INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO BLACK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO BLACK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Por este instrumento particular, PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., instituição com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.030.395/0001-46, a qual é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para exercer a atividade de administração de fundos de investimento e gestão de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 12.691, de 16 de novembro de 2012, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Administradora”)
RESOLVE:
1. Constituir um fundo de investimento em ações sob a forma de condomínio aberto, nos termos da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”) e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, que será denominado BLACK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Fundo”), tendo por política de investimento uma política que engloba vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em qualquer fator específico ou em fatores das demais classes existentes.
2. Aprovar o regulamento do Fundo ("Regulamento"), cuja cópia encontra-se anexa ao presente instrumento de constituição;
3. Assumir as funções de Administradora e Custodiante do Fundo;
4. Contratar para a prestação de serviços de gestão a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com registro na Comissão de Valores Mobiliários para os exercícios de Administração e Gestão de carteiras sob o nº 3585, de 02 de outubro de 1995, estabelecida na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x Xxxxx, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54;
5. Designar como diretor da Administradora responsável pelas operações do Fundo, designado para responder, civil e criminalmente, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a ele relativas, nos termos do Regulamento, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Carteira de Identidade RG nº 15.838.951-7 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.813.338/80, com domicílio comercial na cidade e estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Itaim Bibi, devidamente autorizado pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 11.307, de 27 de setembro de 2010;
O presente Instrumento Particular de Constituição do Fundo, assim como o Regulamento, Anexo I ao presente instrumento serão registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do São Paulo.
São Paulo, 29 de junho de 2020.
PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA.
Administradora
ANEXO I
REGULAMENTO CONSOLIDADO DO
BLACK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
BLACK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
Administração / Controladoria / Tesouraria, Escrituração de Cotas
ADMINISTRADOR
administrado
DISTRIBUIDORA
FIDUCIÁRIO:
O Fundo é
pela
DE
PLANNER
TITULOS
E
TRUSTEE
VALORES
REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Taxa de Administração: 0,5% ao ano, a qual não compreende a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe, caso sua política de investimento permita esse tipo de investimento. Fica estabelecido o mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), ao mês,sendo que este valor será atualizado pelo IGP-M, no período mínimo de 12 meses, contados da presente data.
Taxa de Administração Máxima: 2% ao ano. A. Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: Até o 5º dia útil do mês subsequente
Taxa de Performance: N/A
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
1. Lâmina de Informações Essenciais: Sim
2. Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim
3. Declaração de Investidor Qualificado: Não
4. Declaração de Investidor Profissional: Sim
5. Termo de Ciência de Potencial Conflito de Interesses: Não
6. Boletim de Subscrição: Não
7. Compromisso de Investimento: Não
8. Declaração de Ciência para utilização do correio eletrônico no Termo de Adesão: Sim
Custódia
CUSTODIANTE: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., acima
qualificada, devidamente autorizada a prestar o serviço de Custódia de Valores pela Comissão de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório, n° 15.522, de 22 de março de 2017.
PÚBLICO ALVO FUNDO:
Classificação do Investidor:
Restrito: Não Exclusivo: Não Qualificado: Não Profissional: Sim
Descrição do Público Alvo: O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas classificados como Investidores Profissionais, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
Fundo Previdenciário: Não
Classe CVM:Fundo Multimercado Classe Anbima: Multimercado Livre
Gestão da Carteira
GESTOR: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
CNPJ: 00.806.535/0001-54
Ato Declaratório CVM: nº 3.585, de 2 de outubro de 1995.
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 04538-132
Vigência: 29/06/2020
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Forma de condomínio: Xxxxxxx Xxxxx de Duração: indeterminado
Término do Exercício Social: 31 de Dezembro
Forma de Comunicação com os cotistas: Correio eletrônico (e-mail cadastrado)
Valores de Movimentação
Aplicação Mínima Inicial: R$10.000,00 Aplicação Máxima: N/A Movimentação: R$1.000,00
Xxxxx Xxxxxx: R$ 10.000,00
MOBILIARIOS LTDA., instituição com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.030.395/0001-46, a qual é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para exercer a atividade de administração de fundos de investimento e gestão de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 12.691, de 16 de novembro de 2012, (“Administradora”)
Taxa Máxima de Custódia: 0,01% a.a, sobre Patrimônio Líquido Taxa de Entrada: N/A Taxa de Saída: N/A | ||
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO Cotização Aplicação: Disponibilização dos Recursos: D+ 0 Conversão: D+1 Resgate: Pedido: n/a Conversão: n/a Pagamento: n/a Quando do vencimento do Fundo, o pagamento do resgate das Cotas se dará em D+0. Carência: Não Horário limite para pedido de aplicações e resgates: 15:00 horas. Cálculo de Cota: Fechamento Atualização do valor da cota As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor. |
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
OUVIDORIA – Caso o cotista não fique satisfeito com a solução apresentada, poderá entrar em contato no telefone: [0000 000 00 00], apenas de segunda à sexta feira, das 9h às 18horas, exceto feriados. O cotista pode, ainda, encaminhar correspondência para o seguinte endereço: Av. Brigadeiro Faria lima 3900, 10 andar
OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é buscar a valorização das cotas por meio de aplicações em Ativos Financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, de acordo com a política de investimento estabelecida neste Regulamento. O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes abaixo: Limites por Emissor: Instituições financeiras: 100% Companhias abertas: 100% Fundos de Investimento: 100% União Federal: 100% | ||||
Limites por modalidade de ativo financeiro: | ||||
Ativos | Limites Máximo por Xxxxx | Xxxxxxxx |
I. | a. Cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 | 100% | 100% | |
b. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 | 100% | |||
c. Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado | 100% | |||
d. Cotas de fundos de investimento imobiliário | 100% | 100% | 100% | |
e. Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | 100% | |||
f. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | 100% | |||
g. Certificados de recebíveis imobiliários | 100% | |||
h. Warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais e outros ativos financeiros (exceto os previstos nos incisos II e III do artigo 103 da ICVM 555/14). | 100% | |||
II. | a. Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP | 100% | 100% | |
b. Cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP | 100% | |||
c. Cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução | 100% | |||
d. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução | 100% | |||
III. | a. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos | 100% | 100% | 100% |
b. Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | 100% | |||
c. Contratos e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 100% | |||
d. Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, e quaisquer outros ativos mobiliários diversos daqueles previstos inciso I acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM. | 100% | |||
e. Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 100% |
f. ações admitidas à negociação em mercado organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades retromencionadas. | 100% | ||||
g. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | 100% | ||||
h. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I | 100% | ||||
i. títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. | 100% | ||||
Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma compromisso de recompra os limites de aplicação desta tabela. | |||||
Instrumentos Derivativos: Proteção da Carteira: SIM % do PL: 100% Melhor Exposição a Risco: SIM % do PL: ATÉ 1 VEZ O PL Alavancagem: SIM Quantas vezes o PL: ATÉ 1 VEZ O PL Nas operações envolvendo instrumentos derivativos, o FUNDO deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente, considerando que o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos na regulamentação vigente em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso. | |||||
Cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por seu ADMINISTRADOR, seu GESTOR, ou empresas a eles ligadas: 100% Ações de emissão do ADMINISTRADOR ou GESTOR: VEDADO | |||||
Investimento no Exterior: Até 20% (geral) As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. Previamente à aquisição de Ativos no Exterior (quando aplicável) o GESTOR deverá apresentar o ANEXO 101 – Declaração de Atendimento às Condições Adicionais previsto na ICVM 555, devendo adicionalmente atender às condições determinadas pelo ADMINISTRADOR. A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução CMN nº e 3.922/10 não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA |
Investimento do FUNDO em Crédito Privado: Até 50%
Previamente a aquisição de Créditos Privados, o Gestor apresentará previamente ao ADMINISTRADOR, previamente ao aquisição, quando aplicável, os seguintes documentos:
(i) Relatório detalhado da Operação contemplando, pelo menos, a expectativa de manutenção do ativo em carteira, rentabilidade esperada, risco de default da operação, considerando o publico alvo, prazo de resgate e liquidez.
(ii) Detalhamento das garantias vinculadas (se houver)
(iii) Relatório de aprovação pelo GESTOR dos prestadores de serviços envolvidos na operação (monitorador de garantias, agencia de rating, empresa responsável pelo laudo de avaliação, dentre outros).
REGRAS APLICÁVEIS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Cláusula I - Das Características do FUNDO
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pela legislação e regulamentação em vigor.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR, e atendida a classificação prevista no quadro “Público Alvo” constante do presente Regulamento.
2.2. Ao ingressar no FUNDO, os investidores devem assinar os documentos indicados no quadro “Documentos Obrigatórios” constante do presente Regulamento, por meio dos quais atestam que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de sua atuação.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo, da Política de Investimento e da Composição da CARTEIRA
3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rendimentos conforme descrito no item “Objetivo do FUNDO” do quadro “Objetivo do Fundo e Política de Investimento”, por meio da aplicação de seus recursos para a composição de sua CARTEIRA em ativos financeiros, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável ao FUNDO.
3.2. Para os fins do presente Regulamento, são considerados ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos de derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. ouro, ativo financeiro negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionias de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
3.2.1. Em relação ao investimento em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas, o FUNDO somente poderá investir nas modalidades de fundos de investimento descritas no item “Limites por Modalidade de Ativo Financeiro” constante do quadro “Objetivo do Fundo e Política de Investimento”.
3.2.2. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I. Ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observada ainda a responsabilidade do ADMINISTRADOR em tomar todas as providências necessárias para que não seja ocasianada a iliquidez dos referidos ativos financeiros em razão de sua liquidação fisica; ou
II. Ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste ultimo caso, a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3.3. O FUNDO somente poderá investir em ativos financeiros no Exterior, observados os limites operacionais determinados pelo ADMINISTRADOR, desde que:
I. sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II. cuja existência tenha sido diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido neste Regulamento, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício desta atividade por autoridade de países signatarios do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
3.3.1. Para fins do disposto no item acima considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
3.3.2. Os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional.
3.4. Além de outros riscos específicos mencionados nesta Cláusula, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem a CARTEIRA do FUNDO, e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
3.4.1. Dentre tais riscos, podem ser destacados: Risco de Crédito:
Possibilidade do emissor de determinado
título/valor mobiliário representativo de direito de crédito ou contraparte ou coobrigado em operações do FUNDO se tornar inadimplente.
Risco de Investimento em Créditos Privados:
O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Risco de Mercado:
Possibilidade do valor dos ativos financeiros do FUNDO variar de acordo com condições econômicas ou de mercado.
Risco de liquidez:
Possibilidade do FUNDO não conseguir negociar seus ativos financeiros em determinadas situações ou somente negociá-los por preços inferiores.
Risco de Perdas Patrimoniais:
Este FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do FUNDO e, consequentemente dos cotistas de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO quando solicitado pelo ADMINISTRADOR, conforme previsto na regulamentação em vigor, para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua CARTEIRA ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por
exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Risco de Concentração:
A concentração de investimentos do FUNDO em um mesmo ATIVO FINANCEIRO pode potencializar a exposição da CARTEIRA aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento do FUNDO, este poderá estar exposto a significativa concentração em poucos ativos financeiros ou até em um mesmo ativo financeiro (incluindo cota de fundo de Investimento). O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Risco de Prorrogação do Prazo de Duração do
FUNDO:
Na hipótese de o FUNDO ter prazo de duração determinado, consiste na possibilidade de haver a prorrogação do prazo de duração do FUNDO, mediante aprovação da Assembleia Geral de Cotistas. Tendo em vista que o FUNDO não admite resgate das Cotas anteriormente ao término do seu Prazo de Duração, na hipótese da aprovação da prorrogação de prazo, o cotista teria de aguardar até o término do período prorrogado para obter o resgate de seu investimento.
Risco de Ausência de Negociação das Cotas do
FUNDO:
As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas Cotas.
3.5. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.6. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ativos financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ativos financeiros ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.
3.7. A politica de utilização de instrumentos derivativos definida pelo FUNDO encontra-se prevista no item “Instrumentos Derivativos” constante do quadro “Objetivo do Fundo e Política de Investimento” integrante do presente Regulamento.
3.7.1. O FUNDO poderá realizar operações nos mercados de derivativos que tenham por objetivo (a) a proteção da CARTEIRA (“Hedge”);
(b) a assunção de riscos de mercado
(“Assunção”) e/ou (c) a alavancagem.
3.7.2. Na hipótese de (a) Hedge e/ou (b) Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.7.3. Na hipótese de (c) alavancagem da
CARTEIRA, o FUNDO poderá realizar operações
em valor superior ao seu patrimônio, sem limites pré-estabelecidos por mercado. Tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas do patrimônio, e, em condições de mercado altamente adversas, resultar em patrimônio líquido negativo do FUNDO. Nessa última hipótese, os cotistas serão responsáveis pela realização tempestiva de aporte adicional de recursos, a ser realizada no prazo determinado pelo ADMINISTRADOR.
3.8. As operações realizadas pelo FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
3.9. Para fins de apuração dos limites definidos neste REGULAMENTO, o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste item, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo subjacente; e
II. à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
3.10. Para efeito do disposto no item acima, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo FUNDO, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.
3.11. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
3.12. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicavél à(aos) seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.13. Além dos limites já definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.13.1. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.14. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.14.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.
3.14.2. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO, salvo se disposto de forma contrária no quadro “Regras Específicas Aplicavéis ao FUNDO” do presente Regulamento.
3.15. Os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.17. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
3.18. Na hipótese de aplicação, pelo FUNDO, em cotas de outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR deverá assegurar-se de que na consolidação das aplicações com as dos fundos investidos os limites por emissor e/ou modalidades de investimento, definidos no presente Regulamento, não serão excedidos.
3.19. O GESTOR, quando da aquisição de ativos de Crédito Privado, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de Crédito Privado investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.20. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
Cláusula IV - Da Administração do FUNDO
4.1. Os dados do prestador de serviço de Administração do FUNDO estão relacionados no quadro “Regras Específicas Aplicavéis ao FUNDO”, “Prestadores de Serviço do FUNDO” previsto no ínicio deste Regulamento.
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e à administração da CARTEIRA, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. O ADMINISTRADOR poderá exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais
ou especiais, observado sempre o disposto na “Política de Exercício de Direito de Voto” do FUNDO, constante do Formulário de Informações Complementares.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
4.2.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
4.2.3. A Remuneração prevista no quadro “Remuneração dos Prestadores de Servicos” do presente Regulamento remunerará os serviços prestados ao FUNDO de: gestão, tesouraria, controle e processamento de ativos financeiros, distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas e classificação de risco por agência especializada constituída no País e consultoria, quando contratados, excetuados os serviços de custódia e de auditor independente.
Cláusula V – Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO
5.1. Os dados dos prestadores de serviços do FUNDO estão relacionados no Formulário de Informações Complementares, constando no quadro “Regras Específicas Aplicavéis ao FUNDO”, inclusive, mas não se restringindo, os dados do CUSTODIANTE, sendo todos em conjunto denominados “Prestadores de Serviços”.
5.1.1. O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da CARTEIRA, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, observado o disposto na Cláusula anterior, inerentes aos
ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a CARTEIRA do FUNDO.
5.1.2. O GESTOR poderá exercer, em nome do FUNDO, o direito de voto conforme definido na “Política de Exercício de Direito de Voto” do FUNDO, constante do Formulário de Informações Complementares.
5.1.3. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos titulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
Cláusula VI - Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no presente Regulamento, excetuado os serviços de custódia e auditoria independente, o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, a remuneração descrita no item “Taxa de Administração” constante do quadro “Remuneracao dos prestadores de Servicos” inserido no início do presente Regulamento.
0.0.0.Xx hipótese do FUNDO aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam previsão de cobrança de taxa de administração, o valor total da taxa de administração paga pelo FUNDO corresponderá ao somatório das taxas de administração do FUNDO com as taxas de administração previstas nos Regulamentos dos fundos investidos.
6.1.2. A taxa de administração será apropriada e provisionada por dia útil (a razão de 1/252), sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração.
6.1.3. Em relação a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
6.2. A cobrança de taxa de performance, taxa de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO), taxa de saída e taxa máxima de custódia, se existentes, serão indicadas no quadro “Remuneração dos Prestadores de Serviços do FUNDO” previsto no presente Regulamento.
6.3. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII.parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e performance;
XII.os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou
performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
XIV no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
6.3.1. Qualquer valor que venha a ser recebido pelo ADMINISTRADOR em razão da obtenção de êxito em processos administrativos e/ou judiciais serão revertidos ao FUNDO na data de seu recebimento, desde que o FUNDO não tenha sido encerrado, podendo ser transferido ao fundo incorporador ou oriundo da cisão ou ainda, constituido após uma operação de fusão.
6.4. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
Cláusula VII - Do Patrimônio Líquido
7.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
7.2. Para efeito da determinação do valor da CARTEIRA, serão observadas as normas e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
7.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA adequando-os ao valor de mercado.
7.4. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
Cláusula VIII - Da Distribuição, Emissão e Resgate das Cotas
8.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de prévio registro de distribuição junto à CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
8.2 As Cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do patrimônio líquido do Fundo e são de uma única classe.
8.2.1. As Cotas terão forma nominativa, serão escriturais e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
8.2.2 Os Cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do Fundo.
a. Na emissão de novas cotas é utilizado o valor da cota de fechamento do dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos pelos investidores à Administradora.
b. As Cotas serão integralizadas em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros permitidos conforme política de investimento prevista neste Regulamento.
c. Por ocasião do ingresso no Fundo, o Cotista deverá atestar, mediante assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco, que:
i. recebeu cópia do presente Regulamento;
ii. recebeu cópia do Formulário de Informações Complementares do Fundo;
iii. é investidor profissional;
iv. tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do Fundo; e
v. tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos no Fundo.
8.3. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
8.3.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão a novos investidores, e a critério do ADMINISTRADOR aos cotistas atuais do FUNDO.
8.3.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.4. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura dos documentos indicados no quadro “Documentos Obrigatórios” do presente Regulamento.
8.5. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
8.5.1. Conforme previsto no item “Cálculo de Cota” do quadro “Condições para Aplicação e Resgate de Cotas do Fundo” do presente Regulamento, para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia pode ser o do fechamento (“COTA DE FECHAMENTO”) resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue ou de abertura (“COTA DE ABERTURA”) onde o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia.
8.6. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO, observado o disposto no item “Cotização” do quadro “Condições para Aplicação e Resgate de Cotas do Fundo” do presente Regulamento, podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.6.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
8.6.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO, observado o disposto no item “Cotização” do quadro “Condições para Aplicação e Resgate de Cotas do Fundo”, poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em ativos financeiros, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
8.6.2.1. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com ativos financeiros, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da CARTEIRA.
- a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada concomitantemente à venda, pelos cotistas, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização.
(b) no resgate de cotas, em ativos financeiros a serem utilizados para pagamento ao cotista, devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio
FUNDO;
- devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
- o resgate das cotas deve ser realizado simultaneamente a compra, pelo cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas
8.6.2.2. Na emissão, na integralização de cotas, bem como no pagamento do resgate será utilizado o valor dos ativos financeiros precificados na CARTEIRA do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.
8.6.2.3. Na integralização e no resgate de cotas com ativos financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando, ADMINISTRADOR e cotistas, cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
8.7. Na emissão e resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no item “Cotização” do quadro “Condições para Aplicação e Resgate de Cotas do Fundo” constante do presente Regulamento, bem como o disposto no item 8.8. abaixo.
8.8.1. A amortização abrangerá todas as Cotas, sendo caracterizada pelo pagamento uniforme a todos os Cotistas sem redução do número de Cotas emitidas.
8.9. A amortização de Cotas utilizará o valor da Cota do dia útil imediatamente anterior à data do pagamento da respectiva parcela de amortização.
8.10. Os pagamentos de amortização das Cotas serão realizados por meio de:
i. pagamento de moeda corrente nacional, por meio de crédito dos respectivos valores em recursos disponíveis diretamente na conta de titularidade de cada Cotista, mediante ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou
ii. entrega, de forma pro rata, de ativos integrantes da Carteira.
8.11. Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização de Cotas aos Cotistas cair em dia que não seja dia útil, tal pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte, pelo valor da Cota em vigor no dia útil anterior ao do pagamento. o próprio cotista;
Cláusula IX - Da Assembleia Geral
9.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do
GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do
FUNDO;
VI. o resgate compulsório de cotas; e
VII.a alteração do Regulamento.
9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em
virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
9.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação.
9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
9.8. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
9.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez)
dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
9.11. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
9.13. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Cláusula X – Do Exercício Social
10.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, conforme o prazo indicado no item “Exercício Social” constante do quadro “Características do FUNDO” do presente Regulamento e será auditado ao final desse prazo, devendo ser disponibilizado à CVM e aprovado pelos cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
Cláusula XI – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
Xxxxxxxx XXX – Da divulgaçao de informações
12.1. A Administradora é obrigada a divulgar, por meios eletrônicos, aos cotistas.
12.2 mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período a que se referirem, extrato de conta contendo o disposto a seguir:
(a) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ/MF;
(b) nome, endereço e número de registro da Administradora no CNPJ/MF;
(c) nome do cotista;
(d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
(e) rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
(f) data de emissão do extrato;
(g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no Formulário de Informações Complementares; e
(h) a composição da carteira do Fundo.
Parágrafo Primeiro. A Administradora ficará desobrigada do envio das informações previstas no inciso I no caso de o cotista expressamente a dispensar, mediante documento específico por ele firmado.
Parágrafo Segundo. Administradora ficará desobrigada do envio das informações previstas neste Capítulo no caso de o cotista deixar de lhe notificar a alteração de seu endereço, seja para envio de correspondência por meio físico ou por meio eletrônico, a partir da data de envio da correspondência retornada.
Parágrafo Terceiro. Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da Carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da Carteira, observada sua divulgação obrigatória no prazo de 90 (noventa) dias contados do
encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
Cláusula XIII – Das Disposições Gerais
13.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
13.2. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico, deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
13.3. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
13.4. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.