AVISO AO MERCADO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, DA SEGUNDA SÉRIE DA DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA
AVISO AO MERCADO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, DA SEGUNDA SÉRIE DA DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA
CCR S.A.
Companhia Aberta de Capital Autorizado – CVM nº 01882-1 CNPJ/ME nº 02.846.056/0001-97 – NIRE 00.000.000.000
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx
Até 700.000 Debêntures da Segunda Série da Décima Sexta Emissão da CCR S.A. Valor Total da Oferta Secundária – inicialmente, R$ 700.000.000,00
Preço Base por Debênture da Segunda Série: R$ 1.000,00 Faixa Indicativa: R$ 1.000,00 a R$ 1.300,00
Código ISIN das Debêntures da Segunda Série da Décima Sexta Emissão da CCR S.A.: BRCCRODBS0N1
Classificação de Risco (Rating) da Décima Sexta Emissão da CCR S.A. pela Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda.: “brAAA”
Nos termos do disposto nos artigos 53 e 54-A da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”), e do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, em vigor desde 6 de maio de 2021 (“Código ANBIMA para Ofertas Públicas”), o BANCO BTG PACTUAL S.A., o BANCO BRADESCO S.A., o ITAÚ UNIBANCO S.A., o BANCO SAFRA S.A., o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o SANTANDER HERMES RENDA FIXA
FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA (em conjunto, os ”Debenturistas Vendedores”), em conjunto com o BANCO BTG PACTUAL S.A., na qualidade de instituição intermediária líder (“BTG Pactual” ou “Coordenador Líder”), o BANCO BRADESCO BBI S.A. (“Bradesco BBI”), o BANCO ITAÚ BBA
S.A. (“Itaú BBA”), o BANCO SAFRA S.A. (“Safra”) e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (“Santander” e, em conjunto com o Coordenador Líder, o Bradesco BBI, o Itaú BBA e o Safra, os “Coordenadores”), na qualidade de instituições intermediárias da Oferta (conforme abaixo definido), vêm a público comunicar que, em 12 de julho de 2022, foi apresentado à CVM o pedido de registro da oferta pública de distribuição secundária de até 700.000 (setecentas mil) debêntures da segunda série, todas nominativas, escriturais, simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, da 16ª (décima sexta) emissão da CCR S.A. (“Emissora” ou “Companhia”, “Emissão” e “Oferta Restrita”), com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na data de emissão das Debêntures, que foi, 15 de janeiro de 2022 (“Data de Emissão”), perfazendo o montante total de até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), observado o Preço Base (“Debêntures Objeto da Oferta Secundária” e “Oferta” ou “Oferta Secundária”, respectivamente), nos termos do artigo 6º-A da Instrução CVM 400, sem prejuízo da possibilidade de distribuição parcial e de aumento da quantidade de debêntures ofertadas em até 20% (vinte por cento), ou seja, até 140.000 (cento e quarenta mil) Debêntures Objeto da Oferta Secundária adicionais, nas mesmas condições das Debêntures Objeto da Oferta Secundária inicialmente ofertadas.
CCRO
B3 LISTED NM
O pedido de registro da Xxxxxx foi requerido junto à CVM em 12 de julho de 2022, estando a Oferta sujeita à análise e aprovação da CVM.
A Oferta compreende a distribuição das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no Brasil pelos Coordenadores e, ainda, por instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, devidamente autorizadas a operar no mercado de capitais, escolhidas pelos Coordenadores para participar da Oferta exclusivamente para o recebimento de Pedidos de Reserva (conforme abaixo definido) (em conjunto, “Participantes Especiais” e, em conjunto com os Coordenadores, “Instituições Participantes da Oferta”), na qualidade de instituições convidadas pelos Coordenadores para participar da Oferta.
Exceto quando especificamente definidos neste Aviso ao Mercado, os termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula terão o significado a eles atribuído no “Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição Secundária de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Segunda Série da Décima Sexta Emissão da CCR S.A.” (“Prospecto Preliminar”, sendo que a definição de Prospecto Preliminar engloba todos os seus anexos e documentos a ele incorporados por referência) e no “Instrumento Particular de Escritura da 16ª (Décima Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Duas Séries, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da CCR S.A.”, celebrado em 17 de janeiro de 2022 entre a Emissora e a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.343.682/0003-08, conforme aditado (“Agente Fiduciário” e “Escritura de Emissão”, respectivamente).
O INVESTIMENTO NAS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA NÃO É ADEQUADO A INVESTIDORES QUE: (I) NÃO TENHAM PROFUNDO CONHECIMENTO DOS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO OU QUE NÃO TENHAM ACESSO A CONSULTORIA ESPECIALIZADA; (II) NECESSITEM DE LIQUIDEZ COM RELAÇÃO ÀS DEBÊNTURES A SEREM SUBSCRITAS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE SEREM PEQUENAS OU INEXISTENTES AS NEGOCIAÇÕES DAS DEBÊNTURES NO MERCADO SECUNDÁRIO; E/OU (III) NÃO ESTEJAM DISPOSTOS A CORRER O RISCO DE CRÉDITO DE EMPRESA DO SETOR PRIVADO E/OU DOS SETORES EM QUE A EMISSORA ATUA. PARA UMA AVALIAÇÃO ADEQUADA DOS RISCOS ASSOCIADOS AO INVESTIMENTO NAS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA, OS INVESTIDORES DEVERÃO LER A SEÇÃO “FATORES DE RISCO RELACIONADOS À OFERTA E ÀS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA”, NA PÁGINA 100 DO PROSPECTO PRELIMINAR, BEM COMO A SEÇÃO “4. FATORES DE XXXXX” DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA ANTES DE ACEITAR A OFERTA.
NOS TERMOS DA LEI Nº 12.431 E DO DECRETO 8.874, FORAM EXPEDIDAS PORTARIAS ESPECÍFICAS PELO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA PARA ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS COMO PRIORITÁRIOS. PARA MAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROJETOS E A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS DEBÊNTURES DA SEGUNDA SÉRIE DA DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA CCR, VEJA A SEÇÃO “INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA SECUNDÁRIA, À OFERTA RESTRITA, À DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA CCR E ÀS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA – CARACTERÍSTICAS DA DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA CCR E DAS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA RESTRITA, INCLUINDO AS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS DEBÊNTURES DA SEGUNDA SÉRIE", NA PÁGINA 67 DO PROSPECTO.
1. AUTORIZAÇÕES
A Escritura de Xxxxxxx foi firmada com base nas deliberações do Conselho de Administração da Emissora formalizada em reunião realizada em 11 de janeiro de 2022 (“RCA da Emissora”), na qual foi deliberada, dentre outras matérias, a realização da Emissão e da Oferta Restrita, nos termos da Instrução CVM 476, bem como seus termos e condições, e a autorização à diretoria da Emissora para adotar todos e quaisquer atos e a assinar todos e quaisquer documentos necessários à implementação e formalização das deliberações tomadas na RCA da Emissora, especialmente a celebração de todos os documentos necessários à efetivação da Oferta Restrita e da Emissão, inclusive o aditamento à Escritura de Emissão para refletir o resultado do procedimento de bookbuilding e o Contrato de Distribuição da Oferta Restrita, bem como a contratação dos prestadores de serviços da Oferta Restrita, estando a diretoria da Emissora devidamente autorizada à negociar e assinar os respectivos instrumentos de contratação e eventuais alterações em aditamentos, tudo em conformidade com artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações e em conformidade com o estatuto social da Emissora.
2. REQUISITOS
A Oferta Restrita foi e a Oferta Secundária será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.1 Arquivamento e Publicação das Deliberações Societárias: Nos termos do artigo 62 e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata da RCA da Emissora que aprovou a Oferta Restrita foi arquivada em sessão realizada em 24 de janeiro de 2022, sob o nº 33.981/22-0, na JUCESP, e publicada no jornal “Valor Econômico”, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 62 e no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, conforme descrito na Escritura de Emissão.
2.2 Inscrição e Registro da Escritura de Emissão e de seus Aditamentos: Nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Escritura de Emissão foi arquivada na JUCESP em sessão realizada em 24 de janeiro de 2022, sob o nº ED004370-9/000, o Primeiro Aditamento à Escritura de Emissão foi arquivado perante a JUCESP em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2022, sob o nº AD004370-9/001 e seus eventuais aditamentos subsequentes deverão ser protocolados na JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis contados das respectivas datas de assinatura de cada instrumento. Uma cópia eletrônica (formato.pdf) da Escritura de Xxxxxxx e de seus eventuais aditamentos, devidamente inscritos na JUCESP, serão, conforme o caso, enviados pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo disposto na Escritura de Emissão.
2.3 Enquadramento dos Projetos: A emissão das Debêntures Objeto da Oferta Secundária foi realizada na forma do artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”) e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”), tendo em vista o enquadramento dos Projetos como prioritários, por meio das seguintes portarias expedidas pelo Ministério da Infraestrutura: (i) Portaria nº 191, em 9 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 18 de fevereiro de 2021 (“Portaria 191”); (ii) Portaria nº 1.341, de 11 de novembro de 2021, publicada no DOU em 16 de novembro de 2021 (“Portaria 1.341”); e (iii) Portaria nº 1.342, de 11 de novembro de 2021, publicada no DOU em 16 de novembro de 2021 (“Portaria 1.342”, e quando e conjunto com a Portaria 191 e a Portaria 1.341, as “Portarias”).
2.4 Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica: As Debêntures Objeto da Oferta Restrita, incluindo as Debêntures da Segunda Série da Oferta Restrita, que são as Debêntures Objeto da Oferta Secundária, foram depositadas para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e
(ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, e serão negociadas em mercado de balcão organizado, administrado e operacionalizado pela B3, sendo processadas pela B3 a custódia, a liquidação financeira e a negociação das Debêntures Objeto da Oferta Restrita, incluindo as Debêntures da Segunda Série da Oferta Restrita, que são as Debêntures Objeto da Oferta Secundária.
2.5 Negociação das Debêntures: As Debêntures Objeto da Oferta Restrita, incluindo as Debêntures da Segunda Série da Oferta Restrita, que são as Debêntures Objeto da Oferta Secundária, foram depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.6 Registro na CVM: A Oferta Secundária será registrada na CVM, nos termos da Lei nº 6.385/76, da Instrução CVM 400 (em especial o seu artigo 6º-A), das demais disposições legais, e observado o rito previsto na Resolução CVM nº 80 de 29 de março de 2022, tendo em vista que a Emissora é caracterizada como Emissor de Grande Exposição ao Mercado (EGEM).
2.7 Registro na ANBIMA: A Oferta Secundária será registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de envio do Anúncio de Encerramento da Oferta Secundária à CVM, nos termos do artigo 16, inciso I, e do artigo 18, inciso I do “Código ANBIMA para Ofertas Públicas” em vigor desde 6 de maio de 2021 (“Código ANBIMA”).
2.8 Aprovação Societária da Emissora: Não houve a necessidade de qualquer aprovação societária da Emissora para a Oferta Secundária, além daquelas que foram assinadas no âmbito da Oferta Restrita, haja vista que a Emissora não é nenhum dos Debenturistas Vendedores.
2.9 Aprovação Societária dos Debenturistas Vendedores: Tendo em vista que a Oferta Secundária compreende a oferta pública de distribuição secundária das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, não envolvendo, portanto, a emissão de novos valores mobiliários pela Emissora, não há aprovações societárias para fins da Oferta Secundária por parte dos Debenturistas Vendedores, tampouco nova aprovação societária por parte da Emissora, mas apenas a RCA da Emissora, que aprovou originalmente a Oferta Restrita e a Emissão das Debêntures, incluindo as Debêntures da Segunda Série, ora objeto da Oferta Secundária.
2.10 Objeto Social da Emissora: A Emissora tem por objeto social (i) a exploração no Brasil e/ou no exterior, direta ou indiretamente, e/ou através de consórcios, de negócios de concessões, parcerias ou autorizações de obras e serviços públicos, especificamente a prestação de serviços de operação de estradas de rodagem, vias urbanas, pontes, túneis e infraestruturas metroferroviárias, aeroportuárias, aquaviárias e de telecomunicações; (ii) o exercício de atividades conexas ou relacionadas ao objeto social, direta ou indiretamente, inclusive importação e exportação; e (iii) a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista.
3. CARACTERÍSTICAS DA DÉCIMA SEXTA EMISSÃO DA CCR E DAS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA RESTRITA, INCLUINDO AS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA
Valor Total da Décima Sexta Emissão da CCR | O valor da Décima Sexta Emissão da CCR foi de R$ 3.416.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos e dezesseis milhões de reais), na Data de Emissão (conforme abaixo definido) (“Valor Total da Emissão”), sendo (i) R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) para a Primeira Série (“Valor Total da Primeira Série”); e (ii) R$ 1.716.000.000,00 (um bilhão e setecentos e dezesseis milhões de reais) para a Segunda Série (“Valor Total da Segunda Série”). |
Valor Nominal Unitário | O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, foi de R$1.000,00 (mil reais). |
Data de Emissão | Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures foi o dia 15 de janeiro de 2022. |
Data de Início da Rentabilidade | Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade foi a data da primeira integralização das Debêntures. |
Destinação dos Recursos da Oferta Restrita | Destinação dos Recursos das Debêntures da Primeira Série. Os recursos obtidos pela Emissora por meio da integralização das Debêntures da Primeira Série foram destinados exclusivamente para (i) o resgate antecipado da totalidade das 600 (seiscentas) notas promissórias comerciais representativas da 1ª e 3ª séries da 4ª (quarta) emissão de notas promissórias comerciais da CCR S.A. (“Notas Promissórias”), emitidas pela Emissora em 13 de dezembro de 2021, e (ii) reforço e composição de caixa da Emissora. Destinação dos Recursos das Debêntures da Segunda Série. Nos termos do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei 12.431, bem como do Decreto 8.874, e da Resolução CMN 3.947, os recursos obtidos pela Emissora por meio da integralização das Debêntures Segunda Série, foram/serão destinados exclusivamente para (i) o pagamento de despesas e gastos futuros e/ou (ii) o reembolso de dívidas passíveis de reembolso, despesas e/ou gastos incorridos em um período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da Oferta Restrita, em ambos os casos, diretamente relacionados aos projetos descritos no Prospecto (“Projetos”). |
Número da Emissão | A Oferta Restrita representou a 16ª (décima sexta) emissão de debêntures da Emissora. |
Número de Séries | A Décima Sexta Emissão da CCR foi realizada em 02 (duas) séries. |
Quantidade de Debêntures da Oferta Restrita | Foram emitidas 3.416.000 (três milhões, quatrocentas e dezesseis mil) Debêntures, em duas séries, sendo (i) 1.700.000 (um milhão e setecentas mil) Debêntures da Primeira Série (“Debêntures da Primeira Série”), e (ii) 1.716.000 (um milhão, setecentas e dezesseis mil) Debêntures da Segunda Série (“Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com as Debêntures da Primeira Série, as “Debêntures”). |
Prazo e Data de Vencimento | Observado o disposto na Escritura de Emissão, as Debêntures da Primeira Série (conforme definido abaixo) terão prazo de vencimento de 7 (sete) anos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 15 de janeiro de 2029 (“Data de Vencimento |
das Debêntures da Primeira Série”), e as Debêntures da Segunda Série terão prazo de vencimento de 14 (quatorze) anos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 15 de janeiro de 2036 (“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série”), ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo, em caso de adesão dos Debenturistas a uma das Oferta de Resgate Antecipado, conforme a Série, e/ou de Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão. | |
Agente Fiduciário | O agente fiduciário é a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.343.682/0003-08 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx e pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, telefone (00) 0000-0000, correio eletrônico: assembleias@pentagonotrustee.com.br.mailto: Nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução CVM 17, as informações acima podem ser encontradas na Cláusula 8, da Escritura de Emissão. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Xxxxxxxxxx, este assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas nos termos da Escritura de Emissão, somente serão válidos quando (a) previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas ou (b) devidamente comprovados pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário. |
Banco Liquidante | A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures será o Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na cidade de Osasco, de São Paulo, no núcleo administrativo “Cidade de Deus”, s/n, Vila Yara, inscrita no CNPJ/ME sob número 60.746.948/0001-12. |
Escriturador | A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures será o Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na cidade de Osasco, de São Paulo, no núcleo administrativo “Cidade de Deus”, s/n, Vila Yara, inscrita no CNPJ/ME sob número 60.746.948/0001-12. |
Forma, Tipo e Comprovação da | As Debêntures foram emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, e, para todos os fins de direito, sua titularidade será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas |
Titularidade das Debêntures | eletronicamente na B3, conforme o caso, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures o extrato expedido pela B3, em nome de cada Debenturista. |
Conversibilidade | As Debêntures são simples, ou seja, não conversíveis em ações de emissão da Emissora. |
Espécie | As Debêntures são da espécie quirografária, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações. |
Direito de Preferência | Não haverá direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures. |
Repactuação | As Debêntures não são objeto de repactuação programada. |
Amortização do Saldo do Valor Nominal Unitário | Amortização do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série. O saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série será amortizado em 3 (três) parcelas consecutivas, devidas sempre no dia 15 de janeiro dos anos de 2027, 2028 e 2029, sendo que a primeira parcela será devida em 15 de janeiro de 2027, e as demais parcelas serão devidas em cada uma das respectivas datas de amortização das Debêntures da Primeira Série, de acordo com as datas e percentuais previstos no Prospecto. Amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série. O Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série será amortizado em 9 (nove) parcelas consecutivas, devidas sempre no dia 15 de janeiro, sendo que a primeira parcela será devida em 15 de janeiro de 2028, e as demais parcelas serão devidas em cada uma das respectivas e percentuais previstos no Prospecto. |
Atualização Monetária das Debêntures | Atualização Monetária das Debêntures da Primeira Série. O Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série não será atualizado monetariamente. Atualização Monetária das Debêntures da Segunda Série. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures Segunda Série será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), calculada de forma pro rata temporis, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, desde a Data de Início da Rentabilidade até a data da integral liquidação das Debêntures da Segunda Série (“Atualização Monetária”), sendo que o produto da Atualização Monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso (“Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série”). A Atualização Monetária será calculada de acordo com a fórmula descrita no Prospecto. |
Remuneração das Debêntures | Remuneração das Debêntures da Primeira Série. As Debêntures da Primeira Série farão jus a juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100,00% (cem inteiros por cento) das taxas médias diárias dos depósitos interfinanceiros de 1 (um) dia, denominadas “Taxa DI over extragrupo”, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página da Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de sobretaxa ou spread de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures Primeira Série” ou “Juros Remuneratórios Primeira Série”), conforme apurado no Procedimento de Bookbuilding (conforme definido na Escritura de Emissão). A Remuneração das Debêntures Primeira Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures, ou da última data de pagamento da Remuneração das Debêntures Primeira Série e pagos ao final de cada Período de Capitalização das Debêntures Primeira Série. Remuneração das Debêntures da Segunda Série. As Debêntures Segunda Série farão jus a juros remuneratórios prefixados correspondentes a 6,4370% (seis inteiros e quatro mil trezentos e setenta décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis conforme apurado no Procedimento de Bookbuilding (conforme definido na Escritura de Emissão) (“Remuneração das Debêntures Segunda Série” ou “Juros Remuneratórios Segunda Série” e, em conjunto com os Juros Remuneratórios Primeira Série, “Juros Remuneratórios”). A Remuneração das Debêntures Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série, desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures, ou da última data de pagamento da Remuneração das Debêntures Segunda Série e pagos ao final de cada Período de Capitalização das Debêntures Segunda Série. |
Pagamento da Remuneração | Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série: Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures da Primeira Série ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Cláusula V da Escritura de Emissão, os Juros Remuneratórios da Primeira Série serão pagos semestralmente, sem carência, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 15 de julho de 2022, e os demais pagamentos devidos sempre no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho de cada ano, até a Data de Vencimento da Primeira Série (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série”), conforme tabela indicada no Prospecto. |
Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures da Segunda Série ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Cláusula V da Escritura de Emissão, que sejam aplicáveis às Debêntures da Segunda Série, os Juros Remuneratórios da Segunda Série serão pagos semestralmente, sem carência, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 15 de julho de 2022, e os demais pagamentos devidos sempre no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho de cada ano, até a Data de Vencimento da Segunda Série (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série”, e quando em conjunto com a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série, “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios”), conforme tabela indicada no Prospecto. | |
Indisponibilidade do IPCA | Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou, ainda, na hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade às Debêntures por disposição legal ou determinação judicial (“Evento de Ausência do IPCA”), o IPCA deverá ser substituído: (i) pelo devido substituto legal; ou (ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data do Evento de Ausência do IPCA, convocar Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série para deliberação, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e na Escritura de Emissão, de comum acordo com a Emissora, e observada a boa-fé e a regulamentação aplicável, especialmente os requisitos da Lei 12.431, o novo parâmetro a ser aplicado, o qual deverá refletir os parâmetros utilizados em operações similares existentes à época e que reflita atualização semelhante à Atualização Monetária (“Taxa Substitutiva IPCA”). Até a deliberação desse novo parâmetro, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures Segunda Série previstas na Escritura de Emissão, serão utilizadas as projeções ANBIMA para o IPCA, coletadas junto ao Grupo Consultivo Permanente Macroeconômico da ANBIMA, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, tanto por parte da Emissora quanto pelos Debenturistas Segunda Série, quando da divulgação posterior do IPCA. Caso o IPCA ou qualquer de seus substitutos, conforme o caso, volte ou venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série prevista na Escritura de Emissão, a referida Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série não será mais realizada, e o IPCA ou o respectivo substituto, conforme o caso, a partir da data de sua divulgação ou da data em que passar a viger, conforme o caso, passará a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas Segunda Série, desde o dia de sua indisponibilidade. |
Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série prevista na Escritura de Emissão, não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva IPCA entre a Emissora e os Debenturistas Segunda Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação da Segunda Série, em primeira convocação, ou 50% (cinquenta por cento) mais uma Debênture dos Debenturistas da Segunda Série presentes em segunda convocação, observada a presença mínima de 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação da Segunda Série, ou referida assembleia não seja instalada por falta de quórum: (i) nos termos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431, e da Resolução n° 4.751 do CMN, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), desde que o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado seja superior a 4 (quatro) anos, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures Segunda Série, com o seu consequente cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de realização da referida Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série (ou, em caso de não instalação da referida assembleia, da data em que esta deveria ter sido realizada em segunda convocação) ou na Data de Vencimento Segunda Série, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série, acrescido dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, calculados pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, imediatamente anterior, conforme o caso, e demais encargos eventualmente devidos e não pagos até a data do efetivo resgate antecipado, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas na Escritura de Emissão, serão utilizadas, para fins do cálculo da Atualização Monetária, as projeções ANBIMA para o IPCA coletadas junto ao Grupo Consultivo Permanente Macroeconômico da ANBIMA, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, desde o dia de sua indisponibilidade; ou (ii) caso não seja permitido à Emissora realizar o resgate antecipado das Debêntures Segunda Série, nos termos da Lei 12.431 e da Resolução CMN 4.751 serão aplicadas, para fins de cálculo da Atualização Monetária, as projeções ANBIMA para o IPCA coletadas junto ao Grupo Consultivo Permanente Macroeconômico da ANBIMA, até que o IPCA ou seu respectivo substituto legal, conforme o caso, volte ou venha a ser divulgado, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas Segunda Série. |
Preço de Subscrição e Forma de Integralização da Oferta Restrita | As Debêntures foram subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário na primeira data de integralização, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture viesse a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira data de integralização, a integralização deveria considerar o seu Valor Nominal Unitário para as Debêntures da Primeira Série ou o Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros Remuneratórios de cada Série, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade da respectiva Série até a data de sua efetiva integralização. Todas as subscrições e integralizações foram realizadas dentro do período de distribuição na forma dos artigos 7º-A e 8º da Instrução CVM 476. As Debêntures poderiam ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição delas, a exclusivo critério dos Coordenadores, desde que ofertada em igualdade de condições para Debêntures da mesma Série em uma mesma Data de Integralização. |
Resgate Antecipado Facultativo Total | Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Primeira Série. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 15 de janeiro de 2024 (inclusive), realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures Primeira Série (“Resgate Antecipado Facultativo Primeira Série”). O valor a ser pago aos Debenturistas Primeira Série no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo Primeira Série será o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures Primeira Série, acrescido dos Juros Remuneratórios Primeira Série, calculados pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade da Primeira Série ou Data de Pagamento de Juros Remuneratórios Primeira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e demais encargos eventualmente devidos e não pagos até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Primeira Série (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo da Primeira Série”), acrescido de prêmio, incidente sobre o Valor do Resgate Antecipado Facultativo da Primeira Série, correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano, pelo prazo remanescente entre a data do efetivo resgate antecipado e a Data de Vencimento da respectiva série, calculado de acordo com a fórmula prevista na Escritura de Emissão. As Debêntures da Primeira Série resgatadas pela Emissora nos termos previstos na Escritura de Emissão serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora. Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série. Nos termos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431 e da Resolução CMN 4.751, desde que o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado seja superior a 4 (quatro) anos, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, independentemente da vontade dos Debenturistas da Segunda Série, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures da Segunda Série (“Resgate Antecipado Facultativo da Segunda Série”). O valor a ser pago aos Debenturistas da Segunda Série no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo da Segunda Série será o valor maior entre: (i) o Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série, acrescido dos Juros Remuneratórios Segunda |
Série, calculados pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade da Segunda Série ou Data de Pagamento de Juros Remuneratórios Segunda Série, imediatamente anterior, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e de encargos eventualmente devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo da Segunda Série; e (ii) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado e dos Juros Remuneratórios, utilizando como taxa de desconto o cupom do título Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com vencimento mais próximo à duration remanescente das Debêntures Segunda Série, calculado conforme fórmula prevista na Escritura de Emissão, e acrescido de encargos e outras obrigações pecuniárias eventualmente devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo da Segunda Série. As Debêntures da Segunda Série resgatadas pela Emissora nos termos previstos na Escritura de Emissão serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora. Para mais informações sobre o Resgate Antecipado Facultativo, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de resgate antecipado ou amortização extraordinária facultativa nas hipóteses previstas na Escritura de Emissão”, nas páginas 107 do Prospecto. | |
Amortização Extraordinária Facultativa | Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Primeira Série. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 2º (segundo) ano contado da Data de Emissão, ou seja, dia 15 de janeiro de 2024 (inclusive), realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures da Primeira Série, que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures Primeira Série, mediante o envio de Comunicação de Amortização Extraordinária Facultativa Primeira Serie, nos termos e condições da Escritura de Emissão (“Amortização Extraordinária Facultativa Primeira Série”). O valor a ser pago aos Debenturistas no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa da Primeira Série será equivalente à parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, a serem amortizadas, acrescido da Remuneração à época em vigor, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade da Primeira Série ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e Encargos Moratórios e demais encargos eventualmente devidos e não pagos, até a data da Amortização Extraordinária Facultativa (“Valor da Amortização Extraordinária Facultativa da Primeira Série”), acrescido de prêmio, incidente sobre o Valor da Amortização Antecipada Facultativa da Primeira Série, correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano, pelo prazo remanescente entre a data do efetivo resgate antecipado e a Data de Vencimento da respectiva série, calculado de acordo com a fórmula prevista na Escritura de Emissão. A Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Primeira Série deverá ser limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures Primeira Série ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures Primeira Série, conforme o caso. |
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures da Segunda Série. As Debêntures da Segunda Série não estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa pela Emissora. Para mais informações sobre a Amortização Extraordinária Facultativa, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de resgate antecipado ou amortização extraordinária facultativa nas hipóteses previstas na Escritura de Emissão”, na página 107 do Prospecto. | |
Oferta de Resgate Antecipado | Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série, com o consequente cancelamento das respectivas Debêntures da Primeira Série, a qual deverá ser endereçada a todos os Debenturistas da Primeira Série, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas da Primeira Série para aceitar, de forma total ou parcial, a oferta de resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na Escritura de Emissão (“Oferta de Resgate Antecipado Primeira Série”). O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures da Primeira Série indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série será equivalente a, no mínimo, o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Primeira Série, acrescido dos Juros Remuneratórios da Primeira Série, calculados pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade da Primeira Série ou Data de Pagamento de Juros Remuneratórios da Primeira Série, imediatamente anterior, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e demais encargos eventualmente devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado Primeira Série; e (b) de eventual prêmio de resgate a ser oferecido aos Debenturistas. Oferta de Resgate Antecipado da Segunda Série. Nos termos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431 e da Resolução CMN 4.751, desde que o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado seja superior a 4 (quatro) anos, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedada a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures Segunda Série), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, a qual deverá ser endereçada a todos os Debenturistas da Segunda Série, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas da Segunda Série para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures da Segunda Série de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na Escritura de Emissão (“Oferta de Resgate Antecipado da Segunda Série”). O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures da Segunda Série indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado da Segunda Série será equivalente a, no mínimo, (a) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido dos Juros Remuneratórios Segunda Série, calculados pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade da Segunda Série ou Data de Pagamento de Juros Remuneratórios Segunda Série, |
imediatamente anterior, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e demais encargos eventualmente devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado da Segunda Série; e (b) de eventual prêmio de resgate a ser oferecido aos Debenturistas. Para mais informações sobre a Oferta de Resgate Antecipado, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de resgate antecipado ou amortização extraordinária facultativa nas hipóteses previstas na Escritura de Emissão”, na página 107 do Prospecto. | |
Aquisição Facultativa | A Emissora poderá adquirir as Debêntures: (a) da Primeira Série, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, na regulamentação aplicável editada pela CVM e os demais termos e as condições previstos na Escritura de Emissão; e (b) da Segunda Série, após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão, observados os termos da Lei 12.431, do artigo 13 da Instrução CVM 476, o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Resolução CVM 77 e os demais termos e as condições previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações sobre a aquisição facultativa, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de aquisição facultativa nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, na página 107 do Prospecto. |
Local de Pagamento | Os pagamentos referentes às Debêntures serão efetuados pela Emissora no respectivo vencimento utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3. |
Encargos Moratórios | Sem prejuízo da Atualização Monetária e dos Juros Remuneratórios das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido, pela Emissora, aos Debenturistas, sobre todos e quaisquer valores devidos e em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”). |
Decadência dos Direitos aos Acréscimos | O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas na Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora nos locais indicados na Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão, não lhe dará direito ao recebimento da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento. |
Imunidade de Debenturistas | Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie a referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista que seja titular das Debêntures da Primeira Série e que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.19.1 da Escritura de Emissão, e que tiver essa condição alterada e/ou revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou ainda, que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas na Cláusula 4.19.1 da Escritura de Emissão, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante e Escriturador, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante e Escriturador ou pela Emissora. As Debêntures da Segunda Série gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista que seja titular das Debêntures da Segunda Série goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, diferente daquelas previstas na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e Escriturador, com cópia para a Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures da Segunda Série, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. O Debenturista que seja titular das Debêntures da Segunda Série que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Escritura de Emissão, e que tiver essa condição alterada e/ou revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou ainda, que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas na Escritura de Xxxxxxx, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante e Escriturador, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante e Escriturador ou pela Emissora. |
Caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento da Segunda Série, (i) as Debêntures da Segunda Série deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431 ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures da Segunda Série em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431, a Emissora desde já se obriga a, em qualquer das hipóteses (i) ou (ii) acima; a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas que sejam titulares de Debêntures da Segunda Série, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas que sejam titulares de Debêntures da Segunda Série recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, devendo o pagamento correspondente aos tributos devidos e eventual multa serem realizados fora do âmbito da B3. Alternativamente, a Emissora poderá, nos termos previstos na Cláusula 5.1.2 da Escritura de Emissão e desde que respeitado o previsto no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais resoluções que venham a ser aplicáveis, realizar o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série, sendo certo que o cálculo do valor do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá ser feito com base no estipulado pela Cláusula 5.1.2 da Escritura de Emissão. A Emissora obriga-se a efetuar no prazo estabelecido na legislação em vigor o recolhimento de quaisquer tributos ou tarifas que incidam ou venham a incidir sobre as Debêntures e que sejam legalmente atribuídos à Emissora. Para mais informações sobre o Tratamento Tributário, veja as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures – Características da Emissão e das Debêntures – Remuneração das Debêntures e Pagamento da Remuneração” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – – As Debêntures Objeto da Oferta Secundária podem deixar de satisfazer determinadas características que as enquadrem como debêntures com incentivo fiscal”, nas páginas 105 do Prospecto Preliminar. | |
Prorrogação dos Prazos | Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação relativa às Debêntures prevista na Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja considerado um Dia Útil. Portanto, para os fins da Escritura de Emissão, considera-se “Dia(s) Útil(eis)” (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária (inclusive para fins de cálculos nos termos da Escritura de Emissão) realizada por meio da B3, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação pecuniária que não seja realizada por meio da B3, qualquer dia no qual, concomitantemente, haja expediente nas instituições financeiras na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. |
Classificação de Risco | A Emissora contratou, às suas expensas, a contar da Data de Emissão, a Standard & Poor’s para realizar a classificação de risco (rating) das Debêntures, que deverá ser atualizada anualmente durante toda a vigências das Debêntures (“Agência de Classificação de Risco”). Caso a Agência de Classificação de Risco contratada cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Emissora deverá contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, desde que tal agência de classificação de risco seja a Fitch Ratings ou a Moody’s. A Emissora deverá: (i) manter a classificação de risco (rating) das Debêntures atualizada anualmente, tendo como base a data de elaboração do último relatório de classificação de risco; (ii) divulgar e permitir que a Agência de Classificação de Risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco; (iii) entregar ao Agente Fiduciário os relatórios de classificação de risco preparados pela Agência de Classificação de Risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento pela Emissora; e (iv) comunicar, na mesma data, ao Agente Fiduciário qualquer alteração e o início de qualquer processo de revisão da classificação de risco. Para mais informações sobre a classificação de risco das Debêntures, veja a Súmula de Classificação de Risco, anexa ao Prospecto, e a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – Eventual rebaixamento na classificação de risco atribuída às Debêntures e/ou à Emissora poderá dificultar a captação de recursos pela Emissora, bem como acarretar redução de liquidez das Debêntures para negociação no mercado secundário e impacto negativo relevante na Emissora”, na página 103 do Prospecto. |
Fundo de Amortização, Fundo de Liquidez e Estabilização | Não será constituído fundo de amortização, fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preços para as Debêntures. |
Vencimento Antecipado | Vencimento Antecipado Automático O Agente Fiduciário poderá considerar, observado o disposto nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 da Escritura de Emissão, antecipadamente vencidas todas as obrigações, objeto de cada uma das Séries e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário ou Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e dos Encargos Moratórios, se houver, calculados pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade da respectiva Série de Debêntures ou da data do último pagamento da Remuneração da respectiva Série de Debêntures até a data do efetivo pagamento, na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados abaixo e nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 da Escritura de Emissão (“Eventos de Inadimplemento”). |
A ocorrência de quaisquer dos Eventos de Inadimplemento indicados no Prospecto, e que não sejam sanados nos respectivos prazos de cura, quando estabelecidos, acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, de ambas as Séries. Neste caso, o Agente Xxxxxxxxxx, assim que ciente, deverá considerar vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures, de ambas as Séries, e exigir o pagamento do que for devido, independentemente, de qualquer consulta aos Debenturistas. Vencimento Antecipado Não Automático Na ocorrência dos Eventos de Inadimplemento mencionados no Prospecto, e que não sejam sanados nos respectivos prazos de cura, quando estabelecidos, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do referido evento, Assembleias Gerais de Debenturistas para cada uma das Séries, para deliberar sobre o vencimento antecipado ou não vencimento antecipado, conforme o caso, das obrigações decorrentes de cada uma das Séries de Debêntures, individualmente, observado o procedimento de convocação previsto na Cláusula 9 da Escritura de Emissão e os quóruns específicos estabelecido na Cláusula 6.2 da Escritura de Emissão. | |
Demais Características | As demais características das Debêntures estão detalhadamente descritas na Escritura de Emissão e no Prospecto Preliminar. |
4. CARACTERÍSTICAS DA OFERTA SECUNDÁRIA
Regime de Colocação e Procedimento de Distribuição | As Debêntures Objeto da Oferta Secundária ora ofertadas (inclusive as Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicionais) serão objeto de distribuição pública secundária, nos termos da Instrução CVM 400, conduzida pelos Coordenadores, na qualidade de instituições intermediárias da Oferta Secundária, sob o regime de melhores esforços de colocação, em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da Oferta Secundária, conforme procedimentos previstos na Instrução CVM 400, observados, ainda, o cumprimento as Condições Precedentes estabelecidas no Contrato de Distribuição. Não será constituído fundo de sustentação de liquidez, tampouco será celebrado contrato de garantia de liquidez, para as Debêntures Objeto da Oferta Secundária. Não será firmado, ainda, contrato de estabilização de preço das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Informações Relativas à Oferta Secundária, à Décima Sexta Emissão da CCR, e às Debêntures Objeto da Oferta Secundária – Características da Oferta Secundária - Contrato de Distribuição – Regime de Colocação”, na página 65 do Prospecto. |
Público–Alvo da Oferta Secundária | Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição, o público-alvo da Oferta Secundária das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, levando-se sempre em conta o perfil de risco dos seus destinatários, é composto por Investidores Institucionais e Investidores Não Institucionais. |
Plano de Distribuição da Oferta Secundária | Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição e na regulamentação aplicável, e uma vez atendidas as Condições Precedentes, os Coordenadores iniciarão a distribuição pública secundária das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, nos termos definidos abaixo. Será utilizado o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, conforme plano de distribuição elaborado pelos Coordenadores, o qual levará em consideração suas relações com clientes e outros aspectos de natureza comercial, bem como as estratégias dos Coordenadores e dos Debenturistas Vendedores, observados os termos do Contrato de Distribuição, assegurando os Coordenadores: (i) que o tratamento conferido aos investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do Público-Alvo da Oferta Secundária; e (iii) que os representantes de venda das Instituições Participantes da Oferta Secundária recebam previamente exemplar (a) do Prospecto Preliminar, acompanhado de seus anexos e documentos incorporados por referência, incluindo, mas sem limitação, o Formulário de Referência, a ser disponibilizado ao mercado quando da divulgação do Aviso ao Mercado, (b) do Prospecto Definitivo, acompanhado de seus anexos e documentos incorporados por referência, incluindo, mas sem limitação, o Formulário de Referência, a ser disponibilizado ao mercado quando da divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, para leitura obrigatória, e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pelos Coordenadores, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, e será fixado nos seguintes termos, observado que a Oferta Secundária não contará com esforços de colocação no exterior: (i) o Público-Alvo da Oferta Secundária, levando-se sempre em conta o perfil de risco dos seus destinatários, será composto pelos Investidores Institucionais e Investidores Não Institucionais; (ii) após a disponibilização do Aviso ao Mercado e a disponibilização do Prospecto Preliminar, serão realizadas apresentações para os Investidores (roadshow e/ou one- on-ones), conforme determinado pelos Coordenadores em comum acordo com os Debenturistas Vendedores; (iii) os materiais publicitários ou documentos de suporte às Apresentações para Potenciais Investidores utilizados serão encaminhados à CVM em até 1 (um) Dia Útil contado da sua utilização, nos termos do artigo 50, parágrafo 5º, da Instrução CVM 400, e observado o disposto na Deliberação CVM n° 818, de 30 de abril de 2019; (iv) após as Apresentações para potenciais Investidores e anteriormente à obtenção do registro da Oferta na CVM, os Coordenadores realizarão o Procedimento de Bookbuilding, nos termos indicados no item “Procedimento de Bookbuilding” na página 6 do Prospecto; |
(v) os Investidores, inclusive aqueles considerados Pessoas Vinculadas, poderão apresentar suas ordens de investimento por meio de um ou mais Pedidos de Reserva ou ordens de investimento a uma única instituição dentre os Participante da Oferta Secundária, durante o Período de Reserva, sendo certo que será observado o valor máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por Investidor Não Institucional; (vi) o Prospecto Preliminar estará disponível nos mesmos locais em que será disponibilizado o Prospecto Definitivo pelo menos 5 (cinco) Dias Úteis antes do prazo inicial para o recebimento dos Pedidos de Reserva ou ordens de investimento; (vii) findo o Período de Reserva, as Instituições Participantes da Oferta Secundária consolidarão os Pedidos de Reserva ou ordens de investimento que receberam e os encaminharão já consolidados aos Coordenadores; (viii) os Investidores Institucionais interessados em adquirir Debêntures Objeto da Oferta Secundária ora ofertadas poderão apresentar suas respectivas ordens de investimento aos Coordenadores, na data de realização do Procedimento de Bookbuilding, indicando a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária a ser adquirida e estipular como condição de eficácia da ordem de investimento a distribuição da totalidade das Debêntures Objeto da Oferta Secundária ou de um montante mínimo (que deve ser igual ou superior ao Montante Mínimo da Oferta Secundária); (ix) concluído o Procedimento de Bookbuilding, os Coordenadores consolidarão todos os Pedidos de Reserva ou ordens de investimento que receberem de maneira consolidada das Instituições Participantes da Oferta Secundária e as ordens de investimento efetuadas pelos Investidores Institucionais para aquisição das Debêntures Objeto da Oferta Secundária ora ofertadas; (x) desde que todas as Condições Precedentes tenham sido satisfeitas ou tenham sido expressamente renunciadas pelos Coordenadores e observado o disposto no Contrato de Distribuição, a Oferta Secundária somente terá início após (a) a concessão do registro da Oferta Secundária pela CVM; (b) a disponibilização do Anúncio de Início; e (c) a disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Secundária aos investidores e o seu envio à CVM, nos termos do artigo 54 da Instrução CVM 400; (xi) a colocação das Debêntures Objeto da Oferta Secundária será realizada de acordo com os procedimentos da B3, bem como com o Plano de Distribuição; |
(xii) caso a Oferta Secundária seja modificada, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400, (a) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da Oferta Secundária; (b) os Coordenadores deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta Secundária, de que o investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições; (c) os investidores que já tiverem aderido à Oferta Secundária deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foram diretamente comunicados por escrito sobre a modificação da Oferta Secundária, o interesse em revogar sua aceitação à Oferta Secundária, presumindo-se, na falta de manifestação, o interesse do investidor em não revogar sua aceitação. Se o investidor revogar sua aceitação e se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva revogação; (xiii) caso (a) seja verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento; ou (b) a Oferta Secundária seja suspensa, nos termos dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM 400; o investidor que já tiver aderido à Oferta Secundária deverá ser diretamente comunicado, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer forma de comunicação passível de comprovação, a respeito e poderá revogar sua aceitação à Oferta Secundária, devendo, para tanto, informar sua decisão à Instituição Participante da Oferta Secundária com quem tenha realizado sua intenção de investimento (i) até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data de disponibilização do Prospecto Definitivo, no caso da alínea (a) acima; e (ii) até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foi diretamente comunicado por escrito sobre a suspensão da Oferta Secundária, no caso da xxxxxx (b) acima, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em não revogar sua aceitação. Se o investidor revogar sua aceitação e se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva revogação; e |
(xiv) caso (a) a Oferta Secundária seja cancelada, nos termos dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM 400; (b) a Oferta Secundária seja revogada, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400; ou (c) o Contrato de Distribuição seja resilido, todos os atos de aceitação serão cancelados e os Coordenadores e os Debenturistas Vendedores comunicarão tal evento aos investidores, o que poderá ocorrer, inclusive, mediante publicação de aviso ao mercado. Se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da comunicação do cancelamento ou revogação da Oferta. | |
Prazo de Colocação da Oferta Secundária | Observado o cumprimento das obrigações e das Condições Precedentes previstas no Contrato de Distribuição, os Coordenadores estruturarão a Oferta Secundária das Debêntures Objeto da Oferta Secundária e das Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicionais em regime de melhores esforços de colocação. As Debêntures Objeto da Oferta Secundária serão distribuídas pelos Coordenadores, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a data de divulgação do Anúncio de Início, desde que tenham sido cumpridas as Condições Precedentes. |
Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicionais | Nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures da Segunda Série da Décima Sexta Emissão da CCR detidas pelos Debenturistas Vendedores inicialmente ofertada poderá ser aumentada em até 20% (vinte por cento), ou seja, em até 140.000 (cento e quarenta mil) Debêntures Objeto da Oferta Secundária adicionais, nas mesmas condições das Debêntures Objeto da Oferta Secundária inicialmente ofertadas (“Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicionais”), a critério dos Debenturistas Vendedores e dos Coordenadores até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, sem a necessidade de novo pedido de registro ou modificação dos termos da Oferta Secundária à CVM. As Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicionais passarão a integrar o conceito de “Debêntures Objeto da Oferta Secundária” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores. |
Coleta de Intenções de Investimento (Procedimento de Bookbuilding) da Oferta Secundária | Os Coordenadores organizarão procedimento de coleta de intenções de investimento, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 e do artigo 44 da Instrução CVM 400, com recebimento de reservas durante o Período de Reserva, conforme aplicável, sem lotes mínimos ou lotes máximos, para verificação da demanda pelas Debêntures Objeto da Oferta Secundária, de forma a (i) verificar a existência de demanda para a colocação da totalidade das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, observado o Montante Mínimo, incluindo a possibilidade do uso do lote adicional; (ii) definir a alocação das Debêntures Objeto da Oferta Secundária entre os Investidores da Oferta Secundária e para definir o Preço e Remuneração da Oferta Secundária. Os Coordenadores e os Debenturistas Vendedores terão autonomia e discricionariedade para decidir, de comum acordo, o disposto nos itens acima. O resultado do Procedimento de Bookbuilding será divulgado por meio do Anúncio de Início, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400. |
Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, não havendo limite máximo para sua participação, sendo que aqueles Investidores da Oferta Secundária que sejam considerados Pessoas Vinculadas terão seus Pedidos de Reserva ou ordens de investimento cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) à quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária ofertadas (incluindo as Debêntures Objeto da Secundária Adicionais), nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400. Assim, caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária ofertada (incluindo as Debêntures Objeto da Secundária Adicionais), não será permitida a colocação de Debêntures Objeto da Oferta Secundária junto aos Investidores Institucionais e Investidores Não Institucionais da Oferta Secundária que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas ordens de investimento automaticamente canceladas. O investimento nas Debêntures Objeto da Oferta Secundária por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas pode ter impacto adverso na liquidez das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no mercado secundário. Para mais informações, vide seção "Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – “O investimento nas Debêntures Objeto da Oferta Secundária por Investidores da Oferta Secundária que sejam Pessoas Vinculadas poderá ter um impacto adverso na liquidez das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no mercado secundário.”, na página 109 do Prospecto A alocação e efetiva subscrição das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, após a conclusão do Procedimento de Coleta de Intenções de Investimentos, ocorreu após o registro da Oferta Secundária de acordo com o cronograma indicativo constante do Prospecto, na página 43. | |
Preço por Debêntures Objeto da Oferta Secundária | O Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será fixado na data do Procedimento de Bookbuilding. O Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária apurado na data de fechamento do Procedimento de Bookbuilding será equivalente ao valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (líquida dos custos de emissão), na data de liquidação, utilizando como taxa de desconto a Remuneração da Oferta Secundária. |
Remuneração da Oferta Secundária | Será equivalente ao cupom do título Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com vencimento em 15 de agosto de 2035, apurada na data de fechamento do Procedimento do Bookbuilding, acrescida exponencialmente de spread equivalente a 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. |
Faixa Indicativa de Preço | No contexto da Oferta Secundária, estima-se que o Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária esteja situado entre o Preço Base e o Preço Máximo Indicativo, isto é, entre R$ 1.000,00 (“Preço Base”) e R$ 1.300,00 (“Preço Máximo Indicativo”). O Preço Máximo Indicativo foi exclusivamente estipulado para proporcionar maior previsibilidade ao Investidor quanto ao investimento máximo tentativo no âmbito da Oferta Secundária, não representando, no entanto, um valor unitário máximo fixo na definição do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária. Caso a liquidação da Oferta Secundária ocorra posteriormente à Data de Liquidação prevista no Cronograma Estimativo da Oferta Secundária, o Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária deverá ser atualizado com base no mesmo critério de Atualização Monetária das Debêntures e acrescido da Remuneração das Debêntures (líquida dos custos de emissão). |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | São consideradas “Pessoas Vinculadas”: (i) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores da Emissora e/ou dos Debenturistas Vendedores, de sua controladora e/ou de suas controladas ou outras pessoas vinculadas à Oferta Secundária, caso aplicável, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores das Instituições Participantes da Oferta Secundária; (iii) empregados, operadores e demais prepostos da Emissora, dos Debenturistas Vendedores e/ou das Instituições Participantes da Oferta Secundária, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional diretamente envolvidos na Oferta Secundária; (iv) agentes autônomos que prestem serviços à Emissora, aos Debenturistas Vendedores e/ou às Instituições Participantes da Oferta Secundária; (v) demais profissionais que mantenham, com a Emissora, com os Debenturistas Vendedores e/ou as Instituições Participantes da Oferta Secundária, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta Secundária; (vi) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Emissora, pelos Debenturistas Vendedores e/ou pelas Instituições Participantes da Oferta Secundária; (vii) outras pessoas vinculadas à Oferta Secundária; (viii) cônjuges ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “ii” a “v”; e (ix) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas indicadas nos incisos anteriores, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não enquadrados nos incisos anteriores, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 1º, inciso VI, da Resolução CVM 35. |
Oferta Não Institucional da Oferta Secundária | Os Investidores Não Institucionais interessados em subscrever Debêntures Objeto da Oferta Secundária poderão preencher e apresentar a uma ou mais Instituições Participantes da Oferta Secundária um ou mais Pedidos de Reserva ou ordens de investimento durante o Período de Reserva, sendo certo que será observado o valor máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por Investidor Não Institucional. |
O montante de até 140.000 (cento e quarenta mil) Debêntures Objeto da Oferta Secundária, ou seja, até 20% (vinte por cento) do Valor Total da Oferta Secundária será destinado, prioritariamente, à colocação pública para Investidores Não Institucionais no âmbito da Oferta Não Institucional. Os Coordenadores, em comum acordo com os Debenturistas Vendedores, poderão alterar a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária inicialmente destinada à Oferta Não Institucional a um patamar compatível com os objetivos da Oferta Secundária, de forma a atender total ou parcialmente os Pedidos de Reserva ou ordens de investimento apresentados pelos Investidores Não Institucionais. Os Pedidos de Reserva ou ordens de investimento efetuados pelos Investidores Não Institucionais são irrevogáveis e irretratáveis, exceto pelo disposto nos incisos (II), (III), (VII) e (VIII), abaixo, e de acordo com as seguintes condições, observados os procedimentos e normas de liquidação da B3: (i) durante o Período de Reserva, cada Investidor Não Institucional, seja ele considerado Pessoa Vinculada ou não, interessado em participar da Oferta Não Institucional, efetuarão Pedidos de Reserva ou ordens de investimento perante uma única Instituição Participante da Oferta Secundária, mediante preenchimento do Pedido de Reserva ou ordem de investimento, sendo certo que será observado o valor máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por Investidor Não Institucional. Recomenda- se aos Investidores Não Institucionais que entrem em contato com a Instituição Participante da Oferta Secundária de sua preferência para verificar os procedimentos adotados pela respectiva Instituição Participante da Oferta Secundária para efetivação do Pedido de Reserva ou ordem de investimento, incluindo, sem limitação, eventual necessidade de depósito prévio do investimento pretendido; (ii) os Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas deverão, obrigatoriamente, indicar no respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento sua qualidade de Pessoa Vinculada, sendo certo que seus Pedidos de Reserva ou ordens de investimento deverão ser automaticamente cancelados pela respectiva Instituição Participante da Oferta Secundária caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Debêntures Objeto da Oferta Secundária ofertadas (incluindo as Debêntures Objeto da Secundária Adicionais), nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400; |
(iii) no Pedido de Reserva ou ordem de investimento, os Investidores Não Institucionais terão a faculdade de estipular, como condição de eficácia e aceitação da Oferta Secundária do respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento e aceitação da Oferta Secundária, uma taxa mínima de Remuneração para a Oferta Secundária, sendo certo que o Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será definido conforme Procedimento de Bookbuilding e será equivalente ao valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (líquida dos custos de emissão), na data de liquidação, utilizando como taxa de desconto a Remuneração da Oferta Secundária. O Pedido de Reserva ou ordem de investimento deverá ser automaticamente cancelado (A) caso o Investidor Não Institucional tenha estipulado como condição de eficácia a distribuição da totalidade das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no caso de Distribuição Parcial ou de um montante mínimo (que deve ser igual ou superior ao Montante Mínimo da Oferta Secundária) e esse montante mínimo não seja atingido; (iv) tendo em vista a possibilidade de Distribuição Parcial, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM 400, os Investidores da Oferta Não Institucional deverão indicar no Pedido de Reserva ou ordem de investimento sua opção por condicionar seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento à distribuição da quantidade total ou a um montante mínimo de Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente distribuído (a qual deverá ser igual ou superior ao Montante Mínimo). Caso não haja a indicação, presumir-se-á o interesse em participar da Oferta Secundária apenas caso ocorra a distribuição da quantidade total de Debêntures Objeto da Oferta Secundária. ADICIONALMENTE, EM CASO DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL, NÃO HAVERÁ ABERTURA DE PRAZO PARA DESISTÊNCIA, NEM PARA MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESERVA OU ORDENS DE INVESTIMENTO. Na hipótese de ocorrência de Distribuição Parcial e do Investidor da Oferta Não Institucional ou do Investidor da Oferta Institucional condicionar seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento à distribuição da quantidade total ou a um montante mínimo (que deve ser igual ou superior ao Montante Mínimo) e esse montante mínimo ser superior à quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente distribuídos, o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento será automaticamente cancelado; (v) até o final do Dia Útil imediatamente anterior à data de divulgação do Anúncio de Início, serão informados ao Investidor Não Institucional, pela Instituição Participante da Oferta Secundária que recebeu o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento, por meio de seu respectivo endereço eletrônico, ou, por telefone: (a) a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária alocadas ao Investidor Não Institucional após o atendimento, se for o caso, do critério de rateio previsto no item “Critérios de Rateio da Oferta Não Institucional” abaixo; (b) o respectivo valor do investimento dos Investidores Não Institucionais; (c) a Remuneração da Oferta Secundária e (d) o Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária definido no Procedimento de Bookbuilding; |
(vi) os Investidores Não Institucionais deverão efetuar o pagamento do valor indicado pela Instituição Participante da Oferta Secundária nos termos do item (V) acima junto à Instituição Participante da Oferta Secundária com que tenham realizado o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento, conforme procedimentos adotados pela respectiva Instituição Participante da Oferta Secundária até a Data de Liquidação, conforme instrução da Instituição Participante da Oferta Secundária, sob pena de seu Pedidos de Reserva ou ordem de investimento ser cancelado; (vii) nas hipóteses de: (a) identificação de divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que alterem substancialmente o risco assumido pelo Investidor Não Institucional, ou a sua decisão de investimento; (b) suspensão da Oferta Secundária nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 400; ou (c) modificação da Oferta Secundária nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400; poderá o referido Investidor Não Institucional desistir do Pedido de Reserva ou ordem de investimento após o início da Oferta Secundária. Nesta hipótese, o Investidor Não Institucional deverá informar sua decisão de desistência do Pedido de Reserva ou ordem de investimento à Instituição Participante da Oferta Secundária que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento, em conformidade com os termos e no prazo previsto no respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento; (viii) na hipótese de não haver conclusão da Oferta Secundária ou na hipótese de resilição do Contrato de Distribuição, ou, ainda, em qualquer outra hipótese prevista na legislação de não produção de efeitos ou desconsideração de Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, estes serão todos cancelados e os respectivos Investidores Não Institucionais serão comunicados sobre o cancelamento da Oferta, o que poderá ocorrer por meio de divulgação, pelos Debenturistas Vendedores e pelos Coordenadores, de aviso ao mercado; (ix) na Data de Liquidação, cada Instituição Participante da Oferta Secundária junto à qual o Pedido de Reserva ou ordem de investimento tenha sido realizado, entregará a cada Investidor Não Institucional o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária alocado a tal Investidor Não Institucional, ressalvadas as hipóteses de cancelamento do Pedido de Reserva ou ordem de investimento descritas nos incisos (II), (III), (VII) e (VIII) acima; e (x) os Investidores Não Institucionais deverão realizar o pagamento das Debêntures Objeto da Oferta Secundária pelo Preço por Debêntures Objeto da Oferta Secundária, mediante o pagamento à vista, na Data de Liquidação, em moeda corrente nacional, em recursos imediatamente disponíveis, de acordo com o procedimento descrito acima. É recomendado aos Investidores Não Institucionais interessados na realização de Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, que (i) leiam cuidadosamente os termos e condições estipulados no Pedido de Reserva ou ordem de investimento, especialmente no que se refere aos procedimentos relativos à liquidação da Oferta Secundária e às informações constantes do Prospecto Preliminar e do Formulário de Referência; (ii) verifiquem com a Instituição Participante da Oferta Secundária de sua preferência, antes de realizar o seu Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, se essa, a seu exclusivo critério, exige a manutenção de recursos em conta corrente nela aberta e/ou mantida, para fins de garantia do Pedido de Reserva ou ordem de investimento, conforme o caso; (iii) verifiquem com a Instituição Participante da Oferta Secundária de sua preferência, antes da realização do seu Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, a |
possibilidade de débito antecipado da reserva por parte da Instituição Participante da Oferta Secundária; e (iv) entrem em contato com a Instituição Participante da Oferta Secundária de sua preferência para obter informações mais detalhadas sobre o prazo estabelecido pela Instituição Participante da Oferta Secundária para a formalização do Pedido de Reserva ou ordem de investimento ou, se for o caso, para a realização do cadastro na Instituição Participante da Oferta Secundária, tendo em vista os procedimentos operacionais adotados por cada Instituição Participante da Oferta Secundária, tais como bloqueio dos recursos necessários à integralização das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, autorização para débito em conta corrente, eventual garantia exigida e outras cláusulas que dizem respeito à relação jurídica do Investidor Não Institucional com a Instituição Participante da Oferta Secundária | |
Critérios de | Caso o total de Debêntures Objeto da Oferta Secundária objeto dos Pedidos de Reserva |
Rateio da Oferta | ou ordens de investimento de Investidores Não Institucionais válidos e admitidos seja |
Não Institucional | superior a 140.000 (cento e quarenta mil) Debêntures Objeto da Oferta Secundária, ou |
da Oferta | seja, 20% (vinte por cento por cento) do Valor Total da Oferta Secundária, será |
Secundária | realizado o rateio das Debêntures Objeto da Oferta Secundária proporcionalmente ao |
montante de Debêntures Objeto da Oferta Secundária indicados nos respectivos | |
Pedidos de Reserva ou ordens de investimento e não alocado aos Investidores Não | |
Institucionais, e não sendo consideradas frações de Debêntures Objeto da Oferta | |
Secundária, sendo certo que o eventual arredondamento será realizado para baixo até | |
o número inteiro. Os Coordenadores, em comum acordo com os Debenturistas | |
Vendedores, poderão manter a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária | |
inicialmente destinada à Oferta Não Institucional ou alterar tal a quantidade a um | |
patamar compatível com os objetivos da Oferta Secundária, de forma a atender, total | |
ou parcialmente, os referidos Pedidos de Reserva ou ordens de investimento. | |
Oferta Institucional da Oferta Secundária | Após o atendimento dos Pedidos de Reserva ou ordens de investimento realizados no âmbito da Oferta Não Institucional, as Debêntures Objeto da Oferta Secundária remanescentes serão destinadas aos Investidores Institucionais sejam eles considerados Pessoas Vinculadas ou não, que deverão apresentar: (i) Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, durante o Período de Reserva, perante uma única Instituição Participante da Oferta Secundária; ou (ii) suas ordens de investimento aos Coordenadores, na data de realização do Procedimento de Bookbuilding, indicando a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária a ser adquirida por Debênture Objeto da Oferta Secundária, de acordo com os seguintes procedimentos, observado o disposto no item (v) abaixo: |
(i) cada Investidor Institucional interessado em participar da Oferta Institucional deveam assumir a obrigação de verificar se está cumprindo com os requisitos para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas ordens de investimento aos Coordenadores na data de realização do Procedimento de Bookbuilding, ou seus Pedidos de Reserva ou ordens de investimento a uma única Instituição Participante da Oferta Secundária durante o Período de Reserva, sem necessidade de depósito prévio do investimento pretendido; |
(ii) os Pedidos de Reserva ou ordens de investimento, conforme o caso, efetuados pelos Investidores Institucionais são irrevogáveis e irretratáveis, exceto pelo disposto nos incisos (IV), (VI), (IX) e (X) abaixo, e de acordo com as seguintes condições, observados os procedimentos e normas de liquidação da B3: (iii) durante o Período de Reserva, cada Investidor Institucional interessado em participar da Oferta Institucional poderá realizar a reserva das Debêntures Objeto da Oferta Secundária perante uma única Instituição Participante da Oferta Secundária, mediante preenchimento do Pedido de Reserva ou ordem de investimento. Recomenda-se aos Investidores Institucionais que entrem em contato com a Instituição Participante da Oferta Secundária de sua preferência para verificar os procedimentos adotados pela respectiva Instituição Participante da Oferta Secundária para efetivação do Pedido de Reserva ou ordem de investimento, incluindo, sem limitação, eventual necessidade de depósito prévio do investimento pretendido; (iv) no Pedido de Reserva ou na ordem de investimento, os Investidores Institucionais terão a faculdade de estipular, como condição de eficácia de seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento e aceitação da Oferta Secundária, uma quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária, sendo que a Remuneração da Oferta Secundária será definida no dia do Procedimento de Bookbuilding. O Pedido de Reserva ou ordem de investimento será automaticamente cancelado apenas caso o Investidor Institucional tenha condicionado a sua reserva à (A) colocação integral da totalidade das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, sem considerar as Debêntures Objeto da Oferta Secundária Adicional; ou (B) à colocação de um montante mínimo (que deve ser igual ou superior ao Montante Mínimo) e esse montante mínimo ser inferior à quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente distribuída; (v) tendo em vista a possibilidade de Distribuição Parcial, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM 400, os Investidores deverão indicar no Pedido de Reserva ou ordem de investimento sua opção por condicionar seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento à distribuição da quantidade total ou proporcional entre o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente distribuídos e o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária originalmente ofertados. Caso não haja a indicação, presumir-se-á o interesse em participar da Oferta Secundária apenas caso ocorra a distribuição da quantidade total de Debêntures Objeto da Oferta Secundária. ADICIONALMENTE, EM CASO DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL, NÃO HAVERÁ ABERTURA DE PRAZO PARA DESISTÊNCIA, NEM PARA MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESERVA OU ORDENS DE INVESTIMENTO. Na hipótese de ocorrência de Distribuição Parcial e do Investidor da Oferta Não Institucional ou do Investidor da Oferta Institucional condicionar seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento à distribuição da quantidade total ou proporcional entre o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente distribuídos e o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária originalmente ofertados, o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento será automaticamente cancelado, e os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do cancelamento do respectivo Pedido de |
Reserva ou ordem de investimento; (vi) os Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas deverão, obrigatoriamente, indicar no respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento sua qualidade de Pessoa Vinculada, sendo certo que, caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Debêntures Objeto da Oferta Secundária ofertadas, as ordens de investimento ou Pedidos de Reserva ou ordens de investimento apresentadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400; (vii) até o final do Dia Útil imediatamente anterior à data de divulgação do Anúncio de Início, as respectivas Instituições Participantes da Oferta Secundária informarão aos Investidores Institucionais, por meio do seu respectivo endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone: a) a quantidade de Debêntures Objeto da Oferta Secundária alocadas ao Investidor Institucional após o atendimento, se for o caso, do critério de rateio previsto no item "Critérios de Rateio da Oferta Institucional" abaixo; (b) o respectivo valor do investimento dos Investidores Não Institucionais; (c) a Remuneração da Oferta Secundária e (d) o Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária definido no Procedimento de Bookbuilding (viii) Os Investidores Institucionais deverão realizar o pagamento das Debêntures Objeto da Oferta Secundária pelo Preço por Debêntures Objeto da Oferta Secundária, mediante o pagamento à vista, na Data de Liquidação, em moeda corrente nacional, em recursos imediatamente disponíveis, de acordo com o procedimento descrito acima; (ix) nas hipóteses de: (a) identificação de divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que alterem substancialmente o risco assumido pelo Investidor Institucional que houver efetuado Pedido de Reserva ou a sua ordem de investimento; (b) suspensão da Oferta Secundária, nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 400; ou (c) modificação da Oferta Secundária, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400; poderá o referido Investidor Institucional desistir do Pedido de Reserva ou da sua ordem de investimento, conforme o caso, após o início da Oferta Secundária. Nesta hipótese, tal Investidor Institucional deverá informar sua decisão de desistência do Pedido de Reserva ou da sua ordem de investimento, conforme o caso, à Instituição Participante da Oferta Secundária que recebeu o respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento, em conformidade com os termos e no prazo previsto no respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento ou nos termos do Prospecto Preliminar, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em não revogar seu Pedido de Reserva ou ordem de investimento; (x) na hipótese de não haver conclusão da Oferta Secundária ou na hipótese de resilição do Contrato de Distribuição, ou, ainda, em qualquer outra hipótese prevista na legislação de não produção de efeitos ou desconsideração de Pedidos de Reserva ou da sua ordem de investimento, conforme o caso, estes serão todos cancelados e os respectivos Investidores Institucionais serão comunicados sobre o cancelamento da Oferta Secundária, o que poderá ocorrer por meio de divulgação de aviso ao mercado; e |
(xi) na Data de Liquidação, cada Instituição Participante da Oferta Secundária junto à qual o Pedido de Reserva ou ordem de investimento tenha sido realizado, entregará a cada Investidor Institucional o número de Debêntures Objeto da Oferta Secundária alocado a tal Investidor Institucional, ressalvadas as hipóteses de cancelamento do Pedido de Reserva ou ordem de investimento descritas nos incisos (IV), (VI), (IX) e (X) acima. Para mais informações sobre os critérios de rateio da Oferta, consulte a Seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures – Características da Oferta –Oferta Não Institucional” da página 56 do Prospecto Preliminar. Os Investidores Institucionais deverão ler a seção "Fatores de Risco Relacionados à Oferta Secundária e às Debêntures” – “O investimento nas Debêntures Objeto da Oferta Secundária por Investidores da Oferta Secundária que sejam Pessoas Vinculadas poderá ter um impacto adverso na liquidez das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no mercado secundário.”, na página 109 do Prospecto Preliminar. | |
Critérios de Colocação da Oferta Institucional da Oferta Secundária | Caso as ordens de investimento e/ou os Pedidos de Reserva apresentados pelos Investidores Institucionais excedam o total de Debêntures Objeto da Oferta Secundária remanescentes após o atendimento da Oferta Não Institucional, os Coordenadores darão prioridade aos Investidores Institucionais que, no entender dos Coordenadores, em comum acordo com os Debenturistas Vendedores, melhor atendam os objetivos da Oferta Secundária, quais sejam, constituir uma base diversificada de investidores, integrada por investidores com diferentes critérios de avaliação das perspectivas dos Debenturistas Vendedores e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional, bem como criem condições para o desenvolvimento do mercado local de títulos corporativos de renda fixa. |
Distribuição Parcial da Oferta Secundária | Tendo em vista o regime de colocação em melhores esforços para a totalidade das Debêntures Objeto da Oferta Secundária, foi admitida a distribuição parcial das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no âmbito da Oferta Secundária, nos termos dos Artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, sendo o Montante Mínimo da Oferta Secundária no âmbito da Oferta Secundária equivalente a 50.000 (cinquenta mil) de Debêntures Objeto da Oferta Secundária, totalizando o Montante Mínimo da Oferta Secundária. Caso seja atingido o Montante Mínimo da Oferta Secundária, os Coordenadores, em comum acordo com os Debenturistas Vendedores, poderão encerrar a Oferta Secundária, considerando, para fins da Oferta Secundária, as Debêntures Objeto da Oferta Secundária efetivamente adquiridas até o momento em questão. Findo o Prazo de Distribuição, caso o Montante Mínimo da Oferta Secundária não seja colocado no âmbito da Oferta Secundária, a Oferta Secundária seja cancelada, e os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do cancelamento do respectivo Pedido de Reserva ou ordem de investimento. Para mais informações, veja a seção “Características da Oferta Secundária – Distribuição Parcial da Oferta Secundária”, na página 63 do Prospecto Preliminar. |
Inadequação da Oferta Secundária a certos Investidores | O investimento nas Debêntures Objeto da Oferta Secundária não é adequado a investidores que: (i) não tenham profundo conhecimento dos riscos envolvidos na operação ou que não tenham acesso a consultoria especializada; (ii) necessitem de liquidez com relação às Debêntures Objeto da Oferta Secundária a serem adquiridas, tendo em vista a possibilidade de serem pequenas ou inexistentes as negociações das Debêntures Objeto da Oferta Secundária no mercado secundário; e/ou (iii) não estejam dispostos a correr o risco de crédito de empresa do setor privado e/ou dos setores em que a Emissora atua. Para uma avaliação adequada dos riscos associados ao investimento nas Debêntures Objeto da Oferta Secundária, os investidores deverão ler a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta Secundária e às Debêntures Objeto da Oferta Secundária”, na página 100 do Prospecto, bem como a seção “4. Fatores de Risco” do Formulário de Referência antes de aceitar a Oferta Secundária. |
Modificação da Oferta Secundária | Nos termos do artigo 25 e seguintes da Instrução CVM 400, havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro da Oferta Secundária, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelos Debenturistas Vendedores e inerentes à própria Oferta Secundária, a CVM poderá acolher pleito de modificação da Oferta Secundária. O pleito de modificação da Oferta Secundária presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em sentido contrário no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, contado do seu protocolo na CVM. Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do Debenturista Vendedor, prorrogar o prazo da Oferta Secundária por até 90 (noventa) dias. É sempre permitida a modificação da Oferta Secundária para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia a condição da Oferta Secundária estabelecida pelos Debenturistas Vendedores. Caso a Oferta Secundária seja modificada, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400, (a) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da Oferta Secundária; (b) os Coordenadores deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta Secundária, de que o investidor está ciente de que a Oferta Secundária foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições; (c) os investidores que já tiverem aderido à Oferta Secundária deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, até às o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foram diretamente comunicados por escrito sobre a modificação da Oferta Secundária, o interesse em revogar sua aceitação à Oferta Secundária, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em não revogar sua aceitação. Se o investidor revogar sua aceitação e se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva revogação. |
Suspensão da Oferta Secundária ou Verificação de Divergência Relevante entre o Prospecto Preliminar e o Prospecto Definitivo | Nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 400, a CVM: (i) poderá suspender, a qualquer tempo, a Oferta Secundária se: (a) estiver se processando em condições diversas das constantes da Instrução CVM 400 ou do registro da Oferta Secundária; ou (b) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro da Oferta Secundária; e (ii) deverá suspender a Oferta Secundária quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis. O prazo de suspensão da Oferta Secundária não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada. Findo tal prazo sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da Oferta Secundária e cancelar o respectivo registro. Caso (a) a Oferta Secundária seja suspensa, conforme disposto no parágrafo acima e nos termos dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM 400, ou (b) caso seja verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento, o investidor que já tiver aderido à Oferta Secundária deverá ser diretamente comunicado, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer forma de comunicação passível de comprovação, a respeito e poderá revogar sua aceitação à Oferta Secundária, devendo, para tanto, informar sua decisão à Instituição Participante da Oferta Secundária com quem tenha realizado sua intenção de investimento (i) até às o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data de disponibilização do Prospecto Definitivo, no caso da alínea (b) acima; e (ii) até às o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foi diretamente comunicado por escrito sobre a suspensão da Oferta Secundária, no caso da alínea (a) acima, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em não revogar sua aceitação. Se o investidor revogar sua aceitação e se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva revogação. |
Cancelamento, Revogação da Oferta Secundária ou Resilição do Contrato de Distribuição | Nos termos dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM 400, a CVM poderá cancelar, a qualquer tempo, a Oferta Secundária que: (i) estiver se processando em condições diversas das constantes da Instrução CVM 400 ou do registro da Oferta Secundária; ou (ii) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro da Oferta Secundária. Adicionalmente, a rescisão do Contrato de Distribuição também importará no cancelamento do registro da Oferta Secundária. Nos termos do artigo 25 e seguintes da Instrução CVM 400, havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro da Oferta Secundária, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelos Debenturistas Vendedores e inerentes à própria Oferta Secundária, a CVM poderá acolher pleito de revogação da Oferta Secundária. |
No caso de resilição do Contrato de Distribuição, deverá ser submetido à análise prévia da CVM pleito justificado de cancelamento do registro da Oferta Secundária, para que seja apreciada a aplicabilidade do artigo 19, §4º da Instrução CVM 400. Caso (a) a Oferta Secundária seja cancelada, nos termos dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM 400; ou (b) a Oferta Secundária seja revogada, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400, todos os atos de aceitação serão cancelados e os Coordenadores e os Debenturistas Vendedores comunicarão tal evento aos investidores, o que poderá ocorrer, inclusive, mediante publicação de aviso ao mercado. Se o investidor já tiver efetuado o pagamento do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária que houver adquirido, referido Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária será devolvido sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução dos valores relativos aos tributos e encargos incidentes, se existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da comunicação do cancelamento ou revogação da Oferta Secundária. |
5. CRONOGRAMA ESTIMADO DAS ETAPAS DA OFERTA SECUNDÁRIA
Encontra–se abaixo o cronograma estimado para as principais etapas da Oferta Secundária:
Eventos | Data(1) | ||
1. | Assinatura do Contrato de Distribuição da Oferta Secundária e dos demais contratos relacionados à Oferta Secundária, conforme aplicável | ||
11 de julho de 2022 | |||
2. | Protocolo do pedido de registro da Oferta Secundária na CVM Disponibilização do Aviso ao Mercado Disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Secundária | ||
12 de julho de 2022 | |||
3. | Início das apresentações para potenciais investidores (roadshow) | 13 de julho de 2022 | |
4. | Início do Período de Reserva | 20 de julho de 2022 | |
5. | Encerramento das apresentações para potenciais investidores (roadshow) | 27 de julho de 2022 | |
6. | Encerramento do Período de Reserva | 27 de julho de 2022 | |
7. | Início do Procedimento de Bookbuilding | 28 de julho de 2022 | |
8. | Encerramento do Procedimento de Bookbuilding Fixação do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária Aprovação do Preço por Debênture Objeto da Oferta Secundária pelos Debenturistas Vendedores | ||
28 de julho de 2022 | |||
9. | Registro da Oferta Secundária pela CVM | ||
Disponibilização do Anúncio de Início | 05 de agosto de 2022 | ||
Disponibilização do Prospecto Definitivo | |||
10. | Data de Liquidação | 10 de agosto de 2022 | |
11. | Data limite para a disponibilização do Anúncio de Encerramento | 11 de agosto de 2022 | |
12. | Início das negociações das Debêntures Objeto da Oferta Secundária na B3 | ||
12 de agosto de 2022 |
(1) Todas as datas futuras previstas são meramente indicativas e estão sujeitas a alterações, suspensões, antecipações ou prorrogações e a critério dos Debenturistas Vendedores e dos Coordenadores da Oferta Secundária. Qualquer modificação no cronograma da distribuição deverá ser comunicada à CVM e poderá ser analisada como modificação da Oferta Secundária, seguindo o disposto nos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400. Ainda, caso ocorram alterações das circunstâncias, revogação ou modificação da Oferta Secundária, tal cronograma poderá ser alterado.
Na hipótese de suspensão, cancelamento, modificação ou revogação da Oferta Secundária, o cronograma acima será alterado. Quaisquer comunicados ao mercado relativos a tais eventos relacionados à Oferta Secundária serão publicados e divulgados nos mesmos meios utilizados para publicação e divulgação do Aviso ao Mercado, conforme abaixo indicados.
6. PUBLICIDADE
Todos os atos e decisões tomados decorrentes da Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos no jornal “Valor Econômico” e com divulgação simultânea da íntegra do comunicado na página do jornal “Valor Econômico” na rede mundial de computadores, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme legislação em vigor (“Aviso aos Debenturistas”), bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações em relação à publicidade da Oferta Restrita e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Xxxxxxxxxx e a B3 a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Xxxxxxxxxx informando o novo veículo para divulgação de suas informações. Qualquer publicação ou comunicação realizada pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão deverão ser encaminhadas pelo Agente Fiduciário à ANBIMA em até 3 (três) Dias Úteis contados da comunicação da Emissora ao Agente Fiduciário ou ao público em geral.
7. DIVULGAÇÃO DE AVISOS E ANÚNCIOS DA OFERTA
ESTE AVISO AO MERCADO, O ANÚNCIO DE INÍCIO, O ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO, EVENTUAIS ANÚNCIOS DE RETIFICAÇÃO, BEM COMO TODO E QUALQUER AVISO OU COMUNICADO RELATIVO À OFERTA SECUNDÁRIA SERÃO DISPONIBILIZADOS, ATÉ O ENCERRAMENTO DA OFERTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 54–A DA INSTRUÇÃO CVM 400, NAS PÁGINAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DA EMISSORA, DOS COORDENADORES, DA CVM E DA B3, NOS SEGUINTES ENDEREÇOS E PÁGINAS DA INTERNET:
Emissora
xxxxx://xx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx/ (neste link localizar o documento desejado).
Coordenador Líder
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxx (neste site clicar em “Mercado de Capitais – Download”, depois clicar em “2022” e, “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª emissão” e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Bradesco BBI
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxx/Xxxxxxx_Xxxxxxxx/Xxxxxxx.xxxx (neste website selecionar o tipo de oferta “Debêntures”, em seguida identificar “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª Emissão da CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Itaú BBA
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/ (neste website clicar em ‘’ver mais’’ e então em “CCR S.A.”, depois “2022” e, em seguida, “16ª Emissão de Debêntures CCR” e então localizar o documento desejado).
Coordenador – Safra
xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx.xxx (neste website clicar em “CCR 2022”, e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Santander
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento (neste website, acessar a seção “Ofertas em andamento”, acessar “Debêntures CCR S.A. 2022” e, então, localizar o documento desejado).
Debenturistas Vendedores
Banco BTG Pactual S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxx (neste site clicar em “Mercado de Capitais – Download”, depois clicar em “2022” e, “CCR S.A. - Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª emissão” e, então, localizar o documento desejado).
Banco Bradesco S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxx/Xxxxxxx_Xxxxxxxx/Xxxxxxx.xxxx (neste website selecionar o tipo de oferta “Debêntures”, em seguida identificar “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª Emissão da CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
Itaú Unibanco S.A.
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/ (neste website clicar em ‘’ver mais’’ e então em “CCR S.A.”, depois “2022” e, em seguida, “16ª Emissão de Debêntures CCR” e então localizar o documento desejado).
Banco Safra S.A
xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx.xxx (neste website clicar em “CCR 2022”, e, então, localizar o documento desejado).
Banco Santander (Brasil) S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento (neste website, acessar a seção “Ofertas em andamento”, acessar “Debêntures CCR S.A. 2022” e, então, localizar o documento desejado).
Santander Hermes Renda Fixa Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura
Os Debenturistas Vendedores e o Coordenador Líder esclarecem, ainda, que o Fundo não possui website, razão pela qual não houve disponibilização do Aviso ao Mercado em site específico.
CVM
xxx.xxx.xx/xxx (em tal página, no campo “Principais Consultas”, acessar “Ofertas Públicas”, em seguida, acessar “Ofertas Públicas de Distribuição”, então, clicar em “Ofertas em Análise”, linha “Debêntures”, selecionar o link com o volume na coluna “Secundárias”, na sequência, no quadro referente à emissora “CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
B3
xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento/ (em tal página, acessar “Ofertas em andamento”, depois clicar “CCR S.A.” e, então, localizar o documento desejado).
8. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As informações relativas à Emissora, e às Debêntures Objeto da Oferta Secundária e à Oferta Secundária estão detalhadas no Prospecto Preliminar e no Formulário de Referência e as informações relativas à Oferta Secundária estão detalhadas no Prospecto Preliminar.
A subscrição e integralização das Debêntures Objeto da Oferta Secundária apresentam certos riscos e possibilidades de perdas patrimoniais que devem ser cuidadosamente considerados antes da tomada de decisão de investimento. O Prospecto Preliminar e o Formulário de Referência, incorporado por referência ao Prospecto Preliminar, contêm informações adicionais e complementares a este Aviso ao Mercado, que possibilitam aos investidores uma análise detalhada dos termos e condições da Oferta Secundária e dos riscos a ela inerentes. É recomendada aos investidores a leitura do Prospecto Preliminar e do Formulário de Referência, incorporado por referência ao Prospecto Preliminar, em especial a Seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta Secundária e às Debêntures Objeto da Oferta Secundária”, constante do Prospecto Preliminar, bem como a Seção “4. Fatores de Risco” constante do Formulário de Referência, incorporado por referência ao Prospecto Preliminar, antes da tomada de qualquer decisão de investimento.
Os investidores que desejarem obter o exemplar do Prospecto Preliminar ou informações adicionais sobre a Oferta deverão se dirigir, a partir da data de divulgação deste Aviso ao Mercado, aos seguintes endereços da Emissora, dos Debenturistas Vendedores, dos Coordenadores, da CVM e da B3:
Emissora
xxxxx://xx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx/ (neste link localizar o documento desejado).
Coordenador Líder
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxx (neste site clicar em “Mercado de Capitais – Download”, depois clicar em “2022” e, “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª emissão” e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Bradesco BBI
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxx/Xxxxxxx_Xxxxxxxx/Xxxxxxx.xxxx (neste website selecionar o tipo de oferta “Debêntures”, em seguida identificar “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª Emissão da CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Itaú BBA
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/ (neste website clicar em ‘’ver mais’’ e então em “CCR S.A.”, depois “2022” e, em seguida, “16ª Emissão de Debêntures CCR” e então localizar o documento desejado).
Coordenador – Safra
xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx.xxx (neste website clicar em “CCR 2022”, e, então, localizar o documento desejado).
Coordenador – Santander
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento (neste website, acessar a seção “Ofertas em andamento”, acessar “Debêntures CCR S.A. 2022” e, então, localizar o documento desejado).
Debenturistas Vendedores
Banco BTG Pactual S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxx (neste site clicar em “Mercado de Capitais – Download”, depois clicar em “2022” e, “CCR S.A. - Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª emissão” e, então, localizar o documento desejado).
Banco Bradesco S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxx/Xxxxxxx_Xxxxxxxx/Xxxxxxx.xxxx (neste website selecionar o tipo de oferta “Debêntures”, em seguida identificar “CCR S.A. – Oferta Secundária de Debêntures da 2ª série da 16ª Emissão da CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
Itaú Unibanco S.A.
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/ (neste website clicar em ‘’ver mais’’ e então em “CCR S.A.”, depois “2022” e, em seguida, “16ª Emissão de Debêntures CCR” e então localizar o documento desejado).
Banco Safra S.A
xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx.xxx (neste website clicar em “CCR 2022”, e, então, localizar o documento desejado).
Banco Santander (Brasil) S.A.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento (neste website, acessar a seção “Ofertas em andamento”, acessar “Debêntures CCR S.A. 2022” e, então, localizar o documento desejado).
Santander Hermes Renda Fixa Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura
Os Debenturistas Vendedores e o Coordenador Líder esclarecem, ainda, que o Fundo não possui website, razão pela qual não houve disponibilização do Aviso ao Mercado em site específico.
CVM
xxx.xxx.xx/xxx (em tal página, no campo “Principais Consultas”, acessar “Ofertas Públicas”, em seguida, acessar “Ofertas Públicas de Distribuição”, então, clicar em “Ofertas em Análise”, linha “Debêntures”, selecionar o link com o volume na coluna “Secundárias”, na sequência, no quadro referente à emissora “CCR S.A.”, e, então, localizar o documento desejado).
B3
xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- andamento/ (em tal página, acessar “Ofertas em andamento”, depois clicar “CCR S.A.” e, então, localizar o documento desejado).
Tendo em vista a possibilidade de veiculação de matérias na mídia sobre a Emissora e a Oferta Secundária os Coordenadores recomendam os Investidores da Oferta que estes baseiem suas decisões de investimento nas informações constantes dos Prospectos e do Formulário de Referência, incorporado por referência aos Prospectos.
XXXX O PROSPECTO PRELIMINAR E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, INCORPORADO POR REFERÊNCIA AO PROSPECTO PRELIMINAR, ANTES DE ACEITAR A OFERTA, EM ESPECIAL A SEÇÃO “FATORES DE RISCO RELACIONADOS À OFERTA SECUNDÁRIA E ÀS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA” DO PROSPECTO PRELIMINAR, BEM COMO A SEÇÃO “4. FATORES DE RISCO” DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, INCORPORADO POR REFERÊNCIA AO PROSPECTO PRELIMINAR, PARA CIÊNCIA E AVALIAÇÃO DOS FATORES DE RISCO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COM RELAÇÃO À EMISSORA, À OFERTA SECUNDÁRIA E AO INVESTIMENTO NAS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA.
AS INFORMAÇÕES DESTE AVISO AO MERCADO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O PROSPECTO PRELIMINAR E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, MAS NÃO OS SUBSTITUEM. ASSIM, OS COORDENADORES RECOMENDAM A LEITURA CUIDADOSA DO PROSPECTO PRELIMINAR E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, EM ESPECIAL, MAS NÃO SE LIMITANDO A, OS “FATORES DE RISCO RELACIONADOS À EMISSORA, À OFERTA SECUNDÁRIA E ÀS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA”.
As informações incluídas no Prospecto Preliminar serão objeto de análise por parte da CVM, a qual ainda não se manifestou a respeito. O Prospecto Preliminar estará à disposição dos investidores nos endereços indicados no Anúncio de Início, após a concessão do registro da Oferta pela CVM.
O Prospecto Preliminar será colocado à disposição dos investidores nos locais referidos acima, a partir da data de divulgação do Anúncio de Início. O Prospecto Preliminar deverá ser utilizado como sua fonte principal de consulta para aceitação da Xxxxxx, prevalecendo as informações nele constantes sobre quaisquer outras.
A Oferta será registrada em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução CVM 400, bem como nos termos do Código ANBIMA de Ofertas Públicas e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
“O REGISTRO DA PRESENTE OFERTA NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO SOBRE AS DEBÊNTURES OBJETO DA OFERTA SECUNDÁRIA A SEREM DISTRIBUÍDAS.”
Coordenadores:
Coordenador Líder
São Paulo, 12 de julho de 2022.