CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET e OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET e OUTRAS AVENÇAS
São Partes no presente instrumento, de um lado, EASY NET LTDA-ME, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.217.610/0001-59, com sede na xxx Xxxxxxx,0, xxxxxx 0, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-0000, na cidade de Viana/ES, representada na forma de seu contrato social, na qualidade de CONTRATADA; e do outro,
, doravante denominada CONTRATANTE ou CLIENTE.
As Partes, resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET e OUTRAS AVENÇAS, que será
regido pelas condições descritas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação do serviço de disponibilização dos meios necessários para comunicação de dados, objetivando o acesso à rede mundial de computadores, por meio de CONEXÃO VIA FIBRA ÓPTICA, com VELOCIDADE X
MEGA, doravante denominado “Serviço”, em conformidade com as condições comerciais, descritos no Termo de Contratação.
1.2. Por este Contrato, o CLIENTE, tem direito ao acesso à internet, na localidade indicada no Termo de Contratação, mediante o pagamento da taxa de instalação, e, do valor das mensalidades indicadas, no período em que vigorar o presente contrato.
1.3 São partes integrantes desse instrumento, todos os Termos de Contratação, como se neste estivessem integralmente transcritos, prevalecendo o presente instrumento sobre quaisquer outros entendimentos escritos e/ou verbais sobre o mesmo objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas pela Resolução ANATEL 632/2014, mais precisamente daquelas previstas nos Artigos 25 e 26, §2° e nas disposições do título III, capítulos II e III, bem como no Art. 64 da Res. 614/13 da ANATEL.
2.2 O acesso à internet disponibilizado ao CLIENTE, é viabilizado por meio de rede própria ou de terceiros contratados, para a transmissão de informações multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
2.2.1O acesso será realizado através de protocolos de acesso normatizados aplicáveis à configuração do serviço, implementando na banda contratada características intrínsecas de controle de tráfego, velocidade, limite e desempenho.
2.3 O presente instrumento é relacionado ao serviço de acesso à internet, Serviço de Valor Adicionado (artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações), viabilizado por meio de rede própria ou de terceiros contratados (Serviço de Comunicação Multimídia).
2.4 A CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado ao CLIENTE.
2.5 É de inteira responsabilidade do CLIENTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e
(ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato, ficando a CONTRATADA isentas da responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo CLIENTE ou por terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.
2.6 Os serviços contratados não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
2.7 As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
2.8 O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
2.9 A CONTRATANTE, reconhece, que a CONTRATADA, respeita a legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais, a privacidade dos usuários e o caráter confidencial e a segurança dos dados pessoais, adotando para tal fim as medidas técnicas e organizacionais necessárias para evitar a perda, mau uso, alteração, acesso não autorizado e roubo de dados pessoais que lhe sejam fornecidos, cumprindo, integralmente, com a legislação vigente em matéria de proteção de dados de caráter pessoal, e com os compromissos de confidencialidade próprias da sua atividade.
2.10 A CONTRATANTE, tem ciência e concorda, que os seus dados pessoais, serão armazenados, com as seguintes finalidades: –Facilitar o contato entre as Partes, via e-mail e telefone, – Envio de comunicações eletrônicas e atendimento do previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento.
2.11 A CONTRATANTE, manifesta, EXPRESSAMENTE, ter lido e aceitado expressamente o presente instrumento, outorgando o seu consentimento inequívoco ao tratamento dos seus dados pessoais para prestação dos serviços pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – INSTALAÇÃO E OUTROS
3.1 O prazo de instalação é de 10 (dez) dias úteis a partir da data em que o CLIENTE disponibilizar as condições físicas do imóvel para instalações pertinentes ao serviço aderido, além de, sempre que necessário for providenciar a autorização escrita do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para ligação do mencionado sistema. Estando regular o local para instalação, ou não sendo necessária a referida autorização e nem a realização de obras, o prazo para instalação começará a fluir a partir da data da ciência, pela CONTRATADA, da assinatura do presente contrato pelo CLIENTE.
3.1.1 - Toda e qualquer mudança nas instalações, configurações estabelecidas pelo CLIENTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica, desde já, condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica pela CONTRATADA, no local da instalação do serviço.
3.1.2-No momento da instalação ou, ainda, na verificação de viabilidade técnica, caso seja constatado que a metragem da fibra é superior à 200 metros, o cliente, desde já, consente e concorda, com o pagamento do valor relacionado à metragem adicional da fibra excedente, após confirmação na continuidade do processo.
3.2. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a plataforma de serviços permanentemente ativa, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia, rompimento dos meios de rede, e ainda por motivos de
caso fortuito e força maior, a contratada garantirá que o serviços não serão interrompidos por atos que dependem apenas de suas atividades.
3.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
3.3.1. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos.
3.4. - Os serviços de assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao CLIENTE: (i) proceder qualquer alteração na rede interna de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede interna, ou qualquer outro equipamento que as componha.
3.5 O CLIENTE tem ciência e concorda que poderão ocorrer interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros, não incidindo responsabilidade à CONTRATADA em tais hipóteses.
3.6 Caso haja necessidade de concessão de descontos pela CONTRATADA, o cálculo será da seguinte forma: “D= I X P”
Onde: D = Desconto em R$(reais) relativo aos serviços indisponíveis.
I = Fator de indisponibilidade
P= Preço mensal do serviço que ficou indisponível.
3.6.1. Será considerado para apuração deste desconto, somente o valor mensal do serviço que ficou indisponível e não o valor mensal da solução global contratada.
3.7 O CLIENTE, concorda, que caso os níveis de serviço, não sejam atingidos pela CONTRATADA, fará jus, exclusivamente, aos descontos previstos no item 3.6, que terão natureza de indenização pré-fixada, isentando a CONTRATADA, quanto à possível responsabilidade adicional, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA – ACORDO DO NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
4.1 A abertura de chamados técnicos será através do telefone de call center 00000000000,
(00) 0000-0000, ou ainda, no site da CONTRATADA <xxxxx://xxxx0.xxx.xx/> em operação 24 horas (vinte quatro horas) por dia e nos 7 (sete) dias da semana para atendimentos de falhas e reclamações sobre os serviços.
4.2 O tempo máximo de reparo para cada serviço será de até setenta e duas horas após a abertura do chamado pelo CLIENTE junto à CONTRATADA.
4.3 - Em caso de defeito, interrupção ou queda na qualidade do serviço, o CLIENTE contatará o call center da CONTRATADA para abertura do chamado técnico, sendo certo que o cálculo de disponibilidade deverá considerar este momento como o inicial.
4.4 O compromisso de disponibilidade mínima do serviço para cada conexão local é de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) para circuito redundante e 99,6 (noventa e nove vírgula seis por cento) para circuito sem redundância, com avaliações mensais, excluindo-se as interrupções provocadas por manutenção pré-programada; falha provocada pelo equipamento do CLIENTE; falta de energia nos equipamentos da CONTRATADA;
interrupções provocadas por motivos de força maior; ruptura de cabos; interrupções provocadas por distúrbios públicos ou atos de vandalismo.
4.4.1 - A garantia de disponibilidade de serviço é limitada à comunicação entre os centros de operações da CONTRATADA, não sendo computadas na taxa de indisponibilidade as falhas de comunicação externas à Rede da CONTRATADA.
4.4.2 A disponibilidade não inclui as interrupções programadas, provenientes de alterações na composição de facilidades, substituições de equipamentos e sistema, manutenções não emergenciais e realização de testes.
4.5 – A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços ocasionadas, além de outras, por:(i) caso fortuito ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo ataques de vírus; eventos não previsíveis relacionados aos produtos, serviços e tecnologia utilizados; (ii) Imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas do CLIENTE; (iii) falhas ou vícios nos equipamentos do CLIENTE.
4.6. Na hipótese de o CLIENTE solicitar visita técnica para verificação de falhas na rede, e ficar comprovado que tais falhas são provenientes de fatores alheios à responsabilidade da CONTRATADA, como defeitos na infraestrutura e/ou rede interna e/ou nos equipamentos do CLIENTE (modem ou roteador), bem como nas suas configurações, a CONTRATADA, poderá cobrar pela visita técnica improdutiva.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem direitos da CONTRATADA:
5.1.1. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, caso necessário, sob responsabilidade civil, penal, administrativa, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA, o desempenho, resultados e consequências dessa terceirização, o que não exclui a supervisão direta da CONTRATANTE e sua aprovação dos serviços e projetos bem como apresentar a CONTRATANTE a homologação dos terceiros;
5.1.2. É de propriedade da CONTRATADA, todos os equipamentos deixados em locação e/ou comodato no local para atender as necessidades de atendimento do serviço.
5.2. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser avisada no prazo de quarenta e oito horas, antes a data da paralisação do sistema.
5.3 A CONTRATADA deverá manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita através do número 08006068072, durante 24 (vinte quatro) horas por dia, 7(sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados.
5.4 A CONTRATADA concederá desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço, na forma deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. Manter atualizados os seus dados cadastrais, informando sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para o envio de faturas e correspondências. 6.2- Permitir a visita dos técnicos da CONTRATADA ou por ela indicados quando a instalação, ativação e manutenção do serviço.
6.3 - Arcar com os custos de eventual mudança de endereço, observada a viabilidade técnica da CONTRATADA da prestação do serviço no novo local.
6.4. Na hipótese de a CONTRATADA disponibilizar equipamentos de sua propriedade, para consecução do objeto contratual, seja na forma de comodato, ou locação, os referidos bens, não serão incorporados como patrimônio do CLIENTE, devendo ser, imediatamente, restituídos à CONTRATADA, após a extinção contratual.
6.4.1. Ocorrendo a extinção contratual, o CLIENTE, declara e reconhece, desde já, que é de pleno direito da CONTRATADA, a retirada dos equipamentos.
6.4.2. Na hipótese de cancelamento do contrato pelo cliente, este deverá devolver o equipamento diretamente na sede da empresa, em até três dias úteis, a contar da data do efetivo cancelamento, sob pena das adoções das medidas judiciais cabíveis.
6.5. Igualmente, é responsabilidade do CLIENTE, pagar os boletos bancários, dentro dos respectivos vencimentos, sendo certo que o atraso superior a 30 (trinta) dias ensejará na suspensão dos serviços.
6.6 É defeso ao CLIENTE proceder ao “Compartilhamento do Acesso”, exceto internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, sob pena de multa de dez vezes o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão motivada do contrato, e indenização por perdas e danos.
6.7. É defeso, outrossim, ao CLIENTE utilizar o serviço para: a) Transmitir ou divulgar material ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou praticar atos que possam ser considerados discriminatórios em relação a qualquer raça, cor, credo ou nacionalidade; b) Atentar contra o direito de personalidade e intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens que causem, ou possam causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à reputação de referidas pessoas; c) Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens, desenhos, fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem segredo industrial ou de comunicação; d) Transmitir arquivos, mensagens ou qualquer outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual da CONTRATADA ou de terceiros; e) Obter informações a respeito de terceiros, em especial endereços de e-mails, sem anuência do seu titular; f) Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros; g) Obter software ou informação de qualquer natureza amparado por lei de proteção à privacidade ou à propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou autorizações; h) Tentar violar sistemas de segurança de informação da CONTRATADA ou de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores conectadas à Internet; i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe com finalidade de vendas ou outra de natureza comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou o consentimento destas; (l) enviar cadeias de mensagens eletrônicas não previamente consentidas nem autorizadas pelos receptores, (ll) utilizar o resultado de buscas, a que se pode ter acesso através do serviço, com finalidade de vendas, ou outra de natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação ou o consentimento destas (lll) colocar à disposição de terceiros, com qualquer finalidade, dados captados a partir de listas de distribuição; j) Fins ilegais mediante transmissão ou obtenção de material em desacordo com a legislação brasileira, materiais que atentem contra a ordem pública, ou ainda, que caracterizem prática tipificada como crime, ou material relacionado ao tráfico de drogas, pirataria e pedofilia; k) A divulgação de imagens e ideias cujo conteúdo seja considerado socialmente condenável ou atente contra valores éticos, morais ou religiosos, assim como aqueles que ponham em risco a saúde ou a integridade física de terceiros.
6.7.1 O CLIENTE responderá criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria CONTRATADA, pelo descumprimento da cláusula 6.7.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES COMERCIAIS
7.1. Pelos serviços contratados, o CLIENTE pagará à CONTRATADA, na data do vencimento, sendo todo dia , o valor da mensalidade R$ ( ), acrescido de eventuais valores decorrentes de multas (2% a. m) e juros (0,033% ao dia) caso ocorram atrasos de pagamento.
7.2 O valor total do contrato é R$ ( ). A primeira mensalidade será paga pelo CLIENTE, no dia , o qual, desde já se obriga, ao pagamento nos meses subsequentes.
7.3. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as Partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o CLIENTE remunerará a CONTRATADA, nos valores e condições de pagamento ajustados neste instrumento.
7.4 Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: “(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.”
7.5 O valor da mensalidade será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.6 O atraso no pagamento, acarretará a incidência de multa e juros de mora ao dia, sendo que em período superior a 15 (quinze) dias poderá implicar, na suspensão dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades, podendo, ainda, na forma prevista em lei, a inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
7.7. A eventual tolerância da CONTRATADA com relação à dilação do prazo para pagamento, não será interpretada como novação contratual. A alegação de não recebimento do documento de cobrança não eximirá o CONTRATANTE da obrigação de proceder no pagamento na data de vencimento estabelecida, sendo certo que o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
7.8 O pagamento da mensalidade do mês subsequente não isentará o CLIENTE do pagamento da mensalidade do mês vigente. Não cabível a alteração ou prorrogação de vencimento de boleto não pago por equívoco do CLIENTE.
7.9. Em caso de contestação dos valores cobrados, o CLIENTE deverá pagar a parte incontroversa, sendo que eventuais acertos serão realizados na fatura do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA – EQUIPAMENTOS
8.1. A CONTRATADA disponibilizará para o CLIENTE, em regime de LOCAÇÃO, os equipamentos elencados, na tabela abaixo, os quais são necessários para atendimento do objeto contratual.
01 Und -XXXXXXX |
8.2. Os equipamentos acima elencados, poderão ser substituídos/ trocados por similares ou capacidade superior, de acordo com a necessidade do serviço, e com a autorização das Partes.
8.3. Os equipamentos deverão ser devolvidos ao término do contrato, em perfeitas condições de uso, respondendo, a CONTRATANTE, pelos danos ou prejuízos causados a este.
8.3.1. No caso de depreciação ou destruição dos bens disponibilizados ao CLIENTE, este deverá indenizar a CONTRATANTE, pelo valor de mercado de cada equipamento.
8.4. É vedado ao CONTRATANTE alterar as características originais, tampouco, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos, ou ainda, destiná-los à finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de multa, de três vezes o preço de mercado de cada equipamento.
8.5. Na hipótese de retenção indevida, de qualquer dos equipamentos elencados na tabela constante desta Cláusula, a CONTRATADA noticiará o crime de apropriação indébita, sem prejuízo da indenização prevista no item anterior, bem como da adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, contados da notificação da existência de débito vencido, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, na suspensão parcial dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
9.1.1 O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do (s) valor (es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuada pela CONTRATADA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da plena quitação dos valores devidos.
9.1.2. Xxxxxxxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias os atrasos previstos no item acima, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito.
9.3. Na hipótese de suspensão total da prestação dos serviços, em razão do inadimplemento, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, o restabelecimento do serviço ficará condicionado à compensação do pagamento do (s) valor (es) devidos à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a, o valor total das (s) mensalidade (s) em atraso, acrescido (s) da multa, correção monetária e juros de mora.
9.4. O CLIENTE poderá, ainda, ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo do cancelamento dos serviços e aplicação de multa compensatória.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO CONTRATUAL
10.1. O prazo do presente contrato é determinado, sendo de 12 meses, renováveis, automaticamente, por períodos de 12 (doze) meses, salvo notificação em contrário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.2. Na hipótese de resolução por descumprimento do prazo ou de quaisquer cláusulas deste contrato pelo CLIENTE, será aplicada multa penal, no valor de 40% (quarenta por cento) do saldo contratual restante.
10.3 O CLIENTE declara que, por força da presente avença, bem como dos investimentos, inicialmente, realizados pela CONTRATADA para esse fim, e ocorrendo, a rescisão antecipada, o CLIENTE deverá indenizar a CONTRATADA, em caráter suplementar, na forma do Artigo 416 e parágrafo único do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: 11.1.1. Por qualquer uma das Partes, nas situações: (a) inobservância e descumprimento das obrigações contratuais, se a parte inadimplente com a obrigação não a sanear após recebimento de notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo; (b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a prestação dos Serviços e/ou que acarretem a perda do equilíbrio econômico do presente Contrato; (c) ocorrência de liquidação, falência e/ou concordata judicialmente declaradas.
11.1.2. Pela CONTRATADA, nos seguintes casos:(a) rescisão de pleno direito do Contrato, a seu exclusivo critério, após 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços por falta de pagamento; (b) modificação indevida e deliberada das características técnicas dos Equipamentos, prejudicando a prestação dos Serviços e/ou terceiros. (c) utilização indevida dos Serviços e Equipamentos eventualmente utilizados para a prestação dos Serviços.
11.2. Na hipótese de término do Contrato, por qualquer uma das Partes, os serviços serão imediatamente cancelados e o Documento de Cobrança com as despesas não pagas até a data da rescisão, bem como de eventuais multas e/ou penalidades, será encaminhada ao endereço de cobrança do CLIENTE para pagamento imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação do serviço, que sejam causados por caso fortuito ou força maior, e ainda, por culpa de terceiros.
12.2. Os serviços contratados, por força do presente Contrato, não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do CONTRATANTE, sendo sua responsabilidade a preservação de seus dados.
12.3 O CLIENTE, declara, desde já, que concorda expressamente com o recolhimento de seus dados pessoais pela CONTRATADA, para fins de contratação do objeto deste instrumento, estando em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados.
12.4 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato, tampouco os danos ou interrupções ocasionadas por descargas elétricas atmosféricas.
12.5 As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação, e foram devidamente consideradas por ambas na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
12.6 O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
12.7 A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer cláusula deste contrato não o invalidará como um todo, permanecendo vigentes as demais obrigações e direitos nele contidas;
12.8 O presente Contrato obriga as Partes por si e por seus sucessores ao seu fiel cumprimento, qualquer que seja o título e forma de sucessão;
12.9. Qualquer alteração deste Contrato somente será considerada válida se realizada por escrito, por meio de documento assinado pelos representantes legais de ambas as Partes, a qual fará parte integrante do presente Contrato;
12.10. Este contrato é considerado para todos os fins como título executivo extrajudicial, conforme art. 784 do Código de Processo Civil;
12.11 As Partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
12.12 A CONTRATADA se reserva no direito de informar às autoridades policiais e judiciais para localização de indivíduos que tenham promovido conduta ilegal, podendo fornecer àquela, dados sobre o utilizador para efeitos de citação e intimação judicial.
12.13. As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
12.14. Os casos omissos ou quaisquer ajustes que se façam necessários serão resolvidos, preferencialmente, de comum acordo entres Partes, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a espécie, lavrando-se, se necessário, termo aditivo ao presente contrato.
12.15 As Partes elegem o Foro da Comarca de Viana - ES, como o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem cientes, as Partes assinam o presente contrato, em duas vias de igual forma e teor, representando o entendimento pleno das condições comerciais apresentadas; e tem por finalidade a contratação dos serviços.
Viana, de de .
EASY NET LTDA - ME Testemunhas NOME: RG/CPF: | CLIENTE NOME: RG/CPF: |