CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 042/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 042/2022
QUADRO RESUMO A) PARTES (i) Contratante: Imed – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento Sede: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 34, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP.: 01.332-000 CNPJ/MF: 19.324.171/0001-02 Filial (para faturamento): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000-X, xxxxx 000 x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX.: 73.807-745 CNPJ/MF nº 19.324.171/0006-09 (ii) Contratada: Servbrasil Soluções em Alimentação, Limpeza e Lavanderia Ltda CNPJ/MF nº 20.546.182/0002-99 Endereço: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx. Hospital Unimed Teresina, Primavera, Teresina – PI, CEP.: 64.007-250 Representante Legal: Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº M65518747 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 |
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C) PRAZO DE VIGÊNCIA: de 11/10/2022 a 30/06/2026 (respeitados os termos da Cláusula 8) |
D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por kg de roupa alugada e R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por kg de roupa processada, totalizando o valor de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) por kg de roupa alugada e processada |
E) RESPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA: N/A |
F) MULTAS APLICÁVEIS À CONTRATADA: F.1: 10% (dez por cento) do preço mensal do Contrato por infração legal ou contratual cometida, bem como por cada serviço prestado com ineficiência, sendo que caso a infração ou ineficiência não seja sanada no mês subsequente; e F.2: de 1% (um por cento) do preço mensal dos Serviços por cada dia de atraso. |
G) COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES: 1) Para o CONTRATANTE: - Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx -E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx / xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx -Telefone: (00) 0000-0000 2) Para a CONTRATADA: - Nome: Antenor Amaral dos Reis - E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - Telefone: (00) 00000-0000 |
H) Anexos: (a) Anexo I –Termo de Referência; (b) Anexo II – Proposta Comercial; e (c) Anexo III – Proposta Técnica. |
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por XXXXXXX XXXXXX
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Considerando que a referida contratação se faz necessária para fins de dar suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual de Formosa - Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (HEF), tendo em conta que o CONTRATANTE é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 050/2022 – SES / GO);
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as Partes qualificadas no Item A do QUADRO RESUMO têm entre si justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), em conformidade com as seguintes cláusulas e condições, bem como pela legislação vigente, e que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si e seus eventuais sucessores.
CLÁUSULA I - OBJETO DO CONTRATO
1.1. - É objeto do presente Contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços descritos no Item B do QUADRO RESUMO (“Serviços”), em caráter autônomo e não exclusivo, conforme e nos termos deste Contrato e seus Anexos listados no Item H do QUADRO RESUMO.
1.2. - Em caso de divergências na interpretação ou aplicação entre os termos e condições do presente Contrato e os termos e condições dos anexos, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os termos e condições previstas no Contrato. Em caso de divergências na interpretação ou aplicação entre os termos e condições dos anexos, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os anexos na ordem em que estão listados acima.
1.3. - Outras atividades que forem correlatas e/ou complementares à efetiva prestação dos Serviços ora contratados também integram o objeto desta cláusula, ainda que não mencionadas expressamente.
1.4. - Os Serviços ora contratados deverão ser prestados com estrita observância à legislação pertinente ora vigente. A CONTRATADA assegura para todos os fins que, está apta e em conformidade legal para a execução do presente Contrato, bem como que possui todas as licenças, autorizações, registros, certidões e certificados necessários para o fornecimento do seu objeto, atendendo a todos os requisitos legais.
1.5. – A CONTRATADA declara ter ciência de que a CONTRATANTE exerce atividade essencial à saúde pública e que os Serviços objeto deste Contrato são essenciais ao atendimento de tal finalidade e, portanto, a CONTRATADA não poderá suspender a execução de suas obrigações contratuais sob qualquer hipótese.
1.6. - A CONTRATADA declara ter considerado na formação de seus preços as características do local onde serão prestados os Serviços, bem como das condições que poderão afetar o custo, o prazo e a realização dos mesmos. Declara, ainda, ter analisado detalhadamente a natureza e as condições das
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localidades onde os Serviços serão prestados, inclusive no que se refere às vias e rotas de acesso, dados topográficos, localização, adequação das localidades, condições ambientais locais, clima, condições meteorológicas, geológicas, infraestrutura dos locais passíveis, sendo os preços ofertados pela CONTRATADA suficientes para a perfeita prestação dos Serviços.
CLÁUSULA II - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
2.1 - Serão de integral responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus e encargos trabalhistas, tributários, fundiários e previdenciários decorrentes dos Serviços objeto deste Contrato, assumindo a CONTRATADA, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou tributárias e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos, ainda que propostas contra a CONTRATANTE ou quaisquer terceiros, comprometendo-se a CONTRATADA a pedir a exclusão da lide da CONTRATANTE, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.
2.2 - Responsabiliza-se a CONTRATADA, também, por todas as perdas, danos e prejuízos causados por culpa e/ou xxxx comprovado de seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos na execução deste Contrato, inclusive por danos causados a terceiros.
2.3 - Caso a CONTRATANTE seja notificada, citada, autuada, intimada ou condenada em decorrência de quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou de qualquer natureza, atribuíveis à CONTRATADA, ou qualquer dano ou prejuízo causado pela mesma, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a reter os valores pleiteados de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA, em decorrência deste ou de outros Contratos firmados entre as partes, bem como utilizar tais valores para compensar os custos eventualmente incorridos pela CONTRATANTE.
2.4 – A comprovação do cumprimento pela CONTRATADA e pelos seus subcontratados dos encargos sociais e trabalhistas e todos os ônus de seu pessoal empregados para a execução dos Serviços é condição para o recebimento dos pagamentos devidos sob este Contrato pela CONTRATADA.
CLÁUSULA III - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Além de outras obrigações expressamente previstas neste Contrato e na legislação vigente, obriga-se a CONTRATADA a:
a) fornecer profissionais qualificados para a execução dos Serviços, bem como disponibilizar outros para a cobertura ou substituição dos mesmos, na hipótese de impedimento daqueles;
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b) obedecer as normas de segurança e de higiene do trabalho e aos regulamentos internos da CONTRATANTE, inclusive para que a prestação dos Serviços ora contratados não interfira na rotina de trabalho existente dentro das dependências da CONTRATANTE;
c) fazer com que seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos usem uniforme adequado e estejam identificados com crachá no desenvolvimento de suas atividades;
d) substituir imediatamente qualquer contratado, empregado, subcontratado ou preposto que, a critério exclusivo da CONTRATANTE, seja considerado inadequado;
e) indicar responsável técnico para execução dos Serviços no momento em que estes forem iniciados;
f) executar os Serviços ora contratados com zelo e eficiência e de acordo com os padrões e recomendações que regem a boa técnica;
g) obedecer e fazer cumprir a legislação pertinente à prestação dos Serviços ora contratados;
h) cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e securitários de acordo com as leis vigentes, referentes aos seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos ou mesmo alocados para a execução dos Serviços objeto deste Contrato;
i) cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os impostos, taxas e contribuições concernentes à execução dos Serviços objeto deste Contrato;
j) submeter à aprovação prévia e por escrito da CONTRATANTE a intenção de subcontratar, total ou parcialmente, os Serviços objetos deste Contrato;
k) prestar todas as informações e apresentar todos os relatórios solicitados pela CONTRATANTE, em até 5 (cinco) dias a contar da respectiva solicitação;
l) fornecer ao seu pessoal utilizado na prestação dos Serviços todo o material, ferramentas, equipamentos, insumos, EPIs e tudo o que for necessário para a completa prestação dos Serviços, sem ônus para a CONTRATANTE;
m) refazer ou corrigir imediatamente qualquer parte dos Serviços executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato e na legislação vigente, ou de forma insatisfatória ou sem qualidade; e
n) manter sob sua guarda, pelo período de 5 (cinco) anos, todos os registros e documentos técnicos e contábeis relativos à execução dos Serviços prestados.
CLÁUSULA IV - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - Além de outras obrigações expressamente previstas neste instrumento, obriga-se a
CONTRATANTE a:
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a) efetuar o pagamento das faturas apresentadas observando os prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
b) comunicar em tempo hábil à CONTRATADA, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos Serviços; e
c) assegurar aos contratados, empregados, subcontratados e prepostos da CONTRATADA o acesso às informações e equipamentos necessários para prestação dos Serviços contratados e aos locais onde os mesmos serão executados.
CLÁUSULA V – PREÇOS, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. - Pela integral execução dos Serviços será pago o preço especificado no ITEM D do QUADRO RESUMO.
5.2. - Os pagamentos serão realizados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos Serviços, mediante emissão e entrega da respectiva nota fiscal (emitida em nome da filial da CONTRATANTE mencionada no QUADRO RESUMO) e relatório mensal de atividades, e desde que o IMED tenha recebido o repasse do Estado de Goiás o valor do custeio/repasse correspondente ao mês em que objeto foi executado, do que o proponente, desde já, fica ciente e concorda.
5.3. - O relatório mensal de atividades deverá ser enviado pela CONTRATADA de acordo com o previsto no contrato para validação e deverá conter os documentos abaixo mencionados, inclusive relacionados a eventuais subcontratados da CONTRATADA:
a) Folha de rosto timbrada da empresa com a indicação do mês de competência;
b) Relação pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas com as evidências pertinentes (fotos e/ou documentos, quando aplicável);
c) Registros e licenças necessárias para execução do objeto contratado;
d) CV ou Xxxxxx do representante legal da empresa ou, quando for aplicável, do responsável técnico pelos serviços executados, devidamente acompanhado do comprovante de inscrição do(s) mesmo(s) junto ao conselho de classe correspondente e do documento de identidade profissional equivalente;
e) Relação de empregados que atuaram na prestação dos serviços dentro do mês de competência e seus respectivos cargos (a ser enviada até o último dia útil do mês de prestação dos Serviços), bem como dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS correspondentes, quando aplicável (se os
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serviços forem prestados apenas pelo representante legal ou titular da empresa, deverá ser inserida uma nota neste sentido);
f) Certidões Negativas de Débito (Federal Conjunta, Trabalhista, FGTS, Estadual e Municipal), sendo aceitas certidões positivas com efeito de negativa, onde o descumprimento obstará o pagamento até a devida regularização;
g) Comprovantes mensais de recolhimento: GPS – Guia de Recolhimento do INSS específica, GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, PIS, COFINS e CSLL;
h) Comprovantes de pagamento de salários e demais valores devidos aos contratados, empregados e prepostos, bem como recibo de férias e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional Periódico) e, nos casos de desligamento, TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) homologado no respectivo sindicato, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) demissional e Comprovantes dos pagamentos de todas as verbas rescisórias; e
i) Outros documentos que, oportuna e previamente, sejam solicitados pelo CONTRATANTE.
5.3.1. - A CONTRATADA, quando aplicável, deverá manter arquivado e apresentar à
CONTRATANTE sempre que solicitado por esta, os seguintes documentos:
- Contrato Social e últimas alterações;
- Inscrição Estadual e Municipal; e
- Registro na Junta Comercial.
5.3.2. - A não apresentação dos documentos acima indicados ou, se apresentados, estiverem em desacordo com as determinações legais aplicáveis, facultará à CONTRATANTE reter os pagamentos mensais correspondentes, até que a situação seja regularizada. Uma vez regularizada a situação, à custa e sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, as quantias que lhe forem porventura devidas serão pagas sem qualquer reajuste e/ou juros, sendo que, o prazo de vencimento para o pagamento da remuneração será automaticamente prorrogado pelo número de dias correspondente ao atraso na apresentação dos documentos.
5.3.3. - Caso os documentos não sejam apresentados até a data prevista para o pagamento da remuneração, o vencimento será prorrogado para 5 (cinco) dias úteis após a respectiva apresentação não existindo, nesta hipótese, qualquer atualização ou acréscimo de juros sobre
o valor em aberto.
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5.4. - Se o vencimento da contraprestação pelos Serviços prestados recair em dias de sábado, domingo ou feriados, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
5.5. - Caso ocorra divergência entre quaisquer valores, o pagamento da respectiva fatura será suspenso até a data do seu esclarecimento ou de correção pela CONTRATADA, não existindo, nesta hipótese, qualquer atualização ou acréscimo de juros sobre o valor em aberto.
5.6. - Todos os pagamentos à CONTRATADA serão feitos por meios eletrônicos para a conta bancária especificada abaixo, ou a qualquer outra conta de sua titularidade que venha a ser posteriormente informada por escrito à CONTRATANTE, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo de pagamento:
Servbrasil Soluções em Alimentação, Limpeza e Lavanderia Ltda
CNPJ/MF: 20.546.182/0002-99 BANCO BRADESCO S/A (237) AGÊNCIA: 2120
C/C: 38638-3
5.7. - A CONTRATANTE fará a retenção de todos os tributos que, por força de lei, devam ser recolhidos pela fonte pagadora.
5.8 - O preço mensal indicado na cláusula 5.1, acima, têm com data-base o mês de assinatura do Contrato e poderá ser reajustado anualmente mediante livre negociação entre as partes. A título meramente referencial, fica eleito como critério de reajuste o IPCA, sendo certo que, na hipótese de extinção, deverá, de comum acordo, ser eleito um outro índice de correção que melhor se adapte a este Contrato.
5.9. - Nos preços dos Serviços ora contratados estão compreendidos todos os custos e despesas da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a transporte, uniforme, alimentação, tributos, taxas, pessoal e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos Serviços contratados, ficando expressamente vedado o seu repasse para a CONTRATANTE.
5.10. - Esclarecem as partes o preço dos Serviços contratados foi estipulado por mútuo consenso, levando-se em consideração, dentre outros critérios, os custos, as despesas e os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, o período, o horário (inclusive noturno) e o ambiente em que os Serviços serão executados, como também a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sendo que a CONTRATADA declara ter tido pleno conhecimento de tais fatores e que os considerou no preço proposto.
5.11. - No caso de a Secretaria de Estado de Saúde (SES/GO) atrasar o repasse de um ou mais repasse(s)/custeio(s) mensal(is), o pagamento deverá ser disponibilizado à CONTRATADA em até 10 (dez) dias úteis da regularização das pendências financeiras pelo Estado de Goiás, e a antes desse
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por XXXXXXX XXXXXX
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prazo a CONTRATANTE não será considerada inadimplente, não se aplicando o disposto na cláusula 5.12, abaixo, restando vedado à CONTRATADA emitir duplicatas e/ou realizar protestos e cobrar tais valores, tanto por meio extrajudicial, como judicial, suspender ou rescindir o Contrato.
5.12. - Atrasos de pagamento por culpa exclusiva e comprovada da CONTRATANTE acarretarão a incidência de correção monetária pela variação do IPCA e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, que serão calculados proporcionalmente ao número de dias em atraso. Na hipótese de o IPCA do mês de pagamento ainda não ter sido divulgado, utilizar-se-á o do mês anterior. Qualquer encargo adicional ou disposição divergente constante do Anexo I ou qualquer outro Anexo deste Contrato não será aplicável.
5.13. – Sem prejuízo das penalidades ou outros direitos da CONTRATANTE aplicáveis por força deste Contrato ou da lei, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção ou glosa do pagamento de qualquer documento de cobrança, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I. Execução parcial, inexecução total ou execução defeituosa ou insatisfatória dos Serviços, até que o problema seja sanado a contento da CONTRATANTE;
II. Não utilização de materiais e recursos humanos exigidos para a execução do Serviço, ou utilização em qualidade ou quantidade inferior à demandada;
III. Descumprimento de obrigação relacionada ao objeto do ajuste que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, independente da sua natureza.
CLÁUSULA VI – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
6.1. - Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.
6.2. - Caso seja realmente necessário suspender a execução dos Serviços contratados, a CONTRATADA receberá sua remuneração proporcionalmente aos dias de serviço prestados até a data efetiva da suspensão.
6.3. - Cessado o motivo da suspensão, a parte suscitante comunicará, por escrito, tal fato à parte suscitada e os Serviços serão retomados pela CONTRATADA no menor tempo possível, o qual não deverá ser, em qualquer hipótese, superior a 3 (três) dias, a contar da data da aludida comunicação.
6.4. - A data de retomada dos Serviços será o marco inicial para fins de cálculo da remuneração da
CONTRATADA no mês em que os Serviços forem retomados.
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6.5. - A CONTRATADA tem ciência de que o presente Contrato foi firmado durante a pandemia de COVID e, portanto, a referida pandemia ou seus efeitos não serão considerados eventos de caso fortuito ou de força maior, não eximindo a CONTRATADA de suas obrigações contratuais. Da mesma forma, a CONTRATADA não poderá pleitear extensões de prazo de entrega, ajuste de preços, encerramento do Contrato ou qualquer outra alteração contratual sob a justificativa de impactos relacionados à referida pandemia.
6.1. - Não serão considerados como eventos de caso fortuito ou força maior, dentre outros, as condições climáticas normais do local de prestação dos serviços, greves ou perturbações envolvendo o pessoal da CONTRATADA ou variação cambial.
CLÁUSULA VII – CONFIDENCIALIDADE
7.1. - A CONTRATADA se obriga a não revelar Informações Confidenciais a qualquer pessoa natural ou jurídica, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE. Entende-se por Informação(ões) Confidencial(is) toda e qualquer informação e dados revelados pela CONTRATANTE à CONTRATADA sejam eles desenvolvidos a qualquer momento pela CONTRATANTE, sejam estes dados ou informações sejam eles de natureza técnica, comercial, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, sem limitação, segredos comerciais, know-how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, projetos, memórias de cálculo, desenhos, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, financeiras e outras, que não sejam de conhecimento público, bem como todo e qualquer dado pessoal ou informação sensível de pacientes da CONTRATANTE. A CONTRATADA, por si e por seus subcontratados, empregados, diretores e representantes (todos, conjuntamente, “REPRESENTANTES”), obriga-se a não usar, nem permitir que seus REPRESENTANTES usem, revelem, divulguem, copiem, reproduzam, divulguem, publiquem ou circulem a Informação Confidencial, a menos que exclusivamente para a execução do Contrato.
7.2. - Caso se solicite ou exija que a CONTRATADA, por interrogatório, intimação ou processo legal semelhante, revele qualquer das Informações Confidenciais, a CONTRATADA concorda em imediatamente comunicar à CONTRATANTE por escrito sobre cada uma das referidas solicitações/exigências, tanto quanto possível, para que a CONTRATANTE possa obter medida cautelar, renunciar ao cumprimento por parte da CONTRATADA das disposições desta Cláusula, ou ambos. Se, na falta de entrada de medida cautelar ou recebimento da renúncia, a CONTRATADA, na opinião de seu advogado, seja legalmente compelida a revelar as Informações Confidenciais, a CONTRATADA poderá divulgar as Informações Confidenciais às pessoas e ao limite exigido, sem as responsabilidades aqui estipuladas, e envidará os melhores esforços para que todas as Informações Confidenciais assim divulgadas recebam tratamento confidencial.
7.3. - A violação à obrigação de confidencialidade estabelecida nesta cláusula, quer pela CONTRATADA, quer pelos seus REPRESENTANTES, sujeitará a CONTRATADA a reparar integralmente as perdas e danos diretos causados à CONTRATANTE.
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7.4. - A CONTRATADA se obriga a devolver imediatamente todo material tangível que contenha Informações Confidenciais, incluindo, sem limitação, todos os resumos, cópias de documentos e trechos de informações, disquetes ou outra forma de suporte físico que possa conter qualquer Informação Confidencial, tão logo ocorra término ou a rescisão do CONTRATO.
7.5. - A CONTRATADA não fará qualquer comunicado, tirará ou divulgará quaisquer fotografias (exceto para as suas finalidades operacionais internas para a fabricação e montagem dos bens), ou revelará quaisquer informações relativas a este CONTRATO ou com respeito ao seu relacionamento comercial com a CONTRATANTE ou qualquer Afiliada da CONTRATANTE, a qualquer terceira parte, exceto como exigido pela Lei aplicável, sem o consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE ou de suas Afiliadas. A CONTRATADA concorda que, sem consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE ou suas Afiliadas, como aplicável, não (a) utilizará em propagandas, comunicados ou de outra forma, o nome, nome comercial, o logotipo da marca comercial ou simulação destes, da CONTRATANTE ou de suas Afiliadas ou o nome de qualquer executivo ou colaborador da CONTRATANTE ou de suas Afiliadas ou (b) declarará, direta ou indiretamente, que qualquer produto ou serviço fornecido pela CONTRATADA foi aprovado ou endossado pela CONTRATANTE ou suas Afiliadas. Entende-se por Afiliada qualquer empresa controlada por, controladora de ou sob controle comum à CONTRATANTE.
7.6. - A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, em especial com relação a todo e qualquer dado pessoal ou informação sensível de pacientes da CONTRATANTE. A CONTRATADA obriga-se a comunicar por escrito a CONTRATANTE sobre qualquer infração à referida legislação, inclusive sobre o vazamento de dados.
7.7. – Esta obrigação subsistirá por tempo indeterminado, desde a assinatura do presente instrumento e após o seu encerramento por qualquer motivo.
CLÁUSULA VIII – DURAÇÃO E RESCISÃO
8.1. - O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelo prazo definido no ITEM C do QUADRO RESUMO, podendo, porém, ser prorrogado mediante a assinatura de um Termo de Aditamento previamente aprovado pela CONTRATANTE.
8.2. - O presente Contrato poderá ser encerrado nas seguintes hipóteses:
a) por mútuo acordo, mediante assinatura de termo de encerramento correspondente;
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b) por conveniência, pela CONTRATANTE, por aviso prévio, de qualquer forma escrita à CONTRATADA, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que seja devido o pagamento de quaisquer multas e/ou indenizações de qualquer espécie; e
c) em razão de evento de força maior, devidamente comprovada, que impeça o cumprimento por quaisquer das Partes de suas obrigações contratuais e que perdure por mais de 60 (sessenta) dias.
8.3. - A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato mediante simples comunicação escrita nos seguintes casos:
a) Inadimplemento ou o cumprimento irregular de qualquer cláusula contratual, por parte da
CONTRATADA;
b) Pedido de falência ou de recuperação judicial da CONTRATADA;
c) Imperícia, atraso, negligência, imprudência, dolo, má-fé ou desídia da CONTRATADA, na execução do Contrato;
d) Caso as multas aplicadas à CONTRATADA superem 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato; ou
e) Por ordem da Secretaria de Estado de Saúde.
8.4. - Na hipótese de rescisão contratual motivada por culpa ou dolo da CONTRATADA na prestação dos Serviços ora contratados, deverá esta, após devidamente notificada, encerrar imediatamente suas atividades e pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total anual do Contrato, sem prejuízo de cobrança de indenização por perdas e danos que eventualmente vier a causar à CONTRATANTE.
8.5. – Em qualquer uma das hipóteses de encerramento contratual será devido à CONTRATADA o pagamento da contraprestação proporcional aos dias em que forem efetivamente prestados os Serviços contratados, desde que aceitos e aprovados pela CONTRATANTE, descontado o valor das multas, indenizações e retenções eventualmente aplicadas nos termos do Contrato.
8.6. – A CONTRATADA tem pleno conhecimento de que foi contratada para prestar os Serviços objeto deste Contrato ao CONTRATANTE, uma vez que este é o responsável pelo gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde constantes no Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 050/2022 – SES / GO), razão pela qual concorda, desde já, que caso o ente público intervenha, rescinda ou encerre, por qualquer modo ou razão, o referido contrato, o presente instrumento restará automaticamente rescindido, não
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fazendo a CONTRATADA jus a qualquer tipo de indenização, qualquer que seja sua natureza, renunciando expressamente ao direito de pleitear quaisquer valores indenizatórios, em qualquer tempo ou jurisdição, junto ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL
9.1. - Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:
a) reter imediata e integralmente o pagamento da contraprestação prevista na Cláusula V deste Instrumento até que a(s) pendência(s) seja(m) devida e satisfatoriamente regularizada(s); e
b) aplicar multa prevista no ITEM F.1 do QUADRO RESUMO.
9.2. – Em caso de atraso na prestação dos Serviços será devida pela CONTRATADA multa prevista no
ITEM F.2 do QUADRO RESUMO.
9.3. – O valor de quaisquer penalidades ou indenizações cobradas da CONTRATADA por força deste Contrato poderá, a critério da CONTRATANTE, ser descontado na fatura do próximo mês. Caso não haja saldo contratual suficiente para pagamento da multa, a mesma poderá ser descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA por força de outros Contratos ou obrigações existentes entre as Partes ou cobrada judicial ou extrajudicialmente pela CONTRATANTE.
9.4. – As penalidades estabelecidas neste Contrato, tem caráter não compensatório, não isentando a CONTRATADA do cumprimento de quaisquer de suas obrigações previstas neste Contrato, especialmente a de prestar os Serviços em atraso, bem como da obrigação de indenizar integralmente a CONTRATANTE pelos danos decorrentes do atraso, e não prejudica o direito da CONTRATANTE de, a seu critério, dar por rescindido o presente Contrato.
CLÁUSULA X – ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS
10.1. - A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.
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10.2. - Em virtude deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, conceder ou comprometer- se a ceder a ninguém, ou receber ou concordar em aceitar de qualquer pessoa, qualquer pagamento, doação, compensação, benefícios ou vantagens financeiras ou não financeiras de qualquer espécie que configurem uma prática ilegal ou corrupção, por conta própria ou de terceiros, direta ou indiretamente, devendo-se assegurar o cumprimento desta obrigação por parte de seus representantes e colaboradores.
10.3. - As partes declaram e garantem categoricamente durante toda a vigência do presente Contrato, inclusive no que tange aos seus colaboradores e parceiros utilizados na execução dos serviços a serem prestados, a ausência de situações que constituam ou possam constituir um conflito de interesses em relação às atividades e serviços que devem ser realizados de acordo com este documento legal. Da mesma forma, as partes comprometem-se a adotar, durante toda a validade do contrato, uma conduta apropriada para evitar o surgimento de qualquer situação que possa gerar um conflito de interesses. No caso de haver qualquer situação suscetível a levar a um conflito de interesses, as partes comprometem-se a informar imediatamente por escrito a outra parte e a ater-se nas indicações que podem porventura ser assinaladas a esse respeito. O não cumprimento pelas partes das obrigações assumidas sob esta cláusula, facultará a outra Parte a possibilidade de rescindir o contrato imediatamente, sem prejuízo das demais ações e direitos que possam ser exercidos de acordo com a lei.
10.4. - As partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão, durante todo o prazo de vigência do presente contrato, todas as leis de anticorrupção, federais, estaduais e locais, decretos, códigos, regulamentações, regras, políticas e procedimentos de qualquer governo ou outra autoridade competente, em especial os preceitos decorrentes da Lei nº 12.846/13 (“Lei de Anticorrupção Brasileira”), abstendo-se de praticar qualquer ato de corrupção (“Atos de Corrupção”) e/ou qualquer ato que seja lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
10.5. - Na hipótese de qualquer das partes violar qualquer disposição prevista nesta cláusula e/ou qualquer obrigação legal prevista na legislação, operar-se-á a rescisão motivada, com aplicação das penalidades e indenizações por perdas e danos cabíveis.
10.6. – A CONTRATADA declara que não contrata, direta ou indiretamente, mão de obra infantil (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos), escrava, em condições análogas à escravidão, ou em condições sub-humanas, devendo garantir a seus empregados e contratados remuneração compatível com o piso salarial da categoria, jornadas e condições de trabalho conforme legislação em vigor.
10.7. – As Partes obrigam-se a agir de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa-fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública.
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CLÁUSULA XI – CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
11.1. - As partes não poderão ceder, transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem um acordo prévio e expresso uma da outra.
11.2. - A CONTRATADA obriga-se a utilizar para a execução do presente Contrato apenas empregados por ele direta e regularmente registrados em regime CLT, sendo que a subcontratação ou utilização de outras empresas ou pessoas jurídicas na execução das atividades decorrentes do Contrato apenas será admitida mediante prévia e expressa anuência da CONTRATANTE caso a caso, mantida a total responsabilidade da CONTRATADA em relação aos Serviços subcontratados, nos termos do presente Contrato, e sem que isto importe em qualquer adicional de custo e responsabilidade para a CONTRATANTE.
11.3. - A responsabilidade da CONTRATADA pela parcela dos Serviços executados por seus subcontratados é integral, abrangendo inclusive as obrigações por acidentes gerais e do trabalho e os encargos e deveres de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
11.4. - Nenhuma cláusula contida nos contratos entre a CONTRATADA e seus subcontratados se constituirá em vínculo contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA ou entre a CONTRATANTE e os subcontratados da CONTRATADA. Os contatos da CONTRATANTE, comunicações e entendimentos, relativos ao objeto deste Contrato, serão sempre levados a efeito entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, cabendo a esta retransmitir, quando necessário, ordens e/ou instruções aos seus subcontratados.
CLÁUSULA XII – DA SUPERVISÃO E INSPEÇÃO
12.1. - A CONTRATANTE exercerá a qualquer tempo, ampla fiscalização em todas as frentes de Serviços, podendo qualquer pessoa autorizada por ela, ter livre acesso ao local em que estão sendo executados, podendo sustar os trabalhos sem prévio aviso, sempre que justificadamente considerar a medida necessária, bem como, acompanhar a realização de medições e ensaios no campo de quaisquer materiais, equipamentos ou serviços.
12.2. - A ação de fiscalização e controle não diminui ou atenua a responsabilidade das CONTRATADA quanto à perfeita execução dos Serviços. A CONTRATADA não poderá acrescentar aos prazos de execução dos serviços, o tempo para fiscalização e inspeção.
12.3. - Em caso de ocorrência de falhas reiteradas comprovadas na execução dos Serviços, a CONTRATANTE poderá exigir a contratação de pessoal especializado ou a obtenção de equipamentos especiais para perfeita execução dos mesmos. Os custos relativos à contratação de pessoal especializado ou a obtenção de equipamentos especiais serão pagos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
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13.1. - O presente instrumento e seus anexos, como também eventuais aditamentos, consubstanciam toda a relação contratual, ficando sem validade e eficácia quaisquer outros documentos aqui não mencionados e já assinados, correspondências já trocadas, bem como quaisquer compromissos e/ou acordos pretéritos, presentes e/ou futuros, os quais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato caso não seja observada a formalidade contida no item a seguir.
13.2. - Quaisquer alterações a este Contrato somente terão validade e eficácia se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das partes.
13.3. - Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar- se omissa, inválida ou ineficaz não afetará ou prejudicará as cláusulas remanescentes, que continuarão com vigência, validade e eficácia plenas. Na ocorrência desta hipótese, as partes farão todos os esforços possíveis para substituir a cláusula tida como nula, omissa, inválida ou ineficaz por outra, sem vícios, a fim de que produza os mesmos efeitos jurídicos, econômicos e financeiros que a cláusula original produziria, ou, caso isso não seja possível, para que produza os efeitos mais próximos possíveis daqueles inicialmente vislumbrados.
13.4. - O não exercício dos direitos previstos no presente Contrato, em especial no tocante à rescisão contratual e obtenção da reparação de danos eventualmente causados, bem como a tolerância, de uma parte com a outra, quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste instrumento ou em seus anexos, serão considerados atos de mera liberalidade, não resultando em modificação, novação ou renúncia das disposições contratuais ora estabelecidas, podendo as partes exercer, a qualquer tempo, seus direitos.
13.5. - Em hipótese alguma o silêncio das partes será interpretado como consentimento tácito.
13.6. - Declaram as partes que toda e qualquer notificação, se necessário, poderá ser enviada e recebida eletronicamente aos contatos mencionados no ITEM G do QUADRO RESUMO:
13.7. - O presente instrumento e seus anexos obrigam não só as partes, como também seus eventuais sucessores a qualquer título.
13.8. - Tendo em vista o caráter do presente Contrato – prestação de Serviços – a CONTRATADA
declara ser contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
13.9. - O presente instrumento não estabelece entre as partes nenhuma forma de sociedade, agência, associação, consórcio, ou responsabilidade solidária.
13.10. - Para a prestação dos Serviços objeto do presente contrato, a CONTRATADA declara que se acha devidamente habilitada e registrada nos órgãos competentes quando legalmente requerido.
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por XXXXXXX XXXXXX XXX XXXX:86158856649
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CLÁUSULA XIV – FORO
14.1. - Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes e 02 (duas) testemunhas o presente Contrato para que produza os efeitos jurídicos desejados, reconhecendo a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. Sendo certo que na (i) na hipótese de assinatura eletrônica deste Contrato, ele produzirá efeitos a partir da abaixo mencionada, independentemente da data em que for assinado pelas Partes; e (ii) na hipótese de assinatura na forma física, o Contrato deverá ser entregue em 02 (duas) vias em igual teor e valor.
Formosa-GO, 11 de outubro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:25991325847
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CONTRATANTE: IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
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CONTRATADA: Servbrasil Soluções em Alimentação, Limpeza e Lavanderia Ltda.
Antenor Amaral dos Reis
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
C.P.F: C.P.F.:
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ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO:
Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de processamento, desinfecção, passagem e distribuição de enxoval hospitalar com locação de enxoval, para fins de suporte às atividade de gestão desenvolvidas pelo IMED junto aoHospital Estadual de Formosa - Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (HEF).
ATENÇÃO: Para apresentação de propostas, a proponente deverá visitar a unidade hospitalar objeto deste Termo de Referência para conhecer a capacidade instalada (área física, maquinário, instalações, etc.), momento este que será emitido pelo preposto do Hospital, o Atestado de Visita Técnica, sendo certo que este documento deverá ser apresentado juntamente com os documentos de habilitação, sob pena de desclassificação.
2. DESCRIÇÃO DETALHADA:
2.1 DOS SERVIÇOS:
O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de lavanderia hospitalar com locação de enxoval, envolvendo o processamento e passagem de roupas e tecidos em geral, em todas as suas etapas, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, sob condições higiênicas e sanitárias adequadas, incluindo, sem se limitar a:
i. Locação de todo enxoval hospitalar necessário e pronto para uso imediato, incluindo-se privativos coloridos para os funcionários e parceiros de acordo
com regra do Hospital (com identificação da cor por função), logo da SES/GO, conforme imagem abaixo;
ii. Para área da Pediatria o enxoval deverá ser temático infantil de acordo com a solicitação do Hospital;
iii. Locação do enxoval para pacientes, necessário e pronto para uso imediato, incluindo-se pijamas camisolas para mulheres, blusa e shorts para homens e com temática infantil para pediatria (fantasias infantis de super heróis);
iv. O processamento das roupas hospitalares compreende todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em condições ideais de reuso, passando pelos seguintes procedimentos:
a. Coleta da roupa suja nos setores de expurgo da unidade ou em locais predeterminados pela Contratante;
b. Pesagem da roupa suja (balança de plataforma adequada para a pesagem), que possua calibração e laudo de aferição válido a cada 06 (seis meses) emitido por empresa especializada do ramo certificada pelo INMETRO;
c. Recebimento, separação e classificação da roupa suja;
d. Lavagem e centrifugação da roupa suja;
e. Pré-secagem, secagem, calandragem e, se necessário, prensagem da roupa limpa;
f. Reparos e reaproveitamento de peças danificadas;
g. Passagem de toda roupa;
h. Separação e embalagem (saco plástico) da roupa limpa de forma individualizada;
i. Transporte e entrega da roupa limpa na rouparia do hospital;
j. Pesagem da roupa limpa;
k. Entrega da roupa limpa nas áreas predeterminadas pela Contratante;
l. Destinação dos resíduos decorrentes do processo de lavagem.
v. A Contratada ficará obrigada a prestar os serviços 24 horas por dia, sete dias por semana;
vi. A Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar deve seguir as boas práticas de funcionamento para as unidades de processamento de roupas de serviços
de saúde, estabelecidas na Resolução RDC n.º 6, de 30 de janeiro de 2012, bem como o padrão estabelecido no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2009), ou outras normas que as substituam ou venham a surgir no decorrer do Contrato, observando, em especial, que:
a. Os equipamentos e os produtos saneantes utilizados devem estar registrados e regularizados junto à ANVISA, além de validados pelo Serviço de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (SCIRAS) da unidade hospitalar;
b. A lavagem das vestimentas dos trabalhadores de coleta e da sala de recebimento de roupa suja deve ser realizada na própria unidade de processamento de roupas;
c. Os profissionais devem ser constantemente capacitados, incluindo-se no mínimo os seguintes conteúdos:
1. As etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
2. Segurança e saúde ocupacional;
3. Prevenção e controle de infecção;
4. Uso de produtos saneantes.
5. Fluxos e Rotinas
d. A unidade de medida utilizada para o pagamento dos serviços prestados deverá ser o quilograma (kg) de roupa coletada, tendo em vista a facilidade de administração e gerenciamento do contrato e a consequente padronização.
e. A coleta de roupa suja e a entrega de roupa limpa deverão ser realizadas em horários que atendam à demanda da Unidade e que
estejam de acordo com as especificações técnicas listadas neste documento.
f. As áreas de coleta de roupa suja e de entrega de roupa limpa mencionadas, deverão ser claramente definidas, seguindo as especificações técnicas apresentadas neste documento.
vii. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento das despesas relativas a consumo de energia elétrica, consumo de água e consumo GLP (gás), proporcionais a sua utilização. Essas despesas serão rateadas e descontadas mensalmente na fatura de prestação de serviços da CONTRATADA.
viii. Para execução dos serviços supramencionados, a Contratada deverá garantir mão de obra especializada, pessoal técnico, operacional e administrativo em número suficiente para desenvolver todas as atividades previstas, observadas as normas vigentes de vigilância sanitária.
ix. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem reparados ou substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Na impossibilidade de reparo ou substituição no prazo mencionado, a Contratada deverá providenciar o processamento contingencial da roupa, sem custo adicional à Contratante.
x. Em caso de problemas que impossibilitem que a roupa seja processada no Hospital, deverá a Contratada, providenciar o processamento da roupa em outro local, sem custo adicional, afim de evitar qualquer interrupção dos serviços até que seja normalizado o processo de lavagem nas dependências do hospital.
xi. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos do Contrato e da legislação vigente;
xii. Possuir capacidade técnica operativa e profissional (equipe técnica para o processamento das roupas hospitalares), de modo a manter o abastecimento adequado e as condições necessárias para desinfecção, higienização, acondicionamento de toda a roupa processada, garantindo assim a qualidade dos serviços prestados, bem como a retirada e a entrega da roupa por meio de veículos adequados;
xiii. Disponibilizar toda mão de obra capacitada e necessária, instalações, máquinas e equipamentos, produtos químicos e insumos adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias vigentes, para execução dos serviços ora contratados;
xiv. Selecionar e preparar rigorosamente os profissionais que prestarão os serviços, com observância da legislação aplicável;
xv. Manter seus profissionais uniformizados, com uniformes novos e limpos, identificando-os mediante crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
xvi. Identificar todos os equipamentos, ferramental e utensílios de sua propriedade, tais como: balança, carrinhos e outros, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da unidade;
xvii. Adquirir todo o material de consumo que utilizará na execução dos serviços contratados;
xviii. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços de maneira estruturada, mantendo constante suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para o suprimento de roupas limpas;
xix. Nomear coordenadores responsáveis pelos serviços com a missão de garantir
o bom andamento dos trabalhos. Esses encarregados terão a obrigação de se reportar, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços da unidade e tomar as providências pertinentes;
xx. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus profissionais acidentados ou afastados por qualquer doença;
xxi. Cumprir os normativos legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
xxii. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus profissionais;
xxiii. Fazer seguro de seus profissionais contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se também pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
xxiv. Observar as condições de uso de sistema de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais que sejam estabelecidas por legislação federal, atendendo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal n.º 13.874/2019;
xxv. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos, materiais e equipamentos (complementares aos disponibilizados pela unidade) em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
xxvi. Manter conduta adequada na utilização dos produtos químicos, materiais e equipamentos, objetivando a correta higienização dos utensílios e das instalações, objeto da prestação dos serviços;
xxvii. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da
rotina de funcionamento da unidade;
xxviii. Submeter-se à fiscalização permanente dos gestores do contrato, designados pelo IMED;
xxix. Apresentar mensalmente relatório de evasão do enxoval, através da razão do quilograma (kg) de roupa suja coletada X quilograma (kg) de roupa limpa entregue. Ambos valores deverão ser validados diariamente por representante da unidade hospitalar da Contratante;
xxx. Fixar nas paredes da lavanderia, em local de fácil visualização, as escalas mensais dos profissionais, os fluxos e as rotinas do trabalho, conforme modelo disponibilizado pela Contratante;
xxxi. Realizar a limpeza e organização do ambiente da lavanderia, substituindo qualquer item que estiver danificado, sem condições adequadas de higiene e segurança, ou impróprio para a realização do trabalho;
xxxii. Promover condições de ambiência e sanitárias a seus funcionários;
xxxiii. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua má execução;
xxxiv. Xxxxxx em rigorosa pontualidade o pagamento de seus profissionais e observar o disposto na legislação trabalhista;
xxxv. Cumprir a legislação vigente para controle de infecções hospitalares, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados;
xxxvi. Apresentar, quando da contratação, alvará sanitário e licença de funcionamento da lavanderia hospitalar, emitido pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme exigido pela Lei Federal
n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e pela Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. O documento deverá explicitar o tipo de serviço atendido e a origem das roupas a serem processadas de
xxxvii. Informar mensalmente ao IMED a quantidade de instrumentos perfurocortantes e outros artigos encaminhados junto com a roupa a ser processada;
xxxviii. Caberá à Contratada a devolução de roupas e objetos, de propriedade da Unidade Hospitalar ou dos pacientes, que porventura forem misturados à roupa hospitalar. Esses itens deverão ser devolvidos ao serviço de enfermagem por meio de protocolo;
xxxix. Substituir qualquer peça do enxoval que encontrar-se danificada, rasgada, com manchas que não possam ser removidas, garantindo que seja sempre fornecido enxoval novo e em perfeito estado de conservação. É vedada a disponibilização de enxoval em estado danificado, rasgado, com manchas ou quaisquer avarias;
xl. Estabelecer um programa de controle das condições de higiene envolvendo processos e produtos como: análise de amostras coletadas das mãos de manipuladores de roupas limpas, superfícies que entram em contato com as roupas limpas durante seu acabamento e análise microbiológica do tecido submetido ao processo de lavagem, apresentando resultados ou laudos ao IMED, com periodicidade a ser determinada pelo SCIRAS da unidade hospitalar;
xli. Observar o descrito no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco (2009) da ANVISA (ou outro que o venha a substituir), especificamente as previsões de que:
a) O profissional que realiza o transporte de roupa suja deve utilizar equipamento de proteção individual no momento do recolhimento da roupa,
conforme preconiza o controle de infecção. Porém, ao abrir portas ou apertar botão de elevador, deve fazê-lo sem luva;
b) É obrigatório o banho com troca de roupa no término do trabalho, para todos os trabalhadores das áreas sujas;
c) Na separação, as peças de roupas devem ser cuidadosamente abertas, puxando-as pelas pontas sem apertar, para a verificação e retirada de objetos estranhos, como instrumentais, artigos perfurocortantes, de uso pessoal, tecidos humanos etc., provenientes da unidade geradora e que foram encaminhados misturados com a roupa suja. Além disso, devem ser manuseadas com o mínimo de agitação;
d) A frequente higienização das mãos pelos profissionais que manuseiam a roupa suja é essencial para a prevenção de infecções e é responsabilidade da Contratada orientar seus profissionais para essa prática;
e) A circulação de um profissional entre a área limpa e a área suja deve ser evitada. A passagem da área suja para a limpa deve ser precedida de banho;
f) É recomendável a utilização de proteção para os pés ou sapatos e de estrados na área de alimentação da calandra para evitar que lençóis e outras peças grandes entrem em contato com o piso;
g) A roupa limpa deve ser manuseada somente quando necessário e com prévia higienização das mãos;
h) A roupa limpa não deve ser transportada manualmente, pois poderá ser contaminada com microrganismos presentes nas mãos ou roupas dos profissionais;
i) Tanto na área suja quanto na área limpa da unidade de processamento é
obrigatória a instalação de lavatórios ou pias para higienização das mãos;
j) Na manipulação dos saneantes, principalmente em unidades de processamento de roupas que não possuem sistema automatizado de dosagem e distribuição dos saneantes, é fundamental o uso de equipamentos de proteção individual e que sejam seguidas as orientações quanto aos riscos químicos;
k) Os profissionais da unidade de processamento de roupas hospitalares devem receber constantemente orientações referentes ao modo de transmissão de doenças e controle de infecções;
l) A segurança do ambiente da unidade de processamento de roupas está ligada à sua área física, à manutenção dos equipamentos, às máquinas e sistemas, ao controle dos riscos físicos (temperatura ambiental, ruído, vibração, níveis de iluminação, umidade e ventilação), ao controle da exposição aos produtos químicos utilizados, à ergonomia e aos agentes biológicos provenientes da roupa suja, de instrumentos e de resíduos de serviços de saúde que porventura venham misturados à mesma.
xlii. apresentar ao IMED, imediatamente ao início das atividades e, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com profissionais da Contratada ou com terceiros;
xliii. seguir todas as normas da área de qualidade da Unidade, visando a acreditação da unidade até o final de 2022 e sua manutenção;
xliv. Apresentar em até 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura do contrato:
a) Plano de Implantação do serviço objeto deste termo;
b) Plano de Trabalho com cronogramas, fluxos e rotinas operacionais;
c) Descrição da equipe;
d) Plano de Contingência para manter o abastecimento em situações adversas (água, energia, transporte, etc.);
e) Licença de Operação, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) Alvará de Funcionamento expedido pelo município;
g) Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRSS); RDC-ANVISA 306/04
h) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros - PPCI;
i) Laudo de Análise Bacteriológico da Água dispensada na rede de esgoto Estação de tratamento de efluentes (ETE).
j) Termo de Responsabilidade Técnica
xlv. Apresentar no primeiro dia de operação e conforme a periodicidade determinada pelo SCIRAS da unidade hospitalar, durante toda a vigência do contrato, laudos com os resultados dos:
k) Testes bacteriológicos do meio ambiente e da água de abastecimento da Lavanderia;
l) Testes bacteriológicos da água dispensada na rede de esgoto ou em estação de tratamento de efluentes (ETE), quando existir;
m) Testes de durabilidade dos tecidos;
n) Testes de pH de produtos e da água;
xlvi. Manter arquivo de exames admissionais, periódicos, demissionais, mudanças de função e retorno ao trabalho, conforme preconiza a NR 7 do Ministério do Trabalho, que compõe Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
xlvii. Estabelecer Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme
preconiza a NR 9 do Ministério do Trabalho, que compõe a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
xlviii. Manter registro de segurança e saúde ocupacional, conforme preconiza a NR32 do Ministério do Trabalho, que compõe a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
xlix. Manter registro da caldeira, caso o serviço possua, conforme preconiza a NR- 13 do Ministério do Trabalho, que compõe a Portaria n.º 3.214, de 08 de junhode 1978, e suas alterações;
l. Manter registro e aprovação nos órgãos competentes (meio ambiente, defesa civil, prefeitura, entre outros);
li. Manter alvará sanitário e licença de funcionamento da Unidade de Processamento de Roupas, emitido pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme exigido pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto e 1977. Para as lavanderias estabelecidas no município de São Paulo, deve ser observada, ainda, a Lei Municipal n.º 15.855, de 16 de setembro de 2013. O documento deverá explicitar o tipo de serviço atendido e a origem das roupas a serem processadas
lii. Quanto aos Produtos de Lavagem e Saneantes Domissanitários:
a) Observar, rigorosamente, quando da aplicação ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do art. 44 da Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, as prescrições da Resolução Normativa n.º 1, de 25 de outubro de 1978, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e do IMED são os Anexos da referida Resolução: ANEXO I Lista das substâncias permitidas na
elaboração de detergentes e demais produtos destinados à aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II Lista das substâncias permitidas somente para entrarem nas composições de detergentes profissionais; ANEXO III Especificações; e ANEXO IV Frases de advertências para detergentes e seus congêneres.
b) Não utilizar na manipulação, em hipótese alguma, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria n.º 9/MS/SNVS, de 10 de abril de 1987, em face de que a relação risco x benefício, pertinente aos corantes relacionados no Anexo I, é claramente desfavorável à sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
c) Utilizar saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (Artigos 7 e 8 do Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta a Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976);
d) Não utilizar, na prestação dos serviços, saneantes domissanitários de Risco I, listados na Resolução n.º 184, de 22 de outubro de 2000, conforme Resolução ANVISA RES n.º 913, de 25 de junho de 2001;
e) Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários,conforme Resolução RDC n.º 34, de 18 de agosto de 2010;
f) Aplicar somente saneantes domissanitários com substâncias tensoativas aniônicas utilizados em sua composição biodegradáveis, conforme disposições da Portaria RDC n.º 180, de 03 de outubro de 2006, que aprova o regulamento técnico sobre biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos para produtos saneantes domissanitários, em face da necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, da necessidade de evitar que a flora e fauna
sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas e do atual estágio de conhecimento do grau de biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas:
Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microrganismos, com grau de biodegradabilidade mínimo de 90% (noventa por cento). Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o ndodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
O Contratante poderá coletar uma vez por mês, e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais;
Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente no laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
g) Quando da aplicação de álcool, observar a Resolução RDC n.º 46, de 20 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro.
h) Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham o benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população face aos riscos
avaliados pela IARC (International Agency Research on Cancer), Agência de pesquisa referenciada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), para analisar compostos suspeitos de causarem câncer, e a categorização da substância como cancerígena para humanos, além da necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, e considerando os riscos de exposição como incompatíveis com as precauções recomendadas pela Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, e a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, face aos riscos oferecidos;
i) Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n.º 01, de 04 de abril de 1979.
j) Os produtos químicos relacionados pela Contratada, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde e serem comprovados mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada frente e verso do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD) da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
2.2 DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
i. Toda manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos disponibilizados pela Contratrante, necessários à execução dos serviços ser deresponsabilidade da Contratada.
ii. A Contratada ficará obrigada a prestar os serviços 24 horas por dia, sete dias por semana;
iii. Será de responsabilidade da Contratada a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos necessários a execução dos serviços, fornecidos pela Contratante ou não, bem como fornecimento de peças e acessórios que se fizerem necessários a efetiva prestação dos serviços.
iv. Apresentar cronograma anual de manutenção preventiva e calibração dos equipamentos e realizar a manutenção preventiva e corretiva com assistência técnica especializada, encaminhando os laudos técnicos à Engenharia Clínica da unidade hospitalar da Contratante após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
3. PRAZO ESTIMADO DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: 05 (cinco) dias contados da assinatura do contrato.
4. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: Até no máximo 30/06/2026.
5. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Menor preço unitário por kg de roupa.
6. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Xxxxxx a proponente comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos na execução do objeto da RFP e deste Termo de Referência, sendo certo que tais documentos deverão ser apresentados juntamente com os documentos de habilitação, sob pena de desclassificação.
7. DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados até o dia 15 do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante emissão e entrega da respectiva nota fiscal e relatório mensal de atividades, e desde que o IMED tenha recebido o repasse do Estado de Goiás o valor do custeio/repasse correspondente ao mês em que os serviços foram prestados, do que o proponente, desde já, fica ciente e concorda.
8. Service Level Agreement SLA (Contrato de Nível de Serviço)
Service Level Agreement SLA (Contrato de Nível de Serviço).
Os serviços serão avaliados mensalmente pela Contratante, através da mensuração dos SLA´s abaixo.
A Contratada poderá apresentar em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento do Relatório/Avaliação Mensal dos SLA´s, o Plano de Ação para correção dos indicadores não cumpridos.
O somatório das notas e a faixa de desconto ocorrerá conforme o quadro abaixo, sendo o desconto realizado no valor total faturado, mensalmente:
PONTUAÇÃO ATINGIDA | DESCONTO GLOBAL |
de 04 a 05 | 0 |
de 2,5 a 3,5 | 5% |
de 01 a 02 | 10% |
Se | 15% |
Tempo de Resposta:
A Contratante analisará o tempo de resposta da Contratada seguindo o parâmetro do tempo entre a coleta da roupa suja e a entrega de novas roupas limpas dentro dos padrões já estabelecidos neste termo.
As partes utilizarão como parâmetro os dados apontados pelos representantes/prepostos da Contratante e da Contratada, diariamente.
Intervalo entre a entrega do enxoval limpo desde a última coleta 24 horas | 24 horas | 1 | 1 |
> 25 e < 39 horas | 0,5 | ||
40 horas | 0 | ||
Intervalo entre coletas nos expurgos e horas | 12 horas | 1 | 1 |
> 13 e < 15 horas | 0,5 | ||
16 horas | 0 | ||
TOTAL SLA ESPERADO | 2 |
Intervalo entre a entrega do enxoval limpo desde a útima coleta:
Conceituação: Analisa se a reposição do enxoval ocorrerá no mínimo 01 (uma) vez por dia. Fórmula: [ Tempo de reposição menor que 24h ].
Intervalo entre coletas nos expurgos e demais áreas com roupas sujas:
Conceituação: Xxxxxxx se a retirada do enxoval sujo ocorrerá no mínimo 02 (duas) vez por dia. Fórmula: [ Tempo de coleta menor que 12h ].
A Contratante analisará a performance da Contratada de acordo com o quadro abaixo:
DESCRIÇÃO | INDICADOR | NOTA | SLA |
Reprossessamento de amostras | 9% do peso total mensal | 1 | 1 |
> 9% e < 11% do peso total mensal | 0,5 | ||
12% do peso total mensal | 0 | ||
Peças amarrotadas (unidade) | Até 50 peças/mês | 1 | 1 |
> 50 e < 70 peças/mês | 0,5 | ||
71 peças mensal/mês | 0 | ||
Percentual de manifestações queixosas sobre enxoval recebidas nas pesquisas internas de satisfação | 5% dos pacientes pesquisados | 1 | 1 |
> 5% e < 7% dos pacientes pesquisados | 0,5 | ||
8% dos pacientes pesquisados | 0 | ||
TOTAL SLA ESPERADO | 3 |
Reprocessamento (kg):
Conceituação: Analisa se a qualidade do processamento do enxoval atende aos requisitos mínimos, disponibilizando peças limpas, sem manchas, sem avarias e aptas ao uso imediato.
Fórmula: [ Peso das roupas destinadas ao reprocessamento mensalmente / Peso total das roupas pesadas mensalmente ]. Importante: Quando houver itens a serem reprocessados, o peso aferido não deverá ser incluído no peso total e nem tampouco reconhecido como suja/imprópria ao Este peso é exclusivo para mensuração do SLA.
Peças amarrotadas (unidade):
Conceituação: Xxxxxxx se a qualidade da passagem dos enxovais atende aos requisitos mínimos, disponibilizando peças limpas e passadas, prontas para o uso imediato.
Fórmula: [ Contagem de peças sem o processo de passagem ].
Percentual de manifestações queixosas sobre enxoval recebidas nas pesquisas internas de satisfação:
Conceituação: Xxxxxxx a satisfação dos pacientes em relação ao enxoval disponibilizado pela unidade hospitalar.
Fórmula: [ Número de manifestações queixosas recebidas nas pesquisas internas / Total de pesquisas realizadas mensalmente
].
Importante: para todos os indicadores, considera-se "período" o mês fechado.
Anexo II – Proposta Comercial
AO
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento HOSPITAL ESTADUAL DE FORMOSA – DR. XXXXX XXXX XXXXX (HEF)
Ref.: Requisição de Proposta (RFP), Processo Seletivo N° 012/2022.
Prezados Senhores,
Vimos pela presente apresentar nossa Proposta Comercial para atender à Requisição de Oferta RFP 012/2022 para a prestação de serviços de PROCESSAMENTO, DESINFECÇÃO, PASSAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR COM LOCAÇÃO DE
ENXOVAL, voltando para dar suporte às atividades de gestão pelo IMED junto ao Hospital Estadual de Formosa – Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (HEF).
A – DADOS DO FORNECEDOR
Razão Social: | SERVBRASIL SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA |
CNPJ/CPF: | 20.546.182/0002-99 |
Inscrição Estadual: | 196440831 |
Endereço: | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx. Hospital Unimed Teresina, Primavera, Teresina – PI CEP 64.007-250. |
Telefone: | (00) 00000-0000 |
E-mail: | |
Contato: | Antenor Amaral dos Reis |
Dados Bancários: | Banco: 237 (Bradesco), Agência: 2120, Conta Corrente: 38638-3, CNPJ: 20.546.182/0002-99 |
Item | Serviço | Média mensal (kg) de roupa | Preço por KG de roupa | Preços por extenso |
A | Roupa Alugada | 21.000 | R$ 2,49 | Dois Reais e Quarenta e Nove Centavos |
B | Roupa Processada | 21.000 | R$ 3,50 | Três Reais e Cinquenta Centavos |
SOMATÓRIA | R$ 5,99 | Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos |
• A validade da proposta é de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.
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• O preço ofertado inclui todos os custos e despesas diretos ou indiretos inerentes à completa execução do objeto, incluíndo custos de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, impostos e tributos de qualquer natureza.
• O proponente declara aceitar e cumprir com todos os requisitos da RFP, e que os preços propostos contemplam todas as atividades e obrigações previstas no Anexo I – Termo de Referência da RFP, sendo que nenhum valor adicional será cobrado do IMED pelas mesmas.
Teresina, 15 de setembro de 2022
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Anexo II – Proposta Técnica
AO
HOSPITAL ESTADUAL DE FORMOSA – DR. XXXXX XXXX XXXXX (HEF) INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO – IMED
Ref.: Requisição de Proposta (RFP), Processo Seletivo N° 012/2022.
PROPOSTA TÉCNICA
1. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA:
A empresa SERVBRASIL SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO, LIMPEZA E LAVANDERIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N° 20.546.182/0002-99, sediado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Edif. Hospital Unimed Teresina, Primavera, Teresina – PI CEP 64.007-250., através de seu representante legal, Sr. Antenor Amaral dos Reis, portador da carteira de identidade N° M6551847, inscrito no CPF sob o N° 861.558.566-49, Gerente de Operações.
2. PORTIFÓLIO DA EMPRESA
A SERVBRASIL, chegou no mercado com o propósito de atuar na higienização têxtil, integrando processos de lavagem, centrifugação, secagem e passadoria, quando necessário, bem como locação de enxoval completo com todos os itens necessários, perfeitamente adequados à necessidade dos clientes.
Os nossos processos são realizados e gerenciados por profissionais capacitados que asseguram a qualidade, harmonia e adequação.
• Segurança – Processos operacionais padrões bem definidos e de acordo com todas as normas da vigilância sanitária, a fim de garantir a segurança dos pacientes durante a utilização dos enxovais.
• Satisfação – Enxovais limpos, macios e aconchegantes para proporcionar um conforto para o cliente durante seu período de internação e evitando qualquer tipo de contaminação durante procedimentos cirúrgicos.
• Produtividade – A SERVBRASIL preza sempre pela excelência e integridade em todas as etapas do processo produtivo, agindo de forma eficaz na entrega de um enxoval livre de contaminações para cliente de forma ágil.
• Padronização – A SERVBRASIL trabalha com processos de higienização rigorosos, separando os enxovais por tipo e sujidade. Toda análise é feita através de programas exclusivos feitos especialmente para cada tipo de tecido e sua utilização.
• Resultados – Nosso objetivo final é realizar todo o processamento de roupas hospitalares de forma criteriosa, fazendo toda a desinfecção e entregar os enxovais em embalagens seguras e práticas, prezando pela responsabilidade com os hospitais, colaboradores e pacientes.
• AMI ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA – CLÍNICA GASTROS
• CENTRO AVANÇADO DE RADIOLOGIA S/A LTDA – ONCOCENTER
• GUIMA – CONSECO CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
• HOSPITAL REGIONAL JANDUHY CANEIRO
• HOSITAL SÃO PAULO
• HOSPITAL UNIMED TERESINA – ILHOTAS
• HOSPITAL UNIMED TERESINA – PRIMAVERA
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• IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
• SES – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – MATERNIDADE XXXXXXXXX XXXXX
• FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA – FBC
• INSTITUTO PATRIS
• IBGC – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO COMPARTILHADA
3. OBJETO DA PROPOSTA:
Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de PROCESSAMENTO, DESINFECÇÃO, PASSAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR COM LOCAÇÃO DE ENXOVAL, para fins de suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual de Formosa – Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (HEF).
4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
• Cartão CNPJ;
• Contrato Social;
• Inscrição Estadual ou declaração de isento;
• Inscrição Municipal ou declaração de isento, em caso de obras e serviços;
• Documentos pessoais dos sócios ou dirigentes (RG e CPF);
• Prova de regularidade com a Fazenda Federal;
• Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Goiás;
• Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal;
• Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
• Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
• Registros e licenças necessárias para execução do objeto.
• Documentos que comprovem experiência anterior no objeto da RFP.
5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Serviços de lavanderia hospitalar com locação de enxoval, envolvendo o processamento e passagem de roupas e tecidos em geral, em todas as suas etapas, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, sob condições higiênicas e sanitárias adequadas, incluindo, sem se limitar a:
✓ Locação do enxoval necessário pronto para uso imediato, incluindo privativos para funcionários e parceiros de acordo com as regras do Hospital;
✓ Enxoval temático infantil para a pediatria, de acordo com a solicitação do Hospital;
✓ Locação de enxoval para pacientes, para uso imediato, inclui-se pijamas camisolas para mulheres, blusa e shorts para homens e com temática infantil para pediatria (fantasias infantis de super heróis);
✓ Processamento em todas as suas etapas (Coleta de roupa suja/pesagem da roupa suja/Recebimento, separação e classificação/lavagem e centrifugação/Pré-secagem, secagem, calandragem se necessário e se preciso reparos e reaproveitamento, Separação e embalagem/Transporte e entrega/Pesagem/Destinação dos resíduos).
✓ A contratada ficará obrigada a prestar os serviços 24 horas por dia, sete dias por semana.
A prestação dos serviços deve seguir a Resolução RDC N° 6 de 30 de janeiro de 2012, bem como do manual da ANVISA.
Os equipamentos e produtos saneantes utilizados devem estar registrados e regularizados junto à ANVISA, além de validados pelo Serviço de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (SCIRAS) da unidade hospitalar.
Os profissionais devem ser constantemente capacitados.
A unidade de medida para contratação é o quilo sujo (kg).
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A contratada será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao consume de energia, água e gás, proporcional a sua utilização. Essas serão rateadas e descontadas na fatura de prestação dos serviços da contratada.
Para execução dos serviços supramencionados, a Contratada deverá garantir mão de obra especializada, pessoal técnico, operacional e administrativo em número suficiente para desenvolver todas as atividades previstas, observadas as normas vigentes de vigilância sanitária.
Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem reparados ou substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Na impossibilidade de reparo ou substituição no prazo mencionado, a Contratada deverá providenciar o processamento contingencial da roupa, sem custo adicional à Contratante.
Em caso de problemas que impossibilitem que a roupa seja processada no Hospital, deverá a Contratada, providenciar o processamento da roupa em outro local, sem custo adicional, afim de evitar qualquer interrupção dos serviços até que seja normalizado o processo de lavagem nas dependências do hospital.
Possuir capacidade técnica operativa e profissional (equipe técnica para o processamento das roupas hospitalares), de modo a manter o abastecimento adequado e as condições necessárias para desinfecção, higienização, acondicionamento de toda a roupa processada, garantindo assim a qualidade dos serviços prestados, bem como a retirada e a entrega da roupa por meio de veículos adequados;
Disponibilizar toda mão de obra capacitada e necessária, instalações, máquinas e equipamentos, produtos químicos e insumos adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias vigentes, para execução dos serviços ora contratados;
Manter seus profissionais uniformizados, com uniformes novos e limpos, identificando-os mediante crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus profissionais acidentados ou com mal súbito;
Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus profissionais;
Fazer seguro de seus profissionais contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se também pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
Observar as condições de uso de sistema de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais que sejam estabelecidas por legislação federal, atendendo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal n.º 13.874/2019;
Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos, materiais e equipamentos (complementares aos disponibilizados pela unidade) em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
Manter conduta adequada na utilização dos produtos químicos, materiais e equipamentos, objetivando a correta higienização dos utensílios e das instalações, objeto da prestação dos serviços;
Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento da unidade; Submeter-se à fiscalização permanente dos gestores do contrato, designados pelo IMED;
Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua má execução;
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Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Manter em rigorosa pontualidade o pagamento de seus profissionais e observar o disposto na legislação trabalhista; Cumprir a legislação vigente para controle de infecções hospitalares, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados;
Apresentar, quando da contratação, alvará sanitário e licença de funcionamento da lavanderia hospitalar, emitido pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme exigido pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e pela Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicável. O documento deverá explicitar o tipo de serviço atendido e a origem das roupas a serem processadas como “serviços de saúde”.
Informar mensalmente ao IMED a quantidade de instrumentos perfurocortantes e outros artigos encaminhados junto com a roupa a ser processada;
Caberá à Contratada a devolução de roupas e objetos, de propriedade da Unidade Hospitalar ou dos pacientes, que porventura forem misturados à roupa hospitalar. Esses itens deverão ser devolvidos ao serviço de enfermagem por meio de protocolo;
Deverão ser rigorosamente observados os prazos de execução dos serviços previamente estabelecidos;
É responsabilidade da Contratada observar as considerações gerais e específicas sobre o assunto, conforme descrito no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde:
Prevenção e Controle de Risco (2009) da ANVISA, tais como:
a) O profissional que realiza o transporte de roupa suja deve utilizar equipamento de proteção individual no momento do recolhimento da roupa, conforme preconiza o controle de infecção. Porém, ao abrir portas ou apertar botão de elevador, deve fazê-lo sem luva;
b) É obrigatório o banho com troca de roupa no término do trabalho, para todos os trabalhadores da área suja;
c) Na separação, as peças de roupa devem ser cuidadosamente abertas, puxando-as pelas pontas sem apertar, para a verificação e retirada de objetos estranhos, como instrumentais, artigos perfurocortantes, de uso pessoal, tecidos humanos etc., provenientes da unidade geradora e que foram encaminhados misturados com a roupa suja. Além disso, devem ser manuseadas com o mínimo de agitação;
d) A frequente higienização das mãos pelos profissionais que manuseiam a roupa suja é essencial para a prevenção de infecções;
e) A circulação de um profissional entre a área limpa e a área suja deve ser evitada. A passagem da área suja para a limpa deve ser precedida de banho;
f) A roupa limpa deve ser manuseada somente quando necessário e com prévia higienização das mãos;
g) A roupa limpa não deve ser transportada manualmente, pois poderá ser contaminada com microrganismos presentes nas mãos ou roupas dos profissionais;
h) Tanto na área suja quanto na área limpa da unidade de processamento é obrigatória a instalação de lavatórios ou pias para higienização das mãos;
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i) Na manipulação dos saneantes, principalmente em unidades de processamento de roupas que não possuem sistema automatizado de dosagem e distribuição dos saneantes, é fundamental o uso de equipamentos de proteção individual e que sejam seguidas as orientações quanto aos riscos químicos;
j) Os profissionais da unidade de processamento de roupas hospitalares devem receber constantemente orientações referentes ao modo de transmissão de doenças e controle de infecções;
k) A segurança do ambiente da unidade de processamento de roupas está ligada à sua área física, à manutenção dos equipamentos, às máquinas e sistemas, ao controle dos riscos físicos (temperatura ambiental, ruído, vibração, níveis de iluminação, umidade e ventilação), ao controle da exposição aos produtos químicos utilizados, à ergonomia e aos agentes biológicos provenientes da roupa suja, de instrumentos e de resíduos de serviços de saúde que porventura venham misturados à mesma.
l) A segurança do ambiente da unidade de processamento de roupas está ligada à sua área física, à manutenção dos equipamentos, às máquinas e sistemas, ao controle dos riscos físicos (temperatura ambiental, ruído, vibração, níveis de iluminação, umidade e ventilação), ao controle da exposição aos produtos químicos utilizados, à ergonomia e aos agentes biológicos provenientes da roupa suja, de instrumentos e de resíduos de serviços de saúde que porventura venham misturados à mesma.
Apresentar ao IMED, imediatamente ao início das atividades e, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com profissionais da Contratada ou com terceiros;
Seguir todas as normas da área de qualidade da Unidade, visando a acreditação da unidade até o final de 2022 e sua manutenção;
Apresentar documentos solicitados dentro de cada prazo.
Manter arquivo de exames admissionais, periódicos, demissionais, mudanças de função e retorno ao trabalho, conforme preconiza a NR 7 do Ministério do Trabalho, que compõe Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
Estabelecer Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme preconiza a NR 9 do Ministério do Trabalho, que compõe a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
Manter registro de segurança e saúde ocupacional, conforme preconiza a NR32 do Ministério do Trabalho, que compõe a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações;
Manter registro e aprovação nos órgãos competentes (meio ambiente, defesa civil, prefeitura, entre outros);
Manter alvará sanitário e licença de funcionamento da Unidade de Processamento de Roupas do Licitante, emitido pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme exigido pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto e 1977. Para as lavanderias estabelecidas no município de São Paulo, deve ser observada, ainda, a Lei Municipal n.º 15.855, de 16 de setembro de 2013, se aplicável. o documento deverá explicitar o tipo de serviço atendido e a origem das roupas a serem processadas como “serviços de saúde”.
A Contratada deverá executar as manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos disponibilizados pela Contratante, necessários à execução dos serviços;
Será de responsabilidade da Contratada a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos necessários à execução dos serviços, fornecidos pela Contratante ou não, bem como fornecimento de peças e acessórios que se fizerem necessários a efetiva prestação dos serviços.
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Apresentar cronograma anual de manutenção preventiva e calibração dos equipamentos e realizar a manutenção preventiva e corretiva com assistência técnica especializada, encaminhando os laudos técnicos à Engenharia Clínica da unidade hospitalar da Contratante após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
Vigência do contrato: até no máximo 30/06/2026.
Dos Produtos de Lavagem e Saneantes Domissanitários
Observar, rigorosamente, quando da aplicação ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do art. 44 da Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, as prescrições da Resolução Normativa n.º 1, de 25 de outubro de 1978, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e do IMED são os Anexos da referida Resolução: ANEXO I – Lista das substâncias permitidas na elaboração de detergentes e demais produtos destinados à aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II – Lista das substâncias permitidas somente para entrarem nas composições de detergentes profissionais; ANEXO III – Especificações; e ANEXO IV – Frases de advertências para detergentes e seus congêneres.
Não utilizar na manipulação, em hipótese alguma, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria n.º 9/MS/SNVS, de 10 de abril de 1987, em face de que a relação risco x benefício, pertinente aos corantes relacionados no Anexo I, é claramente desfavorável à sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
Utilizar saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (Artigos 7 e 8 do Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta a Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976);
Não se utilizar, na prestação dos serviços, de saneantes domissanitários de Risco I, listados na Resolução n.º 184, de 22 de outubro de 2000, conforme Resolução ANVISA RES n.º 913, de 25 de junho de 2001;
Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC n.º 34, de 18 de agosto de 2010;
Somente aplicar saneantes domissanitários com substâncias tensoativas aniônicas utilizados em sua composição biodegradáveis, conforme disposições da Portaria RDC n.º 180, de 03 de outubro de 2006, que aprova o regulamento técnico sobre biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos para produtos saneantes domissanitários, em face da necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, da necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas e do atual estágio de conhecimento do grau de biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas:
- Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microrganismos, com grau de biodegradabilidade mínimo de 90% (noventa por cento). Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o ndodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
- Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente no laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC n.º 46, de 20 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro.
- Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham o benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população face aos riscos avaliados pela IARC (International Agency Research on Cancer), Agência de pesquisa referenciada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), para analisar compostos suspeitos de causarem câncer, e a categorização da substância como cancerígena para humanos, além da necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, e considerando os riscos de exposição como incompatíveis com as precauções recomendadas pela Lei Federal n.º 6.360, de 23
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de setembro de 1976, Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, e a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, face aos riscos oferecidos;
- Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n.º 01, de 04 de abril de 1979.
Os produtos químicos relacionados pela Contratada, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde e serem comprovados mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada – frente e verso do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD) da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
A Contratada deve apresentar ao IMED, imediatamente do início das atividades e, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com profissionais da Contratada ou com terceiros.
Teresina, 15 de setembro de 2022
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