TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20180286 PREGÃO 9/2018-036 FME
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20180286 PREGÃO 9/2018-036 FME
Termo de Contrato de Prestação de Serviço nº 20180286 , que fazem entre si o município de RONDON DO PARÁ, por intermédio do (a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e M N P RUAS TRANSPORTES
O Município de RONDON DO PARÁ, através da FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na xxx xxxxxxxxx xxxx 000, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 29.843.419/0001-97, representado pelo(a) Sr(a). ROSIANE ALCÂNTARA DE MONTREUIL, SECRETÁRIA MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na RUA XXXXXX XXXXX, 00, e de outro lado a licitante M N P RUAS TRANSPORTES, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o n.º CNPJ 17.945.603/0001-69, estabelecida na XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX Xx 000, XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, residente na XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX Xx 000, XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes o edital do Pregão n.º 9/2018-036 FME e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nºs.8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a LOCAÇÃO DE ÔNIBUS CONFORME CONVÊNIO Nº 042/2018-SEDUC PARA ATENDER AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO..
2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência, ao Edital do Pregão nª 9/2018-036 FME e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
087752 | LOCAÇAO DE ONIBUS PARA VILA SANTA LUCIA: | DIA | 215,00 | 725,000 | 155.875,00 |
Ônibus Escolar, não podendo ter mais de 10 (dez) anos de uso, conforme letra b do item 6.1.11.2.1., Letra B, do convênio nº 042/2017-SEDUC, com capacidade p/ 46 pessoas sentadas, poltronas reclinadas c/ estofados. Com cinto de segurança em todas as poltronas e com ar condicionado. Saída de emergência nas laterais e no teto com presença de martelos de segurança ou alavancas nas janelas, as portas devem ser acionadas no posto do motorista através do sistema de válvula de ar. Deve possuir ainda corredor central de circulação seguindo os padrões exigidos. Deve conter tacógrafo, e uma altura suficiente do solo que garanta a sua segurança em caso de colisão. A manutenção deve ser garantida e fornecida pelo proprietário, sendo que deverá pintar na cor amarela uma faixa de transporte escolar conforme Código de Transito Brasileiro, devendo obrigatoriamente ter pneu de estepe.
A vistoria será realizada no ato
da assinatura do contrato licitatório e de 06 em seis meses.
Percurso de aproximadamente 280 Km por dia, em
estradas vicinais, pegando alunos do Ensino Médio na Vila Santa Lúcia, passando pela Vila do Bonfim e direcionando para a E.E.E.M. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, em Rondon do Pará e retornando após as aulas. A admissao do condutor do veiculo de transporte escolar rodoviario e a manutençao do veiculo e de responsabilidade do(a) contratado (a). somente o combustivel e de responsabilidade da contratante (prefeitura municipal de Rondon do Para.
VALOR GLOBAL R$ 155.875,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
2.1. Os preços dos serviços são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 155.875,00 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
2.2. Os quantitativos indicados na Planilha constante do Anexo I do edital do Pregão n.° 9/2018-036 FME são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
2.3. As despesas oriunda do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária Exercício 2018 Atividade 0401.127850122.2.064 Manutenção dos Serviços do Transporte Escolar, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Exercício 2018 Atividade 0401.127850122.2.064 Manutenção dos Serviços do Transporte Escolar, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.2. Eventuais retrabalhos deverão ser iniciados em até 48 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros serviços autorizados para execução
3.3. O horário de prestação dos serviços fica compreendido entre as 06:00hs às 23:00hs, de segunda à sábado, e aos domingos em atendimento a atividades educativas extra-curriculares realizadas pelas escolas.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão nº 9/2018-036 FME, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, LOCAL, CONDIÇÕES DE ENTREGA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1 Da Prestação de serviço do transporte Escolar
5.1.1 - O horário de prestação de serviço será compreendido no período de 06 às 23 horas, de segunda-feira à sábado, e nos domingos em atendimento a atividades educativas extra-curriculares realizadas pelas escolas.
5.1.2. - A contratada deverá disponibilizar o veículo em até 02 (dois) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato e publicação do extrato do mesmo.
5.1.3. - O veículo colocado à disposição dos serviços contratados para o transporte escolar não deverá possuir mais de 10 anos de uso. Deverá ainda atender todas as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares, tais como: tacógrafo; pintura do dístico ESCOLAR, entre outros.
5.1.3.1 - Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
5.1.4. - O(a) contratado(a) deverá substituir o veículo com defeito em até 24h (vinte e quatro) horas, para que o transporte dos alunos não seja prejudicado.
5.1.4.1 O(A) CONTRATADO(a) deverá manter os serviços pactuados, mesmo nos casos em que os seu veículo não ofereça condições para realizar os serviços, devendo, para tanto a empresa providenciar a contratação de outro veículo similar para realização dos serviços, em caráter excepcional e por um período não superior a 05 (cinco) dias, cabendo a empresa os encargos e ônus decorrentes da contratação.
5.1.5 - O veículo do(a) CONTATADO(a) deverá sujeitar-se a vistorias semestrais, sendo a primeira anterior à assinatura do contrato, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar vistorias extras a qualquer momento, inclusive, durante a realização do roteiro, sem aviso prévio aos contratados.
5.1.6 - Uma vez realizada a vistoria no veículo, este somente poderá ser substituído em caso de comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos estudantes, desde que a autorização seja formalizada de forma expressa pela Secretaria Municipal de Educação.
5.1.7 - O(a) contratado(a) não poderá utilizar o veículo durante a vigência do contrato para fins próprio ou com deslocamento de outros passageiros que não sejam alunos devidamente matriculados na rede pública de Rondon do Pará, sem autorização da Secretaria de Educação.
5.1.8 - As diárias serão estabelecidas pelas ordens de serviço emitidas para cada linha, sendo controlada pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à administração da SEMED atentar para variações ocorridas em relação à rota definida nas ordens de serviço. A ocorrência de qualquer problema que possa levar a alteração do itinerário deverá ser comunicada à Secretária Municipal de Educação;
5.2. Das condições de recebimento dos pneus
5.2.1 - Os itens serão armazenados pelo fornecedor seguindo as exigências legais prevista pelos órgãos competentes, entregues através de requisições de compra devidamente autorizada e assinada, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
5.2.2 - As entregas deverão ser realizadas na Secretaria Municipal de Educação localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x/xx, Antiga Câmara de Vereadores - Rondon do Pará-PA, em dia útil, das 08h às 12h e das 14h às 18h, de acordo com a solicitação de fornecimento, correndo por conta exclusiva da licitante os custos de transporte, frete, carregamento e descarregamento na forma necessária.
5.2.3 - Todas as despesas de transporte, tributos, frete, carregamento, descarregamento, encargos trabalhistas e previdenciários e outros custos decorrentes direta e indiretamente do fornecimento do objeto desta licitação, correrão por conta exclusiva da contratada.
5.2.4 - Os materiais deverão ser entregues no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data de solicitação.
5.2.5 - Caso o produto seja entregue em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, ou em quantidade inferior ao estabelecido, à empresa deverá substituí-lo ou complementá-lo em no máximo 72 (setenta e duas) horas.
5.2.6 - As entregas poderão eventualmente ser suspensas ou alteradas, a critério desta Secretaria Municipal de
Educação.
5.2.7 - A(s) empresa(s) vencedora(s) do certame obriga-se a fornecer o objeto a que se refere este Edital de acordo estritamente com as especificações descritas, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição do mesmo quando constatado no seu recebimento não estar em conformidade com as referidas especificações.
5.2.8 - Recebido o objeto, se a qualquer tempo durante a sua utilização normal vier a se constatar discrepância com as especificações, proceder-se-á a imediata notificação da empresa a ser contratada para efetuar a substituição do mesmo.
5.2.9 - A empresa contratada deverá no tocante ao fornecimento e entrega do(s) item(ns), CUMPRIR rigorosamente todas as disposições legais pertinentes.
5.2.10 - No tocante aos produtos descriminados no Anexo I, fica expressamente definido que os mesmos deverão ser de primeira qualidade.
5.3. Do fornecimento do combustível
5.3.1 O abastecimento do veículo contratado através do Convênio nº 042/2018 - SEDUC será realizado nas instalações da empresa CONTRATADA.
5.3.2 - O fornecimento do combustível deverá ser imediato, condicionado à apresentação da Requisição/Ordem de Compra expedida e autorizada pelo responsável do órgão/setor requisitante.
5.3.3 - A CONTRATADA deverá adotar sistema de segurança de forma a impedir o abastecimento de outros veículos que não sejam autorizados pela CONTRATANTE, permitindo o controle sobre todos os abastecimentos.
5.3.4 - O abastecimento deverá ser efetuado de acordo com as normas técnicas e de segurança editadas pela ANP
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1. A vigência deste contrato será de 23 de Julho de 2018 a 31 de Dezembro de 2018, contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE:
7.1- prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
7.2 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão n.° 9/2018-036 FME;
7.3 - impedir que terceiros executem os serviços objeto deste contrato;
7.4 - solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão n.° 9/2018-036 FME;
7.5 - disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
7.6 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio da Secretaria Municipal de educação do CONTRATANTE.
7.7 - comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade na realização dos serviços e interromper imediatamente os serviços, se for o caso
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA as seguintes obrigações:
8.1. Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do CONTRATANTE;
8.2. Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os alunos;
8.3. Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
8.4. Apanhar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
8.5. Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização do CONTRATANTE; 8.6.Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
8.7. Submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pelo contratante;
8.8. Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
8.9. Arcar com as despesas referentes aos serviços, objeto do presente contrato, inclusive os tributos Municipais, Estaduais e Federais, incidentes sobre os serviços prestados;
8.10. Efetuar pontualmente os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários;
8.11. Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições da habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
8.12. Em caso de acidente envolvendo o veículo contratado ou por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA;
8.13. Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que necessário;
8.14. Manter o veículo utilizado no transporte escolar às determinações do Código Nacional de Trânsito.
8.15. A manutenção preventiva e corretiva, entendendo-se preventiva aquela constante no plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorram de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas e quaisquer outras despesas que, direta
ou indiretamente, socorro mecânico com guincho, serão as expensas do Contratado(A).
8.16.ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
8.17 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
8.18 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
8.19 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços;
8.20 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados na execução dos serviços ou no recinto da CONTRATANTE;
8.21 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
À CONTRATADA caberá, ainda:
9.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
9.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
9.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
9.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
9.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste
contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
10.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
10.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
10.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços e/ou fornecimento do objeto deste contrato.
10.4 - A admissão do condutor do veículo de transporte escolar é de responsabilidade da contratada, que deverá atender às exigências do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro e às recomendações do INEP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ATESTAÇÃO
11.1. Fica designada para fiscalização dos contratados a servidora XXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, conforme Portaria nº 005/2018, 000-0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx., para atuar de acordo com o Art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93.
11.2. A licitante vencedora deverá manter preposto, aceito pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
11.3. A Atestação das notas fiscais/faturas que comprovam a execução dos serviços caberá ao Fiscal do contrato, e só após a execução definitivo dos serviços deverá ser aceita e recebida a Nota Fiscal.
11.4. O Contratante se reserva o direito de recusar os serviços que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo aplicar as sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.
11.5. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Fiscal do contrato, poderá, ainda sustar qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
11.6. Caberá ao fiscal do contrato anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados.
11.6.1 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado deverão ser solicitadas ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
11.6.2 Certificar as faturas correspondentes e encaminhá-las ao Órgão Financeiro da CONTRATANTE após constatar o fiel cumprimento das condições ajustadas.
11.6.3. Exigir da CONTRATADA o cumprimento rigoroso das obrigações assumida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
12.1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto deste Pregão, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2018 Atividade 0401.127850122.2.064 Manutenção dos Serviços do Transporte Escolar, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.07, no valor de R$ 155.875,00
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1. A despesa com a execução dos serviços e/ou fornecimento de bens de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária:Exercício 2018 Atividade 0401.127850122.2.064 Manutenção dos Serviços do Transporte Escolar, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Exercício 2018 Atividade 0401.127850122.2.064 Manutenção dos Serviços do Transporte Escolar, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo
13.2. A adjudicatária deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da execução efetiva dos serviços prestado.
13.2.1. Os referidos serviços e aquisições serão custeadas com recursos do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação - Seduc e o Município de Rondon do Pará .
13.2.2 Somente será paga a diária e/ou os itens, conforme a Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Educação
13.2.3. O pagamento será creditado em favor da contratada, através de ordem bancária e/ou cheque nominal, contra qualquer banco indicado na proposta, devendo isto, ficar explicitado o nome, número da agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetuado o crédito.
13.3. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com Seguridade Social (INSS), FGTS, a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO.
13.4. O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
13.5. O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
13.6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
13.6.1 A licitante vencedora fica obrigada a emitir Nota Fiscal com elemento de despesa separados, conforme exigência da Nova Contabilidade Pública.
13.6.2 - Na Nota Fiscal deverá conter o Numero do Pregão e do Contrato, condição exigida para emissão do Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
15.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
15.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1 - advertência;
16.2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
16.2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
16.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
16.3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula:
16.3.1 - pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
16.3.2 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição;
16.3.3 - por recusar refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de rejeição.
16.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
16.5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
16.6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
17.1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
17.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
17.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
17.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2018-036 FME, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
RONDON DO PARÁ - PA, em 23 de Julho de 2018
ROSIANE
Assinado de forma
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ(MF) 29.843.419/0001-97
CONTRATANTE
ALCANTARA DE MONTREUIL:
digital por ROSIANE ALCANTARA DE MONTREUIL:294404 83253
Dados: 2018.07.31
TES:179456
M N P RUAS TRANSPOR
03000169
Assinado de forma digital por M N P RUAS TRANSPORTES:17 945603000169
Dados: 2018.07.31
16:16:06 -03'00'
M N P RUAS TRANSPORTES CNPJ 17.945.603/0001-69 CONTRATADO(A)
29440483253 17:57:56 -03'00'