ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000029/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/01/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR087934/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.000093/2017-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/01/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0009-70, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telecomunicações, telefonia móvel, centros de atendimento, call centers, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas, telemarketing, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, similares e operadores de mesas telefônicas, sistemas de televisão por assinatura e serviços especiais de telecomunicações, programação e operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS (Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal) DTH e similares, denominados temáticos, execução de serviços de instalação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura na base territorial compreendida pela área de atuação do SINTTEL-DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELA SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos pelo percentual de 10,00% (dez por cento), divididos em:
a) 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2016 aplicados sobre a tabela salarial vigente em 1º de maio de 2015;;
b) 2% (dois por cento) a partir de 1º de setembro de 2016 aplicados sobre a tabela salarial vigente em 1º de maio de 2015;
c) 3% (três por cento) a partir de 1º dezembro de 2016 aplicados sobre a tabela salarial vigente em 1º de maio de 2015;;
§ 1º - As tabelas salariais deste Acordo Coletivo de trabalho (ACT), serão aplicadas inclusive para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 2º - A tabela salarial não será aplicada aos empregados oriundos dos seguimentos de LA, TUP, ADSL e DTH que estarão enquadrados nos parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula sétima que trata da previsão de adequações da tabela salarial.
§ 3° - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
§ 4° - As partes ajustam de comum acordo que em nenhuma hipótese, haverá vinculação entre a numeração dos níveis salariais vigentes para o período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e aqueles praticados nos acordos já extintos anteriormente e/ou vigentes até 30 de abril de 2016, ficando vedada a sua utilização de forma parcial ou integral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TELEMONT efetuará o pagamento mensal, com adiantamento opcional até o dia 20, de até 50% (cinquenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subsequente.
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Caso a TELEMONT queira efetuar o pagamento semanal, mesmo que temporariamente, deverá realizá-lo sempre na sexta-feira, no final do expediente.
§ 3º - A TELEMONT fornecerá mensalmente até o dia cinco de cada mês, a seus empregados envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico bancário, o demonstrativo do recibo de pagamento de
salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
O trabalho por tarefa ou produção, constituindo-se em exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL-DF.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a Empresa possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL I E DA TABELA SALARIAL II - ANEXOS
A TELEMONT incluirá na Tabela Salarial - anexo I - os cargos existentes em 01/05/2016 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, fará a inclusão daqueles que venham ser criados no período de vigência do presente ACT.
§ 1º - Fica ajustado entre as partes que os empregados oriundos dos seguimentos de LA, TUP e DTH, após a avaliação em processos de qualificação para a atuação na MULTIFUNÇÃO (LA, TUP, ADSL e DTH (TV)) terão a nomenclatura do cargo de AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I com a faixa salarial de R$ 1.304,43 (Hum mil, trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), vigentes para o período de 1º de junho de 2016 até 30 de abril de 2017;
§ 2º - Após uma avaliação de 6 meses, com acompanhamento da comissão formada entre integrantes da empresa e do sindicato, a nomenclatura do cargo de AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I passará para AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II com a faixa salarial de R$ 1.450,00 (Hum mil, quatrocentos e cinquenta reais) vigentes para o período de 1º de junho de 2016 até 30 de abril de 2017;
§ 3º - Os empregados oriundos do seguimento de ADSL (Velox) passarão a ter a nova nomenclatura de cargo como sendo AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II com a faixa salarial de R$ 1.450,00 (Hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), vigentes para o período de 1º de junho de 2016 até 30 de abril de 2017;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e os realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, retroagindo o período, para efeito de cálculo, à data de admissão na TELEMONT.
§ 1º - Para efeito desse benefício serão considerados os períodos anteriormente trabalhados na área de atuação do SINTTEL-DF na mesma empresa, mesmo tendo ocorrido interrupções no contrato de trabalho. Será também considerado o tempo entre empresas na área de atuação do SINTTEL-DF, desde que comprovado em carteira, limitado a 5 (cinco) anos, não cumulativos, para empregados do quadro funcional ou que venham a ser admitidos.
§ 2º - Ficam mantidos os percentuais recebidos pelos Empregados a título de triênio, por se tratar de direito individual adquirido.
§ 3º - Não haverá pagamento cumulativo de anuênio e triênio. Prevalecerá o direito adquirido (triênio) enquanto ele beneficiar o trabalhador.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TELEMONT pagará a todos os empregados que executem atividades em redes aéreas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Redes Telefônicas, Auxiliar de Fibra Óptica, Auxiliar Técnico em Telecomunicações (exceto os que atuam na área de comunicação de dados), Oficial de Redes Telefônicas, Instalador e Reparador de Linhas de Assinantes, Emendador de Cabos Telefônicos, Técnicos em telecomunicação, (exceto quem atua na área de comunicação de dados e ADSL) e Encarregados de Redes Telefônicas, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
§ Único - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) relativa ao ano de 2016, período compreendido entre 01/01/2016 à 31/12/2016, será objeto de ACT especifico a parte, bem como já definiram anteriormente os critérios e o plano de metas para o programa de 2016.
§ 1° - No referido instrumento, constará os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação.
§ 2° - O valor potencial anual fixado para o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quitadas em duas parcelas, conforme consta do respectivo instrumento, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos até 31 de julho de 2016 e a 2ª parcela até 31 de janeiro de 2017 após apuração dos indicadores.
§ 3° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores.
§ 4° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A TELEMONT fornecerá o tíquete Refeição/Alimentação com participação do empregado em 16% (dezesseis por cento), conforme previsão no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme as condições abaixo:
a) A partir de 1º de maio de 2016 até o dia 31 de agosto de 2016 o valor unitário será de R$ 19,49 (Dezenove reais e quarenta e nove centavos);
b) De 1° de setembro de 2016 até o dia 30 de novembro de 2016 o valor unitário do tíquete Refeição/Alimentação será de R$ 19,86 (Dezenove reais e oitenta e seis centavos);
c) A partir de 1° de dezembro de 2016 o valor unitário do tíquete Refeição/Alimentação passará para R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos);
§ 1º - A TELEMONT fará a entrega do benefício no 1º dia útil do mês.
§ 2º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes.
§ 3º - A TELEMONT fornecerá a título de cesta básica e para todos os níveis das Tabelas Salariais o equivalente até 6 (seis) Tíquetes-Alimentação vinculados ao PAT, conforme abaixo exposto:
a) A partir de 1º de maio de 2016 até o dia 31 de agosto de 2016 o valor unitário será de R$ 19,49 (Dezenove reais e quarenta e nove centavos);
b) De 1° de setembro de 2016 até o dia 30 de novembro de 2016 o valor do tíquete Refeição/Alimentação será de R$ 19,86 (Dezenove reais e oitenta e seis centavos);
c) A partir de 1° de dezembro de 2016 o valor do tíquete Refeição/Alimentação passará para R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos);
§ 4º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 4º - Serão descontados os tíquetes quando de ausência ao trabalho.
§ 5º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 6º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, as Empresas fornecerão 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário.
§ 7º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas e afastamento por acidente de trabalho serão fornecidos tíquetes por um período de até 90 (noventa) dias.
§ 8º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
A TELEMONT fornecerá mensalmente e título de café da manhã, 03 (três) tíquetes alimentação vinculados ao PAT, conforme abaixo exposto:
a) A partir de 1º de maio de 2016 até o dia 31 de agosto de 2016 o valor unitário será de R$ 19,49 (Dezenove reais e quarenta e nove centavos);
b) De 1° de setembro de 2016 até o dia 30 de novembro de 2016 o valor unitário do tíquete Refeição/Alimentação será de R$ 19,86 (Dezenove reais e oitenta e seis centavos);
c) A partir de 1° de dezembro de 2016 o valor unitário do tíquete Refeição/Alimentação passará para R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos);
§ Único – Os créditos desse fornecimento poderão ser depositados na mesma data e conjuntamente com o benefício Auxilio Alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
A TELEMONT fornecerá transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
§ Único - Fica proibido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-DF.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
A TELEMONT manterá o Plano de Saúde, para seus empregados e dependentes com adesão facultativa e por escrito do empregado, mediante coparticipação dos empregados nos seguintes termos:
a) Empregados com salário até o nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 30% (trinta por cento) da mensalidade para o titular, 50% (cinquenta por cento) para o primeiro dependente e 50% (cinquenta por cento) para o segundo dependente;
b) Empregados com salário acima do nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 60% (sessenta por cento) da mensalidade para o titular, 60% (sessenta por cento) para o primeiro dependente e 60% (sessenta por cento) para o 2º dependente.
§ 1º – Considerando o custo da coparticipação, as partes ajustam que os empregados arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) aplicados diretamente sobre os valores apurados como coparticipação, com uma limitação de até R$ 106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) mês.
§ 2º – Os casos especiais serão objetos de estudo e análise por parte da TELEMONT para um possível parcelamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A TELEMONT contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º - A TELEMONT arcará integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
§ 2º - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxílio funeral, de no mínimo R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filho menor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade da TELEMONT como instrumento de trabalho, será pago um
“Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na Tabela abaixo:
ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO | (R$/mês) | (R$/dia) |
MOTOS | 153,53 | 5,11 |
VEÍCULOS LEVES (Gol, Kombi ou similares). | 230,10 | 7,67 |
CAMINHÃO | 327,79 | 10,92 |
§ 1º - Ao empregado que utiliza o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo da TELEMONT o empregado formalmente designado e habilitado para tal.
§ 3º - A TELEMONT remunerará os dias parados dos veículos envolvidos em acidentes, desde que o total dos dias parados não ultrapasse 04 (quatro) dias por mês e desde que devidamente comprovados perante a direção da empresa.
§ 4º - A TELEMONT remunerará o dia parado do veículo cujo condutor esteja de atestado médico, desde que seja 01 (um) dia no máximo por mês.
§ 5º - Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a Empresa.
§ 6º - Caso a TELEMONT opte por pagar o Adicional de Condutor Autorizado aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veículo.
§ 7º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veículo a disposição da TELEMONT, esta pagará a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
A TELEMONT custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviço fora de sua localidade residencial será assegurada uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A TELEMONT concederá uma cesta básica por mês, àquele empregado que tiver filho excepcional, devidamente sob sua guarda e dependência conforme abaixo:
a) A partir de 1º de maio de 2016 até o dia 31 de agosto de 2016 o valor unitário será de R$ 77,96 (setenta e sete reais e noventa e seis centavos);
b) De 1° de setembro de 2016 até o dia 30 de novembro de 2016 o valor será de R$ 79,44 (setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
c) A partir de 1° de dezembro de 2016 o valor passará para R$ 81,68 (oitenta e um reais e sessenta e oito centavos);
§ Único – Entende-se como excepcional aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, comprovado por atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
A TELEMONT concederá um auxílio aposentadoria ao empregado que aposentar, equivalente a quatro salários mínimos, desde que conte com, no mínimo, um ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A TELEMONT manterá os convênios já assinados com as instituições bancárias para a continuação do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
A TELEMONT, quando da contratação de empregado que vinha exercendo suas funções na área de atuação do SINTTEL-DF e com a devida comprovação em carteira de trabalho, compromete-se a admiti-lo no mesmo nível salarial (Tabelas Salariais I e II – anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho) a que pertencia na empresa anterior, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano naquele nível.
§ 1º – Devidamente comprovada à condição econômica da empresa contratante, bem como a do empregado, ficam as partes autorizadas a negociarem quanto a manutenção ou não do nível a que pertencia na empresa anterior.
§ 2º – Em hipótese alguma a TELEMONT poderá contratar empregado em nível inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais I e II – anexos do presente acordo.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A TELEMONT deverá submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - A TELEMONT comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
A TELEMONT fornecerá “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o
seu uso durante o horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A TELEMONT assegurará a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
§ 1º - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A TELEMONT manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – A TELEMONT fornecerá garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica a TELEMONT obrigada a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Encarregado”, a TELEMONT deverá fazer a
devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica a TELEMONT obrigada a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho (ACT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cuja jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza específica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa. A TELEMONT deverá informar ao SINTTEL-DF os empregados contratados para essa modalidade.
§ 3° - Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que a TELEMONT poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam a instituição do sistema de compensação de horas através de banco de horas via acordo coletivo especifico a ser firmado entre a TELEMONT e o SINTTEL-DF.
§ Único: No referido instrumento não será permitido o registro de horas extraordinárias laboradas em dias de Descanso Semanal Remunerado e em dias de Feriados (Municipal, estadual ou Nacional).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o intervalo mínimo de 01h30min (uma hora e trinta minutos) destinados à alimentação e descanso, desde que a TELEMONT assegure o repouso no intervalo mencionado.
§ Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a TELEMONT não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
e) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela empresa ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ Único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
A TELEMONT fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ Único - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A TELEMONT fornecerá aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas e 1 (um) par de sapatos ou botas, por semestre, gratuitamente.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A TELEMONT informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Instalador e Reparador, Oficial de Redes telefônicas, etc.).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da TELEMONT ou por médico da clínica conveniada com a TELEMONT, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
§ 1º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no SESMT da TELEMONT em até 48 horas após a data de sua emissão.
§ 2º– Caso o empregado se encontre impossibilitado de entregar pessoalmente o atestado, poderá envia-lo através de um portador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a TELEMONT deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da TELEMONT, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRTE.
§ 2º - Em caso de acidente, a TELEMONT comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a TELEMONT fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
A TELEMONT permitirá a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÁS DEPENDÊNCIAS DA TELEMONT
A TELEMONT permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seu escritório ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da TELEMONT no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados de uma das Empresas, ou parte deles, sejam absorvidos por outra Empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) e limitados a 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pela Empresa, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independentemente do número de empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente acordo coletivo de trabalho (ACT) em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, através de convocação de reunião em caráter extraordinário.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas as seguintes multas:
2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
2% (dois por cento) ao ano sobre os anuênios não pagos, acrescidos de juros legais e da atualização monetária;
1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas a empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - A TELEMONT terá prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma desse Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º - Caso a TELEMONT não cumpra o disposto no Art. 545 da CLT a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE VIGENCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigorará por 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2018, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.
§ único – As normas entabuladas neste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) terão efeito retroativo ao dia 1º de maio de 2016, independentemente da efetiva data de assinatura do presente termo.
Brasília – DF, 07 de junho de 2016.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pela TELEMONT para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da TELEMONT, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste acordo coletivo de trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXX XXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
ANEXOS
ANEXO I - TABELA I - FAIXA SALARIAL POR CARGO - 01/05/16 A 31/08/16
TABELA I – TELEMONT DF FAIXA SALARIAL POR CARGO- TABELA VIGENTE DE 01/05/2016 à 31/08/2016 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALARIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
1/2 OFICIAL, AJUDANTE GERAL AUXILIAR DE REDES TELEFÔNICAS AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO AUXILIAR DE REDES DE FIBRA OPTICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVENTE DE OBRAS, COPEIRA, PORTEIRO | 1 | 35 | 900,24 | 1.419,76 |
REPARADOR DE TUP | 3 | 46 | 900,24 | 1.744,68 |
DESPACHANTE, ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, | 12 | 68 | 948,48 | 2.588,50 |
ALMOXARIFE, ELETRICISTA, INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS, MECÂNICO, MONTADOR, MOTORISTA OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, PEDREIRO, PINTOR DE VEÍCULOS, RECEPCIONISTA, SERRALHEIRO | ||||
INSTALADOR E REPARADOR DE TUP | 14 | 66 | 983,32 | 2.505,50 |
INSTALADOR E REPARADOR DE L.A. (IRLA/OSC) | 16 | 68 | 1.041,19 | 2.588,50 |
AUXILIAR DE PESSOAL, CONTROLADOR DE FROTA, AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (DG), EMENDADOR, DESENHISTA, SECRETARIA, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, TELEFONISTA | 20 | 83 | 1.118,09 | 3.474,22 |
EXAMINADOR DE LINHAS | 31 | 98 | 1.363,87 | 4.646,41 |
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I | 1.304,43 | 1.304,43 | ||
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II | 1.450,00 | 1.450,00 | ||
AUXILIAR TÉCNICO (OPERADOR DE CENTRALIZADO) | 34 | 113 | 1.419,05 | 6.224,10 |
AUXILIAR TÉCNICO EM GERENCIA DE REDES AUXILIAR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO DE DADOS AUXILIAR TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA | 37 | 113 | 1.473,67 | 6.224,10 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA JUNIOR | 46 | 65 | 1.744,68 | 2.457,98 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL PROJETISTA DE REDES TELEFÔNICA | 46 | 117 | 1.744,68 | 6.723,85 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES PLENO TÉCNICO EM TELEFONIA PLENO | 66 | 117 | 2.505,50 | 6.723,85 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SÊNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA SÊNIOR | 118 | 126 | 6.863,08 | 8.026,57 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AMPLO | 127 | 146 | 8.186,49 | 11.885,79 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL ENCARREGADO DE REDES DE FIBRA OPTICA ENCARREGADO DE CPD, ENCARREGADO DE TURMA, ENCARREGADO GERAL, MÉDICO DO TRABALHO | 46 | 131 | 1.744,68 | 8.853,22 |
ARQUITETO, ENGENHEIRO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 73 | 146 | 2.865,33 | 11.885,79 |
ANEXO II - TABELA I - FAIXA SALARIAL POR CARGO - 01/09/16 A 30/11/16
TABELA I – TELEMONT DF FAIXA SALARIAL POR CARGO- TABELA VIGENTE DE 01/09/2016 à 30/11/2016 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALARIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
1/2 OFICIAL, AJUDANTE GERAL | 1 | 35 | 917,39 | 1.446,80 |
AUXILIAR DE REDES TELEFÔNICAS AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO AUXILIAR DE REDES DE FIBRA OPTICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVENTE DE OBRAS, COPEIRA, PORTEIRO | ||||
REPARADOR DE TUP | 3 | 46 | 917,39 | 1.777,92 |
DESPACHANTE, ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ALMOXARIFE, ELETRICISTA, INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS, MECÂNICO, MONTADOR, MOTORISTA OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, PEDREIRO, PINTOR DE VEÍCULOS, RECEPCIONISTA, SERRALHEIRO | 12 | 68 | 966,55 | 2.637,80 |
INSTALADOR E REPARADOR DE TUP | 14 | 66 | 1.002,05 | 2.553,23 |
INSTALADOR E REPARADOR DE L.A. (IRLA/OSC) | 16 | 68 | 1.061,03 | 2.637,80 |
AUXILIAR DE PESSOAL, CONTROLADOR DE FROTA, AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (DG), EMENDADOR, DESENHISTA, SECRETARIA, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, | 20 | 83 | 1.139,38 | 3.540,40 |
TELEFONISTA | ||||
EXAMINADOR DE LINHAS | 31 | 98 | 1.389,85 | 4.734,91 |
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I | 1.304,43 | 1.304,43 | ||
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II | 1.450,00 | 1.450,00 | ||
AUXILIAR TÉCNICO (OPERADOR DE CENTRALIZADO) | 34 | 113 | 1.446,08 | 6.342,65 |
AUXILIAR TÉCNICO EM GERENCIA DE REDES AUXILIAR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO DE DADOS AUXILIAR TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA | 37 | 113 | 1.501,74 | 6.342,65 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA JUNIOR | 46 | 65 | 1.777,92 | 2.504,80 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL PROJETISTA DE REDES TELEFÔNICA | 46 | 117 | 1.777,92 | 6.851,92 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES PLENO TÉCNICO EM TELEFONIA PLENO | 66 | 117 | 2.553,23 | 6.851,92 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SÊNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA SÊNIOR | 118 | 126 | 6.993,80 | 8.179,46 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AMPLO | 127 | 146 | 8.341,35 | 12.112,19 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL ENCARREGADO DE REDES DE FIBRA OPTICA ENCARREGADO DE CPD, ENCARREGADO DE TURMA, ENCARREGADO GERAL, MÉDICO DO TRABALHO | 46 | 131 | 1.777,92 | 9.021,85 |
ARQUITETO, ENGENHEIRO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 73 | 146 | 2.919,91 | 12.112,19 |
ANEXO III - TABELA I - FAIXA SALARIAL POR CARGO - 01/12/16 A 30/04/17
TABELA I – TELEMONT DF FAIXA SALARIAL POR CARGO- TABELA VIGENTE DE 01/12/2016 à 30/04/2017 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALARIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
1/2 OFICIAL, AJUDANTE GERAL AUXILIAR DE REDES TELEFÔNICAS AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO AUXILIAR DE REDES DE FIBRA OPTICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVENTE DE OBRAS, COPEIRA, PORTEIRO | 1 | 35 | 943,11 | 1.487,37 |
REPARADOR DE TUP | 3 | 46 | 943,11 | 1.827,76 |
DESPACHANTE, ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ALMOXARIFE, ELETRICISTA, INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS, MECÂNICO, MONTADOR, MOTORISTA OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, PEDREIRO, PINTOR DE VEÍCULOS, RECEPCIONISTA, SERRALHEIRO | 12 | 68 | 993,65 | 2.711,76 |
INSTALADOR E REPARADOR DE TUP | 14 | 66 | 1.030,14 | 2.624,81 |
INSTALADOR E REPARADOR DE L.A. (IRLA/OSC) | 16 | 68 | 1.090,78 | 2.711,76 |
AUXILIAR DE PESSOAL, CONTROLADOR DE FROTA, AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (DG), EMENDADOR, DESENHISTA, SECRETARIA, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, TELEFONISTA | 20 | 83 | 1.171,33 | 3.639,66 |
EXAMINADOR DE LINHAS | 31 | 98 | 1.428,82 | 4.867,67 |
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I | 1.304,43 | 1.304,43 | ||
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II | 1.450,00 | 1.450,00 | ||
AUXILIAR TÉCNICO (OPERADOR DE CENTRALIZADO) | 34 | 113 | 1.486,62 | 6.520,49 |
AUXILIAR TÉCNICO EM GERENCIA DE REDES AUXILIAR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO DE DADOS AUXILIAR TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA | 37 | 113 | 1.543,84 | 6.520,49 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA JUNIOR | 46 | 65 | 1.827,76 | 2.575,03 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL PROJETISTA DE REDES TELEFÔNICA | 46 | 117 | 1.827,76 | 7.044,03 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES PLENO TÉCNICO EM TELEFONIA PLENO | 66 | 117 | 2.624,81 | 7.044,03 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SÊNIOR TÉCNICO EM TELEFONIA SÊNIOR | 118 | 126 | 7.189,89 | 8.408,79 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AMPLO | 127 | 146 | 8.575,22 | 12.451,78 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL ENCARREGADO DE REDES DE FIBRA OPTICA ENCARREGADO DE CPD, ENCARREGADO DE TURMA, ENCARREGADO GERAL, MÉDICO DO TRABALHO | 46 | 131 | 1.827,76 | 9.274,80 |
ARQUITETO, ENGENHEIRO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 73 | 146 | 3.001,77 | 12.451,78 |
ANEXO IV - TABELA II - NÍVEIS SALARIAIS - 01/05/16 A 31/08/16
TABELA II – TELEMONT– DF |
SALÁRIOS EM R$ |
NIVEIS SALARIAIS - VIGENCIA 01/05/16 À 31/08/16 |
NÍVEL | NÍVEL | NÍVEL | NÍVEL | NÍVEL | |||||
VALOR | VALOR | VALOR | VALOR | VALOR | |||||
1 | 900,24 | 31 | 1.363,87 | 61 | 2.277,24 | 91 | 4.055,99 | 121 | 7.277,96 |
2 | 900,24 | 32 | 1.388,98 | 62 | 2.317,70 | 92 | 4.135,46 | 122 | 7.421,82 |
3 | 900,24 | 33 | 1.414,59 | 63 | 2.365,84 | 93 | 4.216,43 | 123 | 7.568,56 |
4 | 900,24 | 34 | 1.419,04 | 64 | 2.411,43 | 94 | 4.299,04 | 124 | 7.718,21 |
5 | 900,24 | 35 | 1.419,76 | 65 | 2.457,98 | 95 | 4.383,35 | 125 | 7.870,84 |
6 | 900,24 | 36 | 1.446,46 | 66 | 2.505,50 | 96 | 4.469,30 | 126 | 8.026,57 |
7 | 900,24 | 37 | 1.473,66 | 67 | 2.553,85 | 97 | 4.556,99 | 127 | 8.185,43 |
8 | 900,24 | 38 | 1.501,45 | 68 | 2.588,49 | 98 | 4.646,41 | 128 | 8.347,46 |
9 | 900,24 | 39 | 1.529,77 | 69 | 2.653,57 | 99 | 4.737,66 | 129 | 8.392,81 |
10 | 915,01 | 40 | 1.558,71 | 70 | 2.704,97 | 100 | 4.830,68 | 130 | 8.681,24 |
11 | 924,47 | 41 | 1.588,16 | 71 | 2.757,37 | 101 | 4.925,62 | 131 | 8.853,21 |
12 | 948,48 | 42 | 1.618,23 | 72 | 2.810,79 | 102 | 5.022,45 | 132 | 9.028,53 |
13 | 965,70 | 43 | 1.648,88 | 73 | 2.865,32 | 103 | 5.121,17 | 133 | 9.207,42 |
14 | 983,31 | 44 | 1.680,18 | 74 | 2.920,95 | 104 | 5.221,93 | 134 | 9.389,87 |
15 | 1.022,85 | 45 | 1.712,08 | 75 | 2.977,70 | 105 | 5.324,68 | 135 | 9.575,94 |
16 | 1.041,19 | 46 | 1.744,68 | 76 | 3.064,70 | 106 | 5.429,48 | 136 | 9.765,76 |
17 | 1.058,47 | 47 | 1.777,82 | 77 | 3.094,52 | 107 | 5.536,31 | 137 | 9.959,38 |
18 | 1.078,82 | 48 | 1.779,70 | 78 | 3.154,68 | 108 | 5.645,35 | 138 | 10.156,88 |
19 | 1.098,25 | 49 | 1.813,56 | 79 | 3.216,11 | 109 | 5.756,56 | 139 | 10.358,29 |
20 | 1.118,08 | 50 | 1.848,16 | 80 | 3.278,71 | 110 | 5.870,00 | 140 | 10.563,80 |
21 | 1.138,28 | 51 | 1.883,41 | 81 | 3.342,58 | 111 | 5.985,72 | 141 | 10.773,35 |
22 | 1.158,86 | 52 | 1.919,41 | 82 | 3.407,80 | 112 | 6.103,72 | 142 | 10.987,08 |
23 | 1.179,87 | 53 | 1.956,10 | 83 | 3.474,22 | 113 | 6.224,10 | 143 | 11.205,17 |
24 | 1.201,29 | 54 | 1.993,48 | 84 | 3.542,00 | 114 | 6.346,88 | 144 | 11.427,57 |
25 | 1.223,19 | 55 | 2.031,66 | 85 | 3.611,14 | 115 | 6.472,11 | 145 | 11.654,40 |
26 | 1.245,49 | 56 | 2.070,61 | 86 | 3.681,66 | 116 | 6.599,85 | 146 | 12.451,78 |
27 | 1.268,20 | 57 | 2.110,29 | 87 | 3.753,60 | 117 | 6.723,84 | ||
28 | 1.291,43 | 58 | 2.150,79 | 88 | 3.826,94 | 118 | 6.863,07 | ||
29 | 1.315,08 | 59 | 2.192,11 | 89 | 3.901,81 | 119 | 6.998,53 | ||
30 | 1.339,23 | 60 | 2.234,28 | 90 | 3.978,15 | 120 | 7.136,89 |
ANEXO V - TABELA II - NÍVEIS SALARIAIS - 01/09/16 A 30/11/16
TABELA II – TELEMONT– DF | |||||||||
SALÁRIOS EM R$ | |||||||||
NIVEIS SALARIAIS - VIGENCIA 01/09/16 À 30/11/16 | |||||||||
NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR |
1 | 917,39 | 31 | 1.389,84 | 61 | 2.320,62 | 91 | 4.133,25 | 121 | 7.416,59 |
2 | 917,39 | 32 | 1.415,44 | 62 | 2.361,84 | 92 | 4.214,23 | 122 | 7.563,19 |
3 | 917,39 | 33 | 1.441,54 | 63 | 2.410,90 | 93 | 4.296,75 | 123 | 7.712,72 |
4 | 917,39 | 34 | 1.446,07 | 64 | 2.457,36 | 94 | 4.380,92 | 124 | 7.865,23 |
5 | 917,39 | 35 | 1.446,80 | 65 | 2.504,80 | 95 | 4.466,84 | 125 | 8.020,76 |
6 | 917,39 | 36 | 1.474,01 | 66 | 2.553,22 | 96 | 4.554,43 | 126 | 8.179,45 |
7 | 917,39 | 37 | 1.501,73 | 67 | 2.602,50 | 97 | 4.643,79 | 127 | 8.341,35 |
8 | 917,39 | 38 | 1.530,05 | 68 | 2.637,80 | 98 | 4.734,91 | 128 | 8.506,46 |
9 | 917,39 | 39 | 1.558,90 | 69 | 2.704,11 | 99 | 4.827,90 | 129 | 8.552,67 |
10 | 932,44 | 40 | 1.588,40 | 70 | 2.756,49 | 100 | 4.922,70 | 130 | 8.846,60 |
11 | 942,08 | 41 | 1.618,41 | 71 | 2.809,89 | 101 | 5.019,44 | 131 | 9.021,84 |
12 | 966,54 | 42 | 1.649,05 | 72 | 2.864,33 | 102 | 5.118,12 | 132 | 9.200,50 |
13 | 984,09 | 43 | 1.680,29 | 73 | 2.919,90 | 103 | 5.218,71 | 133 | 9.382,80 |
14 | 1.002,04 | 44 | 1.712,18 | 74 | 2.976,59 | 104 | 5.321,40 | 134 | 9.568,72 |
15 | 1.042,33 | 45 | 1.744,69 | 75 | 3.034,41 | 105 | 5.426,10 | 135 | 9.758,34 |
16 | 1.061,02 | 46 | 1.777,91 | 76 | 3.123,07 | 106 | 5.532,90 | 136 | 9.951,77 |
17 | 1.078,63 | 47 | 1.811,68 | 77 | 3.153,46 | 107 | 5.641,77 | 137 | 10.149,08 |
18 | 1.099,37 | 48 | 1.813,60 | 78 | 3.214,77 | 108 | 5.752,88 | 138 | 10.350,35 |
19 | 1.119,17 | 49 | 1.848,10 | 79 | 3.277,37 | 109 | 5.866,21 | 139 | 10.555,59 |
20 | 1.139,38 | 50 | 1.883,36 | 80 | 3.341,16 | 110 | 5.981,81 | 140 | 10.765,01 |
21 | 1.159,97 | 51 | 1.919,28 | 81 | 3.406,25 | 111 | 6.099,74 | 141 | 10.978,55 |
22 | 1.180,94 | 52 | 1.955,97 | 82 | 3.472,71 | 112 | 6.219,98 | 142 | 11.196,36 |
23 | 1.202,35 | 53 | 1.993,36 | 83 | 3.540,39 | 113 | 6.342,65 | 143 | 11.418,60 |
24 | 1.224,18 | 54 | 2.031,45 | 84 | 3.609,46 | 114 | 6.467,78 | 144 | 11.645,24 |
25 | 1.246,49 | 55 | 2.070,35 | 85 | 3.679,92 | 115 | 6.595,38 | 145 | 11.876,39 |
26 | 1.269,21 | 56 | 2.110,05 | 86 | 3.751,78 | 116 | 6.725,56 | 146 | 12.112,19 |
27 | 1.292,36 | 57 | 2.150,49 | 87 | 3.825,10 | 117 | 6.851,92 | ||
28 | 1.316,03 | 58 | 2.191,76 | 88 | 3.899,83 | 118 | 6.993,80 | ||
29 | 1.340,13 | 59 | 2.233,86 | 89 | 3.976,13 | 119 | 7.131,84 | ||
30 | 1.364,74 | 60 | 2.276,84 | 90 | 4.053,92 | 120 | 7.272,83 |
ANEXO VI - TABELA II - NÍVEIS SALARIAIS - 01/12/16 A 30/04/17
TABELA II – TELEMONT– DF | ||||||||||
SALÁRIOS EM R$ | ||||||||||
NIVEIS SALARIAIS - VIGENCIA 01/12/16 À 30/04/17 | ||||||||||
NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | VALOR |
1 | 943,11 | 31 | 1.428,81 | 61 | 2.385,68 | 91 | 4.249,14 | 121 | 7.624,53 | |
2 | 943,11 | 32 | 1.455,12 | 62 | 2.428,06 | 92 | 4.332,38 | 122 | 7.775,24 | |
3 | 943,11 | 33 | 1.481,95 | 63 | 2.478,50 | 93 | 4.417,22 | 123 | 7.928,97 | |
4 | 943,11 | 34 | 1.486,62 | 64 | 2.526,26 | 94 | 4.503,75 | 124 | 8.085,75 | |
5 | 943,11 | 35 | 1.487,37 | 65 | 2.575,02 | 95 | 4.592,08 | 125 | 8.245,64 | |
6 | 943,11 | 36 | 1.515,34 | 66 | 2.624,81 | 96 | 4.682,13 | 126 | 8.408,79 | |
7 | 943,11 | 37 | 1.543,84 | 67 | 2.675,46 | 97 | 4.773,99 | 127 | 8.575,22 | |
8 | 943,11 | 38 | 1.572,95 | 68 | 2.711,75 | 98 | 4.867,67 | 128 | 8.744,96 | |
9 | 943,11 | 39 | 1.602,61 | 69 | 2.779,93 | 99 | 4.963,27 | 129 | 8.792,47 | |
10 | 958,58 | 40 | 1.632,94 | 70 | 2.833,78 | 100 | 5.060,72 | 130 | 9.094,64 | |
11 | 968,50 | 41 | 1.663,78 | 71 | 2.888,68 | 101 | 5.160,18 | 131 | 9.274,79 | |
12 | 993,64 | 42 | 1.695,29 | 72 | 2.944,63 | 102 | 5.261,62 | 132 | 9.458,46 | |
13 | 1.011,68 | 43 | 1.727,40 | 73 | 3.001,77 | 103 | 5.365,03 | 133 | 9.645,87 | |
14 | 1.030,14 | 44 | 1.760,19 | 74 | 3.060,05 | 104 | 5.470,60 | 134 | 9.837,00 | |
15 | 1.071,55 | 45 | 1.793,61 | 75 | 3.119,49 | 105 | 5.578,23 | 135 | 10.031,93 | |
16 | 1.090,77 | 46 | 1.827,76 | 76 | 3.210,64 | 106 | 5.688,02 | 136 | 10.230,79 | |
17 | 1.108,88 | 47 | 1.862,48 | 77 | 3.241,88 | 107 | 5.799,95 | 137 | 10.433,63 | |
18 | 1.130,20 | 48 | 1.864,45 | 78 | 3.304,91 | 108 | 5.914,17 | 138 | 10.640,54 | |
19 | 1.150,55 | 49 | 1.899,92 | 79 | 3.369,26 | 109 | 6.030,68 | 139 | 10.851,54 | |
20 | 1.171,32 | 50 | 1.936,17 | 80 | 3.434,84 | 110 | 6.149,53 | 140 | 11.066,84 | |
21 | 1.192,49 | 51 | 1.973,09 | 81 | 3.501,75 | 111 | 6.270,76 | 141 | 11.286,36 | |
22 | 1.214,05 | 52 | 2.010,81 | 82 | 3.570,07 | 112 | 6.394,38 | 142 | 11.510,28 | |
23 | 1.236,06 | 53 | 2.049,25 | 83 | 3.639,66 | 113 | 6.520,48 | 143 | 11.738,75 | |
24 | 1.258,50 | 54 | 2.088,41 | 84 | 3.710,66 | 114 | 6.649,12 | 144 | 11.971,74 | |
25 | 1.281,43 | 55 | 2.128,40 | 85 | 3.783,10 | 115 | 6.780,30 | 145 | 12.209,37 | |
26 | 1.304,80 | 56 | 2.169,21 | 86 | 3.856,97 | 116 | 6.914,13 | 146 | 11.885,79 | |
27 | 1.328,59 | 57 | 2.210,78 | 87 | 3.932,35 | 117 | 7.044,03 | |||
28 | 1.352,92 | 58 | 2.253,21 | 88 | 4.009,17 | 118 | 7.189,89 | |||
29 | 1.377,71 | 59 | 2.296,49 | 89 | 4.087,61 | 119 | 7.331,80 | |||
30 | 1.403,01 | 60 | 2.340,68 | 90 | 4.167,58 | 120 | 7.476,74 |
ANEXO VII - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR-2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR-2016
São partes integrantes no presente instrumento:
I - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A inscrita no CNPJ 18.725.804/0009-70, estabelecida
no XXX Xxxxxx 0 xxxxx 0000/0000 – XXX, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada pelos Srs. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e pela Sra. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominada “TELEMONT”
e
II – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL – SINTTEL/DF,
inscrito no CNPJ sob o nº 00.721.209/0001-44, situado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco K, Conjunto 401
– Brasília - DF, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Brigido Xxxxxx Xxxxx doravante denominado SINTTEL - DF,
Que celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR 2016 que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação nos Resultados tem a finalidade de aprimorar a integração dos trabalhadores com a TELEMONT, através do atendimento de metas e resultados;
Considerando que o Programa é fruto do consenso de entendimentos entre o SINDICATO profissional e a empresa;
Fica instituída, por acordo entre as partes, a participação dos empregados nos resultados da TELEMONT para o ano de 2016, limitando-se a abrangência única e exclusivamente dos empregados da empresa signatária, que se regerá pelas condições constantes dos parágrafos das presentes cláusulas.
Parágrafo Único – As partes acordam que o valor potencial (VP) será de até R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DE ABRANGÊNCIA
As partes definem que os critérios da abrangência do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR- 2016 serão respectivamente:
Metas Coletivas = Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos. Metas Individuais = Absenteísmo – Fatores de redução.
Premiação = Prazos, Condições e Forma de Pagamento.
Parágrafo Primeiro – Para o critério e condições de elegibilidade deverão ser considerados todos os empregados com contrato de trabalho vigente durante o exercício de 2016, desde que:
a) Xxxxxx trabalhado mais que 90 (noventa) dias corridos e consecutivos;
b) Não tenham sido desligados por justa causa no período de vigência do presente instrumento;
c) Nos casos de afastamentos por acidente de trabalho, licença maternidade, inscrição no programa de “doenças crônicas”, dirigentes sindicais licenciados com ônus para a empresa, o empregado será elegível de acordo com as regras de pagamento previstas na cláusula quarta.
Parágrafo Segundo - Não serão considerados elegíveis as seguintes situações:
a) Contratos firmados para atender aos programas governamentais de fixação de cotas de aprendiz, jovem aprendiz e estágio supervisionado;
b) Contratação temporária, ou de terceiros ou outros de qualquer espécie.
Parágrafo Terceiro – São definidas e fixadas as metas coletivas dos indicadores qualitativos e quantitativos para a apuração dos resultados das áreas técnica, operacional e administrativa, de acordo com a seguinte tabela:
I – Metas Coletivas 2016
a) Indicadores Qualitativos e Quantitativos
SEGMENTO | ÁREA | Indicador | Pontos % |
INDICADORES OPERACIONAIS | OI FIXO/REPARO | ANATEL | 5 |
OI FIXO / INSTALAÇÃO | FILA < 5 DIAS | 10 | |
OI FIXO/REPARO | VISÃO CLIENTE (FCT) | 10 | |
OI FIXO/REPARO | RECLAMAÇÕES REPETIDAS (FCTR) | 4 | |
OI FIXO/REPARO | REPARO NO PRAZO (QFC3) | 10 | |
TUP / REPARO | FCTP-3 | 2 | |
TUP / REPARO | PLANTA ATIVA | 10 | |
ADSL / REPARO | TAXA DE RECLAMAÇÕES SOBRE A PLANTA (IAD01) | 4 | |
ADSL / REPARO | REPARO REPETIDO (IAD02) | 4 | |
ADSL / REPARO | REPARO NO PRAZO (IAD03) | 10 | |
ADSL / INSTALAÇÃO | FILA < 3 DIAS | 10 | |
DADOS / REPARO | TAXA DE RECLAMAÇÕES SOBRE A PLANTA (ICD01) | 5 | |
DADOS / REPARO | REPARO REPETIDO (ICD02) | 5 | |
DADOS / REPARO | REPARO NO PRAZO (ICD03) | 2 | |
FIBRA ÓTICA / REPARO | REPARO NO PRAZO | 3 | |
IMPLANTAÇÃO | PRODUTIVIDADE | 6 |
TOTAL 100
Parágrafo Quarto – São definidas e fixadas as metas individuais dos fatores de redução – absenteísmo para a apuração dos resultados das áreas técnica, operacional e administrativa, de acordo com a seguinte tabela:
II – Metas Individuais 2016
b) Fatores de redução – Absenteísmo
Nº de ausências | % de Redução sobre o valor do prêmio potencial |
Até 5 (cinco) faltas | 0% |
6 (seis) a 12 (doze) faltas | 50% (cinqüenta por cento) |
Acima de 12 (doze) faltas | NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE PPR |
c) Medição - Absenteísmo
Nº de ausências | Medição Absenteísmo |
ZERO | O empregado fará jus à primeira parcela citada na Cláusula Quarta - Parágrafo Primeiro, e será proporcional aos dias efetivamente trabalhados neste período, podendo ser paga até 31 de julho de 2016, sendo objeto de compensação sobre qualquer saldo resultante quando da apuração final das metas individuais e coletivas. |
d) OBSERVAÇÃO: Não serão contabilizadas as faltas justificadas com sustentação na legislação trabalhista.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE APURAÇÃO
Os empregados receberão o valor total definido na Cláusula Primeira, desde que as metas fixadas na Cláusula Segunda sejam atingidas de forma integral e tenham trabalhado durante todo o exercício de 2016, cabendo-lhes pagamento proporcional
ao período de manutenção do contrato de trabalho e/ou trabalhado durante o exercício, observando os critérios de cada área bem como os fatores de redução igualmente previstos no presente instrumento.
I – Área Técnica e Operacional:
Desempenho por área correspondente, medido pelos indicadores qualitativos, de acordo com o resultado de 70% (setenta por cento) sobre o valor potencial, conforme Tabela I do Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda.
II – Área administrativa e de RH:
Desempenho individual do Empregado e absenteísmo com recebimento de 30% (trinta por cento) sobre o valor potencial conforme Tabela do item b do Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda.
Parágrafo primeiro - Exclusivamente para os empregados contratados a partir de 1° de janeiro de 2016, será considerada a proporcionalidade do tempo de serviço, valendo tal condição na ocasião dos pagamentos.
Parágrafo segundo – Na forma do inciso II, do art. 2º da Lei no. 10.101/00 a empresa poderá adotar um Programa de Participação nos Resultados (bônus), substitutivo ao presente, para ser aplicado aos níveis de gestão, que são os Diretores, Gerentes e Coordenadores existentes em seu quadro de pessoal.
Parágrafo terceiro - Se, eventualmente, a Empresa realizar o desenvolvimento do referido Programa para estes níveis funcionais, aplicar-se-á de forma geral a Legislação de que trata a matéria, entendendo-se desde já suprida a exigência do inciso II, do art. 2º. Da Lei no. 10.101/00.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento, desde que atendidas às condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, se dará em duas parcelas, sendo a primeira paga a título de adiantamento no valor de R$500,00 (Quinhentos Reais) e a segunda correspondente ao saldo apurado após a aplicação dos indicadores previstos na cláusula segunda e parágrafos, compensando o valor pago a título de adiantamento.
Parágrafo Primeiro – A primeira parcela de R$ 500,00 (Quinhentos reais), será proporcional aos dias efetivamente trabalhados neste período, podendo ser paga até dia 31 de julho de 2016, sendo objeto de compensação sobre qualquer saldo resultante quando da apuração final das metas individuais e coletivas.
Parágrafo Segundo – A segunda parcela será quitada até o dia 31 de janeiro de 2017 sendo definida após a apuração total das metas individuais e coletivas previstas na cláusula segunda, parágrafo terceiro, tomando o valor potencial (VP) previsto no parágrafo único da cláusula primeira, deduzindo-se o valor que for pago até 31/07/2016, previsto no parágrafo primeiro dessa clausula.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios resultantes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem como o pagamento referente participação dos empregados nos resultados da empresa compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial.
Parágrafo Quarto – Conforme estabelece a Lei nº 10.101/2000, em vigência, a presente participação dos empregados nos resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, bem como não integra a remuneração para quaisquer fins, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quinto – Todas as licenças de quaisquer naturezas, exceto aquelas justificadas com sustentação na legislação trabalhista e/ou previstas em ACT e/ou CCT, serão descontadas para efeito do cálculo do PPR-2016 e nesses casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Sexto – O pagamento da PPR-2016 para o empregado que tenha sido desligado anteriormente à data de 31 de dezembro de 2016, e tenha preenchido os requisitos de elegibilidade aqui definidos, se dará até o dia 31/03/2017, desde que mantenha seus dados devidamente atualizados junto ao RH da empresa, sob pena de perda do direito de recebimento de qualquer valor a esse título.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
Será formada uma comissão mista pré-definida para o acompanhamento da evolução dos resultados que juntamente com o sindicato, se compromete a observar fielmente os dispositivos ora pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes comprometem-se a divulgar os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos seus representados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx terá sua vigência de 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo primeiro – Por ocasião de seu vencimento, conforme legislação em vigor, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá, mediante entendimento entre as partes, ser prorrogado por igual período ou outro que venham a ajustar. Nessa oportunidade, mediante negociações, as partes poderão incluir, excluir ou alterar as condições constantes atualmente nesse instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DO JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste ACT serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Assim, por estarem de pleno acordo com as Cláusulas constantes deste instrumento, as partes acima identificadas assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor.
Brasília, 14 de janeiro de 2016.
ANEXO VIII - METAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR-2016
METAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS XXXXXXXXXX
XXX-0000
São partes integrantes no presente instrumento:
I - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A inscrita no CNPJ 18.725.804/0009-70, estabelecida
no XXX Xxxxxx 0 xxxxx 0000/0000 – XXX, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada pelos Srs. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx,
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominada “TELEMONT”
e
II - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL – SINTTEL/DF,
inscrito no CNPJ sob o nº 00.721.209/0001-44, situado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco K, Conjunto 401
– Brasília - DF, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e seu Diretor Sr. Aldair Silva Brant doravante denominado SINTTEL - DF
Que celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com a definição dos critérios e metas – para o estabelecimento do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2016 que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
1) VALOR POTENCIAL
O valor potencial será distribuído da seguinte forma:
I – Área Técnica/Operacional: Desempenho por área correspondente, medido pelos indicadores qualitativos, com recebimento de 70% (setenta por cento) sobre o valor potencial.
II – Área administrativa e RH: Desempenho individual do Empregado medido pelo índice de absenteísmo com recebimento de 30% (trinta por cento) sobre o valor potencial;
2) ABSENTEISMO 2016
A TELEMONT e o SINDICATO consideram que os elevados índices de absenteísmo comprometem tanto a qualidade quanto à produtividade da empresa, assim, as partes resolvem introduzir no presente Programa de Participação nos Resultados, as metas de absenteísmo que se regulará pelos critérios a seguir:
Nº de ausências | % de Redução sobre o valor do potencial |
Até 5 (cinco) faltas | 0% |
6 (seis) a 12 (doze) faltas | 50% (cinquenta por cento) |
Acima de 12 (doze) faltas | NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE PPR |
Não serão computadas para efeito da Participação nos Resultados as ausências previstas na CLT informadas abaixo:
N° DIAS | MOTIVO | COMPROVANTE |
01 | Falecimento de sogra ou sogro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho viva sob sua dependência econômica. | Atestado de Óbito do Cartório |
05 | Casamento do empregado. | Certidão de Casamento emitido pelo Cartório |
05 | Nascimento de filho (a). | Certidão de Nascimento emitido pelo Cartório |
01 | Doação voluntária de sangue, observado o intervalo de 12 meses entre uma e outra doação. | Atestado de doação |
02 | Convocação da justiça eleitoral para atuação em mesa de votação ou apuração em processo eleitoral oficial. | Comprovante da Justiça Eleitoral |
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
3) CRITÉRIOS
A TELEMONT e o SINDICATO consideram os seguintes indicadores e os critérios para a apuração dos resultados de acordo com a seguinte tabela:
I - Indicadores qualitativos 2016
ÁREA | Indicador | Pontos | Meta | Métricas | |
OI FIXO/REPARO | ANATEL | 5 | < / = 38 | Volume de reclamações no Call Center da Anatel de responsabilidade da Planta Externa. | |
OI FIXO / INSTALAÇÃO | FILA < 5 DIAS | 10 | < / = 5 | Mede o % de OS’s fechadas ou canceladas onde o somatório do tempo passado nos postos da PSR é menor ou igual a 5 dias. | |
OI FIXO/REPARO | VISÃO CLIENTE (FCT) | 10 | < / = 2,4% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de reclamações de clientes da fixa encerradas nos postos ou unidades da PSR, B= Quantidade de Acessos Ativos s/ TUP. | |
OI FIXO/REPARO | REINCIDÊNCIA (FCTR) | 4 | < / = 10% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s repetidos em 30 dias (considera fechamento do BD anterior e abertura do BD subsequente) encerrados no mês e nos postos ou unidades da PSR, B= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês atual. | |
OI FIXO/REPARO | Tx = (A/B)*100, onde: | ||||
REPARO NO PRAZO (QFC3) | 10 | > / = 95% | A: BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês dentro do prazo | ||
B: BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês | |||||
TUP /REPARO | FCTP-3 | 2 | x | Tx = (A/B)*100, onde: | |
< / = 6% | A: Volume de BDs de TUP encerrados no mês | ||||
B: Planta de TUP existente no período de coleta. | |||||
TUP /REPARO | PLANTA ATIVA – FRUIÇÃO INDIVIDUAL | 10 | > / = 90% | E a relação entre o volume de Telefones Públicos Ativos | |
e volume total de Telefones Públicos existente na planta. | |||||
ADSL / REPARO | VISÃO CLIENTE (IAD01) | 4 | < / = 3,2% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de reclamações de clientes do Velox encerradas nos postos ou unidades da PSR, B= Quantidade de Acessos Ativos. |
ÁREA | Indicador | Pontos | Meta | Métricas | |
ADSL / REPARO | REPARO REPETIDO (IAD02) | 4 | < / = 10% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s repetidos em 30 dias (considera fechamento do BD anterior e abertura do BD subsequente) encerrados no mês e nos postos ou unidades da PSR, B= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês atual. | |
ADSL / REPARO | REPARO NO PRAZO (IAD03) | 10 | > / = 95% | Tx = (A/B)*100, onde: | |
A: BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês dentro do prazo | |||||
B: BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês | |||||
ADSL / INSTALAÇÃO | FILA < 3 DIAS | 10 | < / = 3 | Mede o % de OS’s fechadas ou canceladas onde o somatório do tempo passado nos postos da PSR é menor ou igual a 3 dias. | |
DADOS | TAXA DE RECLAMAÇÕES SOBRE A PLANTA (ICD01) | 5 | < / = 3,4% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês, B= Volume de acessos de Dados. | |
DADOS | REPARO REPETIDO (ICD02) | 5 | < 10% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s repetidos em 30 dias encerrados nos postos ou unidades da PSR, B= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês de apuração. | |
DADOS | REPARO NO PRAZO ICD03 | 2 | > / = 95% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BDs encerrados nos postos ou unidades da PSR e BDs encerrados em outros postos ou unidades mas tramitaram nos postos da PSR no mês dentro do prazo | |
B: Volume de BDs encerrados nos postos ou unidades da PSR e BDs encerrados em outros postos ou unidades mas que tramitaram nos postos da PSR. | |||||
FIBRA ÓTICA / REPARO | REPARO NO PRAZO | 3 | > / = 100% | Volume de BAsde fibra ótica encerrados dentro do prazo. | |
IMPLANTAÇÃO | PRODUTIVIDADE | 6 | > / = 1800 | Média de UR´s produzidas por equipe de Implantação. |
II –Fatores de Redução – Absenteísmo
Fator de Redução (Absenteísmo) | Absenteísmo - Até 5 faltas não haverá redução, de 6 a 12 faltas será aplicada redução de 50% sobre o valor a ser pago e acima disto não fará jus ao recebimento do PPR. Não serão contabilizadas as faltas justificadas com sustentação na legislação trabalhista. |
III – Fatores de Medição - Absenteísmo
Nº de ausências | Medição |
ZERO | O empregado fará jus à primeira parcela citada na Cláusula Quarta - Parágrafo Primeiro, que será quitada após a medição dos indicadores de metas individuais e coletivas relativas ao período de 01/01/2016 a 30/06/2016 e será proporcional aos dias efetivamente trabalhados neste período, podendo ser paga até 31 de julho de 2016, sendo objeto de compensação sobre qualquer saldo resultante quando da apuração final das metas individuais e coletivas. |
IV - Observações
a) Os indicadores acima respeitarão os índices aplicáveis por indicador fora da meta.
b) O coeficiente da meta operacional quantitativo/qualitativo anual será calculado da seguinte forma:
Co qualitativo/quantitativo = Soma dos Co (Índice) mensais apurados no ano de 2016 em referência / 12 meses
c) O valor a receber será calculado com base nos indicadores e pesos descritos acima e o percentual de alcance geral dos indicadores deverá ser aplicado sobre o valor do potencial, conforme a fórmula abaixo:
Valor a Receber = [VP ] x [Co/100]
Onde: VP = Valor Potencial; 1,0 = Peso do indicador operacional; Co = Coeficiente de meta operacional qualitativa + quantitativa.
d) Os critérios definidos como fatores de redução serão aplicados integralmente, podendo quando for o caso, ocasionar a perda integral da meta, não cabendo nenhuma reconsideração, revisão ou pagamento a título de PPR 2016.
4) PARA A ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Serão considerados participantes do programa de resultados:
a) Todos os empregados com contrato de trabalho vigente a partir de 01/01/2016 até 31/12/ 2016.
b) Os empregados receberão os prêmios, desde que atinjam as metas de forma proporcional ao período de manutenção do contrato de trabalho e/ou trabalhado durante o exercício.
c) Para os empregados contratados a partir de 1° de janeiro de 2016, será considerada a proporcionalidade do tempo de serviço.
a) Na forma do inciso II, do art. 2º da Lei no. 10.101/00 a empresa poderá adotar um Programa de Participação nos Resultados (bônus), substitutivo ao presente, para ser aplicado aos níveis de gestão, que são os Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores existentes em seu quadro de pessoal.
b) Se, eventualmente, a Empresa realizar o desenvolvimento do referido Programa para estes níveis funcionais, aplicar-se-á de forma geral a Legislação de que trata a matéria, entendendo-se desde já suprida a exigência do inciso II, do art. 2º. Da Lei no. 10.101/00.
5) VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx terá sua vigência de 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de dezembro de 2016.
a) Por ocasião de seu vencimento, conforme legislação em vigor, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá, mediante entendimento entre as partes, ser prorrogado por igual período ou outro que venham a ajustar. Nessa oportunidade, mediante negociações, as partes poderão incluir, excluir ou alterar as condições constantes atualmente nesse instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho.
Brasília, 14 de janeiro de 2016.
ANEXO IX - QUADRO DE METAS PPR-2016 - VIGÊNCIA 01/01/16 A 31/12/16
QUADRO DE METAS PPR 2016 – VIGENCIA 01/01/2016 A 31/12/2016
ÁREA | Indicador | Pontos | Meta | Métricas |
OI FIXO/REPARO | ANATEL | 5 | < / = 38 | Volume de reclamações no Call Center da Anatel de responsabilidade da Planta Externa. |
OI FIXO / INSTALAÇÃO | FILA < 5 DIAS | 10 | < / = 5 | Mede o % de OS’s fechadas ou canceladas onde o somatório do tempo passado nos postos da PSR é menor ou igual a 5 dias. |
OI FIXO/REPARO | VISÃO CLIENTE (FCT) | 10 | < / = 2,4% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de reclamações de clientes da fixa encerradas nos postos ou unidades da PSR, B= Quantidade de Acessos Ativos s/ TUP. |
OI FIXO/REPARO | REINCIDÊNCIA (FCTR) | 4 | < / = 10% | Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s repetidos em 30 dias (considera fechamento do |
OI FIXO/REPARO
REPARO NO
PRAZO (QFC3) | 95% | PSR no mês dentro do prazo | |
FCTP-3 | 2 | B: BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês Tx = (A/B)*100, onde: A: Volume de BDs de TUP encerrados no mês |
10 > / =
BD anterior e abertura do BD subsequente) encerrados no mês e nos postos ou unidades da PSR, B= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês atual.
Tx = (A/B)*100, onde:
A: BD’s encerrados nos postos ou unidades da
TUP /REPARO
TUP /REPARO
PLANTA ATIVA –
FRUIÇÃO 10
< / = 6% B: Planta de TUP existente no período de coleta. E a relação entre o volume de Telefones Públicos Ativos
ADSL / REPARO
ADSL / REPARO
ADSL /
INDIVIDUAL
VISÃO CLIENTE (IAD01)
REPARO REPETIDO (IAD02)
REPARO NO
> / = 90%
4 < / =
3,2%
4 < / =
10%
> / =
e volume total de Telefones Públicos existente na planta.
Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de reclamações de clientes do Velox encerradas nos postos ou unidades da PSR, B= Quantidade de Acessos Ativos.
Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s repetidos em 30 dias (considera fechamento do BD anterior e abertura do BD subsequente) encerrados no mês e nos postos ou unidades da PSR, B= Volume de BD’s encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês atual.
Tx = (A/B)*100, onde:
A: BD’s encerrados nos postos ou unidades da
REPARO PRAZO (IAD03) 10 95%
ADSL /
INSTALAÇÃO FILA < 3 DIAS 10 < / = 3
TAXA DE
PSR no mês dentro do prazo
B: BD’s encerrados nos postos ou unidades da
PSR no mês
Mede o % de OS’s fechadas ou canceladas onde o somatório do tempo passado nos postos da PSR é menor ou igual a 3 dias.
Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s
DADOS
RECLAMAÇÕES SOBRE A
5 < / =
3,4%
encerrados nos postos ou unidades da PSR no mês, B= Volume de acessos de Dados.
DADOS
REPARO NO 2
PRAZO ICD03
> / = 95%
encerrados nos postos ou unidades da PSR e BDs encerrados em outros postos ou unidades mas tramitaram nos postos da PSR no mês dentro do prazo
PLANTA (ICD01) | |||
Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BD’s | |||
REPARO | repetidos em 30 dias encerrados nos postos ou | ||
DADOS REPETIDO | 5 | unidades da PSR, B= Volume de BD’s | |
(ICD02) | encerrados nos postos ou unidades da PSR no | ||
< 10% | mês de apuração. | ||
Tx = (A/B)*100, onde: A= Volume de BDs |
B: Volume de BDs encerrados nos postos ou unidades da PSR e BDs encerrados em outros postos ou unidades mas que tramitaram nos postos da PSR. | ||||
FIBRA ÓTICA / REPARO | REPARO NO PRAZO | 3 | > / = 100% | Volume de BAsde fibra ótica encerrados dentro do prazo. |
IMPLANTAÇÃO | PRODUTIVIDADE | 6 | > / = 1800 | Média de UR´s produzidas por equipe de Implantação. |
Fator de Redução (Absenteísmo) | Absenteísmo - Até 5 faltas não haverá redução, de 6 a 12 faltas será aplicada redução de 50% sobre o valor a ser pago e acima disto não fará jus ao recebimento do PPR. Não serão contabilizadas as faltas justificadas com sustentação na legislação trabalhista. |
Fator de Redução (Absenteísmo) | Absenteísmo – Número de ausências = ZERO. Caso não seja registrada nenhuma ausência sem justificativa no período de 01/01/16 a 30/06/16, o empregado fará jus ao recebimento do valor previsto na clausula quarta – parágrafo primeiro, de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados neste período, sendo objeto de compensação sobre qualquer saldo resultante quando da apuração final das metas individuais e coletivas. |