DO JUÍZO COMPETENTE. As dúvidas e divergências surgidas quanto ao cumprimento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas, se possível, pelos sindicatos convenentes amigavelmente e, na sua impossibilidade, pela Justiça do Trabalho, no Estado de Mato Grosso. Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo duas vias serem encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho/Mato Grosso para o registro.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será competente a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DO JUÍZO COMPETENTE. As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art. 114, da CF, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em conformidade com o disposto no Artigo 625 da CLT.
DO JUÍZO COMPETENTE. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente CONVENÇÃO.
DO JUÍZO COMPETENTE. As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste ACT serão dirimidas pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
DO JUÍZO COMPETENTE. Será́ competente a Justiça do Trabalho da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,