GREVE Cláusulas Exemplificativas

GREVE. É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
GREVE. Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento onde o segurado presta seus serviços profissionais.
GREVE. Cessação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
GREVE. É um ato formal condicionado à aprovação de um sindicato em que ocorre a paralisação dos serviços por parte dos empregados, com o objetivo de atingir algum interesse dos trabalhadores.
GREVE. Toda interrupção do trabalho, parcial ou geral, decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores.
GREVE. Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
GREVE. É a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
GREVE. Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
GREVE. Paralisação do trabalho promovida por ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mes- ma categoria ocupacional, empregados do Segurado, que provoque a suspensão total ou par- cial da atividade do estabelecimento segurado.
GREVE. No caso de greve que afete a prestação dos serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá se responsabilizar por oferecer soluções que garantam os serviços mínimos imprescindíveis determinados em CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE. Para todos os efeitos contemplados neste documento, a responsabilidade derivada de tais trabalhos subcontratados será ser da CONCESSIONÁRIA.