EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Cláusulas Exemplificativas

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Conselho acordante se comprometerá a manter convênio de empréstimo consignado em folha salarial, buscando sempre a menor taxa de juros do mercado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ás empresas ficam obrigadas a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente, observado o parágrafo segundo desta cláusula, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (Lei 10.820/2003) – Os sindicatos convenentes, bem como as empresas do segmento, quando solicitados por seus empregados, disponibilizarão a estes, convênios ou contratos que viabilizem empréstimos pessoais, aos empregados, com desconto em folha de ate 30% do seu salario base por parcela.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A FGV fica autorizada a descontar em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, efetuados pelos PROFESSORES, quando previsto nos respectivos contratos (Lei n. 10.820/03).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que as empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei nº 10.820/20 ficando ajustado que a escolha do agente financeiro a ser contratado para prestar os referenciados serviços (empréstimo consignado) ficará a critério/indicação do Sindicato laboral co respectiva anuência do sindicato patronal.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A empresa oferecerá aos seus empregados a possibilidade de requerer empréstimo consignado, com as entidades bancárias a que estiver conveniada no momento da requisição do empregado, com desconto em folha do valor referente à quitação de mencionado pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, sem que tenha havido a quitação de mencionado empréstimo, o empregado deverá incorrer com os pagamentos a que tiver se comprometido diretamente com a instituição bancária, conforme contrato firmado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Os gestores das empresas ou entidades, ou seus representantes legais, firmarão convênios com bancos credenciados pelo Sindicato Laboral para contratação de empréstimos consignados aos seus funcionários e colaboradores, mediante desconto em folha de pagamento. Previsão legal na Lei 10.820 de 17.12.2003 e no Decreto 4.840, de 17.12.2003
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O CRESS/ES descontará em folha de pagamento, desde que autorizado pelo trabalhador, de forma irrevogável e irretratável, os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos pela instituição financeira com a qual já mantém vínculo contratual.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Estabelecimento de ensino poderá, a seu critério, contratar/manter convênio com empresa, que ofereça empréstimo consignado à disposição de seus Educador Administrativos filiados ao sindicato profissional.