CONTRATO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – CIM - GRANFPOLIS
CONTRATO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – CIM - GRANFPOLIS
PREÂMBULO
A possibilidade legal de cooperação através de consórcio intermunicipal passou a se tornar realidade a partir da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, sendo que, depois, a Lei nº 9.433/97 e outros instrumentos jurídicos também passaram a contemplar esta forma de organização institucional para atendimento das necessidades e serviços comuns dos Entes Federados.
Contudo, foi somente a partir da alteração dada ao artigo 241 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que tal situação ganhou status constitucional, sendo posteriormente regulamentada expressamente pela Lei n° 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto nº 6.017, de 17/01/2007.
Esta disciplina legal prevê a criação de Consórcios Públicos regulados pelo direito privado ou sob o abrigo do direito público, sendo que, se constituídos neste último formato, ficam em condições de receber recursos voluntários decorrentes de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União), usufruir da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e dos privilégios processuais (artigos 183, 496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos Entes Federados, além de atrair a aplicação do tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios.
Além disso, deste novo ordenamento jurídico desponta a necessidade de realização de Concurso Público para contratação de pessoal, de licitações para compras e serviços, de Prestação de Contas ao TCE/SC, de uso da contabilidade pública para registro de receitas e despesas e da consolidação destas com a contabilidade dos Entes Federados integrantes, para apuração dos limites legais, além de outros instrumentos de gestão e de transparência.
Por outro lado, na esteira desta evolução, a cooperação interfederativa tem demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, pois, a conjugação de esforços dos diferentes Municípios (Entes federados), possibilita a implementação de políticas públicas, que individualmente, nenhum deles teria condições plenas de realizar com eficácia e economicidade.
Desta forma, considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou pelos Entes consorciados, os seguintes conceitos:
I - área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos Municípios que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções e/ou firmado convênio com o Consórcio Público;
II - bacia hidrográfica: região compreendida entre divisores de água, na qual toda água aí precipitada escoa por um único exutório;
III - contrato de gestão: instrumento firmado entre o Consórcio Público e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabelecem
objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de gestão associada ou cooperação institucional;
V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VI - convênio de cooperação: pacto firmado por Entes da Federação e o Consórcio Público, com o objetivo de promover atividades, ações e serviços de interesse público e/ou autorizar a gestão associada de serviços públicos;
VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir eficiência na execução e/ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, administração e execução de serviços públicos por meio do Consórcio Público, conforme contrato de programa ou convênio de cooperação, acompanhadas ou não da prestação direta de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
IX - meio ambiente: conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais suscetíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou em longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive ao homem;
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XI - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XII - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
XIII - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
XIV - recursos naturais: componentes, materiais ou não, obtidos diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem, aos quais são atribuídos valores econômicos, sociais e culturais;
XV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XVI - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;
XVII - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
XVIII - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
XIX - serviços administrativos: serviços que o Poder Público executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público;
XX - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XXI - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23/03/1999; e
XXII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta.
Os municípios de ÁGUAS MORNAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 82.892.266/0001-50, com sede na Xxx. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, neste Estado, representado por seu Prefeito, Xxxxx Xxxx, RG
n. 2.563.007 e CPF n. 000.000.000-00; XXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.608/0001-54, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx Wagner, neste Estado, representado por seu Prefeito, Xxxxxx Xxxx, RG n. 2252684 e CPF n. 000.000.000-00; ANITÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.332/0001-92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, neste Estado, representado pela Prefeita Municipal, Solange Back, RG n. 2.932.065 e CPF n. 000.000.000-00; XXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.290/0001- 90, com sede na Praça Anchieta nº 10, na cidade de Xxxxxxx Xxxxxx, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxx, RG n. 983.256-SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00; BIGUAÇU, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.308/0001-53, com sede na Praça. Xxxxx Xxxxx, nº 90, na cidade de Biguaçu, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxx xx Xxxxx, RG n. 2.950.979 e CPF n. 000.000.000-00; CANELINHA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.562.893/0001-23, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, RG n. 3090045 e CPF n. 000.000.000-00;GOVERNADOR XXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.373/0001-89, com sede na Praça. 06 de Novembro, nº 01, na cidade de Governador. Xxxxx Xxxxx,
Centro, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RG n. 2585092/SSPSC e CPF n. 000.000.000-00; XXXXXXXX XXXX, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.924.390/0001-50, com sede na Rua Mainolvo Lehmkuhl, nº 20, na cidade de Xxxxxxxx Xxxx, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, RG n. 1.375.598 e CPF n. 000.000.000-00; MUNICÍPIO DE MAJOR GERCINO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.845.744/0001-71, com sede na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 78, na cidade de Major Xxxxxxx, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal Valmor Xxxxx Xxxxxxx, RG n. 2833640 e CPF n. 000.000.000-00; NOVA TRENTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.925.025/0001-60, com sede na Praça Del Comune, nº 126, na cidade de Nova Trento, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxxx, RG n. 5.681.084 e CPF n. 000.000.000.00; PAULO LOPES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.365/0001-32, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Lopes, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG n. 924.223 e CPF n. 000.000.000-00; RANCHO QUEIMADO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.357/0001-40, com sede na Praça Xxxxxxxx Xxxx nº 40- Centro, na cidade de Rancho Queimado, neste Estado, representado pela Prefeita Municipal, Cleci Aparecida Veronezi, RG n. 3.584.431 e CPF n. 000.000.000-00; SÃO XXXXXXXXX,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 82.892.340/0001-39, com sede na Xx. 00 xx Xxxxxxxx xx 12- Centro, na cidade de São Bonifácio, neste Estado, representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxx, RG n. 707.700 e CPF n. 000.000.000-00; tendo celebrado o Protocolo de Intenções, o qual foi devidamente ratificado por lei de cada um dos Municípios aqui indicados, celebram o presente Contrato de Consórcio cujas cláusulas decorrem dos termos do Protocolo de Intenções antes celebrado e ratificado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
1.1. O consórcio público denominado CIM – GRANFPOLIS, constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
1.1.1. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos cinco dos entes consorciados, na forma do Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento.
1.1.2. O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETO E OBJETIVO
2.1. O CIM - GRANFPOLIS tem como finalidade promover o desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada e em regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras, formalizadas através do instrumento
Contrato de Programa (dimensão político-institucional).
2.2. Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o CIM - GRANFPOLIS terá suas ações fundadas na atuação integral e integradas, unicidade e descentralização, participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinariedade e pluralidade.
2.3. O CIM - GRANFPOLIS tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de desenvolvimento para a Região da Grande Florianópolis que se constitui num conjunto integrado de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a manutenção do capital natural e a conservação e preservação dos ecossistemas (dimensão ambiental), a melhoria da qualidade de vida das populações do meio urbano e rural, a inclusão social através da equidade e da garantia de direitos humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão sociocultural), a eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo as cadeias produtivas e integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos (dimensão econômica).
2.4. Constitui objeto do Consórcio Público:
I - a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse público, inclusive os de saneamento básico, com a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados;
II - o saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada, bem como a operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e/ou manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria;
III - o meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados;
IV - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
V - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural, a cultura, o esporte e o turismo, como criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de
uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais e/ou nacionais;
VI - os direitos humanos, a criança e o adolescente e a assistência social, através da provisão das ações de atendimento, acolhimento ou sócio assistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos respectivos conselhos municipais;
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança de preço público dos interessados.
2.5. São objetivos do CIM - GRANFPOLIS:
I – fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a produção cultural regional;
II – executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, obras de arte, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, compactação, imprimação, terraplanagem, canais
extravasores, execução de medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços rodoviários e de infraestrutura pública, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CIM - GRANFPOLIS, no âmbito dos municípios consorciados.
III – instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado;
IV – no saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos Serviços de Saneamento Básico;
b) prestar, total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas, obras e serviços;
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto;
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos; implementação de programas de saneamento rural e urbano, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto- módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
V – na gestão ambiental:
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais,
estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio- ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
VI – na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos Municípios conveniados com o CIM - GRANFPOLIS:
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
c.2) para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa; inocuidade dos produtos; qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e controle ambiental;
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
VII – incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais
VIII – fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da
violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais.
2.5.1. Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
I – representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação
IV – realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada.
2.5.2. O CIM - GRANFPOLIS poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia.
2.5.2.1. A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIM - GRANFPOLIS, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
2.5.2.2. O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes à fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CIM – GRANFPOLIS, sendo que o valor de eventuais multas aplicadas poderá reverter ao órgão definido em lei municipal ou integrar-se à receita do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis, destinadas ao custeio das despesas de competência deste Município.
.2.5.3. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
2.6. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas à parte destas.
CLÁUSULA - TERCEIRA DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
3.1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - CIM - GRANFPOLIS vigorará por prazo indeterminado.
3.1.1. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei por todos os entes consorciados.
3.2. O Consórcio terá sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, XXX. 00000-000, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
3.2.1. Os serviços de controle interno, contabilidade ou jurídicos do Consórcio Público poderão ser realizados, a título de cooperação, pela Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - Granfpolis, sita na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, XXX. 00000-000, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, ou por servidor municipal oriundo de Municípios Consorciados.
3.2.3. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensando-se, para este fim, a ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSCRIÇÃO
4.1. São subscritores do presente Contrato de Consórcio os Municípios que ratificaram o Protocolo de Intenções, indicados no preâmbulo deste instrumento.
4.1.1. O presente Contrato decorre de conversão do Protocolo de Intenções devidamente ratificado pelos Municípios que o subscrevem.
4.1.2. Somente será considerado consorciado o ente da federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.
4.1.3. Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura.
4.1.4. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.
4.2. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no preâmbulo deste Contrato, desde que o seu representante legal tenha firmado o Protocolo de Intenções.
4.3. É facultado o ingresso de outros municípios participantes no Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma vez aprovada na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do consórcio, informará da aceitação ou não do novo consorciado.
4.3.1. Aprovado o ingresso do consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções consolidado e de autorização para adesão ao Contrato de Consórcio Público, celebração do Contrato de Rateio e subscrição de
Contrato de Programa, inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público, efetiva participação nas atividades do Consórcio Público e nas Assembleias Gerais, com colaboração para ações de fortalecimento e defesa da Entidade e de suas prerrogativas.
4.4. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores.
CLÁUSULA QUINTA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
5.1. A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da Grande Florianópolis – CIM - GRANFPOLIS corresponderá à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
5.2. Em caso de interesse dos Municípios Consorciados, condicionado à aprovação da Assembléia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
6.1. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado para os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio;
IV – compor a Diretoria do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
6.1.1. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio Público.
6.2. Constituem deveres sociais:
I – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no “Contrato de Rateio”;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o “Contrato de Programa e o Contrato de Rateio”;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
7.1. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio.
7.2. São órgãos do Consórcio:
I – a Assembleia Geral; II – a Diretoria;
III – o Fundo Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis;
IV – o Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis.
7.2.1. Será instituída por Resolução específica a Unidade de Controle Interno do Consórcio Público, com a finalidade de executar a verificação e acompanhamento e estabelecer providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelo CIM - GRANFPOLIS, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.
7.2.2. Resolução do consórcio público disciplinará os processos de competência do CIM - GRANFPOLIS, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito administrativo.
CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA GERAL
8.1. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes consorciados.
8.1.1. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência ao Vice-Prefeito para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.
8.1.2. Ninguém poderá representar dois consorciados na Assembleia Geral.
8.2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alteração estatutária.
8.2.1. A forma de convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias será definida no estatuto.
8.3. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
8.3.1. O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade os servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
8.4. O estatuto disporá sobre o número de presenças necessárias para que a Assembleia se instale e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
8.5. Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar o estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria; VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de terceiros, arrecadação própria e/ou contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados, por particulares ou pelos usuários;
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
VIII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
IX – aprovar a celebração de convênios e/ou contratos de programa; X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; e,
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XI - recomendar o reajuste ou revisão do valor das taxas municipais relativas aos serviços prestados.
8.5.1. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.
8.5.2. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.
8.5.3. O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que
representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
8.6. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
8.6.1. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.
8.6.2. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
8.6.3. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para cada função. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
8.6.4. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício.
8.7. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que indique o Diretor Executivo ou o confirme na função.
8.7.1. Uma vez indicado, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se o mesmo aceita a função. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
8.7.2. Caso haja recusa da indicação, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova indicação.
8.7.3. Estabelecida indicação válida, esta somente produzirá efeito caso aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.
8.8. Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembléia Geral especificamente convocada.
8.8.1. Em qualquer Assembleia Geral em que conste na pauta o item “assuntos gerais”, poderão ser apresentadas eventuais moções em que censura ao final da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior.
8.8.2. Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira Assembléia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro item de pauta.
8.8.3. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Diretoria que se pretenda destituir.
8.8.4. Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
8.8.5. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
8.8.6. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
8.8.7. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembléia Geral.
8.8.8. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada nas Assembleias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.
8.9. Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou alteração do estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do Protocolo de Intenções, acaso não tenha ocorrido à convocação específica durante a realização da Assembléia anterior.
8.9.1. Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Comissão Especial que dirigirá a Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto básico do projeto de estatuto e/ou de alteração que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
8.9.2. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão.
8.9.3. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
8.9.4. O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
8.9.5. O estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
8.10. Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
8.10.1. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
8.10.2. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
8.10.3. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
8.11. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
8.11.1. Mediante requerimento e pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer interessado.
XXXXXXXX XXXX - DA DIRETORIA (PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE)
9.1. Sem prejuízo do previsto no estatuto do Consórcio incumbe ao Presidente: I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III – convocar as Assembleias Gerais;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio;
V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
9.1.1. Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
9.1.2. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
9.2. Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice- Presidente.
9.3. O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência.
XXXXXXXX XXXXXX - DA DIRETORIA E DO DIRETOR EXECUTIVO
10.1. A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta por dois membros que exercerão funções próprias, sendo um o Presidente do Consórcio Público e outro o Diretor Executivo.
10.1.1. Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte do Presidente, exceto adiantamento de valores para custear o pagamento das despesas de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse exclusivo do Consórcio Público.
10.1.1.1. O Diretor Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimento, salário ou subsídio de qualquer outro órgão de Ente federado ou de Município consorciado.
10.1.2. A disciplina da posse do Presidente e a forma de nomeação e posse do Diretor Executivo serão fixadas no estatuto.
10.2. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Assembleia Geral, poderá haver redesignação interna de funções na Diretoria e/ou delegação de competência.
10.3. A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e executará todas as deliberações da Assembleia Geral.
10.3.1. As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de Resolução.
10.4. Além do previsto no estatuto, compete à Diretoria:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a contratação dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
10.5. Para exercício da função de Diretor Executivo ou de qualquer outro emprego de confiança no Consórcio Público será exigida formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIM - GRANFPOLIS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDO INTERMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
11.1. O Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis, vinculado ao CIM-GRANFPOLIS, tem a finalidade de arrecadar recursos para custear planos, programas, projetos, ações, obras e serviços visando proteger o meio ambiente dos municípios consorciados.
11.2. Constituem receitas do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis:
I – os valores decorrentes de medidas compensatórias de agravos ambientais de qualquer natureza ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental
II – o produto de sanções pecuniárias por crimes ambientais ou de transações em ações penais ou civis sobre matéria ambiental, decorrentes de fatos ocorridos no território dos municípios consorciados;
III – o produto de multas por infração ambiental;
IV – a remuneração por serviços de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente que vierem a ser prestados pelo Consórcio;
V – dotações orçamentárias próprias, que lhe forem destinadas
VI – contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VII – o produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados a gestão ambiental dos municípios consorciados;
VIII – resultante de acordos, convênios, contratos e provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Consórcio e instituições públicas e privadas;
IX – as remunerações oriundas de aplicações financeiras;
X – doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas;
XI – outras receitas que lhe venham a ser destinadas
11.3. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão administrados pelo Presidente do CIM-GRANFPOLIS, ou, na sua ausência, pelo Diretor Executivo do CIM- GRANFPOLIS, estando este diretamente subordinado àquele, ambos submetidos à fiscalização do Controle Interno do Consórcio e do Tribunal de Contas do Estado, tendo os recursos sua aplicação em conformidade com as decisões e aprovação, inclusive ad referendum, do CINDEMA.
11.3.1. A movimentação e aplicação dos recursos será feita pelo Presidente do CIM- GRANFPOLIS em conjunto com o Diretor Executivo.
11.4. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados nas seguintes ações relativas ao meio ambiente:
I - promoção, estimulação e apoio a ações e trabalhos em defesa, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores culturais, prioritariamente no âmbito da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;
II - edição, apoio e incentivo à publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVD’s ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, turismo ecologicamente sustentável e assuntos culturais;
III - realização, incentivo ou custeio de pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo sustentável dos recursos naturais, incluindo fauna, flora, água, solo e ar;
IV - realização e divulgação de pesquisas e estudos realizados no país e no exterior, referentes à preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável dos recursos
naturais e do meio ambiente;
V - promoção de cursos, seminários, workshops, dias de campo, palestras e outras formas de ensino, junto às comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, para criar uma consciência de preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente;
VI - promoção, apoio e estímulo de atividades culturais e educacionais, estimulando a cooperação, união e solidariedade entre as pessoas, incentivando o desenvolvimento comunitário e regional;
VII - promoção, apoio e estímulo à atividades de agricultura sustentável, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - realização de quaisquer outras atividades relacionadas com as finalidades do CIM- GRANFPOLIS.
11.5. Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do patrimônio do CIM-GRANFPOLIS.
11.6. O orçamento do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente integrará o orçamento do CIM-GRANFPOLIS, em obediência ao princípio da unidade.
11.7. O Fundo deve atender as disposições das Leis da Contabilidade Pública e da Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO INTERMUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – CINDEMA
12.1. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis – CINDEMA é um órgão colegiado paritário, consultivo de assessoramento do CIM-GRANFPOLIS, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas.
12.2. Compete ao Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis – CINDEMA, basicamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:
I – formular as diretrizes para a política intermunicipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação dos municípios em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental dos municípios, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas Leis Orgânicas Municipais e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV – opinar, previamente ou ad referendum, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
V – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
VI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
VII – decidir, juntamente com a Diretoria do CIM-GRANFPOLIS, sobre a aplicação dos recursos provenientes de dotações oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, doações e contribuições, rendimentos, arrecadação dos recursos oriundos de multas, rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta promovidos pelo Ministério Público, assim como outros legalmente constituídos;
VIII – apresentar anualmente, proposta orçamentária à Assembleia Geral do CIM- GRANFPOLIS inerente ao seu funcionamento;
IX – apreciar os recursos e decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de autos de infração;
X - elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução;
XI - estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução Consema nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
a) razão social/Nome;
b) CNPJ/CPF;
c) endereço;
d) responsável legal;
e) atividade principal;
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE
g) área do empreendimento;
h) localização geográfica.
XII – editar Resoluções sobre matérias de sua competência
XIII - propor a política ambiental dos municípios e fiscalizar o seu cumprimento; XIV - promover a educação ambiental.
§ 1º É garantido o livre acesso à informação sobre as atividades do CINDEMA.
§ 2º O CIM-GRANFPOLIS garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
§ 3º O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis – CINDEMA não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental
municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
§ 4º O cadastro de que trata o inciso XI deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.
12.3. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente da Região da Grande Florianópolis – CINDEMA será composto de membros em numero correspondente ao dobro do número de municípios consorciados, de forma paritária, por representantes do seguimento governamental e não governamental, devendo cada Prefeito indicar o nome de um representante governamental e apresentar à Presidência do CIM-GRANFPOLIS o nome de um representante não governamental apresentado por entidade representativas existente no âmbito do respectivo ente federado.
12.4. Com exceção dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os demais conselheiros, incluindo titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por meio de Resolução do Presidente do CIM-GRANFPOLIS e empossados pelo Conselho.
§ 1º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, os quais substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência.
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por no máximo dois períodos iguais e sucessivos.
§ 3º As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo os serviços prestados considerados de relevância social.
§ 4º O membro do CINDEMA que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um 01 (um) ano, será desligado após 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo membro para compor o Conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
13.1. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos nos Anexos I ou II deste Contrato, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
13.1.1. A participação em órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
13.1.2. O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função, ressalvado o disposto na primeira parte do item 10.1.1 deste Contrato.
13.1.3. O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego, observando-se o disposto na segunda parte do item 10.1.1 deste Contrato, bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções ratificado.
13.2. Os empregados públicos efetivos e comissionados pelo Consórcio Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados temporariamente, regidos pelas disposições do Estatuto e deste Contrato, não se lhes aplicando a CLT, nem sendo devido recolhimento de FGTS.
13.2.1. O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembléia Geral, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio e no Estatuto, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.
13.2.2. A exoneração ou demissão dos empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observadas as demais formalidades legais.
13.2.3. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços na sua área de atuação, através do Consórcio Público.
13.2.4. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
13.2.4.1. Os servidores efetivos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, podendo, a critério da Diretoria Executiva, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da remuneração de mercado para função que venham a desempenhar no CIM - GRANFPOLIS, no percentual de até 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal do órgão de origem, limitado a respectiva remuneração do cargo equivalente previsto no Anexo II deste Contrato.
13.2.4.2. O pagamento de gratificação complementar na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, para fins trabalhistas, contudo o CIM - GRANFPOLIS efetuará a retenção e recolherá os encargos tributários correspondentes.
13.2.4.3. Na hipótese do item 13.2.4 deste Contrato, o Ente da Federação consorciado cedente deverá assumir a manutenção dos pagamentos da remuneração regular do servidor e dos encargos, sendo que tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio e/ou ressarcidos mensalmente pelo CIM - GRANFPOLIS.
13.3. O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes nos anexos próprios deste Contrato.
13.3.1. Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de Diretor Executivo e de Gestor de Serviços, que serão de livre nomeação e exoneração.
13.3.1.1. Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração são regidos pelo critério de confiança e obrigados ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderão ser convocados a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional.
13.3.2. A remuneração dos empregos públicos é a definida nos anexos próprios deste Contrato.
13.3.2.1. Após deliberação da Assembleia Geral, a Diretoria poderá conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de janeiro de cada ano, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior.
13.3.2.2. A revisão geral anual de que trata o item 13.3.2.1 observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias dos Municípios consorciados II - definição do índice em Assembleia Geral específica
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Resolução do Orçamento Anual
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Consórcio Público, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de sua atuação;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
13.3.2.3. Acaso a revisão geral ocorra em percentual inferior à variação da inflação do ano anterior a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do item 13.3.2.2, vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos.
13.3.2.4. Para os salários majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no item 13.3.2.1.
13.3.3. Após deliberação da Assembleia Geral e autorização legislativa dos Entes Consorciados, a Diretoria poderá conceder reclassificação do salário inicial de empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público.
13.3.4. A contratação de profissionais para os empregos de confiança, bem como a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo de recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações temporárias, depende da demonstração da viabilidade financeira e do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Contrato.
13.3.4.1. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o CIM
- GRANFPOLIS poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos no Estatuto, neste Contrato.
13.3.4.1.1. Para que se considere válida a contratação temporária, é necessário que:
a) os casos excepcionais estejam previstos no Estatuto e neste Contrato;
b) o prazo de contratação seja predeterminado, na forma do estabelecida no Estatuto e neste Contrato;
c) a necessidade seja temporária, na forma do estabelecido no Estatuto e neste Contrato;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
13.3.4.1.2. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - atividades:
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território dos respectivos entes federados associados, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
V - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à demanda excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
VI – tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias;
VII – supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos do quadro efetivo do CIM - GRANFPOLIS, durante o respectivo período de afastamento, limitando- se a contratação aos períodos máximos previstos neste Contrato e no Estatuto;
VIII - substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença, penalidade cautelar ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público;
IX - vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público ou processo seletivo;
13.3.4.1.3. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público respectivo conforme previsto no contrato administrativo individual de trabalho temporário.
13.3.4.1.4. O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem qualquer indenização.
13.3.4.2. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do Estatuto e deste Contrato, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a publicidade na forma da Lei, prescindindo de concurso público.
13.3.4.2.1. A contratação para atender às necessidades emergenciais do CIM - GRANFPOLIS, prescindirá de processo seletivo.
13.3.4.2.2. Na hipótese de ausência de candidatos aprovados em concursos públicos ou processo seletivo, fica autorizada, até a realização de novo concurso ou processo seletivo e pelo prazo máximo estabelecido no Estatuto e neste Contrato, a contratação de pessoal mediante o cadastro de interessados junto ao Departamento ou setor responsável pelos Recursos Humanos do CIM - GRANFPOLIS e desde que atendidos os requisitos para contratação previstos no edital do concurso ou processo seletivo correspondente.
13.3.4.2.3. As contratações somente poderão ser feitas desde que haja prévia justificação da necessidade e demonstração da viabilidade financeira.
13.3.4.3. As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo máximo total de dois anos.
13.3.4.3.1. É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma vez, desde que o prazo total não exceda a dois anos.
13.3.4.3.2. O prazo de que trata este dispositivo é contado por contratação decorrente de processo seletivo, sendo renovado no caso de nova aprovação em processo seletivo pelo contratado anteriormente.
13.3.4.4. A carga horária da contratação temporária de que trata este Contrato poderá ser inferior à prevista para o emprego público no quadro administrativo efetivo do CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.4.1. No caso de contratação para carga horária inferior, o vencimento devido será respectivamente proporcional e mencionado no contrato administrativo individual de trabalho temporário.
13.3.4.4.2. O vencimento do pessoal contratado nos termos deste Contrato e do Estatuto será o previsto para o respectivo emprego público e/ou o mencionado no contrato administrativo individual do trabalho temporário pactuado, observado o disposto no 13.3.4.3.
13.3.4.4.3. É proibida a contratação, nos termos deste Contrato e do Estatuto, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
13.3.4.4.4. Excetua-se do disposto no item anterior, desde que haja compatibilidade de horários, as situações de cumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.
13.3.4.4.5. Aos contratados temporariamente para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público aplicar-se-á o Regime Jurídico estabelecido neste Contrato e pelo Estatuto, não lhes sendo aplicáveis a CLT, tampouco a legislação de quaisquer dos Municípios associados ao CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.4.6. Ao pessoal contratado nos termos deste Contrato e do Estatuto aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
13.3.4.5. O pessoal contratado nos termos deste Contrato e do Estatuto não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em ato normativo posterior;
II - ser novamente contratado temporariamente, com fundamento neste Contrato e no Estatuto, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese de ser aprovado em processo seletivo público e/ou concurso público.
13.3.4.5.1. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Contrato e do Estatuto serão apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
13.3.4.5.2. Constituem deveres do (a) contratado (a) temporário (a):
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições para as quais foi contratado executando e cumprindo fielmente todo o objeto, atribuições e obrigações constantes deste instrumento, e demais normas correlatas ao serviço público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, assim como cumprir com todas as determinações relacionadas ao objeto ou que forem apresentadas pelo CONTRATANTE por intermédio da chefia imediata ou outro órgão, em especial no que diz respeito à aos dias e horários para a prestação dos serviços e forma, método de trabalho;
V - atender com presteza, apresentando-se com vestimentas adequadas e devidamente higienizadas:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) requisições para a defesa dos entes públicos associados ao CIM - GRANFPOLIS e de outros órgãos públicos.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - manter todas as qualificações e condições para o exercício das atribuições para as quais foi contratado (a), inclusive registro perante órgãos de classe, quando necessário;
XIII - utilizar os equipamentos de proteção individual e zelar por sua conservação, devendo devolvê-los ao CIM - GRANFPOLIS ao final da contratação, bem como cumprir com todas as demais normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho;
XIX - realizar os cursos e capacitações a que for encaminhado por ordem da sua Chefia;
XX - apresentar os documentos necessários ao processamento de sua rescisão inclusive o exame médico demissional, sob pena de ser retido o pagamento das verbas rescisórias até que sejam apresentados os mesmos;
XXI utilizar as técnicas adequadas para efetivar a referida prestação dos serviços, respondendo ainda por todo e qualquer prejuízo, seja de natureza civil ou criminal, que causar ao CONTRATANTE ou a qualquer terceiro, independente de culpa ou dolo; bem como por todas as infrações de transito respectivas penalidades e aos prejuízos que causar ao erário publico;
XXII - comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir a execução dos serviços (por escrito);
XXIII - responder pela qualidade da prestação dos serviços, respondendo por todos os ônus, obrigações e responsabilidades civis e penais e por todos e quaisquer acontecimentos que porventura ocorrerem em decorrência dos mesmos.
13.3.4.5.3. Ao(à) contratado (a) temporário (a) é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do Chefe Xxxxxxxx;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar empregado no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou de parentes até o segundo grau civil;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;
XVI – cometer a outro empregado atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
13.3.4.5.4. O (a) contratado (a) temporário (a) fica integralmente sujeito aos termos e condições estabelecidas pelo regime jurídico especial, previsto neste Contrato e no Estatuto, em conformidade com o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, aplicando- lhe o seguinte:
I - percepção de diárias, nos exatos termos estabelecidos Estatuto do CIM - GRANFPOLIS e sua respectiva regulamentação;
II - gratificação natalina, proporcional ao período anual trabalhado;
III - remuneração do serviço extraordinário superior, em cinquenta por cento à do normal;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo que:
a) as férias remuneradas serão concedidas de acordo com a escala organizada pela Chefia Imediata, podendo a escala de férias ser alterada por autoridade superior;
b) para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de efetivo exercício das funções contratadas;
c) as férias, cujo direito decorre do efetivo exercício, do (a) contratado (a) temporário (a) por período de doze (12) meses, serão devidas na seguinte proporção:
1. trinta (30) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente mais de cinco (05) vezes;
2. vinte e cinco (25) dias consecutivos quando houver tido de seis (06) a dez (10) faltas não justificadas ao serviço;
3. vinte (20) dias consecutivos, quando houver tido de onze (11) a quinze (15) faltas não justificadas ao serviço;
4. dez (10) dias consecutivos, quando houver tido de dezesseis (16) a vinte (20) faltas não justificadas ao serviço;
5. cinco (05) dias consecutivos quando houver tido de vinte e uma (21) a vinte e cinco (25) faltas não justificadas ao serviço.
6. o empregado não fará jus às férias se no período aquisitivo tiver mais de vinte e cinco
(25) faltas não justificadas.
d) será facultada a conversão um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que se mostre oportuno e conveniente à Administração do CIM - GRANFPOLIS, haja orçamento compatível e esteja de acordo o(a) contratado (a) temporário (a), devendo requerer por escrito;
e) as férias poderão ser gozadas de forma parcelada;
f) caberá ao CIM - GRANFPOLIS determinar a data de início de gozo das férias do(a) contratado (a) temporário (a);
g) as férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de conveniência ou interesse público;
V - licença à gestante, de acordo com a normatização própria do Regime Geral de Previdência Social;
VI – licença paternidade, de acordo com a normatização própria do Regime Geral de Previdência Social;
VIII - gratificação por atividade insalubre nos seguintes valores, reajustáveis pelo mesmo valor da revisão geral concedida:
a) R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) para grau máximo;
b) R$100,00 (cem reais) para grau médio;
c) R$40,00 (quarenta reais) para grau mínimo.
IX - direito de Petição e regime disciplinar estabelecido neste Contrato e pelo Estatuto;
X - a observância aos deveres e proibições estabelecidos pelo Estatuto e neste Contrato;
XI - as responsabilidades e punições mediante processo administrativo disciplinar, a ser conduzido por Comissão criada para este fim, a qual poderá aplicar as penalidades abaixo, de acordo com a gravidade do ilícito e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo a Comissão suspender temporariamente o
contrato em caráter preventivo até conclusão do processo administrativo disciplinar:
a) advertência escrita;
b) rescisão do contrato de trabalho temporário por demissão. XII – ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
a) por um (01) dia:
1) ao ano para doação de sangue;
2) para se alistar como eleitor.
b) por dois (02) dias consecutivos em razão de:
1) luto, pelo falecimento de ascendente seu ou de cônjuge, de descendentes excetuados os filhos, bem como de irmão;
c) por três (03) dias consecutivos em razão de:
1) casamento;
2) pelo falecimento de cônjuge, filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela.
XIII - as pessoas contratadas por este regime jurídico especial não estão sujeitas ao regime Celetista, não fazendo jus ao FGTS;
XIV - remuneração do serviço noturno superior, em vinte por cento à do diurno;
XV – percebimento de gratificações, abonos, benefícios e outras vantagens expressamente previstos neste Contrato e no Estatuto, ou outro regramento do CIM - GRANFPOLIS que lhe possam ser deferidos.
13.3.4.6. O contrato firmado de acordo com este Contrato e o Estatuto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado;
III - quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão;
IV - pela cessação da necessidade e o excepcional interesse público que justificaram a contratação temporária;
V - por interesse da Administração, decorrente de conveniência administrativa; VI – em razão de cumprimento de termo de ajustamento de conduta;
VII - pela extinção ou conclusão do projeto, acordo, convênio ou consórcio definidos pelo contratante;
VIII - pelo retorno do titular;
13.3.4.6.1. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e V, será comunicada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo imediata nos demais casos, inclusive nos que porventura não estejam previstos nas hipóteses exemplificativas do presente artigo.
13.3.4.6.2. Em caso de demissão implicará na proibição do contratado de participar de
novo processo seletivo público simplificado e/ou concurso público pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data da demissão.
13.3.4.6.3. Em qualquer caso o contratado terá direito ao saldo de salário devidamente trabalhado, bem como ao 13º proporcional e as férias, sendo que quanto a esta última (férias) desde que possua direito a tal benefício.
13.3.4.6.4. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Contrato e do Estatuto será contado para todos os efeitos.
13.3.4.6.5. A contratação por tempo determinado deverá ser formalizada por meio de contrato administrativo individual, regidos pelo regime jurídico-administrativo especial disposto neste Contrato e no Estatuto, devendo ser anotada (nas anotações gerais) na CTPS a sua condição de temporário somente para fins previdenciários, fazendo-se menção a data e início e término da contratação, função desempenhada, vencimento, jornada de trabalho e mencionado o fundamento legal no Estatuto do Consórcio CIM – GRANFPOLIS e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
13.3.4.7. Os processos seletivos simplificados promovidos pelo CIM - GRANFPOLIS, reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Contrato e no Estatuto e se destinam à formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação de eventuais classificados que somente serão chamados em conformidade com as necessidades da Administração do Consórcio, observada a ordem de classificação.
13.3.4.7.1. Os processos seletivos simplificados serão de caráter público e deverão ser desenvolvidos segundo a área definida no Edital de recrutamento, elaborado em observância das atribuições das funções a serem objeto da eventual contratação.
13.3.4.7.2. Os processos seletivos simplificados, de caráter competitivo, destinam-se a selecionar candidatos para formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação do candidato que será eventualmente convocado de acordo com as necessidades do CIM - GRANFPOLIS, observada a ordem de classificação.
13.3.4.7.3. Os processos seletivos simplificados previstos no 13.3.4.7.1 poderão ser:
a) de provas;
b) de provas e títulos;
13.3.4.7.4. Os processos seletivos simplificados poderão exigir provas escritas e orais. 13.3.4.7.5. Os processos seletivos simplificados poderão exigir provas práticas.
13.3.4.7.6. Os processos seletivos simplificados poderão exigir testes físicos e/ou psicológicos.
13.3.4.7.7. O CIM - GRANFPOLIS poderá contratar empresa para promoção de todas ou de algumas fases dos processos seletivos simplificados.
13.3.4.7.8. O recrutamento e a seleção de pessoal, bem como a coordenação, o controle e a execução dos procedimentos administrativos correspondentes, ressalvadas de competência específica em Lei e/ou do contrato firmado com eventual empresa contratada, competirá ao órgão determinado pelo Presidente do CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.7.9. Os processos seletivos simplificados para formação de cadastro reserva serão desenvolvidos nos termos da legislação própria dos respectivos nos quadros de pessoal observadas as exigências para o exercício das funções a serem eventualmente contratadas.
13.3.4.7.10. O recrutamento dar-se-á obrigatoriamente com publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.11. A Publicação do Edital poderá ocorrer na forma de minuta e/ou extrato com veiculação pelos meios de comunicação.
13.3.4.7.12. O Edital deverá ser estruturado de forma que contenha obrigatoriamente: I – a denominação dos empregos e funções;
II – as datas de abertura e encerramento das inscrições, bem como do local e horário em que as mesmas serão recebidas;
III – a descrição sintética das atribuições, a observação de que se destina à formação de CADASTRO RESERVA, o regime jurídico do Estatuto e deste Contrato, a respectiva retribuição pecuniária mensal proporcional a jornada de trabalho assinalada, sendo que o CIM - GRANFPOLIS poderá efetuar contratação com jornada menor e vencimento proporcional de acordo com o Estatuto e este Contrato, não havendo qualquer direito do candidato convocado à contratação pela carga horária prevista no edital, a qual será apresentada em caráter meramente estimativo para fins de publicação e comparação remuneratória;
IV – os requisitos imprescindíveis para a contratação temporária e exercício das funções contratadas;
V – os programas e os tipos de provas, com a indicação das respectivas valorizações, do caráter eliminatório, dos critérios de julgamento e da apuração dos resultados de cada uma delas;
VI – e indicação, quando for o caso dos títulos valorizáveis, os critérios de valorização dos mesmos, bem como o valor global em relação às provas, conforme dispositivos legais vigentes;
VII – a nota mínima de aprovação exigida nas provas ou nas disciplinas eliminatórias;
VIII – quaisquer outras exigências, condições ou informações que devam ser atendidas, pelos candidatos, ou que se fizerem necessárias à boa ordenação do Processo Seletivo Simplificado em todas as suas fases;
13.3.4.7.13. O prazo para inscrição será estipulado de acordo com a necessidade e urgência de provimento dos cargos, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias da publicação do Edital.
13.3.4.7.14. O prazo que se refere o 13.3.4.7.13 poderá ser prorrogado quando não se apresentarem candidatos ou, apresentando-se, seu número seja considerado irrisório.
13.3.4.7.15. O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário específico fornecido aos candidatos, ou aos procuradores, observadas as normas do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.16. Não serão admitidas inscrições condicionadas ou por correspondência.
13.3.4.7.17. O pedido de inscrição implicará no conhecimento e aceitação de todas as disposições do Estatuto, Contrato de Consórcio e do respectivo Edital.
13.3.4.718. Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do Processo Seletivo Simplificado, podendo, neste caso, haver compensação do valor pago com a de outra inscrição que vier a ser instaurado no âmbito do CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.7.19. A homologação ou indeferimento dos pedidos de inscrição constarão em Edital, publicado, podendo também ser divulgado na imprensa comum, sob forma de extrato.
13.3.4.7.20. O pedido de inscrição deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, sob pena de indeferimento.
13.3.4.7.21. Será indeferido o pedido de inscrição pago com cheque sem provimento de fundos.
13.3.4.7.22. Do despacho indeferitório da inscrição de candidato caberá recurso na forma e prazo consignados no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.23. A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do Processo Seletivo Simplificado, desde que verificado o não cumprimento dos requisitos no Edital ou constatada ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.
13.3.4.7.24. O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrente e não importará em devolução de quaisquer valores pagos.
13.3.4.7.25. Será dada ampla publicidade ao cancelamento da inscrição podendo o candidato interessado conhecer as razões que determinaram o cancelamento.
13.3.4.7.26. Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem previamente divulgados mediante Edital.
13.3.4.7.27. Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir no ato, documento de identidade ou ficha de inscrição de acordo com as determinações constantes do Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.28. O Edital de Processo Seletivo Simplificado poderá fixar outras exigências à realização da(s) prova(s), sem as quais, não admitir-se-á que o candidato a(s) realize.
13.3.4.7.29. Não haverá segunda chamada em quaisquer das provas, seja qual for o motivo alegado, salvo expressa previsão contida no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.30. Durante a realização das provas, sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:
I – comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao concurso;
II – consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no Edital;
III – ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos específicos e
especiais, devidamente acompanhado do fiscal;
IV – portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento do trabalho;
V – utilizar-se de aparelhos e mecanismos vedados pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.31. Será anulada a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.
13.3.4.7.32. Quando a correção das provas não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos candidatos, será assegurado pelos atos de desidentificação das mesmas.
13.3.4.7.33. As provas contendo a identificação dos candidatos serão guardadas em invólucro lacrado a fim de garantir sua inviolabilidade.
13.3.4.7.34. As notas serão divulgadas mediante Edital, devidamente publicado, podendo também ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.35. Quando o processo seletivo for de provas e de títulos, estes deverão ser apresentados consoante as normas previstas no Edital.
13.3.4.7.36. As provas poderão ter caráter eliminatório e classificatório.
13.3.4.7.37. As provas de caráter eliminatório poderão aferir os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do emprego, conforme o grau de escolaridade e o seu conteúdo ocupacional.
13.3.4.7.38. Os resultados das provas serão divulgados mediante Edital, a ser publicado, podendo também, ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.39. Não será conferida nota à prova, ou às provas em que o candidato tenha sido excluído do respectivo recinto de sua prestação, ou tiver a mesma anulada por quaisquer dos motivos previstos neste Contrato e no Estatuto e/ou no Edital.
13.3.4.7.40. Na atribuição de pontos ou notas a qualquer prova, ou na apuração dos resultados parciais ou finais, poderá eventualmente ocorrer o arredondamento das mesmas a critério da Comissão Examinadora e/ou da empresa contratada para realização do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.41. Após o julgamento das provas, quando não for através de processo eletrônico, poderá o candidato solicitar seja dada vista das suas folhas de respostas em local, prazo e horários fixados no Edital. Não fixado o prazo no Edital, este será de dois
(02) dias após a publicação do resultado da prova.
13.3.4.7.42. A nota mínima de aprovação nas provas e a média final serão estabelecidas no Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.43. O julgamento dos títulos que terá caráter meramente classificatório, será feito nos termos dos critérios estipulados no Edital.
13.3.4.7.44. Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelo candidato, diretamente relacionadas com as funções objeto do
Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.45. Somente serão apreciados os títulos no prazo e na forma fixados no Edital.
13.3.4.7.46. No caso de empate entre os candidatos aprovados, a preferência para classificação se dará de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.47. Persistindo empate, depois de aplicadas as regras do Edital de Processo Seletivo Simplificado, o desempate se fará através de sorteio público, com o chamamento dos interessados para presenciarem o ato, mediante edital publicado, podendo também, ser divulgado na imprensa comum, com antecedência de 03 (três) dias úteis da data de sua realização.
13.3.4.7.48. No caso de desconformidade com a nota que lhe tiver sido atribuída em cada prova, específica, ou por ocasião da divulgação dos resultados parciais, será facultado ao candidato formular pedido de revisão, de acordo com as regras estabelecidas neste Contrato, no Estatuto e no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
13.3.4.7.49. Após a divulgação das notas das provas ou das provas de títulos, os candidatos na forma e prazo fixado no Edital de Processo Seletivo Simplificado, ingressar com o pedido de revisão, no todo ou em parte, justificadamente, versando apenas sobre o conteúdo das provas ou das provas de títulos.
13.3.4.7.50. O pedido de revisão conterá os seguintes elementos: I – nome completo e o número de inscrição do candidato;
II – a indicação do concurso que esteja realizando;
III – a exposição detalhada a respeito das questões, pontos ou títulos que deseja ver revisados, bem como o total de pontos pleiteados.
11.3.4.7.51. Não caberá pedido de revisão:
I – da prova prática, salvo se for escrita;
II – da avaliação física, psicológica ou psiquiatra, quando exigíveis;
13.3.4.7.52. Só poderá ser proposta a alteração da nota anteriormente atribuída, se ficar comprovado erro na correção ou na aplicação do critério de julgamento das provas ou dos títulos, bem como em decorrência de erro substancial da questão.
13.3.4.7.53. Provida da revisão, serão ultimadas as medidas necessárias tendentes à:
I – manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido às questões de acordo com as respostas originais, ou, ao candidato recorrente;
II – atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que, mesmo não tendo interposto pedido de revisão, xxxxx respondido as questões de acordo com o que a Comissão Examinadora ou empresa contratada vier a reconhecer como certo, em função do pedido de outro candidato.
13.3.4.7.54. O candidato que tiver interposto pedido de revisão não poderá ter diminuída a nota anteriormente obtida, salvo evidente erro de soma.
13.3.4.7.55. Os recursos não terão efeito suspensivo.
13.3.4.7.56. No caso de anulação da prova, deverá a mesma ser repetida, mantidos os números e os valores das questões, observando-se igual peso, devendo participar somente os candidatos que compareceram e prestaram a prova objeto da anulação.
13.3.4.7.57. Os resultados finais do Processo Seletivo Simplificado, contendo a classificação dos candidatos, serão homologadas pelo Presidente do CIM - GRANFPOLIS, mediante Edital.
13.3.4.7.58. Os Processos Seletivos Simplificados serão desenvolvidos em todas as suas fases, sob a coordenação do Diretor Executivo do CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.7.59. Ao órgão executor compete:
I – elaborar o Edital, contendo as regras básicas que nortearão a realização do Processo Seletivo Simplificado;
II – escolher a Comissão Examinadora;
III – acompanhar a elaboração dos programas das provas e dos títulos; IV – acompanhar a aplicação e o julgamento das provas;
V – ultimar todas as providências necessárias para o bom andamento do Processo Seletivo Simplificado sob sua responsabilidade;
13.3.4.7.60 – As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas no todo ou em parte à empresa contratada.
13.3.4.7.61. A Comissão Examinadora será composta de 03(três) membros.
13.3.4.7.62. Dentre os três membros o Diretor Executivo do CIM - GRANFPOLIS escolherá o Presidente da Comissão Examinadora.
13.3.4.7.63 - Somente poderão compor a Comissão Examinadora pessoas de reconhecida idoneidade moral e que não estejam sofrendo nem tenham sido condenadas em processos administrativos disciplinares, nem a crimes contra a fé pública, a administração pública ou ato de improbidade.
13.3.4.7.64. A Critério do Diretor Executivo do CIM - GRANFPOLIS poderão ser designadas várias Comissões Examinadoras.
13.3.4.7.65. O desempenho de atividade junto à Comissão Examinadora será não remunerado e reconhecido como de utilidade pública.
13.3.4.7.66. A critério do Diretor Executivo do CIM - GRANFPOLIS, o desempenho de atividades por agentes públicos em realização de Processo Seletivo Simplificado, durante dias sem expediente na Administração, poderá ser compensado em outra oportunidade.
13.3.4.7.67. À Comissão Examinadora compete:
I – receber os fiscais, por ocasião da realização das provas, prestando toda orientação necessária a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos mesmos;
II – distribuir aos fiscais as provas e as grades de resposta, ou os cartões de processamento eletrônico, em volumes devidamente lacrados, os quais deverão ser
abertos na presença dos candidatos que testemunharão o fato.
III – orientar a desidentificação das provas, a ser feita após a conclusão das mesmas, e, inclusive, convidar os candidatos acompanhar os trabalhos respectivos;
IV – tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance tendentes à correta aplicação das provas.
13.3.4.7.68. As competências estabelecidas no 13.3.4.7.67 poderão ser delegadas no todo ou em parte à empresa contratada.
13.3.4.7.69. O fiscal é a pessoa investida nas atribuições relativas à execução das provas no recinto determinado, envolvendo a recepção, a distribuição do material e o controle da atitude dos candidatos durante a realização das mesmas.
13.3.4.7.70. A convocação dos fiscais deverá recair, preferencialmente, sobre Servidores Públicos Municipais.
13.3.4.7.71. O fiscal convocado que deixar de comparecer ao local que lhe for designado sem a devida justificativa, será suspenso dessas atividades por três fiscalizações sucessivas.
13.3.4.7.72. Compete ao Fiscal:
I – comparecer pontualmente no local de realização das provas, no mínimo, uma hora antes do horário estabelecido para o seu início;
II – receber e entregar aos candidatos os materiais destinados à realização das provas;
III – transmitir aos candidatos as orientações recebidas, as quais deverão ser observadas durante a realização das provas;
IV – tomar todas as providencias que estiverem ao seu alcance tendentes a correta aplicação das provas.
13.3.4.7.73. O Fiscal terá como incumbência controlar a movimentação dos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, estabelecendo elo de ligação entre os candidatos e coordenação do Processo Seletivo Simplificado, bem como executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
13.3.4.7.74. As pessoas portadoras de deficiência física submeter-se-ão à Processo Seletivo Simplificado para funções cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, segundo os critérios estabelecidos em Lei observados às normas constantes do Estatuto e Contrato de Consórcio.
13.3.4.7.75. A divulgação total ou parcial do conteúdo dos Editais, ou de outros atos necessários ao adequado andamento dos Processos Seletivos Simplificados, será publicado, podendo também, ser divulgado na imprensa comum.
13.3.4.7.76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CIM - GRANFPOLIS ou pela autoridade competente, mediante proposição fundamentada.
13.3.4.7.77. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis, por igual período, a critério do Presidente do CIM - GRANFPOLIS.
13.3.4.8. É vedada a cessão de agentes públicos que tenham sido contratados em caráter
temporário.
13.3.5. São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do Consórcio Público: I - a nacionalidade brasileira.
II - o gozo dos direitos políticos.
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais.
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho.
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos. VI - aptidão física e mental.
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive para eventual condução de veículos do CIM - GRANFPOLIS em deslocamentos a serviço, exceto se contratado na condição de portador de necessidades especiais.
13.3.6. As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos na forma do item 13.2.1 deste Contrato.
13.3.7. Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.
13.3.7.1. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito:
I - diretamente pelo CIM - GRANFPOLIS através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas;
II – diretamente pela Instituição de ensino ou pelos agentes de integração, através de processo seletivo ou cadastro.
13.3.7.2. A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores:
I – 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
II - 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
III – 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
IV – 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
13.3.7.3. Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o parágrafo anterior, lhe será concedido:
I - auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público, ou na indenização correspondente ao valor líquido que seria desembolsado para aquisição do vale-transporte, no caso de utilização de outro meio de transporte (próprio ou particular).
II – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização.
13.3.7.4. O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
13.4. Os editais de concurso público do Consórcio Público deverão atender ao contido no regulamento do quadro de pessoal, e serem subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
13.4.1. Cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.
13.4.2. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
13.4.3. Nos quinze primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no item anterior, poderá ser apresentado impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em sete dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
13.5. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.
13.5.1. Além do salário, poderão ser pagas ao empregado as seguintes vantagens: I – indenizações;
II - auxílios pecuniários; III – gratificações;
IV – adicionais.
13.5.1.1. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para qualquer efeito.
13.5.1.2. As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Estatuto ou no regulamento do quadro de pessoal, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
13.5.1.3. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
13.5.1.4. Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou do regulamento do quadro de pessoal, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o salário atribuído ao empregado.
13.5.2. Conceder-se-á:
I – indenização de transporte empregado efetivo, comissionado, aos servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento próprio aprovado em Assembleia;
II – adiantamento de viagem ao empregado efetivo, comissionado, aos servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção, conforme regulamento próprio aprovado em Assembleia;
III - diária de viagem ao empregado efetivo, comissionado, aos servidores públicos efetivos ou comissionados, cedidos ou não, agentes políticos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente, que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objetivo de serviço ao CIM - GRANFPOLIS, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção, conforme regulamento próprio aprovado em Assembleia.
13.5.3. Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal.
13.5.4. Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, a Diretoria poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas em regulamento aprovado em Assembleia.
13.5.5. Além do salário e das demais vantagens previstas em lei ou no estatuto, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;
II – gratificação complementar, na forma estabelecida no item 13.2.4.1 deste Contrato;
III – gratificação de função especial, na forma estabelecida no item 13.5.5.2 deste Contrato;
IV – adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei; V - adicional de férias, na forma da Lei,
VI - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei; VII - adicional noturno, na forma da Lei;
VIII – adicional por qualificação.
13.5.5.1. O valor da gratificação complementar de que trata o inciso II do item anterior poderá ser reduzido nos casos em que sua aplicação integral acarrete o pagamento de remuneração superior ao valor do salário estabelecido para o emprego de Diretor Executivo.
13.5.5.2. Aos empregados efetivos do CIM - GRANFPOLIS, poderá, a critério da Presidência do CIM - GRANFPOLIS, ser concedida, e livremente destituída, função comissionada pelo desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V da Constituição da República, em razão de encargos de especial responsabilidade que venham a desempenhar no CIM - GRANFPOLIS, sem prejuízo de suas atividades regulares, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal previsto para o emprego público. A função comissionada somente é devida enquanto perdurarem as atividades que a justifiquem e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
13.5.5.3. Aos empregados efetivos do CIM - GRANFPOLIS, poderá, a critério da Presidência do CIM - GRANFPOLIS, ser concedida, e livremente destituída, gratificação pelo desempenho de atribuições excedentes as definidas para o cargo de origem, sendo devido, independente do exercício conjunto de mais de uma das atribuições especiais que lhe forem deferidas, em razão de encargos de especial responsabilidade que venham a desempenhar no CIM - GRANFPOLIS, sem prejuízo de suas atividades regulares, vantagem no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mensal previsto para o emprego público de Agente Administrativo. A gratificação de função especial somente é devida enquanto perdurarem as atividades que a justifiquem e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
13.5.6. O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste, observado interstício de três anos de exercício no emprego para cada período aquisitivo.
13.5.6.1. Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ter concluído curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado ou ter
completado 150 (cento e cinquenta) horas de cursos/seminários/palestras, dentre outros, sempre em temas correlatos com o emprego ocupado.
II – ter completado 03 (três) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não, ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subsequentes.
13.5.6.2. Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o adicional de que trata este item, se o empregado apresentar qualquer das seguintes ocorrências em sua vida funcional:
I - tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II - tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo;
III - tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a trinta dias, independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se para exercício de emprego de confiança no próprio Consórcio Público ou em Ente consorciado e também nos casos de afastamento para tratamento de saúde.
13.5.6.3. O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas hipóteses do item anterior, perderá o tempo decorrido, iniciando-se novo período aquisitivo trienal após a cessação do impedimento.
13.6. Os empregos públicos de que trata o item 13.3 deste Contrato terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I – para o emprego comissionado de DIRETOR EXECUTIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gestão e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, inerentes a função e/ou fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela Assembleia Geral ou pela Presidência do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIM - GRANFPOLIS.
II – para o emprego comissionado de GESTOR DE SERVIÇOS:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações
integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIM - GRANFPOLIS.
III – para o emprego de AGENTE ADMINISTRATIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo.
IV – para o emprego de AGENTE CONTROLE INTERNO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, controle e auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão; Instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração.
V – para o emprego de CONTADOR:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas através das declarações constantes nos documentos fiscais e elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do
patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
V-A – para o emprego de FISCAL AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Efetuar notificações, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações; Atender denúncias e verificar a ocorrência da infração ambiental, atuando com poder de polícia na fiscalização ambiental e no controle das atividades de impacto ambiental local, inclusive lavrando o auto correspondente, podendo aplicar penalidades compreendidas nas leis de crimes ambientais e códigos ambientais municipais; Elaborar laudos ou relatórios técnicos; Citar, intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos; Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva; Fiscalizar e aplicar penalidades às atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local; Coordenar equipes de trabalho, aplicar normas de segurança, saúde e meio ambiente, bem como atividades técnicas, administrativas e de informática; Elaborar documentação técnica de processos; Participar e organizar cursos e palestras; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de nível técnico ou tecnólogo, na área de Meio Ambiente ou Gestão Ambiental, com devido registro no órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
VI – para o emprego de ENGENHEIRO QUÍMICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
VII – para o emprego de ENGENHEIRO SANITARISTA E/OU AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia sanitária ou ao controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de ambiente, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
VIII – para o emprego de MÉDICO VETERINÁRIO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Conforme Lei n° 5.517, de 23 de Outubro de 1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
IX - para o emprego de ENGENHEIRO FLORESTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia florestal, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
X - para o emprego de ENGENHEIRO CIVIL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil; Verificar as condições requeridas para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras concluídas; Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XI - para o emprego de GEÓLOGO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente a atividade destinada à análise de procedimento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XII – para o emprego de ADVOGADO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do
direito em favor do CIM - GRANFPOLIS; Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos; Elaborar projetos de documentos normativos do CIM - GRANFPOLIS, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades correlatas a função, além das previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (OAB).
XIII - para o emprego de ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à área de atuação, bem como seus serviços afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XIV - para o emprego de BIÓLOGO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
XV - para o emprego de GEÓGRAFO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimento de licenciamento ambiental, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM - GRANFPOLIS.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional).
13.7. São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas que lhe sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal:
I - respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto.
II - acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes.
III - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços.
IV - comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores dos Municípios Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas.
V - apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado.
VI - guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os representantes dos Municípios Consorciados.
VII - comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao Consórcio Público e ao serviço.
VIII - oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços.
IX - atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo.
X - devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio a quaisquer outros de ordem pessoal.
13.8. Ao empregado é especialmente proibido:
I - referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos colegas e representantes dos Municípios.
II - promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário.
III - receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão do emprego.
IV - fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os Municípios consorciados.
V - executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, sendo, também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares.
VI - retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.
VII – utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no interesse particular próprio ou de terceiros.
VIII – ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer cargo ou emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de acumulação permitida pela Constituição Federal e mediante comprovada compatibilidade de horários.
IX – prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem, ou exercer atividades incompatíveis com as atividades do Consórcio Público.
13.8.1. Xxxx exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e criminal.
13.9. A reparação de eventual prejuízo causado pelo empregado ao Consórcio Público, direta ou indiretamente, é feita, parceladamente, mediante desconto na folha de pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, abstraídos os descontos legais.
13.9.1. Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva contra o empregado.
13.9.2. As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do interessado.
13.10. Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser responsabilizado por:
I - sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência;
III - qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão.
13.11. São penalidades disciplinares:
I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – demissão.
13.11.1. A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor Executivo, quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais.
13.11.2. A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando o empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno direito de defesa.
13.11.3. A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido.
13.11.4. A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos serviços do Consórcio Público.
13.11.5. A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta grave, segundo a CLT.
13.11.6. Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o Consórcio ou para terceiros.
13.11.7. As penalidades de advertência e de repreensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
13.11.8. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
13.12. A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
13.12.1. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
13.12.2. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
13.13. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo.
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão. III - instauração de processo disciplinar.
13.13.1. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
13.13.2. Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego efetivo ou destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
13.14. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
13.14.1. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
13.15. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido.
13.15.1. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
13.15.2. A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
13.15.3. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
13.15.4. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do Xxxxxxxxx.
13.15.5. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
13.15.6. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
13.15.7. Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
13.15.8. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
13.16. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. III - julgamento.
13.17. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
13.17.1. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
13.17.2. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
13.17.3. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
13.17.4. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
13.17.5. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
13.17.6. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
13.17.7. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
13.17.8. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
13.17.9. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
13.17.10. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
13.17.11. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
13.17.12. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
13.17.13. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
13.17.14. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
13.17.15. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
13.17.16. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
13.18. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
13.18.1. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do Consórcio.
13.18.2. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).
13.18.3. No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato de citação.
13.18.4. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
13.18.5. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
13.18.6. Na hipótese do item anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia útil seguinte a publicação do edital.
13.18.7. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
13.18.8. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
13.19. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
13.19.1. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.
13.19.2. Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
13.19.3. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
13.20. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
13.20.1. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
13.20.2. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
13.20.3. Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
13.20.4. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
13.21. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
13.21.1. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade.
13.21.2. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do processo, com o refazimento dos atos anulados, suprimindo as irregularidades.
13.21.3. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
13.21.4. A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma deste regulamento.
13.21.5. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.
13.22. O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
13.23. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
13.23.1. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
13.23.2. No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
13.23.3. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
13.23.4. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
13.23.5. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a autoridade competente para providenciar a constituição de nova comissão processante, na forma deste regulamento.
13.23.6. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
13.23.7. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
13.23.8. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
13.23.9. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
13.24. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
13.24.1. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
13.24.2. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do emprego em comissão, que será convertida em exoneração.
13.24.3. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
14.1. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
14.1.1. O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21/06/1993.
14.1.2. O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no item anterior.
14.2. Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
14.3. Os processos licitatórios poderão ser conduzidos por servidores de Municípios Consorciados.
14.3.1. Aos servidores municipais de qualquer um dos Entes consorciados que vierem a participar da condução dos processos licitatórios, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) do menor valor de vencimento estabelecido no anexo II deste Contrato de Consórcio, por cada processo homologado.
14.4. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
14.5. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
14.6. O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PATRIMÔNIO
15.1. O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
15.2. A alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.
15.2.1. A alienação de bens móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria, quando inservíveis para os fins do Consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
16.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
16.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações;
X – o produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços;
XI – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.
16.2.1. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CIM - GRANFPOLIS, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio.
16.2.2. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado
16.2.3. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras.
16.3. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente especificados;
II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato;
III – na forma do respectivo contrato de rateio.
16.3.1. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
16.3.2. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins do inciso III do item 16.3 deste Contrato será definido no Estatuto, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado.
16.4. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
16.5. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
16.5.1. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
16.5.2. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
16.6. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
16.7. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
17.1. Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.
17.2. A Diretoria deverá relatar em Assembléia Geral todas as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata o item anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
18.1. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, e somente se concretizará após a apresentação de lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída.
18.2. A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
18.2.1. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
18.2.2. A saída do Ente Federado detentor de condição essencial ou em cujo território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CIM - GRANFPOLIS, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.
18.3. São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio ou deliberação da Assembléia Geral;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
18.3.1. A exclusão prevista no inciso I do item 18.3 somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
18.3.2. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
18.4. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
18.4.1. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
18.4.2. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
18.4.3. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
19.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto deste Contrato de Consórcio, bem como os serviços previstos em contrato de programa.
19.1.1. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
19.1.2. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.
19.2. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
19.2.1. Exclui-se do item 19.2 o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
19.3. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
19.3.1. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e/ou programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços, inclusive os de gestão;
III – a elaboração de planos de recuperação e/ou redução dos custos dos serviços; IV – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; V – o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de maior complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação, se for o caso;
e) o assessoramento multidisciplinar, inclusive aos órgãos e unidades dos municípios consorciados, bem como os demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
19.3.2. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.
19.4. O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
19.5. Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços
públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
20.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
20.1.1. O Consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
20.1.2. O disposto no item 20.1 desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
20.2. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
V – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIII – as penalidades e sua forma de aplicação; IX – os casos de extinção;
X – os bens reversíveis;
XI – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XIII – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XIV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
20.2.1. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
20.2.2. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
20.2.3. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
20.2.4. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
20.2.5. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das perdas referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
20.2.6. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II – extinção do consórcio.
20.2.7. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
21.1. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
21.1.1. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
21.1.2. Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
21.1.3. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
21.2. A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido neste Contrato de Consórcio, no estatuto e na legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, por este Contrato, pelas leis de ratificação do Protocolo de Intenções, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as editaram.
22.1.1. Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do CIM - GRANFPOLIS, observando-se que:
I – o Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
II – a publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III – os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios.
IV – serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.197/05;
V – a Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei.
22.1.2. O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à informação.
22.2. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto no Preâmbulo, bem como com os seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereçam incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
22.3. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio.
22.4. O Contrato de Consórcio deverá ser publicado na imprensa oficial.
22.4.1. A publicação do Contrato de Consórcio poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
22.5. A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Contrato de Consórcio.
22.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a Administração Pública em geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca Capital, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Rancho Queimado, 02 de julho de 2021.
Município de Águas Mornas Município de Xxxxxxx Xxxxxx
Município de Anitápolis Município de Xxxxxxx Xxxxxx
Município de Biguaçu Município de Canelinha
Município de Governador Xxxxx Xxxxx Município de Xxxxxxxx Xxxx
Município de Major Gercino Município de Nova Trento
Município de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx de Rancho Queimado
Município de São Bonifácio
ANEXO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Nº de Empregos | Denominação do Emprego | Carga Horária Semanal | Salario/mês |
1 | Diretor Executivo | 20 h | R$ 6.000,00 |
6 | Gestor de Serviços | 20 h | R$ 5.000,00 |
ANEXO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Nº de Empregos | Denominação do Emprego | Carga Horária Semanal | Salário/mês (R$) |
2 | Advogado | 20 horas | 4.000,00 |
9 | Agente Administrativo | 20 horas | 1.250,00 |
1 | Agente Controle Interno | 20 horas | 3.000,00 |
1 | Biólogo | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Contador | 20 horas | 3.000,00 |
1 | Engenheiro Agrônomo | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Engenheiro Civil | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Engenheiro Florestal | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Engenheiro Químico | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Engenheiro Sanitarista e/ou Ambiental | 20 horas | 4.000,00 |
9 | Fiscal Ambiental | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Geógrafo | 20 horas | 4.000,00 |
1 | Geólogo | 20 horas | 4.000,00 |
9 | Médico Veterinário | 20 horas | 4.000,00 |