CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. Será nula a contratação do trabalho de professor por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas na Lei 9.601/98.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 DOU de 22 01/1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05/02/1998).
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. A empresa poderá efetuar a contratação de funcionários por prazo determinado, conforme já previsto na CLT (referente às atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência - ex: parada de manutenção de usina e outros serviços temporários, tais como montagens). Poderá, ainda, em conformidade com a Lei n. 9.601/98, pactuar contratos por prazo determinado, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. 20.1 A contratação do professor por prazo determinado só poderá ser realizada nas circunstâncias abaixo elencadas:
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. Ao empregado contratado a prazo determinado á assegurado todos os direitos e benefícios do acordo coletivo vigente no Conselho, especialmente: o direito ao salário de acordo com o piso da categoria, depósitos do FGTS, horas extras, adicional noturno,vale transporte, auxílio alimentação e outros benefícios previstos em norma coletiva.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a sub-contratar esses serviços especializados; CONSIDERANDO que a prática das sub-contratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção; CONSIDERANDO que a Lei n° 9.601/98, de 21/01/98 regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, que dispõe sobre o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO, autorizou a instituição desses contratos através DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, estabelecendo porem limitações que, dadas as peculiaridades da Construção Civil anteriormente apontadas, tem dificultado sua aplicação pelas empresas do setor, apesar de autorizadas por Convenções Coletivas firmadas pelos Sindicatos convenentes em 1.998 e 1.999; CONSIDERANDO finalmente, que o inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o reconhecimento do disposto nas Convenções e Acordos Coletivos; RESOLVEM instituir, para as empresas e trabalhadores o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, que poderá ser adotado pelas empresas mediante negociação caso a caso, de um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser firmado com o Sindicato Laboral, com interveniência do Sindicato Patronal, sem as limitações, quanto ao número máximo de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado, estabelecidas no art. 3° da Lei 9.601/98, o qual disporá sobre as condições gerais para as contratações, atendidas as seguintes condições mínimas:
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. A John Deere Brasil Ltda. limitará em 90 (noventa) dias o período de contratação de empregados por prazo determinado, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa dias), após este limite, permanecendo o vínculo do empregado, o contrato de trabalho será por prazo indeterminado.

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  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026