ELEIÇÃO DA CIPA. As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
ELEIÇÃO DA CIPA. A - As eleições para os Representantes das Comissões Internas de Acidentes deverão ser realizadas com ampla divulgação interna, sendo colocadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias;
ELEIÇÃO DA CIPA. A eleição da CIPA será feita dando publicidade do ato aos seus empregados, através de edital a ser afixado em quadro de avisos. O Edital deverá explicitar o local e o prazo para inscrições que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição. Os processos de votação e apuração serão acompanhados pelo vice-presidente da CIPA, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho da empresa, bem como de representante sindical previamente credenciado junto a empresa. A empresa deverá enviar ao órgão regional do Ministério do Trabalho cópia da ata da eleição e posse dos membros da CIPA, do calendário das reuniões, assim como a ficha de informações SSMT. A empresa deverá fornecer à CIPA as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
ELEIÇÃO DA CIPA. A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a data de inscrição dos candidatos que concorrerem as eleições dos representantes dos empregados da C.I.P.A. no prazo legal, para acompanhamento pela direção do Sindicato
ELEIÇÃO DA CIPA. As Empresas comunicarão a entidade Sindical Profissional, a realização das eleições da CIPA, com antecedência de 10 (dez) dias, cientificando-a ainda dos resultados do pleito.
ELEIÇÃO DA CIPA. O Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
ELEIÇÃO DA CIPA. As empresas se comprometem a orientar os responsáveis pelo processo eleitoral da CIPA, para que afixem o edital de convocação das eleições no prazo previsto em lei.
ELEIÇÃO DA CIPA. A CODESAVI comunicará ao Sindicato, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para escolha dos representantes dos empregados junto a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
ELEIÇÃO DA CIPA. A eleição da CIPA será feita dando publicidade do ato aos seus empregados, através de edital a ser afixado em quadro de avisos.
ELEIÇÃO DA CIPA. As Empresas deverão comunicar ao SINTRATEL a data da eleição da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ainda, enviar ao Sindicato Profissional a ata da eleição