CONTRATO N° 007/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2021
CONTRATO N° 007/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2021
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, QUE ENTRE SÍ FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO E DE OUTRO LADO A FIRMA “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2021, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES TIPO LANCHA E BARCO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E SECRETARIAS MUNICIPAIS.
O Município de Faro, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 05.178.272/0001-08, com domicílio na Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n – Bairro: Centro - CEP: 68280-000, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Exmo Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX , residente e domiciliado na XX XXXXXXXXXX 000 Xxxxxx XXXXXXX XXX: 00.000-000 portador da carteira de Identidade nº 1899071-1, SSP/AM, CIC/MF 000.000.000-00 , neste ato denominado “Contratante de outro lado a firma Y XX XXXXXXX XXXXX “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2021, neste ato denominada simplesmente “CONTRATADA”, Inscrita no CNPJ sob o 31.202.011/0001-88 , com sede nesta cidade (ou outra), representada pelo (a) Sr. (a) XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX , portador (a) da carteira de Identidade nº 2294066-9 e CIC/MF 000.000.000-00 , tendo em vista o julgamento da Comissão Permanente de Licitação, objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 00001/2021-, datada de 12 / 03 /2021, homologada pelo Sr. Prefeito Municipal, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL
O objeto do presente Contrato, licitado em conformidade com as normas da Prefeitura Municipal de Faro e nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES TIPO LANCHA E BARCO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E SECRETARIAS MUNICIPAIS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, bem como a proposta, planilha de serviços, da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$. 121.878,68 (CENTO E VINTE UM MIL OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) , daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
ITEM | QUANT. | UNID. | ESPECIFICAÇÃO | VALOR | VALOR TOTAL |
1 | 44 | DIÁRIAS | Barco de madeira com 13 metros de comprimento, com capacidade de transporte para 15 passageiros, incluindo tripulação, motor à diesel à partir de 70hp, infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva-vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Banheiro completo (vaso sanitário, descarga, pia, chuveiro e etc); Toldo ; Lona; Freezer em quantidade e tamanho compatível com a capacidade de passageiros da embarcação; Bebedouro; Equipamentos e utensílios de cozinha (fogão a gás, botijões de gás, liquidificador e demais utensílios necessários ao correto funcionamento da cozinha); Caixa de ferramentas e de primeiros socorros; Conjunto moto gerador, movido a Diesel, com tensão de saída de 110 v e potência de 5KVA; Conjunto moto gerador portátil, movido a gasolina, com potência de 2,5kVA. Sem combustível. | R$ 286,66 | R$ 12.613,04 |
2 | 44 | DIÁRAIS | Barco de madeira com 16 metros de comprimento, com capacidade de transporte para 20 passageiros, incluindo tripulação, motor à diesel à partir de 125hp, infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva-vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Banheiro completo (vaso sanitário, descarga, pia, chuveiro e etc); Toldo ; Lona; Freezer em quantidade e tamanho compatível com a capacidade de passageiros da embarcação; Bebedouro; Equipamentos e utensílios de cozinha (fogão a gás, botijões de gás, liquidificador e demais utensílios necessários ao correto funcionamento da cozinha); Caixa de ferramentas e de primeiros socorros; Conjunto moto gerador, movido a Diesel, com tensão de saída de 110 v e potência de 5KVA; Conjunto moto gerador portátil, movido a gasolina, com potência de 2,5kVA. Sem combustível. | R$ 396,66 | R$ 17.453,04 |
3 | 44 | DIÁRIAS | Barco de madeira com 18 metros de comprimento, com capacidade de transporte para 25 passageiros, incluindo tripulação, motor à diesel à partir de 114hp, infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva-vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Banheiro completo (vaso sanitário, descarga, pia, chuveiro e etc); Toldo ; Lona; Freezer em quantidade e tamanho compatível com a capacidade de passageiros da embarcação; Bebedouro; Equipamentos e utensílios de cozinha (fogão a gás, botijões de gás, liquidificador e demais utensílios necessários ao correto funcionamento da cozinha); Caixa de ferramentas e de primeiros socorros; Conjunto moto gerador, movido a Diesel, com tensão de saída de 110 v e potência de 5KVA; Conjunto moto gerador portátil, movido a gasolina, com potência de 2,5kVA. Sem combustível. | R$ 468,33 | R$ 20.606,52 |
4 | 44 | DIÁRIAS | Locação de Barco de Madeira com 21 metros de comprimento, com capacidade de transporte para 61 passageiros, incluindo tripulação, motor a Diesel a partir de 270hp , infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva-vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeitos de estado de conservação) ; banheiro completo (vaso sanitário, descarga , pia , chuveiro e etc); Toldo ; Lona; Freezer em quantidade e tamanho compatível com a capacidade de passageiros da embarcação; Bebedouro; Equipamentos e utensílios de cozinha (fogão a Gás , botijões de gás , liquidificador e demais necessários ao correto funcionamento da Cozinha); Caixa de Ferramentas e de primeiros socorros; Conjunto moto gerador , movido a Diesel, com tensão de saída de 110 v e potência de 5KVA; Conjunto moto gerador portátil, movido a gasolina, com potência de 2,5KVA. Sem Combustível. | R$ 523,33 | R$ 23.026,52 |
5 | 44 | DIÁRIAS | Contratação de serviço de locação, sob demanda, de lancha voadeira em alumínio com capacidade para 07 passageiros; Estrutura em alumínio; Motor gasolina de no mínimo 60 HP; Infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva - vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Com toldo. Sem combustível. | R$ 275,00 | R$ 12.100,00 |
6 | 44 | DIÁRIAS | Contratação de serviço de locação, sob demanda, de lancha voadeira em alumínio com capacidade para 07 passageiros; Estrutura em alumínio; Motor gasolina de no mínimo 115 HP; Infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva - vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Com toldo. Sem combustível. | R$ 346,66 | R$ 15.253,04 |
7 | 44 | DIÁRIAS | Contratação de serviço de locação, sob demanda, de lancha voadeira em alumínio com capacidade para 07 passageiros; Estrutura em alumínio; Motor gasolina de no mínimo 140 HP; Infraestrutura e equipamentos de segurança (coletes salva - vidas para todos os passageiros e tripulantes da embarcação de acordo com as normas vigentes e em perfeito estado de conservação); Com toldo. Sem combustível. | R$ 473,33 | R$ 20.826,52 |
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
As despesas com as execuções do objeto deste Contrato correrão por conta dos recursos do orçamento vigente, conforme dotações abaixo.
11 1101 04 122 0036 2.006 - 3.3.90.39.00 (MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO)
14 1401 04 122 0122 2.011 - 3.3.90.39.00 (MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO)
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, objeto deste Contrato, inteiramente concluídos em condições de aceitação e de utilização em até 05 (Cinco) dias contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
Parágrafo Único. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da ordem de serviço, podendo ser aditivado caso haja interesse entre as partes baseado no artigo 57, inciso II da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados, no máximo, em 05 (Cinco) dias, a partir da data da expedição da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Somente poderá ser admitida alteração do prazo, com anuência expressa da CONTRATANTE, quando:
(a) Ocorrer alteração do projeto e/ou especificações pela CONTRATANTE, (b) houver serviços extraordinários que alterem as quantidades, (c) houver serviços complementares, obedecidos aos dispositivos regulamentares, (d) ocorrer atraso no fornecimento de dados informativos, que estejam sob responsabilidade expressa da CONTRATANTE, (e) ocorrer ato ou atos da CONTRATANTE que interfiram na execução contratual,
(f) ocorrer ato ou atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados;
b) Ocorrer por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, “guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreiçõ es, epidemias, quarentenas, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes, desde que estes fatos tenham influência direta sobre a execução e que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência. A expressão “força maior” deve, também, incluir qualquer atraso causado por legislação, regulamentação ou atos governamentais, por ação ou omissão do CONTRATANTE, que venham causar atrasos à CONTRATADA. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior.
Parágrafo Primeiro. Enquanto perdurarem os motivos do inciso II ou quando ocorrer a suspensão do Contrato por ordem do CONTRATANTE cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes, em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Segundo. Para que a CONTRATADA possa invocar os fatos indicados no caput como capazes de justificar quaisquer atrasos, os mesmos deverão ser comunicados ao CONTRATANTE, expressamente e devidamente comprovados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início da referida ocorrência.
Parágrafo Terceiro. Os motivos invocados pela CONTRATADA serão julgados pela CONTRATANTE após a constatação da veracidade da sua ocorrência.
Parágrafo Quarto. Após a aceitação dos motivos invocados pela CONTRATADA poderá haver acordo entre as partes para uma eventual prorrogação do prazo.
Parágrafo Quinto. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto a CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, podendo ficar impedida de firmar Contrato com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá sub-contratar, ceder ou transferir total ou parcial o presente Contrato, assim como a associação, fusão, cisão ou incorporação a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte, pela CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre a CONTRATANTE e o(s) subcontratado(s).
Parágrafo Segundo. Se a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, deverá reassumir a execução no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras sanções contratuais, sob pena de rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer, em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
Parágrafo Primeiro. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E POSSE
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA à CONTRATANTE, por comissão especialmente designada pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado após o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela qualidade da(s), nem a ético-profissional, pela perfeita execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE toma posse do objeto do Contrato dentro de 3 (três) dias da data da formalização do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO.
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE, ela poderá realizar inspeções que julgar necessárias e convenientes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, especialistas e demais peritos da PREFEITURA o inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato.
Parágrafo Segundo. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO contar com a total colaboração da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar os planos para o trabalho remanescente e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo Quarto. A fiscalização e a CONTRATADA devem elaborar ata transcrita de forma legível dos assuntos tratados nas reuniões de gerenciamento e distribuir cópias aos participantes da reunião. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela fiscalização e informada por escrito a todos que participaram da reunião.
Parágrafo Quinto. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação correta da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
Não haverá reajustamento de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE, admitida a defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão
b) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) Multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer a rescisão do Contrato conforme o estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Terceira;
Parágrafo Primeiro. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor dos pagamentos vencidos ou será descontada do valor da garantia de execução.
Parágrafo Segundo. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro. Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. É facultado à CONTRATADA recorrer, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital;
b) Dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo;
c) Providenciar a matrícula do objeto deste Contrato no INSS;
d) Não manter em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços per igosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
E) Arcar com todas as despesas como hospedagem e locomoção para a execução do objeto, no município de Faro e fora do município. Parágrafo Único. Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-·DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) Fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) Garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) Garantir à CONTRATADA acesso na execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Os veículos e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo Primeiro. A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos veículos e equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SEGURANÇA .
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem as planilhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a CONTRATADA o direito de defesa prévia, nos seguintes casos:
a) Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) Quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita expressamente pela CONTRATANTE;
d) Quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência comprovada de determinação da fiscalização;
Parágrafo Primeiro. Decorridos 1/3 (um terço) do prazo de execução do objeto do presente Contrato sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurado a CONTRATANTE a tomar as medidas cabíveis para a rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima sexta.
Parágrafo Segundo. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro. Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PRÁTICAS CORRUPTAS
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do contrato, estando sujeita às sanções prevista s na legislação;
Parágrafo Primeiro. Se, de acordo com o procedimento administrativo da Prefeitura, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus func ionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS ou APOSTILAMENTO, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro. Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão àqueles mencionados por extenso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As divergências não resolvidas por arbitragem serão dirimidas no Foro da Comarca de Faro.
Parágrafo primeiro. Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
MUNICIPIO DE FARO:0517827200010 8
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE FARO:05178272000108
Faro– PA, 17 / Março de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO
CNPJ: 05.178.272/0001-08
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXXX Assinado de forma digital
XXXXX:98213741234
por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:98213741234
TESTEMUNHAS
XXXXXXXX:83691979220
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Y XX XXXXXXX XXXXX
CNPJ: 31.202.011/0001-88
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX
GUERRA
1ª CARVALHO:83691979220
2ª