927,20 |
colônia | Sãos; Com Teor De Umidade Máxima De 14%; Isento De Material Terroso,Sujidades E Mistura De Outras Variedades e Espécies; Acondicionado Em Saco Plástico de no máximo 1Kg, | ter sido fabricado no máximo 20 dias antes da entrega. | ||||||
23 | Macarrão espaguete | Macarrão com composição básica: Sêmola de Trigo Enriquecido Com Xxxxx E Ácido Fólico, Gordura Vegetal; Sal, Corante Betacaroteno; Embalagem individual plástica de 500g acondicionadas em fardos de até 5kg | Não inferior a 300 dias e ter sido fabricado no máximo 30 dias antes da entrega. | PACOTE | 600 | Ricosa | R$ 3,98 | R$ 2,388,00 |
VALOR GLOBAL R$ 22.769,60 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) |
CLÁUSULA QUARTA – CRITEIROS DE ACEITAÇÃO DOS PRODUTOS.
4.1. Só serão aceitos os fornecimentos de produtos que estiverem de acordo com as especificações exigidas, estando sua aceitação condicionada à devida fiscalização dos agentes competentes. Não serão aceitos produtos cujos preços unitários excedam o valor médio encontrado no mercado, bem como, não serão aceitos produtos cujas condições de armazenamento e transporte não sejam satisfatórias.
4.2. Os gêneros alimentícios deverão ser de primeira qualidade, atendendo ao disposto na legislação pertinente de alimentos, com característica de cada produto (organolépticas, físico-químicas, microbiológicas, microscópicas, toxicológicas), estabelecida pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Ministério da Agricultura/Pecuária e Abastecimento e pelas Autoridades Sanitárias Locais para cada gênero descrito, conforme tabela de especificação e quantidades.
4.3. Os produtos devem ter registro no órgão fiscalizador, no que couber (SIM, SIE, SIF). Só serão aceitos produtos que estiverem de acordo com o item anterior e as especificações mínimas exigidas abaixo:
• Identificação do produto e instruções de conservação (rotulados, conforme legislação em vigor – Lei nº 8.078/90);
• Embalagem original e intacta;
• Data de fabricação;
• Prazo de validade;
• peso líquido;
• Número do Lote;
• Nome do fabricante e/ou responsável técnico;
• Número do Registro no órgão fiscalizador (SIM, SIE e SIF), no que couber.
4.4. Nas embalagens internas e externas devem constar os dados de identificação, nome comercial, número do registro, peso líquido, prazo de validade, ingredientes, procedência e demais informações pertinentes.
4.5. O prazo de validade dos produtos, não poderá ser inferior ao especificado em cada item.
4.6. A empresa contratada ficará responsável por eventuais substituições dos produtos, caso estes não estejam dentro das respectivas validades e aptos para consumo, que deverão ocorrer, sem qualquer ônus adicional para a contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1. Os produtos deverão ser entregues da seguinte forma:
a) Produtos não perecíveis: entrega mensalmente, tendo a contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para entregar os produtos, após o recebimento da solicitação;
b) Produtos perecíveis: entrega semanalmente, tendo a contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazer a entrega, após o recebimento da solicitação.
5.2. O objeto será recebido da seguinte forma:
a) Provisória, mediante recibo, imediatamente após a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade;
b) Definitiva, mediante recibo, em até 05 (cinco) dias, após o recebimento provisório, ocasião em que se fará constar o atesto da nota fiscal;
5.3. Os produtos deverão ser entregues no Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Municipal Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, localizado na Travessa Dias de Almeida S/n, Bairro Centro, Mocajuba/PA, de segunda a sexta feira, das 08:00 às 11:00 horas e 15:00 às 17:00 horas, em dias de efetivo expediente no órgão. Não se responsabilizando por entregas fora destes horários e dias.
5.4. As despesas com transporte, fretes, bem como quaisquer outras relacionadas à entrega dos produtos é de total responsabilidade da contratada.
5.5. Todos os gêneros alimentícios deverão ser transportados em caminhão tipo baú especifico para esse fim, devendo ser previamente higienizados e não conter qualquer substância que possa acarretar lesão física, química ou biológica aos alimentos.
5.6. Os gêneros de características congelados ou refrigerados deverão ser transportados em caminhão tipo baú refrigerados, de modo a conservar a temperatura e a qualidade dos alimentos no ato da entrega.
5.7. Os gêneros deverão estar sobrepostos em paletes e/ou em caixa de polietileno higienizadas quando necessário, não sendo permitido o transporte de Hortifrútis em caixas de madeira ou papelão, com exceção dos ovos que poderão ser acondicionados em embalagem de papelão e/ou isopor, e/ou polietileno atóxico.
5.8. Os entregadores deverão estar devidamente identificados com o nome da empresa, uniformizados (camisa, sapato, calça, crachá, boné) com hábitos de higiene satisfatórios (uniforme limpos, higiene pessoal adequada, barba e bigode aparado, cabelo protegido sem adornos e unhas aparadas), conforme boas práticas de fabricação/produção de alimentos possuindo boa conduta e relacionamento no local de entrega.
5.9. Caso detecte alguma falha no fornecimento, em desconformidade com o contrato, a contratada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dos alimentos não perecíveis e 24 (vinte e quatro) horas dos alimentos perecíveis, sem prejuízo das sanções previstas.
5.10. Independentemente da aceitação, a Contratada garantirá a qualidade do produto pelo prazo contratual, estabelecido, e estará obrigada a substituir aquele que apresentar qualquer incompatibilidade;
5.11. Os pedidos de fornecimento obedecerão à conveniência e às necessidades da contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
6.1. A execução do objeto será acompanhada, fiscalizada e avaliada por representante(s) da Contratante, devidamente designado(s) como fiscal (is) do contrato e/ou suplente(s), de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666/93 e alterações;
6.2. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer
irregularidades, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e/ou prepostos;
6.3. A Fiscalização do contrato não permitirá, sob nenhuma hipótese, que empregados da CONTRATADA executem tarefas em desacordo com aquelas estabelecidas no instrumento contratual;
6.4. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos produtos, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto, diretamente ou por prepostos designados, devendo ainda:
a) Observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
b) Ordenar a substituição do objeto contratado se estiver em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades a que está sujeita a CONTRATADA, garantido o contraditório;
c) Exigir da CONTRATADA todos os documentos estabelecidos neste Termo, Edital e no instrumento Contratual;
d) Conferir se o objeto entregue está conforme as especificações contidas no Termo de Referência e na proposta vencedora.
e) Atestar e encaminhar para fins de pagamento, as Notas Fiscais/Faturas;
f) Notificar por escrito o atraso na entrega do objeto ou o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais à CONTRATANTE, para conhecimento e providências junto ao setor competente no sentido da aplicação das sanções cabíveis;
g) Manter contato com o preposto/representante da CONTRATADA com vistas a garantir o cumprimento integral da contratação;
h) Manter constante avaliação quantitativa e qualitativa da entrega do objeto, inclusive ratificando junto a CONTRATADA os produtos recebidos;
6.5. A Fiscalização do objeto poderá exigir uma vez comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA, que, por justas razões, vier a desmerecer a confiança, e embarace a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, que lhe foram delegadas;
6.6. Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto deste Termo deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;
6.7. As providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do contrato e suplente deverão ser comunicadas por este(s) em tempo hábil à CONTRATANTE, para a adoção das medidas necessárias à continuidade da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes neste Termo e todos os documentos que o constitui e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, além da disponibilização de mão de obra qualificada e dos equipamentos necessários para a perfeita execução do objeto, obrigando-se a cumprir integralmente as especificações e condições definidas no Termo de Referência, no Edital, no Contrato e em sua proposta vencedora do certame;
7.2. Fornecer contato telefônico para comunicações informais junto à CONTRATANTE e endereço eletrônico de e-mail para receber toda e qualquer comunicação formal, seja requisição dos produtos, notificação e outras que se fizerem pertinentes;
7.3. Executar o objeto em conformidade com o que fora contratado, levando-se em consideração todas as especificações constantes neste termo e em sua proposta, inclusive unidade, valor unitário e demais pertinentes ao objeto;
7.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo, o objeto quando verificada falha ou imperfeição que impeça o recebimento e sua utilização nas finalidades administrativas institucionais;
7.5. A CONTRATADA será responsável pela execução do objeto contratado, desde sua fase inicial até a fase final, sem quaisquer complementos nos preços contratados ou pagamento adicional;
7.6. A contratada deverá emitir relatório trimestral de venda dos gêneros alimentícios a ser encaminhado ao Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Municipal Maria do Xxxxx Xxxxx.
7.7. Arcar com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, referentes às atividades, objeto deste Termo;
7.8. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a serem vítimas seus empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício da atividade;
7.9. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
7.10. Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram a sua habilitação e qualificação no certame licitatório, responsabilizando-se integralmente pela execução do objeto deste Termo, de acordo com sua proposta vencedora, apresentando, sempre que exigido, a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista;
7.11. Responder por toda e qualquer responsabilidade assumida, dado que a CONTRATANTE não aceitará a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros;
7.12. Prestar os esclarecimentos julgados necessários pela CONTRATANTE, bem como informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos;
7.13. Atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências do Fiscal ou substituto designado, inerente ao objeto do contrato, sem que disso decorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita em relação ao objeto contratado, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do contrato;
7.14. Comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega dos produtos, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida justificativa e comprovação;
7.15. Acatar as instruções e observações da CONTRATANTE, atendendo com presteza às exigências, ponderações ou reclamações da fiscalização, seja elas verbais ou escritas, relativas à execução do objeto;
7.16. O objeto fornecido pela CONTRATADA deve estar em perfeitas condições de utilização, mesmo que as especificações contidas neste termo não detalhem todas as informações necessárias;
7.17. Assumir plena responsabilidade legal, administrativa e técnica pelas especificações e qualidade do objeto deste instrumento, em conformidade com as normas em vigor, responsabilizando-se pelos vícios e danos decorrentes do produto de acordo com os artigos 12, 13, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
7.18. Garantir a qualidade dos produtos fornecidos, segundo as exigências legais da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais normas pertinentes ao objeto;
7.19. Executar diretamente o objeto, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;
7.20. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades atualizadas no contrato, na forma do art. 65, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
81. Formalizar a solicitação do objeto deste termo através de requisição e/ou Ordem de Fornecimento/Serviço e/ou documento equivalente;
8.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto ora contratado, anotando e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos em prejuízo à Administração Municipal podendo, a seu critério, exigir medidas corretivas;
8.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a equivalência do objeto entregue, com as especificações, quantidades e demais condições, constantes neste Termo, no Edital e na proposta vencedora, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
8.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido neste Termo;
8.5. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Termo, no Edita e seus anexos e no Contrato;
8.6. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto entregue, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.7. Verificada falha ou imperfeição que impeça o recebimento ou a utilização do objeto do contrato nas finalidades administrativas institucionais, a Contratante poderá sustar os processos de pagamentos em nome da CONTRATADA, até que sejam sanadas as falhas ou imperfeições no prazo estabelecido neste Termo, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Contratante à Contratada.
8.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, quando necessários ao fornecimento do objeto.
8.9. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da
8.10. Todas as questões inerentes à presente contratação ficarão submetidas ao setor competente da Contratante.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
9.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, no meio oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. O Pagamento será efetuado pela CONTRATANTE mediante avaliação dos produtos, constantes neste instrumento, de acordo com todas as especificações, quantitativos e condições estabelecidos, após o recebimento definitivo do objeto, devidamente atestado pelo(s) Fiscal (is) designados.
10.2. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz. Após as devidas análise(s) e atesto(s), a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) será(ão) encaminhadas para pagamento.
10.3. A CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo de recebimento e atesto da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), para efetuar o pagamento à CONTRATADA.
10.4. Considera-se ocorrido o recebimento da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
10.5. A(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s), deverá(ão) ser acompanhada de comprovação da regularidade fiscal e Trabalhista, constatada por meio de consulta on-line nos respectivos sítios eletrônicos oficiais.
10.6. Havendo erro na(s) a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a(s) mesma(s) será(ão) devolvida(s) à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que se providenciem as medidas sanadoras.
10.7. No caso do item retro, o prazo para pagamento, de até 30 (trinta) dias, iniciando-se após a regularização da situação ou reapresentação da Nota Fiscal/Fatura, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional à CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo na execução do contrato.
10.8. A execução do objeto realizada sem a devida comprovação não estará apta para liquidação da despesa para fins de pagamento e ensejará a apuração de responsabilidade.
10.9. A CONTRATANTE reserva-se ao direito de, motivadamente, suspender o pagamento se a execução do contrato estiver em desacordo com as especificações e condições contratuais.
10.10. Constatando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
10.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
10.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.
10.13. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade competente superior da CONTRATANTE.
10.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
10.15. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
10.16. O pagamento será creditado em conta bancária da contratada, junto a qualquer instituição de crédito dentro do país, indicada na proposta, tendo assim como: nºs de Agência, Conta Corrente e Banco, em que deverá ser efetuado o crédito, através de ordem bancária. Não se permitirá, portanto, outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária em favor da CONTRATADA.
10.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE a CONTRATADA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, que será calculada mediante a aplicação de fórmula utilizada pelo setor financeiro da Contratante, nos termos da legislação vigente que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
11.1. O crédito para as despesas referentes ao presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 1313 - Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 302 0010 2.099 – Manutenção de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial-MAC.
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. Fonte: 16000000 – Transferência SUS Bloco de Manutenção. Fonte: 17003210 - emendas parlamentares individuais
11.2. As despesas referentes ao exercício seguinte correrão por dotação orçamentária própria do período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
12.1. Comete infração administrativa, quem:
I. Deixar de apresentar documentação exigida no Edital.
II. Fazer declaração falsa.
III. Apresentar documentação falsa.
IV. Comportar-se de modo inidôneo.
V. Subcontratar, total ou parcialmente o objeto do contrato, quando vedado legal ou contratualmente;
VI. Não mantiver a proposta ou desistir do lance.
VII. Não assinar o contrato ou não retirar a nota de xxxxxxx, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
VIII. Executar o objeto fora do prazo estabelecido ou atrasar a entrega.
IX. Não efetuar a troca/substituição do objeto, quando notificado.
X. Substituir o objeto fora do prazo estabelecido.
XI. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em Lei e no Edital da Licitação, em que não se comine outra penalidade.
XII. Inexecução parcial do contrato.
XIII. Inexecução total.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em lei e no Edital e Seus Anexos: I - Advertência;
II - Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
III – Multa simples de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
a) em caso de inexecução parcial, a multa, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
12.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e alterações.
12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6. As penalidades serão registradas nos meios pertinentes e nos demais cadastros, permitidos por lei.
12.7. Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 8666/93 e alterações;
12.8. Quando se tratar de sanção de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Estadual e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
12.9. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial, do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.10. As multas devidas e/ou prejuízos causados a CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
12.11. A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber da CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa;
12.12. A aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
12.13. As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
12.1. Comete infração administrativa, quem:
I. Deixar de apresentar documentação exigida no Edital.
II. Fazer declaração falsa.
III. Apresentar documentação falsa.
IV. Comportar-se de modo inidôneo.
V. Subcontratar, total ou parcialmente o objeto do contrato, quando vedado legal ou contratualmente;
VI. Não mantiver a proposta ou desistir do lance.
VII. Não assinar o contrato ou não retirar a nota de xxxxxxx, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
VIII. Executar o objeto fora do prazo estabelecido ou atrasar a entrega.
IX. Não efetuar a troca/substituição do objeto, quando notificado.
X. Substituir o objeto fora do prazo estabelecido.
XI. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em Lei e no Edital da Licitação, em que não se comine outra penalidade.
XII. Inexecução parcial do contrato.
XIII. Inexecução total.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em lei e no Edital e Seus Anexos: I - Advertência;
II - Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
III – Multa simples de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
a) em caso de inexecução parcial, a multa, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
12.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e alterações.
12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6. As penalidades serão registradas nos meios pertinentes e nos demais cadastros, permitidos por lei.
12.7. Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 8666/93 e alterações;
12.8. Quando se tratar de sanção de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Estadual e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
12.9. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial, do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.10. As multas devidas e/ou prejuízos causados a CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
12.11. A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber da CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa;
12.12. A aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
12.13. As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
13.1. Durante a vigência do Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado.
13.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
13.2. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Administração Pública, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste termo, salvo com préviaautorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
15.1.1. Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93; e alterações.
15.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
15.1.3. Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
15.2. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO
17.1. O presente contrato está vinculado ao PROCESSO Nº 2023/11.06.001- SESAU/PMM, que contém a licitação PREGÃO ELETRÔNICO - Nº PE.011.2023.PMM.SESAU.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO
18.1. Este CONTRATO será publicado no Diário Oficial, mural da Prefeitura e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município – TCM/PA.
Estando as partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Mocajuba/PA, 12 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX NUNES:05753333249
NUNES:05753333249 Dados: 2024.01.12 13:27:20 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Saúde Contratante
LTDA:181757320
R E C MARTINS COMERCIO
Assinado de forma digital por R E C MARTINS COMERCIO LTDA:181757320001
00188 88
TESTEMUNHAS:
R & C MARTINS COMÉRCIO LTDA
CNPJ/MF sob o n° 18.175.732/0001-88