EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ás empresas ficam obrigadas a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente, observado o parágrafo segundo desta cláusula, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Conselho acordante se comprometerá a manter convênio de empréstimo consignado em folha salarial, buscando sempre a menor taxa de juros do mercado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (Lei 10.820/2003) – Os sindicatos convenentes, bem como as empresas do segmento, quando solicitados por seus empregados, disponibilizarão a estes, convênios ou contratos que viabilizem empréstimos pessoais, aos empregados, com desconto em folha de ate 30% do seu salario base por parcela.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que as empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei nº 10.820/2003, ficando ajustado que a escolha do agente financeiro a ser contratado para prestar os referenciados serviços (empréstimo consignado) ficará a critério/indicação do Sindicato laboral com a respectiva anuência do sindicato patronal.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A FGV fica autorizada a descontar em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, efetuados pelos PROFESSORES, quando previsto nos respectivos contratos (Lei n. 10.820/03).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A EMPRESA manterá o empréstimo com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) para todos os seus empregados com os Bancos já conveniados.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. As empresas da categoria com mais de 50 (cinqüenta) empregados, quando solicitados pelos mesmos, obriga-se a firmar convênio com instituição consignatória para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento, conforme prevê a Lei nº. 10.820/03 com a nova dada pela lei nº 10.953/04.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Estabelecimento de ensino poderá, a seu critério, contratar/manter convênio com empresa, que ofereça empréstimo consignado à disposição de seus Educador Administrativos filiados ao sindicato profissional.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes aos pagamentos de empréstimos efetuados no Banco do Brasil. O empregado para ter o benefício do empréstimo deverá ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício neste Conselho, conforme Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05.10.1988 - Artº 41 e o empregado que adquirir o empréstimo deverá aguardar também no mínimo de 02 (dois) anos para reivindicá-lo novamente.