CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BANESTES VISA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BANESTES VISA
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO de Crédito BANESTES VISA, em que são partes o BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, CNPJ Nº 28.127.603/0001-78, doravante designado "EMISSOR", e a pessoa física que ingressar no sistema de Cartões de Crédito BANESTES VISA, doravante denominada TITULAR, resolvem celebrar o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato de adesão destina-se a regular as relações entre o EMISSOR e o TITULAR do CARTÃO de Crédito BANESTES VISA, bem como seu uso pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), observados os termos e condições aqui acordados pelas partes.
Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos aqui acordados e abaixo relacionados, quando utilizados neste documento, terão a definição própria que os acompanha. Acordam também, que os princípios de lealdade, boa-fé e do equilíbrio norteiam as relações entre as partes‚ que se obrigam a cumprir o adiante estipulado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
01. EMISSOR - O BANESTES S.A - Banco do Estado do Espírito Santo, instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF 28.127.603/0001-78, que emite Cartões de Crédito com a logomarca BANESTES, administra e financia suas operações.
02. SISTEMA VISA - Sistema Internacional de Administração de Cartões de Crédito, com o qual o EMISSOR mantém convênio, permitindo a utilização do CARTÃO em vários estabelecimentos afiliados, inclusive fora do país (apenas para cartões credenciados).
03. PORTADOR - Pessoa física a quem entrega-se o CARTÃO. Após a adesão a este contrato, pela prática de um dos atos enumerados na CLÁUSULA TERCEIRA adiante, o PORTADOR assume a condição de TITULAR.
04. CARTÃO - CARTÃO de Crédito e/ou CARTÃO Múltiplo apresentando a logomarca VISA. O CARTÃO de
Crédito compreende o "CARTÃO Plástico", emitido em nome do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), quando for o caso, sob responsabilidade exclusiva do TITULAR, de uso nacional e/ou internacional, conforme especificado no CARTÃO, que habilita o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) a adquirir bens e/ou serviços em qualquer estabelecimento afiliado ao SISTEMA VISA, bem como efetuar saques em dinheiro, em emergências. O CARTÃO Múltiplo compreende o CARTÃO que possui funções de Crédito e Débito (conforme bandeiras) no Brasil e/ou no Exterior, em um único plástico e é de uso exclusivo de correntistas do EMISSOR, sendo os demais usos regulados por instrumentos contratuais específicos, firmados pelo TITULAR com as respectivas partes.
05. CARTÃO DIFERENCIADO - CARTÃO que poderá ser vinculado a PROGRAMA DE RECOMPENSAS ou benefício.
06. PROGRAMA DE RECOMPENSAS - Programa destinado apenas ao CARTÃO DIFERENCIADO, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO Banestes Visa, os quais podem ser trocados por prêmios. O Regulamento do PROGRAMA DE RECOMPENSAS está disponível nas Agências e no endereço eletrônico do EMISSOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
07. TITULAR - A pessoa física que aderir ao presente Contrato, para obtenção de Cartões de Crédito do SISTEMA VISA, qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste instrumento, inclusive em relação às transações decorrentes dos outros cartões cujas emissões expressamente autorizar.
08. ADICIONAL(IS) - Xxxxxx(s) física(s) indicada(s) autorizada(s) pelo TITULAR a portar XXXXXX(ões) emitido(s) em seu(s) próprio(s) nome(s). O(s) ADICIONAL(IS) ao fazer(em) uso do CARTÃO estará(ão) aceitando e assumindo, solidariamente com o TITULAR, os termos e condições deste contrato, sendo que os gastos e despesas decorrentes das transações efetuadas com o CARTÃO serão lançados na fatura do TITULAR, responsável pelos pagamentos das despesas e obrigações provenientes da utilização do(s) CARTÃO(ões).
09. FATURA MENSAL - Documento representativo da prestação de contas do EMISSOR ao TITULAR, no qual são discriminadas as transações efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) com o CARTÃO de Crédito, assim como pagamentos, tributos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento, PARCELAMENTO DE
Mod.: 01.09.00325/6 - 07/2021
OUVIDORIA GERAL: 0800-7270030 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx 1
10. CONTA - Registro em banco de dados do EMISSOR, em que são lançadas todas as transações decorrentes deste Contrato e de interesse do TITULAR.
11. TRANSAÇÃO(ÕES) - Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços efetuada com o CARTÃO, incluindo saques em dinheiro, efetuadas na funcionalidade Crédito do CARTÃO, realizadas no Brasil ou no Exterior, de acordo com o tipo de validade do CARTÃO, bem como outras operações oriundas deste contrato (anuidade, encargos, pagamentos, etc.) e de empresas com as quais o EMISSOR mantém convênio.
12. PAGAMENTO MÍNIMO - Quantia mínima informada pelo EMISSOR, por meio da FATURA MENSAL, apurada em conformidade com os critérios definidos pela legislação em vigor, a ser paga mensalmente pelo TITULAR, na data de vencimento constante da FATURA MENSAL.
13. PARCELAMENTO DE FATURA - funcionalidade que permite ao TITULAR que possua CARTÃO com função crédito ativa, efetuar o pagamento do saldo devedor da FATURA em parcelas – com a entrada (primeira parcela) e as demais prestações lançadas automaticamente nas próximas FATURAS do CARTÃO, de acordo com as regras previstas na CLÁUSULADÉCIMATERCEIRA.
14. PAGAMENTO DE CONTAS - funcionalidade que permite ao TITULAR que possua CARTÃO com função crédito ativa, efetuar a liquidação de boleto de cobrança e/ou documento de arrecadação, desde que aceitos no Sistema de Compensação do EMISSOR, a débito da CONTA.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO
01. A adesão do PORTADOR ao sistema de Cartões de Crédito dar-se-á a partir da ocorrência de um dos seguintes itens (o que ocorrer primeiro):
a) utilização do CARTÃO;
b) pagamento da FATURAMENSAL;
c) aprovação pelo EMISSOR da proposta preenchida por parte do TITULAR em forma de documentos físicos ou meios eletrônicos, inclusive as propostas preenchidas no Site do EMISSOR na Internet.
01.1 A prática de quaisquer dos atos antes mencionados implica na manifestação inequívoca e confirmação clara e objetiva para todos os fins e efeitos de direito de aceitação por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) dos termos, cláusulas e condições deste contrato, tornando-se integralmente responsável pelas despesas e demais transações decorrentes do CARTÃO, bem como de outro(s) CARTÃO(ões) cuja emissão autorizar.
02. Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir CARTÃO Adicional para uso da(s) pessoa(s) física(s) indicadas pelo TITULAR, constituindo-se o TITULAR como devedor principal do valor principal e respectivos encargos decorrentes das transações efetuadas com o CARTÃO, bem como das obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do(s) CARTÃO(ões) cuja emissão autorizar.
03. O EMISSOR reserva-se o direito de negar pedidos para inclusão de CARTÃO(ões) Adicional(is) quando a solicitação não se enquadrar no processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou caso não atenda aos requisitos e condições mínimas inerentes para cada tipo/modalidade de CARTÃO.
04. O EMISSOR poderá ou não aceitar o ingresso do interessado no Sistema de CARTÃO.
05. O PORTADOR receberá uma cópia do contrato em vigor.
06. Caso o PORTADOR desista da utilização do Sistema de CARTÃO de Crédito, mas permaneça com o CARTÃO plástico, dadas as demais modalidades de uso que o mesmo permite, deverá guardá-lo, na qualidade de fiel depositário, comunicando ao EMISSOR sua perda, furto, roubo ou extravio, sob pena de, não o fazendo, arcar com os eventuais prejuízos daí decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
01. O pedido de ingresso, mediante proposta, deverá ser feito pelo interessado ou a seu mando, conforme formulário próprio do EMISSOR, contendo seus dados cadastrais e o(s) do(s) ADICIONAL(IS). Ditos informes passam a compor o banco de dados do EMISSOR, e por ele poderão ser utilizados, inclusive, em operações de marketing direto
02. O TITULAR obriga-se a comunicar ao EMISSOR toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais e do(s) respectivo(s) ADICIONAL(IS), mantendo-os sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO
01. O sistema de CARTÃO Banestes VISA compreende CARTÃO exclusivamente múltiplo, de utilização nacional e/ou internacional, emitido pelo EMISSOR e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários e demais condições pertinentes a cada tipo de CARTÃO.
02. O CARTÃO contém em sua face/verso o número de inscrição, o nome do TITULAR, a logomarca do EMISSOR e da VISA, a data de validade do CARTÃO, o chip e no verso logomarcas, painel de assinatura e tarja magnética e holograma de segurança.
03. Os cartões que utilizam chip têm capacidade de armazenar dados de forma mais segura (criptografados), garantindo maior proteção nas TRANSAÇÕES.
04. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível e, além das características mencionadas acima, cada CARTÃO poderá apresentar outros elementos e/ou características próprias que identifiquem sua respectiva modalidade.
05. O(s) CARTÃO (ões) de Crédito Banestes VISA destina(m)-se à aquisição de bens e/ou serviços em estabelecimentos afiliados a Bandeira VISA, bem como a saques em dinheiro, dentro dos limites e do prazo de validade do(s) CARTÃO(ões) atribuídos pelo EMISSOR ao TITULAR.
06. Por medida de segurança, o EMISSOR enviará o CARTÃO sempre bloqueado para a utilização. O desbloqueio deverá ser solicitado pelo TITULAR através da Central de Atendimento ao Cliente ou por outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
CLÁUSULA SEXTA - ANUIDADE
01. Após a adesão ao Sistema o TITULAR pagará a Tarifa de Anuidade Diferenciada pela utilização da rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamento de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de PROGRAMA DE RECOMPENSAS e/ou benefícios vinculado ao CARTÃO, pelo período de 12 (doze) meses, conforme Tabela de Tarifas em vigor disponível nas agências do EMISSOR ou no sítio (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
02. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, parcelar a anuidade. Nesse caso, fica facultado o reajuste de cada parcela, por índice e na periodicidade legalmente admitida e previamente comunicada ao TITULAR por meio da Central de Atendimento ou mediante mensagem inserida na FATURAMENSAL.
03. Será cobrado valor de anuidade para cada CARTÃO Adicional emitido, autorizado pelo TITULAR.
04. A eventual isenção do pagamento de anuidade em um ano ou a dispensa de pagamento de alguma das parcelas configura-se como mera liberalidade do EMISSOR, sendo assim, isto não implicará na obrigatoriedade de se proceder a isenção em outros períodos.
05. O TITULAR será informado a cada alteração do valor da taxa de anuidade mediante mensagem inserida na FATURA MENSAL, por meio da Central de Atendimento ou pela Tabela de Tarifas afixada nas Agências e no endereço eletrônico do EMISSOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE RECOMPENSAS E BENEFÍCIOS
Relação de recompensas e benefícios associados aos cartões Banestes Visa:
a) Recompensa: a utilização do CARTÃO em compras na função crédito acumula pontos que podem ser trocados por prêmios os quais estão relacionados no catálogo de prêmios disponível no endereço eletrônico do EMISSOR, onde encontram-se as disposições gerais e o regulamento do programa.
b) Benefício: Cobrança de multa somente após o 5º dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
01. Ao receber o(s) CARTÃO(ões), o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante(s), assinando-o(s) imediatamente, sem o que,
o(s) mesmo(s), não poderá(ão) ser utilizado(s).
02. O(s) CARTÃO(ões) poderá(ão) ser utilizado(s) em compras junto aos estabelecimentos afiliados ao SISTEMA VISA, no Brasil ou no Exterior (neste último caso, quando previamente autorizado pelo EMISSOR - Cartões Internacionais), para saques em dinheiro e outras transações do SISTEMA VISA, e decorrentes de convênios firmados com terceiros.
03. Toda transação em estabelecimentos afiliados deverá ser feita com autorização do TITULAR e/ou do(s) ADICIONAL(IS), que possuem os seguintes meios de assinatura:
a) pelo uso de senha eletrônica, a qual se constitui na assinatura eletrônica do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), de único e exclusivo conhecimento destes, nas transações que realizarem pela validação do chip, ainda que não tenham dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento.
b) Nos casos de vendas por telefone ou por qualquer meio eletrônico, inclusive pela internet, pela indicação do número do CARTÃO, do código de segurança, quando exigido e da data de validade, desde que o estabelecimento afiliado esteja autorizado pela Visa, conforme o caso, a efetuar transações por meio "assinatura de arquivo", ou seja, sem a respectiva assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) no comprovante de venda.
c) Assinatura no(s) respectivo(s) comprovante(s) de venda(s) emitido(s) pelo(s) estabelecimento(s), para equipamentos que possuem apenas validação da tarja.
03.1. Nem todos os estabelecimentos estão autorizados a efetuar transações com validação do chip e da senha ou por telefone.
03.2. No equipamento que não for possível a validação do chip, a transação será validada pela tarja, sendo necessária a assinatura pelos Titulares e Adicionais no comprovante de venda.
03.3. Por segurança, o SISTEMA bloqueará o CARTÃO sempre que houver três tentativas consecutivas de sua utilização com erro de SENHA ou CONTRASSENHA. Nestas situações, o desbloqueio poderá ser efetuado pelo PORTADOR na CENTRAL DE ATENDIMENTO disponibilizada.
04. Caberá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) verificar a correção dos dados lançados nos comprovantes de venda pelos estabelecimentos afiliados, sendo certo que a
aposição da assinatura nesses documentos, ou o uso da senha, assim entendido pela sua assinatura eletrônica ou nos casos de "assinatura em arquivo", caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-o(s) por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.
05. Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) através do CARTÃO, não eximem o TITULAR da obrigação de efetuar o pagamento no vencimento, pois ao EMISSOR não caberá nenhuma responsabilidade por tais anomalias. Ressalve-se, em tais circunstâncias, o direito do TITULAR de reclamar ao comerciante ou ao fornecedor, conforme o caso.
06. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deverá(ão) zelar pela segurança do(s) CARTÃO(ões), na qualidade de fiel(éis) depositário(s), conforme legislação vigente, guardando- o(s) em lugar seguro, sendo o TITULAR responsável pelo sigilo de sua senha eletrônica, que, após memorizada, deverá ser destruída.
06.1. O TITULAR assume total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa.
07. Na hipótese de saques em dinheiro, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) assinará(ão) o comprovante de saque ou utilizará(ão) a senha, conforme o caso.
07.1. Sobre o saque em dinheiro incidirá tarifa de saque, juros e IOF conforme legislação em vigor.
08. É vedado ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) utilizar o CARTÃO ou fornecer seu número, senha ou código que o identifique para acessar jogos via internet ou mesmo cassinos, conforme legislação vigente pertinente à matéria, tornando-se único responsável por qualquer consequência e/ou prejuízos derivados desse ato, inclusive os que forem causados ao próprio EMISSOR pela utilização indevida do CARTÃO.
09. O fornecimento da senha eletrônica ao PORTADOR do CARTÃO ADICIONAL implica também autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(IS) movimente(m) todas as demais operações decorrentes do uso múltiplo do CARTÃO.
10. O EMISSOR coloca à disposição do TITULAR o sistema de atendimento telefônico (Central de Atendimento Telefônico do CARTÃO de Crédito Banestes Visa), visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) CARTÃO(ões) e ao SISTEMAVISA.
12. Até que o EMISSOR seja comunicado da perda, roubo, extravio, furto ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do CARTÃO, o TITULAR permanecerá como único responsável pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do(s) ADICIONAL(IS), aqui abrangido(s) o(s) CARTÃO(ões) cancelado(s) pelo EMISSOR, porém não restituído(s) a este ou devidamente inutilizado(s).
13. Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do CARTÃO ocorrer em relação a CARTÃO junto ao qual conste de qualquer forma a respectiva Senha. O TITULAR r esponderá i n t egralmente pela u t i l i zação indevida/fraudulenta do CARTÃO por terceiros, em face de sua exclusiva responsabilidade com relação ao sigilo e zelo da referida Senha.
14. Caso a perda, extravio, furto, ou roubo ocorra no Exterior, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deve(m) comunicar imediatamente ao Serviço Internacional de Emergência VISA, por meio dos telefones informados pelo EMISSOR em seu sítio (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), permanecendo como único(s) responsável(is) pela utilização indevida e/ou fraudulenta do CARTÃO até que comprovadamente efetive(m) a respectiva comunicação.
15. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), PORTADOR(es) do CARTÃO(ões) Internacional(is), fica(m) ciente(s) de que, eventualmente, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias fora do controle do EMISSOR, incluindo medidas governamentais supervenientes, que impeçam as remessas ao Exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) junto aos estabelecimentos afiliados localizados no Exterior. Nesses casos, o TITULAR continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira e pela sua variação cambial, bem como pelos custos adicionais
daí decorrentes, até que esses fatos ou circunstâncias sejam superados e seja possível efetuar as remessas devidas. A taxa de conversão será a que viger na data da efetiva remessa. Na ocorrência da hipótese aqui considerada, o EMISSOR poderá suspender a utilização do CARTÃO para a realização de transações em moeda estrangeira no Brasil ou no Exterior.
16. O EMISSOR possibilitará ao TITULAR realizar saques de pequeno valor, em dinheiro, para emergência, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
17. A constatação de utilização do CARTÃO em qualquer de suas funções em estabelecimentos de propriedade do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) ensejará o imediato cancelamento do CARTÃO por parte do EMISSOR.
18. Havendo suspeita de fraude ou utilização indevida do CARTÃO, o EMISSOR procederá o bloqueio temporário do mesmo para garantir a segurança das transações do PORTADOR. Feita apuração após contato com o TITULAR e se constatada a regularidade das transações suspeitas, o CARTÃO será liberado para uso.
CLÁUSULA NONA - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
01. O EMISSOR remeterá mensalmente para o TITULAR a FATURA MENSAL para pagamento do saldo devedor, na data de vencimento escolhida pelo TITULAR por ocasião da adesão ao Sistema de Cartões de Crédito BANESTES VISA. O pagamento da FATURA MENSAL poderá ser efetuado nos bancos que participam do Sistema de Compensação. O extrato da fatura assim como o boleto bancário para pagamento encontram-se disponíveis através do Internet Banking no endereço eletrônico do EMISSOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) Na fatura conterá pelo menos:
a) o nome do TITULAR e o Nº do CARTÃO;
b) a data de vencimento;
c) data de cada transação, seu valor e identificação do Estabelecimento;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o CARTÃO, quando houver;
g) o valor dos encargos contratuais, inclusive o de mora, quando houver;
h) o valor percentual máximo de encargos para o próximo período;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) a taxa de inscrição, anuidade e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento;
m) as transações internacionais, indicadas sempre em dólar dos Estados Unidos;
n) parcelamentos de faturas efetivados, quando houver;
o) proposta de PARCELAMENTO DE FATURA, quando estiver dentro das regras de concessão.
01.1 Toda fatura possui um ciclo mensal, onde consta o dia de fechamento. A data de fechamento da FATURA MENSAL não tem um dia específico e pode variar entre 10 a 13 dias antes do vencimento, tendo em vista finais de semana, dias úteis do mês e feriados. A FATURA MENSAL fechada mais recente será considerada a fatura atual, independente se vencida ou não. Para os casos de inadimplência, mesmo antes do vencimento da fatura atual, o saldo devedor ou valor mínimo desta última será utilizado para cobrar a inadimplência da fatura anterior já vencida.
02. Independente da forma (cheque, dinheiro, débito em conta, meios eletrônicos, etc), os pagamentos serão considerados quitados em, no máximo, três dias úteis após o processamento e, caso ocorra o pagamento da FATURA MENSAL com cheque, a quitação estará condicionada à sua efetiva compensação em primeira apresentação. As transações poderão ser negadas até completado este período.
03. O pagamento da FATURA MENSAL também poderá ser efetuado por meio dos caixas automáticos do EMISSOR, no Aplicativo Banestes, no Internet Banking BANESTES ou por meio de Débito Automático em conta- corrente.
04. Caso o TITULAR, correntista do EMISSOR, opte pela efetivação do pagamento da FATURA MENSAL por meio de Débito Automático em conta-corrente, fica o EMISSOR, desde já, autorizado pelo TITULAR, por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar o referido débito no valor total da FATURA MENSAL e a efetuar débitos de quaisquer saldos disponíveis em sua CONTA, vinculada ao contrato de cartão de crédito, incluindo a utilização de valores do limite de crédito do cheque especial, disponíveis na conta na data do(s) débito(s), conforme Resolução Bacen nº 4790 de 26/03/2020 e alterações.
05. Em face dos termos do item anterior, o TITULAR obriga-se, desde já, a prover na respectiva conta de sua titularidade fundos suficientes e em recursos
imediatamente disponíveis para a efetivação do débito. Em caso de insuficiência de saldo bancário, o TITULAR será considerado em mora, sendo-lhe aplicadas as penalidades previstas neste contrato. A qualquer tempo o TITULAR poderá solicitar o cancelamento da opção de débito automático, mediante prévio aviso, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
06. O TITULAR fica obrigado a pagar, até a data do vencimento, o valor total devido, constante na FATURA MENSAL, aí incluídos os encargos de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência.
06.1. Caso não o faça, deverá pagar o saldo devedor pelo valor mínimo indicado pelo EMISSOR na FATURA MENSAL, como PAGAMENTO MÍNIMO, fato que não caracterizará, em nenhuma hipótese, assunção de nova dívida.
06.2. O pagamento efetuado abaixo do valor mínimo estipulado na FATURA MENSAL será caracterizado como inadimplemento das obrigações contratuais, ficando o TITULAR sujeito ao disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDAdeste contrato.
06.2.1 O cliente poderá optar pela opção de PARCELAMENTO DE FATURA escolhida pelo TITULAR, tendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS do CARTÃO, sendo que o valor de cada parcela integrará o valor total da fatura, nos termos da cláusula DÉCIMATERCEIRAdeste contrato.
06.3. O saldo entre o valor devido e o pago será considerado automaticamente financiado, nos termos deste instrumento, incidindo sobre o referido saldo todos os encargos de financiamento e IOF, conforme disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste contrato, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR, ressalvado a hipótese de PARCELAMENTO DE FATURA nos termos da CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA deste contrato.
07. O não recebimento da FATURA MENSAL por parte do TITULAR não prejudicará a exigibilidade do pagamento, ficando convencionado que na hipótese de não ter recebido a FATURA MENSAL no prazo máximo de 02 (dois) dias antes da data do vencimento, deverá o TITULAR ligar para a Central de Atendimento do EMISSOR, informar-se sobre o saldo devedor e efetuar o pagamento em qualquer agência do EMISSOR, mediante utilização do formulário de Pagamento Avulso.
08. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento da FATURA MENSAL, na data do seu vencimento, fica
09. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), no ato da compra, deverá(ão) optar pela quantidade de parcelas em que pretendem efetuar o pagamento, limitadas ao número de parcelas que o EMISSOR autorizar.
10. O TITULAR reconhece a FATURA MENSAL como prova de seu débito e que os valores nela lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto nesta cláusula continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO, a qualquer título.
11. O TITULAR poderá antecipar o pagamento de qualquer valor lançado em sua fatura, independentemente da data definida para vencimento. Para tanto, deve contatar a Central de Atendimento do EMISSOR para obter as informações necessárias para a efetivação do pagamento pretendido.
12. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
13. O EMISSOR poderá cobrar do TITULAR tarifas cujos valores poderão ser obtidos na Tabela de Tarifas e Comissões Bancárias disponível nas agências do Banestes e no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ou na Central de Atendimento do CARTÃO. As referidas tarifas serão cobradas em virtude da utilização dos serviços a seguir elencados, bem como de outros que vierem a ser oferecidos:
a) uso em estabelecimentos bancários e terminais eletrônicos afiliados ao SISTEMA VISA no Brasil e no exterior e Banco 24 Horas no Brasil.
b) conversão de outras moedas em dólar norte-americano, quando a utilização do CARTÃO de crédito no exterior ocorrer em moeda diferente da dos Estados Unidos da
América do Norte;
c) emissão de novo CARTÃO (TITULAR/ADICIONAL(IS));
14. O EMISSOR poderá cobrar, ainda, do TITULAR, os custos decorrentes do fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de vendas ou saques realizados, sempre que solicitado.
15. Será cobrada Comissão de Liquidação Antecipada sobre o saldo devedor liquidado antecipadamente, conforme Tabela de Tarifas e Comissões Bancárias, disponível nas Agências e no Site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
01. O CARTÃO de utilização internacional tem validade no Brasil e no exterior, para aquisição de bens e/ou serviços nos estabelecimentos filiados ao SISTEMA VISA, bem como para saque em dinheiro, observadas as condições deste Contrato e da legislação vigente, principalmente as expedidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada a utilização em finalidade diversa das permitidas em lei, tais como compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos a regulamentação específica.
02. O TITULAR deverá, sob as penas da lei e de cancelamento do CARTÃO, por parte do EMISSOR, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira.
03. O TITULAR e/ou o(s) ADICIONAL(IS) declara(m)-se ciente(s) que o EMISSOR é obrigado pela legislação vigente a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil e, se for o caso, ao Departamento da Secretaria da Receita Federal, sobre as transações realizadas no exterior. O Banco Central do Brasil poderá comunicar àquele Departamento eventuais irregularidades praticadas, no caso de transações realizadas em moeda estrangeira, com finalidade diversa da declarada, sem prejuízo de adotar as medidas cabíveis, de sua competência. Neste caso, o EMISSOR poderá proceder ao cancelamento do CARTÃO.
04. Cada utilização do CARTÃO manifesta a ciência do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) quanto à regulamentação então vigente no Mercado de Câmbio, a que as operações de câmbio se submetem, cujo descumprimento poderá implicar caracterização de fraude, nos termos da legislação
05. É dever do TITULAR, comunicar previamente ao EMISSOR, por meio da Central de Atendimento, na Agência com a qual mantém o seu relacionamento ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar, sua intenção de utilizar o CARTÃO em operações e viagens ao exterior. Não havendo a comunicação, o EMISSOR poderá, bloquear a utilização o CARTÃO até que o TITULAR comunique ao EMISSOR sobre a autenticidade das transações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
01. A transação realizada no exterior será registrada na FATURA MENSAL sempre em dólares dos Estados Unidos, independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada.
02. Serão obrigatoriamente convertidos para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela VISA INTERNACIONAL no dia da realização da transação, os valores das despesas e dos saques realizados em outra moeda estrangeira. O TITULAR fica sujeito ao pagamento de serviço cobrado pela VISA sobre cada operação convertida para dólares dos Estados Unidos.
03. O valor das transações em moedas estrangeiras será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar do dia da realização da transação.
04. O TITULAR pagará IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) e demais seguros incidentes sobre operações de crédito, bem como sobre as transações internacionais, conforme legislação em vigor, realizadas com o CARTÃO. A cobrança de IOF relativa as compras em moeda estrangeira será descrita na fatura como "Custo de Utilização no Exterior".
05. Na falta de pagamento de Faturas em dólares dos Estados Unidos no dia do vencimento, o saldo devedor será convertido em moeda nacional, incidindo sobre o mesmo os encargos financeiros previstos neste contrato.
06. Fica pactuado ainda que, nos casos de inadimplência de transações que impliquem em remessa cambial, além dos encargos acima, serão cobradas multas previstas na legislação específica especialmente nas normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, normativos esses que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) neste ato, e na melhor forma de direito, declaram conhecer e estar de
acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
01. Com a falta ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o EMISSOR independentemente de notificação ou qualquer formalidade considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir, de uma só vez, o imediato pagamento de todo o saldo devedor acrescido de:
a) encargos de financiamento às taxas de mercado, calculados desde o vencimento das obrigações até o dia do seu pagamento efetivo e pleno ao EMISSOR, cujos percentuais serão informados na FATURA MENSAL ou poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do EMISSOR;
b) multa moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação, incidente sobre o saldo devedor, por atraso ou insuficiência de pagamento;
c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do seu pagamento efetivo ao EMISSOR.
02. As aquisições de bens e/ou serviços, bem como os saques de dinheiro processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais encargos de financiamento devidos.
03. Fica convencionado que se sujeitarão ao pagamento dos encargos previstos nas cláusulas precedentes, calculados sobre o valor da FATURA MENSAL, os casos de impossibilidade do EMISSOR em efetuar o débito em conta-corrente do TITULAR, por ausência de recursos em conta, ou pagamento frustrado por devolução do correspondente cheque.
04. Na hipótese de ausência de pagamento ou pagamento efetuado em valor abaixo do PAGAMENTO MÍNIMO, o EMISSOR fica autorizado pelo TITULAR, por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável, a lançar débitos de quaisquer saldos disponíveis em sua CONTA, vinculada ao contrato de cartão de crédito, incluindo o valor do cheque especial, até que, somados, completem o valor do PAGAMENTO MÍNIMO, para amortização do saldo devedor da fatura atual, conforme Resolução Bacen nº 4790 de 26/03/2020 e alterações. Os encargos pertinentes à
mora serão cobrados na FATURA subsequente.
04.1 Fatura atual entende-se pela fatura já fechada, vencida ou não, conforme Cláusula Nona, item 01.1.
05. O débito de que trata o item acima será processado, pelo EMISSOR, após o vencimento da FATURA MENSAL não paga, e estará condicionado à existência de saldo suficiente e disponível na respectiva conta-corrente para acatar o referido débito.
06. A efetivação do débito de que trata o item anterior não afasta o direito do EMISSOR de lançar na próxima fatura a cobrança dos encargos incidentes sobre o valor total da fatura apurados no período do inadimplemento.
07. Caso na data aprazada não haja saldo disponível suficiente na conta-corrente do TITULAR, mantida junto ao EMISSOR, para efetivação dos débitos de que tratam os itens precedentes, fica estabelecido que os referidos débitos poderão ser feitos parceladamente a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta-corrente do TITULAR, que desde logo autoriza o EMISSOR em caráter irrevogável e irretratável a levar esses débitos em sua conta-corrente até que seja atingido o valor total de PAGAMENTO MÍNIMO ou do saldo devedor.
08. Se o atraso no pagamento da FATURA MENSAL, persistir por mais de 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento, o EMISSOR fica, desde já de forma expressa e em caráter irrevogável, autorizado pelo TITULAR a levar a débito da conta-corrente do TITULAR, mantida junto ao EMISSOR, o valor integral do saldo devedor, assim entendido principal e encargos, apurados em face do inadimplemento.
09. Os débitos de que tratam as cláusulas precedentes serão efetuados pelo EMISSOR, independentemente da expedição de qualquer aviso ou notificação ao TITULAR nesse sentido.
10. Em relação às transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ou do PAGAMENTO MÍNIMO permitido, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao EMISSOR, o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
11. Se o EMISSOR tiver que recorrer a procedimento administrativo ou a serviços de cobrança para recebimento de seu crédito (principal e/ou encargos), responderá o TITULAR pelas despesas incorridas com a
adoção desse procedimento, assegurando ao TITULAR iguais direitos.
12. Recorrendo o EMISSOR aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos no "caput" desta cláusula, responde o TITULAR por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da dívida, o que, desde já, é‚ dado pelo TITULAR como líquido e certo.
13. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO por inadimplência, o EMISSOR fica autorizado a levar a débito da conta-corrente do TITULAR mantida junto ao mesmo, o valor do saldo devedor, apurado em face do inadimplemento, desde que a referida conta possua saldo disponível suficiente para acatar o referido débito.
14. Não pagos pelo TITULAR quaisquer valores devidos ao EMISSOR, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá este, de imediato, suspender ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO(ões) de Crédito.
15. Verificada a inadimplência prevista no item 01 desta cláusula, o TITULAR, tanto quanto o(s) ADICIONAL(IS), abster-se-á(ão), obrigatoriamente, do uso do CARTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FATURA
01. Poderá ser concedido ao TITULAR pelo EMISSOR a opção de PARCELAMENTO DE FATURA, sendo que nesta opção há incidência de juros, à taxa indicada na FATURA MENSAL e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí- lo. Nesse caso, o TITULAR autoriza em caráter irrevogável e irretratável a sua adesão automática ao PARCELAMENTO DE FATURA e/ou FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, nas condições previstas no presente contrato.
02. O PARCELAMENTO DE FATURA somente considera o valor total da FATURA MENSAL no momento da sua contratação. Outros valores, como novas compras e PARCELAS a vencer, serão cobrados normalmente nas FATURAS MENSAIS seguintes.
03. A proposta de PARCELAMENTO DE FATURA emitida será enviada junto à XXXXXX XXXXXX para o TITULAR. Além disso, o TITULAR poderá consultar através da CENTRAL DE ATENDIMENTO do EMISSOR, na Agência com a qual mantém o seu relacionamento ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
a) No valor total da FATURA MENSAL. Neste caso, não haverá adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA; ou
b) No valor de uma das opções constantes na proposta de PARCELAMENTO DE FATURA, dentro do prazo de vencimento desta. Nesta hipótese, o valor pago será considerado como entrada do PARCELAMENTO DE FATURA, escolhida pelo TITULAR, sendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS MENSAIS do CARTÃO.
05. O valor total do PARCELAMENTO DE FATURA comprometerá o limite de crédito, que será recomposto à medida que as parcelas forem pagas.
06. O TITULAR poderá solicitar ao EMISSOR a antecipação dos pagamentos referentes ao PARCELAMENTO DE FATURA, havendo a redução proporcional dos juros até sua efetiva liquidação.
06.1. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não será objeto de desconto em caso de antecipação dos pagamentos, este será cobrado integralmente na adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA.
07 . O EMISSOR poderá d i sponibilizar o PARCELAMENTO DE FATURA na modalidade Compras Correntes, conforme oferta na FATURA MENSAL e subitens abaixo.
07.1 Esta modalidade de PARCELAMENTO DE FATURA será oferecida de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR ao TITULAR que se enquadrar aos parâmetros necessários.
07.2 A adesão ocorrerá somente em caso de pagamento no valor exato de uma das opções propostas no PARCELAMENTO DE FATURA, escolhido pelo TITULAR, sendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS MENSAIS do CARTÃO.
08. No que tange o PARCELAMENTO DE FATURA em consonância com a Resolução Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017, publicada pelo Banco Central do Brasil, devem ser observados, ainda, os procedimentos dispostos nos subitens abaixo.
08.1 O TITULAR que efetuar pagamento do valor integral da FATURA MENSAL não receberá proposta de PARCELAMENTO DE FATURAnos termos do item 08.
08.2 A oferta de PARCELAMENTO DE FATURA ao TITULAR será realizada somente após o financiamento por até 30 (trinta) dias da FATURA MENSAL anterior, nos termos da CLÁUSULADÉCIMASEGUNDA.
08.3 A proposta de PARCELAMENTO DE FATURA será disponibilizada ao TITULAR inadimplente, de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR.
08.4. A adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA será realizada através do(s) pagamento(s) efetuado(s) da FATURA MENSAL. O EMISSOR poderá parcelar automaticamente o saldo restante da FATURA MENSAL em 12 vezes com a mesma taxa do parcelamento (Financiamento), caso o pagamento ou o somatório dos pagamentos sejam superiores à menor proposta e inferior ao pagamento mínimo da fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO DE CONTAS
01. O PAGAMENTO DE CONTAS permite ao TITULAR que possua CARTÃO com função crédito ativa, efetuar a liquidação de boleto de cobrança e/ou documento de arrecadação, desde que aceitos no Sistema de Compensação do EMISSOR, a débito da CONTA.
02. Ao efetuar o PAGAMENTO DE CONTAS conforme disposto nesta cláusula, o TITULAR está ciente que se trata de Operação Financeira (modalidade de financiamento) e estará concordando com a incidência de eventuais tarifas, IOF – Imposto sobre Operação Financeira, os juros, a sua forma de cálculo e o lançamento na FATURA MENSAL do TITULAR.
02.1. Os encargos que oneram a operação de PAGAMENTO DE CONTAS são divulgados pelo EMISSOR em suas Agências, v ia Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou poderão ser consultados na CENTRAL DEATENDIMENTO disponibilizada.
03. Tal funcionalidade somente poderá ser disponibilizada para pagamentos realizados nos Meios de Pagamento disponibilizados pelo EMISSOR.
04. O EMISSOR deliberará sobre as condições, possibilidade de pagamento em parcelas, percentual específico de limite de crédito para esta TRANSAÇÃO, valores máximos e/ou mínimos para PAGAMENTO DE CONTAS, sendo estas definições de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR.
05. Após efetivado o PAGAMENTO DE CONTAS não será possível efetuar o cancelamento da operação financeira,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMITE DE CRÉDITO
01. O EMISSOR atribuirá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) com base nos dados cadastrais e de acordo com outros critérios de concessão de crédito adotados pelo EMISSOR, um limite de crédito em moeda nacional, para efetivação de transações com o CARTÃO.
02. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) não poderá(ão), em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de crédito atribuído, incluindo-se aí mensalmente, o valor financiado e os respectivos encargos. O eventual excesso do limite por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) legitimará o EMISSOR a proceder ao cancelamento do CARTÃO ou a suspender o uso do CARTÃO e cobrar do TITULAR, de forma integral e a qualquer tempo, o valor do eventual excesso verificado, acrescidos dos seus respectivos encargos financeiros. Regularizado o excesso, o EMISSOR terá no máximo três dias úteis de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS). As transações poderão ser negadas até completado este período.
03. Para fins de utilização do CARTÃO no Exterior, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deverá(ão) considerar o Limite de Crédito disponível em moeda corrente nacional.
04. O limite de Crédito será informado ao TITULAR no ato do recebimento do CARTÃO e por meio da FATURA MENSAL, inclusive as eventuais alterações. Sempre que desejar, o TITULAR poderá consultar o seu Limite Contratado e de Crédito disponível, por meio de contato com a Central de Atendimento mantida pelo EMISSOR ou por outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
05. As alterações dos LIMITES DE CRÉDITO serão comunicadas ao TITULAR por meio de correspondência ou pelas Faturas. Fica facultada ao TITULAR a aceitação ou não da alteração do limite, que poderá ser manifestada por meio de correspondência enviada ao EMISSOR, sendo que a não aceitação poderá ensejar a rescisão do presente contrato.
06. A utilização do CARTÃO, após a comunicação do EMISSOR, será considerada como concordância pelo TITULAR ao novo limite.
07. Os valores das transações realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) comprometem proporcionalmente o Limite do CARTÃO, que será restabelecido no prazo
máximo de 3 dias úteis após o efetivo pagamento da FATURA MENSAL. Caso o pagamento não seja efetuado de forma integral, o restabelecimento do Limite de Crédito também será proporcional. As transações poderão ser negadas até completado este período.
08. Nas Compras de modalidade Crédito Parcelado (EMISSOR ou estabelecimento), o Limite de Crédito ficará comprometido em relação ao valor total das parcelas, havendo liberação de limite proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.
09. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seu Limite de Crédito, na agência do EMISSOR onde obteve o CARTÃO, estando sujeito à comprovação de renda e ao atendimento das demais exigências para a concessão do Crédito.
10. O limite de crédito é único. O saldo da conta-corrente do TITULAR NÃO caracteriza extensão do limite de crédito.
11. O TITULAR deverá acompanhar sempre o seu limite de crédito disponível. O EMISSOR negará a utilização caso não haja Limite de Crédito disponível para aquela operação.
12. Em conformidade com norma do Banco Central do Brasil, em caso de alteração de limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do TITULAR, o EMISSOR obriga-se:
I - no caso de redução, a comunicar ao TITULAR, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - no caso de majoração, a comunicar ao TITULAR sobre o novo valor e que este somente será efetivado após a sua aquiescência.
12.1. O limite de crédito poderá ser reduzido em caso de deterioração do perfil de risco do TITULAR, em função da política de concessão de crédito do EMISSOR. Neste caso, o EMISSOR poderá efetuar a comunicação ao TITULAR sem observância de prazo mínimo, desde que até o momento da referida redução.
12.2. A comunicação para o TITULAR poderá ser feita através dos canais eletrônicos disponíveis do Emissor, através de envio de SMS (Short Message Service) ou push notification, por correspondência ou fatura, no aplicativo ou Internet Banking, equipamentos de autoatendimento, via Central de Atendimento, dentre outros canais, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
02. O EMISSOR informará, na FATURA MENSAL, o percentual total da taxa de juros e demais encargos de financiamento que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, como também informará mensalmente a previsão do percentual máximo para o mês subsequente.
03. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) poderá(ão) obter informações sobre as taxas de juros praticadas e demais encargos de financiamento também por meio de Contato telefônico com a Central de Atendimento ou em suas agências.
04. Qualquer quantia devida pelo TITULAR por força do empréstimo/financiamento contratado junto ao EMISSOR, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito à cobrança dos encargos financeiros e demais despesas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste Contrato. Referidos encargos incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na fatura do mês imediatamente subsequente.
05. Todo e qualquer tributo e/ou contribuição que seja ou possa ser exigido em razão do empréstimo/financiamento de que trata esta cláusula, especialmente o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA DO CARTÃO.
01. O Seguro Proteção Financeira do CARTÃO, protege o cliente Banestes Visa da utilização indevida do seu CARTÃO de Crédito, decorrente de Perda ou Roubo e Saque sob coação, na função crédito. O cliente terá garantia até os limites de indenização especificados no seu certificado individual, de quitação de transações irregulares e não reconhecidas por ele, apuradas e
comprovadas por meio de despesas expressas na fatura do seu CARTÃO, referentes a compras, na função crédito, ocorridas nas 72 horas anteriores à comunicação à Central de Atendimento, e a saques, na função crédito, realizados sob coação, nas 24 horas anteriores à comunicação à Central de Atendimento.
02. As coberturas do Seguro Proteção Financeira do CARTÃO ficam condicionadas à análise do Departamento de Segurança do EMISSOR.
03. Ao ingressar no Sistema de Cartões de Crédito, o TITULAR adere opcionalmente ao Seguro Proteção Financeira do CARTÃO Banestes Visa. A parcela mensal do prêmio de seguro, referente a cada CARTÃO, será lançada a partir da emissão do CARTÃO, independente da utilização do mesmo, sendo as coberturas mensais ativadas pelo pagamento de cada fatura. Caso não haja mais interesse em usufruir das garantias deste seguro, o cliente deverá solicitar o cancelamento na Central de Atendimento.
04. A falta de pagamento da parcela mensal ensejará na suspensão das coberturas do Seguro Proteção Financeira do CARTÃO até às 24 horas da data de pagamento da mesma.
05. Ocorrendo cancelamento do CARTÃO (TITULAR ou adicional), as coberturas do seguro estarão automaticamente canceladas.
06. As Condições Contratuais e o Certificado do Seguro Proteção Financeira do CARTÃO contratados estão disponíveis na Seção "Cartões" da área de acesso seguro Internet Banking - no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CANCELAMENTO DO CONTRATO
01. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante prévio aviso por escrito com antecedência de 10 (dez) dias, em caso de pedido de cancelamento por parte do TITULAR. Se a rescisão ocorrer por iniciativa do TITULAR, este deverá quitar a totalidade da sua dívida até o final do prévio aviso e abster-se de utilizar o(s) CARTÃO(ões). Se a rescisão verificar-se por decisão do EMISSOR, o TITULAR deverá, também, liquidar até o termo final do prévio aviso a totalidade da dívida e nesta hipótese, o TITULAR terá direito ao reembolso da taxa de anuidade proporcional aos meses restantes de vigência do CARTÃO, reservando-se ao EMISSOR o direito de proceder à compensação deste valor com eventuais
02. O TITULAR se compromete perante o EMISSOR a destruir os cartões cancelados, tanto dele próprio TITULAR como do ADICIONAL(IS), que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando convencionado que pelo descumprimento desta obrigação será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso indevido e/ou fraudulento.
03. O EMISSOR poderá efetuar o cancelamento do CARTÃO do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) e rescindir este Contrato a qualquer tempo, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) atraso ou falta de pagamento do saldo devedor e/ou do PAGAMENTO MÍNIMO por parte do TITULAR;
b) utilização do CARTÃO pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) no Brasil e/ou no Exterior de forma incompatível com o Limite de Crédito autorizado pelo EMISSOR, bem como desrespeitando o limite ou a finalidade de utilização no Exterior;
c) em caso de morte ou insolvência do TITULAR;
d) descumprimento pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) de qualquer cláusula deste Contrato;
e) caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais e/ou de crédito, durante a vigência deste Contrato, ou mesmo a constatação do descumprimento das obrigações assumidas pelo TITULAR, inclusive junto a outras empresas que pertençam ao conglomerado do EMISSOR.
04. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO do TITULAR, pelos motivos descritos no item 03 acima todos os demais cartões dos adicionais perderão automaticamente sua validade, sendo vedada sua utilização.
05. Seja qual for a hipótese de rescisão deste Contrato, as cláusulas e condições pertinentes à multa, juros de mora e financiamento permanecerão em vigor até a liquidação integral das dívidas e obrigações contratuais. Neste caso, o EMISSOR ficará desobrigado de emitir faturas mensais.
06. Se o TITULAR continuar de posse do CARTÃO, devido ao seu uso múltiplo, deverá comunicar ao EMISSOR os
casos de perda, roubo ou extravio, sob pena de responder pelo seu uso indevido.
07. São também consideradas infrações contratuais a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste contrato, que visem prejudicar a parte contrária.
08. Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) CARTÃO(ões) deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) pelo TITULAR, que se responsabilizará pelo seu uso indevido.
09. O EMISSOR poderá bloquear a utilização da Função Crédito, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, caso o TITULAR, a qualquer tempo, venha a apresentar alteração no seu perfil cadastral, em função da política de concessão de crédito do EMISSOR.
09.1. O restabelecimento do uso da Função Crédito (desbloqueio) poderá ocorrer após regularizadas todas as restrições cadastrais que o TITULAR possuir, ficando assegurado ao EMISSOR a decisão de restabelecer ou não o uso da função crédito, assim como o prazo necessário para liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
01. O EMISSOR declara, para todos os fins, que todo e qualquer tratamento de dados pessoais cadastrados pelo EMISSOR que decorra do objeto do presente Contrato respeitará todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
02. Além disso, o EMISSOR adota as melhores práticas de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados coletados, adotando mecanismos de proteção contra o uso indevido, tentativas de acesso não autorizados, fraudes, danos, sabotagens e roubo.
03. O EMISSOR poderá tratar dados biométricos para identificação e autenticação do TITULAR, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade assegurar ao TITULAR a prevenção à fraude e à segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo EMISSOR.
04. Além disso, o EMISSOR poderá solicitar o consentimento do TITULAR, de forma livre, informada e inequívoca, quando for necessária a realização de tratamento de dados pessoais para qualquer outra finalidade que não esteja prevista neste Contrato, na Política de Privacidade do Banestes e que não esteja amparado nas demais hipóteses de tratamento de dados previstas na legislação aplicável.
05. É possível que ocorra o compartilhamento de seus dados pessoais cadastrais com empresas processadoras
06. O EMISSOR poderá, após o encerramento do presente contrato, armazenar os dados pessoais tratados, tendo por finalidade o cumprimento das normas regulatórias e legislações aplicáveis, observados os prazos legais estabelecidos, ou, ainda, se remanescer a necessidade de armazenamento dos dados pessoais em razão de manutenção, pelo TITULAR, de outros produtos e/ou serviços contratados junto ao EMISSOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
01. O EMISSOR poderá introduzir alterações neste Contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em cartório do correspondente.
01.1. Essas alterações serão tidas como recebidas e acatadas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema de Cartões do Banestes. Caso o TITULAR não concorde com as modificações, observados os termos e condições de Cancelamento do Contrato constantes na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA deste contrato, abstendo-se de usar o CARTÃO que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado. A ausência de manifestação do TITULAR ou o uso do CARTÃO será tida como aceitação das alterações ocorridas.
01.2. Independentemente de comunicação pelo EMISSOR, as alterações determinadas por força de determinação legal ou regulamentação oficial, aplicar-se- ão a este contrato.
02. O EMISSOR poderá interromper a qualquer tempo o fornecimento de quaisquer produtos e/ou serviços constantes deste Contrato ou que a ele venham a ser agregados, mediante prévio aviso ao TITULAR com antecedência de 30 (trinta) dias.
03. Fica convencionado que os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao CARTÃO, uma vez microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, poderão ser destruídos pelo EMISSOR, na forma definida pela legislação vigente, ficando o EMISSOR desde já autorizado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) a destruir os originais de tais documentos.
04. Como medida preventiva e para maior segurança do PORTADOR, o EMISSOR recomenda que o TITULAR e
ADICIONAL(IS) comunique(m), através da Central de Atendimento, a sua intenção de utilizar o CARTÃO em viagens (nacionais e/ou internacionais). Com isso, evita-se que as transações efetuadas durante a viagem sejam consideradas fora do padrão de utilização do PORTADOR, acarretando o bloqueio preventivo do CARTÃO.
05. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) autoriza o EMISSOR a verificar e a trocar informações cadastrais, creditícias e financeiras sobre ele(s), como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico (e-mail), para envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências/informações, inclusive as promocionais próprias ou de terceiros, bem como incluir, consultar e divulgar seus dados cadastrais na Central de Riscos do Banco Central do Brasil e em boletins e/ou listas de cancelamento autorizadas pelo EMISSOR, assim como, no caso de inadimplemento, proceder ao registro desse fato na SERASA, no SPC e em outros órgãos de proteção ao crédito, ficando a cargo do EMISSOR cancelar eventuais registros nesse sentido.
05.1. O TITULAR autoriza o EMISSOR a enviar SMS – Short Message Service, em caráter irretratável e irrevogável, de toda e quaisquer espécies de transações com o CARTÃO BANESTES VISA, inclusive de oferta de produtos, serviços, promoções e demais questões relacionadas ao CARTÃO.
06. O EMISSOR colocará à disposição do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) Central de Atendimento que contará com um sistema automatizado de atendimento telefônico e com auxílio de pessoa(s) atendente(s), para o fim de esclarecimentos de dúvidas, comunicação de extravio, furto, roubo, perda, utilização indevida ou fraudulenta do CARTÃO, solicitação de serviços, informações de taxas de juros, tarifas, tributos e demais encargos de financiamento, entre outras.
07. O TITULAR desde já aceita, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símile, cópias microfilmadas, comprovantes de transações eletrônicas, fotocópias dos comprovantes de vendas/saques ou os dados registrados nos computadores do EMISSOR, quando as transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos.
08. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou aos demais órgãos competentes, na forma da legislação vigente, transações que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei 9613/98, que trata dos crimes de "Lavagem de Dinheiro", e demais legislações em vigor pertinentes à matéria, ficando o EMISSOR, nesse caso, legitimado a promover o imediato
09. O TITULAR poderá solicitar, por escrito, ao EMISSOR, segunda via de documentos (extratos, faturas, comprovantes de venda) para simples controle, mediante o pagamento da respectiva tarifa de serviço, lançada a débito de sua FATURA MENSAL ou de conta-corrente de sua titularidade mantida junto ao EMISSOR, de acordo com a Tabela de Tarifas vigente afixada nas agências do EMISSOR, ou obtida por meio da Central de Atendimento.
10. Sem prejuízo das disposições constantes deste Contrato, o(s) ADICIONAL(IS), maior(es) de 18 (dezoito) anos, responderá(ão) solidariamente com o TITULAR pelo pagamento da FATURA MENSAL vencida, referente às despesas efetuadas com o(s) seu(s) CARTÃO(ões).
11. O CARTÃO poderá ser retido pelos estabelecimentos afiliados a Visa se, no momento da transação for constatado que o mesmo foi cancelado pelo EMISSOR, ou caso esteja com o prazo de validade vencido.
12. O TITULAR declara estar ciente que todos os seus contatos telefônicos e/ou ordens telefônicas com a Central de Atendimento do EMISSOR serão gravados, bem como seu conteúdo e detalhes, sendo prova válida de sua expressa manifestação de vontade como se ordens escritas fossem.
13. O EMISSOR não se responsabiliza por eventual restrição ao uso do CARTÃO por parte do estabelecimento, nem pelo preço, pela qualidade ou pela quantidade dos bens e/ou serviços adquiridos ou serviços prestados, cabendo ao TITULAR pagar ao EMISSOR a despesa correspondente e resolver qualquer pendência diretamente com o estabelecimento no qual efetuou a transação com o CARTÃO.
14. O EMISSOR poderá recusar, independentemente de aviso, qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato.
15. A Senha poderá ser substituída a qualquer tempo pelo EMISSOR, mediante comunicação ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) ou por solicitação do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), mediante a emissão de um novo CARTÃO ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS). Ocorrendo a substituição por solicitação do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), o EMISSOR poderá cobrar do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) os custos e tarifas desse serviço, cujos valores poderão ser obtidos por meio da Central de Atendimento ou nas Agências do EMISSOR.
16. O TITULAR, desde já, autoriza o EMISSOR ou a
terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas a perda, roubo, furto ou extravio. A constatação da inveracidade das alegações configurar-se- ão infração contratual, facultando ao EMISSOR a rescisão do contrato.
17. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
18. Para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão oriunda do presente contrato, fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, ressalvado, sempre e em qualquer caso, ao EMISSOR, quando autor, o direito de optar pelo domicílio do réu.
19. Em virtude de ter assumido a administração, os direitos e as obrigações da BANESCARD - Banestes Administradora de Serviços Ltda., por processo de incorporação, em março de 2005, na qualidade de EMISSOR, o BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, comunicou a incorporação aos Clientes por meio de mala direta encartada na fatura de abril/2005 e divulgação no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Fica estendido aos TITULARES e/ou ADICIONAIS que já participavam do Sistema de Cartões Banestes Visa, os direitos e obrigações deste Contrato.
20. O aceite será dado pelo CONTRATANTE neste contrato ou em conformidade com o que reza na cláusula terceira.
Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO de Crédito Banestes Visa, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Vitória-ES, em 13/12/2018, sob o nº 268.736.
Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Vitória - ES, em 04/06/2021, sob o número 00281331.
Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo CNPJ 28.127.603/0001-78