CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000033/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004630/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112856/2021-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/02/2021 |
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE SERGIPE,
CNPJ n. 13.183.009/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 07.686.600/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) do comércio varejista de combustíveis automotivos derivados de petróleo, ou não, GNV, lubrificantes, lojas de conveniências, minimercados e serviços afins, em postos de combustíveis, postos de serviços,, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Xxxxxx/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Xxxxxxxx/SE, Xxxxxx/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Xxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/ CONCEITO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Parágrafo Primeiro - SALÁRIOS DOS FRENTISTAS
Para os Frentistas, o salário-base será de R$ 1.149,91 (mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) mais R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título de quebra de caixa, totalizando a remuneração mensal de R$ 1.171,01 (mil e cento e setenta e um reais e um centavo), acrescida ainda de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno quando devidos, de acordo com as normas da CLT.
I – Fica acordado entre as partes que para os empregados que exerçam a limpeza da pista, banheiros e demais locais onde desenvolvam suas atividades, no período máximo de 01 hora diária dentro de sua jornada de trabalho, perceberão o percentual de 10% sobre o salário-base a título de acúmulo de função, o que será comprovado através de termo próprio.
Parágrafo Segundo - SALÁRIO DE LAVADORES / ENXUGADORES, BORRACHEIROS E TROCADORES DE ÓLEO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Para os lavadores/enxugadores, borracheiros e trocadores de óleo, salário-base será de R$ 1.149,91 (mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos)mais R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título de quebra de caixa, totalizando a remuneração mensal de R$ 1.171,01 (mil e cento e setenta e um reais e um centavo), acrescidos ainda de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno quando devidos, de acordo com as normas da CLT.
I - Fica acordado entre as partes que para os empregados que exerçam a limpeza da pista, banheiros e demais locais onde desenvolvam suas atividades, no período máximo de 01 hora diária dentro de sua jornada de trabalho, perceberão o percentual de 10% sobre o salário-base a título de acúmulo de função, o que será comprovado através de termo próprio.
Parágrafo Terceiro - SALÁRIO DOS ATENDENTES DAS LOJAS DE CONVÊNIENCIA/ MINIMERCADO
Para os Atendentes de loja de conveniência o salário-base será de R$ 1.149,91 (mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) mais R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título de quebra de caixa, totalizando o valor de R$ 1.171,01 (mil e cento e setenta e um reais e um centavo ) acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
I – Fica acordado entre as partes que para os empregados que exerçam a limpeza da pista, banheiros e demais locais onde desenvolvam suas atividades, no período máximo de 01 hora diária dentro de sua jornada de trabalho, perceberão o percentual de 10% sobre o salário-base a título de acúmulo de função, o que será comprovado através de termo próprio.
Parágrafo Quarto - SALÁRIO DO CHEFE DE PISTA E/OU ENCARREGADO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA OU MINIMERCADO
Para os Chefes de Pista e/ou Encarregado de Loja, o salário-base será de R$ 1.329,90 ( mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) + R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título de quebra de caixa, totalizando o valor de R$ 1.351,00 (mil trezentos e cinquenta e um reais), acrescidos ainda de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
I - Para os Chefes de pista e ou Encarregados de loja contratados a partir do ano de 2019, o salário-base será equivalente ao Piso Salarial do Frentista e ou atendentes de lojas acrescido de 20%, a título de gratificação pela função exercida, mais R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
Parágrafo Xxxxxx - XXXXXXX PESSOAL DE ESCRITÓRIO
Para o pessoal de escritório, o salário-base será de R$ 1.149,91 (mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescidos ainda de 30% (trinta por cento) de periculosidade, quando devido.
Parágrafo Sexto - SALÁRIO DO GERENTE DE POSTO / LOJA DE CONVENIÊNCIA OU MINIMERCADO
Para os Gerentes contratados até dezembro de 2018, o salário-base será de R$ 1.773,21 (mil setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
I - Para os Gerentes contratados a partir de janeiro de 2019, o salário-base será equivalente ao Piso Salarial do frentista, atendente de loja de conveniência ou minimercado, acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de gratificação pela função exercida, acrescidos ainda de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
Parágrafo Sétimo - PISO SALARIAL PARA SERVIÇOS GERAIS
Para os empregados dos Serviços Gerais, o salário-base será de R$ 1.102,58 (Um mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devidos, de acordo com as normas da CLT.
Parágrafo Oitavo – SALÁRIO DE VIGIAS OU GUARDAS NOTURNOS
Para os vigias ou guardas noturnos, o salário-base será de R$ 1.102,58 (Um mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
Parágrafo Nono - SALÁRIO DE CAIXA
Para os caixas, o salário-base será de será R$ 1.149,91 (mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) mais R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) a título
de quebra de caixa, totalizando o valor de R$ 1.171,01 (mil e cento e setenta e um reais e um centavo ) acrescidos de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido, de acordo com as normas da CLT.
Parágrafo Décimo - QUEBRA DE CAIXA
Para fazer face às sobras e faltas existentes na prestação de contas, será concedido, exclusivamente, ao empregado que exercer a função de frentista, caixa, atendente de loja de conveniência, lavador, enxugador, borracheiro, trocador de óleo e chefe de pista, um adicional a título de quebra de caixa no valor mensal de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos), o qual deverá ser discriminado no contracheque através de rubrica própria.
CONCEITO DOS CARGOS E FUNÇÕES
GERENTE DE POSTO / LOJA DE CONVENIÊNCIA E/OU MINIMERCADO: Empregado que
tem procuração do empregador ou anotação na CTPS responsável pela gestão administrativa, operacional de pessoas e financeira do posto revendedor, loja de conveniência e ou minimercado, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de combustíveis e mercadorias diversas.
CHEFE DE PISTA / ENCARREGADO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA E/OU MINIMERCADO:
Empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista e/ou loja de conveniência ou minimercado, sendo responsável pelos frentistas e/ou funcionários de loja de conveniência ou minimercado e pelo recebimento de combustível e mercadorias na ausência do Gerente. Entende-se por pista, loja de conveniência ou minimercado para todos os efeitos do presente instrumento, o local onde ocorre o abastecimento dos veículos ou venda e comercialização de mercadorias diversas.
FRENTISTA: Empregado que trabalha com manuseio direto de equipamento, destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos, utilizados em veículos automotores. É também responsável pela limpeza do local de trabalho pela venda e reposição de botijão de água e gás de cozinha, calibragem de pneus, comercialização de mercadorias e pelo recebimento de valores monetários. É, ainda, responsável pela realização de prestação de conta no seu horário de trabalho, indicando possíveis sobras e faltas, seja de numerário ou de quantidade dos produtos comercializados, em caso de não haver, na empresa, empregado que exerça a função de Caixa. Pode ainda o Frentista receber combustível desde que treinado e capacitado para o recebimento quando ausente o Gerente e o Chefe de Pista, ou em caso de inexistência deste último.
CAIXA: Empregado que, de forma exclusiva, faz o recebimento dos valores monetários decorrentes das vendas de produtos realizadas nas dependências dos postos.
LAVADOR: empregado que trabalha em local próprio de lavagem de veículos no posto de gasolina, manuseando equipamento destinado á lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.
TROCADOR: Empregado que trabalha na troca de óleo em posto de combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, podendo também exercer a função de frentista.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA/ MINIMERCADO: Empregado do Posto de
Gasolina que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação e também responsável pela limpeza do local de trabalho, recebimento de produtos e atendimento ao cliente. Pode também manusear valores monetários, seja das vendas dos produtos da loja de conveniência e/ou recebimento de vendas dos produtos da pista do posto independente do CNPJ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Empregado que trabalha, exclusivamente, no escritório do Posto Revendedor e Loja de Conveniência, fazendo a conferência de cartões de crédito e débitos, recebendo e arquivando documentos, escriturando livros fiscais e executando demais procedimentos administrativos e os relativos a recursos humanos.
VIGIA: Empregado responsável pela guarda patrimonial do posto revendedor e suas dependências, tais como: lojas de conveniências, depósitos de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), seja em período diurno e noturno, sem utilização de arma de fogo.
ZELADOR: Empregado encarregado da limpeza das instalações do posto revendedor e suas dependências.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica facultado o pagamento do salário em parcela única até o quinto dia útil do mês subsequente, ou o adiantamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando habitualmente percebido até 20 dias após o pagamento da folha.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas salariais será efetuado via Conta Salário para os postos que possuem a partir de 13 funcionários, ficando obrigatório o pagamento em Banco para os postos situados em Aracaju e Grande Aracaju.
I – Nos municípios ou localidades onde não existam agências ou qualquer correspondente Bancário (ponto Banese, Casa lotéricas etc.), é facultado o pagamento em mãos, desde que previamente autorizado pelo Sinpospetro, mediante solicitação por escrito.
Parágrafo Segundo: FUTURAS CORREÇÕES SALARIAIS:Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidos pela presente Convenção serão reajustados com a média estabelecidas pela Política Salarial do Governo Federal (índice do salário-mínimo) somado ao IPCA ( Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e dividido por 02 (dois) que ao final resultará no percentual referente ao reajuste salarial para o ano de 2022, com exceção dos empregados que recebem acima do piso salarial fixado nesta convenção, para os quais não haverá reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas, com especificação das horas extras, dos descontos efetuados e do depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO E AUMENTO DE SALÁRIO
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção do empregado, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que ocorrer a promoção com a devida anotação na CTPS do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada aquela com duração igual ou menor a 30 (trinta) dias dentro do mês, o empregado substituto não fará jus ao mesmo salário do substituído, excluindo as vantagens de caráter pessoal deste último.
CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS.
Fica determinado as empresas a adoção do sistema de banco de horas, sendo as horas suplementares efetivamente realizadas pelo empregado no período de 06 meses, limitadas a 02 (duas) horas diárias, podendo ser compensadas dentro do período de 06 meses com redução de jornada ou folga compensatória.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de ao final de 06 (seis meses) não tiverem sido compensadas todas as horas suplementares prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de 50%, conforme prescreve o artigo 59 da CLT.
Parágrafo segundo - Em caso de extinção do contrato de trabalho por qualquer motivo, as horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com adicional previsto no parágrafo 1º.
I- As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas como as
férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT.
II- Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado, na forma do parágrafo segundo do Art. 59 da CLT.
CLÁUSULA NONA - FERIADOS
O trabalho em feriados será compensado com folga em outros dias da semana, com exceção do feriado do dia do Frentista, conforme cláusula quadragésima segunda o qual será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: Não se incluem na regra da presente cláusula as jornadas 12/36, posto que os feriados já estão compensados, na forma do parágrafo único, do art. 59-A da CLT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos trabalhadores da categoria profissional que exercem ou venham a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros do bico estendido da bomba de abastecimento é garantido o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual e 30% (trinta por cento), sobre o salário-base, quando efetivamente devido, de acordo com a NR-16 do Livro das Normas Regulamentadoras do MTE.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO JORNADA 12 / 36
As empresas concederão a todos os seus empregados, inclusive no período de férias, auxílio maternidade e auxílio acidente, sendo este último no período máximo de até 24 meses a contar do afastamento do funcionário, um Auxílio Alimentação mensal em vale/cartão alimentação no valor correspondente a R$ 173,40 (cento e setenta e três reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro– O Auxílio Alimentação deve ser distribuído no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo– A participação do empregado no custo vale/cartão alimentação será no percentual de 2% (dois por centos) do valor do benefício, equivalente a R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos), ficando autorizado o desconto no salário correspondente.
Parágrafo Terceiro: As empresas que adotarem a jornada de trabalho 12 x 36 ficarão responsáveis pelo pagamento do vale alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) a seus empregados nos dias de efetivo
labor, além do valor de auxílio-alimentação referido no caput.
Parágrafo Quarto: Este benefício tem natureza indenizatória e não incidirá sobre os salários e seus adicionais ou quaisquer outras vantagens remuneratórias independente de sua natureza. Parágrafo Quinto: Na hipótese de fornecimento de alimentação pela empresa, cessará automaticamente a obrigação de concessão de vale alimentação R$ 15,00 (quinze reais) previsto no Parágrafo Terceiro a seus empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Respeitar-se-á a previsão do Decreto nº 95.247/87, pelo que as empresas apenas custearão o vale-transporte na parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-base do empregado, ficando a cargo exclusivo de cada empregador a iniciativa de obter, junto aos seus empregados, as informações necessárias para concessão do referido benefício e por cuja veracidade os ditos empregados declarantes serão responsáveis.
Parágrafo Primeiro: Nas localidades onde não exista transporte público regular fica estabelecido que os mesmos paguem o valor correspondente a passagem da região dos transportes disponíveis, a título de Auxílio transporte.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que possuam transporte Próprio ou que não façam uso de Transporte Público no deslocamento residência-trabalho e viceversa, não farão jus ao recebimento do vale transporte.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os próprios trabalhadores e seus dependentes na forma da lei, incluindo, os identificados junto ao INSS, observadas as seguintes condições mínimas de coberturas, a seguir especificadas:
- R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de garantia, ao(s) beneficiário(s) do segurado, em caso de morte natural.
- R$ 20.000,00(Vinte mil reais) de garantia, ao(s)beneficiário(s) do segurado, em caso de morte acidental.
- R$ 10.000,00 (dez mil reais) por invalidez permanente, total ou parcial por acidente, garantido ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente. Pagamento de indenização limitada até 100% (cem por cento) do capital segurado. O cálculo do valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com a Tabela de Invalidez Permanente da SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados.
- R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Assistência Funeral (ASF), que garante por qualquer causa, em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro – A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da indenização após ter sido apresentada toda a documentação necessária ao evento.
Parágrafo Segundo – O Seguro é Parcialmente Contributário, sendo 90% pago pelo empregador e 10% pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - Fica vedada às empresas excluírem os empregados afastados junto ao INSS, da apólice de seguro de vida em grupo enquanto perdurar o afastamento, sob pena de responder com o pagamento de indenização do valor correspondente.
Parágrafo Quarto - A empresa obriga-se a informar ao Sindicato profissional quando emitir comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Parágrafo Quinto – Fica facultado, a não obrigatoriedade do Trabalhador, caso não queira aderir ao seguro.
Parágrafo Sexto – A empresa divulgará permanentemente no Quadro de Aviso qual o Seguro contratado e a instituição seguradora responsável pelo mesmo. Ex. Cópia da Apólice ou documento comprovante da mesma.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
Fica facultado as empresas localizadas nos municípios de Sergipe a efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho na entidade representativa da categoria profissional do Estado de Sergipe, exceto as empresas localizadas em Aracaju e Grande Aracaju.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Com fulcro nas leis nº. 8.212 e 8.213 de 1991, juntamente com o Decreto nº. 3.048/99 e Instrução Normativa nº. 90, de 16 de junho de 2003, do INSS, as empresas ficam obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, aos empregados desligados, no ato do seu desligamento, ou da homologação da rescisão do contrato de trabalho, detalhando o PPP especificamente quais os agentes químicos, físicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO INDENIZADO E AVISO TRABALHADO - CONFORME LEI Nº 12.506/11
Será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: No Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, os empregados que pedirem demissão serão liberados do cumprimento deste e de suas indenizações, sendo documentado em 03 (três) vias pelo Trabalhador, e o mesmo entregará 01(uma) destas vias para a empresa e outro para o Sindicato Laboral.
I- O empregado em aviso prévio concedido pela empresa ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo: O aviso de dispensa do empregado deve ser comunicado por escrito, em 02(duas) vias, onde devem constar local, data e hora da homologação e carimbo identificando a empresa, bem como a assinatura do responsável pelo fornecimento do aviso, ficando uma das vias com o empregado. No aviso deve conter ainda a solicitação da CTPS, para as devidas atualizações, além da autorização para que o empregado (a) submeta-se a exames demissionais, os quais, segundo a lei, são obrigatoriamente pagos pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Quando o aviso for trabalhado e ultrapassar de 30 (trinta) dias, os dias posteriores ao trigésimo dia somente poderão ser pagos, de forma indenizatória, pelo empregador.
Parágrafo Quarto: Em caso de aviso trabalhado, o trabalhador e a empresa podem utilizar-se do art. 488 da CLT, destacando-se o seu parágrafo primeiro, sobre a condição da escolha do empregado acerca das opções da redução da jornada de trabalho neste período.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E/OU TERCEIRIZAÇÃO
Fica facultado às empresas a utilização de mão de obra de terceiros (empresas) e/ou contratação de funcionários temporário ou intermitente para desempenho de qualquer atividade das empresas abrangidas pela CCT.
Parágrafo único: Obriga-se a empresa (tomadora de serviços) a fiscalizar a observação das normas desta CCT por parte das empresas contratadas em benefício dos trabalhadores terceirizados e enquadrados especificamente nesta categoria, responsabilizando-se, subsidiariamente nos casos em que houver o descumprimento dos termos ajustados neste instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Os cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinaturas não serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas pelos empregados as normas de trabalho e a orientação por escrito da empresa dirigidas a cada empregado referente ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SANGRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDAS DIÁRIAS.
Das sangrias e relatórios de vendas que antecedem a prestação de contas do turno, apresentadas pelos empregados (rendeiros) deverão ser conferidas pelo gerente ou responsável indicado pelo proprietário do posto e assinadas em 03 (três) vias, com data e hora. E o mesmo deverá ser fornecido pela empresa.
Parágrafo Primeiro – O resultado da prestação de contas diária será divulgado individualmente ao empregado (rendeiro) responsável no prazo de até 24 horas de segunda a quinta-feira e de até 72 horas de sexta a domingo e feriados.
Parágrafo Segundo – Xxxxx constatada falta no caixa do empregado (rendeiro), obedece ao que preceitua o art. 462 Parágrafo 1º da CLT. O posto deverá emitir documento informando a data do movimento, valor da falta e deverá constar assinatura da pessoa responsável pela conferência do caixa.
Parágrafo Terceiro – O Posto fica autorizado a descontar do salário ou da rescisão do contrato de trabalho o limite de até 30% da remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto – Os Postos informatizados, automatizados, que utilizam de sistema identifid e/ou cofre Fácil/Saque e Pague, cofre Prosegur dentre outros similares ficam desobrigados a adotarem os procedimentos acima descritos, visto que o fechamento e conferencia de caixa é realizado de maneira individualizada pelo próprio frentista e ou atendente de loja de conveniência/minimercados, ficando facultado ao funcionário guardar em seu poder, uma cópia dos comprovantes, como forma de garantia a veracidade das informações constantes no mesmo, uma vez que a empresa é obrigada a apresentar o resultado de caixa a seu funcionário no período máximo de 15 dias, sempre antes do fechamento da folha.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência de empregados por qualquer motivo, o adicional devido será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração mensal dos mesmos, quando houver mudança de município com distância superior a 35 KM, respeitando o art. 469 da CLT.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTO ATENDIMENTO
Fica expressamente vedada a adoção do sistema de “self-service” ou autoatendimento nos postos revendedores de combustíveis, de acordo com a Lei nº 9.956/2000.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Ao faltar 12 (doze) meses para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, o empregado com 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, não poderá ser demitido, salvo por cometimento da falta grave que venha ensejar a rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas encaminharão à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) sempre que ocorrer algum acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exames pré-natal, desde que sua necessidade seja reconhecida por médico da gestante, do INSS ou de órgão das empresas, do sindicato, credenciado pelas partes.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada à gestante a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Os direitos fixados na presente cláusula são extensivos à empregada adotante e/ou possua a guarda judicial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de até 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e de 2 (duas) horas no máximo, para descanso e alimentação, que se encontra excluído da jornada efetivamente trabalhada, ficando facultadas a adoção das seguintes jornadas:
A – CARGA HORÁRIA DE 06:00H COM INTERVALO DE 15 MINUTOS; B – CARGA HORARIA DE 07:00H COM INTERVALO DE 15 MINUTOS; C –CARGA HORARIA DE 07:20H COM INTERVALO DE 30 MINUTOS;
D - CARGA HORÁRIA DE ATÉ 08:00H COM INTERVALO MÍNIMO DE 30:00 MINUTOS a 02:00H NO MÁXIMO;
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos postos revendedores praticar jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho, com 1(uma) hora de intervalo intrajornada remunerada para descanso e alimentação, seguida de 36 (trinta e seis) horas
consecutivas de repouso.
Parágrafo Segundo: Fica terminantemente proibida a prática de horas extras pelos empregados que trabalham na escala de revezamento de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso consecutivos.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que laborar na escala de 5X1 ou 6 X 1, ou seja, a cada 05 ou 06 (seis) dias de trabalho para uma folga, respectivamente, é devido 01 (um) dia de folga remunerada semanal, a qual deverá coincidir com um domingo ao mês.
Parágrafo Quarto: As empresas terão xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da homologação desta Convenção para ajuste de suas escalas e carga horária.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PRESENÇA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como: Livros, Folha ou Relógio de Ponto
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
03- (três) dias por motivo de casamento;
05- (cinco) dias por motivo de nascimento de filho;
02- (dois) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS;
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPI'S
As empresas fornecerão semestralmente, sem ônus para os empregados, 02 (dois) jogos de uniformes e 01 (um) par de botina ou sapato apropriado e aos que trabalham expostos à chuva, receberão capa uma vez por ano, também fornecerão creme protetor para as mãos contra produtos químicos, creme protetor solar e um kit de primeiros socorros em local de fácil
acesso aos funcionários.
Parágrafo único: As empresas implantarão em local adequado cadeiras ou bancos para evitar a fadiga, de acordo com o Art. 199, CLT e Lei 6.514/77.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas divulgarão para os empregados as eleições para membros componentes da CIPA com 30 (trinta) dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros 05 (cinco) dias do período anteriormente indicado, e deverá seguir as orientações conforme as NR 5.14 e NR 5.14.1.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATAS DA CIPA
As empresas sujeitas à Constituição de CIPA´s se obrigam a remeter para as respectivas entidades sindicais, as atas de reuniões das mesmas, até 05(cinco) dias úteis após a sua realização.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão também os atestados de médicos e dentistas sindicais e do SUS, inclusive conveniados, fornecidos aos empregados sindicalizados, que tenham por finalidade, justificar ausência ao trabalho, motivada por incapacidade laboral.
Parágrafo Primeiro: Os empregados deverão entregar estes atestados no 1º (primeiro) dia útil após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas aceitarão atestados e/ou declaração do empregado acompanhante de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade, e o mesmo terá que conter data e horário da entrada e saída do atendimento.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As empresas darão treinamento adequado quando o INSS se recusar a oferecer aos seus empregados que sofrerem redução laborativa por motivo de acidente de trabalho, resultante de descumprimento de normas administrativas e de segurança pelas mesmas adotadas ou, falta de uso de EPI´s exigidos para atividade e fornecidos pela empresa, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INCAPACIDADE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Serão garantidos aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuarem na função que vinham exercendo, mas em condições de se adaptarem a quaisquer outras funções compatíveis com o seu estado após o acidente, estabilidade sem prejuízo da remuneração antes percebida. De igual forma, a periculosidade e/ou a insalubridade quando devida.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Nos termos do Precedente Normativo nº 104 do TST, as Empresas, deverão afixar em quadros de avisos aos empregados, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidas pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária, religiosa ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o acesso nas empresas, aos diretores dos sindicatos profissionais convenientes ou de seus representantes legais, a fim de realizar assembleias itinerantes e que os mesmos mantenham contato com os trabalhadores, de forma individual com tempo máximo de 15 minutos por empregado, obrigando-se a empresa a indicar o local adequado existente no estabelecimento, inclusive com objetivo de incrementar a sindicalização. Exemplo: sala de convivência, descanso ou repouso dentre outros.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que todas as empresas do setor econômico signatários do presente acordo liberarão os diretores do sindicato profissional também signatários do presente acordo que façam parte do quadro funcional de empresas diferentes,
do cumprimento dos respectivos horários de trabalho, quando solicitado pelo Sinpospetro, sem prejuízo dos respectivos salários e demais direitos trabalhistas e previdenciários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS POR ESTA CCT.
Fica assegurado na presente CCT que os empregadores descontarão da remuneração de seus empregados, representados por esta Convenção Coletiva, com base no artigo 612 da CLT, as Contribuições Negociais aprovadas em Assembleia Geral da Categoria, realizada especificamente com o objetivo de deliberar sobre forma e os valores das contribuições em favor do sindicato obreiro (SINPOSPETRO-SE) com base nos valores, correspondente a um dia de trabalho, a ser pago após a homologação desta CCT, na folha de pagamento subsequente.
Parágrafo Primeiro - Para os Empregados optantes da Cláusula Trigésima Sétima, que contribuem ao Sinpospetro- SE, a estes, exclusivamente neste mês, não serão descontados os valores referentes à esta Contribuição Negocial, garantido ao empregado o prazo de 15 (quinze) dias para oposição, por escrito e assinado na sede do sindicato laboral, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxxxx, prazo este iniciado a partir da vigência da Xxxxx Xxxxxxxx, seja Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - O Recolhimento desta Contribuição será realizado através de Xxxxxx Xxxxxxxx, solicitado pela empresa e enviado pelo sindicato, até o quinto dia útil do mês, como acordado neste parágrafo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme convocação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, que teve como pauta a proposta de reajuste salarial 2021/2022 e valor da taxa assistencial, convocação esta dirigida a toda a categoria, filiados ou não, ficou decidido que toda categoria, sócios e não sócios do Sinpospetro, pagarão 1,5 % (um e meio por cento) mensalmente, sobre o salário base, quebra de caixa, periculosidade (quando devido) inclusive no período de férias e 13º salário, pelo benefício desta Convenção Coletiva de Trabalho a título de Contribuição Assistencial / Negocial, conforme aprovado pelo Senado Federal. Os recolhimentos da contribuição deverão ser feitos pelas empresas com desconto em folha do funcionário mensalmente e repassado através de boleto bancário solicitado pela empresa ou enviado pelo Sindicato também na forma eletrônica pelo e-mail (xxxxxxxxx-xx@xxxxxxx.xxx). E este deverá
ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês em favor do SINPOSPETRO/SE.
Parágrafo Primeiro - Atendendo ao T.A.C. – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nº. 01/2021 (Aditivo ao TAC 2012000029 em razão de sua revisão), ressaltamos que houve prévia autorização ao desconto, aprovada na assembleia da categoria, convocada conforme estabelecem os estatutos sociais, com a participação de toda categoria, sócios e não sócios, garantido ao empregado não associado o prazo de 15 (quinze) dias para oposição, por escrito e assinado na sede do sindicato laboral, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxxxx, prazo este iniciado a partir da vigência da Xxxxx Xxxxxxxx, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva de Trabalho; com ampla divulgação, através de boletim informativo, site do Sindicato e outros meios.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial até as datas fixadas implicará em multa de 10% (dez por cento) do débito e seu valor será corrigido pela TR do dia do pagamento, acrescida de juros legais.
Parágrafo Terceiro - As empresas enviarão ao Sindical Laboral, suas listas de funcionários e comprovantes de pagamentos com o recolhimento da Contribuição Assistencial (mensal) e Contribuição Sindical Urbana após seu pagamento num prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SISTEMA DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONSUL
As empresas recolherão, anualmente em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO
DE SERGIPE – SINPOSPETRO, entidade profissional que representa os empregados em sua base territorial, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) da folha de pagamento do mês de janeiro referente aos seguintes funcionários ( Frentistas, Atendente de loja de Conveniência, Chefes de Pistas, Encarregado de loja de Conveniência ou Minimercado, Gerente de Posto/Loja de conveniência ou Minimercado), adotando-se como base de cálculo apenas o salário-base do frentista. O pagamento será realizado em duas parcelas, sendo 2,0 % em março de 2021 e 2,0% em outubro de 2021 da mesma forma nos meses de março e outubro de 2022 a título de Contribuição Social para o Sistema de Custeio de Assistência Médica ( Consultas) e Lazer dos Associados. As importâncias serão repassadas através de boleto bancário solicitado pela empresa ou enviado pelo Sindicato também na forma eletrônica pelo e-mail (xxxxxxxxx-xx@xxxxxxx.xxx).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, DE LAVAGENS, DE TROCA DE ÓLEO, DE ABASTECIMENTO E POSTOS DE SERVIÇOS, PARA A
NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: A título de Contribuição Negocial, cada Posto de Revenda de Combustíveis, de Lavagens, de Abastecimento e Postos de Serviços, não filiados ao SINDPESE – Sindicato Patronal, pagará a importância de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) da seguinte forma R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) no dia 30 de março de 2021 e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) 30 de março de 2022, através de boleto bancário a ser enviado pelo Sindicato também na forma eletrônica pelo e-mail (xxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx), sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (Taxa Fazendária).
Parágrafo Primeiro: O Inadimplente da Contribuição Negocial estabelecida no caput na data de seu vencimento acarretará a execução da importância devida, bem como a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe – SRTE/SE, para as providências legais.
Parágrafo Segundo: Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados ao SINDPESE, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, até o dia 10 do mês subsequente ao exigido para recolhimento da Contribuição.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das cláusulas que possuem multas próprias, fica a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do frentista, por funcionário atingido ou ofendido, e em dobro em caso de reincidência, a favor do Sindicato laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção obedecerá às decisões da assembleia geral de cada sindicato, que for especificamente convocada para o fim de ratificação.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FRENTISTA
Reconhecem os empregadores expressamente o terceiro domingo do mês de fevereiro de cada ano, como DIA DO FRENTISTA, atribuindo a tal como feriado integral a todos os empregados que laborem em pistas e lojas nos postos de abastecimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE CONTINUIDADE CLÁUSULA PRIMEIRA
Parágrafo Primeiro: É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do empregado se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (dias) que antecede à data-base, conforme Leis número 6.708, de 30/10/1979 e 7.238, de 28/10/1984.
I- Não é devido a indenização de que trata o caput quando a projeção do aviso prévio ocorrer em período posterior à data-base. Nessa hipótese, será devida tão somente a diferença decorrente do reajuste salarial previsto na nova Convenção Coletiva.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE SERGIPE
XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE SERGIPE