DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 24.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito; VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX. Os créditos e ações; X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas. 24.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio. 24.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 24.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 24.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público: I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual. II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa; III. ...
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 16.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 16.2 - Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio; II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 18.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Quiriri obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. A execução das receitas e das despesas do CIM-AMUNESC obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas do regime jurídico administrativo e financeiro aplicáveis às entidades públicas, especialmente àquelas disciplinadas na Lei n.º 8.666/93, Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 16.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 16.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei; II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V - as doações e legados; VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
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  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.