Indisponibilidade do IPCA Cláusulas Exemplificativas
Indisponibilidade do IPCA. Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou, ainda, na hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade às Debêntures por disposição legal ou determinação judicial (“Evento de Ausência do IPCA”), o IPCA deverá ser substituído: (i) pelo devido substituto legal; ou (ii) no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data do Evento de Ausência do IPCA, convocar Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série para deliberação, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e na Escritura de Emissão, de comum acordo com a Emissora, e observada a boa-fé e a regulamentação aplicável, especialmente os requisitos da Lei 12.431, o novo parâmetro a ser aplicado, o qual deverá refletir os parâmetros utilizados em operações similares existentes à época e que reflita atualização semelhante à Atualização Monetária (“Taxa Substitutiva IPCA”). Até a deliberação desse novo parâmetro, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures Segunda Série previstas na Escritura de Emissão, serão utilizadas as projeções ANBIMA para o IPCA, coletadas junto ao Grupo Consultivo Permanente Macroeconômico da ANBIMA, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, tanto por parte da Emissora quanto pelos Debenturistas Segunda Série, quando da divulgação posterior do IPCA. Caso o IPCA ou qualquer de seus substitutos, conforme o caso, volte ou venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série prevista na Escritura de Emissão, a referida Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série não será mais realizada, e o IPCA ou o respectivo substituto, conforme o caso, a partir da data de sua divulgação ou da data em que passar a viger, conforme o caso, passará a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas Segunda Série, desde o dia de sua indisponibilidade. Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas Segunda Série prevista na Escritura de Emissão, não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva IPCA entre a Emissora e os Debenturistas Segunda Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação da Segunda Série, em primeira convocação, ou 50% (cinquenta por cento) ma...
Indisponibilidade do IPCA. Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, na hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial (“Período de Ausência do IPCA”), o IPCA deverá ser substituído pelo devido substituto legal. Caso, ao final do Período de Ausência do IPCA, não exista um substitutivo legal para o IPCA, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de 3 (três) Dias Úteis a contar do fim do Período de Ausência do IPCA, convocar os titulares das Debêntures da Primeira Série (“Debenturistas da Primeira Série”) e os titulares das Debêntures da Segunda Série (“Debenturistas da Segunda Série”) para uma Assembleia Geral de Debenturistas, na forma e nos prazos estipulados na Escritura de Emissão e no Prospecto Preliminar, para definir, de comum acordo com a Emissora, observados a boa-fé, a regulamentação aplicável e os requisitos da Lei 12.431, o novo parâmetro a ser aplicado (“Taxa Substitutiva”). Até a deliberação desse parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão e no Prospecto Preliminar, a última variação positiva disponível do IPCA, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas da Primeira Série e/ou os Debenturistas da Segunda Série, conforme o caso, quando da divulgação posterior do IPCA.
Indisponibilidade do IPCA. Caso o IPCA não esteja disponível quando da apuração da Atualização Monetária, será utilizada, em sua substituição, a variação correspondente ao último IPCA divulgado oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Emissora e os titulares das Debêntures (“Debenturistas”), quando da posterior divulgação do IPCA que vier a se tornar disponível.
Indisponibilidade do IPCA. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos abaixo, no caso de indisponibilidade temporária do IPCA quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no Termo de Securitização para os CRI, será utilizada, em sua substituição, para a apuração do IPCA, a projeção do IPCA calculada com base na média coletada junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANBIMA, informadas e coletadas a cada projeção do IPCA-I5 e IPCA final, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras por parte da Devedora, da Emissora ou dos Titulares de CRI, quando da divulgação posterior do IPCA, conforme fórmula a seguir: NIkp = NIk-1 x (1+Projeção) onde: "NIkp" = número índice projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com casas decimais, com arredondamento; "NIk-1" = conforme definido acima; e
